Acordam os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
Por apenso à ação executiva que lhe é movida por Banco 1..., S.A. veio a executada AA deduzir oposição mediante embargos.
Conclusos os autos, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«AA, melhor identificada nos autos, veio por apenso à execução que lhe é movida por Banco 1..., SA, deduzir oposição à execução mediante embargos de executado.
Alega, para tanto e em síntese, que se verifica a inexequibilidade do título executivo, o preenchimento abusivo da letra dada à execução nestes autos; a preterição de sujeição a procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) e a nulidade das cláusulas do contrato de financiamento.
Termina pedindo que a oposição à execução seja julgada procedente, tudo com
as consequências legais.
Cumpre, pois, apreciar da admissibilidade da oposição à execução mediante embargos e à penhora:
Proibindo a justiça privada ou autotutela (art.º 1º do NCPC), a ordem jurídica concede ao credor de prestação não satisfeita, através do exercício da ação executiva, a faculdade de obter a sua efetivação coerciva, ou seja, a faculdade de satisfazer o interesse patrimonial correspondente ao seu direito (art.º 10º, nº 4 do NCPC) – na ação executiva pode o credor obter a realização coativa da prestação não cumprida, enquadrando-se esta, por isso, na efetividade da tutela jurisdicional e na garantia do acesso aos tribunais para a defesa dos direitos e interesses legítimos (art.º 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa).
Uma das faculdades conferidas ao executado é a de se opor à execução.
Refere Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, p. 145, que “devendo a execução atuar com referência ao direito representado no título, podem sobrevir factos que lhe retirem legitimidade ou correspondência com a realidade substancial, para além de poderem subsistir vícios processuais ou substantivos procedentes da formação do título. Daí permitir-se ao executado fazer valer as eventuais discordâncias com a realidade ou a eventuais ilegitimidades numa sede autónoma de cognição, fora do procedimento executivo propriamente dito, através exatamente da oposição à ação executiva”.
O processo de oposição à execução mediante embargos de executado tem como finalidade contestar o direito do exequente, podendo o executado impugnar a própria exequibilidade do título, ou alegar factos que, em processo declarativo, constituiriam matéria de exceção.
Isto posto, e como vimos, veio a executada opor-se à execução.
Os presentes autos de oposição deram entrada em juízo em 15.10.2024.
Todavia, analisados os autos de execução apensos, constata-se que o executada/embargante já foi citada para os termos da execução apensa em 16.07.2024 e apenas juntou o requerimento que havia requerido apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono, em 23.09.2024, ou seja, após se encontrar totalmente decorrido o prazo de 20 dias para apresentação de oposição á execução.
Ora, o art.º 728º, nº 1, do NCPC, prescreve que “O executado pode opôr-se à execução no prazo de 20 dias a contar da citação” (o sublinhado é nosso).
Por sua vez o art.º 732º, nº 1, al. a) do NCPC dispõe que os embargos são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora de prazo.
No caso em apreço, e verificando-se que a executada já foi citada pessoalmente em 16.07.2024, é manifesto que se encontrava ultrapassado o prazo para dedução da oposição à execução, no momento em que a mesma pretende a interrupção do prazo, atento o pedido de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação de patrono.
Acresce, como vimos, que a embargante não veio sequer questionar a validade ou regularidade da citação efetuada nos autos principais.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.11.2020, in https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/5b188d2b9e637aca8025865300360c40?OpenDocument, que passamos a transcrever “precisa-se que, regra geral, o «procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta» (art. 24.º, n.º 1).
Contudo, no caso de um pedido de nomeação de patrono, apresentado na pendência de acção judicial, «o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo» (art. 24.º, n.º 4) (1); e o prazo assim interrompido inicia-se, ou a «partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação», ou a «partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono» (art. 24.º, n.º 5, als. a) e b))”, sendo que o “prazo em curso” a que se refere o nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 (apoio judiciário) é o prazo estabelecido concretamente na lei para a prática do ato, “prazo que não é integrado, por acréscimo ou alongamento, com o lapso de tempo, de utilização subsequente, casuística e eventual, previsto no nº 5 do art. 139º do CPCivil”.
Deste modo, temos que concluir pela extemporaneidade dos embargos de executado deduzidos.
Decisão:
Face ao exposto, e sem necessidade de maiores delongas:
- indefiro liminarmente a oposição à execução mediante embargos por extemporânea, determinando o prosseguimento da execução até ulteriores termos;
Fixo o valor da causa em € 17.803,68 (artigos 304º, nº 2 e 315º, do NCPC).
Custas pela executada/embargante (art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Registe e notifique.
Uma vez que a invocada preterição do PERSI configura uma exceção de conhecimento oficioso, oportunamente, conclua a execução apensa.»
Não se conformando com o assim decidido, veio a executada interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
«1ª Independentemente do respeito - que é muito - que o mesmo lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com o despacho proferido pelo Ex.mo Tribunal a quo que, no caso dos presentes autos e com fundamento na sua alegada extemporaneidade, indeferiu liminarmente a oposição à execução mediante embargos deduzida pela Recorrente;
2ª Atenta o acervo documental existente quer nos autos principais e nos autos de embargos, designadamente a nota de citação de 02/08/2024, a fls. … e seguintes dos autos principais, com a ref.ª ...34; a mensagem de correio eletrónico constante dos autos executivos a fls. … e seguintes com a ref.ª ...84, com data de entrada nos autos em 26/09/2024; do ofício de 26 de setembro de 2024, de fls. … e seguintes dos autos principais, com a ref.ª ...10, e da petição inicial de fls. … e seguintes dos autos de embargos, com a ref.ª ...40, a oposição à execução deu entrada nos presentes autos em 15/10/2024, deve ser julgada como provada a seguinte matéria de facto:
“1. A Executada AA foi citada nos autos executivos principais no dia 16 de julho de 2024;
2- Por mensagem de correio eletrónico datada de 23/09/2024, a Executada AA juntou aos autos documento comprovativo de ter requerido, na mesma data, o benefício da proteção jurídica na modalidade de nomeação e compensação de patrono para aqueles autos executivos;
3- Foi nomeada a Drª BB como patrona à Executada AA em 26/09/2024;
4- A oposição à execução mediante embargos deu entrada, por apenso, em 15/10/2024”;
3ª A Recorrente foi citada para a execução no dia 16 de julho de 2024 e juntou aos autos executivos principais o documento comprovativo de ter requerido, para o mesmo processo, o benefício da proteção jurídica na modalidade, entre outras, de nomeação e compensação de patrono em 23 de setembro de 2024;
4ª Por força do disposto no Nº 1 do artigo 728º do CPC, o prazo legalmente previsto para deduzir oposição à execução é de 20 dias a contar da data da citação, pelo que o prazo processual para deduzir oposição à execução mediante embargos terminou no dia 20 de setembro de 2024;
5ª No entanto, o referido ato processual ainda poderia ser praticado pela Recorrente, ao abrigo do disposto no Nº 5 do artigo 139º do CPC, independentemente de justo impedimento, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja, até ao dia 25 de setembro de 2024;
6ª Tendo o requerimento de proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, dado entrada nos autos principais executivos em 23/09/2024, ou seja, em 1º dia útil subsequente ao termo do prazo, o prazo para deduzir oposição à execução mediante embargos interrompeu-se no referido dia 23 de setembro de 2024;
7ª Não se pode considerar que o termo do prazo para deduzir oposição à execução mediante embargos, terminou em 20 de setembro, pois o exercício de tal direito apenas ficaria precludido às 00.00 horas do dia em 26 de setembro de 2024;
8ª Não existe qualquer fundamento legal para se considerar que a interrupção do prazo judicial em curso somente pode correr durante o prazo inicial dos 20 dias previsto no artigo 728º, Nº 1, do CPC, e já não pode ocorrer durante o acréscimo do prazo concedido pelo Nº 5 do artigo 139º do CPC;
9ª O acréscimo dos três dias úteis com pagamento de uma multa abrangem tanto a prática do ato processual legalmente previsto quer outro que esteja relacionado com este;
10ª A preclusão do direito em praticar o ato em crise não se dá apenas com o decurso do prazo legal de 20 dias, mas somente com o decurso dos três dias úteis subsequente ao termo do prazo, em que válida e legitimamente, a Recorrente poderia ter deduzido oposição à execução se tivesse meios económicos suficientes para contratar mandatário e pagar a correspondente taxa de justiça;
11ª Entendimento este que é sufragado pelo mui douto Acórdão que foi proferido, em 24/10/2024, pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do Proc. Nº 612/17.3T8VLN-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, no qual, muito sapientemente, se concluiu:
“3- - A possibilidade da junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário poder ocorrer num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, é a única que protege a ideia de um processo justo e equitativo, corolário do princípio da igualdade das partes, que o tribunal deve assegurar nos termos do disposto no artigo 4.º do CPC.
4- Caso contrário, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma
efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, podendo ficar numa posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação”;
12ª Aresto decisório que explica que “o próprio artigo 139.º do CPC prevê duas situações em que os efeitos preclusivos resultantes do esgotamento de um prazo perentório podem ser evitados: a prática do ato dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo ou a ocorrência de justo impedimento – n.ºs 4 e 5 do artigo 139.º - (…) o legislador, mesmo sendo perentório o prazo, quis expressamente consentir na prática do ato nos três dias úteis após o seu decurso (…) abranger a prática de qualquer ato que a parte tenha a faculdade de praticar;
13ª Tendo a Recorrente juntado aos autos, no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo, o documento comprovativo de ter requerido o benefício da proteção jurídica para os autos executivos principais, tal determinou, nos termos do disposto no Nº 4 do artigo 24º da Lei Nº 34/2004, de 29/07, a interrupção do prazo em curso para deduzir oposição à execução mediante embargos e, por via disso, a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do facto com eficácia interruptiva;
14ª A validade do ato em crise não estava dependente do pagamento, em simultâneo, da multa devida, uma vez que o ato processual em causa foi praticado diretamente através da Recorrente e não através de mandatário;
15º No nosso respeitoso entendimento, o douto entendimento constante no douto despacho recorrido e ora em crise é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da confiança, da tutela jurisdicional efetiva, da justiça material e do direito a um processo equitativo, ínsito no direito de acesso à justiça, proclamado nos artigos 2º; 13º e 20º, Ns. 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual a junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário ao processo judicial em curso num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo não determina a interrupção do prazo em curso;
16ª O Ex.mo Tribunal a quo, para além de outras que Vossas Excelências doutamente suprirão, não interpretou nem aplicou corretamente diversas normas legais, assim as violando, nomeadamente: os artigos: 4º; 139º; Ns. 1,3, 5, 6 e 7; 728º, Nº 1, e 732º, Nº 1 al. a), estes do CPC; 326º, Nº 1, do Código Civil; 24º, Ns. 1 e 4, da Lei Nº 34/204, de 29/07; 326º do Código Civil e, finalmente, 1º, 2º, 13º e 25, da Constituição da República.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito, que mui douta e sabiamente serão supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a mui douta decisão em crise, substituindo-se esta por uma que:
a) - Procede à determinação da matéria julgada como provada de acordo com a conclusão 2ª supra; e
b) - Determine a emissão de guia com a multa devida e a notificação da Recorrente proceder ao seu pagamento no prazo legal e, uma vez comprovado o seu pagamento, ser proferido despacho que admita liminarmente a oposição à execução deduzida mediante embargos e o prosseguimento dos ulteriores termos legais,
Como é de inteira e sã JUSTIÇA!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1ª parte e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1] – sendo que o Tribunal de recurso não tem que responder ou rebater todos os argumentos invocados, tendo apenas de apreciar as “questões” suscitadas que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, são as seguintes as questões solvendas:
I. Da (alegada) tempestividade dos embargos deduzidos;
II. Da (alegada) inconstitucionalidade do entendimento constante no despacho recorrido, por violação dos princípios da confiança, da tutela jurisdicional efetiva, da justiça material e do direito a um processo equitativo, ínsito no direito de acesso à justiça, proclamado nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual a junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário ao processo judicial em curso num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo não determina a interrupção do prazo em curso.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A materialidade a atender para efeito da decisão objeto do presente recurso, é a seguinte:
1- A executada foi citada para os termos da execução apensa em 16.07.2024
2- Por mensagem de correio eletrónico data de 23.09.2024, com a referência ...84, a executada juntou aos autos documento comprovativo de ter requerido, na mesma data, o benefício da proteção jurídica na modalidade de nomeação e compensação de patrono para aquela ação.
3- Por ofício de 26.09.2024 do processo principal, com a referência ...10, foi nomeada a Dr.ª BB como patrona à executada.
4- A oposição à execução mediante embargos deu entrada, por apenso, em 15.10.2024.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1- Da tempestividade dos embargos
Nas suas alegações recursivas a recorrente veio requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, com fundamento na existência de matéria de facto erroneamente não julgada como provada, questão que se mostra prejudicada por força da materialidade acima elencada, bem como a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a emissão de guia com multa devida e a notificação da recorrente para proceder ao seu pagamento no prazo legal e, uma vez comprovado o seu pagamento, a prolação de despacho que admita liminarmente a oposição à execução deduzida mediante embargos.
Como emerge das conclusões com que a apelante remata o seu recurso, a questão que é colocada à apreciação deste tribunal ad quem prende-se com os efeitos do ato de junção aos autos de execução de documento comprovativo de ter requerido o benefício de proteção jurídica na modalidade, entre outras, de nomeação e pagamento de compensação de patrono, no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo de 20 dias concedido pelo art.º 728.º, n.º 1, para deduzir oposição à execução mediante embargos, ao abrigo do disposto no n.º 5, do art.º 139.º.
No entendimento perfilhado pela recorrente, tendo o requerimento da proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono dado entrada em 23.09.2024, ou seja, no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, o prazo para deduzir oposição à execução mediante embargos interrompeu-se no referido dia 23.09.2024, pois o termo do prazo para deduzir oposição à execução mediante embargos não terminou em 20 de setembro, mas em 25 de setembro de 2024, não existindo qualquer fundamento legal para se considerar que a interrupção do prazo judicial em curso apenas pode correr durante o prazo inicial dos 20 dias previsto no art.º 728.º, n.º 1, do, e já não pode ocorrer durante o acréscimo do prazo concedido pelo n.º 5 do art.º 139.º do mesmo diploma, pois o acréscimo dos três dias úteis com pagamento de uma multa abrange tanto a prática do ato processual legalmente previsto como outro que esteja relacionado com este.
Conclui a recorrente que, tendo junto aos autos, no 1.º dia útil subsequente ao termo do prazo, o documento comprovativo de ter requerido o benefício da proteção jurídica para os autos principais, tal determinou, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/07, a interrupção do prazo em curso para deduzir oposição à execução mediante embargos e, por via disso, a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir da cessação do facto com eficácia interruptiva – cf. artigo 326.º do Código Civil – pelo que, atenta a interrupção do prazo processual em curso, em 23.09.2024, e a data do ofício de nomeação da patrona em funções nos autos, é manifesto que os embargos foram tempestivamente deduzidos.
Vejamos, então.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 728.º, em sede de execução ordinária, o prazo para deduzir embargos de executado é de 20 dias, a contar da citação.
Uma vez apresentados, os embargos são liminarmente indeferidos quando tiverem sido deduzidos fora do prazo (art.º 732.º, n.º 1, al. a)).
O prazo para deduzir embargos é um prazo processual, sujeito à regra da continuidade dos prazos, prevista no art.º 138.º. Por se tratar de um prazo perentório, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato (art.º 139.º, n.ºs 1 e 3).
O prazo inicia-se com a respetiva citação e apenas se suspende ou interrompe nas circunstâncias previstas na lei.
A lei do apoio judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29.07, doravante, LAJ) prevê no n.º 4 do seu art.º 24.º (na redação da Lei n.º 47/2007, de 28.08) a interrupção do prazo que estiver em curso, quando o pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, é formulado na pendência do processo.
Preceitua, com efeito, o aludido normativo que “[q]uando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
Por seu turno, o seu n.º 5 estabelece que “[o] prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.
Como, a este propósito, se observa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 467/2004[2]: «[a] norma em causa dispõe sobre os efeitos da apresentação do requerimento com que é promovido perante a competente autoridade administrativa o procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário e da junção aos autos do documento comprovativo desse requerimento, determinando que “o prazo que estiver em curso interrompe -se” com a junção aos autos deste documento.
A ratio do preceito é evidente. Os prazos processuais são interregnos de tempo que são conferidos aos interessados para o estudo das posições a tomar no processo na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, maxime, para virem ao processo expor os factos e as razões de direito de que estes decorrem. Uma tal decisão poderá envolver a utilização de conhecimentos técnicos especializados da área do direito, sendo que a capacidade para a sua prática apenas é reconhecida às pessoas que estão legalmente habilitadas a exercer o patrocínio judiciário, em regra, os advogados. Ora, estando pendente de apreciação o pedido de concessão do apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento de honorários de patrono que há de tomar aquela posição do interessado, apreciação essa levada a cabo pelas autoridades administrativas da Segurança Social, se o prazo em curso não se interrompesse com a apresentação do pedido de apoio à autoridade administrativa competente e a prova dessa apresentação perante a autoridade judiciária perante quem corre a ação, correr-se-ia o risco de o interessado não poder defender de forma efetiva e eficaz os seus direitos e interesses legalmente protegidos, quer porque o prazo entretanto se poderia ter esgotado, quer porque disporia sempre de um prazo inferior ao estabelecido na lei para prática do ato ao qual o prazo está funcionalizado. A não acontecer essa interrupção, o interessado ficaria sempre em uma posição juridicamente desigual quanto à possibilidade do uso dos meios processuais a praticar dentro do prazo em relação aos demais interessados que não carecessem economicamente de socorrer-se do apoio judiciário por poderem contratar um patrono para defender as suas posições na ação. O princípio da igualdade de armas, corolário no processo do princípio fundamental da igualdade dos cidadãos, sairia irremediavelmente afetado».
Como deflui do transcrito preceito legal, a interrupção do prazo em curso está dependente da verificação de um conjunto de pressupostos:
- o pedido de apoio judiciário formulado tem de incluir o pedido de nomeação de patrono;
- a junção aos autos pelo requerente do documento comprovativo da apresentação desse pedido; e
- a comprovação enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.
Como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2017[3], «atendendo ao teor da norma constante do nº4, do referido art.º 24º, concretamente ao segmento em que se dispõe que o prazo que estiver em curso se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento em que se pede a nomeação de patrono, e fazendo apelo às regras da interpretação da lei, plasmadas no art.º. 9º, do CC, impõe-se concluir que o efeito interruptivo ali referido apenas ocorre se a comprovação for efetuada enquanto o prazo estiver a correr, pois não é suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente.»
A junção aos autos de ação judicial do comprovativo da apresentação do pedido acautela a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, pois o procedimento não constitui um incidente do processo judicial funcionando neste domínio a regra da autonomia (art.º 24.º, n.º 1, da LAJ).
Dado que o procedimento de concessão de proteção jurídica não constitui incidente do processo judicial a que se destina - nem sequer corre no tribunal -, torna-se necessário exigir a documentação daquele pedido na ação judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição do decurso dos prazos processuais tendo em conta o seu efeito interruptivo.
O ónus que recai sobre o requerente do benefício, justifica-se por ser a parte interessada em obter a interrupção do prazo para lhe permitir preparar a sua defesa, sendo que o Tribunal Constitucional[4] tem defendido que tal ónus não se revela excessivo, afirmando-se que se trata de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Contudo, a jurisprudência tem vindo a defender que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, se pode considerar suprida quando, no prazo para a prática do ato, já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social ou pela Ordem dos Advogados – de que esse pedido foi formulado e deferido e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso.
Mister é que a informação tenha sido apresentada dento do prazo que ainda estiver em curso, porquanto, estando em causa um prazo perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato (cf. art.º 139.º, n.º 3).
Com a este respeito se sublinha no acórdão da Relação de Coimbra de 20 de novembro de 2012[5], o que releva para efeitos de interrupção desse prazo «não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento que comprove a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é suscetível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono. Admitindo-se que a falta de junção desse comprovativo, por parte do requerente, possa considerar-se suprida quando já consta do processo a informação – prestada pela Segurança Social – de que esse pedido foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, será necessário, no mínimo, que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo».[6]
É certo que os efeitos preclusivos do esgotamento de um prazo perentório podem ser evitados pela prática do ato dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, nos termos do n.º 5, do art.º 139.º, mediante o pagamento imediato de uma multa, fixada em percentagem da taxa de justiça, e que é progressivamente maior por cada dia de atraso.
O prazo de três dias úteis previsto no n.º 5 do art.º 139.º para a prática do ato mediante o pagamento de uma multa constitui, no entanto, uma mera tolerância e não uma extensão ou um alargamento do prazo concedido.
Por sua vez, a comprovação da apresentação do pedido de apoio formulado não substancia a prática do ato a que alude o preceito, - o ato que deveria ter sido praticado no prazo perentório, como é o caso do ato de apresentação dos embargos no prazo de 20 dias previsto no art.º 728.º, n.º 1.
Por conseguinte, a junção da comprovação da apresentação do pedido de apoio formulado, após o decurso do aludido prazo perentório, e ainda que dentro dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, não tem a virtualidade de interromper aquele prazo - por já não se encontrar em curso, - renovando-se todo o seu período de tempo para que nesta renovação se possa praticar o ato.
Como se enfatiza no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2017, supra referido, «a “dilação” prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC, não constitui uma extensão do prazo perentório de que a parte dispõe para praticar um ato processual, limitando-se, a lei, a tolerar a sua prática em juízo, mediante o pagamento de determinada penalidade.
Vale por dizer que, decorrido o prazo para apresentar a contestação, a ré não podia aproveitar-se do disposto no art. 139º, nº 5, do CPC, para, no primeiro dia útil subsequente ao seu termo, em vez de contestar, juntar aos autos o documento comprovativo do pedido de nomeação de patrono.
A entender-se diferentemente, o requerente do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, poderia usufruir de um duplo benefício: aproveitaria a "dilação" de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo para apresentar o documento comprovativo de ter requerido o patrocínio judiciário; e, sendo-lhe concedido o apoio judiciário, poderia praticar o ato processual em questão no prazo interrompido (pela junção aos autos daquele documento), acrescido, mais uma vez, da "dilação" de três dias prevista no art.º 139º, nº 5, do CPC.»
No mesmo sentido, observa-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2018[7] que «uma coisa é o prazo normativo e invariável assinalado na lei para a prática do ato processual (este é que é o prazo que pode estar em curso), outra coisa é a possibilidade, casuística e eventual, de praticar o ato para além (fora) do prazo legal até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante certa penalização (o pagamento imediato de uma multa).
Esta última situação funciona apenas como remédio, não como criação ou formação de um novo prazo a acrescer (diz bem o Recorrente quando significa - aludindo, por reporte a jurisprudência deste Supremo, às palavras de Antunes Varela - que a opção legal agora prevista no nº 5 do art. 139º do CPCivil se fundou no reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira coletiva de agir, e que mais não visou que minimizar as consequências do hábito condenável de guardar para a última hora todo o ato que tem um prazo para ser validamente praticado).
O art. 139º do CPCivil não deixa dúvidas quanto à não assimilação de uma coisa (o prazo legal) à outra (prática do ato para além do prazo legal), aí onde, no respetivo nº 5, se reporta aos “três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo” (sublinhado nosso). Sendo obrigação do intérprete atender à letra da lei e presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nºs 2 e 3 do CCivil), não vemos como se possa defender que o que é subsequente ao termo do prazo ainda faça parte do próprio prazo.»[8]
Na esteira desse entendimento[9], que igualmente sufragamos, temos, pois, que a junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido o benefício da proteção jurídica, na modalidade de nomeação de patrono, apenas determina a interrupção do prazo perentório que ainda estiver a decorrer, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 24.º da LAJ, por não ser suscetível de interrupção um prazo que já decorreu integralmente
Revertendo ao caso sub judicio, verifica-se que, tendo a executada sido citada para os termos da ação executiva em 16 de julho de 2024, o dies ad quem do prazo (de vinte dias) para deduzir embargos terminou no dia 20 de setembro 2024.
Antes desse prazo decorrer integralmente, nem a executada aportou aos autos qualquer informação de que formulou pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono, nem ocorreu qualquer comunicação por parte da Segurança Social (ou da Ordem dos Advogados) no sentido de dar notícia da apresentação por aquela de requerimento de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono.
Apenas por mensagem de correio eletrónico datada de 23 de setembro de 2024, ou seja, no primeiro dia útil posterior ao terminus do prazo, veio a executada dar notícia nos autos de ter requerido aquele benefício na referida modalidade.
Todavia, conforme anteriormente referido, a extensão do prazo prevista no art.º 139.º não é aplicável ao caso sub judicio, pois o prazo que releva é o prazo de 20 dias previsto no n.º 1 do art.º 728.º, sem o acréscimo temporal concedido por aquele preceito, que apenas teria lugar se a executada tivesse em vista a apresentação dos embargos – ato processual a exercer dentro do prazo para tal legalmente fixado –, o que não foi o caso, já que o que teve em vista foi apenas a apresentação de comprovativo de que havia requerido o benefício do apoio judiciário, na pretendida modalidade.
Por conseguinte, mostrando-se já decorrido o prazo (de vinte dias) para deduzir embargos, sem que no processo tivesse sido dado conhecimento do pedido ou concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o direito de praticar o ato – de embargar – estava já extinto, sendo irrelevante a aludida mensagem de correio eletrónico, não podendo, por não se verificarem os pertinentes pressupostos normativos, convocar-se a causa interruptiva estabelecida no n.º 4 do citado art.º 24.º da LAJ, razão pela qual não merece censura o ato decisório recorrido, no segmento em que afirma a extemporaneidade dos embargos deduzidos.
IV.2- Da alegada inconstitucionalidade do entendimento constante no despacho recorrido, por violação dos princípios da confiança, da tutela jurisdicional efetiva, da justiça material e do direito a um processo equitativo, ínsito no direito de acesso à justiça, proclamado nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual a junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário ao processo judicial em curso num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo não determina a interrupção do prazo em curso
Sustenta a recorrente que «o douto entendimento constante no douto despacho recorrido e ora em crise é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da confiança, da tutela jurisdicional efetiva, da justiça material e do direito a um processo equitativo, ínsito no direito de acesso à justiça, proclamado nos artigos 2º; 13º e 20º, Ns. 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual a junção do documento comprovativo do requerimento de apoio judiciário ao processo judicial em curso num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo não determina a interrupção do prazo em curso».
Adiantamos, desde já, que a questão suscitada pela recorrente é manifestamente improcedente.
Com efeito, constitui entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico que a decisão judicial, em si mesma, não pode ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade. Este tem de ser sempre reportado à aplicação de uma norma, tida por inconstitucional, ou de uma determinada interpretação normativa contrária à Constituição[10].
A fiscalização concreta da constitucionalidade ou o pedido de declaração de inconstitucionalidade reportam-se a normas jurídicas e não a decisões dos tribunais.
A parte tem o dever de identificar e pedir a desaplicação da norma ordinária que considera inconstitucional e indicar o princípio constitucional violado. Só assim será admissível o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta – cf. art.º 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, 72.º e 75.º-A, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
No caso que nos ocupa, a recorrente não suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma ordinária, nem, a final, formula qualquer pedido explícito (ou implícito) de declaração de inconstitucionalidade, antes discorda dos fundamentos e interpretação da decisão recorrida, sustentando que o entendimento constante do despacho recorrido é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da confiança, da tutela jurisdicional efetiva, da justiça material e do direito a um processo equitativo, ínsito no direito de acesso à justiça, proclamado nos artigos 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa. Não questiona a constitucionalidade de uma norma ordinária.
Ora, discordar de uma decisão judicial não é reagir à aplicação de uma norma que se entende violar a Constituição da República Portuguesa.
Em todo o caso, não vemos que tenham sido postergados aqueles princípios, tendo o Tribunal a quo aplicado a lei ordinária, de acordo com a interpretação que lhe é devida, no sentido que igualmente sufragamos.
Conforme se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2018, supra referido, «o estabelecimento pelo legislador ordinário de prazos para a prática dos atos processuais (e de preclusões associadas ao decurso do prazo) - posto que, nomeadamente, não sejam funcionalmente inadequados e não criem obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, mas nada disto se verifica no caso vertente - insere-se no âmbito dos poderes de modelação do processo que a Constituição da República lhe reconhece.
E aos tribunais compete respeitar e aplicar, e não discutir, as determinações legais.»
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
De acordo com o mencionado preceito, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade, segundo o qual é condenada nas custas a parte que deu causa ao processo, entendendo-se que dá causa a parte vencida.
Mercê do aludido princípio e atento o seu decaimento, recai sobre a recorrente a responsabilidade pelas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Guimarães, 20 de março de 2025
Susana Raquel Sousa Pereira – Relatora
Gonçalo Oliveira Magalhães – 1º Adjunto
José Alberto Martins Moreira Dias – 2º Adjunto
[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 350/2016, de 7.06 e n.º 515/2020, de 13.11.
[3] Processo n.º 6638/16.7T8PRT-A.P1.S2.
[4] Cf., por todos, os acórdãos n.º 98/2004, de 11.02 e n.º 350/2016, de 7.06.
[5] Processo n.º 1038/07.2TBGRD-A.C1.
[6] Em idêntico sentido, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da Relação do Porto de 11.10.2022 (processo n.º 2372/20.1T8CBR-B.C1), desta Relação de 23.02.2023 (processo n.º 359/21.6T8GMR-A.G1), da Relação de Lisboa de 26.09.2024 (processo n.º 10119/23.4T8LSB-A.L1-2) e do Supremo Tribunal de Justiça de 19.09.2024 (processo n.º 4833/23.1T8MTS.P1.S1).
[7] Processo n.º 1350/16.0T8PVZ.P1.S2.
[8] Ainda no mesmo sentido, pronunciaram-se os acórdãos da Relação de Coimbra de 10.03.2015 (processo n.º 20/14.8T8PNH-C.C1), de 03.11.2020 (processo n.º 1097/19.5T8PBL-A.C1) e de 28.01.2025 (processo n.º 375/24.6T8SRE-A.C1) e desta Relação de 23.02.2023 (processo n.º 359/21.6T8GMR-A.G1).
[9] Também defendido, inter alia, no acórdão da Relação de Coimbra de 05.05.2015 (processo n.º 50/14.0T8CNT.C1), no acórdão da Relação de Évora de 14.07.2011 (processo n.º 481/10.4TBOLH-A.E1) e no acórdão desta Relação de 17.12.2018 (processo n.º 849/18.8T8BRG-A.G1).
[10] Vd. o acórdão da Relação de Coimbra de 23.02.2021 (processo n.º 2667/19.7T8ACB.C1) e o acórdão desta Relação de 07.10.2021 (processo n.º 1782/20.9T8BRG.G1).