1. INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., pessoa coletiva n.º 504 598 686, com sede na Praça da Portagem, 2809-013 Almada, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada por REN – REDE ELÉCTRICA NACIONAL, S.A., pessoa coletiva n.º 507 866 673, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, n.º 55, 1749-061 Lisboa, contra o ato de liquidação da taxa a que se refere o ofício da Delegação Regional de Portalegre de 2 de dezembro de 2011, com a referência 905/2011/DRPTG, no valor de € 57.164,74.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
I- Pretende a Recorrida através da presente ação obter a declaração de nulidade ou a anulação da taxa liquidada pela Delegação Regional de Portalegre, devida pelo atravessamento do espaço aéreo das estradas nacionais: IP 2; EN 118; EN 243; EN 245; EN 359 e EN 369
II- Para o efeito, invocou os seguintes vícios:
§ Violação de lei: Da não sujeição ao pagamento de taxas previstas no artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro;
§ Erro na quantificação
III- Entendeu o tribunal a quo que a Recorrida, concessionária no desempenho da tarefa pública cuja prossecução lhe foi confiada pelo Estado, não estaria sujeita a qualquer autorização ou licenciamento da EP, mas sim à mera apresentação de projeto para aprovação, como se estatui no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, ficando a obra excluída do âmbito de incidência das taxas previstas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.
IV- Ignorou no entanto o tribunal a quo que o contrato de concessão “…não transfere para o concessionário senão os poderes necessários ao desempenho do serviço público por que fica responsável – e é por isto mesmo que lhe é permitido instalar equipamentos no domínio público. Mas não mais do que isso. A concessão não altera a natureza jurídica do concessionário que, no caso, é uma sociedade comercial, e não passou, por obra da concessão, a ser uma pessoa colectiva de direito público.”.
V- Como é unânimente entendido pela nossa jurisprudência, mais propriamente no acórdão do STA de 8/11/2006 e proferido no processo n.º 0648/06.
VI- Além disso, a Recorrida não beneficia das isenções previstas na Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, a qual previu norma especial a isentar as operadoras do licenciamento das obras e, necessariamente, da liquidação de taxas.
VII- Ao ter equiparado a obra da Recorrida como obra da iniciativa do Estado para efeitos da legislação de proteção das estradas nacionais o tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 11.º, e 15.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.
VIII- Sem prejuízo do vindo de referir, a Recorrida invocou outros argumentos enquadráveis no vício de violação de lei que podem e devem apreciados nesta instância de modo definitivo.
IX- Ao contrário do alegado pela Recorrida os factos dados como assentes demonstram que aquela solicitou permissão à Recorrente para a realização da obra.
X- Mesmo que tal não sucedesse, sempre seria permitido à Recorrente proceder à liquidação oficiosa do tributo, nos termos do disposto no n.º 7, do artigo 59.º do CPPT) e/ou iniciar o processo oficiosamente nos termos do artigo 53.º do CPA.
XI- As obras de ocupação do espaço aéreo da zona da estrada estão previstas em diversos normativos na legislação de proteção às estradas nacionais, tais como o artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4 e artigo 15.º, alínea e), do DL 13/71 de 23 de janeiro, sendo que a norma que distingue os atos permissivos a praticar pela Recorrente (aprovação, autorização e licença) não faz referências às obras em termos específicos, mas genericamente, por distinguir aqueles atos considerando a natureza jurídica dos sujeitos (Estado, pessoas coletivas de direito público, empresas ferroviárias, câmaras municipais).
XII- Por outro lado, considerando que cabe à Recorrente garantir a defesa do Estatuto da Estrada, não se vê como aquela defesa possa estar limitada a uma determinada altura no espaço aéreo, quando as obras realizar nesse local, independentemente da altura, são suscetíveis de afetar a segurança rodoviária.
XIII- A TABELA das TAXAS prevista no antigo Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2037 de 19/08/1949) foi derrogada com a publicação do novo elenco das obras sujeitas a taxa (artigo 15.º do DL 13/71), pelo que as Notas à mesma deixaram de ter qualquer existência jurídica.
XIV- Quer as Bases Gerais do SEN (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto), quer as Bases do Contrato de Concessão (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto), são claras ao obrigarem a concessionária a adotar os procedimentos estabelecidos na legislação respetiva, no caso, as normas de proteção às estradas nacionais.
XV- O artigo 4.º do Decrteto-Lei n.º 30349 de 2 de abril foi sucessivamente revogado com a publicação do DL 13/71 de 23 de janeiro, pelas Bases Gerais do SEN (Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de Fevereiro), pelas Bases do Contrato de Concessão (Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto) e finalmente, confirmada a revogação no âmbito das normas proteção às estradas nacionais, no atual Estatuto das Estradas Nacionais (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).
XVI- A isenção de pagamento de taxas prevista no n.º 3, do artigo 15.º do DL 13/71 de 23 de janeiro, diz respeito a obras a realizar em edifícios, tais como: igrejas, escolas, hospitais e outros estabelecimentos de beneficência ou de interesse público.
XVII- A Estradas de Portugal, S.A. sucedeu nos poderes de autoridades anteriormente detidos pelas suas antecessoras: Estradas de Portugal, E.P.E, IEP, ICERR e JAE.
XVIII- Ao contrário do entendido pelo tribunal a quo, não existe nenhum erro de quantificação do espaço aéreo ocupado com a obra da Recorrida, pois os elementos de facto (área) são fornecidos pela própria, como resulta dos factos dados como assentes.
XIX- O que existe é uma interpretação distinta dos factos carreados para o processo, tendo a Recorrente taxado a ocupação como um passadiço aéreo ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 90/84 de 15 de dezembro e Decreto Regulamentar n.º 1/92 de 18 de fevereiro, o que lhe era permitido.».
Pediu fosse revogada a sentença recorrida e fosse a mesma substituída por outra que declarasse válida a liquidação impugnada.
A Recorrida apresentou contra alegações e formulou as seguintes conclusões:
1.ª Como muito bem decidiu o Tribunal a quo, ao momento da prolação do ato de liquidação impugnado junto do Tribunal a quo, a instalação de linhas elétricas em espaço aéreo de zonas de estradas nacionais não se encontrava sujeita a autorização ou a licença da autoridade rodoviária, pelo que, o atravessamento aéreo da estrada com tais linhas, nunca poderia estar sujeito às taxas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71 que exigem sempre uma autorização ou uma licença, não se bastando com meros atos de aprovação ou com a emissão de simples pareceres.
2.ª O Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, deve ser conjugado com o artigo 140.º do então vigente Estatuto das Estradas Nacionais, e com o artigo 18.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas (redação conferida já depois da entrada em vigor do DL 13/71), normativos que remetem para o Decreto-Lei n.º 30349 e Decreto-Lei n.º 30350, de 2 de abril de 1940, diplomas estes que regem para situações especiais de instalação de linhas elétricas em zonas de estradas nacionais.
3.ª O Decreto-Lei n.º 30349 e o Decreto-Lei n.º 30350, de 2 de abril, de 1940, para os quais remetem os artigos 140.º do Estatuto das Estradas Nacionais e o artigo 18.º do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, determinam as circunstâncias em que a autoridade rodoviária tem intervenção em situações de instalação de linhas elétricas em zonas de estradas nacionais, não prevendo em tais casos qualquer autorização ou licenciamento por parte da autoridade rodoviária.
4.ª Como muito bem decidiu a sentença recorrida, no caso dos autos, em face da matéria de facto provada, a intervenção da autoridade rodoviária reconduziu-se a uma mera aprovação dos projetos da linha, no âmbito de um procedimento de licença de estabelecimento de uma linha elétrica a decidir pela DGEG, regulado pelo Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, um ato instrumental e de instrução que não se confunde com qualquer ato final de autorização ou de licenciamento por parte da IP, S.A.
5.ª Mesmo que a consulta da IP, S.A. devesse ser vista como uma licença, sempre falharia a verificação de um dado de facto essencial à liquidação – a iniciativa/vontade da ora recorrente nesse procedimento autónomo conducente a tal dito “ato permissivo” (que não é um ato impositivo, uma licença emitida “oficiosamente” contra a vontade do beneficiado).
6.ª Para além do que decidiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, para a verificação do facto tributário ter-se-ia de demonstrar não apenas uma autorização ou licenciamento por parte da IP, S.A. (que não existem no caso) mas também de provar que as linhas elétricas estariam a ocupar um espaço aéreo sob a jurisdição da IP, S.A., sendo certo que o espaço aéreo rodoviário, existirá apenas e só na justa medida da sua afetação a necessidades reais ou previsíveis da função rodoviária, sendo esse o seu limite com o qual em nada interfere uma linha aérea que atravessa a estrada a largas dezenas de metros de altura.
7.ª Para além do que decidiu o Tribunal a quo na decisão recorrida, para a verificação do facto tributário ter-se-ia de demonstrar e não ficou demonstrado – bem pelo contrário – que os cabos elétricos que atravessam a estrada ocupam uma área de 5.023 m2 de espaço rodoviário, sendo notório que tal não sucede atenta a largura da estrada e a espessura dos cabos, não podendo a Impugnada ficcionar uma ocupação de espaço entre linhas que não existe.
8.ª O Tribunal a quo decidiu bem ao julgar que a IP, S.A. se limitou a apreciar favoravelmente um projeto e que a sua atuação – quer a atuação típica prevista na lei, quer a efetivamente levada a cabo – não é suscetível de preencher a norma de incidência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71.
9.ª Reiteram-se nesta sede todos os fundamentos de ilegalidade que na p.i. foram imputados ao ato de liquidação impugnado e cujo conhecimento foi julgado prejudicado pela sentença recorrida, causas de pedir essas que, numa remota hipótese de procedência do recurso – o que se pondera aqui apenas por cautela de patrocínio – deverão ser objeto de conhecimento por parte do Tribunal a quo em baixa dos autos para esse efeito ou modo julgadas improcedentes por este Tribunal de recurso.
10.ª O ato anulado pela sentença recorrida sempre deveria ser anulado dado que, contrariamente ao que nele é pressuposto, a instalação das linhas na zona da estrada encontra-se isenta de taxas nos termos da norma 5ª das Notas à Tabela anexa ao Estatuto das Estradas Nacionais e nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940, normativos que se encontravam em vigor à data do ato impugnado.
11.ª Uma linha elétrica de muito alta tensão deve entender-se como uma parte integrante de um conjunto de elementos organizados com vista a produção ou circulação de bens e à prestação de serviços de um estabelecimento de interesse público, ou ela própria ser qualificável enquanto tal, o que sempre conduziria à isenção das taxas previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei nº 13/71, nos termos do n.º 3 dessa mesma norma, fundamento que sempre levaria à anulação do ato anulado pela sentença recorrida.
12.ª O ato anulado pela sentença recorrida sempre deveria ser anulado também com fundamento na circunstância de não se encontrar à data entre a atividade possível da EP, S.A. o exercício do poder de autoridade para conceder autorizações ou licenças para a realização de obras ou instalações em estradas públicas e respetivas zonas de proteção, sendo certo que tal poder de autoridade tem de resultar expresso da lei ou de contrato de concessão, não se mostrando conferido pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 13 de novembro ou no Contrato de Concessão, pelo que, não se questionando a faculdade de tal sociedade liquidar e cobrar taxas, não pode tal sociedade liquidar e cobrar as taxas a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/71 as quais pressupõem licenciamentos para os quais tal entidade não tem poder.
13.ª O ato anulado pela sentença recorrida sempre deveria ser anulado com fundamento em erro de facto e/ou de direito ao pressupor erradamente a existência de uma área de espaço aéreo ocupada em 5.023 m2 com cabos de eletricidade, já que, a entender-se que a fórmula de cálculo eleita para a tributação do atravessamento do espaço aéreo (“por cada metro quadrado”) tem aplicação no presente caso, teria a mesma de incidir sobre a área efetivamente ocupada pelo atravessamento, sendo notório que a largura da estrada e a espessura dos cabos que a atravessam não perfazem tal área.
14.ª Improcedem todas as conclusões da alegação de recurso, devendo manter-se a douta decisão recorrida.».
Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram dispensados os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: «(…)
A) A impugnante REN – Rede Elétrica Nacional, S.A. é concessionária para o estabelecimento e a exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), em regime de serviço público e em exclusivo – Base I das Bases Anexas ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto; facto não controvertido.
B) A citada concessão foi atribuída à impugnante para exercício “em regime de serviço público, sendo as suas atividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública” – cfr. Base V das Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
C) A impugnante requereu junto da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) o licenciamento do estabelecimento de obra de construção da linha de muito alta tensão Falagueira-Estremoz, a 400 Kv – cfr. fls. 31/34 do suporte físico dos autos.
D) Por despacho de 08/05/2008 foi concedida à aqui impugnante a “licença de estabelecimento para a seguinte instalação: Linha aérea a 400 Kv, Falagueira- Estremoz, entre a Subestação da Falagueira e a futura Subestação de Estremoz, a 400 Kv, na extensão de 87.835 m” – cfr. fls. 35 do suporte físico dos autos.
E) De acordo com a licença de estabelecimento referida na alínea anterior “esta licença confere à REN os direitos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, nomeadamente a constituição das servidões necessárias ao estabelecimento e exploração da referida instalação” – cfr. fls. 35 do suporte físico dos autos.
F) Por ofício datado de 20/11/2008, a impugnante informou a Delegação Regional de Portalegre da EP – Estradas de Portugal que tinha em construção “a linha Falagueira-Estremoz, a 400 Kv, cuja Licença de Estabelecimento foi concedida por despacho de 08705/2008 da Direcção Geral de Energia e Geologia (Ofício 007469 de 09 de Junho de 2008, que se anexa), o organismo oficial responsável pelo licenciamento das infra-estruturas da Rede Nacional de Transporte (RNT) – cfr. fls. 67/68 do processo administrativo apenso aos autos.
G) Pelo ofício n.º 7844, de 20/01/2009, a EP - Estradas de Portugal, S.A. informou a aqui impugnante que “(…) não existe qualquer inconveniente à execução das travessias da linha de muito alta tensão Falagueira – Estremoz sobre as estradas nacionais e às cotas indicadas na referida carta.
No entanto, e dado estarem em curso alguns estudos na zona de Estremoz solicitava-se o envio do traçado da linha nesta área, de forma a se poder avaliar eventuais interferências com estes estudos.
(…)” – cfr. fls. 37 do suporte físico dos autos.
H) Por ofício datado de 16/02/2009 a impugnante solicitou à EP “a correspondente homologação/colaboração para a execução dos trabalhos necessários para a concretização das travessias em causa” – cfr. fls. 38/41 do suporte físico dos autos.
I) Pelo ofício n.º 145, datado de 11/03/2009, a EP - Estradas de Portugal, S.A. notificou a impugnante nos termos seguintes:
“(…) informa-se V. Exa que se autoriza a ocupação do espaço aéreo das estradas sob a gestão da EP, S.A, localizadas no distrito de Portalegre, nas condições que constam em documento anexo.
Mais informo que é devido o pagamento da taxa discriminada em anexo, nos termos do n.º 1, alínea e), Art.º 15º do DL 13/71, de 23 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 25/04, de 24 de Janeiro, assim como € 3,00 (três euros), nos termos do Código do Imposto de Selo, destinados à emissão do Alvará de Licença. (…)” – cfr. fls. 42 do suporte físico dos autos e fls. 17 do processo administrativo apenso.
J) Em documento anexo ao mencionado ofício consta, entre o mais, o seguinte:
(…)
Cálculo da taxa
Artigo 15.º, n.º 1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com as atualizações seguintes – 11,38 € /m2.
Esta taxa é devida por “atravessamento do espaço aéreo da estrada”. Entendendo-se como “espaço aéreo” a área compreendida entre os limites dos cabos sobre a zona da estrada.
(…)
Área total = 5.023 m2
Total da taxa – 5.023 x 11,38 = 57.161,74
(…) - cfr. fls. 45 do suporte físico dos autos e fls. 20 do processo administrativo apenso.
K) Por ofício datado de 24/03/2009, a impugnante esclareceu junto da Delegação Regional de Portalegre da Estradas de Portugal que “o assunto [pagamento de taxas] está a ser objecto de análise conjunta pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e pelo Ministério da Economia, aguardando-se decisão superior sobre a matéria” – cfr. fls. 23 do processo administrativo apenso aos autos.
L) Por ofício de 04/01/2010, a Delegação Regional de Portalegre da Estradas de Portugal remeteu à impugnante a guia da receita no valor de 57.161,74 €, relativa à taxa a que se alude nas alíneas I) e J) supra – cfr. fls. 13/16 do processo administrativo apenso aos autos.
M) Por ofício datado de 04/01/2011, a impugnante foi notificada pela Regional de Portalegre da Estradas de Portugal para exercer o direito de audição prévia sobre a liquidação da taxa referida na alínea anterior – cfr. fls. 46/47 do suporte físico dos autos e fls. 10/11 do processo administrativo apenso.
N) Por ofício datado de 02/12/2011, a impugnante foi notificada da liquidação da taxa nos termos constantes do projeto de decisão mencionado na alínea que antecede – cfr. fls. 8 do processo administrativo apenso aos autos.
O) Em 21/03/2012, a aqui impugnante apresentou reclamação graciosa do ato de liquidação da taxa junto da Delegação Regional de Portalegre da Estradas de Portugal e junto do Conselho de Administração da Estradas de Portugal – cfr. fls. 1/5 do processo administrativo apenso aos autos.
P) Em 17/12/2012 a petição inicial da presente impugnação judicial deu entrada neste Tribunal, sem que houvesse qualquer decisão da reclamação graciosa – cfr. fls. 6 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos e fls. 2 do suporte físico dos autos.
3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que concluiu pela não sujeição ao pagamento da taxa prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro [entretanto revogado pela alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, que aprovou o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional], do “atravessamento do espaço aéreo da estrada” de linha de muito alta tensão, colocada pela entidade concessionária da rede nacional de transporte.
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender – na essência – que as obras de ocupação do espaço aéreo da zona de estrada estão sujeitas ao pagamento da referida taxa e não estão dela isentas.
Estão sujeitas ao pagamento da referida taxa porque são suscetíveis de afetar a segurança rodoviária e porque a lei prevê que só mediante aprovação ou licença podem ser efetuadas – artigo 6.º, n.ºs 1 e 4, do referido Decreto-Lei n.º 13/71 [ver as conclusões “XI” e “XII” do recurso].
Não estão dela isentas porque a isenção não está prevista no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71 e porque se encontra revogado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de abril de 1940 [ver as conclusões “XV” e “XVI” do recurso].
A questão fundamental a decidir é, por isso, a de saber se o “atravessamento do espaço aéreo da estrada” de linha de muito alta tensão se encontrava, à data, sujeito à referida taxa e dela não se encontrava isento.
A esta questão respondemos negativamente.
Isto é, que o “atravessamento do espaço aéreo da estrada” de linha de muito alta tensão não se encontrava, à data, sujeito à referida taxa.
Fundamentalmente, porque só estava sujeito à referida taxa o “atravessamento do espaço aéreo da estrada” quando dependesse de licença a conceder pela autoridade rodoviária.
E porque, ao tempo, o “atravessamento do espaço aéreo da estrada” por linhas de transporte de eletricidade (no caso, de muito alta tensão) não dependia de licença a conceder pela autoridade rodoviária.
Que o “atravessamento do espaço aéreo da estrada” só estava sujeito à referida taxa quando tivesse que ser licenciado pela autoridade rodoviária não é controvertido nos autos.
Nesta parte, a Recorrente observa apenas que a taxa era devida desde que fosse também devida a licença e mesmo que não fosse requerida. Questão que também não se coloca no presente recurso, visto que não foi por não ter sido requerida que a Mm.ª Juiz considerou que não era devida.
Que o “atravessamento do espaço aéreo da estrada” por linhas de transporte de eletricidade não dependia de licença a conceder pela autoridade rodoviária resultava do Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas [“RLIE”], aprovado pelo Decreto-Lei nº 26852 de 30 de Julho de 1936 (e, entretanto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 131/87, de 17 de Março, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 101/2007, de 2 de abril).
Do artigo 8.º deste diploma resultava que as instalações destinadas a transporte de energia elétrica (entre outras) se encontravam sujeitas a licenciamento junto da Direção-Geral de Geologia e Energia (entidade que sucedeu à Direção-Geral dos Serviços Elétricos), ressalvadas as exceções previstas no mesmo diploma.
Abrangendo o pedido de licença linhas de alta tensão que atravessassem a zona de estradas nacionais ou outras sujeitas à jurisdição da autoridade rodoviária, previa n.º 4 do artigo 18.º desse diploma que essa entidade fosse consultada pela própria entidade com competência para o licenciamento.
Estabelecendo o legislador que a falta da resposta no prazo de 30 dias fosse considerada como «parecer favorável» - n.º 6 do referido artigo 18.º.
Ou seja: o atravessamento do espaço aéreo de estrada por redes de transporte de eletricidade não era licenciado pela autoridade rodoviária, mas pela entidade a quem competia assegurar a monotorização da segurança do abastecimento e a gestão técnica global do sistema. Limitando-se a autoridade rodoviária a emitir parecer administrativo à entidade com competência para o licenciamento.
Sem nada contrapor a estas normas, a Recorrente alega que foi ulteriormente publicada diversa e variada legislação, incluindo no artigo 6.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, do referido Decreto-Lei n.º 13/71, do qual decorria que as obras no espaço aéreo de estrada se encontravam (sempre) sujeitas a licenciamento da autoridade rodoviária.
Deve responder-se desde já que, muito depois da publicação do Decreto-Lei n.º 13/71, citado foram introduzidas diversas alterações ao RLIE e ao seu artigo 18.º em particular, que confirmam, para além de qualquer dúvida, que o regime de licenciamento nele previsto não foi tacitamente revogado por aquele outro diploma.
Parece-nos incontroverso, por outro lado, que o dispositivo legal invocado pela Recorrente é uma norma de caráter geral, aplicável a todas as obras no espaço aéreo da zona de estrada, seja qual for a sua natureza e a entidade que as realiza.
Em contraposição, as normas que prescrevem sobre o regime de licenciamento das instalações de redes de serviço público de transporte de eletricidade são normas de natureza especial e que pretendem dar resposta às exigências específicas deste tipo de obras.
E a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador – n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil.
A antinomia entre estas normas, a entender-se que não é aparente, é resolvida fazendo prevalecer o regime especial sobre o regime geral.
Poderia alegar-se que o facto de ser devido o parecer a outra entidade administrativa não obsta a que seja também devida a licença pela autoridade rodoviária.
Sucede que o artigo 24.º do Regulamento das Licenças para Instalações Elétricas assegurava expressamente que, depois de pagos os emolumentos e a taxa de licença de estabelecimento à Direção-Geral de Geologia e Energia, a concessionária poderia executar a instalação.
Por outro lado, e tendo em conta que a licença da Direção-Geral de Geologia e Energia já atribuía ao operador das linhas de transporte o direito de executar a obra de acordo com um determinado projeto e traçado, o ato subsequente a praticar pela autoridade rodoviária só poderia ser um ato secundário, destinado a completar o ato de licenciamento anterior e não uma licença propriamente dita.
Acresce que o regime do licenciamento das instalações elétricas de serviço público foi instituído com uma evidente preocupação de concentração, de simplificação e de agilização de procedimentos, levando em conta a essencialidade do serviço prestado e a necessidade de assegurar a gestão técnica global do sistema. O que já resultava, em relação à instalação de linhas elétricas em zona de estrada, do Decreto n.º 30.350, de 2 de abril de 1940. Sendo estes os objetivos prosseguidos, não faria sentido algum que se onerasse o procedimento com uma sobreposição e pareceres e de licenças e submetesse o serviço público de transporte de eletricidade a um regime de licenciamento ainda mais burocrático.
Observa a Recorrente que não lhe seria possível garantir a segurança rodoviária se a obra não lhe fosse submetida a licenciamento.
A verdade é que a instalação de cabos aéreos de transporte de eletricidade reclama, em toda a sua extensão, a observância de regras e técnicas de segurança que são sobretudo dominadas pelas entidades com competência específica na área respetiva.
Aliás, se analisarmos o Regulamento de Segurança das Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro (e invocado pela própria Recorrente no artigo 72 das doutas alegações de recurso e na “XIX” conclusão) e que contém as medidas a observar nas travessias e cruzamentos de estradas nas linhas aéreas (ver os artigos 85.º e seguintes), verificamos que foram introduzidas por organismos da Direção-Geral da Energia e tem por destinatário o pessoal afeto a ao serviço das instalações elétricas.
Resta referir, de passagem, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal a que a Recorrente alude no artigo 69.º das doutas alegações de recurso não releva para o caso, porque diz respeito a taxas de publicidade.
De todo o exposto deriva que o recurso não merece provimento e que a douta sentença recorrida deve ser confirmada com a presente fundamentação.
No mesmo sentido já tinha decidido o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 18 de novembro de 2020, processo n.º 0228/13.3BELLE.
4. Preparando a decisão, formula-se a seguinte conclusão, que valerá também como sumário do acórdão: o atravessamento do espaço aéreo da estrada nacional por linha de transporte de eletricidade de muito alta tensão não se encontrava sujeito ao pagamento da taxa a que aludia a alínea e), do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro.
5. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de abril de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.