Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I- Relatório
1. AA, co-executado nos autos de execução em que é exequente 321- Instituição Financeira de Crédito, SA., deduziu oposição à execução, por embargos, invocando a ineptidão do requerimento executivo – por falta de alegação de factos essenciais para que o embargante possa exercer o contraditório – a falta de leitura e explicação do pacto de preenchimento da livrança dada à execução, a falta de conhecimento do incumprimento e de interpelação para o pagamento, e que com a cessão de quotas, com renúncia à gerência, de que foi dado conhecimento à exequente, o novo sócio aceitou o activo e passivo da sociedade subscritora, concluindo, assim, que existe uma resolução nessa qualidade de sócio à continuação da garantia prestada.
A respeito da ineptidão do requerimento executivo, alegou que a exequente não identificou qual o contrato celebrado, a data da celebração, o montante do financiamento, os montantes já liquidados, as condições contratuais e o objecto do contrato, a duração e o número de prestações vencidas e quando se venceram as prestações alegadamente não pagas.
2. A exequente contestou os embargos, alegando que, sendo o título uma livrança, não estava obrigada a alegar os factos referentes à relação subjacente, pelo que não se verifica a ineptidão do requerimento executivo. No mais, impugnou a alegada falta de interpelação e o preenchimento abusivo do título e, bem assim, a alegada desvinculação do executado da garantia prestada.
3. Foi designada data para realização da audiência prévia “com vista às finalidades previstas no n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 732.º n.º 2, parte final, do mesmo diploma legal …”.
Porém, esta diligência não se realizou, tendo sido proferido o seguinte despacho:
«O Tribunal agendara audiência prévia na presente acção para o próximo dia 29 de Setembro pelas 15 horas.
Todavia, posteriormente, veio a tomar conhecimento de que terá de ausentar-se …, não tendo condições para assegurar a presidência da diligência.
De qualquer modo, os autos já contêm todos os elementos para decisão e o contraditório foi assegurado, não sendo aconselhável o reagendamento da diligência atento o desnecessário protelamento no andamento do processo.
Assim sendo, e pelos fundamentos expostos, dá-se sem efeito a diligência marcada e dispensa-se o reagendamento da audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 597.º alínea c) do Código de Processo Civil, passando a proferir, de imediato, despacho saneador escrito.»
4. Neste contexto, foi, então, proferido saneador-sentença, no qual se decidiu:
«Pelos fundamentos acima expostos, o Tribunal julga procedente a presente oposição à execução mediante embargos do Executado e, em consequência, absolve-o da instância executiva por ineptidão do requerimento executivo no que toca à liquidação da obrigação».
5. Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso, que motivou e concluiu nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.ª O Embargante/Recorrido apresenta a sua defesa por excepção, alegando, para o efeito, a ineptidão do requerimento executivo.
2.ª Afirma que a Exequente, aqui recorrente, não alega os “factos essenciais” para que o executado possa exercer o seu direito ao contraditório.
3.ª Em sede de Contestação, a Embargada/Recorrente pronunciou-se, alegando que não tinha obrigação legal de o fazer, uma vez que o título executivo vale por si só, cfr. artigo 703.º n.º 1 c) do CPC.
4.ª Contudo, na exposição que acompanha o requerimento executivo fá-lo, nomeadamente no que concerne ao n.º de contrato, a data de incumprimento, a data de interpelação e a data de resolução do mesmo.
5.ª O Tribunal a quo, após ter agendado a audiência prévia, decidiu cancelar a mesma e proferiu despacho saneador-sentença.
6.ª Alegando, para o efeito, a ineptidão do requerimento executivo, invocando inverdades claras, pois resulta claramente dos articulados e dos documentos juntos com o requerimento executivo e com a contestação aos embargos, os termos e condições do contrato celebrado,
7.ª Como por exemplo o n.º de prestações, o valor das mesmas, taxa de juros, indexante, etc.
8.ª Ou quantas prestações foram pagas, e a partir de quando se registou incumprimento.
9.ª Ou ainda em que data se deu o vencimento antecipado de todas as prestações em dívida, e qual era o valor de capital em dívida, nesse momento.
10.ª No que concerne à interpelação para o cumprimento do contrato e à resolução do mesmo, a Embargada junta as respectivas cartas.
11.ª Pela análise da carta de interpelação (documento n.º 2 junto com o requerimento executivo), poderá verificar-se que estão visíveis as prestações em divida, o valor em divida e a identificação do contrato.
12.ª No que concerne à carta de resolução (documento n.º 3) encontra-se igualmente informação referente ao valor em divida.
13.ª Sem prejuízo de, em sede de Contestação, a Embargada, aqui recorrente, ter junto o contrato de mútuo ora identificado, onde são visíveis todas as condições contratuais.
14.ª Contrariamente ao referido pelo tribunal “a quo”, os “factos essenciais” aparentemente omissos, estão presentes em sede de requerimento executivo e de Contestação.
15.ª Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que o Tribunal a quo alega a ineptidão do requerimento executivo com base na al. c) do n.º 2 do artigo 186.º CPC.
16.ª Ora, não se verifica a falta do pedido/causa de pedir.
17.ª Bem como não se verifica a ininteligibilidade dos mesmos.
18.ª Por outro lado, tendo decidido através de despacho saneador-sentença, o Tribunal a quo, além de ter invocado fundamentos que, por tudo o quanto foi exposto, não são verdadeiros, também violou o princípio do contraditório (art. 3.º n.º 3), pois a Embargada nem sequer teve a possibilidade de se defender quanto ao alegado.
19.ª O próprio tribunal “a quo”, num primeiro momento e muito bem, decidiu designar a realização de uma audiência prévia “Com vista às finalidades previstas no n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil”.
20.ª Porém, devido a um impedimento da Sra. Juiz titular, o tribunal “a quo” deu sem efeito essa mesma diligência, passando desde logo a proferir saneador-sentença.
21.ª Se o tribunal “a quo”, ao designar a audiência prévia, tinha já em mente questionar a ora recorrente com vista a esclarecer as suas dúvidas, era obrigatória, face ao impedimento acima referido, reagendar essa mesma diligência.
22.ª É o próprio tribunal que, no despacho que designa a audiência prévia, refere (de forma ampla) que o seu objectivo enquadra-se em todas as alíneas do n.º 1 do artigo 591.º do CPC.
23.ª Ora, as questões (em nosso entender, totalmente infundadas) que o tribunal “a quo” considera que não estão esclarecidas, cabem perfeitamente nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 591.º
24.ª É incompreensível e inconcebível o sucedido nestes autos, com a marcação de uma audiência prévia com o objectivo fixado pelo tribunal e, passados poucos dias, ser a mesma dada sem efeito e ser proferido saneador/sentença!
25.ª Não há, de facto, melhor exemplo de uma decisão surpresa, o que é totalmente proibido no nosso ordenamento jurídico – cfr. n.º 3 do artigo 3.º do CPC
26.ª Por conseguinte, a sentença proferida pelo tribunal “a quo” constitui, na sua totalidade, uma decisão surpresa, que, como tal, é nula, nulidade que expressamente se invoca.
27.ª Deste modo, deverá ser alterada a decisão judicial objecto de recurso, substituindo-a por outra que agende a Audiência Prévia, como inicialmente havido sido decidido pelo Tribunal a quo.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e o saneador/sentença proferido ser revogado, ordenando-se que o Tribunal “a quo” designe nova data para Realização da audiência prévia, para os termos e efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 591.º do Código de processo civil, fazendo-se assim inteira Justiça!!!
6. Não se mostram juntas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir se ocorre ineptidão do requerimento executivo e se a decisão proferida constitui decisão surpresa.
III- Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. 321 - Instituição Financeira de Crédito, S.A.(Embargada) veio instaurar acção executiva contra Padeiros de Emoções Unipessoal, Lda. e AA (Embargante), com vista à cobrança coerciva da quantia de € 11.310,63.
2. Fundamentou a sua pretensão na livrança constante dos autos de execução, no valor de € 11.214,77, vencida a 22 de Dezembro de 2021, assinada pelo Embargante no verso sob os dizeres “bom por aval…”.
3. A esse valor, a Embargada fez acrescer € 92,18 de juros de mora e € 3,69 de imposto de selo.
4. Invocou ainda a Embargada seguinte no requerimento executivo:
“A 321 - Instituição Financeira de Crédito, S.A. exequente nestes autos, é legítima titular e portadora de uma livrança no valor de € 11.214,77 (onze mil, duzentos e catorze euros e sessenta e sete cêntimos), subscrita pela sociedade Padeiros Emoções Unipessoal, Lda, emitida a 07/12/2021 e com vencimento em 22/12/2021, e avalizada pelo executado AA.
A referida livrança titula o montante que se encontra em dívida proveniente de um contrato de financiamento, ao qual foi atribuído o n.º ...13, celebrado entre a exequente e a subscritora, no âmbito da actividade bancária a que a exequente se dedica.
No dia 22 de Setembro de 2021, a exequente interpelou a sociedade executada, através de carta registada com aviso de recepção, para a regularização dos montantes em dívida no âmbito do contrato n.º ...13, celebrado entre as partes e titulado pela livrança que ora se executa.
Apesar das referidas interpelações, a executada não regularizou o incumprimento que se verificava, motivo pelo qual a exequente, através de carta registada com aviso de recepção, datada de dia 7 de Dezembro de 2021, promoveu pela resolução do contrato de financiamento n.º ...13.
Apresentada a pagamento na data do seu respectivo vencimento, a livrança que ora se executa não foi paga então, nem posteriormente até hoje, por nenhum dos intervenientes obrigados”.
5. Em 07 de Dezembro de 2021, a Embargada remeteu ao Embargante a carta que foi junta com o requerimento executivo como documento n.º 3, considerando resolvido o contrato de financiamento, informando-o do valor da dívida, concedendo-lhe prazo suplementar para pagamento.
B) – O Direito
1. Como resulta do artigo 10º, n.º 5 e 6, do Código de Processo Civil, que consignou regime idêntico ao anteriormente previsto no artigo 45º, n.º 1 do pretérito código, o título executivo é “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla exsecutio sine titulo” (Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda).
Nas palavras de Lebre de Freitas (A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª Edição, pág. 43), o título “constitui a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva, isto é, o tipo de acção e o seu objecto, assim como a legitimidade, activa e passiva”.
Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58).
Como refere Rui Pinto (Manual da Execução e Despejo, Coimbra Editora, pág. 142/143), “deve considerar-se que o título executivo é um documento, i. é., a forma de representação de um facto jurídico, o documento pelo qual o requerente de realização coactiva da prestação demonstra a aquisição de um direito a uma prestação, nos requisitos legalmente prescritos”.
Neste sentido escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2007 (proc. n.º 07B683), disponível, como os demais citados sem outra referência em www.dgsi.pt, que: “A relevância especial dos títulos executivos que resulta da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo cuja reparação se pretende efectivar por via da acção executiva.
O fundamento substantivo da acção executiva é, pois, a própria obrigação exequenda, constituindo o título executivo o seu instrumento documental legal de demonstração. Ele constitui, para fins executivos, condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito nas suas vertentes fáctico-jurídicas (…)”.
Como já ensinava Alberto dos Reis (Processo de Execução, Vol. I. 3.ª Edição, pág. 147), a propósito dos requisitos substanciais do título executivo, “[o] segundo requisito não está expressamente previsto na lei, mas é uma exigência da própria natureza e função do título executivo. O título executivo pressupõe necessariamente a afirmação de um direito em benefício de uma pessoa e a constituição de uma obrigação a cargo de outra.”
Em suma, a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos, não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.
2. Como resulta dos autos, o título dado em execução é uma livrança, no valor de € 11.214,77, vencida a 22 de Dezembro de 2021, assinada pelo embargante no verso sob os dizeres “bom por aval…”.
A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve a expressão livrança, a promessa pura e simples de pagar determinada quantia, a data e o lugar do pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga e a assinatura de quem a passa (cf. artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL).
Nos termos do disposto no artigo 703º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução: “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Neste preceito distinguem-se duas realidades, os títulos de crédito, com as características da literalidade, da abstracção e da autonomia, e os quirógrafos de títulos de crédito, ou seja, documentos autógrafos de reconhecimento de dívida, como aqueles que, tendo valido como títulos de crédito, deixaram de ter essa qualificação por via de vicissitudes decorrentes dos regimes constantes da LULL e da LUCh
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 24/25: «A relação cartular, em qualquer das suas modalidades, tem subjacente, em regra, outra relação jurídica que une cada um dos sujeitos: v.g. contrato de compra e venda, mútuo, empreitada, contrato-promessa, etc. Consoante a tipologia de cada título, a natureza dos negócios cambiários ou a qualidade dos intervenientes, os direitos e obrigações resultantes do saque, do aceite, da subscrição, do endosso ou do aval dispensam a alusão a qualquer relação causal, bastando-se a lei com a demonstração da qualidade de credor emergente do contexto literal do documento. Por seu lado, para se eximir à responsabilidade, fora das relações imediatas entre si e outro interveniente no negócio jurídico cambiário), o obrigado cambiário está, em regra, impedido de invocar quaisquer factos que não encontrem apoio no texto do documento em que se materializa o título de crédito. Mesmo no âmbito das relações imediatas, a iniciativa da ampliação da discussão para além de outros factos não inscritos no documento deve pertencer ao demandado nos embargos à acção executiva. Nisto se traduz a autonomia e a abstracção da relação cambiária, sobrevivendo por si só, ainda que possa estar agregada a uma outra relação coberta pelo véu da relação cartular. Quanto à literalidade, ela acaba por se assemelhar a idêntica característica que se aponta ao título executivo. Em princípio, é pelo conteúdo do documento (e apenas por essa via) que se afere o direito de crédito e a respectiva titularidade (sem prejuízo, quanto a esta, do disposto nos artigos 53.º, n.º 2 e 54º).»
No caso da apresentação dos ditos documentos como quirógrafos, como referem os mesmos autores (ob. cit., pág. 26), «… não bastará a alegação da relação cambiária (visto que esta perdeu a sua força por vicissitudes que à mesma importavam), cumprindo ao exequente invocar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente, quer resultem do próprio documento, quer não (artigo 724º, n.º 1, alínea e); cf. nota 8 ao artigo 726).»
3. No caso concreto, não subsistem dúvidas de que o título dado à execução constitui um título de crédito (livrança), a que é conferido força executiva, por via do artigo 703º, nº 1, c) do Código de Processo Civil.
Efectivamente, constituindo a livrança título executivo, pode o legítimo portador do título de crédito intentar execução com base exclusivamente na obrigação cambiária, estando assim dispensado de invocar a relação causal subjacente à emissão deste título. O título de crédito vale, assim, pelo que dele consta, é independente da relação causal e é por este título que se determinam os fins e os limites da acção executiva (cf. artigo 10º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
Não se questionando nos autos que a livrança dada à execução contém os requisitos essenciais para que possa valer como tal (cf. artigos 75º e 76º da LULL), como nos ensina Pinto Furtado, constitui um título cambiário autónomo “que incorpora em si o direito nele representado e legitima o credor a exigir a prestação mediante a sua apresentação ao devedor. (…) a declaração aposta no título exprime e dá forma a um novo direito – o direito cartular, despregado da relação fundamental para se incorporar na res e poder “viajar” nela de acordo com o mecanismo fundamental da transmissão da coisas móveis.” (Pinto Furtado, Jorge Henrique, Títulos de Crédito, Almedina, pág. 61/63).
Deste modo, como se concluiu no acórdão da Relação de Coimbra, de 15/12/2021 (proc. n.º 2550/20.3T8SRE-A.C1), na execução cambiária, « … a obrigação exigida em sede de execução é, não a constante da obrigação causal, mas a obrigação cambiária que uma vez constituída, por autónoma e abstracta, são independentes da relação subjacente ou causal à sua emissão, beneficiando das características de: - Incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); - literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); - abstracção da obrigação (o título é independente da “causa debendi”); - independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais); - autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário).
Por essa razão, entrando o título em circulação, apenas podem ser opostos ao portador do título as excepções baseadas nas relações imediatas (artº 17º da LULL), uma vez que este “carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.” [DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs].» [Nesta exposição seguimos o acórdão da Relação de Évora, de 30/06/2022 (proc. n.º 67/21.8T8ELV.E1), deste mesmo colectivo, disponível em www.dgsi.pt].
4. Assim, reunindo a livrança os requisitos essências previstos no artigo 75º da LULL para valer como título de crédito e constituir título executivo, nos termos do artigo 703º, n.º 1, alínea c), 1ª parte, do Código de Processo Civil, não tinha o exequente que alegar no requerimento executivo a relação causal.
E, como se diz no acórdão do Tribunal Relação de Lisboa, de 01/01/2021 (proc. n.º 736/18.0T8SNTCA.L1-2: «Incumbe ao executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança.»
5. Ora, no caso em apreço, a decisão recorrida até entendeu que a exequente, “sendo o título executivo uma livrança, apenas tinha que juntar o título executivo, e não quaisquer outros documentos que extravasam o título, o qual, como se sabe, define os termos e os limites da execução”. Ou seja, considerou-se que estando em causa a execução de um título cambiário, e não de um quirógrafo, não era exigível a alegação da relação fundamental.
Porém, sob o “manto da ineptidão” do requerimento executivo na sequência dos embargos, absolveu-se o executado da instância, com os seguintes fundamentos:
«Todavia, sendo verdade que o requerimento executivo, tal como se apresenta, é idóneo a desencadear uma acção executiva, não é menos verdade que, tendo esta gerado, na sua dependência, uma acção declarativa de oposição à execução mediante embargos à execução na qual a parte devedora veio impugnar, em sede de petição inicial, a liquidação efectuada, mais concretamente, a falta de liquidação cabal da quantia que veio a ser inscrita no título executivo, a parte oposta, ou seja, a Exequente/credora, no contraditório, nada disse ou esclareceu.
Nem dos documentos carreados para o processo resulta – sequer para o Tribunal – a mínima percepção da forma como a Exequente/Embargada alcançou o valor de € 11.214,77 que fez inscrever na livrança dada à execução.
Com efeito, com a contestação juntou o contrato de empréstimo, do qual resulta que a quantia mutuada de € 14.000 seria pagável em 72 prestações mensais. Resulta ainda que o valor total das prestações, com os acréscimos legais e contratuais, resultaria num valor total em dívida de € 19.254,96.
Das cartas de interpelação apresentadas com o requerimento executivo, resulta que a Exequente/Embargada exigiu o pagamento de € 11.214,77… que refere como sendo o valor global considerando “capital, juros e impostos e demais encargos e despesas emergentes do contrato”.
Mas não escalpelizou, no momento processual devido – isto é, quando interpelada para o efeito em sede de petição inicial de embargos – qual a composição desse valor “conclusivo”.
Pergunta-se: qual o plano de pagamentos gizado entre as partes, desde logo, quando se venceu a primeira prestação? E quando se venceria a última?
Quantas prestações foram pagas? A partir de quando se registou incumprimento?
Em que data se deu o vencimento antecipado de todas as prestações em dívida? E qual era o valor de capital em dívida, nesse momento?
Qual o valor dos juros de mora incluídos nos tais “€11.214,77”?
E qual o valor dos juros remuneratórios? Calculados até quando?
Qual o montante dos impostos devidos na composição dos “€11.214,77”?
E qual o valor dos “demais encargos e despesas emergentes do contrato”?
Não se sabe, porque a Exequente/Embargada nada alegou, nem em sede de requerimento executivo, nem em sede de contestação aos embargos.
Portanto, nem o Tribunal, nem o Executado/Embargante conseguem alcançar como é que a Exequente/Embargada definiu o valor de € 11.214,77.
E sem isto, nem a Executado/Embargante pode desencadear uma defesa cabal, nem o Tribunal pode formular um juízo de mérito acerca da dívida exequenda.
Como pode o Executado/Embargante alegar o pagamento total ou parcial do pedido, quando a credora não lhe diz que prestações considera não tem sido pagas?
Como pode o Executado/Embargante alegar a prescrição da dívida quando a credora não lhe indica as datas de incumprimento das prestações?
Como pode o Executado/Embargante alegar erro no cálculo dos juros de mora, se a credora não lhe indica que prestações ficaram por pagar e desde quando, e não detalha a forma de cálculo desses juros?
Como pode o Executado/Embargante invocar não serem devidos juros remuneratórios a partir da data do vencimento antecipado das prestações em dívida, se a credora não se indica até quanto calculou esses juros e se os € 11.214,77 contemplam todos os juros remuneratórios previstos até ao final do contrato ou não?
Como pode o Executado/Embargante pronunciar-se sobre o valor dos impostos devidos, quando ninguém sabe a que parcela se reporta a credora?
Como pode o Executado/Embargante defender-se quanto ao valor dos encargos e despesas previstos, se a credora não especifica qua valores são esses e como se encontram reflectidos no valor inscrito na livrança?
Não pode. Nem o Tribunal pode ajuizar o que quer que seja acerca da justeza da pretensão da Exequente/Embargada com semelhante falta de liquidação da obrigação exequenda.
Pelo que o requerimento executivo é inepto, por falta de liquidação da quantia exequenda inscrita na livrança dada à execução e de liquidação posterior em sede de contestação aos embargos.»
6. Ora, independentemente de se averiguar se na resposta aos embargos a exequente forneceu os elementos relativos à relação subjacente, suficientes para apurar o montante que persistia em dívida, e se tinha que o fazer, por impender sobre si o ónus de alegação e prova de tais elementos na contestação, quando o executado deduz embargos à execução cambiária acusando a falta de alegação da relação subjacente, sob pena de ineptidão do requerimento executivo, certo é que a “falta de liquidação da obrigação exequenda”, tal como foi equacionada e decidida não foi invocada pelo executado/embargante, nem discutida nos autos.
O que foi invocado foi a falta de alegação no requerimento executivo dos factos relativos à relação subjacente, e não se em face desta alegação o credor/exequente tinha que os alegar e provar nos embargos.
Assim, ainda que se entendesse que a questão decidida se reconduz à excepção de ineptidão, o que não se concebe, não ocorre a circunstância prevista na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 592º do Código de Processo Civil para que se dispensasse a realização da audiência prévia: ter a questão já sido debatida nos articulados.
Daí que se justificasse que a Mma. Juíza tivesse inicialmente convocado a audiência prévia para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil, como sucedeu. Mas já não se compreende que, depois, não se tendo realizado a audiência prévia por impedimento do tribunal, viesse a entender que os autos (afinal) já continham todos os elementos para a decisão e que o contraditório foi assegurado, e se proferisse o despacho saneador, sem ouvir as partes quanto à dispensa daquela audiência.
Por conseguinte, a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, violadora do contraditório, por ter sido proferida sem a realização da audiência prévia, aqui obrigatória, e que antes havia sido convocada, e depois dispensada sem a anuência das partes.
Como se sabe, o Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório, nos termos tradicionalmente aceites, como concretização prática do princípio constitucional do processo equitativo (artigo 20º, nº 4 da Constituição) e corolário do princípio da igualdade (artigo 13º), estipulando no seu artigo 3º que «o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» (n.º 1), e circunscrevendo a «casos excepcionais previstos na lei a possibilidade de ser adoptada uma providência contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida» (n.º 2).
Com este alcance, o preceito do Código reflecte a estrutura dialéctica e polémica do processo, visando assegurar um direito de resposta a qualquer das partes quanto às posições assumidas no processo pela contraparte e, portanto, em relação a qualquer acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) apresentado pelo outro interveniente.
A reforma de 1996/1997, através do aditamento a esse artigo de um novo comando (n.º 3), mantidos no código actualmente vigente, acentuou a relevância concedida à garantia do contraditório no aspecto relativo ao direito de resposta, impondo ao juiz o «dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório», com a consequência de não lhe ser lícito, «salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Por outro lado, não pode deixar de reconhecer-se que a regra decorrente do citado artigo 3º, n.º 3, que integra um princípio de proibição da decisão surpresa, tem uma função essencialmente programática, conferindo ao juiz, fora dos casos em que a audição da contraparte esteja expressamente prevista, o dever de verificar, em função das circunstâncias do caso, a conveniência de as partes se pronunciarem sobre qualquer questão de direito ou de facto que possa ter relevo para a apreciação e resolução da causa (quanto ao carácter programático da imposição constante do artigo 3º, n.º 3, 1ª parte, do Código de Processo Civil, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 48).
A violação do contraditório constitui nulidade sancionada nos termos previstos no artigo 195º e segs. do Código de Processo Civil.
Porém, a violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), comunica-se à decisão final – o saneador-sentença –, que pôs termo à causa, e que, assim, foi proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria, gerando a nulidade da decisão recorrida (cf. artigo 615º, n.º 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil).
7. Nestes termos e com tais fundamentos, procede a apelação, com a consequente anulação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com a realização da audiência prévia.
IV- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, anular a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com a realização da audiência prévia.
Custas a cargo do Apelado, sem prejuízo do apoio judiciário.
Évora, 15 de Junho de 2023
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)