Apelação n.º 60/07.3TBORQ-C.E1 (2ª secção cível)
ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
Na ação n.º 60/07.3TBORQ a correr termos no Tribunal Judicial de (…) em que é autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo (…), CLR e réus (…) e (…) na sequência de recurso interposto por estes do saneador sentença, a secretaria notificou-os para procederem ao pagamento da taxa e justiça omitida e respetiva multa, tendo estes reclamado de tal ato para o juiz que lhes indeferiu a reclamação e “atendendo a que os recorrentes não procederam ao pagamento das guias emitidas pela secretaria ao abrigo do disposto nos artigos 685º-D, n.º 1 e 145º, n.º 6 do Código de Processo Civil (atuais artigos 139º, n.º 6 e 642º, n.º 1 do Novo Código de Processo Civil)” determinou “o desentranhamento das alegações apresentadas pelos réus” e, consequentemente, julgou “deserto o recurso interposto pelos mesmos, nos termos do disposto nos artigos supra citados e ainda no artigo 291º, n.º 2 do Código de Processo Civil.”
Inconformados com esta decisão, vieram os réus interpor o presente recurso e apresentar as respetivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões:
“a) Os recorrentes interpuseram recurso de apelação do douto saneador-sentença na parte que os condenou na devolução do pagamento da quantia de 6800,00€, sendo 6500,00€ a título de indemnização e 300,00€ pela destruição dos terrenos de pastagens em 2005.
b) Tendo liquidado a título de taxa de justiça, o valor correspondente ao valor compreendido entre os 2.000,00€ e os 8.000,00€ para efeitos de emissão do DUC, no total de 91,80€, por considerarem ser esse o valor a ter em conta atendendo que apenas recorriam parcialmente da decisão, nomeadamente da condenação no pagamento do valor supra.
c) Atendendo a que as alegações de recurso foram apresentadas no 1º dia útil após o termo do prazo, liquidaram igualmente o correspondente a 10% da taxa de justiça devida, sem qualquer redução, no montante de 10,20€.
d) Notificados pela secretaria do tribunal, para efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida acrescido de multa de 25% por atraso no pagamento, por referência ao valor do pedido nos autos, ou seja, 1.031.175,00€, apresentaram reclamação;
e) A qual foi indeferida e as alegações apresentadas mandadas desentranhar, julgando-se deserto o recurso.
f) A utilidade económica do pedido, no que aos recorrentes diz respeito, circunscreve-se à referida condenação dos 6800,00€ uma vez que, no que à entrega do prédio diz respeito, verifica-se, uma inutilidade superveniente da lide, atendendo a que o prédio, como se disse, foi adquirido e permanece na posse da sociedade (…), Lda., desde pelo menos 2008.
g) O valor da sucumbência, sob pena de se transformar num ónus excessivo para quem recorre tem de se delimitar pelo valor objetivo da parte da decisão objeto de recurso, conforme se sustentou no Acórdão nº 06S4612 de Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Setembro de 2007 e Ac. Trib. Relação Porto de 9//11/2012- proc. 567/03.1TBARC-B.P1
h) De facto não se justifica que apenas não se concordando com parte da decisão, seja imposto ao recorrente o pagamento da totalidade da taxa de justiça, por referência ao valor da ação, quando estes apenas discordam da condenação quanto no valor indemnizatório, antes devendo coincidir com a diferença entre o valor do decaimento em 1ª instância e o montante aceite como condenação pela Ré, no recurso desta,
i) Tendo a reclamação nos RR, sido improcedente, deveriam os mesmos ser notificados para procederem ao pagamento da taxa de justiça ou recorrerem da decisão e não, como sucedeu, terem sido desentranhadas as alegações e o recurso julgado deserto.”
Apreciando e decidindo
O objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, caberá apreciar se a taxa de justiça pela interposição do recurso e a multa pela apresentação tardia foram adequadamente liquidadas e pagas pelos recorrentes, não existindo, assim qualquer omissão de pagamento conforme defende a secretaria e o Julgador a quo, e bem ainda se, se impunha desde logo, em face do não pagamento das guias emitidas pela secretaria e da improcedência da reclamação, decisão a julgar deserto o recurso.
Para apreciação das questões há que ter em conta o seguinte circunstancialismo:
- No saneador sentença proferido nos autos n.º (…), consta da sua parte dispositiva:
“Julgo a acão parcialmente procedente, condenando os RR. (…) e (…), no seguinte:
a) reconhecerem que a A. Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de (…). CRL. é a titular do direito de propriedade plena sobre o prédio rústico denominado "Herdade dos (…)", sito na freguesia e concelho de (…), descrito na respetiva CRPredial sob o n.º (…);
b) reconhecerem à A. o direito de uso, fruição e disposição do dito imóvel;
c) abrirem mão de todo o imóvel deixando-o totalmente livre e desocupado, quer de pessoas, quer de animais, quer de coisas, para que a A. o possa usar, fruir ou dispor dele, como bem entenda;
d) absterem-se de todo e qualquer comportamento lesivo de tais direitos de propriedade e de fruição plena da A. sobre o referido imóvel;
e) pagarem à A. a quantia de € 6.800.00, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559.° n.º 1 do C Civil. desde a citação e até integral pagamento;
f) pagarem uma sanção pecuniária compulsória de € 100.00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel a partir da data de trânsito em julgado da decisão final do processo, sanção esta destinada, em partes iguais, à A. e ao Estado.”
- O valor da ação foi fixado em € 1 031 175,00.
- Os réus inconformados com esta decisão vieram dela interpor recurso peticionando a revogação da sentença recorrida.
- Os recorrentes aceitam terem as alegações de recurso sido apresentadas no 1ª dia útil, após o termo do prazo, tendo liquidado o correspondente a 10% (€ 10,20) da taxa de justiça que entenderam ser a devida (€ 91,80).
- Os recorrentes foram posteriormente notificados pela secretaria do tribunal, para efetuarem o pagamento da taxa de justiça devida acrescido de multa de 25% por atraso no pagamento, considerado o valor do processo correspondente ao valor do pedido nos autos, ou seja, 1.031.175,00€ e apurado a diferença de taxa de justiça e respetiva multa com base neste valor.
- Desta liquidação vieram os recorrentes reclamar para o Juiz, por entenderem que o valor a ter em causa para efeitos de cálculo da taxa de justiça era o montante de € 6 800,00 a que se alude na al. e) da parte decisória da sentença, tendo na sequência dessa reclamação sido proferido o despacho impugnado.
Conhecendo das questões
Os recorrentes defendem que a taxa de justiça devida pela interposição de recurso por si liquidada está correta, porque em sua opinião apenas interpuseram recurso da parte da decisão que os condenou no pagamento da quantia de 6 800,00 e não da totalidade da decisão, sendo esse valor de sucumbência a que se deve atender.
Em face do que consta expressamente do requerimento recursivo, bem como das alegações que apresentaram não resulta que impugnação tenha sido uma impugnação parcial, restrita e dirigida a um segmento concreto da sentença e não à mesma considerada no seu todo.
Efetivamente, no seu requerimento de recurso que interpuseram do saneador-sentença referem os réus que “não se conformando com o saneador-sentença proferido nos presentes autos, vêm dele interpor recurso de apelação… consideram os recorrentes que o Tribunal a quo laborou em erro de julgamento na apreciação quer da matéria de facto, quer de direito. Os factos dados como assentes são claramente insuficientes para permitirem uma decisão de mérito… o facto de tal ter sido decidido em saneador sentença inviabilizou a prova … Mais a douta sentença condenou os recorrentes a procederem à entrega imediata do prédio à recorrida, situação impossível de cumprir uma vez que o prédio objeto dos presentes autos foi vendido em 19 de Março de 2008… sendo que, desde a data da referida venda, a recorrida é parte ilegítima nos presentes autos… O Tribunal a quo ao condenar os recorrentes na imediata entrega do prédio Herdade dos (…) à recorrida e ao pagamento do valor global de € 6 800,00 a título de indemnização, laborou em erro de julgamento na apreciação quer da matéria de facto, quer de direito… Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a sentença recorrida como é de direito e inteira justiça”.
Dos trechos citados constantes das alegações, resulta inequívoco que não foi feita qualquer destrinça donde se pudesse concluir que os recorrentes, apenas, não se conformavam com a parte da sentença que os condenou no pagamento da quantia de € 6 800,00, antes pelo contrário, já que põem em causa a possibilidade de ser proferida decisão final logo na fase do saneador, bem como a possibilidade de procederem à entrega imediata do prédio, e peticionam a revogação in totum da sentença recorrida.
Por isso, não há que ter em conta outro valor como sucumbência que não seja o valor da ação consubstanciado no valor do pedido, pelo que se mostram adequados os fundamentos constantes no despacho que indeferiu a reclamação no qual se fez constar:
“No caso verificamos que os reclamantes foram notificados, na pessoa do seu mandatário, do despacho que admitiu o recurso de apelação em 15.04.2013 (a data da certificação da notificação constante do citius é de 11.04.2013 e o 3º dia posterior, 14.04.2013, foi Domingo pelo que se consideram notificados no dia útil seguinte) conforme resulta do disposto nos artigos 254º, n.º 2 e 138º-A, n.º 1 do Código de Processo Civil (com a redação em vigor à data da notificação) e artigo 21º-A, n.ºs 1, 2, 4, alínea b) e 5 da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (republicada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30.12).
Sendo o prazo para juntar as alegações de 30 dias (cfr. artigo 698º, n.º 2 do Código de Processo Civil, com a redação anterior às alterações do Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto) o cômputo final do prazo verificou-se em 15 de Maio de 2013.
Assim concluímos que a apresentação das alegações de recurso pelos réus ora reclamantes em 16.01.2013 foi praticada no primeiro dia útil seguinte ao do cômputo final do prazo, pelo que é devida a multa prevista no artigo 145º, n.º 5, alínea a) do Código de Processo Civil (10% da taxa de justiça devida), a qual deve ser liquidada com a prática do ato, sob pena de, verificada a falta de pagamento da mesma pela secretaria, ser a parte notificada para proceder ao seu pagamento acrescida de uma penalização de 25% (n.º 6 do aludido preceito legal).
Para aferir do valor da multa é essencial determinar qual o valor da taxa de justiça devida pela apresentação das alegações de recurso.
Antes de mais cabe referir que o valor do recurso para efeitos de custas é o valor da sucumbência como bem referem os réus ora reclamantes.
Ora conforme resulta da sentença de fls. 290 os réus foram condenados na totalidade do pedido (e não apenas no pagamento da quantia indemnizatória como pretendem os réus, no valor de € 6.800), tendo este o valor de € 1.031.175,00 (cfr. despacho de fls. 128), pelo que é este o valor da sucumbência.
Todavia os réus/recorrentes e ora reclamantes apenas juntaram às alegações de recurso dois Documentos Único de Cobrança (DUC), um no montante de € 91,80 (por reporte à taxa de justiça devida pelo valor de 2.000,01€ a 8.000,00€, ao invés da taxa de justiça devida pelo valor de 1.031.175,00€, como resulta do disposto na Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no artigo 6º, n.º 2) e outro no montante de € 10,20 (referente a complemento de taxa de justiça/outras taxas de justiça).
Quer isto dizer que os ora reclamantes não juntaram às alegações quaisquer documentos comprovativos do pagamento quer da taxa de justiça devida pela interposição do recurso quer da multa devida pela apresentação tardia das alegações.
Assim andou bem a secretaria ao notificar os recorrentes ora reclamantes para procederem ao pagamento da taxa de justiça omitida e multa nos termos do disposto nos artigos 642º, n.º 1 e 139º, n.º 6, ambos do Novo Código de Processo Civil (correspondentes às anteriores redações dos artigos 685º-D, n.º 1 e 145º, n.º 6 do Código de Processo Civil).”
Deste modo, irrelevam as conclusões a) a h) no que respeita à decisão de indeferimento da reclamação, sendo de confirmar tal decisão.
No que respeita à parte da decisão impugnada pela qual se decidiu, desde logo, julgar deserto o recurso, à primeira vista parece que tal decisão haveria de ser diferida para momento posterior, se tal se mostrasse oportuno, tal como parecem defender os recorrentes na conclusão i). No entanto, apesar da reclamação apresentada, e sendo esta julgada improcedente, não prevê a lei que seja dada nova oportunidade aos recorrentes para suprirem a falta relativa à falta de pagamento da taxa de justiça, cuja notificação para o efeito cabe oficiosamente à secretaria (artº 145º n.º 6 do CPC artº 139º n.º 6 do novo CPC) e já lhe havia sido efetuada, tendo a sua posição sido desatendida.
Por isso, o facto de se ter, desde logo, julgado deserto o recurso em virtude da não aceitação das alegações, cujo desentranhamento havia sido ordenado, não consubstancia tramitação desadequada do processo, antes se impondo por questões de celeridade processual, uma vez que a parte não deixou de poder fazer valer os seus direitos, designadamente o direito ao recurso, tal como o fez, caso entendesse não se mostrar correta a decisão, quer na vertente do indeferimento da reclamação, quer na vertente da deserção do recurso por falta de alegações, podendo e devendo o tribunal superior apreciar e decidir as duas vertentes de uma só vez, como está a acontecer.
Nestes termos irrelevam as conclusões apresentadas pelos recorrentes sendo de julgar improcedente o recurso.
DECISÂO
Pelo exposto, nos termos supra referidos, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Évora, 29 de Janeiro de 2015
Mata Ribeiro
Sílvio Teixeira de Sousa
Rui Machado e Moura