I- A capacidade para contrair casamento é regulada, em relação a cada nubente, pela respectiva lei pessoal,
à qual compete ainda definir o regime da falta e dos vícios da vontade dos contraentes.
II- Qualquer estrangeiro que pretenda casar em Portugal deve instruir o processo preliminar com o certificado, passado há menos de três meses, pela entidade competente do seu país, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
III- Não pode ser homologado casamento civil urgente celebrado em Portugal, entre cidadão português e mulher estrangeira se esta foi divorciada por sentença de tribunal Português, e a mesma não obteve o "exequatur" ( salvo outra coisa resulte de tratados e leis especiais ).