Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. Município do Porto (MPorto) e A……….., devidamente identificados nos autos, recorrem ambos para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAN, de 13.09.13, que decidiu conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional:
A) Revogando “a decisão recorrida na parte em que julgou não verificado o vício de violação de lei no acto impugnado, considerando ter existido na conduta do Autor a violação do dever de zelo”.
B) Revogando “a decisão recorrida na parte em que julgou não verificado o vício de violação de lei por ofensa ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º, do novo Estatuto Disciplinar, face à não ponderação do regime mais favorável para o Arguido”.
C) Confirmando “o acórdão recorrido na parte restante da apreciação da validade do acto”.
D) Julgando “a presente acção administrativa especial procedente, por provada, e em consequência” anulando “o acto administrativo impugnado, pelas duas apontadas ilegalidades, condenando o Réu a praticar todos os actos e procedimentos necessários à reposição da legalidade de molde a colocar o Autor na situação jurídico-funcional em que se encontrava à data da deliberação impugnada, mormente, pagando-lhe todas as quantias que, eventualmente, deixou de receber, a título de vencimento, subsídios, e outros, acrescidas de juros desde a data em que deveriam ter sido pagas até efectivo pagamento”.
Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve uma decisão do TAF do Porto, de 01.07.11, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada contra o MPorto com vista à declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 04.05.10, que determinou a aplicação ao ora recorrente da sanção disciplinar de demissão.
2. O MPorto, ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. 979 a 987:
“(a) O presente recurso restringe-se aos aspetos da decisão a quo que não foram favoráveis ao R., aqui Recorrente, nomeadamente na parte em que considerou existir violação de lei pelo facto de a infração disciplinar praticada pelo Associado do A, não integrar a violação do dever de zelo (violando o disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 do ED), bem como igual vício de violação de lei por violação do disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro; aliás, nem teria o aqui Recorrente legitimidade para recorrer em tudo quanto o Acórdão em crise lhe foi favorável;
(b) Na presente demanda, o R., ora Recorrente, decaiu no facto de terem sido reconhecidos aqueles dois vícios de violação de lei, anulando consequentemente o ato por esses motivos. É assim, nos termos do artigo 631.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 1.º e 140.º do CPTA), admissível e tempestivo o presente Recurso de Revista.
(c) A presente Revista é ainda admissível, nos termos do artigo 150.º do CPTA, por ser necessária para a melhor aplicação do direito e, por outro lado, por estar em causa uma questão cuja relevância jurídica se assume de importância fundamental;
(d) Na verdade, salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre uma questão que não lhe foi submetida a apreciação pelas partes, que já havia transitado em julgado e que não era de conhecimento oficioso, pelo que, ao tê-lo feito, cometeu excesso de pronúncia, gerando a nulidade do acórdão quanto a esse ponto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º e 140.º do CPA).
(e) Acresce que o acórdão do Tribunal a quo introduz uma jurisprudência inovadora no que diz respeito à interpretação e aplicação a ser dada ao artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, fazendo uma interpretação que o Recorrente considera excessiva e até contra legem daquele preceito legal, e contrariando jurisprudência já conhecida do Supremo Tribunal Administrativo a este respeito – pelo que, tratando-se de uma questão que poderá replicar-se no futuro noutros processos, trata-se de uma questão com enorme relevância jurídica;
(f) Nas alegações de Recurso de Apelação apresentadas pelo ora Recorrido, este último recorreu somente do entendimento do Tribunal de primeira instância que entendeu que o ato administrativo não incorria em vício de violação de lei, por violação do artigo 3.º, n.º 2 alínea b) e n.º 4 do ED (violação do dever de isenção), conformando-se com o trecho decisório que entendeu que havia igualmente violação do dever de zelo;
(g) Tem sido entendimento uniforme dos nossos Tribunais superiores que as conclusões elaboradas no âmbito de recurso judicial definem o objeto de recurso, balizando a intervenção do Tribunal ad quem. No caso em apreço, nas conclusões apresentadas pelo ora Recorrido (então Recorrente) no seu Recurso de Apelação, este não invocou qualquer vício de violação de lei do ato administrativo por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 do ED (violação do dever de zelo);
(h) Ao não ter recorrido – seja nas suas alegações, seja nas conclusões juntas às mesmas – do entendimento do Tribunal de primeira instância (TAF do Porto) que considerou inexistir o vício de violação de lei por desrespeito do artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 do ED (dever de zelo), esta parte da decisão transitou em julgado, nos termos do disposto no artigo 677.º do CPC (aprovado pelo Decreto-lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, versão vigente à data da apresentação do Recurso de Apelação);
(i) Ao ter apreciado um vício que de violação de lei que não lhe foi apresentado pelas partes, relativamente ao qual já havia sido proferida decisão já transitada em julgado, e que não era de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo incorreu em excesso de pronúncia, gerando a nulidade da decisão com esse fundamento, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA);
Caso assim não se entenda, e sem prescindir,
(j) À data da prática dos factos, havia nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município do Porto (SMAS Porto) regras vigentes e claras no que diz respeito à entrega, por parte dos colaboradores, de recibos para pagamento de comparticipações médicas, as quais eram conhecidas de todos os colaboradores, inclusivamente do Recorrido;
(k) As regras referentes ao pagamento de comparticipações médicas por quem seja beneficiário da ADSE estavam igualmente previstas no Decreto-Lei n.º 1155/83, de 25 de fevereiro, designadamente nos artigos 4.º, 5.º, 44.º e 45.º;
(l) Viola o seu dever de zelo o colaborador que não cumpre as regras legais e regulamentares e as ordens e instruções vigentes nos serviços onde exerce funções, designadamente entregando recibos que sabia serem falsos, com vista a que lhe fossem processadas comparticipações médicas que sabia não ter direito, por não ter sido realizado qualquer ato médico, devendo ter sido esse o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo as normas constantes do artigo 3.º, n.º 4, alínea b) e n.º 6 do ED/84, o disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, n.º 2, alínea e), n.º 7, 17.º, 18º e 54.º do ED/2008 e o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 44.º e 45.º do Decreto-lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
(m) As regras constantes no Decreto-lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, por um lado, e especialmente as regras então vigentes nos SMAS do Porto a respeito da entrega de recibos para comparticipações médicas, relacionam-se particularmente com a realidade aí vivida, estando direcionadas para destinatários específicos (os funcionários dos SMAS), no qual o Recorrido se incluía. Por esse motivo, o não cumprimento dessas regras está diretamente relacionado com o serviço em que o Recorrido se encontrava, devendo ter sido esse o sentido em que os artigos 4.º, 5.º, 44.º e 45º do Decreto-lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro deviam ter sido interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo;
(n) As regras em causa eram há anos vigentes nos SMAS, sendo que o Recorrido contava com cerca de 15 anos de carreira, todos ao serviço dos SMAS do Porto, tendo ainda formação jurídica (enquanto jurista dos SMAS), pelo que conhecia perfeitamente as regras, tendo somente optado por não as aplicar;
(o) O entendimento de que a violação do dever de zelo só se verifica quando relacionado com as tarefas em concreto desempenhadas pelo arguido, afastando do seu âmbito de aplicação o incumprimento de regras vigentes nos serviços – como era o caso das regras quanto à entrega de despesas médicas vigentes nos SMAS do Porto –, além de ser contrário à letra da lei (nomeadamente o descrito no artigo 3.º, n.º 7 do ED), acabaria por levar ao resultado absurdo de a violação dessas regras não implicar a violação de qualquer dever laboral, numa impunidade disciplinar inaceitável;
(p) O dever de zelo implica também que o funcionário ou agente deve evitar o desbarato ou a irregularidade nas despesas, sendo que o não cumprimento das regras regulamentares a observar no caso da obtenção de comparticipações médicas implica responsabilidade disciplinar por violação do dever de zelo – o que ocorreu claramente no caso em apreço, pelo facto de o Recorrido ter conseguido, conscientemente e fruto da sua conduta infratora, receber € 2.453,07 a título de comparticipações médicas, quando nada lhe era devido a esse título, uma vez que nenhum tratamento existiu – devendo ter sido esse o sentido em que deveriam ter sido interpretadas e aplicadas pelo Tribunal a quo as normas constantes do artigo 3.º, n.º 4, alínea b) e n.º 6 do ED/84, o disposto no artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, n.º 2, alínea e), n.º 7, 17.º, 18.º e 54.º do ED/2008 e o disposto nos artigos 4.º, 5.º, 44.º e 45.º do Decreto-lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
(q) O artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008 rnanda aplicar aos processos disciplinares em curso no momento da sua entrada em vigor o Estatuto Disciplinar que se revelasse, em concreto, mais favorável ao arguido, sendo inviável que se aplique um e outro ED de forma parcelar, ou seja, para umas matérias o anterior ED e para outras matérias o novo ED;
(r) Aquando da elaboração da acusação disciplinar, o artigo 9.º do ED já não era aplicável ao presente procedimento disciplinar, sendo que o mesmo, antes de ser revogado pelo novo ED, se aplicava somente aos casos em que colaboradores da Administração Pública eram condenados noutros Tribunais com penas de demissão ou suspensão – o que não ocorreu no caso em apreço, pelo que, ao aplicar o artigo 9.º do anterior ED, e, por força deste, os artigos 1.º e 2.º do Código Penal, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento;
(s) O novo ED, além de ter revogado o artigo 9.º do anterior ED, não manteve qualquer norma com o mesmo conteúdo, pelo que o legislador deu um sinal claro no sentido de não querer ver ser supletivamente aplicável os artigos do Código Penal (exceto nos casos expressamente previstos, como por exemplo no artigo 6.º, n.º 3 do novo ED), pelo que também por aqui não era aplicável ao caso em apreço o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Código Penal, pelo que, ao o ter feito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento;
(t) Mesmo que estivesse em causa um só arguido – que, como sabemos, está longe de ter sido o caso – ainda assim não se poderia aplicar consecutivamente, ou de forma parcelar, um e outro ED, porque tal se revelaria absolutamente contrário às mais elementares regras de aplicação do direito no tempo (artigo 12.º do Código Civil), sendo aliás esse o sentido em que já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (acórdão n.º do STA de 2/12/2010, proc. n.º 01198/09);
(u) O novo ED revelava-se, em concreto, mais favorável ao Recorrido, tendo sido esse o utilizado na tramitação do procedimento disciplinar, bem como na elaboração da acusação e relatório final;
(v) Se se restringisse a comparação entre um e outro ED à matéria das penas disciplinares – o que seria uma interpretação muito extensiva, e até contra legem, do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008 - ainda assim, no caso em apreço, tendo em conta o comportamento do Recorrido ("encontrado ao alcance ou desvio de dinheiros públicos), em ambos os ED's o mesmo é punido com a pena disciplinar de demissão – no anterior ED no artigo 26.º, n.º 4º alínea d), e no novo ED no artigo 18.º, n.º 1, alínea m). Chegar-se-ia ainda à exata mesma conclusão, e à exata mesma pena, se se prescindisse da violação do dever de zelo, uma vez que a violação do dever de isenção é, também, punida com a pena de demissão em ambos os ED's, com base nos mesmos preceitos legais anteriormente referidos;
(w) O rigor técnico-jurídico da acusação penal não é transponível para a acusação disciplinar, pelo que esta última se deve limitar ao que vem previsto no artigo 48.º, n.º 3 do ED, tendo tal sido cabalmente cumprido pelo Recorrente;
(x) Tendo concluído que o novo ED era mais favorável ao Recorrido, o Recorrente indicou na acusação somente as penas disciplinares aplicáveis ao comportamento daquele, não exigindo o artigo 48.º, n.º 3, ou o artigo 4.º, n.º 1 da Lei 58/2008 que se indicassem quaisquer outras penas que se tenha considerado inaplicáveis, sendo nesse sentido que aqueles preceitos legais deveriam ter sido interpretados e aplicados pelo Tribunal a quo;
(y) Para que houvesse uma violação do artigo 4.º, n.º 1 da Lei 58/2008, teria de ter ficado demonstrado que o anterior ED era mais favorável ao Recorrido, o que não aconteceu;
(z) Não se pode fazer decorrer do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008 um erro de forma por falta de uma formalidade que o mesmo não exige, devendo ter sido nesse sentido que o Tribunal a quo deveria ter aplicado este preceito legal;
Caso assim não se entenda, e sem prescindir,
(aa) Caso se venha a entender que o ato administrativo efetivamente violou o disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 do ED e no artigo 4.º, n.º 1 da Lei 58/2008 – o que não se concede, mas se admite por mero dever de ofício – estaríamos sempre perante vícios gerados de mera anulabilidade, o que permitiria a prática de novo ato em sede de execução de sentença;
(bb) Tendo já ficado demonstrado que o Recorrido violou, pelo menos, o seu dever de isenção, o qual é punido com a pena de demissão pelo artigo 18.º, n.º 1, alínea m) do novo ED (ou, no mesmo sentido, pelo artigo 26.º, n.º 4, alínea d) do anterior ED), a anulação do ato levaria à prática de novo ato, com o mesmo conteúdo;
(cc) Uma vez que nenhum erro nos pressupostos de facto foi detetado judicialmente, sendo que o ato administrativo a praticar será sempre o de demissão (por ter sido violado o dever de isenção e por ser essa a pena aplicável em qualquer um dos ED's), justifíca-se o aproveitamento do ato administrativo, o que expressamente se requer;
(dd) O Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e) e n.º 7 e artigo 48.º, n.º 3 do novo ED, artigo 9.º do anterior ED, artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, artigos 95.º, n.º 2 e 149.º do CPTA e artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
Termos em que deve o presente Recurso de Revista ser julgado provado e procedente e, em consequência:
a) Ser revogada a parte do acórdão que reconheceu existir violação de lei por ofensa ao disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 do ED e violação do artigo 4.º, n.º 1 da Lei n.º 58/2008, por falta de ponderação do ED mais favorável ao arguido;
b) Ser a ação apresentada pelo A. considerada absolutamente improcedente, absolvendo-se integralmente o R. do pedido;
Com o que V. Exas. Farão, como sempre, inteira e sã
JUSTIÇA!”.
3. Devidamente notificado, o recorrido A…………… veio expor, em síntese, o seguinte: “(…) vem dizer a V. Exa. que a Sentença recorrida não merece qualquer censura ou reparo na parte em que o autor obteve vencimento, pelo que nada mais tendo a acrescentar ao já alegado no recurso de revista que interpôs, prescinde do seu direito de contra-alegar o recurso do réu” (cfr. fl. 1163).
4. O A., ora recorrente, A…………… apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
“1. O presente recurso justifica-se, a título excepcional, dada a importância fundamental das questões jurídicas e sociais que estão em causa, sendo claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
2. A questão de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 42.º do ED/84 e do n.º 2 do artigo 37.º do actual ED é, contrariamente ao decidido, tempestiva e do conhecimento oficioso, não foi objecto de análise da jurisprudência anterior e a solução a dar à questão implicará com todos os futuros processos disciplinares dos trabalhadores da Administração Pública - cfr. Acórdão do Trib. Const. 41/92 (P. 331/91), in BMJ n.º 413, 130.
3. Os Tribunais Administrativos e Fiscais devem em todas as decisões a tomar em processos disciplinares da função pública ponderar a aplicação do artigo 63.º do novo ED no âmbito de um contencioso de plena jurisdição, o que não foi feito pelo Tribunal recorrido, impedindo a prática de novo acto à Administração sempre que a nulidade ou anulação do acto impugnado se traduza em preterição de formalidade essencial, como se afigura no caso.
4. Esta questão jurídica assume particular importância, não só porque a jurisprudência não tem tratado a mesma, mas também porque a prática forense tem revelado que, em sede de execução de sentença, os Tribunais Administrativos e Fiscais têm vindo novamente a ser chamados a dirimir o mesmo conflito entre as partes, dando origem a novos e desnecessários processos judiciais com os inerentes encargos para o Estado e para as partes, quando se fosse aplicada a referida norma tal certamente não aconteceria.
5. O processo disciplinar em causa envolve 63 arguidos que foram sancionados com penas disciplinares de suspensão e demissão, tendo grande parte impugnado junto dos Tribunais as decisões com os mesmos fundamentos, pelo que a sua decisão e a definição de uma orientação jurisprudencial pelo STA é socialmente necessária e urgente, tanto mais que o desfecho do processo no actual contexto de crise poderá implicar gravosas consequências para os arguidos e respectivas famílias abrangendo centenas de pessoas.
6. O Tribunal recorrido julgou improcedentes, entre outros, os vícios alegados pelo Autor de prescrição da sanção disciplinar e nulidade insuprível da acusação, argumentando em sentido contrário a Jurisprudência maioritária e pacífica (cfr. Ac. TCA Sul de 23/10/2008, proc. 003357/99; Ac. TCA Sul de 03/05/2007, proc. 12009/03; Ac. TCA Sul de 07/05/2009, proc. 05260/01 e de 9/07/2009, proc. 00045/04; relativamente à prescrição; Ac. do Pleno do STA de 28/05/1999, proc. 032164; Ac. STA de 8/10/1992 e 12/11/2008, proc. 029278 e 0150/08; relativamente à consequência da não instauração do processo de averiguações, inquérito ou sindicância; Ac. STA, in BMJ n.º 262, p. 180; Ac. Dout STA, 196, 453; Ac. STA de 26/09/1996, proc. 028054; relativamente à falta de indicação das normas e sanções aplicáveis e nulidade da acusação por ilegalidade do relatório final).
7. O Acórdão recorrido carece assim e ainda, nesta matéria, de uma manifesta melhor aplicação do direito, sendo o presente recurso, salvo o devido respeito, admissível ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
8. O n.º 2 do artigo 42.º do ED/84 e do n.º 2 do artigo 37.º do actual ED são inconstitucionais por violarem o «direito fundamental ao recurso contencioso ou impugnação de acto», restringindo de forma intolerável «o direito fundamental à segurança e manutenção do emprego» e o «princípio da tutela jurisdicional efectiva», consagrados nos artigos 20.º, 30.º, n.º 10, 53.º, 58.º, n.º 1, 268.º, n.º 4 e 269, n.º 3 da CRP.
9. O Tribunal recorrido, ao aplicar normas que se reputam de inconstitucionais, e ao desconsiderar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias fundamentais que goza do regime previsto no artigo 17.º da CRP, violou frontalmente o artigo 204.º da CRP, sendo que é jurisprudência pacífica que a alegação de inconstitucionalidade é do conhecimento oficioso.
10. O presidente da Câmara Municipal do Porto é incompetente para instaurar processo disciplinar ao Autor por não ser seu superior hierárquico.
11. A competência disciplinar pertencia, à data dos factos, ao Conselho de Administração dos SMAS nos termos do artigo 19.º do ED/84, cabendo apenas recurso hierárquico para o órgão executivo Câmara Municipal, de acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 4 do ED/84.
12. Ainda que a Câmara Municipal fosse a entidade competente para instaurar o processo disciplinar, teria essa decisão de ser tomada por deliberação do órgão executivo Câmara Municipal do Porto, nos termos do artigo 51.º, n.º 2 do ED/84.
13. O acto impugnado violou, assim, o n.º 3 e 4 do artigo 58.º da LVCR e artigos 39.º, n.º 1 e 51.º, n.º 2 do ED/84.
14. A directora do departamento municipal jurídico e contencioso é igualmente incompetente para nomear instrutor ao Autor, por não ser superior hierárquica do Autor e não pertencer ao mesmo serviço, atento o disposto nos artigos 39.º, n.º 1 e 51.º do ED/84.
15. Além do mais, o presidente da Câmara Municipal do Porto não podia delegar, como não delegou, a sua competência disciplinar na directora, uma vez que o poder pertence a outro órgão e em face do disposto no artigos 64.º, 65.º, 68.º e 70.º da Lei das Autarquias Locais que o acto impugnado violou.
16. O vício de violação lei – n.º 1 do artigo 4.º da Lei 58/2008, de 9 de Setembro – constitui a preterição de uma formalidade essencial, pelo que é insuprível e impede a prática de novo acto, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, nos termos do artigo 63.º do novo ED, tanto mais que decorreu o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo Estatuto.
17. O conhecimento exigível ao dirigente máximo do serviço da falta praticada não é pleno, bastando que a materialidade dos factos seja susceptível de conduzir à percepção de cariz disciplinar.
18. O presidente do Conselho de Administração dos SMAS e o presidente da Câmara Municipal do Porto, atentos os factos dados como provados e as declarações e comunicados juntos aos autos e constantes do processo disciplinar, pelas regras da experiência comum e o que resulta do processo, não podiam deixar de conhecer quem eram os funcionários em causa, uma vez que os nomes dos mesmos constavam dos recibos e do processo administrativo que originou a participação crime a que alude a alínea J) da decisão de facto, independentemente de a listagem com a identificação dos funcionário ter ou não seguido em anexo à participação crime.
19. Também pelo menos desde 29 de Junho de 2006, altura em que o réu emitiu comunicado junto aos autos, o presidente da Câmara Municipal do Porto teve necessariamente conhecimento das buscas efectuadas e constituição dos arguidos como legal representante da Autarquia, já que se constitui assistente no processo-crime conexo (Alínea L da matéria de facto dada como provada).
20. Não se compreende que factos que servem para iniciar a investigação criminal não sirvam para iniciar processo disciplinar ou ao menos processo de averiguações, de inquérito ou sindicância.
21. Se o Réu tinha dúvidas quanto à relevância jurídico-disciplinar das supostas faltas, podia e devia instaurar processo de inquérito, o qual é sabido não está sujeito a prazo e teria conseguido suspender por essa via o prazo de prescrição de 3 meses em causa (artigo 4.º, n.º 5 e 85.º e 87.º do ED/84).
22. Não o tendo feito, decorreu há muito o prazo de prescrição do de direito de instaurar o procedimento disciplinar por força do disposto no n.º 2 e 5 do artigo 4.º do ED/84, que o Tribunal violou, interpretou e aplicou erradamente contra jurisprudência maioritária dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
23. A acusação, tal como foi deduzida, não permitiu ao Autor deduzir a sua defesa de modo pleno e eficaz, relativamente às penas que eventualmente seriam em abstracto aplicáveis à luz do ED/84 (pena de inactividade, aposentação compulsiva ou demissão), sem perder de vista, como refere o Acórdão recorrido, o n.º 7 do artigo 4.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
24. A acusação, por omissão, não permitiu igualmente defesa sobre os factos que foram considerados no relatório final para agravar a responsabilidade do arguido, os quais como não constavam da acusação a tornaram a posteriori nula (citados Ac. Dout. STA, 196, 453; Ac. STA de 26/09/1996, proc. n.º 028054).
25. Deve pois, salvo o devido respeito, ser revogada também nesta parte o decidido, considerando-se nula a acusação com fundamento nos dois indicados motivos, por violação do artigo 57.º, n.º 2, 59, n.º 4 do ED/84 e 48.º, n.º 3 do novo ED, nulidade essa que é insuprível.
Termos em que, salvo o devido respeito, deve ser admitido o presente recurso por se verificarem os pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, subsequentemente, revogado o Acórdão recorrido com os fundamentos supra apontados, declarando-se nulo ou anulado o acto impugnado com base nas ilegalidades acima enunciadas, ilegalidades essas que são insupríveis e que determinam o arquivamento e impossibilidade de renovação do processo disciplinar, como é de inteira e merecida
JUSTIÇA!”
5. O recorrido MPorto apresentou contra-alegações, oferecendo as seguintes conclusões:
“(a) O Tribunal a quo apreciou a questão da inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, mas entendeu que a mesma foi extemporaneamente apresentada, o que não viola o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), pois que uma coisa é o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção;
(b) Se o Tribunal aplica um conjunto de normas, é evidente que as considera constitucionais, sendo que o Tribunal não tem de se pronunciar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas que aplica para dirimir os litígios, a menos que essa questão seja expressamente invocada por qualquer das partes de forma processualmente admissível;
(c) O tribunal não está onerado com o dever de pronúncia nos termos do artigo 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades ou inconsntucionalidades suscitadas fora dos locais e momentos próprios já que tal constituiria um atropelo, um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de "motu próprio" e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas;
(d) O momento processual adequado para invocar os fundamentos da ação não são nas alegações escritas – aliás, hoje facultativas – mas sim na fase dos articulados (in casu, na petição inicial), nos termos do artigo 78.º, n.º, alínea f) do CPTA, só sendo permitido invocar novos fundamentos do pedido nas alegações escritas, se eles forem de conhecimento superveniente, o que o autor terá de alegar e provar – o que expressamente não foi o caso quanto à inconstitucionalidade, uma vez que o Recorrente poderia ter invocado esse argumento na fase dos articulados, sendo que, além do mais, não invocou nem provou o motivo tardio desse argumento quando o mesmo foi por si invocado nas alegações escritas;
(e) A inconstitucionalidade (extemporaneamente) alegada pelo Recorrente não constitui um fundamento do pedido (para efeitos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º do CPC), mas somente um argumento do Recorrente para que não fosse a si aplicado o artigo 37.º, n.º 2 do ED, sendo que o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão;
(f) A existência de um prazo para a arguição de vícios na pendência do procedimento disciplinar não prejudica, de forma alguma, o direito à tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o mesmo se reporta à natureza dos próprios vícios, considerando-os sanados após a emissão da decisão disciplinar;
(g) O facto de o Tribunal estar sujeito à CRP, nos termos do artigo 204.º da Lei Fundamental, não implica que o mesmo possa apreciar a inconstitucionalidade abstrata de normas, por não lhe estar legal e constitucionalmente atribuído esse poder;
(h) Nos termos do artigo 37.º, n.º 2 do ED (anterior artigo 42.º, n.º 2, com a mesma redação), todas as nulidades, à exceção das decorrentes da falta de audiência do arguido ou da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, se consideram sanadas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final;
(i) Sendo o Presidente da Câmara superior hierárquico do Recorrente desde 2006, é evidente que o mesmo tinha competência para mandar instaurar o procedimento disciplinar, como de facto aconteceu, não podendo a Águas do Porto – entidade absolutamente alheia de todos estes factos, uma vez que nem sequer existia à data do cometimento da infração, que tampouco com a mesma saiu lesada e que não é nem nunca foi entidade empregadora do Recorrente – instaurar o procedimento disciplinar;
(j) Nos termos conjugados dos artigos 39.º e 51.º do anterior ED (vigente à data da nomeação do instrutor), podia o Presidente da Câmara nomear o instrutor, podendo igualmente delegar essa competência, como de facto aconteceu, na Senhora Diretora do Departamento Municipal de Jurídico e Contencioso, por força da Ordem de Serviço n.º 13/05, de 28 de março de 2005;
(k) A Ordem de Serviço n.º 13/05, de 28 de março de 2005 limita-se a delegar a competência quanto à nomeação e escolha do instrutor, matéria que em nada afeta o que dispõe o ED, mas apenas o adapta a uma estrutura com grandes dimensões como é o caso do Município do Porto;
(l) O artigo 63.º do ED não é aplicável ao caso em concreto, uma vez que não foi judicialmente detetada qualquer omissão de formalidade essencial do procedimento disciplinar, nem estará em causa a nova instauração do procedimento disciplinar;
(m) A acusação disciplinar elaborada pelo instrutor deu cumprimento integral às exigências constantes do artigo 48.º, n.º 3 do ED, tendo concretamente o instrutor indicado quais as penas disciplinares aplicáveis;
(n) O artigo 48.º, n.º 3 do ED ou o artigo 4.º, n.º 1 e 2 da Lei 58/2008, de 9 de setembro, não exigem que o instrutor indique na acusação as penas disciplinares aplicáveis e ainda as penas disciplinares não aplicáveis. Aquelas disposições legais exigem somente que o instrutor pondere todo o regime legal potencialmente aplicável e, feita essa ponderação, indique na acusação somente os deveres que considera violados e as penas que considera aplicáveis;
(o) Caso o enquadramento legal feito pelo instrutor, e aproveitado pelo órgão decisor, estar-se-á somente perante um erro nos pressupostos de direito, e não perante uma preterição da formalidade essencial do procedimento disciplinar;
(p) Haveria somente preterição de formalidade essencial do procedimento disciplinar, designadamente nulidade insuprível da acusação, se a acusação formulada não indicasse os factos imputados ao arguido, os deveres que se consideravam violados ou as penas que consideravam aplicáveis – o que manifestamente não aconteceu no caso em apreço;
(q) No caso em apreço o Recorrente não demonstrou – nem, em bom rigor, o Tribunal a quo decidiu nesse sentido – que o anterior ED lhe era mais favorável ao nível das penas previstas. Tal não seria sequer possível, uma vez que em ambos os ED's a violação do dever de isenção vinha punida com a pena de demissão (artigo 18.º, n.º 1, alínea m) do novo ED e artigo 26.º, n.º 4, alínea d) do anterior ED) - cfr. acórdão do TCAN de 31/05/2013 (processo n.º 00869/08.3BEVIS);
(r) O artigo 63.º do ED é ainda inaplicável por pressupor nova instauração do procedimento disciplinar, o que no caso em apreço nunca ocorrerá, uma vez que, havendo erro nos pressupostos de direito, o Recorrido poderá praticar novo ato administrativo, com respeito pelo limite do caso julgado, nos termos do artigo 173.º, n.º 1 do CPTA;
(s) O prazo de prescrição previsto no artigo 4.º, n.º 2 do ED/84 inicia a sua contagem logo que a falta seja conhecida pelo dirigente máximo do serviço;
(t) O Recorrente apenas integrou o quadro de pessoal do Recorrido em 26 de outubro de 2006 – na sequência da transformação dos SMAS do Porto em empresa Municipal e face ao Protocolo celebrado entre o Recorrido e a Águas do Porto – pelo que em 2005 o dirigente máximo do serviço em que o Recorrente exercia funções era o Conselho de Administração dos SMAS do Porto;
(u) O Recorrente não alega, nem existe qualquer facto provado nos autos nesse sentido, que o Conselho de Administração dos SMAS do Porto tenha tomado conhecimento da falta em 2005, ou sequer antes da transformação dos SMAS em empresa municipal;
(v) Em 2005 o Presidente da Câmara Municipal do Porto não era o dirigente máximo do serviço em, que o Recorrente exercia funções, pelo que é irrelevante qualquer conhecimento que este tivesse nessa altura;
(w) O Diretor Delegado dos SMAS do Porto também não era o dirigente máximo do serviço, pelo que o conhecimento que este pudesse ter tido é indiferente para os presentes autos, sendo certo que o Recorrente não alega esse conhecimento, o mesmo não vem provado nos autos e, de resto, esse conhecimento não existiu;
(x) Competia ao Recorrente demonstrar que houve conhecimento da falta (e não de meros factos ou indícios) por parte do dirigente máximo do serviço, ou seja, por parte do Conselho de Administração dos SMAS do Porto, o que não aconteceu;
(y) Os factos conhecidos em 2005 pelas dirigentes dos SMAS e pelo seu Diretor Delegado não permitiam conhecer a infracão disciplinar praticada pelo Recorrente em toda a sua extensão, na medida em que se desconhecia: (i) se os recibos entregues nos serviços e emitidos por aquela Clínica …………. eram verdadeiros ou falsos, (ii) quais eram verdadeiros e quais eram falsos, (iii) quais os funcionários que eram pacientes naquela Clínica e, nestes casos, que tratamentos haviam realizado, (iv) quais os preços praticados pela clínica pelos tratamentos que realizasse, (v) quem emitia os recibos, quem os entregava nos serviços, (iv) quanto era pago à Clínica ou se algo era pago de todo, (vii) se os recibos emitidos tinham subjacente algum tratamento médico efetivamente realizado, do colaborador ou de terceiro, etc. – ou seja, tudo circunstâncias fundamentais para se apurar se exista ou não alguma falta, quem a tinha praticado, como, quando e de que forma, e quais as consequências da mesma;
(z) Na denúncia apresentada ao Ministério Público, o Diretor Delegado dos SMAS deu conta das dúvidas e suspeitas existentes e não de qualquer conhecimento da existência de faltas -muito menos de faltas praticadas por alguém em concreto, de que forma, quando e com que consequências – sendo que, de todos os colaboradores que apresentaram recibos da Clínica ………… nesses anos, só parte deles vieram a ser constituídos arguidos (criminal e disciplinarmente), porque somente parte deles tinham apresentados recibos falsos;
(aa) O "conhecimento da falta" (conceito que vem sendo consistentemente usado pela nossa Jurisprudência), aquele a que se reportava o artigo 4.º, n.º 2 do anterior ED não se confunde com "conhecimento de indícios" ou sequer com o "conhecimento de fortes indícios", pois que uma coisa é a falta e outra coisa são os indícios, sendo que o conhecimento da falta se tem de reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efetuar-se uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não o poder sancionador – o que, no caso em apreço, ocorreu somente quando o Presidente da Câmara Municipal do Porto tomou conhecimento da acusação crime deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos e, assim, foi dado acesso ao respetivo processo de inquérito crime e toda a prova aí recolhida, sendo assim que o referido preceito legal deve ser interpretado e aplicado;
(bb) A instauração de um processo de inquérito ou de averiguações é uma faculdade e não um ónus da Administração, sendo que a sua não instauração tem como única consequência a não suspensão do prazo de prescrição mais longo (previsto no artigo 4.º, n.º 1 do anterior ED), não afetando o prazo de prescrição mais curto (previsto no artigo 4.º, n.º 2 do anterior ED), uma vez que este último só inicia a sua contagem a partir do momento em que a falta é conhecida pelo dirigente máximo do serviço;
(cc) Qualquer processo de inquérito ou de averiguações era, no caso em concreto, inútil, por ser insuscetível de descobrir o que quer que fosse, pois que toda a prova então necessária para se apurar os contornos em que haviam sido cometidas as faltas estavam somente ao alcance de uma investigação desencadeada pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária (nos estritos termos previstos nos artigos 135.º, 174.º, n.º 2, n.º 3, e n.º 4 e 177.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, como de facto veio a acontecer), por ser necessário:
(i) Fazer buscas à Clínica para recolha das fichas médicas (protegidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro);
(ii) Fazer o levantamento de sigilo bancário em relação às contas dos colaboradores, Clínica e seus sócios gerentes (todas protegidas pelo artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro);
(iii) Chamar a depor pessoas externas ao SMAS, deontologicamente obrigadas a sigilo profissional (como é o caso dos médicos da Clínica, obrigados a sigilo nos termos dos artigos 85.º e ss. do Código Deontológico da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Regulamento n.º 14/2009, de 13 de janeiro);
(dd) A instauração de um processo de inquérito ou de averiguações, não estando estes cobertos por segredo de justiça, comportava ainda o risco de prejudicar ou inviabilizar praticamente a investigação em curso, pelo que também por aqui o mesmo se revelava prejudicial à descoberta das faltas cometidas e um desbarato de recursos da Administração.
Nestes termos e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, sempre deverá negar-se suprimento ao recurso apresentado pelo A., que deveria ser julgado totalmente improcedente, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã
JUSTIÇA!”.
6. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 03.02.15, vieram a ser admitidas ambas as revistas, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:
“3.2. O recurso de revista interposto pelo autor – A…………… – deve ser admitido, desde logo, perante a relevância jurídica das duas primeiras questões suscitadas como justificativas da sua admissão: i) saber até que fase processual pode ser suscitada uma questão de inconstitucionalidade no processo administrativo (acção administrativa especial); (ii) em que termos e condições o art. 63º do novo ED impede (ou permite) a renovação do acto punitivo que venha a ser judicialmente anulado. São duas questões gerais, a primeira sobre a tramitação do processo administrativo e a segundo relativa ao regime disciplinar de toda a função pública, e portanto, com capacidade para se colocarem em múltiplos casos futuros, relativamente às quais não existe jurisprudência consolidada e que sem dúvida alguma revestem importância jurídica fundamental.
Assim e perante a relevância jurídica fundamental das duas referidas questões deve ser admitida a revista, sem necessidade de averiguar a relevância jurídica das demais questões suscitadas no recurso.
3.3. Também as duas primeiras questões suscitadas pelo Município do Porto e acima enunciadas (conhecimento da violação do dever de zelo e localização dos deveres que o integram) justificam a admissão do recurso de revista, quer pela sua relevância jurídico- processual (saber em que medida o tribunal “ad quem” pode, ou não, delimitar o objecto do recurso e se no caso violou esse poder) quer pela sua relevância substantiva (saber em qual o âmbito de dever de zelo).
3.4. Por outro lado, estando envolvidos muitos outros funcionários com comportamento semelhante, justifica-se a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito, relativamente a ambos os recursos, uma vez que as questões aqui suscitadas podem vir a ter reflexos em futuras decisões.
4. Decisão
Face ao exposto admitem-se ambas as revistas”.
7. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer que assim conclui:
“Do exposto, somos de parecer:
a) deve negar-se provimento ao recurso interposto pelo Autor, aqui recorrente.
b) deve julgar-se procedente o recurso interposto pelo Recorrente Município do Porto.
e dessa forma:
manter-se a decisão do Tribunal de 1ª Instância” (cfr. parecer de fls. 1266 a 1272).
Um tal parecer não mereceu qualquer resposta das partes.
8. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.
II- Fundamentação
1. De facto:
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
2. De direito:
2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora recorrentes – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, quais sejam:
i) por parte do recorrente MPorto, as seguintes: a nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia e os erros de julgamento por incorrecta interpretação do âmbito do dever de zelo e por errada interpretação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2008, de 09.09.
ii) e, por parte do recorrente A……………, as seguintes: a inconstitucionalidade do artigo 42.º, n.º 2, do ED/84 e do artigo 37.º, n.º 2, do ED/08; a incompetência em matéria disciplinar do presidente da Câmara Municipal do Porto e da directora do departamento municipal jurídico e contecioso; a nulidade do acto impugnado por preterição de formalidades essenciais; a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar;
Passemos, então, à apreciação das questões colocadas. Conheceremos, em primeiro lugar, por uma questão de prioridade lógica, a nulidade assacada ao acórdão recorrido.
2.2. Da nulidade por excesso de pronúncia
A alegada nulidade por excesso de pronúncia é imputada ao acórdão recorrido pelo recorrente MPorto. Sustenta o MPorto, em síntese, que o recorrido A……………, nas suas alegações de recurso para o TCAN, apenas se mostra inconformado quanto ao facto de o seu comportamento ter sido enquadrado como uma violação do seu dever de isenção. Efectivamente, “salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre uma questão que não lhe foi submetida a apreciação pelas partes, que já havia transitado em julgado e que não era de conhecimento oficioso, pelo que, ao tê-lo feito, cometeu excesso de pronúncia, gerando a nulidade do acórdão quanto a esse ponto, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) in fine do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º e 140.º do CPA)”; “nas conclusões apresentadas pelo ora Recorrido (então Recorrente) no seu Recurso de Apelação, este não invocou qualquer vício de violação de lei do ato administrativo por violação do disposto no artigo 3.º, n.º 2, alínea e) e n.º 7 do ED (violação do dever de zelo)”.
No despacho de sustentação de fls. 1177 e 1177v., o relator decidiu nos seguintes termos:
“A decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronúncia. A existência de violação do dever de isenção ou do dever de zelo é mera questão de enquadramento jurídico dos factos típicos da infracção.
Ora o recorrente pôs em causa , desde logo, na acção e no recurso jurisdicional, a prática de factos que levaram à aplicação da pena disciplinar de demissão e apenas por mera hipótese de raciocínio admitiu que a sua conduta pudesse integrar a violação do dever de zelo.
Termos em que se julga não proceder a decisão recorrida de qualquer nulidade”.
Atentemos nas conclusões do recurso de apelação quanto à questão da violação dos deveres de zelo e de isenção:
“23. Por outro lado, o comportamento imputado ao Autor não integra o conceito de «alcance ou desvio de dinheiro público» porquanto o Autor não detinha no exercício da sua função de jurista qualquer disponibilidade imediata do dinheiro público.
24. A existir qualquer infracção, o que não se concede, a mesma seria apenas do dever de zelo pela boa utilização do cartão da ADSE e o conhecimento das regras instituídas para processamento dos reembolsos de despesas de saúde enquanto funcionário público, mas já não do «dever de isenção» enquanto jurista.
25. A violação do «dever de zelo» pode implicar uma sanção disciplinar, contando que se prove que o comportamento atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, mas como refere e bem nesta parte a acusação e o relatório final, a pena prevista é a de suspensão ou inactividade e nunca a da demissão (artigo 17.º do novo ED e 25.º do ED/84.
26. Atentas as conclusões anteriores (23 a 25), salvo o devido respeito, afigura-se existir manifesto erro de julgamento da qualificação jurídica da infracção, tendo a Acusação e o Acórdão recorrido violado o disposto no artigo 3.º, n.º 2, al. b) e n.º 4; e artigo 18.º, n.º 1, alínea m) do novo ED, inaplicáveis ao caso” (negritos nossos).
Da leitura destas alegações específicas e, em geral, de toda a argumentação do recorrente A……………, é possível concluir que o foco da sua atenção foi, sem margem para dúvidas, a questão do respeito ou não do dever de isenção, o que se mostra compreensível uma vez que a inobservância deste dever determina a demissão do funcionário. Mas não se pode afirmar que o recorrente tenha passado completamente ao lado daquela outra questão do respeito ou não do dever de zelo. É certo que o faz en passant e sem se deter muito sobre esta questão que envolve o dever de zelo, mas, nas breves palavras que lhe dedicou, não admite ter violado este dever. Deste modo, não se pode defender que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre uma questão que não foi, de todo, colocada. Sendo verdadeiramente desproporcionada a atenção que o acórdão recorrido dedicou a cada uma das questões em causa, tendo dispensado o grosso da sua apreciação à questão do respeito ou não do dever de zelo, que, como se disse, apenas foi colocada de forma marginal, isto não é, contudo, motivo, para que se possa concluir pela verificação de excesso de pronúncia e, portanto, da al. d) in fine do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Improcede, deste modo, este fundamento do recurso, não se registando a alegada nulidade por excesso de pronúncia. Deste modo, mantém-se o segmento da decisão da 2.ª instância, o qual, revogando a decisão do TAF do Porto neste ponto, considerou que o recorrente A…………… não desrespeitou, com a sua conduta, o dever de zelo.
2.3. Erro de julgamento quanto à alegada violação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 85/2008 (ED/08)
Podemos desdobrar este alegado erro de julgamento em três partes. Por um lado, o acórdão recorrido terá errado ao admitir ou preconizar uma aplicação parcelar de ambos os EDs ao caso dos autos. Por outro lado, o acórdão recorrido terá errado ao considerar aplicável o artigo 9.º do ED/84 e, por sua via, os artigos 1.º e 2.º do Código Penal (CP). Por último, sustenta o recorrente MPorto que a pena de demissão seria sempre aplicável qualquer que fosse o ED aplicável, pois ambos consagravam essa sanção para os casos de violação do dever de isenção.
Quanto ao primeiro aspecto, este terá que ver com a circunstância de o acórdão recorrido focar a sua análise e comparação dos dois EDs na parte relativa às penas disciplinares – em todo o caso, não fazendo uma comparação global das normas aplicáveis aos processos disciplinares para saber qual o regime mais favorável para o arguido.
Efectivamente, o acórdão recorrido apenas menciona a competência para a nomeação do instrutor (“Quanto à competência para a nomeação do instrutor – a que o Recorrente começa por aludir, não é nem mais nem menos favorável (…)” e o desaparecimento no ED/08 das penas de inactividade e de aposentação compulsiva que constavam dos artigos 25.º e 26.º do ED/84 (“Se essas penas teriam sido aplicadas aos outros arguidos ou não, para o caso é indiferente. O que importa é analisar qual seria a solução mais favorável para o caso concreto do arguido, no confronto dos dois regimes. (…) Este preceito não deixa dúvidas quanto à necessidade, no que respeita em particular à escolha da medida da sanção, de uma ponderação em concreto de qual o regime mais favorável ao arguido. Isso pressupõe, necessariamente, a determinação da pena concreta a aplicar por cada um dos estatutos disciplinares que se sucedem no tempo. O que não foi feito no acto impugnado, violando claramente o normativo em apreço. [o art. 4.º, n.º 1, do ED/08] (…) Isto sem perder de vista a solução transitória, ainda mais benéfica para o arguido, consagrada no n.º 7 do mesmo artigo 4,º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro: “A pena de aposentação compulsiva que se encontre proposta ou aplicada mas ainda não executada determina a reavaliação do processo, por quem a tenha proposto ou aplicado, respectivamente, com vista à sua manutenção ou conversão em pena de suspensão, com os efeitos que cada uma deva produzir”). Não há dúvidas de que o acórdão recorrido apenas considerou dois aspectos do regime jurídico relativo aos processos disciplinares, dando especial ênfase à questão das penas disciplinares. Ora, conforme se pode ler no sumário do Acórdão do STA de 02.12.10, Proc. n.º 1198/09, citado pelo recorrente MPorto, “II – A aplicação do novo regime disciplinar, quando em concreto mais favorável ao arguido, não pode ser concretizada parcelarmente, aplicando-se determinados preceitos e desaplicando-se outros”. Esta orientação jurisprudencial é a mais correcta e não vemos motivos para dela discordar. Vale isto por dizer que terá sempre que optar-se por, apenas, um dos regimes jurídicos, pelo que os mesmos terão que ser apreciados, para efeitos da verificação de qual é o mais favorável para o arguido, de forma global. Não andou, pois, bem o acórdão recorrido ao ter considerado o regime do ED/84 mais favorável com base em apenas dois aspectos dos processos disciplinares, tendo incorrido em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 85/2008.
Sendo o fundamento apreciado suficiente para determinar a ocorrência de um erro de julgamento, ficamos dispensados, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, de analisar os restantes fundamentos relacionados com a má interpretação e aplicação do dispositivo em apreço.
2.4. Cumpre agora conhecer os erros de julgamento que o recorrente A…………. imputa, por sua vez, ao acórdão recorrido.
2.4.1. Da questão da inconstitucionalidade
De acordo com a argumentação do recorrente, a decisão recorrida decidiu mal em relação a dois aspectos: o da extemporaneidade da suscitação do incidente de inconstitucionalidade e conhecimento oficioso da questão da inconstitucionalidade (“2. A questão de inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 42.º do ED/84 e do n.º 2 do artigo 37.º do actual ED é, contrariamente ao decidido, tempestiva e do conhecimento oficioso, não foi objecto de análise da jurisprudência anterior e a solução a dar à questão implicará com todos os futuros processos disciplinares dos trabalhadores da Administração Pública - cfr. Acórdão do Trib. Const. 41/92 (P. 331/91), in BMJ n.º 413, 130”).
De seguida passamos à apreciação destes dois ‘erros’ imputados ao acórdão recorrido.
A decisão recorrida trata a questão da inconstitucionalidade em duas ocasiões: i) quando aprecia a alegada omissão de pronúncia do acórdão do TAF do Porto, concluindo, acertadamente, que, quando muito, estaria em causa um erro de julgamento, pois a questão da inconstitucionalidade foi apreciada e tratada na primeira instância, que considerou que a mesma tinha sido suscitada extemporaneamente, pois o foi nas alegações escritas e não na petição inicial (p.i.); ii) quando ela própria aprecia a questão da inconstitucionalidade, que também entende não ser de conhecer, mas por motivo diferente; assim, sustenta-se no acórdão recorrido que não caberia conhecer da alegada inconstitucionalidade do artigo 42.º, n.º 2, do ED/84, e do artigo 37.º, n.º 2, do ED/08, uma vez que, não estando em questão um controlo abstracto da inconstitucionalidade (como não poderia estar, obviamente), apenas se pode conhecer da constitucionalidade de normas que sirvam de fundamento à decisão (“Por outro lado, quando não reportada à validade do acto que implícita ou explicitamente as tenha aplicado, a apreciação da (in)constitucionalidade de normas extravasa o objecto do processo de impugnação, o que é aqui o caso. Termos em que bem decidiu o Tribunal ‘a quo’ em não conhecer desta questão, embora por fundamentos diferentes, decisão que aqui se mantém nesta parte” – negrito nosso). De facto, em virtude do princípio da instrumentalidade, apenas devem ser objecto de controlo no âmbito da fiscalização concreta as normas que se aplicam ao caso concreto e que alicercem a decisão (e que não sejam convocadas como mero obiter dicta). Seja como for, o que importa aqui sublinhar é que o recorrente A…………… ataca a decisão recorrida sustentando que o “Acórdão recorrido considerou extemporânea a alegação”. Não foi este, no entanto, o motivo que sustentou a decisão do TCAN, antes tendo constituído o fundamento da decisão do TAF do Porto. Assim sendo, não cabe apreciar este fundamento do recurso, pois o mesmo consubstancia um ataque à decisão recorrida com base num aspecto que não ocorreu.
No que respeita à alegada violação do artigo 204.º da CRP (Apreciação da constitucionalidade: “Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados”), também não assiste razão ao ora recorrente. Com efeito, o que se dispõe neste preceito é que, confrontado com uma norma que entende ser inconstitucional, o juiz tem o dever de ofício de suscitar a inconstitucionalidade dessa norma. Tal como tem, obviamente, o dever de não aplicar normas que julgou inconstitucionais na sequência de um incidente de inconstitucionalidade suscitado por uma das partes. Em parte alguma se diz que o juiz deve julgar inconstitucionais normas apenas porque uma das partes assim o entende. Aliás, nem sequer é obrigado a julgar inconstitucional uma norma que o próprio Tribunal Constitucional (TC) tenha julgado inconstitucional em sede de fiscalização concreta, dados os efeitos inter partes da sua decisão. Assim sendo, a afirmação de que “9. O Tribunal recorrido, ao aplicar normas que se reputam de inconstitucionais, e ao desconsiderar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos liberdades e garantias fundamentais que goza do regime previsto no artigo 17.º da CRP, violou frontalmente o artigo 204.º da CRP, sendo que é jurisprudência pacífica que a alegação de inconstitucionalidade é do conhecimento oficioso” deve improceder. Como se disse supra, o acórdão recorrido enfrentou a questão da inconstitucionalidade, tendo entendido que não cabe apreciar a constitucionalidade de normas que não se aplicam ao caso concreto, argumentação que não foi contestada pelo ora recorrente.
2.4.2. Da não aplicação do artigo 63.º do ED/08
Deixando de lado a circunstância de o recorrente seleccionar preceitos de ambos os EDs, de 1984 e de 2008, conforme as suas conveniências, passemos à apreciação de mais este fundamento. Comecemos por atentar no teor do referido preceito:
Artigo 63.º
Renovação do procedimento disciplinar
“1- Quando o acto de aplicação da pena tenha sido jurisdicionalmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial ao decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional.
2- O disposto no número anterior é apenas aplicável quando, cumulativamente:
a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento;
b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido; e
c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento”.
Relembremos o essencial da alegação do recorrente: “3. Os Tribunais Administrativos e Fiscais devem em todas as decisões a tomar em processos disciplinares da função pública ponderar a aplicação do artigo 63.º do novo ED no âmbito de um contencioso de plena jurisdição, o que não foi feito pelo Tribunal recorrido, impedindo a prática de novo acto à Administração sempre que a nulidade ou anulação do acto impugnado se traduza em preterição de formalidade essencial, como se afigura no caso”.
Uma vez que o comportamento do tribunal recorrido, enquanto teribunal administrativo, não vem qualificado como uma omissão de pronúncia, deverá a questão agora em análise ser vista como um suposto erro de julgamento. E, quanto a ele, desde já se avança que não assiste razão ao recorrente. Vejamos. A questão da aplicação do artigo 63.º do ED/08 não foi tratada no acórdão recorrido, não tendo sido colocada pelo recorrente nas suas alegações de recurso para o TCAN e nem a tendo este último levantado oficiosamente. Mas, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, nem se vê qual a utilidade do conhecimento desta questão pelo TCAN. Alega o recorrente que esta ‘omissão’ do acórdão recorrido impediu “a prática de novo acto à Administração” na sequência da renovação do procedimento disciplinar. Sucede que essa renovação só pode ter lugar “até ao termo do prazo para contestar a acção jurisdicional” e desde que o “prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento”. Como se pode constatar, essa possibilidade de renovação já se encontrava esgotada antes de os autos subirem ao TCAN, pelo que não faz qualquer sentido – e neste sentido não se pode dizer que o acórdão recorrido tenha errado – a aplicação do mencionado artigo 63.º do ED/08. Improcede, também, este alegado erro de julgamento.
2.4.3. Da questão da prescrição da sanção disciplinar
Deve antes de mais esclarecer-se que o acórdão recorrido tratou esta questão (rectius, da questão da prescrição do procedimento disciplinar) à luz do ED/84. Esclarecimento que se impõe, não porque o recorrente tenha posto em causa esta opção, mas porque é à luz deste diploma que deverá ser apreciada a decisão recorrida. Decisão recorrida que entendeu ser acertada a da sentença da 1.ª instância de que o prazo prescricional decorrente do artigo 4.º, n.os 1 e 3 do ED/84 ainda não se mostrava minimamente esgotado (“Em suma, mercê do conhecimento pelo «dirigente máximo do serviço» se ter de aferir ou considerar por referência à disponibilidade de todos os elementos caracterizadores da situação por forma a poder efectuar uma ponderação criteriosa e, assim, se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não o poder sancionador instaurando o necessário procedimento disciplinar e de que o «dies a quo» do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar [artigo 4.º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar de 1984 só se pode contar do conhecimento real, efectivo e não presumido por parte do referido dirigente da ‘falta’ cometida pelo arguido e não por qualquer outro superior hierárquico do arguido, conhecimento que, por isso, carece de ser demonstrado e o A. não logrou fazer, termos em que, no caso, improcede a tese por este sustentada, impondo-se desatender este fundamento de recursivo, confirmando o julgado neste âmbito, o qual não infringiu o que se mostra disposto no artigo 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar de 1984”) (cfr. fl. 919).
Vejamos.
A orientação seguida pelo TCAN não difere daquela que foi defendida, em relação a idêntica questão, em dois acórdãos deste STA que, inclusive, diziam respeito à aplicação de penas disciplinares pela Câmara Municipal do Porto a outros seus funcionários que praticaram ou beneficiaram do mesmo esquema fraudulento envolvendo comparticipações da ADSE. São eles o Acórdão de 19.06.14, Proc. n.º 1471/13, e o Acórdão de 03.12.15, Proc. n.º 1888/13, tendo este último acolhido a orientação defendida no primeiro. A ideia base a reter pode extrair-se do seguinte trecho do aresto de 19.06.14:
“O TCA entendeu, todavia, que, quer o dirigente máximo do serviço fosse a Câmara Municipal, fosse o seu Presidente ou fosse o Conselho de Administração dos SMAS, a verdade é que só podiam ter tido conhecimento da falta quando foram notificados de que foi deduzida acusação em processo-crime contra a autora (e outras pessoas).
Apreciaremos este aspecto da questão, em primeiro lugar, pois se o TCA tiver razão é irrelevante saber quem era o dirigente máximo do serviço, na medida em que entre a acusação em processo criminal e a abertura do procedimento disciplinar não decorreram 3 meses.
Podemos colocar a questão nestes termos: os factos participados à PJ, em 2 de Dezembro de 2005, eram bastantes para se poder falar em conhecimento da falta imputada à autora?
O TCA respondeu negativamente e que só com a acusação em processo crime era possível ao dirigente máximo do serviço conhecer “da relevância disciplinar”., na medida em que se impunha “… no caso, proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos e à individualização dos funcionários infractores, ou presumivelmente infractores (determinar do confronto de todos os recibos entregues por todos os funcionários dos SMAS que recorreram aos serviços da clínica em referência no período temporal em questão quais haviam incorrido em “falta disciplinar”) apurando e determinando, nomeadamente se havia falsificação de recibos (…) quem os havia falsificado/rasurado e como os mesmos haviam sido apresentados nos serviços e se procedeu ao seu pagamento (…), que tipo de conduta ou “esquema” estariam por detrás ou sequer se estes existiam”.
Julgamos que o conceito “conhecimento da falta” tem o sentido e alcance que o TCA lhe deu, quando entendeu que o mesmo tem de reportar-se aos elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar-se uma ponderação criteriosa sobre o uso do poder disciplinar, citando nesse sentido a jurisprudência deste STA no ponto IX.
Efectivamente, como se diz no acórdão do Pleno (CA) de 22/6/2006, proferido no processo 02054/02: “(…) Entendeu-se ainda no acórdão recorrido que «a jurisprudência tem entendido que este conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa para se determinar de forma consciente quanto a usar ou não do poder sancionador». Efectivamente, tem sido este o entendimento deste Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pela jurisprudência citada no acórdão recorrido, sobre este ponto. (Designadamente, os acórdãos de 14-10-2003, recurso n.º 586/2003, e de 20-3-2003, recurso n.º 2017/02.) (…)”.
Também o acórdão do STA (Pleno CA) de 23-1-2007, processo 021/03, se decidiu (sumário):“Como conhecimento relevante para efeitos de prescrição não é suficiente o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos, sendo necessário que o dirigente tome conhecimento de tais factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar.
No mesmo sentido o acórdão de 19-6-2007, proferido no processo 01058/06: “Refira-se ainda que a jurisprudência deste STA tem entendido que este conhecimento pelo dirigente máximo do serviço tem de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador. cf. acs. 14.10.03, rec. 586/03, de 20.03.03, rec. 2017/02, de 16.03.06, rec. 141/06 e de 22.06.06, rec. 2054/02”.
Como se vê o entendimento do acórdão recorrido está em plena sintonia com o entendimento deste STA generalizadamente acolhido e que não se vê qualquer razão para dele nos afastarmos. Por outro lado, conforme se pode ver do facto X a participação à PJ é sobre uma situação geral dos serviços relativa a actos médicos praticados com um clínica Dentária, e falhas detectadas em recibos relativos a comparticipações da ADSE. Perante esta participação concluiu o TCA (e trata-se de uma conclusão sobre matéria de facto) não ser possível saber, desde logo, se havia alguma “falta” da ora autora.
Não existe, por outro lado, qualquer disposição legal exigindo, a instauração de inquérito prévio, pelo que é inócuo o facto do mesmo não ter sido ordenado – cfr. art. 4º do ED – pelo que não pode inferir-se de tal omissão qualquer consequência para a prescrição do procedimento disciplinar.
Deste modo, o prazo de três meses apenas começou a contar quando o dirigente máximo do serviço tomou conhecimento de que foi deduzida acusação contra a autora – pois só nessa altura podia saber a sua efectiva participação no conjunto de factos denunciados. Como a acusação foi deduzida em 30-9-2008 e o processo disciplinar foi instaurado à autora em 11-12-2009, portanto antes de decorrido o prazo de três meses”.
Não vendo nós motivos para não aderir a esta orientação que foi delineada para a mesma questão em casos envolvendo alguns factos idênticos (na realidade, os mesmos factos, v.g., a deliberação da CMP, de 04.5.10, mediante a qual foram aplicadas as penas disciplinares e o despacho do Presidente da CMP de 11.12.08), e uma vez que a acusação criminal foi deduzida em 30.09.08 e o processo disciplinar foi instaurado ao autor em 11.12.08 – antes, portanto, de decorrido o prazo de 3 meses – não tem razão o ora recorrente quando defende que já tinha prescrito o prazo para interposição do procedimento disciplinar.
Concluindo-se, pois, que ainda não se tinha esgotado o prazo para a instauração do processo disciplinar, perdem sentido as questões relacionadas com o saber quem é o ‘dirigente máximo do serviço’ e com a suspensão do prazo prescricional, designadamente, por força da instauração de um processo de averiguações, inquérito ou sindicância.
2.4.4. Da incompetência do Presidente da CMP e da directora do Departamento Municipal Jurídico e Contencioso
No que respeita à questão da incompetência do Presidente da CMP para instaurar o processo disciplinar e a da directora do Departamento Municipal Jurídico e Contencioso (DMJC) para nomear o instrutor pode constatar-se, a partir das alegações de recurso apresentadas, que o ora recorrente não ataca propriamente o que foi decidido no acórdão recorrido, antes repete os argumentos que, a seu ver, fundam a incompetência do Presidente da CMP e a da directora do DMJ. Com efeito, socorrendo-se do disposto no n.º 2 do artigo 37.º do ED/08 (e do artigo 42.º do ED/84), o acórdão recorrido entendeu que esse pretenso vício, a existir, já estaria sanado:
“Deste preceito resulta claro que o Autor deveria ter invocado este pretenso vício, de incompetência do Presidente da Câmara Municipal do Porto para mandar instaurar o procedimento disciplinar até à decisão final, o que não fez.
Não tendo reagido em tempo – apesar de regularmente notificado do acto que determinou a instauração do processo disciplinar e de saber quem foi o seu autor – deve a irregularidade considerar-se sanada, como se decidiu.
E não procede a alegação do Recorrente de que o vício de incompetência para instaurar o processo disciplinar é anterior ao mesmo.
A instauração do processo disciplinar é, como refere o Recorrido, nada mais que o primeiro dos actos praticados no procedimento disciplinar”.
Este mesmo raciocínio foi aplicado à questão da incompetência directora do DMJC (“Vale quanto a esta alegação o que anteriormente se deixou dito”).
Não estando, pois, atacada a concreta decisão recorrida, não cabe a este Supremo Tribunal substituir o TCAN na apreciação dos fundamentos da incompetência, tal como invocados pelo ora recorrente.
2.4.5. Das nulidades insupríveis da acusação
Relativamente a esta questão das nulidades insupríveis da acusação, o acórdão recorrido identificou três nulidades: “- por não conter a referência aos preceitos legais e às penas aplicáveis, com referência ao ED/84 vigente à data do despacho de instauração do processo disciplinar; - por não individualizar as circunstâncias de tempo, modo e lugar de modo a que o Autor pudesse apresentar uma defesa cabal, limitando-se a formular na sua maior parte juízos conclusivos, genéricos e abstractos; - e por o relatório final ter considerado factos que não constavam da acusação e que vieram a militar contra o arguido. Nulidades essas que, invoca, a darem-se como verificadas, traduzem-se em falta de audiência do arguido e são insupríveis (n.º 1 do artigo 42.º do ED/84”). Nas suas alegações , o ora recorrente apenas refere dois vícios: a falta de indicação das normas e sanções aplicáveis e a ilegalidade do relatório final (“25. Deve pois, salvo o devido respeito, ser revogada também nesta parte o decidido, considerando-se nula a acusação com fundamento nos dois indicados motivos, por violação do artigo 57.º, n.º 2, 59, n.º 4 do ED/84 e 48.º, n.º 3 do novo ED, nulidade essa que é insuprível”).
Atentemos em alguns segmentos do acórdão recorrido em que foram analisados estes vícios.
Quanto ao vício consubstanciado na falta de referência aos preceitos legais e às sanções aplicáveis:
“A referência na acusação a um quadro legal inaplicável não traduz uma nulidade da acusação mas um erro jurídico.
A ausência de uma referência a factos ou a um quadro jurídico concreto impede a defesa do arguido.
Já a errada indicação de um quadro legal não impede a defesa, pelo contrário, é precisamente um ponto que pode ser atacado em sede de defesa
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22-05-2003, processo n.º 038548 (sumário),
«Viola o art. 42º, nº 1, ED a acusação em procedimento disciplinar em que não hajam sido individualizados os preceitos legais punitivos em relação a cada tipo de infracção».
No caso concreto foram indicados os preceitos legais aplicáveis do novo Estatuto Disciplinar.
Certa ou errada a aplicação, foram indicados os preceitos legais aplicáveis na perspectiva do Instrutor.
Colocando-se, aliás, uma questão de sucessão de leis no tempo sempre as normas do novo estatuto seriam em abstracto aplicáveis, tal como as do antigo, e só em concreto se deveria optar por um ou por outro dos regimes, o que fosse mais favorável.
O que suscita, como o Recorrente suscitou, uma questão diversa que é a da necessidade de ponderação do regime mais favorável (…).
O que não se pode afirmar, de todo, é que o Arguido tenha ficado impedido de se defender.
Pelo que não sendo afectada a defesa do Arguido não se verifica, por esta via, a nulidade a que alude o artigo 42.º do Estatuto Disciplinar de 1984 (artigo 37.º, n.º 2 do actual Estatuto Disciplinar)”.
Como se vê, o acórdão recorrido entende que não há qualquer nulidade, pois que foram indicadas na acusação as normas e sanções aplicáveis – as do ED/08, tendo sido este o estatuto que foi seguido no procedimento disciplinar; deste modo, quando muito poderia haver uma errada aplicação de um determinado regime jurídico ou de algumas das suas normas (foi aplicado o ED/08 e deveria ter sido aplicado o ED/84, por força das regras de sucessão das leis no tempo). Ora, uma vez mais, o recorrente volta a alegar descurando o que foi concretamente decidido no acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que não foram mencionadas as normas e sanções aplicáveis do ED/84, não procurando contrariar a decisão, e respectiva fundamentação, contida no mesmo acórdão recorrido. O recorrente sempre poderia ter-lhe imputado erro de julgamento por errada aplicação do ED/08 no que se refere especificamente às penas disciplinares, mas não foi isso que fez. Assim sendo, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, não procede mais este fundamento de recurso.
Quanto ao vício consubstanciado na circunstância de o relatório final ter considerado factos que não constavam da acusação e que vieram a militar contra o arguido:
“Também carece de razão quando sustenta que a acusação é nula por o relatório considerar factos que não constavam da acusação.
Desde logo, a nulidade é um vício intrínseco e, portanto, não pode afectar de nulidade a acusação uma realidade que lhe é externa, porque posterior, o conteúdo do relatório.
Quanto muito, tratar-se-ia de um vício do acto punitivo por considerar factos constantes do relatório que não vinham na acusação.
Em todo o caso, os factos a que se refere o Autor são factos que o próprio invocou; o resto são considerações tecidas pelo instrutor à volta do facto; como se decidiu.
Ora, mais uma vez se repete, a nulidade da acusação só se verifica se o arguido não tiver condições, pelo teor da acusação, de exercer o seu direito de defesa.
Não é o caso porque os factos em apreço foram invocados pelo próprio arguido”.
E, de novo, o recorrente se mostra alheado dos fundamentos da decisão do TCAN, designadamente do argumento de que tais factos tenham sido por si invocados, não procurando contrariar esta asserção do julgador. Asserção à qual poderiam ter sido juntas outras, como, por exemplo, estas: Se a fase da defesa ocorre após a acusação que se pode seguir à fase de instrução, não podem no relatório final mencionar-se novos factos trazidos para o procedimento nessa fase da defesa? Se à luz do ED/08 “inexistia preceito que impusesse, em momento prévio à decisão disciplinar punitiva, a notificação do relatório final ao arguido” (Ac. do STA de 29.10.15, Proc. n.º 14/12), terá sentido afirmar que a circunstância de ele conter factos novos consubstancia um vício insuprível? Deixando de lado estas questões que não foram colocadas nos autos, reiteramos o argumento segundo o qual, verdadeiramente, o recorrente não ataca a decisão recorrida, cingindo-se à imputação de vícios ao acto impugnado. Deve, desta forma, improceder este último fundamento do recurso.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em negar provimento aos recursos.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 12 de Julho de 2018. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.