II2 Do Direito
Nos presentes autos, a sentença sob recurso apreciou os dois pedidos formulados pela oponente, aqui recorrida, a saber: a extinção da execução, por ilegalidade na sua instauração, dado ter sido deduzida, antes da instauração da execução fiscal, impugnação judicial contra a liquidação, com prestação de garantia; e subsidiariamente, o pedido de suspensão da execução. A sentença considerou improcedente o primeiro pedido, dado não se verificar qualquer ilegalidade na instauração da execução, por ter considerado que a impugnação judicial foi deduzida já após a instauração da execução. E considerou procedente o pedido subsidiário formulado, por ter considerado verificados os pressupostos para suspensão da execução, dada a existência de uma impugnação judicial deduzida após a instauração da execução fiscal com prestação de garantia, nos 30 dias posteriores à citação na execução. A oposição foi, assim, julgada procedente, tendo sido determinada a suspensão da execução fiscal até trânsito em julgado da decisão a proferir no processo de impugnação judicial.
Feito este pequeno intróito, avancemos.
Alega a recorrente, desde logo, que a competência para a apreciação da idoneidade da garantia apresentada pela opoente é da exequente e não do tribunal tributário, de acordo com o disposto no artigo 151º do CPPT. E que a apreciação da idoneidade da garantia a prestar no processo de execução fiscal não é fundamento de oposição à execução fiscal, pois este meio processual visa apreciar as questões que podem levar à extinção da execução e não à sua suspensão. Existiu, assim, erro na forma de processo. A sentença deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que não conheça do pedido de suspensão da execução fiscal e em consequência se julgue improcedente a oposição judicial deduzida. (cfr. conclusões 1ª a 9ª)
A sentença fundamentou a sua decisão, como agora se transcreve:” Na verdade, a execução fiscal, como decorre do nº 3 do art. 36º da LGT e está previsto no nº 3 do art. 85º do CPPT, não pode ser suspensa, a não ser nas situações em que a lei expressamente o permite.
Esta proibição de suspensão da execução fiscal é «um afloramento do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art. 30º da LGT, que proíbe à administração tributária, fora de casos especialmente previstos, retardar a cobrança dos tributos» (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª edição, volume I, anotação 3 ao art. 85º, págs. 694/695).
O artigo 52º, nº 1, da LGT, preceitua que “a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda”.
Dispõe, por sua vez, o art. 169º, nº 1, do CPPT, que “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda (…), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.
Por outro lado, refere o art. 199º, nº 1, que “Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”.
Bem se compreende, em face da natureza das dívidas que podem ser cobradas no processo de execução fiscal e do interesse público subjacente à sua cobrança, que o legislador tenha sido particularmente exigente quanto às condições para a suspensão da execução fiscal, designadamente exigindo, em regra, que, se o pagamento da dívida exequenda e do acrescido não estiver já garantido, seja prestada garantia para suspender a execução fiscal na sequência da dedução de oposição. O legislador pretendeu assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido caso o executado não tenha sucesso na discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, prevenindo o direito do credor (o Estado) contra a eventual alienação ou dissipação de património do executado.
Quanto ao cálculo da garantia a prestar, reza o art. 199º, nº 6, do CPPT, que: “A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º”.
E o nº 13, do art. 169º, dispõe do seguinte modo: “O valor da garantia é o que consta da citação, nos casos em que seja apresentada nos 30 dias posteriores à citação”.
Ora, é precisamente o que sucede na situação vertente.
Conforme decorre da factualidade provada, a opoente foi citada para a execução, referindo-se, no ofício de citação, que dispunha do prazo de 30 dias, ou seja, até ao dia 29.12.2014, para pagar a quantia de € 10.191,43. Mais resulta que a opoente instaurou impugnação judicial em 26.12.2014 e apresentou garantia bancária, destinada a garantir a dívida exequenda, em 23.12.2014, ou seja, nos 30 dias posteriores à citação.
Assim, nos termos do transcrito art. 169º, nº 13, do CPPT, o valor da garantia a prestar, para suspender a execução, é de € 10.191,43, verificando-se os necessários pressupostos para a suspensão da execução.
Deste modo, procede a oposição, devendo o Município proceder à suspensão da execução fiscal.”
A questão que se nos coloca passa por determinar a quem compete apreciar o pedido de suspensão da execução fiscal, dada a existência de impugnação judicial, deduzida contra a liquidação, com garantia prestada.
Sob a questão em apreço já o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou, no recente Acórdão de 17.05.2017, proferido no aresto 01015/16. Por semelhança ao caso sub judice e por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniforme do direito (cfr. artigo 8.º n.º 3 do CC), acolhemos a argumentação jurídica aduzida que agora parcialmente se transcreve:”(…) Note-se que, como a jurisprudência vem afirmando há muito, embora em regra a oposição vise a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, ela pode também, em casos contados, ter por objecto a suspensão da execução quando a exigibilidade da dívida seja determinada por motivo meramente temporário, como, v.g., concessão de uma moratória (como as que têm vindo a suceder nos diplomas que prevêem regimes especiais de regularização de dívidas), existência de processo de insolvência ou recuperação de empresas, ter sido decidida, por via administrativa, a suspensão da eficácia do acto de liquidação ou a própria suspensão da execução (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 39 ao art. 204.º, pág. 502, de onde extraímos os exemplos referidos.).
Nesta interpretação da petição inicial – de que foi pedida a suspensão da execução fiscal com fundamento na alegada «pendência de processo contencioso ou gracioso com efeito suspensivo» –, que parece também ter sido aceite pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, passaremos a apreciar e decidir a questão de saber se a sentença deveria ter julgado procedente a oposição à execução fiscal com esse fundamento (…).
2.2.2 DA PENDÊNCIA DE MEIO GRACIOSO OU CONTENCIOSO EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO É certo que, como sustenta o Recorrente, a pendência de processo gracioso ou contencioso com efeito suspensivo constitui fundamento enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (Neste sentido e com indicação de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 39 c6) ao art. 204.º, pág. 501.) , alínea com carácter residual no catálogo dos fundamentos admissíveis de oposição à execução fiscal e que prevê «quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título».
Mas, como é óbvio, para que possa considerar-se verificado esse fundamento de oposição, que se reconduz à inexigibilidade da dívida exequenda, é necessário que quando a execução fiscal foi instaurada estivessem já deduzidos os meios de reacção contra a liquidação susceptíveis de determinar a suspensão da execução fiscal.
Ora, no caso sub judice,(…) não se demonstra que, à data em que foi instaurada a execução fiscal, estivesse pendente qualquer meio gracioso ou contencioso que, conjuntamente com a prestação de garantia, determinasse a suspensão da execução fiscal.
Se, porventura, ulteriormente foi deduzido meio de reacção contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda, com prestação de garantia (ou com dispensa de prestação de garantia ou ainda se o pagamento da dívida exequenda e do acrescido se mostrar garantido por outro meio), esse facto apenas poderá fundamentar o pedido de suspensão endereçado ao órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação judicial (ao abrigo do art. 286.º do CPPT) de eventual decisão desfavorável; mas não constituirá fundamento de oposição à execução fiscal.
Por tudo o que ficou dito, entendemos que o recurso não merece provimento.”
O acabado de expor identifica-se com a situação sub judice. No caso que nos ocupa, o pedido de extinção da execução por inexigibilidade da dívida, nos termos da alínea i) do nº 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi pela sentença considerado improcedente, dado o processo de impugnação judicial, com apresentação de garantia, ter sido deduzido em momento posterior à instauração da execução fiscal, como resulta do confronto dos pontos 4, 6 e 7 do probatório. Em consequência, também aqui, o pedido de suspensão apenas poderá ser suscitado junto do órgão de execução fiscal, como se sublinha no Acórdão, acabado de citar, e não constituirá fundamento de oposição à execução fiscal, ao contrário do decidido pela sentença recorrida.
Assim, quanto a este segmento existe erro na forma de processo.
Relembre-se que nos termos do disposto no artigo 2º, nº 2, do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, alínea d), da LGT e artigo 2º, alínea e), do CPPT, “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção”.
Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial - assim, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª edição, 2011, Vol. II, p. 88.
Como explanado noutros acórdãos deste TCAN, nomeadamente, no Acórdão de 13.11.2014, no processo 00321/13.2BEMDL, que de perto seguimos…..O erro na forma de processo (previsto actualmente no artigo 193º do CPC) ocorre sempre que a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor use uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.
Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito - cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª edição, 1999, p. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª edição, 1999, p. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02…
Regressando ao caso sob apreciação, constata-se que a forma processual escolhida pela executada – a oposição judicial – não é a adequada quanto ao pedido em apreciação. O que nos leva à problemática suscitada pela existência do erro parcial na forma de processo. Recordemos que a sentença considerou improcedente o outro fundamento invocado na oposição, tendo, nesse segmento, transitado em julgado.
Sob a epígrafe «Erro parcial na forma de processo» (As referências que são feitas aos arts. 193.º e 199.º do CPC devem, em face do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto, considerar-se feitas para os actuais arts. 186.º e 193.º, respectivamente.) Jorge Lopes de Sousa explica:
«Nos casos em que tenha sido efectuada cumulação de pedidos e a forma do processo seja adequada à apreciação apenas de um deles, não poderá haver correcção da forma de processo quanto aos processos para os quais a forma de processo é inadequada, pois o processo tem de seguir a forma escolhida pelo interessado relativamente à apreciação do pedido para que essa forma de processo é adequada.
Nestes casos, a solução que se extrai do tratamento dado a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC, é a de considerar sem efeito o pedido ou pedidos para o qual o processo não é adequada, seguindo o processo apenas para apreciação do pedido que deva ser apreciado em processo do tipo escolhido pelo interessado.
Essa consequência é uma aplicação da regra do art. 199.º do CPC, segunda a qual, no caso de erro na forma de processo, é nulo todo o processado que não puder aproveitar-se para a tramitação de acordo com a forma estabelecida na lei. Nesses casos de erro parcial da forma de processo, como este tem de prosseguir para apreciação do pedido para que é adequado, a consequência relativamente ao outro pedido será a de nulidade parcial do processo, na parte a ele respeitante, o que se reconduz a que o processo prossiga como se esse pedido não tivesse sido efectuado» (Ob. cit., volume II, anotação 10 e) ao art. 98.º, págs. 92/93.).
No caso de que nos ocupamos, a solução que se impõe é a de considerar sem efeito o pedido de suspensão da execução, por pendência de processo contencioso com efeito suspensivo, por aplicação do artº 193, nº 4 do CPC, actual 186, nº 4, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, relativamente ao qual seria de decretar a nulidade parcial do processo.
Não foi isso que foi feito na sentença recorrida, pelo que ora cumpre conceder provimento ao recurso, ficando prejudicada apreciação da outra questão nele suscitada, revogar a sentença sob apreciaçã0 e em substituição considerar a Oposição improcedente.