5CONCLUSÕES
A empresa S... tem como actividade principal o comércio de pneus e câmaras de ar, desenvolvendo ainda prestações de serviços acessórias, nomeadamente, a recauchutagem.
A principal característica da actividade de comércio de pneus e câmaras de ar, reside no facto, de a margem de lucro obtida por esta empresa resultar da diferença entre os vários descontos obtidos pelas diversas Marcas, e os descontos concedidos aos seus clientes, principalmente, pequenos revendedores e oficinas de automóveis, pois, quer o preço de venda quer o de compra são tabelados por uma mesma tabela, consoante a Marca respectiva.
Assim, são vários os tipos de desconto concedidos pelas Marcas: desconto de rappel, prémio de evolução e de progresso, prémios de cadência e de cifra, prémio de pontualidade, desconto de pronto pagamento e de antecipação de pagamento. Estes descontos e/ou prémios são concedidos normalmente (salvo qualquer alteração ou descontos de campanhas especiais), no início do ano através de Circulares, onde são estabelecidos os pressupostos de atribuição dos vários descontos.
Através da análise destes descontos e/ou prémios, detectou-se que:
- -a empresa contabiliza o valor destes créditos no exercício em que recebe a comunicação do mesmo, normalmente através de nota de crédito, independentemente do exercício a que estes dizem respeito, contrariando, assim, o princípio da especialização dos exercícios, referido no artigo 18° do Código do IRC;
- -os "prémios de pontualidade" concedidos pela Marca "MICHELIN", são verdadeiros descontos financeiros (como se demonstra da alínea a) do ponto 3.3.1 desta Informação), sendo contabilizados na conta 31.8 - "Descontos obtidos em compras", ou seja, como se de descontos comerciais se tratassem.
Além destas incorrecções, a empresa ao valorizar no final do ano as suas existências, não entra em linha de conta com os descontos praticados pelas diversas Marcas nas facturas (a S... valoriza as existências ao preço de tabela), e ainda com os valores dos vários descontos extra-facturas, como sejam, rappel, descontos de evolução e de progresso, etc., de valor bastante significativo, contrariando, assim, a alínea a) do nº 1 do artigo 23º do Código supra referido.
Deste modo, e como todos estes procedimentos contabilísticos afectam o custo das existências, procedeu-se ao cálculo do seu novo valor:
(...)
Por outro lado, será de acrescer na conta 78 - "proveitos Financeiros", os "prémios de pontualidade", atribuídos pela "MICHELIN", e ainda, ter em consideração o princípio da especialização dos exercícios relativamente à contabilização destes prémios. Assim, aquela conta terá em cada exercício o seguinte valor:
(...)
Em virtude de, como já foi aliás referido, todas estas correcções alterarem o custo da existências vendidas foi efectuada uma amostragem para cálculo das margens da actividade de comércio de pneus e câmaras de ar, e à actividade da recauchutagem, tendo sido apurada a margem global (devidamente ponderada face às compras de pneus, câmaras de ar e pneus recauchutados) bastante diferente da margem declarada.
Apresenta-se então o seguinte quadro, onde se pode constatar esta diferença, indica-se também, a margem que seria declarada pela empresa se não tivessem praticado as incorrecções supra indicadas:
(...)
Sendo, assim, e devido a que todas estas divergências influenciarem o resultado de cada exercício, sendo por isso um dos pressupostos para a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, conforme se constata da alínea a) do nº 1 do artigo 51º do Código do IRC, efectuou-se, a par de correcções técnicas, o apuramento daquele lucro, através da aplicação dos métodos indiciários conforme prevê a alínea a) do artigo 52º do Código agora referido.
Os valores daqui resultantes são os seguintes: (...)»
- C)Em 9/1/96, o Chefe de Divisão emitiu parecer, constante no referido relatório, com o seguinte teor:
«Com base nos fundamentos e cálculos efectuados no relatório de exame e respectivos anexos, confirmo a proposta de determinação do lucro tributável dos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994 através dos métodos indiciários previstos e definidos nos artigos 51° e 52º do Código do IRC e montantes expressos no respectivo mapa de apuramento DC 22 e anexos.
Confirmo igualmente as correcções que com base nos mesmos fundamentos foram efectuadas aos valores declarados para efeitos de IVA e nos montantes expressos no mapa de apuramento 382.»
- D)O Director Distrital de Finanças exarou, no mesmo relatório, o despacho datado de 12/2/96, com o seguinte teor:
«Visto.
Aprovo as correcções propostas, com reflexo em sede de IRC e IVA.
As deficiências evidenciadas no ponto 3.3 do relatório conduzem o lucro tributável dos exercícios de 1991/92/93 e 94 seja determinado com recurso a métodos indiciários em conformidade com o estatuído na alínea d) do n° 1 do Art. 51º do CIRC e com o Art. 52º.
Procedimentos subsequentes.»
- E)A impugnante deduziu reclamação nos termos do Art. 84° do CPT, que foi indeferida - fls. 12 a 17 e 30 a 34.
- F)A DGCI emitiu o documento de cobrança de fls. 19, no montante de 17.317.604$00.
2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou:
«Com interesse para a decisão não se provaram outros factos».
2.3. E em sede de fundamentação dos factos julgados provados e não provados a sentença exarou, ainda, o seguinte: «A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto da prova produzida, com destaque para o relatório da inspecção e demais documentos referidos nas alíneas antecedentes.»
3.1. Em face da factualidade que julgou provada, a sentença julgou procedente a impugnação, com fundamento, em síntese, de que a AT, partindo apenas da constatação de que as irregularidades contabilísticas que detectou influenciaram o resultado de cada exercício, decidiu aplicar os métodos indiciários, mas sem nunca aludir a quaisquer factos ou motivos que lhe permitissem a si, e ao tribunal, concluir que a quantificação directa da matéria tributável não era possível, com os elementos constantes da contabilidade da impugnante.
3.2. A Fazenda discorda do assim decidido, sustentando, conforme resulta das Conclusões do recurso, que a sentença fez errado entendimento da matéria de facto, pois que, por um lado, o relatório inspectivo está fundamentado à luz das normas fiscais aplicáveis e, por outro lado, a AT, para proceder às correcções indiciárias se baseou em elementos recolhidos da vida societária da impugnante, sendo que, pelo facto de a partir destes dados, ter sido possível, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, apurar que a margem bruta da actividade teria necessariamente que ser distinta da que resultava declarada, então estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da al. d) do art. 51° do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do art. 81° do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.
3.3. A questão a decidir é, portanto, a de saber se ocorre erro de julgamento de facto e de direito, pelo facto de a sentença ter considerado que, no caso, a liquidação impugnada é ilegal devido a não se verificarem os pressupostos de aplicação de métodos indirectos.
4. Antes, porém, da apreciação desta questão de fundo, importa atentar em que a recorrida S..., Lda., suscita logo na Conclusão I das suas contra-alegações, uma questão relacionada com o ónus (por parte da recorrente) de alegar.
Ora, esta questão apresenta-se, como prévia àquela própria questão de fundo, e, por isso, importa apreciá-la desde já.
Como se disse, a recorrida sustenta que a Fazenda não cumpriu correctamente o ónus de alegar e formular conclusões, relativamente à matéria de facto e de direito, com indicação das normas jurídicas violadas, o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas e com especificação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como se exige nos arts. 690° e 691° do CPC.
Vejamos:
4.1. O nº 1 do art. 690° do CPC prescreve que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; o seu nº 2 acrescenta os requisitos a que devem obedecer tais conclusões quando o recurso verse matéria de direito; e o seu nº 4 refere que, quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
Por sua vez, o art. 690°-A do mesmo CPC estabelece o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto.
Daqui resulta que (uma vez que os recursos visam o reexame ou apreciação das decisões dos tribunais inferiores por parte dos tribunais superiores) o recorrente não pode alhear-se de todo da decisão recorrida (se assim suceder, o recurso carece de objecto - cfr. neste sentido, entre muitos outros, o ac. do STA, 2ª Secção, de 6/2/2000, rec. n° 26.706).
A recorrida sustenta que a recorrente Fazenda não deu cumprimento àquele ónus, porque não apresentou, nas conclusões de recurso, a indicação das normas jurídicas violadas pela sentença recorrida nem imputa a esta quaisquer erros de interpretação dos factos e do direito.
Mas, a nosso ver, carece de razão.
4.2. É certo que, como se disse, o nº 4 do art. 690º do CPC, impõe, quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2 do mesmo artigo, que o relator deva convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
Todavia, no caso, carece de fundamento legal não só a necessidade daquela notificação, como a decisão de não tomar conhecimento do recurso.
É que, em causa está, primordialmente, apenas uma questão de facto: a de saber se estão fundamentadas a utilização dos métodos indiciários e a quantificação do facto tributário que conduziram à liquidação do imposto em causa, ou seja, todo o procedimento de facto que nesta liquidação culminou. A questão de direito também suscitada deriva, apenas, do alegado erro de julgamento quanto a esta decisão de facto.
Ora, no caso vertente, não parece que ocorra falta de cumprimento do ónus de alegar ou concluir, nem parece que se justifique o convite do tribunal para a formulação das especificações a que a recorrida entende haver lugar. Com efeito, a Fazenda aponta, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como lho impunha o artº 690º A do CPC, já que não se fica pela mera referência ao fundamento expresso na sentença.
4.3. Senão vejamos:
4.3.1. Nas conclusões 1ª a 6ª a recorrente considera que a utilização dos métodos indirectos está fundamentada e que nesse iter cognitivo é perceptível o critério de quantificação aplicado.
Sendo certo que as próprias Conclusões se hão-de reportar às alegações e que também é pacífica a jurisprudência no sentido de que é questão de facto saber quais foram os fundamentos de um acto administrativo, categoria em que se incluem as liquidações tributárias - cfr., por todos, o Acórdão do STA de 11/03/92, no Recurso nº 13 726, desde logo fica sem suporte a alegação da recorrida.
Com efeito, nos arts. 8º e sgts. das alegações a Fazenda explicita que, partindo das correcções aritméticas apuradas, resultou necessariamente uma alteração relativamente ao custo das existências vendidas e, por isso, corrigidas que estavam as irregularidades contabilísticas susceptíveis de apuramento meramente aritmético, se impunha proceder a amostragens e ponderações susceptíveis de aferir da margem média da actividade de pneus, câmaras de ar e recauchutagem, para que uma vez apurada, se pudesse confrontar com a margem declarada pela impetrante. E, no caso, não obstante os diversos testes e ponderações efectuadas pela inspecção tributária, visando aquilatar de um ajuste à realidade empresarial em fiscalização, resultaram sucessivamente em margens de lucro da actividade desenvolvida, distintas das que resultavam do declarado na escrita da impugnante. E perante os relevantes diferenciais e discrepâncias quanto às percentagens obtidas, fica patente a falta de credibilidade de que o resultado da escrita da impugnante era merecedor, como aliás, já se demonstrava através das irregularidades corrigidas aritmeticamente.
E, no art. 11º das alegações, continua a Fazenda: «Ora, é em nosso entendimento, precisamente esse o caso que se nos apresenta nos presentes autos: subsunção das irregularidades verificadas à possibilidade e dever legal de recurso à aplicação de correcções de índole indiciárias.»
E alega, ainda, que no caso vertente, «a Administração Fiscal tendo concluído pelo facto de não ser possível apenas e através das correcções aritméticas, reconstituir a exacta situação patrimonial e implicantemente não conseguir apurar por esta via, o resultado efectivamente obtido pela impugnante, procedeu em conformidade com o supra expendido, especificando a concreta motivação em que se alicerçaram as correcções levadas a efeito por métodos indiciários.
Das irregularidades apuradas, resulta por um lado evidente que a contabilidade da impugnante não podia reflectir a sua exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, porquanto enfermava de irregularidades materiais na sua escrita.
Inexactidões essas, com implicações ao nível fiscal, que demonstram a falta de credibilidade que a contabilidade merecia.
Assim e não perdendo o fio à meada, temos que a inspecção detectou desde logo, desvios na contabilidade da impugnante, os quais conduziram a correcções meramente aritméticas.
Ora, partindo deste facto objectivo, existência de irregularidades contabilísticas originadoras de distorções ao resultado efectivamente declarado perante a Administração Fiscal, procedeu a inspecção tributária a testes de consistência, utilizando para o efeito amostragem que de forma idónea permitissem aferir da margem bruta de lucro, tendo por base elementos objectivos da sociedade inspeccionada, como sejam as margens brutas de lucro advenientes da actividade principal prosseguida, a venda de pneus, câmaras de ar e ainda recauchutagem.
Pelo que, a inspecção tributária não se limitou a proceder a amostragens aleatórias e destituídas de suporte na realidade empresarial em análise, como se pode inferir da douta sentença de que se recorre, antes se baseando nos dados objectivos fornecidos pela própria entidade fiscalizada, logo atenta à estrutura, objecto e modo de funcionamento da S..., desconhecendo a Fazenda qual a base e fundamento do Meritíssimo Juiz a quo para afirmar que a Administração Fiscal não se teria apoiado em elementos ou indícios contextualizados na realidade empresarial objecto de fiscalização.
... a fiscalização procedeu à análise cuidada e minuciosa de cada um dos segmentos de actividade que compõe o objecto empresarial prosseguido pela S..., designadamente, comércio de pneus, câmaras de ar e recauchutagem, como se constata pelo ponto 3.2. a 3.2.3. do relatório inspectivo.
Pelo que, fica demonstrado à evidência que a fiscalização trabalhou com base em "números" sólidos e consentâneos com a realidade empresarial da impugnante, recolhendo informação atinente à realidade empresarial sob inspecção.
Perante os elementos objectivos em posse da inspecção tributária, os quais por um lado se consubstanciaram na evidência de que a impugnante incorrera em procedimentos contabilísticos irregulares com repercussões ao nível tributário, encontrava-se em nosso firme entendimento a Administração Fiscal em condições de proceder aos necessários testes de consistência, a fim de aferir comparativamente os resultados destes com os valores declarados para efeitos fiscais, consabidos que eram os factores em que assentava, por exemplo, a margem bruta de lucro.
Ora, não ofende o facto de a Administração Fiscal, a partir de elementos concretos recolhidos durante a visita inspectiva, referentes à actividade prosseguida pela impugnante, pudesse a partir desses mesmos dados da vida societária, efectuar a confrontação com os resultados por si declarados, certo que era que a contabilidade não era credível, uma vez que lavrava em irregularidades já anteriormente detectadas pela fiscalização.
Não podemos igualmente acompanhar o teor da douta sentença no que à questão da suposta insuficiência de fundamentação apontada à inspecção respeita, uma vez que o que está em causa, neste domínio, é saber, se o raciocínio seguido e explanado pela fiscalização se subsume aos três princípios em que enforma o conceito de fundamentação.
(...)
É incompreensível que se possa reputar de infundamentada a aplicação de métodos indiciários, quando e na realidade, as ponderações por amostragem com base nos elementos recolhidos junto da impetrante (vide ponto 4. do relatório de inspecção) constituem indício suficientemente forte e fundamentado para proceder à aplicação de métodos indiciários.
Pelo que, não pode a Fazenda Pública deixar de se demarcar da apreciação de mérito efectuada pela douta sentença de que se recorre, dissentindo, pelo exposto, da argumentada falta de fundamentação para a aplicação de métodos indiciários.
Tendo a inspecção tributária fixado quais os factores influenciadores da margem bruta de lucro, tomava-se essencial aferir, a partir desses mesmos factores, da consistência dos valores declarados, quando comparados com os valores apurados em testes assentes nesses mesmos factores que condicionavam a margem bruta de lucro em questão.
Se, não obstante os testes de consistência efectuados, persistiam em apurar-se margens de actividade diferentes àquela que advinha dos valores declarados pela impugnante, não podia objectivamente o valor declarado reflectir a exacta situação patrimonial da sociedade, bem assim como o resultado efectivamente obtido.
Perante este quadro factológico, estava satisfeito o critério constante da alínea d) do artigo 51° do CIRC, nomeadamente no que concerne à existência de fundados indícios de que a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, procedeu-se a apuramento com recurso a métodos indiciários, nos termos do então vigente artigo 52°, a) do CIRC.»
Perante o teor destas alegações; se, como acima se disse, é questão de facto a de saber se um acto tributário está ou não fundamentado; e se, a recorrente afirma que a determinação da matéria colectável por métodos indirectos e a consequente liquidação adicional impugnada estavam fundamentados e a impugnante e a sentença afirmam que não se verifica essa fundamentação, então estamos perante controvérsia factual a dirimir pelo TCA por via de recurso impondo, muito naturalmente, a reanálise da factologia fornecida pelos autos.
4.3.2. Nas Conclusões 7ª e 8ª, a recorrente Fazenda indica as normas jurídicas que foram erradamente interpretadas e aplicadas pela sentença e na Conclusão 9ª afirma que as referências doutrinárias contidas na sentença recorrida estão de facto e de direito erradas.
4.3.3. Conclui-se, assim, que a recorrente especifica suficientemente a sua discordância com o decidido, quer relativamente à apreciação que fez da matéria de facto, quer relativamente do direito aplicável.
E, assim sendo, tanto basta para que se deva conhecer do objecto do recurso, improcedendo a questão prévia suscitada pela recorrida.
4.4. Vejamos, então, a restante questão a decidir e que é, como acima se disse, a de saber se ocorre erro de julgamento de facto e de direito, pelo facto de a sentença ter considerado que, no caso, a liquidação impugnada é ilegal devido a não se verificarem os pressupostos de aplicação de métodos indirectos.
4.4.1. Na PI da impugnação, a recorrida invocara, como causa de pedir, a falta de fundamento da aplicação dos métodos indiciários previstos nos arts. 52º e 77º do CIRC e isso porque, em síntese, a AT não põe em causa os elementos contabilísticos da sua escrita, pelo que a liquidação é ilegal por erro de interpretação e aplicação dos citados preceitos legais.
Na sentença recorrida considerou-se que a liquidação é ilegal, por não ter a AT demonstrado a impossibilidade de quantificação directa da matéria tributável, uma vez que, partindo apenas da constatação de que as irregularidades contabilísticas que detectou influenciaram o resultado de cada exercício, decidiu aplicar os métodos indiciários, mas sem nunca aludir a quaisquer factos ou motivos que lhe permitissem a si, e ao tribunal, concluir que a quantificação directa da matéria tributável não era possível, com os elementos constantes da contabilidade da impugnante. Ou seja, verifica-se a falta de fundamentação para ser utilizado o método indiciário.
A Fazenda discorda e sustenta que a sentença fez errado entendimento da matéria de facto, pois que, por um lado, o relatório inspectivo está fundamentado à luz das normas fiscais aplicáveis e, por outro lado, a AT, para proceder às correcções indiciárias se baseou em elementos recolhidos da vida societária da impugnante, sendo que, pelo facto de a partir destes dados, ter sido possível, através da análise comparativa dos testes de consistência efectuados e os valores declarados, apurar que a margem bruta da actividade teria necessariamente que ser distinta da que resultava declarada, então estava verificado o pressuposto contido na segunda parte da al. d) do art. 51° do CIRC, ou seja, a existência de fundados indícios de que a contabilidade da impugnante não reflectia a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido e explicitada a motivação pela qual, nos termos do art. 81° do CPT estava impossibilitada a quantificação directa e exacta da matéria tributável.
4.4.2. A fundamentação da sentença é, no essencial a seguinte:
À AT cabe demonstrar que praticou os actos de liquidação adicional de IRC por, à face dos factos por si afirmados no relatório consubstanciador da sua fundamentação, se dever considerar o seu convencimento como justificado subjectivamente; ao sujeito passivo competirá a prova de que o facto tributário se não verificou; não conseguindo o contribuinte fazer esta prova, o tribunal deverá concluir pela legalidade da liquidação quando conclua que é justificado o convencimento da administração quanto à existência dos factos por si expostos como fundamentação do acto.
E assim é, na verdade.
Não sofre dúvida que o recurso ao apuramento do lucro tributável através de métodos indiciários constitui método excepcional de apuramento. A regra é a do apuramento da matéria tributável com base na declaração do contribuinte. E a AT só pode recorrer a esta forma de apuramento quando o contribuinte não cumpre os deveres de cooperação a que está obrigado, designadamente o de ter a contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal ou o da entrega da respectiva declaração periódica de rendimentos.
Isto porque se presume a veracidade dos dados e apuramentos constantes da contabilidade, caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial e fiscal e porque essa presunção de veracidade só cessa se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte (cfr. arts. 76° e 78° do CPT).
Como quem tem a seu favor uma presunção estabelecida na lei está dispensado da prova do facto presumido (cfr. os arts. 349º e 350º nº 1 do CCivil), o contribuinte, se tiver a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não precisa de provar que são verdadeiros os dados dela decorrentes. Só assim não será no caso de, como se disse, se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva: neste caso, cessa a presunção, mesmo que a escrita esteja organizada de acordo com a lei. E isso é o que se verifica quando a contabilidade, apesar de estar formalmente organizada, for avaliada do ponto de visto técnico-contabilístico e se verificar então que omite operações efectuadas ou inclui operações não efectuadas.
4.4.3. Ora, segundo o art. 51° do CIRC (na redacção em vigor à data), a determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-ia sempre que ocorresse qualquer dos seguintes factos:
- «a)Inexistência de contabilidade, falta ou atraso de escrituração dos seus livros e registos e, bem assim, irregularidades na sua organização ou execução;
- b)Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
- c)Existência de diversas contabilidades com propósito de dissimular a realidade perante a administração fiscal;
- d)Erros e inexactidões na contabilização das operações ou indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido.
2 - A aplicação de métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções da contabilidade só poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e a quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo.»
E o art. 52º, também do CIRC, dispõe, ainda, que a determinação do lucro tributável por métodos indiciários deverá basear-se em todos os elementos de que a AT disponha, nomeadamente em:
- a)Margens médias de lucro bruto ou líquido sobre as vendas e prestações de serviços ou compras e fornecimentos e serviços de terceiros;
- b)Taxas médias de rendibilidade de capital investido;
- c)Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos;
- d)Elementos declarados à administração fiscal, incluindo os relativos a outros impostos, e bem assim, os obtidos em empresas ou entidades que tenham relações com o contribuinte.
4.4.4. Daqui se vê, pois, que para que a AT se encontre legitimada a lançar mão do método presuntivo no apuramento do valor tributável, em sede de IRC, não basta que depare com anomalias e incorrecções na contabilidade dos contribuintes, designadamente, quando subsumíveis à al. d), do n° 1, do art. 51° referido: na realidade e por força do preceituado no n° 2 desse mesmo normativo, vigente à data, era ainda indispensável que, cumulativamente, tais anomalias e incorrecções inviabilizassem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (condicionalismo que, hoje, também se impõe, face ao preceituado nos arts. 85º/1 e 87° e segs. da LGT).
E é à AT que cabe a demonstração da verificação dos pressupostos que a legitimem a lançar mão do aludido método presuntivo, ou seja, de que, ao que aqui nos importa, a contabilidade do contribuinte padece de anomalias que afectam a sua credibilidade, por forma a que se torne inviável a quantificação directa, imediata e exacta da matéria colectável. Só verificados estes pressupostos se transfere para o contribuinte o ónus de demonstrar que, ao invés do sustentado pela AT, aqueles pressupostos se não verificam, ou que, verificando-se, não permitem o apuramento dos valores encontrados.
Por isso, o art. 81° do CPT referia que a decisão de tributação por métodos indiciários, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável.
Ou seja, cabe à AT o ónus de provar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso aquele método de apuramento do rendimento se tornou na única forma de calcular a matéria colectável e o imposto a liquidar, exteriorizando os elementos que a levaram a concluir nesse sentido (indicando factos concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência dos pressupostos legais dos quais depende o apuramento do imposto por esse método). E uma vez especificados e demonstrados esses pressupostos, passa a caber ao contribuinte o ónus de prova da ilegitimidade do acto, seja por erro nos pressupostos para a avaliação por métodos indiciários, seja por erro na quantificação da respectiva matéria colectável (cfr., entre muitos, o ac. do STA, de 13/11/2002, rec. nº 01015/02).
E embora não caiba à AT demonstrar a certeza sobre a quantificação (até porque a tributação por métodos indiciários ou por presunção se traduz sempre na extracção de uma conclusão indirecta e derivada, pois que tais métodos de tributação só se aplicam por existir escassez ou ausência de dados que permitam apurar de forma directa e exacta a base tributável), poderá afirmar-se que, no caso, a mesma AT fundamentou a legitimidade da sua actuação?
4.4.5. A sentença recorrida respondeu a esta questão, da forma seguinte:
«... a fiscalização tributária constatou a existência de irregularidades contabilísticas, resultantes quer do incumprimento do princípio da especialização dos exercícios, quer da errada contabilização dos descontos financeiros, quer, ainda, ao nível da valorização das existências.
Sucedendo que as falhas detectadas, além de fundamentarem as correcções técnicas efectuadas (e aceites pela impugnante), ainda apoiaram a decisão de determinação do lucro tributável por métodos indiciários, em conformidade com o disposto no art. 51°, n° 1, alínea d) do CIRC, porquanto influenciaram o resultado de cada exercício.
Ademais, segundo se deduz do teor do relatório, a administração fiscal considerou que as incorrecções na contabilização dos descontos financeiros foram deliberadamente praticadas pela impugnante, como forma de ocultar vendas omitidas.
Ora, em primeiro lugar, importa considerar que, de facto, se verifica a situação prevista no art. 51º/1/d) do CIRC, porquanto, como bem se demonstra no relatório, além de não ser cumprido o princípio da especialização dos exercícios, os "prémios de pontualidade" atribuídos pela Michelin foram erradamente classificados e contabilizados, não sendo estes factos inócuos em termos de resultados do exercício.
Contudo, nos termos do n° 2 deste artigo, a aplicação dos métodos indiciários só pode verificar-se quando não seja possível a quantificação directa, através da contabilidade do sujeito passivo, ainda que para tanto haja de se proceder a correcções técnicas.
E, aparentemente, era possível a quantificação directa, uma vez que as irregularidades podiam ser tecnicamente corrigidas e, por essa via, apurado o resultado efectivamente obtido.
Sucede que, na óptica da administração fiscal, o sujeito passivo omitiu vendas; situação que confere outro enfoque à questão, na medida em que este facto impossibilita o apuramento do resultado efectivamente obtido, com meras correcções técnicas.
Resulta do relatório que a suspeita de ocultação de vendas decorre da errada contabilização dos descontos financeiros; contudo, salvo melhor opinião, a irregularidade em causa não é indício seguro da omissão de vendas. É um indício, isso é certo, mas não é, por si só, suficiente.
Aliás, no relatório, a existência da intenção de ocultação de vendas omitidas surge como uma mera conjectura, insuficientemente fundamentada, porquanto não apoiada noutros factos ou indícios que, atenta a estrutura, objecto e modo de funcionamento da empresa, necessariamente teriam que existir.
A conclusão de que houve omissão de proveitos tinha, portanto, que ser alicerçada também noutros indícios, mormente discrepâncias entre compras, vendas e existências, que o relatório não revela existirem, ressalvada a excepção da falta de facturação de alguns pneus recauchutados; mas esta última omissão não permitia o recurso aos métodos indirectos, na medida em que, atenta a realidade fáctica ("... a empresa factura aos proprietários dos pneus os serviços prestados no momento em que os recebe da empresa especializada que executa o serviço ... cada pneu tem um número próprio, que consta das duas guias de remessa) a determinação dos proveitos omitidos podia ser realizada através dos elementos contabilísticos do sujeito passivo.
Aqui temos, portanto, um dos casos em que, apesar de comprovada a omissão de vendas e o facto de a contabilidade não reflectir a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, a administração fiscal não está legitimada a lançar mão dos métodos indiciários.
Acresce referir que a propalada omissão de vendas (à parte, portanto, da matéria relativa aos pneus recauchutados), acaba por não ser levada às conclusões do relatório que, a final, assenta a decisão de aplicação do métodos indiciários nas divergentes margens de lucro obtidas, com e sem a correcta contabilização dos descontos financeiros.
Contudo, corrigida a contabilização dos sobreditos descontos, rectificada devia também ser (como, efectivamente, foi) a margem de lucro e pela mesma via (correcções técnicas), já que a administração fiscal não indica quaisquer motivos de descrédito da contabilidade do sujeito passivo e, assim, de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, conforme lhe era exigido pelo art. 81° do CPT.
Como já foi referido, o art. 51º do CIRC não acaba na alínea d) do n° 1. O nº 2 deste artigo dispõe que a aplicação dos métodos indiciários em consequência de anomalias e incorrecções na contabilidade SÓ poderá verificar-se quando não seja possível a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, de harmonia com as disposições da secção II deste capítulo.
Sendo que, quanto à ocorrência deste requisito essencial para o recurso aos métodos indiciários, nada é expressamente dito no relatório, nem pode afirmar-se que deste resulte demonstrada a referida impossibilidade de quantificação directa.
Ora, a alínea d) do n° 1 do art. 51° em referência tem de ser conjugada com o n° 2, posto que "as simples irregularidades contabilísticas não conduzem por si só, a aplicação deste normativo" - cfr. E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 5ª Edição, 1996, p. 418.
No caso sub judice, a administração fiscal, simplesmente, partindo apenas da constatação de que as irregularidades contabilísticas que detectou influenciaram o resultado de cada exercício, decidiu aplicar os métodos indiciários; mas sem nunca aludir quaisquer factos ou motivos que lhe permitissem a si, e ao tribunal, concluir que a quantificação directa da matéria tributável não era possível, com os elementos constantes da contabilidade da impugnante.
Aliás, o que ressalta do relatório é a "certeza" pré existente de que a margem de lucro do sujeito passivo é outra que não a declarada, mas isto não constitui fundamento para aplicação dos métodos indiciários; de molde que, à face da lei, a administração não fundamentou, como era seu dever, que estavam reunidos os pressupostos legalmente previstos para a fixação da matéria tributável por esta via.
Por tudo o que vem considerado, impõe-se concluir pela violação dos arts. 51° do CIRC e 81° do CPT, porquanto, na situação vertente, a determinação da matéria tributável através dos métodos indiciários não foi efectuada com observância dos requisitos legalmente estabelecidos para o efeito, pelo que o acto tributário, na parte impugnada, padece de falta de fundamentação e de erro nos seus pressupostos, não podendo manter-se no ordenamento jurídico.»
4.4.6. Concordamos inteiramente com a fundamentação de facto constante da sentença recorrida.
Por um lado, não se vê que deva alterar-se a factualidade julgada provada, mormente a atinente à questão da fundamentação dos métodos indiciários, uma vez que tal factualidade é a decorrente da prova documental constante dos autos, nomeadamente do Relatório da Fiscalização, parcialmente transcrito na al. b) do Probatório. Por outro lado, também não se provaram quaisquer outros factos que interessem à decisão.
Assim sendo, acolhe-se na totalidade o Probatório especificado na sentença recorrida.
4.4.7. E, quanto à questão do invocado erro de julgamento, também se concorda com a fundamentação da sentença recorrida.
4.4.7.1. Na verdade, tal como se vê do teor do Relatório da Fiscalização (que, na parte que aqui interessa, foi especificado na al. B) do Probatório), os fundamentos da aplicação dos métodos indiciários são os que constam no seu Ponto 4.1 e nas Conclusões do dito relatório, como sendo os seguintes:
«Por outro lado, será de acrescer na conta 78 - "proveitos Financeiros", os "prémios de pontualidade", atribuídos pela "MICHELIN", e ainda, ter em consideração o princípio da especialização dos exercícios relativamente à contabilização destes prémios. Assim, aquela conta terá em cada exercício o seguinte valor:
(...)
Em virtude de, como já foi aliás referido, todas estas correcções alterarem o custo da existências vendidas foi efectuada uma amostragem para cálculo das margens da actividade de comércio de pneus e câmaras de ar, e à actividade da recauchutagem, tendo sido apurada a margem global (devidamente ponderada face às compras de pneus, câmaras de ar e pneus recauchutados) bastante diferente da margem declarada.
Apresenta-se então o seguinte quadro, onde se pode constatar esta diferença, indica-se também, a margem que seria declarada pela empresa se não tivessem praticado as incorrecções supra indicadas:
(...)
Sendo, assim, e devido a que todas estas divergências influenciarem o resultado de cada exercício, sendo por isso um dos pressupostos para a determinação do lucro tributável por métodos indiciários, conforme se constata da alínea a) do nº 1 do artigo 51º do Código do IRC, efectuou-se, a par de correcções técnicas, o apuramento daquele lucro, através da aplicação dos métodos indiciários conforme prevê a alínea a) do artigo 52º do Código agora referido.»
E foram estes mesmos também os fundamentos de que se apropriou o despacho do DDF que confirmou o apuramento do lucro tributável assim operado (cfr. al D) do Probatório).
Portanto, é verdade que a AT conclui que a recorrida omitiu vendas. Mas tal conclusão, na tese da Administração, decorre (e é assim que é fundamentada), da errada contabilização dos descontos financeiros.
Ora, como se diz na sentença, esta irregularidade de contabilização não é, só por si, indício suficiente ou seguro da omissão de vendas, até porque tal indício não é apoiado noutros factos ou indícios que, atenta a estrutura, objecto e modo de funcionamento da empresa, necessariamente teriam que existir (mormente discrepâncias entre compras, vendas e existências, que o relatório não revela existirem, ressalvada a excepção da falta de facturação de alguns pneus recauchutados; mas esta nem esta omissão permitia o recurso aos métodos indirectos, na medida em que também se apurou que a empresa factura aos proprietários dos pneus os serviços prestados no momento em que os recebe da empresa especializada que executa o serviço ... cada pneu tem um número próprio, que consta das duas guias de remessa; pelo que, até mesmo quanto a esta omissão, a determinação dos proveitos omitidos podia ser realizada através dos elementos contabilísticos do sujeito passivo, acrescendo ainda que tal omissão de vendas (à parte, portanto, da matéria relativa aos pneus recauchutados), acaba por não ser levada às conclusões do relatório que, como se viu, fundamenta a decisão de aplicação do métodos indiciários nas divergentes margens de lucro obtidas, com e sem a correcta contabilização dos descontos financeiros.
A AT, partindo, pois, apenas, da constatação de que as irregularidades contabilísticas que detectou influenciaram o resultado de cada exercício, conclui que a margem de lucro do sujeito passivo é outra que não a declarada e procede ao apuramento do lucro tributável por aplicação de métodos indiciários, mas sem indicar quaisquer factos ou motivos que lhe permitissem a si, e ao tribunal, concluir que a quantificação directa da matéria tributável não era possível, com os elementos constantes da contabilidade da impugnante.
Sendo certo que a fundamentação releva para a apreciação contenciosa da legalidade do acto (pois é face aos motivos determinantes do acto que o interessado poderá decidir mais seguramente sobre a sua conformidade com a lei, facilitando, por essa via, o controle jurisdicional ao possibilitar a verificação da existência, ou não, dos diversos vícios atinentes ao acto - e nem sequer só dos respeitantes à forma), como se realça no acórdão do STA de 17/04/02, no Rec. nº 26635 (onde se analisa, de forma exaustiva, a questão do ónus probatório - embora quanto a acto de liquidação adicional de IVA) «... Não importa só que a administração se diga convencida, mas também que diga porque é que se deixou convencer e que este resultado possa ser objectivamente apreciado e controlado pelo tribunal à luz dos critérios adequados.
«E sendo assim, para emitir o seu juízo sobre se se deve ter por materialmente fundamentada a consideração da administração, o tribunal não se pode ater apenas à existência de uma fundamentação formal e aos elementos nela externados (...), mas terá formar o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade factico-jurídica dos elementos em que a administração disse apoiar a sua consideração e aferir, então, sobre eles se esta deve ter-se por correcta.
«À administração caberá, assim, o ónus de provar, também em tribunal, os pressupostos de facto suficientes, dentre os afirmados na fundamentação do acto, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por, objectiva e materialmente, fundamentado.(...)».
4.4.7.2. No caso que nos ocupa, e atenta a matéria de facto que vem provada, os elementos em que a AT se apoia para fundamentar a utilização de métodos indiciários, não preenchem, pois, a nosso ver, os requisitos legais constantes do citado art. 51º do CIRC, legitimadores da utilização de tais métodos, pelo que improcedem as Conclusões A e C a H do recurso.
Aliás, no mesmo sentido decidiu já o ac. deste TCA, de 25/1/2005, rec. nº 330/04 (onde se discutia liquidação de IRC do ano de 1990 feita à mesma recorrida e com base em factualidade idêntica) em que teve intervenção como adjunto o presente relator, e cuja fundamentação em parte se seguiu.
4.8. Diga-se, finalmente, que embora a recorrente também enfoque a sua discordância com o decidido, no plano da suficiente fundamentação formal consubstanciada no Relatório da Fiscalização (na Conclusão B a recorrente alega que o relatório inspectivo explicita todo o percurso e raciocínio lógico cognoscitivo de forma acessível e congruente, possibilitando manifestamente ao impugnante apreender das razões que levaram às correcções, bem como dos critérios por que se guiou a inspecção tributária para atingir o apuro tributável notificado ao impugnante), esta é questão que irreleva para a sorte do recurso, dado que a sentença recorrida não fundamenta a procedência da impugnação em qualquer falta ou insuficiência dessa fundamentação formal.