Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município de Ourique interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão de 17/11/2015 do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento a recurso interposto por A…………, SA de sentença do TAF de Beja, declarou nulo o acto de adjudicação e o contrato celebrado pelo Município com a contra-interessada B…………, Ldª para prestação de serviços de transporte escolar ao Município no ano lectivo de 2013-2014.
Para justificar a admissão da revista excepcional, a recorrente alega que todos os municípios são confrontados com a questão que nos autos se debate (determinação do regime jurídico de prestação do serviço de transportes escolares), que além do seu confronto com o Código dos Contratos Públicos há que ponderar a compatibilidade do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, com aquele que foi instituído pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro e pelo Dec. Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho (“lei dos compromissos”), pelo que é de importância fundamental que este Supremo Tribunal pondere os princípios e valores em causa na actuação administrativa e bem assim a respectiva conformidade com a mais recente legislação.
A recorrida A………… sustenta que o recurso é intempestivo e, que além disso, não deve ser admitido por não estarem verificados os pressupostos contidos no n.º 1 do artº 150.º do CPTA.
2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
3. Discute-se no recurso se as normas constantes dos art.ºs 6.º e 15.º do Dec. Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, que regulamentam a contratação pelo município da prestação do serviço de transporte escolar rodoviário, estão em vigor ou devem considerar-se revogadas pelo art.º 14.º, n.º 2, do Código da Contratação Pública e se o regime daquele primeiro diploma é compatível com a disciplina jurídica instituída pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro e pelo Dec. Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho (a chamada “lei dos compromissos”).
Em primeiro lugar, cumpre referir que, embora a questão da organização dos transportes escolares possa considerar-se, em si mesma, uma questão de relevância comunitária, o que no presente processo se discute não respeita aos termos de atribuição da responsabilidade aos entes públicos, mas ao modo de contratação da prestação do serviço por parte da autarquia. Está em discussão uma estrita questão de contratação pública para aquisição do serviço e de realização da despesa e não uma questão de responsabilização pública pelo asseguramento e adequada organização do serviço de transportes escolares.
E na matéria em disputa – revogação ou não do regime estabelecido pelo Dec. Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro, em ordem a saber se se mantém a regra de que deve recorrer-se aos meios de transporte colectivo existentes desde que satisfaçam, em termos de quilometragem, tempos de espera e de deslocação, as necessidades específicas dos estudantes -, a solução jurídica encontrada no acórdão recorrido não apresenta inconsistências lógicas ou interpretações insólitas que claramente reclamem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito.
Por outro lado importa notar que, apesar de se tratar de questão que pode interessar à generalidade dos municípios e do tempo de vigência quer do CCP quer da norma alegadamente revogatória do regime que o acórdão considerou vigente, não vem indicada, nem se conhece, a existência de dúvidas generalizadas na prática administrativa ou divergências jurisprudenciais sobre o regime aplicável. Torna-se, assim, inconsistente a afirmação sobre a potencialidade de expansão da controvérsia.
Finalmente, não deve olvidar-se que se trata de procedimento contratual para prestação do serviço no ano lectivo de 2013-2014, pelo que a apreciação do litígio não assume interesse actual para reposição directa da legalidade.
Assim, consideram-se não verificados os pressupostos exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para a admissão do recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.