Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
1. Relatório
A… intentou ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Volkwagen Autoeuropa, Lda., pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e que a ré seja condenada:
a) A reintegrar a autora, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou em alternativa, consoante a opção da autora, a pagar-lhe uma indemnização, no valor de 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, ascendendo a mesma ao valor de € 1.980,00, no momento da propositura da ação judicial;
b) A pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que o julgue ilícito, que totalizam o valor de € 825,00 à data da propositura da ação.
Invocou, resumidamente, a nulidade da estipulação do termo no contrato de trabalho celebrado, constituindo a comunicação da caducidade da relação contratual, efetuada pela ré, um despedimento ilícito, com as legais consequências.
Não tendo sido possível obter uma solução amigável para o litigio no âmbito da audiência de partes realizada, veio a ré contestar. No essencial, alegou a validade do contrato a termo celebrado e a sua cessação por caducidade.
Seguiu-se a tramitação processual que resulta dos autos, e que é conhecida das partes.
Após o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos.
Não se conformando com esta decisão, veio a autora interpor recurso da mesma, apresentando a seguinte síntese conclusiva, após as alegações do recurso:
«- O conceito de temporaneidade e de excecionalidade, constantes do artigo 140.º do Código do trabalho, para justificarem a contratação a termo, devem resultar de factos externos à vontade da empresa.
- Celebrar um contrato a termo certo, para preenchimento de necessidades da empresa que são previsíveis e cuja delimitação no tempo, depende, apenas, da própria vontade da empresa, viola o princípio da segurança no trabalho, constante no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.
- As circunstâncias de mercado, aplicação da lei da oferta e procura, não podem servir de motivo justificativo para a celebração de contratos a termo, uma vez que tal, constituindo um risco de negócio, é inerente à própria atividade da empresa.
- O lançamento de um modelo de veículo novo, é precedido de estudos de engenharia fabril adequados a determinar as necessidades de mão-de-obra, para a produção estimada, os quais frutos da ciência e da experiência detida pela empresa, permitem saber a duração precisa das necessidades, conjugadas com as melhorias de produtividade, resultantes da curva de aprendizagem e otimização da linha de montagem.
- Numa situação de conhecimento das necessidades, desde o início da produção, de mão-de-obra, não se pode considerar que a necessidade existente seja extraordinária.
- A temporaneidade suficiente para justificar o contrato a termo, deve ser dada pela duração da necessidade invocada e conjugação com o termo estipulado, o que deve ser aferido, não só, no momento da celebração do contrato a termo, mas, de igual forma, no momento das sucessivas renovações de que foi alvo.
- No caso a otimização da produção foi alcançada, cerca de 8 meses após o início da produção, pelo que as posteriores renovações do contrato, não poderiam ter tal justificação, por o motivo justificativo ter cessado, nem, tão pouco, poderiam ser justificadas com base na flutuação de mercado, uma vez que esta corresponde aos riscos de negócio da Recorrida.
- O contrato de trabalho a termo certo, sucessivamente renovado até à sua duração máxima legalmente permitida, em que o motivo justificativo aponta para um acréscimo de necessidades da empresa temporários e excecionais, ligados a processos de otimização que foram obtidos cerca de 8 meses após o início de produção e em fatores de mercado, que de resto não se verificaram, pois a unidade fabril em causa aumentou todos os anos a sua produção, até fins de 2020, deve ter o termo estabelecido como nulo.
- Não é admissível o sub dimensionamento do quadro de pessoal, face às necessidades reais da empresa, para permitir, com argumentos falaciosos, contratar cerca de 50% do seu quadro de pessoal a termo, durante 2 anos.
- A Ré, durante 2 anos, e com argumentos frágeis manteve em regime de contratação a termo trabalhadores, como a Autora, aqui recorrente, que se destinaram a satisfazer necessidades estruturais da empresa, unicamente no propósito de se furtar à contratação sem termo e aos mecanismos de cessação dos contratos de trabalho que teria de utilizar caso viesse a ser necessário.»
A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Mais peticionou a condenação da recorrente como litigante de má-fé.
A 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do artigo 87.º do CPT.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, entendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
Não foi oferecida qualquer resposta.
Mantido o recurso e dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se há fundamento para declarar a nulidade da cláusula de motivação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre as partes, extraindo-se as devidas consequências do que se vier a decidir.
Por fim, importa apreciar a requerida condenação da recorrente como litigante de má-fé[2].
III. Matéria de Facto
Mostra-se definitivamente fixada a seguinte factualidade:
1) A. e R. celebraram entre si um contrato com a natureza de contrato de trabalho a termo certo, com uma duração inicial de 6 meses (de 07.03.2017 a 06.09.2017), depois renovado, por única vez, através de um aditamento pelo período adicional de 18 meses (de 07.09.2017 a 06.03.2019).
2) O vínculo laboral entre A. e R. durou, no total, 24 meses, tendo terminado por caducidade a 06.03.2019.
3) A contratação da R. foi integrada num processo de contratação de cerca de 2,5 milhares de trabalhadores, que se iniciou no início do ano de 2017 e se prolongou por vários meses, processo que foi articulado com as autoridades competentes em matéria laboral, social e de apoio ao desemprego) na área geográfica de Palmela/Setúbal.
4) O tempo e processo de formação profissional foi essencial, já que os trabalhadores contratados eram indiferenciados, sem qualquer experiência na indústria automóvel.
5) Era sabido que o nível das necessidades da R. tinha carácter temporário e excecional, o que foi informado aos trabalhadores e expresso no contrato de trabalho e no respetivo aditamento.
6) Era sabido que, a partir de determinado momento, verificar-se-ia um decréscimo nessas necessidades, o que foi informado aos trabalhadores e expresso no contrato de trabalho e no respetivo aditamento.
7) Não foram criadas “expectativas falsas” na contratação, tendo os trabalhadores perfeita consciência do carácter temporário e transitório daquelas contratações.
8) A A. foi contratada para fazer face ao acréscimo de atividade sentido na fábrica da R., especificamente na área da Montagem, sem qualquer afetação exclusiva a um determinado modelo de automóvel.
9) A A. foi contratada com a categoria profissional de Operadora Fabril I, para exercício das funções inerentes na área da Montagem da fábrica da R., em Palmela.
10) A Autora auferia a retribuição mensal base de 660,00€, acrescida de um subsídio de turno correspondente a 25% da sua retribuição, ou seja 165€ mensais.
11) O contrato de trabalho a termo certo apresentava como motivo justificativo para a sua celebração:
- “A estipulação de termo certo deve-se a uma necessidade temporária e excecional de produção da Primeira Contratante. Com efeito, está previsto para o ano de 2017 o lançamento de um novo modelo automóvel, o modelo VW276, prevendo-se o início da produção a partir do 2.º semestre de 2017. O lançamento desse modelo acarreta um acréscimo substancial e excecional de atividade e das necessidades de trabalho na área da Produção, onde o Segundo Contraente será inserido, dado que se prevê um aumento dos volumes de produção em cerca de 49% face à produção atual e um aumento de mão-de-obra de mais de 600 novos trabalhadores. Esse aumento das necessidades de trabalho tem início ainda antes do lançamento, dado existirem diversos trabalhos preparatórios desse momento e ser necessário dar formação aos trabalhadores antes do início do lançamento, pelo que as contratações de novos trabalhadores terão de iniciar-se ainda no 1.º trimestre de 2017. Estima-se que o excecional acréscimo de atividade e necessidades de mão-de-obra na Produção tenha uma duração temporária, por a produção de um novo modelo ser mais elevada após o lançamento e tendendo a decrescer mais tarde, mas não é possível prever com exatidão qual a evolução que irá ocorrer, uma vez que a produção está sujeita a fatores não controláveis, como pedidos de clientes e evolução do mercado automóvel. Assim, embora se estime que o acréscimo de atividade e das necessidades de trabalho será temporário, não é possível prever atualmente quando ocorrerá o decréscimo da atividade (que será gradual) e determinará a cessação dos contratos de trabalho (em geral, também gradual) de trabalhadores contratados em regime de contrato a termo. Para fazer face ao acréscimo de atividade descrito, torna-se necessário contratar trabalhadores em regime de contrato a termo, dado que o quadro atual de trabalhadores permanentes não é suficiente para fazer face a esse acréscimo. A contratação do Segundo Contraente, para a área da Montagem insere-se nesse contexto. (art. 140.º do Código de Trabalho, Lei 7/2009, de 12 de fevereiro)”.
12) A R. recebeu a produção de um novo modelo de veículo (o modelo VW 276, que viria a ter o nome comercial de T-Roc), mantendo àquela data, a produção de modelos que já tinha anteriormente no seu portfolio (designadamente (i) os chamados MPV – Compact Multi-Purpose Vehicle, que correspondem aos monovolumes VW Sharan e Seat Alhambra e (ii) algumas unidades do VW Scirocco, que, entretanto, deixou de produzir).
13) Nos primeiros meses, os trabalhadores contratados receberiam formação profissional no fabrico e produção industrial automóvel, ocupariam lugares de colegas mais seniores e experientes e permitiam enquadrar o modelo de recursos humanos que seria implementado aquando do arranque da produção do novo modelo de automóvel.
14) Nem a formação profissional recebida, nem as tarefas atribuídas à A. eram específicas do novo modelo de automóvel que passaria a ser produzido na fábrica da R. em Palmela (o modelo VW276 comercialmente conhecido como T-Roc).
15) A linha de montagem da fábrica da R. em Palmela é única, produzindo diversos modelos de automóveis em simultâneo e estando os operadores preparados para exercer funções relativamente a qualquer desses modelos.
16) A cessação do contrato ocorreu em virtude da redução das necessidades de mão-de-obra da R., a qual era expectável desde a data da contratação (até em data anterior) e se verificou de forma progressiva.
17) Desde 2014, data de celebração do Contrato de Investimento, que estava acordada com as autoridades (e estimada) a redução dos efetivos contratado neste processo pela R
18) A produção do T-Roc na fábrica de Palmela da R. iniciou-se no Verão de 2017.
19) Essa redução era expectável, em função dos processos de otimização da produção e da redução da produção de monovolumes / MPV.
20) Progressivamente, desde 2018, tem vindo a ser reduzido o número de postos de trabalho por equipa e por zona.
21) À data da cessação do contrato de trabalho, a A. estava afeta à Zona F da Produção, na qual foi reduzido um posto de trabalho por equipa (num total de 4 postos, considerando 4 equipas) no mês de fevereiro de 2019 e outros tantos no início do mês de março de 2019.
22) Esta redução de postos de trabalho não afeta o número de equipas (a Produção mantem-se organizada em 4 equipas, que laboram em 4 horários distintos, num total de 19 equipas por semana), mas com um número inferior de pessoas por equipa em determinados pontos de trabalho.
23) Qualquer processo produtivo de um modelo automóvel beneficia de otimizações com a evolução do tempo e da experiência, através de diversas vertentes: melhorias da capacidade produtiva pela experiência, maior detalhe nas técnicas de produção, redução das ineficiências e dos desperdícios de tempo e de meios, melhoria dos índices de fit and proper, estudos e implementação de técnicas de ergonomia, de engenheira industrial e de melhoria da produtividade individual e coletiva, reforço e investimento nas tecnologias e maquinaria utilizadas.
24) O processo de otimização da produção verifica-se em qualquer modelo automóvel, de qualquer marca e em qualquer geografia.
25) A mão-de-obra necessária ao período de arranque da produção de um determinado modelo é sempre superior àquela que será necessária à produção estável e ao funcionamento estabilizado de uma linha de produção.
26) O processo de otimização da produção é contínuo, conduzindo à redução progressiva de necessidades de mão-de-obra.
27) O processo de otimização é especialmente relevante no que respeita ao T-Roc, um modelo automóvel totalmente novo e sem antecedentes na experiência mundial do Grupo Volkswagen, cujo processo apresenta muitas ineficiências até à estabilização.
28) Os modelos anteriores (MPVs) tinham tendência a serem descontinuados.
29) A produção e montagem de uma unidade MPV envolve muito mais tempo e mão-de-obra do que uma unidade T-Roc.
30) Ao longo dos últimos 3 anos, a produção de MPV foi reduzida em cerca de 30%.
31) A inversão verificada na composição do mix de veículos contribuiu para a simplificação e otimização de procedimentos e, em consequência, para a redução da necessidade de pessoal.
32) A necessidade do número de trabalhadores/nível de mão-de-obra não é proporcional ao número de veículos produzidos, sendo que o cálculo não pode ser aritmético no ratio da equação “n.º de homens – n.º de veículos - tempo de produção por veículo”.
33) A manutenção do volume de produção (ou até o seu aumento) não tem relação direta e proporção imediata com o número de postos de trabalho necessários, por quatro ordens de razão, que são essenciais e que todas elas resultavam já indicadas no motivo justificativo da contratação da A.:
- Em primeiro lugar, porque a mão-de-obra necessária a um período de arranque da produção de um determinado modelo é sempre superior àquela que será necessária à produção estável e ao funcionamento estabilizado da linha de produção;
- Em segundo lugar, porque não era ainda conhecida a reação do público ao novo modelo, estando a R. e a produção de viaturas dependentes das encomendas que lhe sejam feitas, as quais são conhecidas com uma antecedência que pode variar entre 30 e 90 dias;
- Em terceiro lugar, porque não era possível antecipar o impacto concreto e efetivo do novo modelo T-Roc, em especial nas encomendas dos modelos mais antigos;
- Em quarto lugar, porque a manutenção/variação do número de veículos produzidos, em função dos modelos que possam estar em causa, não tem proporção direta com a manutenção/variação do número de postos de trabalho que sejam necessários.
34) Considerando as estimativas dos efeitos da otimização e a tendência de progressiva redução da produção de MPVs, era expectável que a redução das necessidades de mão-de-obra se verificassem a partir de finais de 2018 / início de 2019.
35) A R. não produz para armazenamento, estando condicionada às encomendas que lhe são apresentadas, as quais estima numa base anual, mas que apenas se concretizam mensalmente.
36) Não houve novas contratações – fosse de que natureza fosse – para substituir os contratos que cessaram, sendo que nem foi contratado qualquer trabalhador para substituir a A. após a caducidade do seu contrato de trabalho.
37) Nos últimos anos, a R. apenas recorreu à contratação de trabalho temporário para substituição de ausências prolongadas (parentalidade, doença, acidentes de trabalho).
38) A R. articulou com a Comissão de Trabalhadores as oscilações de necessidades de mão-de-obra, o regime de contratação e o regime de cessações de contratos, celebrando acordos.
39) Dos cerca de 2300 trabalhadores contratados naquela fase de reforço de mão-de-obra, a grande maioria já tem nesta data um vínculo efetivo/permanente com a R., por conversão (voluntária) dos contratos a termo em contratos sem termo.
40) Ao longo do ano de 2018 terminaram 218 contratos de trabalho, 82 por iniciativa da empresa e 136 por iniciativa dos trabalhadores.
41) Ao longo do ano de 2019 terminaram 225 contratos de trabalho, 145 por iniciativa da empresa e 80 por iniciativa dos trabalhadores.
42) Atualmente – e fruto da tendência de estabilização das suas equipas e reconhecimento da experiência e know-how -, a R. tem ao seu serviço apenas entre 20 e 30 trabalhadores com vínculo de contrato a termo.
43) No dia 7 de janeiro de 2019, a Ré comunicou à Autora que o seu contrato de trabalho a termo certo, caducaria a 7 de março de 2019, o que veio a suceder.
44) Por carta datada de 26 de março de 2019 a Autora informou à Ré, que havia remetido um vale postal, no valor de 919,54€, correspondente ao valor pago a título de compensação por caducidade do contrato de trabalho, pela Ré.
IV. Cláusula justificativa do termo
Das alegações e conclusões do recurso, infere-se que a apelante considera que os factos provados não permitem concluir pela verificação dos requisitos da excecionalidade e temporaneidade previstos no artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho.
Apreciemos a questão.
Resulta da factualidade assente que as partes processuais celebraram, entre si, um contrato de trabalho com uma duração inicial de seis meses (de 07-03-2017 a 06-09-2017) e que foi renovado, uma única vez, através de um aditamento, pelo período adicional de 18 meses (de 07-09-2017 a 06-03-2019).
O motivo justificativo para a celebração de um contrato a termo certo, consta do ponto 11 dos factos assentes.
Ora, é consabido que não obstante a relação laboral tenha um carácter tendencialmente duradouro, os contratantes podem convencionar a estipulação de uma duração temporalmente limitada, nos termos legalmente previstos. Surge então a específica figura do contrato de trabalho a termo que constitui uma exceção ao carácter tendencialmente duradouro do contrato de trabalho.
São específicas as situações em que o legislador admite a celebração de contratos de trabalho de duração limitada.
Subjacente a tais situações, estão, por norma, necessidades de natureza temporárias (n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho), preocupações de diminuição do risco empresarial inerente à iniciativa de novas atividades ou estimulação da política de emprego, que o legislador entendeu serem merecedoras de tratamento especial (n.º 4 do aludido artigo 140.º).
Constituindo, porém, uma modalidade de contrato de trabalho específica e motivada por razões próprias, para evitar situações abusivas, o legislador consagrou um regime exigente, sobretudo no que respeita à motivação da contratação em tais circunstâncias.
Este tipo contratual não só está sujeito à forma escrita, como o conteúdo do acordado tem de respeitar as exigências previstas no artigo 141.º do Código do Trabalho. Entre elas, encontra-se a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo (alínea e) do n.º 1 do mencionado preceito legal). Nos termos do n.º 3 do normativo, a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Acresce que nos termos previstos pelo n.º 5 do mencionado artigo 140.º, cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo.
Finalmente, sempre que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, o mesmo for celebrado fora dos casos legalmente previstos ou se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, a lei considera sem termo o contrato celebrado nessas circunstâncias (artigo 147.º do Código do Trabalho).
No vertente caso, a apelante não põe em causa a formalidade, a existência e suficiência da cláusula justificativa do termo aposta no contrato.
Também não questiona a veracidade do motivo invocado.
A argumentação exposta no recurso desenvolve-se no sentido de a motivação utilizada para justificar a aposição do termo (e a sua renovação), não constituir um acréscimo excecional e temporário da atividade da empresa.
Desde já adiantamos que não se nos afigura que a apelante tenha razão
Extrai-se do motivo justificativo apresentado no contrato, que a contratação da apelante foi motivada pelo início da produção de um novo modelo automóvel (modelo VW276), previsto para o segundo semestre de 2017, que implicaria um aumento das necessidades de trabalho na área da Produção da empresa, e um consequente aumento da necessidade de mão-de-obra. Porque tal mão-de-obra teria que ter formação antes do lançamento do novo modelo automóvel, a contratação teve de iniciar-se no 1.º trimestre de 2017. Sucede que a produção de um novo modelo automóvel é muito elevada no início, mas tendencialmente decresce com o tempo, por força da otimização do processo produtivo, mas, também, devido a fatores não controláveis pela empresa, como pedidos de clientes e a evolução do mercado automóvel, pelo que se estimou que o acréscimo de atividade e as necessidades de mão-de-obra fossem temporárias o que justificou a contratação a termo, designadamente da apelante, para a área da Montagem, no aludido contexto.
À data da renovação do contrato de trabalho (07-09-2017) as circunstâncias mantinham-se (resultou provado que a produção do novo modelo automóvel se iniciou no verão de 2017).
O motivo da contratação temporária da apelante, está, pois, diretamente relacionado e justificado por um acréscimo excecional ou anormal da situação produtiva da empresa, que implicou a contratação de mão-de-obra, nomeadamente da apelante, para se conseguir fazer face a este pico de produção, circunscrito no tempo, e altamente dependente de fatores não controláveis pela empresa.
Um caso muito semelhante ao dos presentes autos, foi recentemente decidido por esta Secção Social.
Escreveu-se no acórdão de 23-09-2021, proferido no processo n.º 163/20.9T8STB.E1:
«A A. argumenta que não ocorreu qualquer acréscimo excecional e temporário da atividade, pois a Ré conhecia desde o início quais as suas necessidades de mão-de-obra com o lançamento de um novo modelo e a otimização foi alcançada cerca de oito meses após o início da produção, pelo que a renovação do contrato não poderia ter a motivação invocada.
No entanto, está demonstrado que a produção do novo modelo iniciou-se no mês de Agosto de 2017, e que a mão-de-obra necessária ao período de arranque da produção de um determinado modelo é sempre superior àquela que será necessária à produção estável e ao funcionamento estabilizado de uma linha de produção, iniciando-se o decréscimo das necessidades de mão-de-obra algum tempo depois, em período não totalmente determinado porquanto dependente de fatores externos à empresa, como os pedidos dos clientes e a evolução do mercado automóvel.
Assim, para além de ocorrer um acréscimo excecional de atividade, diremos ainda que a cláusula de motivação aposta no contrato e na renovação operada em agosto de 2017 efetua a relação entre a justificação invocada e os termos apostos, e estabelece o nexo causal entre o invocado acréscimo excecional e a necessidade de contratar a trabalhadora pelos sucessivos períodos de tempo contratados, mostrando-se suficiente para os fins do art. 141.º n.º 3, in fine, do Código do Trabalho.
Ademais, a jurisprudência vem admitindo a invocação do acréscimo excecional de atividade associada ao lançamento de novos produtos ou serviços. A título de exemplo, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2015 (Proc. 488/11.4TTVFR.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que cumpria o requisito legal «a indicação, no clausulado do contrato, cujos termos permitam a sindicabilidade dos fundamentos invocados para a contratação precária e a verificação da relação entre o motivo invocado e o termo estabelecido, em que expressamente se consignou que o mesmo é celebrado para prover ao acréscimo excecional da atividade decorrente do lançamento de uma campanha promocional, com a duração inicialmente estimada em seis meses.»
Sendo semelhante a situação identificada nos autos, e não sendo imprecisa nem genérica a justificação aposta ao contrato de trabalho, bem decidiu a primeira instância pela improcedência da causa.»
Não vislumbramos razão para alterar o então decidido.
Efetivamente, tendo a produção de um novo modelo automóvel, que se iniciou no Verão de 2017, implicado um acréscimo excecional e temporário da atividade da empresa, com necessidade de contratação de mão-de-obra para fazer face a tal conjuntura, resulta manifestamente dos factos assentes, designadamente da cláusula transcrita no ponto 11, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) do Código do Trabalho.
Destarte, a cláusula de motivação do termo aposta no contrato de trabalho justifica a contratação a termo da apelante e a renovação do contrato, pelo que, a mesma é válida e o contrato cessou, por caducidade e não pela verificação de qualquer despedimento ilícito.
Assim tendo decidido a 1.ª instância, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida.
Concluindo, há que julgar o recurso de apelação interposto pela autora totalmente improcedente.
V. Litigância de má-fé
Nas suas contra-alegações, a apelada requereu a condenação da apelante como litigante de má-fé, não só pela propositura da ação, mas por estar a insistir na sua pretensão por via recursória, fazendo uma utilização censurável da justiça, numa atuação abusiva e que sabe ser desprovida de fundamento.
Analisemos.
De harmonia com o disposto no art. 542.º do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má- fé, aquele que com dolo ou negligência grave:
- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
-tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a boa decisão da causa;
-tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
-tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da Decisão.
A ideia de litigância de má-fé está associada à necessidade de censura de “um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal que constitui a emanação do princípio de Estado de Direito” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/3/2008, disponível em www.stj.pt.
Nas palavras de Cecília Silva Ribeiro, “[a] má-fé processual, em sentido, (…) é toda a atividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de ação, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normais gerais e especificas da conduta processual, tendentes a criar as condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito”, (“Do dolo geral e do dolo instrumental em especial no processo civil”; ROA, ano 9, págs.83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, in “A Litigância de Má-fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 389).
Na concreta situação dos autos, a autora veio demandar a ré, formulando pedidos emergentes de factos que alegou.
Tendo a 1.ª instância negado a pretensão deduzida, veio a autora interpor recurso para a 2.ª instância, requerendo a reapreciação jurídica da cláusula de motivação do termo aposta no contrato de trabalho, insistindo pelo reconhecimento da sua pretensão.
Ora, a autora mais não fez do que recorrer aos tribunais para solucionarem um litigio contratual, tendo utilizado os mecanismos processuais que a lei lhe faculta para o efeito.
Pelo exposto, afigura-se-nos que o comportamento processual da autora não se revelou censurável.
Não se justifica, pois, a condenação da autora/apelante como litigante de má-fé.
Improcede, assim, a questão suscitada nas contra-alegações.
VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso de apelação improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Improcede o pedido de condenação da apelante como litigante de má-fé.
Custas pela apelante.
Notifique.
Évora, 14 de outubro de 2021
[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.ª Adjunto: Moisés Silva
[2] Questão suscitada nas contra-alegações.