I- Não sendo a questão invocada pelo recorrente de conhecimento oficioso, e não tendo sido explanada e desenvolvida nas alegações, apenas constando das conclusões, que constituem tão só uma síntese da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, não pode ser a mesma ser apreciada pelo Tribunal superior.
II- O liquidatário judicial não pode determinar, como modalidade de venda de imóveis, a venda extrajudicial em estabelecimento de leilões, pelo que não pode, consequentemente, determinar que a venda dos imóveis seja levada a cabo por uma agência de leilões.
III- Dado que a determinação da modalidade de venda dos bens do falido apenas compete ao liquidatário judicial, não pode o juiz substituir-se-lhe, designando ele a respectiva modalidade.