Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
E. .., LDA., pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, 4425-364 Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 10/02/2014, que julgou improcedente a oposição ao processo de execução fiscal n.º 1805201001019929, a correr termos no Serviço da Finanças da Maia, por dívidas de IVA do período de 200612T, no montante de €10.884,68.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1º
Da matéria dada como provada resulta, que o cheque emitido pela oponente, no valor de € 11.115.17 correspondia ao montante efectivamente devido à A.T
2°
Fundamenta o meritíssimo juiz “a quo” a sua douta decisão de julgar a oposição improcedente, no circunstancialismo de o dito montante de € 9.872,05 ter sido destinado a pagar um tributo devido por terceiro, e como tal, não tendo sido paga a dívida reclamada pela A.T., era devido tal montante pela oponente.
3°
Sendo inequívoco que há comportamento abusivo do TOC da oponente, não é menos verdade que a A.T., e particularmente o serviço de Finanças de Famalicão 2, não agiu segundo as regras funcionais que lhe eram exigíveis, porquanto,
4º
Concedeu que a mesma forma de pagamento (cheque) fosse destinado ao pagamento de tributos de entidades jurídicas diferentes.
5°
Havendo violação de deveres funcionais da própria A.T., impõe-se a imputabilidade à mesma do facto de ter sido dado destino diverso do querido pela oponente, à quantia que esta pretendeu entregar à A.T
6°
Aliás, este é o pensamento que o ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, acompanha, porquanto relativamente a factos em tudo idênticos aos que ocorreram com a aqui oponente, deduziu acusação imputando a um funcionário do serviço de Finanças de Famalicão 2, responsabilidade criminal no seu comportamento, por alegada violação de regras funcionais. Cfr. neste sentido itens 20,21,38,39,58,59,74,75, entre outros, bem como e ainda os itens 858, 859 e 860 do documento junto com as presentes alegações.
7°
A A.T. é co-responsável pelos actos praticados pelo seu funcionário.
8°
A prova produzida evidencia que a oponente entregou à A.T. a quantia que esta diz ser-lhe devida, sendo que, o seu não recebimento por parte desta é-lhe imputável, e como tal é inexigível à oponente o pagamento da quantia exequenda.
9º
A douta sentença ao assim não conceder evidencia um erro na apreciação da prova produzida, pelo que, se impõe a sua revogação, sendo em sua substituição proferido douto acórdão que julgue a oposição procedente, e a extinção da execução nos termos do disposto no art. 662° do C.P.C
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, a fls. 184 e 185 dos autos, no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter efectuado incorrecta valoração da prova e dos factos e errada aplicação do direito. Suscitou, ainda, a nulidade da sentença, por falta de especificação dos fundamentos de facto, já que se omitiu a discriminação dos factos não provados, não se tendo, igualmente, efectuado um exame crítico das provas – cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil e artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
Atenta esta questão suscitada pelo Ministério Público, as partes foram notificadas do teor do respectivo parecer, não tendo emitido qualquer pronúncia.
Na medida em que a Recorrente juntou um documento com as suas alegações de recurso, ínsito nos autos a fls. 70 a 175 do processo físico, foi a Fazenda Pública notificada do seu teor.
Tendo considerado a junção do citado documento manifestamente inoportuna, a Fazenda Pública solicitou o seu desentranhamento, por não dever ser admitida a sua junção aos autos.
A Recorrente foi ouvida acerca deste pedido de desentranhamento de documento, tendo respondido não existir motivo de facto e de direito atendível para que seja dado provimento ao requerido desentranhamento, conforme pronúncia de fls. 197 do processo físico.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se se verifica erro na apreciação da prova produzida e, consequentemente, erro de julgamento.
Impõe-se, ainda, apreciar a questão suscitada pelo Ministério Público - nulidade da sentença, por não discriminação dos factos não provados e por falta de exame crítico da prova.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da causa resulta apurada a seguinte factualidade:
a) Contra a oponente foi instaurado o processo executivo n° 1805201001019929, relativo a dívidas de IVA do período de 2006/12T, no montante de €10.884,68 (cfr. fls. 13, 14 e 19 dos autos).
b) A oponente foi citada via postal em 01/03/2010 (cf. fls. 19 dos autos).
c) A oponente emitiu em 15/02/2007, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, o cheque n° 2938783027, no valor de €11.115,17 (cf. fls. 7 dos autos).
d) O cheque referido em c) foi recepcionado pelo Serviço de Finanças de Famalicão 2, e foi utilizado para pagar, através da guia P1, o IVA de 2006/12T no valor de €1243,12 referente à oponente e efectuar também o pagamento integral do processo executivo n° 3590200701003534, no valor de €9.872,05, em que era executada a firma “T…, Lda” (cf. fls. 17 a 19 dos autos).
e) A presente oposição foi apresentada em 29/03/20 10, com fundamento no pagamento do imposto através de cheque (cf. fls. 2 a 7 dos autos).
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.
O Tribunal firmou a sua convicção na consideração dos documentos juntos aos autos.”
2. O Direito
Começamos a nossa apreciação pela arguição de nulidade da sentença recorrida, de harmonia com o disposto no artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Sustenta o Ministério Público não existir qualquer indicação dos factos considerados como não provados, limitando-se a fundamentação apresentada à consideração dos documentos juntos aos autos quanto à forma como operou o apuramento da matéria de facto dada como provada.
O actual regime do Código de Processo Civil (CPC) relativo à elaboração da sentença aproximou-se do regime que já vigorava no CPPT, consagrado no n.º 2 do artigo 123.º deste diploma; norma que, contudo, vai aparentemente mais longe que o artigo 607.º, n.º 4, do CPC, já que impõe que o juiz discrimine “a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
A exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial na sentença, pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto.
É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da referida discriminação entre "a matéria provada da não provada" – cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, in «Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado», II volume, Áreas Editora, 2011, página 320, citando a declaração de voto do Senhor Conselheiro Dr. Brandão de Pinho proferida no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 07/05/2003, no processo n.º 0869/02.
É precisamente por ter sido eliminado o julgamento da matéria de facto, previsto no anterior artigo 653.º do CPC, que no regime actual do CPC se acolheu uma solução idêntica à prevista no CPPT.
Actualmente é, portanto, incontroverso que, na elaboração da sentença, quer em processo civil quer em processo tributário, o juiz deve declarar quais os factos que julga não provados.
Perfilhamos, no entanto, o entendimento de que o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT não exige uma descrição textual e exaustiva de cada facto não provado, bastando-se com uma simples remissão que permita identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita, por exemplo para os artigos das peças processuais, que possibilite às partes ou a qualquer destinatário da sentença apreender com facilidade os factos que o julgador considerou não provados, visto que a falta da sua descrição textual pode facilmente ser suprida pela sua leitura/visualização na peça ou documento processual para onde a remissão é feita.
Obedecendo aos cânones impostos pelo artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil a norma é passível de interpretação no sentido de que o legislador do CPPT quis autonomizar a matéria provada da não provada, não impondo que esta seja obrigatoriamente descrita, ao prescrever que “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada” (negrito nosso). Se outra fosse a sua intenção, isto é, se o fim visado com a norma fosse a discriminação da matéria provada e não provada, então por certo que a redacção que teria sido utilizada seria esta: “o juiz discriminará também a matéria provada e a não provada”. A discriminação é, pois, entre uma e outra e não uma discriminação das duas.
Isto é, o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado no sentido de que a referência à matéria de facto não provada se basta com a declaração dos correspondentes factos, de modo semelhante à solução acolhida pelo actual Código de Processo Civil – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07160/13.
Ora, o tribunal recorrido destaca num item da decisão da matéria de facto a referência aos “factos não provados”. Aí se referindo que “dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa”.
Na sentença recorrida foi especificada matéria de facto, tendo a respectiva decisão assentado exclusivamente na consideração dos documentos juntos aos autos.
Neste circunstancialismo, a questão que se poderá colocar é se a decisão recorrida da matéria de facto inclui já toda a factualidade relevante para a decisão da causa, considerando todas as soluções plausíveis de direito, tendo implícito inexistirem factos não provados.
Na verdade, como se impõe, somente foram seleccionados factos com interesse para a decisão da causa; referindo-se expressamente não resultarem dos autos outros factos provados com interesse para a decisão da causa.
Importa extrair da “petição inicial” as questões que a Recorrente apresentou ao tribunal para decisão e a factualidade alegada para o efeito:
A Recorrente pede a extinção da instância executiva, utilizando um dos fundamentos de oposição ao processo de execução fiscal.
Decorre do teor da “petição inicial” que a oponente alicerça o seu caso no facto de ter efectuado, mediante cheque, o pagamento da dívida exequenda. Sendo pacífico que o pagamento da dívida exequenda tem previsão legal no disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT.
Ora, em consonância com o alegado no artigo 3.º da “petição inicial”, o tribunal a quo fixou a seguinte factualidade na alínea c): “A oponente emitiu em 15/02/2007, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, o cheque n° 2938783027, no valor de €11.115,17 (cf. fls. 7 dos autos)”.
Por outro lado, a decisão da matéria de facto reflectiu na alínea a) o valor das dívidas de IVA do período de 2006/12T que subjaz ao processo de execução fiscal instaurado contra a oponente.
Nos artigos 20.º e 21.º da “petição inicial” alega-se o seguinte: “(…) a exponente emitiu o cheque exactamente no valor ora corrigido, para pagar o IVA devido naquele período, e tal cheque foi pago. Sendo certo que desconhece, em concreto, qual o destino que foi dado à quantia constante de tal cheque, sendo certo, porém, que o mesmo terá sido recebido pela administração fiscal (remetendo para o verso do cheque – documento n.º 1 junto com a petição inicial). Assim, caso a administração fiscal considere não ter recebido o IVA da aqui oponente, a única justificação que a mesma encontra para o acto é ter sido o cheque da oponente utilizado para pagar uma dívida de terceiro, à revelia da vontade e conhecimento da exponente, que sempre considerou estar com as suas obrigações tributárias plenamente cumpridas”.
Perante esta invocação, a sentença recorrida considerou provada a factualidade ínsita na alínea d): “O cheque referido em c) foi recepcionado pelo Serviço de Finanças de Famalicão 2, e foi utilizado para pagar, através da guia P1, o IVA de 2006/12T no valor de €1243,12 referente à oponente e efectuar também o pagamento integral do processo executivo n° 3590200701003534, no valor de €9.872,05, em que era executada a firma “T…, Lda” (cf. fls. 17 a 19 dos autos)”.
Efectivamente, considerando as soluções plausíveis de direito, verificamos que, dos factos invocados, mais nenhum é pertinente para a decisão da causa; já que esta passará por apreciar se a emissão do cheque basta para se considerar a dívida de IVA do período 2006/12T integralmente paga, ou seja, se estamos perante documento comprovativo do pagamento.
Na verdade, somente esta factualidade releva em face do fundamento de oposição invocado: o pagamento da dívida exequenda.
Assim, é forçoso concluir inexistirem factos não provados com relevância e pertinência para a decisão da causa. A decisão recorrida da matéria de facto inclui já toda a factualidade relevante para a decisão da causa, considerando todas as soluções plausíveis de direito, tendo implícito inexistirem factos não provados.
Aqui chegados, mostra-se evidente a improcedência da suscitada nulidade da sentença com este fundamento.
Contudo, a invocação do Ministério Público não se ficou por este fundamento consubstanciador de nulidade da sentença, cumprindo apreciar e decidir se a sentença recorrida padece, ainda, de nulidade por ter seleccionado a matéria de facto que entendeu provada sem fundamentar as decisões que tomou, não procedendo ao exame crítico da prova; porquanto os vícios de que decorre a validade formal da sentença têm prioridade sobre os demais.
O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. De acordo com o disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto controvertida. “Não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feita e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da Justiça” – cfr. J. Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997, pags 90 e ss.
O exame crítico da prova deve consistir, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
In casu, somente foi produzida prova documental, tendo sido especificados quais os factos que foram dados como provados com base nessa prova documental, indicando-se, para cada facto, quais os concretos documentos em que assentou a convicção da Meritíssima Juíza a quo.
Neste processo não foi produzida outra prova, nomeadamente, testemunhal, nem foi impugnado o teor dos documentos apresentados ou suscitado qualquer incidente relativamente aos mesmos; pelo que a necessidade de proceder a um exame crítico das provas se mostra com menor acuidade. As razões que levaram o tribunal a decidir como decidiu resultam claras da motivação exposta, pois a convicção formada relativamente a cada um dos factos considerados provados assentou no teor de cada documento expressamente indicado.
Não podemos deixar de reter, como é doutrina e jurisprudência maioritária, que tal nulidade só ocorre quando faltem em absoluto os fundamentos de facto em que assentou a decisão. Apenas a total e absoluta ausência de fundamentação de facto afecta o valor legal da sentença, acarretando a sua nulidade, o que não ocorre quando a fundamentação é escassa, incompleta, não convincente, deficiente ou errada - cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 139/140 e Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, pág. 687.
No presente caso, a Recorrente sustenta que a prova produzida evidencia que a oponente entregou à AT a quantia que esta diz ser-lhe devida, sendo que, o seu não recebimento por parte desta lhe é imputável, e, como tal, é inexigível à oponente o pagamento da quantia exequenda.
Assim, mesmo que se considerasse verificar-se ausência de fundamentação e de exame crítico da prova, tal não impedia que este tribunal de recurso pudesse sindicar este invocado “erro de julgamento” (como veremos, outros motivos obstam ao conhecimento por este TCAN).
Nesta conformidade, a sentença recorrida não padece da invocada nulidade, mostrando-se o próprio teor de cada um dos documentos mencionados a propósito de cada facto apurado, não questionados ou impugnados, suficiente para compreender a motivação da convicção do tribunal recorrido.
Na medida em que a Recorrente juntou um documento com as suas alegações de recurso, ínsito nos autos a fls. 70 a 175 do processo físico, urge analisar esta questão prévia.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções.
Uma delas é a prevista no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/6: quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância.
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, nada indica que a Recorrente apoie a junção do documento, nesta fase, por considerar que a mesma apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1.ª Instância. Na presente situação, a factualidade considerada na decisão recorrida resultou da alegação efectuada na oposição.
Uma outra excepção está prevista no artigo 425.º ex vi artigo 651.º, ambos do CPC, podendo ser admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão.
Ora, o documento em apreço foi elaborado em 09/04/2014, consubstanciando acusação deduzida pelos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia; pelo que tendo a sentença recorrida sido prolatada em 10/02/2014, não teria sido possível tê-lo em conta, por ser nessa data ainda inexistente.
Todavia, embora a apresentação do documento em causa, nos termos do artigo 425.º do CPC, não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, vejamos se a mesma é admissível, tendo em conta que a Fazenda Pública se opôs, solicitando o seu desentranhamento.
Não podemos perder de vista que, em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
Na presente oposição, em que a oponente invoca ter procedido ao pagamento da dívida exequenda, mediante cheque, aventando, como única justificação para a AT não ter recebido a correspondente quantia a título de IVA, o facto de o cheque ter sido utilizado para pagar uma dívida de terceiro à sua revelia; imputa os factos em causa a responsabilidade do Técnico Oficial de Contas (TOC), M…, sócio gerente da sociedade A… – Consultores Lda., dizendo-se vítima de crimes de burla e de abuso de confiança praticados por este TOC.
Conclui-se, na oposição, que a correcção de IVA, aqui em causa, apenas ocorre porque a mencionada pessoa deturpou a situação fiscal da oponente, não para benefício desta, mas sim dela própria, fazendo suas as quantias que havia recebido da oponente e não as entregando à AT, tudo sem o seu conhecimento.
Somente em sede de recurso a oponente veio alegar que se é imputável comportamento abusivo ao TOC, não é menos verdade que a AT, e particularmente o Serviço de Finanças de Famalicão 2, não agiu segundo as regras funcionais que lhe eram exigíveis.
De facto, unicamente nesta sede foram invocados estes factos, consubstanciando factos novos, já que alegados pela primeira vez no processo: a AT concedeu que a mesma forma de pagamento (cheque) fosse destinada ao pagamento de tributos de entidades jurídicas diferentes. Nesse sentido, havendo violação de deveres funcionais da própria AT, impõe-se a imputabilidade à mesma do facto de ter sido dado destino diverso do querido pela oponente à quantia que esta pretendeu entregar à AT – cfr. conclusões 3.ª, 4.ª e 5.ª das alegações de recurso.
É perante a alegação desta nova factualidade que surge a necessidade de junção do documento em apreço, para demonstrar que factos em tudo idênticos aos que ocorreram com a oponente se verificaram com outros contribuintes.
Na alegação 14.ª, a Recorrente sustenta que a junção deste documento, nesta fase, se encontra justificada, porquanto, só agora a dita acusação formulada pelo Ministério Público veio a ser proferida, ou seja, em momento posterior à prolação da sentença recorrida.
Como referimos, lida a oposição, constata-se que esta questão - imputação de responsabilidade criminal a funcionário da AT, só agora foi suscitada, porquanto, naquele articulado, se limitou a imputar responsabilidade ao TOC.
Assim, a inexigibilidade de pagamento da quantia exequenda que agora a Recorrente invoca, com fundamento na imputabilidade à AT pelo não recebimento desse montante, constitui, em rigor, uma questão nova, uma vez que não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Ora, como se extrai da norma do artigo 627.º, n.º 1 do CPC, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas – cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Volume II, 2007, página 786.
A Recorrente alega, ainda, que a AT é co-responsável pelos actos praticados pelo seu funcionário - cfr. conclusão 7ª.
Como já referido, os recursos jurisdicionais, salvo o dever de conhecimento oficioso, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação - Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01/06/2005, proferido no âmbito do processo n.º 28/05.
E a verdade é que a oponente nada alegou a respeito da inexigibilidade do pagamento da dívida exequenda fundada em culpa da AT, pelo que não tinha o tribunal recorrido que emitir qualquer pronúncia, de facto, sobre a mesma.
Deste modo, este tribunal de recurso não pode conhecer da questão suscitada nas conclusões 3.ª a 8.ª das alegações de recurso - cfr. artigo 635.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, a apresentação do documento referido na conclusão 6.ª mostra-se impertinente e inoportuna, uma vez destinada a produzir prova sobre factos novos, que não podem ser objecto de conhecimento por este tribunal a quem.
Por conseguinte, entende-se não estarem verificadas as circunstâncias que a lei considera, a título excepcional, como justificativas da apresentação de documentos com as alegações de recurso (posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância), donde decorre que a junção do documento de fls. 70 a 175 não deve ser admitida, devendo ser o mesmo devolvido à Recorrente.
Resta-nos somente a alegação de recurso de que a prova produzida evidencia que a oponente entregou à AT a quantia que esta diz ser-lhe devida.
Vejamos a decisão recorrida:
“(…) Em causa está o valor do IVA do ano 2006 no montante global de €10.884,68. que a oponente alega ter pagado mediante cheque que entregou ao seu TOC para o efeito.
A oponente chamou a colação, na defesa que apresentou, o facto do imposto que está a ser exigido no processo executivo estar já pago juntando para prova do referido pagamento cópia do cheque que emitiu à ordem da Direcção Geral do Tesouro.
Vejamos.
Tal como resulta da factualidade apurada a oponente emitiu, efectivamente, à ordem da Direcção Geral do Tesouro o cheque n°2938783027, no valor de €11.115,17.
Sucede que, também resulta dos autos que aquele cheque foi recepcionado no Serviço de Finanças de Famalicão 2, mas o seu montante foi utilizado para o pagamento da guia P1, referente ao IVA de 2006/121 da oponente, no valor de €1243,12, e efectuar também o pagamento integral do processo executivo n°3590200701003534, no valor de €9.872,05, em que era executada a firma “T…, Lda.”.
Assim sendo, o imposto que se encontra a ser exigido no presente processo executivo, contrariamente ao alegado, não se mostra pago.
Destarte, a dívida confessadamente existe e não se mostra paga.
É certo que a oponente alude a uma situação de alegado abuso de confiança e burla por parte do TOC, M…, sócio gerente da sociedade A…-Consultores, Lda. que, alegadamente, terá utilizado o cheque por si emitido para outros fins que não aquele a que estava destinado.
Todavia, tal questão, a existir, deve ser dirimida em sede própria que não a presente oposição, por não ser este o meio próprio para dirimir os conflitos entre a oponente e o seu TOC.
Resuma do que vem dito que a dívida exequenda não foi nem se não se mostra paga, falecendo razão à oponente.(…)”
O pagamento que se prevê no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, é o que tiver ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal. Pois, ocorrendo o pagamento posteriormente à instauração da execução, o meio adequado para o executado obter a sua extinção, se ela não for declarada oficiosamente, é requerer tal extinção no processo de execução fiscal.
Na situação em apreço, a Recorrente, na oposição, diz que procedeu ao pagamento do valor do IVA referente ao período de 2006/12T, mediante emissão de cheque pelo respectivo montante, em 15/02/2007.
Na verdade, a alínea c) da factualidade apurada espelha que a oponente emitiu nessa data, à ordem da Direcção Geral do Tesouro, o cheque n.º 2938783027, no valor de €11.115,17 e que só posteriormente terá sido instaurado o processo de execução fiscal relativo a dívidas de IVA, do período de 2006/12T, já que a oponente foi citada para o mesmo em 01/03/2010 – cfr. alíneas a) e b) dos factos provados.
Contudo, a emissão do cheque, por si só e em tese, não prova o pagamento, dado que o mesmo pode não ter provisão ou ser utilizado para outro fim, por exemplo, como demonstra a factualidade constante da decisão da matéria de facto – cfr. alínea d). Já que só parcialmente foi utilizado para pagar, através da guia P1, o IVA de 2006/12T no valor de €1243,12 referente à oponente. Resulta provado, e não foi questionado pela Recorrente, que foi também utilizado para efectuar o pagamento integral do processo executivo n.º 3590200701003534, no valor de €9.872,05, em que era executada a firma “T…, Lda.”.
Na medida em que o cheque não consubstancia documento comprovativo de pagamento, é impossível entender que, no caso, o IVA de 2006/12T está pago, para os efeitos do disposto no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT. Tanto mais que resultou provado que tão-só parcialmente tal IVA foi entregue à AT (€1243,12).
Nesta conformidade, com o fundamento invocado na oposição, atenta a prova produzida e a matéria de facto assente, jamais a mesma poderia ser julgada procedente.
Do que vimos dizendo se conclui que a sentença recorrida não padece dos erros de julgamento que lhe vêm imputados, improcedendo, pois, o presente recurso.
Conclusões/Sumário
I- A falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e importa a nulidade da sentença, se tiverem sido alegados factos que não tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.
II- O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT.
III- O exame crítico da prova deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
IV- Mostrando-se o próprio teor de cada um dos documentos mencionados a propósito de cada facto apurado, não impugnados, suficiente para compreender a motivação da convicção do tribunal recorrido, a sentença não padece de nulidade.
V- O disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância.
VI- O disposto no artigo 425.º ex vi artigo 651.º, n.º 1, ambos do CPC, permite, ainda, a junção de documentos, no caso de recurso, depois do encerramento da discussão, quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
VII- Não tendo a questão da inexigibilidade de pagamento da dívida exequenda com fundamento em culpa da AT sido suscitada na petição inicial, e daí que sobre ela o tribunal recorrido não tivesse formulado qualquer juízo ou emitido qualquer pronúncia, não pode também, agora, este TCAN pronunciar-se sobre ela, já que os recursos jurisdicionais não constituem o meio processual adequado a decidir questões não apreciadas pela decisão judicial com eles impugnada, pois que, por definição, visam apenas o reexame da decisão recorrida com vista à sua eventual anulação ou revogação, salvo sempre o dever de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
VIII- Afastada que está a questão nova do conhecimento pelo tribunal de recurso, afastados ficam os factos novos sustentadores dessa invocação, sendo impertinente e inoportuna a junção de documento com as alegações de recurso com vista a provar esses factos.
IX- O pagamento que se prevê no artigo 204.º, n.º 1, alínea f) do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, é o que tiver ocorrido antes da instauração do processo de execução fiscal.
X- Inexistindo documento comprovativo junto aos autos de pagamento da dívida exequenda, impõe-se julgar improcedente a oposição com esse fundamento, como efectuado pelo tribunal recorrido.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Custas do incidente de desentranhamento de documento a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos da tabela II – cfr. artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 12 de Novembro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves