Proc. n.º 6009/24.1T8PRT.P1
Sumário:
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1 Relatório
1. O Ministério Público instaurou a presente acção com processo especial, nos termos do art.º 892º do C. Processo Civil de Acompanhamento de maior em benefício de AA .
Para tal alegou em suma que esta é viúva e tem um filho que reside algures na Suíça, que embora lhe preste reduzido apoio, raramente a visitando é quem lhe paga a renda da casa; padece de perturbação de Personalidade histriónica, com anos de evolução, com seguimento em psiquiatria na privada e no HSJ; Em 2019 esteve internada no HSJ com diagnóstico depressivo moderado, tendo depois abandonado a consulta por iniciativa própria; em avaliação de Neuropsicologia compatível com defeito cognitivo ligeiro, Dislipidemia, Excesso de peso, colecistectomia, HTA, Patologia osteoarticular degenerativa generalizada,, arcada dental em muito mau estado; e não é capaz de gerir sozinha o seu património e pagar as suas contas, tendo dívidas concernentes ao abastecimento de água e ao pagamento dos serviços de SAD. Termina alegando que está, por isso, impossibilitada de exercer plena e conscientemente os seus direitos e de cumprir os seus deveres, pelo que pede que seja decretado o acompanhamento de AA aplicando-se-lhe as medidas de acompanhamento acima referidas.
A requerida foi citada e foi-lhe nomeado defensor.
Procedeu-se à inquirição da mesma e após foi proferida sentença que decidiu:
“a) Instituo a favor da Beneficiária AA nascida em ../../1943, na freguesia ..., concelho ..., portadora do cartão de cidadão nº ...46 e residente na travessa ..., ..., ..., Porto, as medidas de acompanhamento de representação especial e de administração total do seu património;
b) Nomeio como acompanhante a Dra. BB, técnica superior do Serviço Social da ..., com domicílio profissional na rua ..., ... Porto;
c) Dispenso a constituição do Conselho de Família;
d) A medida será revista no prazo de cinco anos, sem prejuízo do previsto no artigo
904º, nº 2 do Código de Processo Civil;
e) Consigno, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 900º, nº 3 do Código de Processo Civil, na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 49/2018, de 14 de agosto, que não é conhecida a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde.”
Inconformada veio essa acompanhante interpor recurso tendo por objecto a sua nomeação.
Esse recurso foi admitido por despacho como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art.ºs 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.ºs 1 e 2, 638.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 2, al. a), todos do CPC).
2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões
I. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito da sentença de nomeação de acompanhante da Beneficiária AA, proferida nos presentes autos.
II. O tribunal a quo considerou provado que a Beneficiária AA carecia de medidas de acompanhamento de maior de representação especial e de administração total do seu património.
III. Tendo, concludentemente, nomeado com acompanhante a aqui Recorrente, BB, técnica superior do Serviço Social da
IV. Nomeação que adveio do facto de a aqui Recorrente ter, no exercício das suas funções, assinalado e referenciado a Beneficiária ao Ministério Público, para avaliação multidisciplinar por forma a aferir a sua capacidade cognitiva e de gestão da vida pessoal e financeira.
V. Em nenhum momento dos autos do presente processo, a aqui Recorrente se disponibilizou para o exercício das funções de acompanhante da beneficiária, nem sequer evidenciou qualquer afetividade ou laço emocional com aquela.
VI. A aqui Recorrente, por diversos momentos processuais, informou o douto tribunal de que não estaria disponível para assumir as funções de acompanhante por entender que, não só não se enquadrava nas suas funções e competências enquanto técnica, como não teria qualquer relação de proximidade afetiva e/ou emocional com a beneficiária.
VII. Determinada o artigo 143.º, do Código Civil que o acompanhante deve ser maior e no pleno exercício dos seus direitos, sendo designado judicialmente e, em regra, deverá corresponder a pessoa escolhida pelo próprio acompanhado ou pelo seu representante legal.
VIII. Não definindo a lei as regras formais da formulação pela beneficiária da escolha do seu acompanhante, ela poderá resultar, in casu, da audição da beneficiária no decurso do próprio processo se o tribunal concluir que a mesma mantém capacidade para fazer, de modo consciente, essa opção.
IX. A beneficiária indicou, concreta e especificamente, nas suas declarações que: O seu filho, CC, mesmo residente fora do país, procede ao pagamento da renda ao Senhorio bem como de algumas outras faturas da sua mãe; que o A técnica, Dra. DD, da ... se encarrega da higienização pessoal e da habitação e do tratamento de roupa da beneficiária; e que, o A vizinha e amiga, Sra. D.ª EE, desloca-se, uma vez por semana à sua residência para a apoiar emocional e psicologicamente, encarregando-se, de igual modo, de comprar alguns produtos necessários para o seu domicílio e organizar a habitação de uma forma mais geral.
X. Em nenhum momento da referida audiência ou do presente processo a aqui Recorrente foi apontada como pessoa do seu círculo para assumir as funções de acompanhante.
XI. Resulta, assim, comprovado que uma destas concretas pessoas ou, todas no seu conjunto, seriam as pessoas, por ora, indicadas a assumir o seu acompanhamento, ao invés da aqui Recorrente nomeada.
XII. Refere o artigo 146.º, do Código Civil o critério do exercício do cargo definindo o cuidado e diligência requerida a um bom pai de família.
XIII. A aqui Recorrente, fruto da sua ocupação profissional, não tem capacidade para assumir a responsabilidade das medidas de acompanhamento de maior de representação especial e de administração total do seu património.
XIV. De acordo com o artigo 1934.º, do Código Civil, o descendente não pode escusar-se do cargo, sendo que aos demais acompanhantes é concedida a possibilidade de escusa fundamentada nos termos previstos no artigo 1934.º, do Código Civil.
XV. Ou seja, de acordo com a lei a aqui Recorrente pode escusar-se do acompanhamento da beneficiária uma vez que não é parente ou afim em linha reta com a beneficiária, nem tão-pouco colateral até ao quarto grau e, bem assim, que a assunção do cargo lhe é impraticável em virtude da sua ocupação profissional.
XVI. A nomeação de uma técnica estranha ao círculo pessoal e familiar da beneficiária deve ser, sempre, a última solução a equacionar, a solução que só deve ser levada em conta quando se esgotar por completo a possibilidade de nomear alguém do círculo pessoal e familiar da acompanhada e a escolha tenha obrigatoriamente de se fazer com estranhos, sem ligação pessoal ou afetiva com a beneficiária.
XVII. Por conseguinte, com todo o devido respeito por opinião diversa, entendemos que a decisão de nomear a técnica superior do Serviço Social da ... deve ser revogada por não estarem preenchidos os requisitos necessários para a sua nomeação uma vez que se encontra afastada das relações familiares e pessoais da acompanhada.
XVIII. Ao invés, entendesse que devem retomar as diligências para determinar qual das pessoas das relações pessoais e familiares da acompanhada deverá ser nomeada, com particular destaque para o filho que não pode excursar-se do cargo, não sendo de descurar a possibilidade de nomear mais que um acompanhante de forma a preservar, sem grave incómodo, a afetividade e a disponibilidade para os contactos da técnica, Dra. DD, da ... e da vizinha e amiga, Sra. D.ª EE manifesta, junto da beneficiária.
2.2. O MP respondeu alegando, em suma, que:
1. Mais resulta que tem 81 anos, é viúva, vive sozinha e tem um filho que apesar de pagar a renda da sua habitação, residirá em morada desconhecida na Suíça (pontos 1 a 4 da matéria de facto).
2. Perante este quadro fáctico apurado, o Mmo. Juiz não poderia deixar de decidir pelo acompanhamento da Beneficiaria nos moldes requeridos pelo Ministério Público, porque provados, sob pena de se manter a situação de degradação, desprotecção, e até, de perigo, em que se encontrava a Beneficiária.
3. Ao fazê-lo tinha necessariamente de designar pessoa idónea para acompanhante. Considerando a situação de isolamento pessoal e social que transparece da matéria de facto apurada e dada como provada, perante a ausência de outra pessoa capaz de cumprir a função de Acompanhante, bem andou o Mmo. Juiz ao designar a Recorrente.
4. A designação da Recorrente enquadra-se na previsão do artigo 143.º, n.º 2, al. i) do Código Civil, porquanto a Recorrente é pessoa idónea.
5. Acontece que a Recorrente insurge-se contra tal designação alegando que deveria ter sido designado o filho da Beneficiária, alegação com a qual não se pode concordar, atento o facto de o paradeiro do filho ser desconhecido, a que acresce o facto de o apoio que ele presta à Beneficiária ter permitido a situação de desprotecção em que se encontra e que a Recorrente assume que motivou a sua sinalização perante o Ministério Público.
6. Significa isto que a designação do filho como acompanhante seria o mesmo que dizer que a situação descrita e motivadora da intervenção judicial se poderia manter.
7. Por outro lado, não resulta da matéria de facto provada que a Beneficiária mantenha contactos regulares com outras pessoas capazes e interessadas em exercer tais funções, pelo que sempre se regressará à necessidade e ao interesse da Beneficiária na nomeação de pessoa idónea como acompanhante. Aliás, a concretização da pretensão da Recorrente, na prática, conduziria a que a Beneficiária se mantivesse na situação de desprotecção em que se encontrava.
8. Por outro lado, as funções de cuidador informal e de acompanhante não se confundem e podem-se compatibilizar os cuidados assegurados, inclusivamente por via da intervenção de outras pessoas tal como alegado pela Recorrente, com o acompanhamento nos moldes decididos pelo tribunal.
3. Questões a decidir
1. Determinar se a apelante deve ou não ser designada acompanhante da beneficiária e, se necessário, se pode formular pedido de escusa.
2. Caso necessário determinar o reenvio dos autos para ampliação da matéria de facto.
4. Motivação de facto
1. A Beneficiária AA nasceu em ../../1943, na freguesia ..., concelho
1. É viúva e tem um filho que reside na Suíça, em local desconhecido.
2. Embora raramente a visite, é ele quem lhe paga a renda de casa.
3. A Beneficiária aufere pensão de sobrevivência, no valor aproximado de € 800/mensais.
4. Vive sozinha e uma vez por semana tem ajuda dos Serviços de Apoio Domiciliário prestados pela ..., se bem que tenha dívidas por regularizar.
5. Padece de perturbação de personalidade histriónica, com anos de evolução, com seguimento em psiquiatria em instituições de saúde privadas e no Hospital ..., Porto.
6. Em 2000 esteve internada por patologia depressiva e em contexto de problemas conjugais.
7. Em 2019 esteve internada no Hospital ... com diagnóstico depressivo moderado, tendo depois abandonado a consulta por iniciativa própria.
8. Tem avaliação de Neuropsicologia compatível com defeito cognitivo ligeiro, Dislipidemia, excesso de peso, colecistectomia, HTA, Patologia osteoarticular degenerativa generalizada e arcada dental em muito mau estado.
9. Carece de apoio para supervisão e ajuda na higiene, na alimentação, na gestão terapêutica, na deambulação e na limpeza da casa.
10. Não é capaz de gerir sozinha o seu património e pagar as suas contas, apresentando dívidas relativas ao abastecimento de água e ao pagamento dos serviços de apoio domiciliário.
11. Não há notícia que tenha outorgado testamento vital, ou mandato para a gestão dos seus interesses.
Oficiosamente aditam-se os seguintes factos admitidos pelo requerente e interveniente.
12. Foi alegado que a beneficiária “tem um filho que reside algures na Suíça, que embora lhe preste reduzido apoio, raramente a visitando é quem lhe paga a renda da casa” (art.4 e 20 do requerimento inicial).
13. No doc nº 3 junto com o requerimento inicial consta que: “o apoio dos ... é de duas horas uma vez por semana”; “a beneficiária “tem apoio de uma vizinha próxima/ amiga de seu nome EE, especialmente, para comprar alguns produtos necessários para o domicílio e organizar a habitação de uma forma mais geral”; e “O seu único filho CC (NIF- ...67), emigrou há mais de 7 anos para a Suíça e, de acordo com a informação dada pela Requerida, a relação com o descendente é pautada por conflitos constantes e parcos contactos”.
5. Motivação jurídica
A Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, visando eliminar os institutos da interdição e da inabilitação.
Esse regime baseia-se, além do mais, no reconhecimento de que o anterior sistema dualista e rígido era desadequado face à evolução socioeconómica e demográfica do país, e à realidade social. Procurou-se ainda concretizar instrumentos internacionais como a Convenção das Nações Unidas de 30 de março de 2007 sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque[1].
A Proposta de Lei n.º 110/XIII (2), que deu origem à Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, assume que o legislador visa “a primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível; a subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade (...), a flexibilização da interdição/inabilitação, dentro da ideia de singularidade da situação; (...) o primado dos seus interesses pessoais e patrimoniais”.
Pretendeu-se, por isso “uma radical mudança de paradigma” e a introdução de um modelo que “é o que melhor traduz o respeito pela dignidade da pessoa visada, que é tratada não como mero objeto das decisões de outrem, mas como pessoa inteira, com direito à solidariedade, ao apoio e proteção especial reclamadas pela sua situação de vulnerabilidade”.
Nessa medida o STJ (Ac de 17.12.2020, Clara Sottomayor) salientou que este regime “pretende ser a realização infraconstitucional das liberdades e direitos das pessoas portadoras de deficiência com vista a encontrar soluções individualizadas, que ultrapassem a rigidez da interdição e da inabilitação, garantindo à pessoa acompanhada a sua autodeterminação, e promovendo, na medida do possível, a sua vida autónoma e independente, de acordo com o princípio da máxima preservação da capacidade do sujeito”.
Visa-se, pois, “Proteger sem incapacitar”, na medida em que [2] «O legislador pretende agora deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efectivas do próprio "maior acompanhado”. O princípio dominante passa a ser o do respeito pela sua vontade, em lugar do antigo princípio da prossecução do "interesse superior do incapaz”. Pretende-se um regime menos rígido que o anterior, (...) menos intrometido na reserva da sua vida pessoal e familiar.»
Quanto à escolha do acompanhante o art. Artigo 143.º, do CC sobre a epígrafe (Acompanhante) dispõe que:
“1. O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2. Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3. Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições de cada um, com observância dos números anteriores”.
No caso presente a acompanhada não manifestou sequer a sua vontade, sendo que no auto de interrogatório nada consta sobre essa matéria. E, conforme resulta do documento que a apelante reproduz as relações da mesma com o filho são escassas e conflituosas.
Mas o objecto deste recurso diz respeito ao frequente problema de encontrar um acompanhante não apenas isento e adequado, mas que, desde logo, aceite essa função.
Como salientam médicos da área: “Na prática clinica e pericial é frequente encontrar adultos passiveis de enquadrar no Regime do Maior Acompanhado, mas que não têm ninguém disponível para assumir as funções de acompanhante. De facto, muitos destes putativos beneficiários, quando avaliados e propostos para acompanhamento, encontram-se já em situações de grande precariedade social, sem que seja possível identificar qualquer rede de suporte. Tal será sobretudo o caso de beneficiários com doença mental grave (e.g. esquizofrenia) e com patologia neuro degenerativa major (e.g. síndrome s demenciais). Noutros casos, contudo, até existem pessoas a exercer as funções de acompanhante (e.g. familiares diretos) que, não tendo qualquer interesse ou vocação para tal, não o poderão recusar, porventura exercendo o papel a contragosto e com cuidado e diligência duvidosos”. Por isso esses autores defendem a criação da figura de um profissional para exercer a função de acompanhante (Acompanhante Público) que poderia, nestes caos, fornecer uma solução que melhor acautelasse os interesses dos beneficiários[3].
Acresce que, conforme já decidiu o Ac da RP de 26.9.2019[4], a designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que. em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, “concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos”.
Sendo que existe uma diferença entre as funções do acompanhante e as do cuidador, já que os primeiros visam assegurar os actos materiais de cuidado mas não se confundem com estes[5].
E, no actual regime é até possível nomear vários acompanhantes e deferir, por exemplo, o acompanhamento pessoal a um e o acompanhamento patrimonial a outro[6].
Nessa medida, o facto de os serviços da ... só assistirem a acompanhada uma vez por semana durante 2 horas não impede que a acompanhante designada se limite a assegurar que esses mesmos actos (ou outros) sejam prestados ou por exemplo a administrar a pensão da acompanhada.
Acresce a lei atribui preferência à escolha formulada pelo próprio acompanhado/beneficiário, prevendo ainda, como critério supletivo a adotar na falta de escolha por parte do próprio beneficiário, que a nomeação deve recair sobre a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse do beneficiário[7].
Porque, não obstante o elenco de pessoas constantes do art. 143º do CC ser meramente exemplicativo (como demonstra o vocábulo «designadamente»), e o mesmo não implicar qualquer ordem ou precedência obrigatória[8], este consagra[9]: “uma graduação influenciada por regras da experiência e ser por isso atendível”.
E a realidade dos autos demonstra que nem se procurou encontrar e identificar o filho da acompanhada, nem sequer foram realizadas quaisquer diligências (incluindo o simples interrogatório desta) quanto à existência de outras alternativas.
Ora, como salienta o Ac da RP de 11.10.22, nº 1937/15.8T8LOU-A.P1 (Rodrigues Pires): “a designação de acompanhante fora do círculo familiar próximo do beneficiário, incidindo em pessoa a este estranha, só é de efetuar quando todas as soluções no âmbito desse círculo familiar se mostrem inviáveis”.
E, “não é pelo facto da pessoa maior, aqui requerida, estar internada que o director dessa instituição deve ser, sem mais, nomeado acompanhante, quando a mesma tem familiares que podem até exercer tal incumbência” (Ac da RE de 9.9.21, nº 4/21.0T8RMZ.E1 (Rui Moura).
Logo, os autos não permitem, sem mais concluir, que a apelante seja a única (ou melhor) para “salvaguard(ar) o interesse imperioso do beneficiário” (art. 143º, nº2, do CC), porque a distância física do filho da requerente não o impede de suportar a renda da sua habitação e praticar outros actos materiais inerentes ao acompanhamento, como sejam a administração dos seus bens e o pagamento dos consumos de luz que, recorde-se, foram os que deram causaaos presentes autos.
Note-se, aliás, que não consta do elenco de factos a existência de um filho da acompanhante, nem a sua impossibilidade de acompanhar a sua mãe a qual seria a escolha legal e socialmente natural.
E que nem sequer foi produzida prova que permita a este tribunal determinar factos relativos a essa questão.
Concluímos, pois, que os autos não contêm matéria de facto suficiente sobre a nomeação do acompanhante, nomeadamente sobre a vontade ainda que imperfeita da acompanhada, sobre a possibilidade de o filho desta exercer, pelo menos, parte dessas funções. Só depois, se poderia concluir que inexistindo alternativas a pessoa mais adequada para suprir as mesmas seria a apelante, não a título pessoal, mas pelo cargo que exerce na instituição, no qual aliás é remunerada com esse fito assistencial.
Quanto ao pedido de escusa
Os recursos visam reapreciar questões decididas e não todas aquelas que nem sequer foram suscitadas perante o tribunal a quo.
Ora, nunca a apelante requereu sequer essa escusa, preferindo pelo contrário recorrer, pelo que nada pode ser apreciado nesta matéria.
6. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga o recurso interposto parcialmente provido e, por via disso, determina a remessa dos autos ao tribunal recorrido para ampliação da factualidade provada, com prévia realização de diligências probatórias tendentes a determinar a/ou as pessoas que possam de forma total ou parcial, exercer as funções de acompanhante.
Sem custas face à isenção da apelada.
Porto em 12.9.24
Paulo Duarte Teixeira
Isabel Silva
Ana Luísa Loureiro
[1] Ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 71/2009, de 30 de julho.
[2] Ac da RL de 04.6.20 proc. n.º 1609/18.1T8ALM.L1-8.
[3] Bruno Trancas, Ema Conde e Fernando Vieira, in O maior (des)acompanhado e as perícias médico-legais, Julgar nº 41, Maio, 2020, pág. 142.
[4] Nos mesmos termos Ac da RG de 2.6.22, nº 45/21.7T8VLN.G1.
[5] Cfr. Geraldo Rocha Ribeiro, In “Os deveres de cuidado e a responsabilidade do acompanhante perante o beneficiário – um primeiro ensaio”, Revista Julgar nº41, Maio, 2020, pág. 99, do mesmo autor “O conteúdo da relação de cuidado: os poderes-deveres do acompanhante, sua eficácia e validade”, Revista Julgar nº40, Janeiro, 2020, pág. 73.
[6] O caso exemplicativo decidido no Ac da RL de 28.9.23, nº 11405/22.6T8SNT.L1-6 (Gabriela Marques) e Ac. RL de 13/04/2021, proc. n.º 1637/16.1T8OER.L1 (José Capacete).
[7] Acs da RP de 11.10.22, nº 1937/15.8T8LOU-A.P1 (Rodrigues Pires); Ac da RG de 29.10.22 1243/19.9T8FAF.G1; Marta Viana, “O Regime Jurídico do Maior Acompanhado: desafios, potencialidades e constrangimentos”, pág. 107 e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, Vol. IV, 2019, p. 563, onde afirma “esta enumeração é exemplificativa, podendo o tribunal não seguir a ordem apresentada ou deferir outra pessoa idónea”.
[8] Marta Viana, ob cit, pág. 107 e Cristina Dias, Regime jurídico do maior acompanhado, pág. 98.
[9] Nestes termos Ac da RC de 24.10.19 e Marta Viana, ob cit, pág. 107 e Cristina Dias, Regime jurídico do maior acompanhado, pág. 98.