Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
Nos autos de Execução Sumária (Ag. Execução), n.º 393/17.0T8VCTPTL que Caixa ..., CRL., instaurou contra J. P. e A. R., veio a executada opor-se à penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ..., alegando, para o efeito e em síntese, que a penhora de tais prédios é excessiva porquanto o prédio anteriormente penhorado, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., com o valor patrimonial de 218.936,93 €, hipotecado à exequente, é suficiente para liquidar a quantia exequenda.
Notificada para contraditar, contestou a exequente, Caixa ... Crl., invocando, para o efeito e em síntese, a sustação da penhora relativamente a tais prédios e, consequentemente e em seu entendimento, a inadmissibilidade da oposição à penhora relativamente a tais prédios, alegando que o prédio penhorado em primeiro lugar não tem o valor invocado pela executada e que, não sendo o seu valor superior a 115.000,00 € e que ascendendo, já a quantia exequenda, à data da oposição, a 124.118,88 € o valor de tal prédio não se afigura suficiente para pagar à exequente os valores devidos.
Procedeu-se à produção da prova requerida e oficiosamente determinada, incluindo avaliação do bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha n.º 102, por perito único, com vista à determinação do respetivo valor de mercado, com os resultados constantes dos autos.
Após, foi proferida decisão, datada de 20-07-2021, julgando a oposição à penhora procedente, por provada, e ordenando o imediato levantamento das penhoras incidentes sobre os prédios descritos nas alíneas e) e f), do ponto II.1., da mesma decisão.
Inconformada com o assim decidido veio a exequente/oponida interpor recurso da sentença proferida, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«1.ª O valor atualmente em dívida nos autos não foi apurado corretamente, nem pode ser aferido de forma estanque, visto que, sobre o mesmo vencem-se, diariamente, juros muito elevados, bem como, despesas e demais encargos da responsabilidade da recorrida
2.ª Desde 20.01.2017 até à data da prolação da sentença recorrida, decorreram 1.641 dias, o que perfaz o total de € 18.067,41 a título de juros vencidos
3.ª Sobre esse valor continuam a vencer-se juros de mora diários e capitalizáveis até efetivo pagamento - cfr. requerimento executivo inicial
4.ª Bem como acrescem as despesas e os honorários da agente de execução em funções, sendo que, as despesas previsíveis da execução perfazem o montante de € 11.214,67
- vd. n.º 3, art.º 753.º CPC
- cfr. requerimento executivo inicial
5.ª O mandatário da recorrente despendeu já o total 123 horas de trabalho, o que corresponde ao valor de € 15.129,00, a título de honorários
- cfr. ref.ª Citius 2946214, nos autos à margem identificados
6.ª Assim, à data da prolação da sentença recorrida, o montante em dívida nos autos correspondia à soma dos seguintes valores, já concretamente apurados:
- € 112.146,71, de capital em dívida
- € 18.067,41, de juros de mora
- € 11.214,67, de despesas da execução
- € 15.129,00, de honorários do mandatário da recorrente
7.ª Ou seja, o total de € 156.557,79, o que contraria o valor referido na alínea d) dos factos provados da sentença recorrida
8.ª Não existe ainda uma concreta previsão de quando irá ser vendido o prédio em causa, nem se sabe, sequer, se o mesmo será efetivamente vendido, pelo que, sobre o referido total continuam a vencer-se juros de mora diários, no valor de € 11.01, até efetivo pagamento
9.ª De momento, não é possível aferir o valor concreto da quantia exequenda, e tal apenas será possível depois de vendido o dito prédio, depois de emitida a nota final da execução e depois de quantificadas todas as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pela recorrente na recuperação do seu crédito
10.ª Assim, deve a matéria de facto constante da alínea d) da sentença recorrida ser alterada, nos seguintes termos:
“d) O valor da quantia exequenda, concretamente apurado em 19.07.2021, é de € 156.557,79, ao qual acrescem os juros de mora, no valor diário de € 11,01, que se vencerem até efetivo pagamento, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, que a exequente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, nas quais 13.ª - A esse valor acrescem os juros de mora diários que se vencerem até efetivo pagamento e as despesas judiciais e extrajudiciais que a recorrente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, onde se incluem os honorários do seu mandatário e da agente de execução em funções
11.ª A ação executiva visa assegurar ao credor a satisfação da obrigação que o devedor não cumpriu voluntariamente e o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, estando sujeitos à execução e posterior penhora todos os bens do devedor suscetíveis de responderem pela dívida exequenda
- vd. n.ºs 4 a 6, art.º 10.º e n.º 1, art.º 735.º CPC
- vd. art.ºs 601.º e 817.º CC
12.ª O valor do imóvel descrito na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida a considerar para efeitos de venda executiva é de € 155.686,46 (85%), ou seja, trata-se de um valor inferior ao montante da dívida exequenda, que, como se demonstrou em c.1.1 deste recurso, era de € 156.557,79
- vd. n.º 2, art.º 816.º CPC
13.ª A esse valor acrescem os juros de mora diários que se vencerem até efetivo pagamento e as despesas judiciais e extrajudiciais que a recorrente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, onde se incluem os honorários do seu mandatário e da agente de execução em funções
14.ª Deste modo, o valor do referido imóvel é insuficiente para satisfação da quantia exequenda
15.ª Desconhece-se quando transitará em julgado a decisão a proferir nestes autos, no entanto, é previsível que tal não acontecerá antes de decorridos 210 dias, contados desde a prolação da decisão recorrida
16.ª O que se traduzirá em, pelo menos, mais € 2.312,10 a título de juros de mora diários
17.ª No requerimento inicial executivo, a recorrente reclama, entre outros, da recorrida as despesas, judiciais e extrajudiciais, que seja forçada a despender na recuperação do seu crédito, incluindo-se nessas despesas os honorários do seu mandatário
- cfr. ponto 6. da cláusula sexta, art.º 3.º, pedido formulado e item liquidação da obrigação, requerimento inicial executivo
18.ª A obrigação da recorrida em pagar tais despesas, constitui uma obrigação do próprio contrato de mútuo dado à execução, plenamente válida e eficaz
- vd. Ac. TRC de 11.12.2018, proc. n.º 17/14.8TBVLF-B.C1, 2.ª Secção
- vd. Ac. TRC de 15.10.2019, proc. n.º 17/14.8TBVLF-D.C1
- vd. Ac. TRG de 05.12.2019, proc. n.º 1866/19.6T8VCT-A.G1
19.ª O valor dessas despesas e desses honorários só pode ser fixado pelo tribunal no final da execução principal, pois que, só então estarão terminados os serviços prestados pelo mandatário da recorrente
20.ª O mandatário da recorrente despendeu já 123 horas de trabalho, o que corresponde ao valor de € 15.129,00 a título de honorários, ao qual acrescerá, pelo menos, o valor devido pela análise da sentença recorrida, pela interposição do presente recurso e pela análise do acórdão a ser proferido nestes autos
21.ª A responsabilidade pelo pagamento do valor desses honorários foi expressamente aceite, entre outros, pela recorrida, pelo que, tais honorários adicionais acrescerão ao valor já concretamente apurado de € 15.129,00
22.ª O prédio identificado na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida não tem, neste momento, qualquer valor, pois, a recorrida tem pendente contra a recorrente a ação comum n.º 3982/18.2T8VCT, na qual peticiona a resolução do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca junto ao requerimento inicial executivo
23.ª A recorrida fez registar essa ação sobre esse prédio, pelo que a agente de execução em funções informou a recorrente de que, enquanto essa ação não for definitivamente decidida, não pode prosseguir com a execução sobre esse prédio
24.ª As regras da experiência comum ditam que uma tal decisão possa demorar 450 dias a ser proferida, o que se traduzirá em, pelo menos, mais € 4.954,50 a título de juros de mora, cuja responsabilidade de pagamento é, entre outros, da recorrida
25.ª Na ação comum n.º 4196/17.4T8VCT, proposta pela recorrente contra a recorrida e seus dois filhos, foi proferida sentença em 01.05.2019, que julgou a mesma procedente e, por tal efeito, foi declarada a nulidade do negócio de doação dos prédios penhorados outorgada pela recorrida em benefício dos filhos
26.ª Ou seja, a recorrida pretende vender ou transferir ficticiamente para terceiros os prédios cuja penhora pretende ver levantada, pelo que, caso venha a manter-se a sentença recorrida, a recorrente verá novamente escapar a garantia do seu crédito
27.ª Em tal caso, a recorrente será forçada a intentar sucessivas ações de simulação e impugnação pauliana, por forma a salvaguardar a garantia do seu crédito, o que equivalerá à protelação indefinida da execução principal, com o necessário vencimento de juros e aumento significativo de horas de trabalho do mandatário da recorrente
28.ª Isto é, tal equivalerá ao aumento do montante da dívida exequenda
30.ª O prédio referido na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida tem mais de 20 anos e encontra-se muito degradado, o que diminui substancialmente o seu valor de mercado
31.ª A venda executiva é realizada, em regra, por um preço inferior ao valor real dos bens, ao que acresce a previsível dificuldade da venda futura do prédio, resultante da conjuntura económica que o país e o mundo atravessam, em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19
32.ª A curto-médio prazo, essa pandemia global terá um efeito devastador no mercado imobiliário, levando a uma drástica depreciação de valor dos prédios, inclusive, do prédio ora em crise
33.ª Não existe a certeza de que esse prédio será vendido num prazo razoável, que o mesmo será, de facto, vendido ou, sequer, que o mesmo será vendido pelo seu alegado valor de mercado
34.ª O valor da dívida exequenda, a considerar no juízo de adequação, em relação ao valor dos bens a penhorar, deve reportar-se ao valor no momento em que previsivelmente o mesmo virá a ser satisfeito, ou seja, no momento da efetiva venda do prédio penhorado nos autos e nunca antes
- vd. Ac. TR Lisboa de 12.05.2016, proc. n.º 20516/10.0YLSB-B.L1.-2
35.ª Em processo executivo, a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da (in)suficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução pertence ao agente de execução
- vd. n.º 1, art.º 719.º CPC - vd. Ac. TR Évora de 19.05.2016, proc. n.º 4428/14.0TBCSC-A.E1
36.ª Caberia, pois, à agente de execução em funções reconhecer a insuficiência do referido imóvel para pagamento da quantia exequenda, o que veio a suceder, mediante a penhora de outros imóveis
- vd. n.º 1, art.ºs 735.º e 752.º CPC - cfr. alíneas e) e f) dos factos provados na sentença recorrida
37.ª A agente de execução em funções considerou necessária a penhora de outros bens para satisfação do crédito da recorrente, pelo que reconheceu a insuficiência do imóvel descrito em b) dos factos provados para o efeito
38.ª O valor do imóvel identificado na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida não é, por si só, suficiente para a satisfação da quantia exequenda
DE HARMONIA COM AS RAZÕES EXPOSTAS DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA E POR TAL EFEITO:
- alterar-se a matéria de facto constante da alínea d) da sentença recorrida, nos seguintes termos:
“d) O valor da quantia exequenda, concretamente apurado em 19.07.2021, é de € 156.557,79, ao qual acrescem os juros de mora, no valor diário de € 11,01, que se vencerem até efetivo pagamento, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, que a exequente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, nas quais se incluem os honorários do seu mandatário, bem como da agente de execução em funções”
- em qualquer caso, substituir-se a sentença recorrida por outra que julgue a oposição à penhora deduzida pela recorrida improcedente e, em consequência, determine a manutenção das penhoras incidentes sobre os prédios descritos nas alíneas e) e f) dos factos provados da sentença recorrida
ASSIM DELIBERANDO ESTE TRIBUNAL SUPERIOR FARÁ
JUSTIÇA».
A executada/recorrida apresentou contra-alegações.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
i) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
ii) Apurar se a penhora de imóveis realizada pelo AE a 02-02-2019 - que incidiu sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e relativamente ao prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ... - é objetivamente excessiva e desproporcional, atenta a anterior penhora já realizada nos autos de execução sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., hipotecado à exequente (auto de penhora de 21-02-2017).
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª Instância:
a) Nos autos principais, o exequente deu à execução um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado por escritura pública, peticionando a cobrança do valor de € 112.146,71, acrescido de juros de mora vincendos, no valor diário de € 11,01, desde 20.01.2017, até efectivo pagamento, e os honorários devidos ao mandatário da exequente a fixar a final, conforme teor do requerimento executivo e mencionada escritura pública, juntos aos autos principais e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos;
b) Em 21.02.2017 foi penhorado o bem imóvel composto por casa de rés-do-chão e 1º andar com logradouro, sito em Lugar …, lote nº .., freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, com área coberta de 205 m2 e descoberta de 270m2, a confrontar de Norte com Lote nº 3 de M. O., de Sul com Lote Nº 1 de J. G., de Nascente com Caminho do Loteamento e de Poente com C. & Filhos, Lda., inscrito na matriz sob o artigo … urbano com valor patrimonial de € 218.936,93 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 102- ..., conforme se retira do teor do auto de penhora com a mesma data junto aos autos principais a 07.03.2017 (ref. nº 1431871) e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) O prédio supra referido tem o valor de mercado de € 183.160,55;
d) O valor actualmente em dívida nos autos principais é de € 136.192,31;
e) Em 02.12.2019 foi penhorado o bem imóvel composto por fracção AK correspondente ao segundo andar, bloco D, destinado a habitação, com entrada pelo vão das letras AK, também ao nível da cave, pelo vão das letras AR e ao nível do rés-do-chão pelo vão das letras AM -Vestíbulo, sala comum com varanda, cozinha, serviço e quarto de banho, dois quartos e, ainda, garagem na cave com entrada pelo vão das letras AT do prédio sito na Paço de …, freguesia de ..., concelho de Ponte de Lima, inscrito na matriz sob o artigo … urbano com valor patrimonial de € 52.905,86, descrito na CRP de … sob o número …/..., conforme se retira do teor do auto de penhora com a mesma data junto aos autos principais a 20.01.2020 (ref. nº 2647456) e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
f) Em 02.12.2019 foi penhorado o bem imóvel composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, sito no Lugar …, freguesia de ... (...), concelho de Ponte de Lima, a confrontar de Norte com S. M., de Nascente com Estrada Nacional, de Sul e de Poente com Caminho Publico, inscrito na matriz sob o artigo … urbano com valor patrimonial de € 75.946,87 euros, descrito na Constituição da República Portuguesa de Ponte de Lima sob o número …-... (...), conforme se retira do teor do auto de penhora com a mesma data junto aos autos principais a 20.01.2020 (ref. nº 2647456) e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
- Que o valor do prédio descrito na alínea b) ascendesse a € 218.936,93 ou que ascendesse a € 115.000,00.
2. Apreciação sobre o objeto do recurso.
2.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A apelante manifesta a sua discordância relativamente à matéria de facto constante da sentença recorrida, sustentando que a matéria de facto constante da alínea d) da sentença recorrida deve ser alterada, nos seguintes termos:
«d) O valor da quantia exequenda, concretamente apurado em 19.07.2021, é de € 156.557,79, ao qual acrescem os juros de mora, no valor diário de € 11,01, que se vencerem até efetivo pagamento, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, que a exequente tiver de suportar na recuperação do seu crédito, nas quais se incluem os honorários do seu mandatário, bem como da agente de execução em funções».
A executada/recorrida, nas contra-alegações apresentadas, sustenta, em síntese, que a apelante não especifica, não concretiza e nem sequer indica os concretos meios probatórios que, a seu juízo, imporiam decisão diversa, o que impede o Tribunal ad quem de conhecer da impugnação da matéria de facto dada como provada, devendo ser rejeitado o recurso, nesta parte.
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas exigências, tal como resulta designadamente do disposto no artigo 640.º do CPC cujo incumprimento pode determinar a respetiva rejeição. Assim, deverá a questão do cumprimento dos ónus impostos ao recorrente ser apreciada em momento prévio à pretendida reapreciação da decisão proferida.
Neste domínio, prevê o artigo 640.º do CPC o seguinte:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º».
Relativamente ao alcance do regime decorrente do preceito legal acabado de citar, refere Abrantes Geraldes (1), que “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar, com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
No caso em análise verifica-se que a recorrente indica, na motivação e nas conclusões da alegação, o concreto ponto da matéria de facto que considera incorretamente julgado, mais especificando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre o ponto impugnado.
Porém, no que respeita à impugnação deduzida verifica-se que, em grande parte da matéria impugnada, a divergência manifestada pela recorrente traduz meros juízo valorativos relativos a determinadas premissas, os quais encerram parte essencial da controvérsia que constitui o objeto a apreciar e decidir no âmbito da questão de direito subjacente à presente impugnação, constituindo matéria que traduz o núcleo essencial do juízo subjacente a tal decisão e, como tal, não integra os poderes de cognição do tribunal em sede de matéria de facto.
No remanescente, pugna a apelante para que seja considerado na matéria de facto o total de 123 horas de trabalho, alegadamente despendidas pelo mandatário da recorrente nos autos principais e nos demais apensos, correspondendo ao valor de 15.129,00 €, a título de honorários, o que, segundo alega, consta dos autos. Não especificou, contudo, o(s) concreto(s) documento(s) - ou outros meios de prova -, em que se baseia, limitando-se a aludir de forma vaga à «ref.ª Citius 2946214, nos autos à margem identificados».
Ora, de acordo com as concretas incidências processuais constantes do sistema Citius, o ato processual com a ref.ª Citius 2946214 corresponde a um requerimento apresentado em 09-11-2020 pela oponida, aqui recorrente, no apenso de Oposição à Penhora, mediante o qual esta vem exercer contraditório sobre o requerimento apresentado pela Agente de Execução, em 15-10-2020, juntando aos autos nota de honorários e despesas do Agente de Execução, em resposta a despacho judicial anteriormente proferido.
Por outro lado, a apelante, na alegação de recurso, também não faz qualquer referência direta ou implícita a qualquer dos três documentos que foram juntos com o requerimento com a ref.ª Citius 2946214, sendo que da análise dos mesmos também não é possível retirar qualquer relevo probatório no âmbito da aferição do concreto valor indicado pela recorrente a título de honorários já alegadamente despendidos, sendo certo que a mera alegação das despesas enunciadas no requerimento com a ref.ª Citius 2946214 não configura meio de prova para efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º1, al. b), do CPC.
Deste modo, cumpre concluir que a recorrente não observa os ónus previstos nos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, n.º 1, al. b), do CPC para a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Pelo exposto, decide-se rejeitar o recurso na parte atinente à impugnação da decisão de facto.
2.2. Atendendo ao objeto da presente apelação, importa aferir se a penhora de imóveis realizada pelo AE a 02-02-2019 - que incidiu sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e relativamente ao prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ... - é objetivamente excessiva e desproporcional, atenta a anterior penhora já realizada nos autos de execução sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ..., hipotecado à exequente (auto de penhora de 21-02-2017).
No caso, o Tribunal a quo começou por apreciar e decidir a questão suscitada pela exequente na contestação da oposição à penhora, quanto ao alegado óbice à admissibilidade da oposição à penhora perante a sustação da execução relativamente aos prédios descritos nas alíneas e) e f), do ponto III.1.1., concluindo que a questão do excesso da penhora é prévia à eventual sustação por existência de uma penhora anterior concretizada num outro processo, sendo questões não sobreponíveis e cujos pressupostos não apresentam qualquer ligação, o que não vem impugnado na presente apelação.
A apelante insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pretendendo se determine a manutenção das penhoras incidentes sobre os prédios descritos nas alíneas e) e f) dos factos provados da sentença recorrida.
Para o efeito, sustenta, no essencial, que o valor atualmente em dívida nos autos não foi apurado corretamente, nem pode ser aferido de forma estanque, visto que, sobre o mesmo vencem-se, diariamente, juros muito elevados, bem como, despesas e demais encargos da responsabilidade da recorrida, não sendo possível aferir o valor concreto da quantia exequenda, e tal apenas será possível depois de vendido o dito prédio, depois de emitida a nota final da execução e depois de quantificadas todas as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas pela recorrente na recuperação do seu crédito, nem existe uma concreta previsão de quando irá ser vendido o prédio em causa. A obrigação da recorrida em pagar as referidas despesas constitui uma obrigação do próprio contrato de mútuo dado à execução, plenamente válida e eficaz, e o valor dessas despesas e desses honorários só pode ser fixado pelo tribunal no final da execução principal, pois que, só então estarão terminados os serviços prestados pelo mandatário da recorrente. Conclui que o valor da dívida exequenda, a considerar no juízo de adequação, em relação ao valor dos bens a penhorar deve reportar-se ao valor no momento em que previsivelmente o mesmo virá a ser satisfeito, ou seja, no momento da efetiva venda do prédio penhorado nos autos e nunca antes.
Insurge-se contra o cálculo da quantia exequenda à data da sentença recorrida, sustentando que o montante em dívida nos autos correspondia ao total de 156.557,79 €, o que contraria o valor referido na alínea d) dos factos provados da sentença recorrida, enunciando para o efeito os seguintes valores: - 112.146,71 €, de capital em dívida; - 18.067,41 €, de juros de mora; - 11.214,67 €, de despesas da execução; 15.129,00 €, de honorários do mandatário da recorrente.
O prédio referido na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida tem mais de 20 anos e encontra-se muito degradado, o que diminui substancialmente o seu valor de mercado, e a venda executiva é realizada, em regra, por um preço inferior ao valor real dos bens, ao que acresce a previsível dificuldade da venda futura do prédio, resultante da conjuntura económica que o país e o mundo atravessam, em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19.
Mais alegou, em sede de apelação, que o prédio identificado na alínea b) dos factos provados da sentença recorrida não tem, neste momento, qualquer valor, pois, a recorrida tem pendente contra a recorrente a ação comum n.º 3982/18.2T8VCT, na qual peticiona a resolução do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca junto ao requerimento inicial executivo, e a recorrida fez registar essa ação sobre esse prédio, pelo que a agente de execução em funções informou a recorrente de que, enquanto essa ação não for definitivamente decidida, não pode prosseguir com a execução sobre esse prédio. Na ação comum n.º 4196/17.4T8VCT, proposta pela recorrente contra a recorrida e seus dois filhos, foi proferida sentença em 01.05.2019, que julgou a mesma procedente e, por tal efeito, foi declarada a nulidade do negócio de doação dos prédios penhorados outorgada pela recorrida em benefício dos filhos, ou seja, a recorrida pretende vender ou transferir ficticiamente para terceiros os prédios cuja penhora pretende ver levantada, pelo que, caso venha a manter-se a sentença recorrida, a recorrente verá novamente escapar a garantia do seu crédito, caso em que a recorrente será forçada a intentar sucessivas ações de simulação e impugnação pauliana, por forma a salvaguardar a garantia do seu crédito, o que equivalerá à protelação indefinida da execução principal, com o necessário vencimento de juros e aumento significativo de horas de trabalho do mandatário da recorrente, o que equivalerá ao aumento do montante da dívida exequenda.
Por último, sustenta que em processo executivo, a competência para formular o juízo relativo ao reconhecimento da (in)suficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução pertence ao agente de execução, o que veio a suceder, mediante a penhora de outros imóveis, porquanto o agente de execução em funções considerou necessária a penhora de outros bens para satisfação do crédito da recorrente, pelo que reconheceu a insuficiência do imóvel descrito em b) dos factos provados para o efeito.
Começando por apreciar esta última argumentação, importa realçar que o incidente de oposição à penhora é o meio de reação à penhora objetivamente ilegal, cujos fundamentos estão taxativamente previstos no artigo 784.º do CPC.
Ora, a executada, ora recorrida, invocou, em sede de oposição, a inadmissibilidade da penhora do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e do prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º ..., com base no disposto no artigo 784.º, n.º 1, al. a), do CPC, o qual dispõe que sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
(…)».
Neste enquadramento normativo resultam manifestamente inconcludentes e inócuas as referências feitas pela recorrente a propósito da invocada competência ou atribuição do agente de execução para formular o juízo relativo ao reconhecimento da (in)suficiência dos bens onerados para garantir o fim da execução, porquanto a oposição à penhora configura-se como o meio processual idóneo para suscitar perante o Tribunal a eventual ocorrência de excesso de penhora, em derrogação do princípio da proporcionalidade, o qual constitui um limite à atuação do agente de execução, a quem cabe adequar o objeto da penhora à realização do direito à execução.
Assim, nos termos do disposto no artigo 751.º, n.º 2, do CPC, o agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
Porém, decorre efetivamente do regime legal aplicável que cabe ao agente de execução aferir em concreto da adequação da penhora tendo por base a sua conformidade com normas legais imperativas e à luz do princípio da proporcionalidade.
Nos termos do disposto no artigo 735.º, n.º 1, do CPC, estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
Porém, de acordo com o n.º 3 do mesmo preceito, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
Como se vê, o n.º 3 do citado artigo 735.º do CPC consagra o princípio da proporcionalidade entre a amplitude da quantia exequenda (incluindo as despesas previsíveis da execução) e a penhora (2).
Assim, o preceito do artigo 735.º, n.º 3, lida com uma dupla estimativa, a do valor dos bens e a do valor das despesas de justiça, sendo que com o uso da expressão despesas previsíveis pretende abranger, além das custas judiciais stricto sensu, os encargos com remunerações e outros pagamentos a fazer ao agente de execução, nos termos dos artigos 43.º e ss. da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (3).
Por fim, importa sublinhar que a medida dos bens necessários para os vários pagamentos é apreciada logo no momento da apreensão e não após a venda dos mesmos (4).
E compreende-se que assim seja porquanto é com referência ao momento da penhora que o agente de execução deve aferir, em concreto, da sua adequação tendo por base a sua conformidade com normas legais imperativas e à luz do princípio da proporcionalidade, reportando-se a tal momento a oposição à penhora deduzida pelo executado por eventual violação das regras da proporcionalidade. A efetivação do juízo de adequação sobre a realização de novas penhoras de imóveis não está dependente da efetiva concretização da venda do imóvel já anteriormente penhorado nem da emissão da nota final da execução mas não pode deixar de se ponderar desde logo o princípio da suficiência, de raiz constitucional no direito de propriedade privada (cf. artigo 62º CRP) que torna excecional qualquer oneração ou perda forçada das situações ativas privadas (5).
Por isso, «é ilegal, porquanto violadora daqueles limites, uma penhora preventiva: uma espécie de “apreensão prévia” dos bens feita apenas com o intuito de criar uma reserva de património para a execução, de modo a prevenir uma eventual frustração da venda dos bens penhorados» (6).
No caso, foi em face da oposição deduzida pela executada à penhora dos dois imóveis realizada pelo AE a 02-02-2019 que o Tribunal determinou a apresentação de nota de liquidação provisória (antecipada), com vista apreciar a questão suscitada.
Como se viu, o Tribunal a quo deu como provado que o valor atualmente em dívida nos autos principais é de 136.192,31 € resultando da motivação da decisão de facto constante da decisão recorrida que tal valor corresponde da nota de liquidação antecipada da agente de execução junta aos autos principais a 28-06-2021 com a referência n.º 3211266.
Analisado o teor da referida nota de liquidação verificamos que no aludido valor estão incluídos os montantes parcelares calculados até à data da referida nota, com referência ao total da quantia exequenda já reclamada em sede de requerimento executivo (112.146,71 €) somatório de juros entretanto vencidos sobre a dívida exequenda, deduzidas as entregas e imposto de selo sobre os juros em causa, bem como as despesas da execução já verificadas (custas de parte para despesas com agente de execução e taxa de justiça inicial paga pela exequente, sendo o total das despesas contabilizado no valor de em 5.536,43 €).
Ora, sendo tal nota de liquidação a mais próxima da data do encerramento da discussão em 1.ª instância (artigo 611.º, n.º 1, do CPC), no âmbito da instância incidental da oposição à penhora, não merece a sentença recorrida qualquer reparo quando contabiliza a responsabilidade da executada, à data, no valor de 136.192,31 €, tal como decorre da nota de liquidação provisória apresentada nos autos, não se vislumbrando fundamento legal para operar nova atualização com referência à data da sentença recorrida.
A recorrente pretende a inclusão do valor adicional de 15.129,00 € no cálculo do valor da quantia exequenda à data da liquidação provisória efetuada nos autos, valor que, alega, corresponde ao total de 123 horas de trabalho, alegadamente despendidas pelo mandatário da recorrente nos autos principais e nos demais apensos, correspondendo ao valor de 15.129,00 €, a título de honorários. Sustenta que a obrigação de os executados pagarem tais despesas constitui uma obrigação inserida no próprio título/contrato de mútuo dado à execução, sendo que no requerimento inicial executivo a requerente reclama também todas as despesas, judiciais e extrajudiciais, incluindo nestas os honorários do seu mandatário, que se veja forçada a suportar para recuperar o seu crédito, a fixar a final, nos termos do ponto 6. da cláusula sexta do artigo 3.º, pedido formulado e item liquidação da obrigação, todos do requerimento inicial executivo.
Julgamos, porém, que a consideração de tal valor dependia integralmente do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto, pressupondo, no mínimo, a demonstração e o consequente aditamento à matéria provada da concreta facticidade que a suporta, o que não sucedeu.
Tal como se refere no Ac. TRE de 28-03-2019 (7), o valor fixado para efeitos da garantia hipotecária das despesas realizadas até aos montantes registados, não se confunde com a liquidez para efeitos da ação executiva dessa obrigação garantida.
Daí que, nesses casos, a obrigação assumida pelos mutuários esteja dependente de uma prestação por parte do credor mutuante - a comprovada realização de despesas - sendo, por isso, necessária uma atividade de prova complementar, tal como prevê o artigo 715.º, do CPC.
Trata-se, assim, de valores ainda não exigíveis e que devem ser apurados a final, mediante prévio contraditório de todas as pessoas prejudicadas com o seu excesso, isto é, o executado e os credores que tiverem sido graduados para ser pagos depois do exequente (8).
Improcede, assim, este fundamento da apelação.
Defende a recorrente, por outro lado, que à data da prolação da sentença recorrida, o valor em dívida compreendia o montante de 11.214,67 € de despesas da execução.
Também aqui, a consideração de tal valor como despesas efetuadas e apuradas nos autos dependia integralmente do prévio sucesso da modificação/alteração da decisão de facto, pressupondo, no mínimo, a demonstração e o consequente aditamento à matéria provada da concreta facticidade que a suporta, o que não sucedeu, sendo certo que, efetivamente, resulta da nota de liquidação antecipada da agente de execução junta aos autos principais a 28-06-2021 com a referência n.º 3211266, que na referida data o valor em dívida a título de despesas da execução já verificadas (custas de parte para despesas com agente de execução e taxa de justiça inicial paga pela exequente), ascendia a 5.536,43 €.
Sucede que os fundamentos invocados pela apelante sobre tal matéria não dependem exclusivamente da prévia alteração da matéria de facto, porquanto a recorrente alude, ainda, ao disposto no artigo 735.º, n.º 3, do CPC como critério legal a ter em conta no juízo de adequação a formular relativamente aos bens a penhorados, o que constitui questão de direito a apreciar nesta sede, já que está em causa a apreciação do juízo decisório global formulado pelo Tribunal a quo a tal propósito.
Como vimos, nos termos do disposto no artigo 735.º, n.º 3, do CPC, a penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
Resulta da análise dos fundamentos da decisão recorrida que no juízo de adequação formulado sobre a suficiência do bem inicialmente penhorado nos autos o Tribunal a quo atendeu ao valor correspondente à nota de liquidação antecipada da agente de execução junta aos autos principais a 28-06-2021 com a referência n.º 3211266, o que nos remete para a aplicação da previsão do citado n.º 3 do artigo 735.º do CPC, no que respeita à existência de liquidação ulterior.
Sucede que, como vimos, a referida nota de liquidação não é final, mas meramente provisória, não tendo ainda ocorrido a venda do bem inicialmente penhorado.
Nesses casos, como se viu, do artigo 735.º, n.º 3, do CPC lida com uma dupla estimativa, a do valor dos bens e a do valor das despesas de justiça, sendo que com o uso da expressão despesas previsíveis pretende abranger, além das custas judiciais stricto sensu, os encargos com remunerações e outros pagamentos a fazer ao agente de execução.
Tal como elucida Rui Pinto (9), a propósito do regime previsto no artigo 735.º, n.º 3, do CPC:
«Uma vez que no início da ação tais valores apenas podem ser estimados, a segunda parte do mesmo preceito estabelece que, sem prejuízo do que se vier a apurar a final (cfr. Artigo 847º nº 1 a 3), as despesas da execução se presumem no valor de:
a. 20% do valor da execução, se esta couber na alçada do tribunal da comarca, i. e., até € 1000 de despesas estimadas, quando o valor da execução não for superior a € 5000;
b. 10% do valor de execução, se este for superior à alçada do tribunal da comarca, sem exceder em quatro vezes o valor da alçada do tribunal da Relação, i. e., até €12 000 de despesas estimadas, numa execução cujo valor não pode exceder os € 120 000;
c. 5% do valor de execução, se este for superior a quatro vezes o valor da alçada do tribunal da relação (portanto, para execuções de valor superior a € 120 000), como, por ex., € 10 000 em € 200 000 de execução».
Deste modo, julgamos que no juízo decisório a formular sobre a suficiência do bem inicialmente penhorado nos autos deve atender-se ao valor das despesas presumíveis da execução, por expressa imposição legal, tal como previsto no citado artigo 735.º, n.º 3, do CPC posto que nos autos ainda não ocorreu a liquidação final da responsabilidade dos executados.
Deste modo, e independentemente da efetiva responsabilidade da executada apurada à data da liquidação provisória apresentada, julgamos que o juízo de prognose da proporcionalidade da penhora deve atender ao valor global de 141.870,55 € (10), por expressa imposição legal, englobando a dívida exequenda atendível para o efeito e as despesas previsíveis da execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 735.º, n.º 3, do CPC, em vez do valor de 136.192,31 € que foi considerado pelo Tribunal a quo.
Importa, então, apreciar se era admissível a penhora dos imóveis descritos nas alíneas e) e f), do ponto III.1.1., supra, o que no caso implica saber se é manifesta a insuficiência do imóvel penhorado em primeiro lugar para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido - cf. artigo 735.º, n.º 3, do CPC.
Como se viu, a medida dos bens necessários para os vários pagamentos é apreciada logo no momento da apreensão e não após a venda dos mesmos.
No caso, procedeu-se à produção da prova requerida e oficiosamente determinada, incluindo avaliação do bem imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob a ficha n.º 102, por perito único, com vista à determinação do respetivo valor de mercado, com os resultados constantes do processo, revelando os autos que o prédio em causa tem o valor de mercado de 183.160,55 € (cf. o ponto 1.1.c).
Ora, sendo o valor base para a venda judicial dos bens imóveis, em princípio, o correspondente ao respetivo valor de mercado, nos termos que resultam do disposto no artigo 812.º, n.º 3, do CPC e não se mostrando controvertido tal valor (tal como efetivamente apurado nos autos, em avaliação recentemente realizada para o efeito), entendemos ser este último o valor a atender no âmbito da ponderação sobre a suficiência de tal penhora e correspondente desnecessidade ou desproporcionalidade do reforço da mesma, não se vislumbrando fundamento legal para atender ao valor previsto no artigo 816.º, n.º 2, do CPC para o valor a anunciar em caso de venda mediante propostas em carta fechada (correspondente a 85% do valor base do bem).
Efetivamente, entendemos que deve ser ponderado o seu valor venal ou de mercado (considerando que nenhuma oneração exista sobre o mesmo), por ser este o valor por que previsivelmente o bem será vendido a qualquer interessado (11).
Nestes termos, dissentimos da sentença recorrida também quando concluiu que o valor do bem imóvel penhorado e descrito na alínea b), do ponto II.1., ascende a € 155.686,46 por aplicação a percentagem de 85% do seu valor para a respetiva venda (€ 183.160,55x 0,85), já que a ponderação de tal valor, na situação em apreciação, não decorre de qualquer imposição legal, nem se mostra justificada à luz dos concretos factos que constam da fundamentação da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Neste domínio, resultam manifestamente inconcludentes e inócuas as referências feitas pela recorrente a propósito da alegada degradação do imóvel, porquanto se verifica que a recorrente não impugnou a matéria de facto já definitivamente assente e relevante para a questão em apreciação, nem requereu o aditamento de tal matéria aos factos em causa.
O mesmo sucede relativamente à alegada dificuldade da venda futura do prédio, resultante da conjuntura económica que o país e o mundo atravessam, em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19 e dos efeitos da pendência da ação instaurada pela recorrida contra a recorrente, na qual peticiona a resolução do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca junto ao requerimento inicial executivo, e a recorrida fez registar essa ação sobre esse prédio, já que a matéria de facto apurada não permite consubstanciar qualquer juízo de previsibilidade ou prognose sobre tal matéria, nem resulta dos autos que tais circunstâncias tenham sido determinantes para o reforço da penhora operada pelo agente de execução.
Pelo exposto, ponderando o valor antes apurado como relevante para o juízo de proporcionalidade ou suficiência da penhora efetuada nos autos, que perfaz o valor global de 141.870,55 €, por expressa imposição legal, englobando a dívida exequenda atendível para o efeito e as despesas previsíveis da execução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 735.º, n.º 3, do CPC, por um lado, e o valor venal ou de mercado do bem imóvel penhorado em primeiro lugar (correspondente ao valor base previsivelmente a atribuir em caso de venda judicial), de 183.160,55 €, por outro, resulta evidente a suficiência desta penhora.
Aliás, tal juízo de suficiência impor-se-ia mesmo reduzindo o valor do bem para 155.686,46 € por aplicação a percentagem de 85% do seu valor para a respetiva venda (tal como entendeu o Tribunal a quo na sentença recorrida), já que o apurado montante de 141.870,55 € fica ainda aquém de tal valor.
Por outro lado, já vimos não existir fundamento para atender, nesta fase, a valores hipotéticos e ainda não exigíveis, e que devem ser apurados a final, mediante prévio contraditório, sendo certo que o valor fixado para efeitos da garantia hipotecária das despesas realizadas até aos montantes registados, não se confunde com a liquidez para efeitos da ação executiva dessa obrigação garantida, o que nos leva a não sufragar a sentença recorrida na parte em que entendeu considerar o valor indicativo e levado ao registo para despesas e honorários de mandatário, de 5.985,58 €, ponderando mesmo o dobro de tal valor.
Porém, mesmo admitindo tal juízo de prognose, sempre o correspondente valor final (153.841,71 €) fica aquém do valor que consideramos corresponder ao valor por que previsivelmente o bem será vendido (valor base), de 183.160,55 €, ou mesmo do valor de 155.686,46 € obtido por aplicação a percentagem de 85% do seu valor para a respetiva venda.
Nos termos do disposto no artigo 751.º, n.º 5, do CPC, a penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos:
a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente;
b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
Tal como sublinham Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa (12): «A penhora pode ser reforçada quando se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados (al. b)), previsão que tem de conjugar-se com o art. 752º, nº 1, de modo que só na falta ou insuficiência dos bens dados em garantia pelo devedor poderá ocorrer a penhora de outros. De todo o modo, a aferição da insuficiência dos bens penhorados não tem de aguardar pela concretização da venda executiva, na medida em que seja percetível logo em face da quantia exequenda e dos créditos privilegiados que venham a ser objeto de reclamação».
No caso, pelos motivos expostos, julgamos resultar suficientemente evidenciada a suficiência do bem imóvel penhorado e descrito na alínea b), do ponto III.1.1., supra, do que resulta o excesso ou desproporção da penhora posterior incidente sobre os prédios descritos nas alíneas e) e f), do ponto III.1.1., supra, determinativa do levantamento destas últimas penhoras.
Improcede, assim, a apelação, restando confirmar a decisão recorrida ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo. Neste domínio, esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso em apreciação, como a apelação foi julgada improcedente, as custas da apelação são integralmente da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.
Síntese conclusiva:
I- É com referência ao momento da penhora que o agente de execução deve aferir, em concreto, da sua adequação tendo por base a sua conformidade com normas legais imperativas e à luz do princípio da proporcionalidade, reportando-se a tal momento a oposição à penhora deduzida pelo executado por eventual violação das regras da proporcionalidade.
II- A efetivação do juízo de adequação sobre a realização de novas penhoras de imóveis não está dependente da efetiva concretização da venda do imóvel já anteriormente penhorado nem da emissão da nota final da execução mas não pode deixar de se ponderar desde logo o princípio da suficiência.
III- Tal implica saber se é manifesta a insuficiência do imóvel penhorado em primeiro lugar para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis, segundo valor legalmente presumido, nos termos previstos no artigo 735.º, n.º 3, do CPC, caso não se verifiquem outras situações em que a lei admite a substituição ou o reforço da penhora, nos termos do artigo 751.º, n.º 5, do CPC.
IV- Sendo o valor base para a venda judicial dos bens imóveis, em princípio, o correspondente ao respetivo valor de mercado, e não se mostrando controvertido tal valor (tal como efetivamente apurado nos autos, em avaliação recentemente realizada para o efeito), deve atender-se a este valor no âmbito da ponderação sobre a suficiência de tal penhora e correspondente desnecessidade ou desproporcionalidade do reforço da mesma.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente.
Custas da apelação pela recorrente.
Guimarães, 10 de fevereiro de 2022
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (relator)
Joaquim Espinheira Baltar (1.º adjunto)
Luísa Duarte Ramos (2.º adjunto)
1. Cf., Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2013, p. 126.
2. Cf., a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2020, p. 99.
3. Neste sentido, cf. Rui Pinto, A ação Executiva, 2020 2.ª Reimpressão, AAFDL Editora, p. 536.
4. Cf. Rui Pinto - Obra citada, p. 537.
5. Cf. Rui Pinto - Obra citada, p. 536.
6. Cf. Rui Pinto - Obra citada, p. 537.
7. Relatora Albertina Pedroso, p. 4918/16.0T8STB-B. E1, disponível em www.dgsi.pt.
8. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRP de 01-03-2011 (Relator: Rodrigues Pires), p. 101/07.4TBMGD-B. P1, disponível em www.dgsi.pt.
9. Obra citada - pgs. 536-537.
10. De forma a evitar duplicação de valores, substituiu-se o valor das despesas da execução já verificadas (custas de parte para despesas com agente de execução e taxa de justiça inicial paga pela exequente), que ascendem a 5.536,43 € pelo montante das despesas previsíveis da execução, no caso, 11.214,67 € correspondente a 10% do valor da execução.
11. Neste sentido, cf., por todos, o Ac. TRG de 16-03-2017 (Relator: José Amaral), p. 202120/14.2YIPRT-B. G1, disponível em www.dgsi.pt.
12. Obra citada - p. 135.