I. RELATÓRIO
“C” veio requerer a declaração de insolvência de N e mulher S, alegando que estes são devedores à requerente da quantia de € 14.000,00, correspondente a 8 prestações de € 1.750,00 cada, relativas à ocupação de um imóvel – dezembro de 2015 a julho de 2016 - que ocupavam, com base num contrato promessa de compra e venda celebrado em maio de 2013, e do qual desistiram, tendo deixado da pagar as prestações respetivas. Mais alegam que os requeridos tem outros débitos para com bancos e, também, às Finanças e Segurança Social e não lhes são conhecidos bens imóveis nem móveis suficientes para o pagamento dos débitos que acumularam.
Os requeridos deduziram oposição, alegando que a mulher não foi parte no contrato, nem dele tirou qualquer proveito, não sendo devedora de qualquer quantia à requerente e, quanto ao marido, impugna, por falso, o alegado pela requerente, alega não ter dívidas às Finanças e à Segurança Social e, por mera cautela, solicita a exoneração do passivo restante.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de declaração de insolvência dos requeridos e condenando a requerente, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa no valor de 4 UC e numa indemnização aos requeridos, correspondente a despesas judiciais originadas no presente pleito e aos honorários de advogado.
Discordando da sentença, dela interpôs recurso a requerente, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
1- Ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, ficaram provados factos dos quais resulta que pelo menos o requerido marido se encontra em situação de insolvência, nos termos do disposto no nº1 do artigo 20º do CIRE;
2- O ofício proveniente do Serviço de Finanças de Fafe, informou que o requerido N tinha dívidas fiscais, conforme ofício de 27.01.2017, existindo já uma penhora para cobrança de tal crédito por parte das Fazenda Nacional;
3- Do Oficio proveniente da CRP de Fafe datado de 20.01.2017, consta que os imóveis de que o requerido é possuidor se encontram hipotecados e outros são prédios rústicos de baixo valor e apenas sendo proprietário de parte deles e não na sua totalidade;
4- O facto de o Requerente marido ser devedor do montante de € 14.000,00, desde há mais de meio ano, referente à utilização do imóvel onde a sua empresa labora, é revelador de que o mesmo não detém condições económicas para satisfazer as suas obrigações;
5- Dispõe a al. g) do nº1 do artigo 20º do CIRE que o devedor se presume insolvente quando se verifica o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos:
i) Tributárias, temos o ofício do Serviço de Finanças de Fafe, junto aos autos:
iv) Rendas de qualquer tipo de locação, relativamente ao local onde o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência.
6- Estão verificados estes dois requisitos nos presentes autos;
7- Com o preenchimento destes dois índices/presunções cabia ao devedor ilidir tais presunções, o que não fez;
8- A tudo isto acresce o facto de em sede de contestação os devedores terem confessado a sua situação de insolvência, no artigo 20º da contestação;
9- Indicaram os cinco maiores credores, sem indicar se estão a cumprir com os mesmos, tendo em conta que se trata de um passivo de € 853.035,00;
10- Não indicaram quais as suas fontes de rendimento para fazer face a um passivo tão elevado;
11- Face ao não cumprimento do ónus de provar a sua solvência e a confissão vertida na oposição, tem aqui aplicação o regime da revelia operante considerando-se confessados os factos alegados pelo autor;
12- A insolvência nestes autos, pelo menos quanto ao requerido marido, tinha de ser declarada, pois foram alegados índices constantes do nº1 do artigo 20º do CIRE.
13- Não estava em causa um crédito litigioso pois a existência do crédito resulta dos factos provados, nomeadamente os factos relativos ao incumprimento com a requerente desde Dezembro de 2015, ou seja, há mais de seis meses;
14- Deve ser dado como PROVADO, que:
O requerido Nelson tem dívidas à Fazenda Nacional, estando penhorado um imóvel para cobrança coerciva de tal quantia;
15- Deve ser dado como PROVADO, que:
Os requeridos têm vários créditos bancários, nomeadamente, os constantes da lista dos cinco maiores credores, junta com contestação.
16- Deve ser dado como provado que estava verificado o índice constante da al. g) iv) do nº1 do artigo 20º do CIRE pelo que se impunha a declaração de insolvência pelo menos do requerido;
17- A requerente logrou provar pelo menos, um dos factos índice constantes do artigo 20º do CIRE, que é o do incumprimento há mais de seis meses do pagamento da renda do imóvel onde o requerido desenvolvia a sua actividade.
18- Estavam, assim, reunidas as condições suficientes para que fosse decretada a insolvência.
19- Por todo o exposto, não pode a requerente ser condenado por ter deduzido um pedido infundado de insolvência, porque atenta a prova produzida a insolvência dos requerentes existia;
20- A dedução do pedido nestes autos não pode ser encarada como grosseira ou grave;
21- A negligência grave existirá nas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida – cfr. Maia Gonçalves Código Penal Português, 4ª edição pág. 48.
22- E no caso dos autos, tendo-se provado a verificação de um dos factos indiciadores da insolvência referidos no art. 20º nº 1 do CIRE, nunca, a dedução do pedido respectivo por parte da requerente poderia ser vista como configurando um caso de negligência grave ou grosseira;
23- Não pode a requerente ser condenada a título de litigante de má-fé;
24- Os requeridos são casados em regime de comunhão de adquiridos, conforme resulta dos factos dados como provados.
25- E nos termos do disposto no art.º 1691.º, n.º 1, al. d) do Código Civil, consideram-se dívidas comuns do casal, as contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se provarem que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar o regime de separação de bens.
26- O proveito comum do casal não é uma circunstância externa que possa ser aferida pelos credores, sendo que a regra é que o património do casal responder pelas dívidas resultantes do exercício do comércio.
27- Dispõe o art.º 15.º do Código Comercial que "as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio".
28- Isto é, constitui um dos casos expressos em que a lei presume o proveito comum do casal;
29- Desta forma, para afastar tal presunção, o cônjuge do comerciante devedor tem que provar que a dívida, embora comercial, não tenha derivado do comércio do devedor ou então demonstrar que a dívida, apesar de ter surgido no exercício do comércio do devedor, não foi contraída em proveito comum do casal.
30- Neste sentido decidiu o Tribunal da Relação do Porto (ac. de 24.03.2003, proc. 0252692): "Pretendendo o cônjuge não comerciante e que não beneficie do regime de separação de bens obstar à sua responsabilização pelo pagamento da dívida, contraída pelo outro cônjuge no exercício do comércio, terá de alegar e provar que a dívida assim contraída não o foi em proveito comum do casal".
31- Ao estamos perante um facto sobre qual existe uma presunção, não podia a requerente proceder de outra forma sob pena de estarmos perante uma ilegitimidade passiva dos requeridos.
32- O facto de se provar que a divida não foi contraída em proveito comum do casal, é um facto posterior e externo ao conhecimento da requerente, não podendo por isso ser a requerente condenada como litigante de má-fé com base num pedido infundado.
33- A requerente agiu legitimidade pelo CIRE, nos termos do disposto no artigo 20º, conforme supra se referiu e a sua actuação não pode ser qualificada como dolosa ou sequer negligente, como erradamente o foi;
34- A previsão do artigo 22º do CIRE é aplicada em circunstâncias diferentes da dos presentes autos, e em casos que é manifesta a solvência dos devedores, o que não acontece nestes autos;
35- A douta sentença recorrida violou entre outras as normas dos artigos 3º, 20º, 22º do CIRE e 1691º do Código Civil e 15º do Código Comercial, bem como a norma do artigo 615º, nº1 al. c) do CPC
Termos em que deve a apelação ser julgada procedente, e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida,
Assim decidindo, farão V. Ex.ºs, Venerandos Desembargadores, a habitual JUSTIÇA.
Não foram oferecidas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo e subida imediata.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto, a verificação da situação de insolvência e a apreciação da litigância de má fé.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Factos provados:
1- A requerente dedica-se à actividade de construção civil;
2- No exercício daquela sua actividade, a requerente celebrou a 31/05/2013 com o requerido marido e outro, um contrato promessa de compra e venda de um prédio urbano, Fracção “B”, destinada a Armazém ou Indústria, no rés do chão, com logradouro na parte final do edifício, parte integrante do prédio, sito no lote 73 na Zona Industrial do Socorro, Quinchães, Fafe, descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº … e inscrito na matriz sob o artigo urbano …
3- Pelo preço de 230.000,00€ (duzentos e trinta mil euros), que seria pago à
requerente, nos termos vertidos no contrato promessa;
4- Ficou clausulado no referido contrato que o requerido e outro contraente pagariam à requerente a quantia mensal de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros), a título de sinal e princípio de pagamento, uma vez que iriam ocupar o imóvel de imediato;
5- O que cumpriram durante algum tempo, usufruindo sempre do referido imóvel;
6- Em Julho de 2016, o requerido e outro contraente, desistiram do aludidocontrato promessa de compra e venda e obrigaram-se a pagar à requerente aquantia de 14.000.00€, correspondente à indemnização pelautilização do pavilhão durante os meses de Dezembro de 2015 a Julho de 2016,ou seja, a quantia de 1.750.00€ vezes 8 meses;
7- Ou seja, como não pagaram as últimas 8 (oito) prestações, o que perfaz aquantia de 14.000,00€ (catorze mil euros), assumiram o seu pagamento, emcompensação pela ocupação do aludido pavilhão nos meses de Dezembro de2015 a Julho de 2016, inclusive;
8- Apesar da requerente, já por diversas vezes, ter instado o requerido e o outrocontraente para pagar o montante supra, estes, apesar de reconhecerem aobrigação, até á presente data ainda não a cumpriram
9- Os requeridos são casados em regime de comunhão de adquiridos.
10- A oponente não negociou, nem interveio em qualquer negociação com arequerente,
11- A oponente não assinou, nem celebrou qualquer contrato com a requerente,
12- A oponente, ainda que casada no regime de comunhão de adquiridos com orequerido Nelson Bessa, não obteve qualquer proveito, nem tal dívida foicontraída em proveito comum do casal.
Factos não provados:
A- Para além da dívida à requerente, os requeridos têm outros débitos para combancos e, supõe-se que também às Finanças e à Segurança Social;
B- Sendo certo que há muito deixaram de pagar as suas dívidas já vencidas hámais de seis meses;
C- Por outro lado, não são conhecidos quaisquer bens imóveis propriedade dosrequeridos;
D- Assim como não dispõem de bens móveis suficientes para o pagamento dosdébitos que acumularam;
E- Pelo que o passivo acumulado dos requeridos é manifestamente superior aoseu activo;
Insurge-se a apelante contra a decisão de facto, designadamente a constante da alínea A) dos factos não provados, entendendo que deve ser dado como provado que o requerido Nelson tem dívidas à Fazenda Nacional, estando penhorado um imóvel para cobrança coerciva de tal quantia.
Com efeito, resulta da certidão de dívidas emitida pelo Serviço de Finanças de Fafe, junta a fls. 72 a 75 dos autos, que o requerido N é devedor do montante de € 171,92 de IMI, relativo a quatro imóveis, um rústico e três urbanos, vencido a 30/11/2016, a que acrescem custas no valor de € 17,00 e juros de mora no valor de € 0,76, existindo mandado para penhora pendente.
Assim, decide-se aditar à matéria de facto provada o n.º 13, com a seguinte redação:
“O requerido N é devedor à Fazenda Nacional, do montante de € 171,92 de IMI, relativo a quatro imóveis, um rústico e três urbanos, vencido a 30/11/2016, a que acrescem custas no valor de € 17,00 e juros de mora no valor de € 0,76, existindo mandado para penhora pendente”
Consequentemente, altera-se a alínea A) dos factos não provados, que passa a ter a seguinte redação:
“Para além da dívida à requerente, os requeridos têm outros débitos para com bancos e, supõe-se que também à Segurança Social”
E quanto a matéria de facto, nada mais podemos acrescentar à decisão proferida em 1.ª instância, uma vez que, apesar de a apelante parecer discordar da mesma, não indica qualquer prova – testemunhal ou documental – que seja suscetível de a contrariar, aceitando, aliás, que o requerido é proprietário de vários imóveis, mas que se encontram hipotecados (o que só é verdade para o urbano e rústico que constitui a sua habitação, com hipoteca a banco e a particular, provenientes de empréstimos).
Designadamente, pretende a apelante que se dê como provado que os requeridos têm vários créditos bancários, nomeadamente, os constantes da lista dos cinco maiores credores, junta com a contestação.
Ora, se é certo que os requeridos juntaram tal lista, em obediência ao disposto no artigo 30.º, n.º 2 do CIRE (que comina com o não recebimento da oposição a não junção da lista dos seus cinco maiores credores), tal facto, por si só, é irrelevante em sede de apuramento do estado de insolvência, uma vez que não foi efetuada qualquer prova de que os montantes de que os bancos são credores não estejam a ser regularmente pagos, ou seja, não se provou o vencimento de qualquer dívida aos bancos.
Quanto à questão de direito, entende a apelante que fez prova de dois dos factos índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, alínea g) do CIRE – o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias e de rendas de qualquer tipo de locação, relativamente ao local onde o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência (i) e (iv).
Na sentença sob recurso considerou-se que os factos alegados não integram qualquer previsão normativa das alíneas do artigo 20.º.
Vejamos.
Os factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, são factos presuntivos da insolvência (tal como definida no artigo 3.º do CIRE), através dos quais esta se manifesta. A sua verificação permite presumir a insolvência do devedor.
São condição necessária para a iniciativa processual dos credores e uma vez alegada a sua verificação, cabe ao devedor ilidi-la, trazendo ao processo factos e circunstâncias que atestem que não está insolvente – veja-se Luís M. Martins, in “Processo de Insolvência”, 2.ª edição, pág. 101.
Requerida a insolvência, tem o devedor a oportunidade de se opor, afastando a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pela requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efetivamente em situação de insolvência, ilidindo, assim, a presunção constante daqueles factos-índice – veja-se, neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de 12/05/2009 (Processo n.º 986/08.7TBRM.L1), da Relação do Porto de 03/11/2005 (JTRP00038460), de 26/10/2006 (JTRP00039648) e de 12/05/2007 (JTRP00040256), o primeiro disponível em www.dgsi.pt e os restantes citados em João Botelho “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – Notas de Jurisprudência”, 2.ª edição revista e aumentada, páginas 70, 72 e 73.
Como refere Menezes Leitão, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2015, 8.ª edição, pág. 85, “A lei refere que cabe ao devedor a prova da sua solvência (artigo 30.º, n.º 4), mas do que se trata é de ilidir a presunção de insolvência” – veja-se, neste sentido, também, o Acórdão da Relação de Lisboa de 15/04/2008 (processo 1543/2008-1).
Vemos que a requerente sustentou o pedido de insolvência dos requeridos numa dívida de € 14.000,00 proveniente de um contrato promessa relativo a um armazém, alegadamente ocupado pelos requeridos, mediante o pagamento de uma prestação mensal que, a partir de determinada altura, cessou, tendo os requeridos desistido do contrato promessa, com a entrega do pavilhão e obrigando-se ao pagamento das prestações correspondentes aos últimos 8 meses de ocupação. Vem agora integrar tal comportamento na alínea g) (iv) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE. Alegou, também, incumprimento para com o fisco, tendo-se provado a falta de pagamento de IMI relativo ao ano de 2015, que integra no mesmo artigo 20.º, n.º 1, g), mas sub-alínea (i)
Ora bem.
Por um lado, não ficou provada qualquer intervenção da requerida mulher no contrato promessa e no acordo de cessação do mesmo, sendo que apenas o requerido e um terceiro, aqui não interveniente, foram partes nesses negócios e, apenas eles, se obrigaram ao pagamento daquela quantia de € 14.000,00.
Por outro lado, esta dívida de € 14.000,00 não pode considerar-se uma “renda de qualquer tipo de locação relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade”, uma vez que, ainda que o local em causa fosse utilizado pelo requerido e por outro que subscreveu o contrato promessa, para a sua atividade (o que se desconhece, designadamente, qual a atividade e de quem), a verdade é que as partes puseram termo a esse contrato promessa, em julho de 2016, entregando o imóvel e reconheceram, apenas, que deviam solidariamente à requerente a quantia de € 14.000,00 “referente a acertos de prestações enquanto o contrato promessa vigorou”, ou seja, as últimas 8 prestações não pagas, com pagamento prestacional a iniciar-se em outubro de 2016.
Ou seja, os requeridos não exercem qualquer atividade em local por cuja locação não estejam a pagar as rendas respetivas.
De igual modo, a falta de pagamento de IMI relativo a um ano e no valor de € 170,00, não é suficiente para configurar o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias.
Daí que os factos provados não possam integrar-se em qualquer dos factos índice enumerados no artigo 20.º do CIRE.
Verifica-se, ainda, que, não tendo a requerente logrado provar qualquer suspensão ou incumprimento generalizado de obrigações, a verdade é que resulta dos documentos juntos aos autos pelos requeridos, ou requisitados pelo tribunal, que, pelo menos o requerido, é proprietário de vários imóveis, alguns em propriedade plena e outros em comum, por virtude de sucessão.
Assim, não havendo qualquer indicação de que os requeridos têm outras dívidas vencidas ou que contra eles foram instaurados processos de execução, ou que os seus bens se encontram penhorados, ainda que se considerasse o preenchimento de algum dos factos-índice, os mesmos estariam claramente ilididos pela restante prova efetuada. Não se provando aqueles factos-índice, perde relevância a contra-prova por parte dos devedores, relativa à sua solvência, cabendo ao alegado credor impulsionar a competente ação declarativa para se ressarcir, discutindo, designadamente, os contornos da imputação da responsabilidade.
Não se verificando, portanto, qualquer suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, nem a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que revelem a impossibilidade do devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações e tendo o devedor ilidido a presunção de insolvência que poderia decorrer da existência de dívidas ao Fisco, entendemos considerar procedente a sua oposição, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.ºs 3 e 4 do CIRE e, assim, confirmar, nesta parte, a sentença recorrida.
A outra questão colocada pela apelante já terá uma solução diferente.
Com efeito, analisados os autos e a posição assumida pela requerente, não podemos concluir, como na sentença recorrida, pela litigância de má fé, por parte desta.
O instituto da litigância de má fé, previsto nos arts. 542º e segs. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C., atuais artigos 7.º e 8.º do CPC) – cfr Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil Vol. I (2ª edição revista e ampliada), pag. 97.
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.
O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial – cfr. Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados No Processo, Almedina, pp. 55 e 56.
Com efeito, a tendência actual é para valorizar os princípios da boa fé e da cooperação processuais para que o processo realize a sua função em prazo razoável, ou seja, usando a terminologia da norma, “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio” (artigo 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Princípios que apontam para a cooperação dos intervenientes no processo no sentido de nele se apurar a verdade sobre a matéria de facto e, com base nela, se obter a adequada decisão de direito de modo a que, sem dilações inúteis, proporcionem condições para que a decisão seja proferida no menor tempo possível.
Contudo, «se a parte procedeu de boa fé, convicta da sua razão, a conduta é perfeitamente lícita e, perante o insucesso da sua pretensão, o risco inerente à sua actuação é suportar o encargo das custas. Ao invés, se procedeu de má fé, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência os seus pretensos motivos, é ilícita a sua conduta e dá azo à condenação em multa e indemnização à parte contrária, se esta a pedir» - vide Acórdão da Relação do Porto de 22/03/2011, in www.dgsi.pt/jtrp.
A condenação como litigante de má fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé - cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 14/03/2002 e 15/10/2002, in www.dgsi.pt/jstj.
No acórdão do S.T.J de 11/12/2003, in www.dgsi.pt/jstj, argumentou-se dever entender-se que “a garantia de um amplo acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b) do nº 2”, pelo que não é por “se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé”, pois a verdade revelada no processo não é mais que a verdade do convencimento do juiz, uma verdade judicial e relativa, “não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico”.
Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas – Ac. STJ de 15/10/2002, já citado.
Para se concluir pela verificação de uma tal conduta dolosa ou gravemente negligente deverá o processo revelar, de forma segura e inequívoca, que a parte negou factos cuja veracidade conhecia ou não podia deixar de conhecer (de acordo com o padrão de conduta exigível a uma pessoa normalmente prudente, diligente, sagaz e sensata) ou que afirmou a existência de uma realidade que sabia falsa ou que não podia deixar de saber ser falsa (de acordo com aquele padrão de conduta exigível).
Exige-se para a condenação como litigante de má-fé que se esteja perante uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte
Ora, da análise do comportamento processual darequerente não pode concluir-se pela sua litigância de má fé.
O facto de ter requerido a insolvência de marido e mulher, quando esta não subscreveu o contrato promessa cujo incumprimento está na base do pedido de insolvência, por si só não confere ao seu comportamento aquela censura de que acima falamos. Veja-se, não só, que os requeridos são casados em comunhão de adquiridos, como, também, que o nome da mulher consta como outorgante do acordo de cessação do contrato, apesar de o documento não estar por ela assinado, para além de que, aceitando-se a alegação de que o armazém se destinava à realização da atividade de uma sociedade de que o marido era sócio, não integra, de novo, aquela censura, propor a ação contra ambos.
Também a dedução de pedido infundado de insolvência, apenas gera responsabilidade em caso de dolo – artigo 22.º do CIRE – o que, manifestamente, não é o caso.
Do que fica dito resulta a procedência do recurso da apelante, nesta parte, com a necessária revogação da sentença recorrida, no que toca à condenação desta como litigante de má fé.
Sumário:
1- Os factos-índice elencados no artigo 20.º, n.º 1 do CIRE, são factos presuntivos da insolvência (tal como definida no artigo 3.º do CIRE), através dos quais esta se manifesta. A sua verificação permite presumir a insolvência do devedor.
2- Cabe ao devedor afastar a declaração de insolvência, não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efetivamente em situação de insolvência, ilidindo, assim, a presunção constante daqueles factos-índice.
3- O instituto da litigância de má fé constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual.
4- A simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte.
5- Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a apelante como litigante de má fé e confirmando-a na parte restante.
Custas por apelante e apelados, na proporção de 1/3 para estes e 2/3 para aquela.
Guimarães, 8 de junho de 2017
Ana Cristina Duarte
João Diogo Rodrigues
Anabela Tenreiro