Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO:
PNC. , pessoa colectiva nº, com sede social na Av., Portimão, e A. contribuinte fiscal nº, residente na Urbanização A Portimão-Alvor, vem, nos termos dos arts. 391.º e seguintes do Código de Processo Civil, propor ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO COM PROCESSO COMUM,
Contra R. e mulher, C. , casados no regime da comunhão de adquiridos e residentes na Rua C, Charneca de Caparica,
Alegando o seguinte:
Em Outubro de 2019 foi proferida sentença nos autos de procedimento cautelar especificado de arresto sob o nº 6446/19.3T8ALM no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Almada-Juiz 3, dando provimento ao arresto de vários bens do Réu R., o qual se acha devidamente registado nas competentes conservatórias do registo predial e cujos códigos de acesso indica.
Ao abrigo do disposto nos artigos 373.º e 395.º, ambos do C.P.C., vêm as Autoras intentar a acção principal de condenação contra os ali requeridos e ora Réu, pedindo que os mesmos sejam condenados a a entregar às Autoras a quantia de EUR 396.249,07 (trezentos e noventa e seis mil, duzentos e quarenta e nove euros e sete cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vençam até integral cumprimento, calculados sobre o montante de EUR 391.000,00 à taxa legal de 7% ao ano.
Alega para o efeito, o seguinte:
Em Março de 2013 a co-Autora, a sociedade PNC iniciou negociações com o Sr. Dr. E., para aquisição de um imóvel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Carrazeda de Ansiães sob o nº.., da freguesia de P, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo… da indicada freguesia, sendo ambos assessorados nas negociações pelo Dr. Dr. R, advogado, com a cédula profissional nº.. e escritório na Rua C., Lisboa.
No decurso das referidas negociações ─ e com a finalidade de reservar o supramencionado imóvel enquanto decorressem essas negociações pré-contratuais ─ a PNC, através de uma conta bancária à data utilizada, de que era titular a co-Autora e sócia da PNC, Drª A., transferiu, como fundos entregues à guarda do Réu, Dr. R., duas quantias para os NIB de duas contas bancárias que este indicou, respectivamente:
i) em 09.04.2013, a quantia de EUR 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros) para a conta com o NIB 0033 0000 2348 0002 8324 7 – Doc.2 anexo 2
ii) em 17.06.2013, a quantia de EUR 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos euros) para a conta com o NIB 0036 0216 9910 0090 5319 4 – Docs.3 e 4 anexos
O Réu solicitou a ambos os negociadores (à PNC, na pessoa do seu gerente, Sr. P. e ao Dr. E.) autorização para que pudesse, temporariamente, usar essas quantias para suprir obrigações pessoais gravosas e urgentes, tendo esses fundos sido transferidos como fundos à sua guarda.
Como eram montantes destinados a serem convertidos em reforço de sinal e adiantamento por conta do preço de transmissão do imóvel objecto do negócio ajustado entre a PNC, como promitente compradora, e o Dr. E., como promitente vendedor, a este último deveriam ser entregues na data que para o efeito ficasse estipulada no respectivo contrato-promessa de compra e venda.
Posteriormente, em 30/07/2013, nas instalações da sede social da PNC, foi entregue ao mesmo Dr. R., o cheque visado emitido à ordem do Dr. E., enquanto promitente vendedor, com a data de emissão de 29.07.2013, e o nº 3142407967, sacado sobre a conta nº 00246370006, do Banco E, SA, no montante de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros).
À semelhança dos montantes antes transferidos e discriminados no artigo 3º supra, esta quantia foi, também, entregue pelo Dr. E. ao Réu Dr. R, a solicitação deste, por via de endosso, aposto no cheque nº 3142407967 sacado sobre a conta nº 00246370006 no Banco E. – Docs. 5 e 6 anexos.
Como fundos que ficariam, de igual modo à sua guarda, mas também aqui, uma vez mais, com autorização para o seu uso temporário para que o Réu, segundo suplicou a ambos os contratantes, pudesse agora resolver uma questão judicial onde era réu e cujos contornos seriam susceptíveis de perigar a sua actividade profissional.
Como estes fundos constituíam o sinal e princípio de pagamento do preço do referido negócio imobiliário, deveriam ser entregues ao promitente vendedor na economia do contrato-promessa de compra e venda em tempo útil que assegurasse a concretização do negócio.
O contrato-promessa de compra e venda foi celebrado com data de 31.07.2013 – Doc.7 nunca foi possível entregar ao promitente vendedor, Dr. E., quer a quantia fixada como sinal e princípio de pagamento, de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros), por tal montante não ter sido disponibilizado pelo Réu.
Quer o reforço de sinal, estabelecido para a data de 30.09.2013, de EUR 100.000,00 (cem mil euros) – também e uma vez mais, por falta da quantia entregue ao Réu conforme art. 3.º supra.
E, não obstante as várias interpelações feitas para a restituição de ambos os montantes, tanto pela PNC, como pelo Dr. E., o Réu, Dr. R. foi protelando sucessivamente a devolução.
Situação que se prolongou de modo a tornar impossível a subsistência daquele contrato, que, assim, foi revogado por mútuo acordo entre a PNC e o Dr. E. no dia 8 de Fevereiro de 2016 – Doc.8 anexo
O agravamento desta situação, que ia sendo tolerada pelas Autoras por força da confiança que estas depositavam no Réu, Dr. R. conjugada com alguma dependência psicológica resultante do facto de este Réu ser seu mandatário em várias pendências judiciais.
Cessaria, porém, quando, em Agosto passado, as Autoras vieram a descobrir que o Réu Dr. R. lhes mentira quanto à razão invocada para utilização da quantia de EUR 300.000,00, uma vez que já em 22.11.2012 aquele tinha resolvido, por transacção, o litígio judicial em que fundeara aquela súplica, processo nº, que correu termos nas Varas Cíveis de Lisboa-11ª Vara – 1ª Secção – assim, Doc.9 anexo.
E que, afinal, o Réu, Dr. R. utilizara, inclusive ─ e para espanto das Requerentes! ─ parte daquela transferência de EUR 61.5000,00, feita em 09.04.2013 (art.3.º, al.i) supra) para reembolsar o titular dessa mesma conta de destino da transferência – seu pai, Sr. E. - de onde haviam saído os EUR 60.000,00, ou seja, a quantia remanescente a liquidar nos termos do acordo da transacção judicial homologado – assim, Doc.10.
O que culminaria, assim, numa reunião interpelativa com o Réu, Dr. R., que teve lugar no passado dia 3 de Setembro de 2019, em Lisboa, por parte do Sr. P., gerente da PNC.
E nessa ocasião aquele Réu manifestou clara intenção de pretender furtar-se à restituição das quantias de que se apropriou, alegando que não tinha esse dinheiro nem via forma de o obter.
Tendo, inclusive, após o gerente da PNC, Sr.P., se ausentar, dito ao circunstante, Sr.A., que o montante de EUR 300.000,00 (trezentos mil euros) lhe tinha sido entregue pelo Dr. E. ao abrigo de um outro contrato-promessa de compra e venda para aquisição do apartamento onde o Réu reside em Lisboa.
Contrato esse inexistente.
Também a Ré, C. foi interpelada em 04.09.2019, conforme Doc.12 anexo
Não tendo qualquer um dos Réus, até à presente data, manifestado qualquer intenção de devolver o dinheiro.
Consideram os AA. que celebraram com o R. um misto de contrato de prestação de serviços, um contrato de depósito irregular, tal como tipificado nos arts. 1185.º e 1205.º e que seguiria o regime do mútuo, ex vi do art.1206.ºs do C. Civil.
Subordinados àquele, no âmbito do disposto no artigo 1189.º do C. Civil, também existiram ali combinados, um mandato, pela obrigação constituída para o Réu R. de entregar as quantias ao promitente vendedor na esfera do contrato-promessa de compra e venda – art. 1157º, e um contrato de mútuo, nos termos do art. 1142.º. Sendo que, neste caso, contudo, tal contrato revela-se nulo por inobservância da forma escrita imposta por lei – assim, arts. 220.º e 1143.º do C. Civil.
Considera que a dívida é comunicável à Ré, defendendo que recai a responsabilidade sobre ambos os Réus, a obrigação da restituição daquelas quantias às Autoras.
Citados os Réus, vieram contestar, negando o Réu ter prestado assessoria jurídica nas negociações, desde logo porque as partes não o solicitaram, em virtude da sua notória desnecessidade.
Negam que as quantias referidas no artigo 5.º da P.I, constituíram fundos entregues à guarda do 1.º R., para reserva ou garantia do negócio imobiliário em causa, não tendo sido alguma vez prevista a sua restituição.
A quantia de 300.000€, recebida pelos RR., através do endosso melhor descrito no artigo 10.º da PI, corresponde ao recebimento do sinal, por parte destes, no âmbito do contrato- promessa de compra e venda, datado de 31 de Julho de 2013, que teve como objeto as duas frações autónomas, designadas pelas letras B e C, do prédio sob o regime de propriedade horizontal, descritas na Conservatória do registo predial de Lisboa sob o n.º 888, e inscrito na matriz predial de Alvalade sob o artigo 3300, em que figuram como Outorgantes os RR., na qualidade de promitentes-vendedores e o Dr. E. na qualidade de legal representante da sociedade imobiliária London Tower – Sociedade Imobiliária, Lda., enquanto promitente-compradora, tudo conforme DOC. 2
Com efeito, os RR, após iniciarem o processo de venda da casa de Lisboa, mediante a celebração do supra citado contrato-promessa de compra e venda, e consequente recebimento do sinal, no valor de 300.000€, vieram a celebrar, no dia 31.07.2013, na qualidade de promitentes-compradores, contrato-promessa de compra e venda para a aquisição da fração autónoma designada pela letra T, sita na Rua dos C., descrita na Conservatória do Registo Predial de A. sob o n.º 12350, inscrita na matriz predial da União das freguesias de C. e S., pelo preço de 225.000€, entregando aos respetivos promitentes-vendedores, nessa data, como sinal, cheque no valor de 50.000€, tudo conforme se alcança das cópias que ora se juntam sob DOC. 3
O contrato definitivo relativo ao supra referido contrato-promessa, veio a ser celebrado entre a 2.ª R. e os respetivos vendedores em 3 de outubro de 2013.
Em meados de setembro de 2013, o representante legal da 1.ª A., Sr. P. terá comentado com o Dr. E. que estava com dificuldades de liquidez, tendo sugerido que os montantes no valor global de 91.000€, fossem utilizados como reforço parcial de sinal no valor de 100.000€ ao Dr. E., no âmbito do contrato-promessa entre ambos celebrado.
Como o Dr. E, na qualidade de representante legal da sociedade promitente-compradora ficou de pagar os 100.000€ a título de reforço de sinal aos RR., no âmbito do contrato promessa de compra e venda das frações de Lisboa (cfr. DOC. 3 da presente contestação), acordou-se entre o Dr. E. e os RR. que estes prescindiriam do efetivo recebimento da quantia de 100.000€, a título de reforço de sinal, no âmbito do n.º 2 da Cláusula Terceira do sobredito contrato promessa, contanto que o Dr. E. se dispusesse igualmente a declarar, a título pessoal, como efetivamente liquidado o reforço de sinal estabelecido no contrato promessa de compra e venda que havia celebrado com a 1.ª A., no valor de 100.000€.
E assim, mediante documento datado de 23 de setembro de 2013, os RR., deram quitação do valor de 100.000€, que teriam de receber do Dr. E., na qualidade de legal representante da sociedade imobiliária London Tower – Sociedade Imobiliária, Lda., conforme DOC 4
Por sua vez, o Dr. E. emitiu declaração de quitação à sociedade PNC, tendo os RR. ficado com cópia.
Considera assim que a narrativa vertida pelas AA. é totalmente falsa, pretendo estas retirar um manifesto benefício económico à custa dos RR., quando inexiste qualquer facto que legitime qualquer direito de crédito.
Já no que diz respeito à pretensa comunicabilidade da dívida com a 2.ª R., esposa do R., se dirá, que como amplamente demonstrado, os 300.000€, foram recebidos pelos RR. no âmbito do contrato-promessa junto aos autos como DOC.3 e não resultante da atividade profissional do 1.º R.
Valor esse usado em parte para a aquisição da compra da fração sita na Aroeira, pelo preço de 225.000€, e pagamento dos respetivos impostos e emolumentos.
Os juros de mora nunca seriam à taxa de 7%, por estarem em causa quantias pagas a titulo pessoal e não resultantes de qualquer actividade comercial.
Conclui no sentido de que deverá a presente ação ser julgada por improcedente, por não provada e consequentemente serem os RR. absolvidos do(s) pedido(s) contra si peticionado(s), devendo as AA. serem condenadas nas custas judiciais e em custas de parte.
No exercício do contraditório, vieram os Autores impugnar a genuidade dos documentos.
Quanto ao documento nº2 junto com a contestação, vieram as Autoras impugnar a genuinidade daquele documento invocando a falsidade das rúbricas e assinaturas nele apostas, bem como o reconhecimento da assinatura de E. realizado pelo solicitador. Mais alegam que E. nunca se encontrou com o solicitador. Do mesmo modo impugnam a genuinidade do dito “Acordo” alegadamente outorgado em 23.09.2013 junto pelos RR à sua contestação como Doc. 4. Nunca o Dr. E. negociou e muito menos assinou tal acordo, que foi inventado pelos RR e onde falsificaram a rubrica e assinatura daquele.
Concluem no seguinte sentido:
1- Impugnam a genuinidade dos documentos seguintes:
a) Contrato-Promessa de Compra e Venda” entre os RR e o Dr. E. datado de 31.07.2013, junto à contestação como Doc.2;
b) “Acordo”, entre os RR e o Dr. E. datado de 23.09.2013, junto à contestação como Doc.4;
c) “Declaração de Quitação” do Dr. E., junta à contestação como Doc.4,
Bem como das declarações neles constantes.
2- Devendo ainda condenar-se os RR. em litigância de má fé, especialmente agravada.
Foi então proferido o seguinte despacho:
Da posição das Autoras quanto ao referido documento junto pelos Réus (e que no entender destes justificam o recebimento das quantias) suscitam-se várias questões quanto ao mencionado documento nº 2 junto com a contestação.
A primeira questão prende-se necessariamente com a veracidade ou falsidade do “Termo de autenticação” e do “Contrato Promessa de compra e Venda” celebrado entre os Réus e E
Como é sabido o termo de autenticação confere ao contrato promessa de compra e venda a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
Nos termos do disposto no artigo 377º do Código Civil:
“Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto.”
Dispõe o artigo 372º do Código Civil que:
“1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso.”
A prova da falsidade aqui em discussão incumbe às aqui Autoras nos termos do artigo 347º e 372º ambos do Código Civil.
No caso em apreço a declaração de falsidade do referido documento afecta necessariamente terceiras pessoas – E. e o solicitador – que não são parte na presente acção e sem as quais o Tribunal se encontra impedido de conhecer da alegada falsidade.
O documento nº 2 junto pelos Réus e sobre o qual foi alegada pelas Autoras a sua falsidade revela-se um documento importante para os termos da presente acção.
Nestes termos, e com vista a suprirem a existência de uma excepção dilatória de ilegitimidade a ser apreciada por força da alegada falsidade do documento e por entender que esses terceiros têm interesse na presente acção (porque a decisão que venha a ser tomada quanto à alegada falsidade do documento nº 2 junto com a contestação irá interferir na esfera jurídica de terceiros), convido as Autoras a querendo deduzirem o competente incidente de intervenção principal.
Notifique.
Despacho de 22-10-202020
-A folhas 183 a 184, na sequência do incidente de impugnação de genuinidade deduzido pelos Autores vieram os Réus responder e requerer a produção de prova.
Tratando-se de um incidente que corre termos nos autos e com a causa principal deverão os Réus proceder ao pagamento da taxa de justiça respeitante à apresentação de resposta.
Face ao exposto, notifique-se os Réus para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
-Notifique-se os Réus para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos os documentos originais e sobre os quais, a serem admitidas, versarão as perícias requeridas.
-Na sequência do convite proferido a folhas 192 a 194 dos autos vieram as Autoras deduzir incidente de intervenção de terceiro requerendo a intervenção principal passiva de E. e do Sr. Solicitador A
Notificados, os Réus não deduziram oposição ao incidente.
Foi proferido despacho a admitir a intervenção principal provocada passiva de E. e do Sr. Solicitador A. melhor id. a folhas 196 dos autos.
Ordenou-se a citação dos ora chamados (cfr. folhas 196) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 319º do Código de Processo Civil.
Com custas do incidente pelas requerentes.
Em 2-11-2021 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de folhas 236 a 236 verso (refª 27943388) e folhas 238 a 239 (refª 28139772):
Na sequência da não junção dos originais dos documentos nos termos ordenados, vieram os Autores e após os Réus pronunciarem-se.
O exposto por ambas as partes, por versar sobre meios probatórios será conhecido infra.
Notifique.
Foi fixada à causa o valor da causa de €396.249,07 (trezentos e noventa e seis mil duzentos e quarenta e nove euros e sete cêntimos)
Após proferido o despacho saneador, e enunciados os temas de prova, foi proferido o seguinte despacho, ora objecto de recurso:
Na sequência do incidente de impugnação da genuinidade dos documentos vieram os Réus requerer a realização de perícia aos documentos que juntaram com a contestação sob os números 2 e 4.
Apreciando e decidindo.
Conforme resulta da informação prestada pelo LPC (cfr. folhas 228 a 229) não é possível a realização de perícia a fotocópias, mostrando-se necessário o original.
Resulta dos autos que não se mostram juntos os documentos originais.
Face ao exposto, indefere-se, por impossibilidade de realização, a requerida perícia.
Notifique.
Inconformada com o teor do despacho, dela interpuseram recurso os Réus, concluindo da forma seguinte:
1- O presente recurso tem por objecto o segmento decisório ínsito no despacho saneador prolatado em 02-11-2021, pelo qual o Tribunal a quo veio indeferir o pedido de prova pericial requerido pelos ora Apelantes, tendo por fundamento um juízo, por si produzido, de impossibilidade de realização de perícia, resultante da informação prestada pelo LPC (cfr. folhas 228 a 229) que juntou em anexo ao sobredito despacho.
2- A informação prestada pelo LPC (a fls. 228 e 229 dos autos) a que se reporta o segmento decisório que se recorre, consiste apenas e tão só de uma singela informação de caráter genérico que o Tribunal a quo obteve de motu próprio online.
3- O despacho ora recorrido violou, designadamente, os artigos 388º do CC, 476. °, n.º 1 do CPC e ainda o direito à prova ínsito no princípio da tutela jurisdicional efetiva, mormente na vertente da proibição da indefesa, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, tudo como consagrado no n.º 4 do artigo 20. ° da CRP e no art.º 6.º da CDHLF. São estes, pois, os direitos que são postos em causa quando se decide, como se decidiu, indeferir requerimentos de prova.
4- De harmonia com as supracitadas disposições conjugadas mormente as dos artigos 388. ° do CC e 476. °, n.° 1 do CPC, a prova pericial só pode ser indeferida pelo tribunal quando a mesma se mostre impertinente ou dilatória e claramente desnecessária.
5- A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial - cfr. artigo 388.°do CC.
6- Compete, ao juiz da causa tão-só e apenas verificar se a perícia não é impertinente, nem dilatória ou desnecessária.
7- Impertinente, por não respeitar aos factos da causa, dilatória e desnecessária, por, embora, referir-se aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.
8- De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11-05-2020, processo n.º 992/20.3T8CTB-A.C1, Relator Vítor Amaral, acessível em http://www.dgsi.pt/ em cujo sumário, na parte relevante pode ler-se: (…)
“5. - O juiz deve indeferir o requerimento de prova pericial em caso de impertinência – se a perícia não é reportada aos factos da causa – ou caráter dilatório – se, embora com reporte a tais factos, o respetivo apuramento não demanda os especiais conhecimentos técnicos,
científicos ou artísticos subjacentes àquela prova específica, tornando-a desnecessária.
6. - Fora desse horizonte não deve ser impedido o direito das partes à prova lícita, ainda que de obtenção difícil, morosa ou dispendiosa, por estar em causa o direito, constitucionalmente garantido, de acesso ao direito e aos tribunais, com tutela jurisdicional efetiva, designadamente na vertente da proibição da indefesa, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, como consagrado no art.º 20.º da CRPort.”
9- Na decisão ora sob apreciação, o tribunal não estribou o indeferimento da perícia requerida pelos ora Apelantes com base na sua impertinência ou desnecessidade.
10- A pertinência e necessidade da perícia requerida ressaltam evidentes mormente dos pontos 11 e 12 dos temas da prova ínsitos no respetivo despacho saneador.
11- O Tribunal a quo sustentou a sua decisão apenas numa famigerada presunção de impossibilidade de a perícia ser efetuada, retirada de uma singela informação geral que obteve por motu próprio ao consultar o sítio da Internet do Laboratório de Polícia Científica (LPC).
12- Incumbe ao julgador, na parte da admissão da prova, dar cumprimento ao Princípio do Inquisitório, previsto no artigo 411.º do CPC, realizando ou ordenando as diligências necessárias para apurar a verdade material e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
13- Incumbia ao tribunal a quo, verificar se estavam reunidos os requisitos para o deferimento da perícia, isto é, se pedido da perícia é pertinente (artigo 476.º do CPC), e se foi indicado o respetivo objecto da perícia (artigo 475.º do CPC).
14- Em nenhum caso, caberá ao tribunal a quo produzir qualquer juízo de valor ex ante sobre se a perícia é possível de ser feita ou não, pois não tem competência técnica para tal.
15- A motivação invocada pelo tribunal a quo para sustentar o indeferimento da perícia extravasou, pois, a sua competência.
16- A competência para aferir da impossibilidade de a perícia ser efetuada, incumbe tão somente aos peritos aos quais deverá ser solicitado o exame pericial. Como bem ressalta do teor do Ac. da Relação de Lisboa de 13.10.2016: “(…) é aos peritos que incumbe, na sua estrita competência pericial, e perante os documentos que lhes forem apresentados, afirmar se o exame é ou não é possível. Não cumpre assim ao tribunal antecipar-se a este juízo, e indeferir a perícia requerida com base numa presunção de impossibilidade (…).
17- Além de ter proferido um juízo de valor que lhe estava vedado, também o próprio juízo de impossibilidade avançado pelo tribunal recorrido não decorre expressamente da Informação, para a qual o tribunal a quo genericamente remeteu, i.e., que tal perícia não é possível ser efetuada em fotocópias de documentos.
18- A respeito de perícias a efetuar a assinaturas apostas em fotocópias de documentos, a jurisprudência é praticamente unânime a afirmar que tais perícias são admissíveis, não resultando nenhum óbice a que o seu exame seja efetuado e valorado pelos tribunais.
19- Andou mal o tribunal recorrido quando indeferiu o pedido de realização de perícia, sendo tal indeferimento ilícito.
20- O despacho recorrido, violou, pois, os artigos 388. °do CC, 475.º n.º 1, 476. °, n.º 1 do CPC e o Princípio do Inquisitório previsto no artigo 441.º do CPC,
21- O Tribunal a quo coartou o direito à prova ínsito no princípio da tutela jurisdicional efetiva, mormente na vertente da proibição da indefesa, e como manifestação da exigência de um processo justo e equitativo, tudo como consagrado no n.º 4 do artigo 20. ° da CRP e no art.º 6.º da CDHLF.
22- Deve, pois, ser revogada a decisão do tribunal a quo na parte em que indeferiu a perícia requerida pelos Apelantes, devendo tal decisão ser substituída por despacho que a admita e ordene os correspondentes ulteriores termos processuais de realização de tal perícia tal como veio a ser requerida e mormente fazendo-se cumprir o quanto ínsito no disposto no art.º 476.º e seguintes do CPC.
Conclui no sentido da procedência do recurso de Apelação, revogando-se a sentença recorrida.
DE DIREITO:
A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial - cfr. artigo 388.°do CC.
De acordo com as disposições conjugadas mormente as dos artigos 388. ° do CC e 476. °, n.° 1 do CPC, a prova pericial só pode ser indeferida pelo tribunal quando a mesma se mostre impertinente ou dilatória e claramente desnecessária.
Compete ao juiz da causa verificar se a perícia não é impertinente, nem dilatória ou desnecessária.
Impertinente, por não respeitar aos factos da causa, dilatória e desnecessária, por, embora, referir-se aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.
Na situação dos autos vieram os Autores impugnar a genuidade dos documentos 2 e 4 juntos com a contestação.
Quanto ao documento nº2 junto com a contestação, vieram as Autoras impugnar a genuinidade daquele documento invocando a falsidade das rúbricas e assinaturas nele apostas, bem como o reconhecimento da assinatura de E. realizado pelo solicitador. Mais alegam que E. nunca se encontrou com o solicitador. Do mesmo modo impugnam a genuinidade do dito “Acordo” alegadamente outorgado em 23.09.2013 junto pelos RR à sua contestação como Doc. 4. Nunca o Dr. E. negociou e muito menos assinou tal acordo, que foi inventado pelos RR e onde falsificaram a rubrica e assinatura daquele.
Está demonstrada nestes factos a pertinência da perícia, não sendo uma diligência dilatória.
Contudo, os Réus não juntaram os originais, existindo apenas as fotocópias juntas aos autos.
A questão está em saber se é possível realizar a perícia incidindo sobre a fotocópia de dois documentos.
O tribunal a quo entendeu que não, suportando a sua tese, na orientação do LPC, cuja orientação vem descrita no despacho recorrido.
Porém, salvo o devido respeito, entendemos que o documento em causa não diz de forma peremptória que o exame pericial não pode ser realizado.
Ai se refere o seguinte:
INSTRUÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS DE ESCRITA MANUAL
(de acordo com a Instrução de Trabalho LPC-FEM-IT001 – Edição 2)
Aquando da solicitação do exame pericial devem ser especificados os quesitos” clarificando a amostra problema, “isto é”, quais os documentos e/ou escritas suspeitas e quais os que servem como elementos de comparação (amostra referência).
Solicita-se o envio das amostras problema em original (documentos com escrita suspeita)” uma vez que não é possível a realização de perícias a escritas fotocopiadas” com resultados conclusivos.
Para além dos documentos em causa devem ser remetidas amostras referência adequadas (Recolhas de autógrafos e/ou outros elementos de comparação).
Ou seja, o que o LPC vem dizer é que a realização de perícia a escritas fotocopiadas não permite chegar a resultados conclusivos. E dizer isso, não é o mesmo que dizer que a perícia não é possível.
Diríamos que tal entendimento pode ser questionável, porque depende muito da fotocópia e dos demais documentos enviados para comparação e bem assim dos autógrafos recolhidos e as frases com as letras das assinaturas obtidas de acordo com os procedimentos referidos no citado documento.
No mais, este entendimento não é pacifico, nem sequer é uniforme.
Vem referido no documento “Exames Periciais de Documentos Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual”, Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, Porto, 19 Fevereiro de 2016, em organização conjunta desta entidade, com a ASJP, SMMP e Conselho Regional do Porto, a pags.24, o seguinte:
“Procedimentos gerais para pedidos de perícia
Dos documentos e escrita em causa:
- Definição do documento contestado e local onde se encontra a escrita contestada.
- Os documentos em causa devem ser enviados em original. Um exame de escrita deve fazer-se, sempre que possível, sobre documentos originais, uma vez que algumas das características observáveis em originais não o são em fotocópia.
Por outro lado, fora do original, a hipótese de o documento ter sido produzido por montagem de outros nem sempre pode ser comprovada ou rejeitada.
No entanto, é possível a realização do exame em fotocópias com as limitações inerentes.
Ou seja, o exame é possível, existindo limitações que podem afectar a resposta pericial, o que não sucederia se a perícia fosse feita com base no original.
O Ac. da RP de 11-04-2013, proferido no Proc. nº 8027/09.0TBVNG-A.P1, Relator Araújo Barros, entendeu que:
“É admissível a prova pericial, relativa à autoria da letra e assinatura aposta num documento, com base na análise de uma fotocópia”.
Também no Ac. da RG de 6-3-2014, Proc. nº 241/10.2TBAMR-A.G1, entendeu-se que
I- A validade de realização de Exame Pericial da Escrita através de simples cópia, e não do original do documento, é decisão da exclusiva competência dos peritos.
II- Com a reforma da acção executiva de 2008, quando o requerimento inicial é entregue por via electrónica, passou a ser exigível, tão só, a cópia do título executivo (art. 810.º, n.º 6, al. a), do CPC, na redacção introduzida pelo DL n.º 226/2008, de 20-11).;
II- Caberá ao executado, em sede de oposição, exigir a apresentação do original do documento” - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/3/2012, P. 227/10.7TBBGC-A. P1. S1.
Na senda do atrás exposto, decide-se julgar procedente a Apelação, com a consequente realização da perícia, revogando-se a decisão objecto de recurso.
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os Juízes da 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a Apelação, com a consequente revogação da decisão objecto de recurso, a substituir por outra que admita a realização da perícia.
Custas a cargo dos Apelados.
Lisboa, 10 de Março de 2022
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura
Maria do Céu Silva