Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - ERC recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 5 de Maio de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e, na PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da sua deliberação de 26 de Maio de 2015 que determinou a publicação do direito de resposta (solicitado pela contra-interessada B…………….) instaurada por A………….., LDA e, consequentemente decretou a providência cautelar requerida.
1.2. Justifica a admissibilidade da revista por estarem em causa direitos, liberdades e garantias e porque a questão ora em causa uma questão que se coloca várias vezes. “Está em causa – diz a recorrente – nos presentes autos (e em vários outros), sendo a recorrente disso testemunha porque tem intervenção em todos eles (aliás, basta atentar novo lume da jurisprudência dos tribunais superiores nesta matéria) a valoração que tal requisito (situação de facto consumado) deve ter em sede de providências cautelares de suspensão de eficácia que tenham por objecto deliberações da ERC relativas ao direito de resposta”.
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista invocando além do mais o acórdão desta formação de apreciação preliminar de 28-4-2016, proferido no processo 0393/16, que não admitiu recurso de revista relativamente à “questão de saber se é, ou não, uma situação de facto consumado o cumprimento do direito de resposta deliberado pela ERCS”.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A Entidade Reguladora da Comunicação Social determinou, através da deliberação objecto da presente providência cautelar, na sequência de um recurso interposto pela contra-interessada B……………… a publicação do texto de resposta.
A ora recorrida – A………………, Lda requereu a suspensão de eficácia de tal deliberação.
A primeira instância entendeu que “… não se encontra verificado o requisito do “periculum in mora” na vertente do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado…” e, consequentemente julgou improcedente a providência cautelar requerida.
O TCA Sul revogou a decisão da primeira instância por entender que se verificava o aludido requisito: “Por conseguinte – argumenta o acórdão – a sentença que, na acção principal, venha a decidir pela invalidade da deliberação da ERC reconhecendo não estarem preenchidos os pressupostos do direito de resposta invocado pela contra-interessada, com o consequente dever de não publicação (do direito de resposta) não terá qualquer utilidade prática, uma vez que o direito de resposta já terá sido pulicado, sendo impossível repor a situação natural anterior a tal publicação, consumando-se, deste modo, com a recusa da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da recorrida ERC, a inutilidade da sentença a proferir na acção principal.”
Entendeu ainda o TCA Sul que, da ponderação de interesses em presença, resulta “que os eventuais prejuízos decorrentes da demora na publicação da resposta da recorrida contra-interessada poderão ser mais facilmente ressarcidos e atenuados do que os danos que resultam da imediata publicação para os aqui recorrentes, não só em termos de interferência na liberdade de actuação, como da organização do seu trabalho”.
3.3. A questão colocada neste recurso não é nova. Como é bom de ver a mesma poderá colocar-se sempre que a ERCS determine aos órgãos de Comunicação Social a publicitação de um texto (ou imagem) no âmbito do direito de resposta. Na verdade, o cumprimento da determinação da ERCS consuma a publicitação e, esse aspecto, é sem dúvida um “facto consumado”. Mas, também é verdade, que a publicitação da resposta só tem a eficácia pretendida por tal direito, se for próxima do texto ou imagem a que se pretende responder. Estamos, assim perante uma situação em que o conceito de “situação de facto consumado” para preenchimento do “periculum in mora” exige uma interpretação adequada.
Entendeu esta formação, no acórdão citado pela recorrida, que não se justificava admitir um recurso de revista excepcional numa situação em que esse conceito tinha sido interpretado em sentido inverso ao que foi acolhido no acórdão recorrido. Este aspecto foi relevante, como decorre do texto do acórdão:
“A nosso ver não se justifica admitir o recurso excepcional de revista, uma vez que a questão apreciada pelo TCA não se mostra eivada de erro manifesto a exigir claramente a intervenção deste STA. Com efeito, se é verdade que a publicação da resposta é irreversível, - como sublinha a ora recorrente - também é verdade que a publicação da notícia (a que se pretende responder) é igualmente irreversível, sendo portanto plausível juridicamente o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de que a resposta só tem sentido útil se for publicada “com rapidez”.
Por outro lado, um entendimento deste tipo não esgota a utilidade da acção principal, na medida em que se a recorrente tiver razão poderá ser ressarcida dos danos que lhe causou a publicação do direito de resposta.”
A decisão desta formação não é transponível para este caso, considerando-se “plausível juridicamente o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de que a resposta só tem sentido se for publicada com rapidez”. Por outro lado, o acórdão citado, entendeu que aquele entendimento não esgota a utilidade da acção principal, “na medida em que se a recorrente tiver razão poderá ser ressarcida dos danos que lhe causou a publicação do direito de resposta”. Ora, estas razões – determinantes da não admissão da revista excepcional – são válidas apenas para uma decisão que negue a existência do “periculum in mora”.
Os termos em que o acórdão recorrido decidiu a questão justificam a nosso ver a admissão da revista, pelas razões seguintes: (i) é inegável a importância jurídica e social da questão (articulação da liberdade de imprensa com o exercício efectivo e útil do direito de resposta); (ii) não existe entendimento uniforme no TCA, relativamente à questão; (iii) existe a certeza – mais do que possibilidade – de estarmos uma questão que se repetirá no futuro; (i) a decisão do TCA Sul, ora recorrida, afasta-se do entendimento daquele mesmo tribunal que este STA julgou não merecer ser reexaminado em recurso de revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.