I7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso, a questão colocada para apreciação pelo recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao julgar que o motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo celebrado com a Ré satisfaz as exigências legais e, em consequência, que a cessação do contrato de trabalho no seu termo foi lícita.
II.3 Motivação de direito
Vem o autor sustentar que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao considerar que o motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo celebrado com a Ré satisfaz as exigências legais e, em consequência, que a cessação do contrato de trabalho no seu termo, comunicada por esta àquele, foi lícita.
Sobre esta questão lê-se na fundamentação da sentença o seguinte:
II.3.2 ................................, comecemos por elencar os factos essenciais para a apreciação desta questão.
[2] Em 1 de abril de 2016, foi o Autor admitido ao serviço da Ré, para exercer as suas funções profissionais sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 14 e 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde consta, para além do mais, que os outorgantes “(..) estabelecem entre si um contrato de trabalho a termo certo que terá início em 01 /04/20 16 e termo em 30/09/ 2016, subordinado às seguintes cláusulas:
1° A celebração deste contrato, justifica-se nos termos da alínea a) do n.º 4 do Art.º 140.º do Código do Trabalho e é motivado pela necessidade de aumentar o volume de vendas para o período inicial do ano comercial da D....
(..)”.
[5] Através de um contrato por seis meses.
Relembra-se, ainda, que foi eliminado o facto provado 10, onde consta “A Ré enquanto agente autorizado da marca de telecomunicações D... tem objetivos a cumprir”.
Está em causa aferir da validade do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo celebrado por seis meses, face às exigências impostas pelo n.º 3, do artigo 141.º do CT, ou seja, cabe verificar se a indicação do motivo justificativo do termo está feita “com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Entendeu o Tribunal a quo que “apesar de não se mostrar totalmente concretizado o motivo, a verdade é que é possível aferir que, como agente autorizado da D..., a Ré necessita de aumentar o volume de vendas de produtos desta no período inicial do ano comercial daquela”.
Com o devido respeito, não podemos de todo acompanhar este entendimento. Passamos a justificar esta asserção.
Convém ter presente que na cláusula em apreciação menciona-se que a celebração do contrato “justifica-se nos termos da alínea a), do art.º 140.º do Código do Trabalho”. Como acima se referiu, a situação prevista nessa alínea acresce às enumeradas nas alíneas do n.º2, do mesmo artigo, traduzindo-se numa necessidade de caracter temporário que resulta da circunstância de se estar perante o “Lançamento de nova actividade de duração incerta”, ou do “início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores”.
Dizer que o contrato a termo é “motivado pela necessidade de aumentar o volume de vendas para o período inicial do ano comercial da D...”, nada elucida sobre quais as razões que fazem surgir uma necessidade temporária da Ré, ou seja, uma situação que vá para além das necessidades de vendas constantes e próprias, decorrentes da normal prossecução da actividade comercial da Ré. Mais, nem tão pouco permite estabelecer uma relação entre uma eventual necessidade e o período estritamente necessário à sua satisfação, dado que a locução “no período inicial do ano comercial daquela”, nada elucida quanto ao início desse período e duração previsível.
A este propósito, cabe referir que a Ré na contestação (art.º 9.º), veio alegar que esse período “se inicia em Abril e termina em Março do ano seguinte – tal como vem explicitado na cláusula 1ª do contrato de trabalho”. Contudo, esta afirmação não é rigorosa, pois a cláusula não contém aquela menção, ou seja, não explicita o que se deve entender por “período inicial o ano comercial da D...”, muito menos nos termos que já na acção procurou concretizar.
Por conseguinte, a justificação aposta no contrato é vaga e imprecisa, nada concretizando. Por um lado, não há menção dos factos necessários para permitir concluir pela verificação da existência real de uma necessidade de carácter temporário; e, por outro, nem tão pouco permite estabelecer uma relação lógica entre a justificação e o período de contratação por seis meses.
Não se exigia uma indicação minuciosa e exaustiva, mas era necessário que da cláusula constasse a indicação dos factos que estão na base da necessidade temporária e da previsão dessa situação por 6 meses, com a suficiência que permitisse estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e aquele período.
Acresce dizer que o Tribunal a quo incorreu ainda num outro erro. Por um lado, justificou aquele entendimento sobre a validade da cláusula apoiando-se no facto 10, nomeadamente, ao dizer “que é possível aferir que, como agente autorizado da D..., a Ré necessita de aumentar o volume de vendas de produtos desta no período inicial do ano comercial daquela”, descurando que a insuficiência do motivo justificativo por falta de concretização expressa dos factos necessários, não pode ser suprida posteriormente por outros meios de prova, ou seja, tem que resultar imediata e directamente da cláusula. Por outro, serviu-se de uma conclusão e não de um facto, razão que levou à sua eliminação do elenco dos factos provados.
Mas o erro do Tribunal a quo vai para além do que entendeu sobre a cláusula, em concreto, ao vir depois procurar reforçar a conclusão a esse propósito, dizendo o seguinte:
-«Acresce ainda que a Ré conseguiu demonstrar que aquele motivo correspondia à realidade. Efetivamente, conforme ficou apurado, a Ré enquanto agente autorizado da marca de telecomunicações D... tem objetivos a cumprir, sendo certo que em determinadas alturas do ano, são lançadas, pela C... aos seus Agentes, campanhas promocionais, que têm em vista a publicitação e venda dos produtos junto de possíveis clientes com preços mais competitivos e atractivos, potenciando o alcance mais célere dos objectivos estabelecidos pela marca”.
Sempre com o devido respeito, não podia o Tribunal dizer que “a Ré conseguiu demonstrar que aquele motivo correspondia à realidade”, quando a cláusula não elucida suficientemente sobre qual a “realidade” a que pretendia acorrer com a contratação a termo por seis meses. E, como já se disse e é pacificamente entendido, ignorando mais uma vez que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida posteriormente por outros meios de prova.
Por último, fazendo o contrato de trabalho apelo à alínea a), do n.º4, do art.º 140.º, não se vê como pode pretender-se estabelecer uma relação entre uma eventual necessidade temporária que justificasse a contratação a termo e qualquer uma das situações previstas naquela norma. Com efeito, “aumentar o volume de vendas de produtos desta no período inicial”, não é susceptível de merecer enquadramento no “Lançamento de nova actividade de duração incerta”, ou no “início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores”, sendo essas, e não quaisquer outras, as únicas situações previstas na norma.
Significa isto, pois, que também não é possível efectuar um juízo de adequação da justificação invocada face às hipóteses ai configuradas e à duração estipulada para o contrato.
Uma nota mais para assinalar que a jurisprudência invocada na sentença vai clara e inequivocamente neste sentido, o que vale por dizer que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da mesma ao caso.
Concluindo, a indicação do motivo justificativo do termo a seis meses constante do contrato não satisfaz as exigências legais do art.º 141.º n.º1, al. e), por não ter sido feita com menção expressa dos factos que o integram, não permitindo assim estabelecer-se a necessária relação de causalidade entre a justificação invocada e aquele termo estipulado.
Assim, sendo certo que essa exigência consubstancia uma formalidade ad substantiam e a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, impõe-se concluir que o contrato inicial considera-se sem termo [art.º 147.º n.º 1 al. c), do CT].
Consequentemente, a comunicação feita pela Ré da cessação do contrato no termo da sua renovação, em 31 de Março de 2017, consubstancia um despedimento ilícito, importando tal a revogação da sentença quanto a esta questão e, consequentemente, cabendo retirar os devidos efeitos previstos na lei, em conformidade com os pedidos deduzidos pelo autor.
II.3.3 Pediu o autor, em consequência da ilicitude do despedimento, a condenação da Ré na sua reintegração, sem prejuízo de optar por uma indemnização por antiguidade no valor de 2 506,50 €, bem assim no pagamento de todas as retribuições que se vencerem até à data da sentença, ascendendo as já vencidas a 557,00 €.
Dispõe o artigo 389.º CT/09, no seu n.º1, que sendo o despedimento declarado ilícito o empregador é condenado:
- a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
- b)Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.
Mas como decorre do artigo 391.º/1, “Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, (..)”.
Resulta da audição das alegações finais que o autor, através do seu ilustre mandatário, manifestou optar pela condenação da Ré no pagamento de indemnização em função da antiguidade, em substituição da reintegração.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos critérios fixados no n.º1, do art.º 389, ou seja, o seu montante deve ser determinado “entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”.
Estabelecendo depois o n.º2, do mesmo artigo, que para esse efeito “o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial”, significando isso que esse tempo acresce ao da duração da elação laboral até à sua cessação. No caso, tendo o autor sido admitido a 1 de Abril de 2019, atendendo-se também ao período que decorreu desde o despedimento e na previsão do trânsito da presente decisão ocorrer até ao termo do presente mês de Março, a antiguidade seria praticamente de 3 anos (concluir-se-iam a 16 de Abril de 2019).
Contudo, cabe atender ainda ao n.º3, do mesmo artigo, onde se estabelece que a indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
Ponderados os critérios enunciados no n.º1 - valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º - não vimos razões que justifiquem uma indemnização superior a este mínimo legal, sendo certo que tal só poderia resultar da fixação do valor por cada ano completo em montante superior a 30 dias de retribuição base.
Vale isto por dizer que não vimos fundamento legal para acolher o pedido do autor, ao pretender que lhe seja fixada indemnização no valor de 2.506,50 €, que resultaria, como se retira do cálculo expresso no art.º 16.º da PI, da fixação do seu montante pelo valor equivalente a 45 dias de retribuição base e da consideração de 3 anos de antiguidade.
Nesta ordem de considerações, entende-se adequada a indemnização pelo mínimo previsto no n.º3, do art.º 389.º, que se traduz no valor de € 1.671,00 (3 x 557,00 €). Assim, este pedido procederá apenas parcialmente.
Quanto ao segundo pedido, cabe atentar no artigo 390.º, com a epígrafe “Compensação em caso de despedimento ilícito”, dispondo o seguinte:
[1] Sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
[2] Às retribuições referidas no número anterior deduzem-se:
- a)As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
- b)A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
- c)O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, o pagamento das retribuições intercalares previstas no art.º 390º, nº 1, inclui a retribuição do período de férias e os subsídios de férias e de Natal respetivos [cfr. Ac. STJ de 22-02-2017, proc.º 659/12.6TTMTS.P2-A.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso, disponível em www.dgsi.pt].
A presente acção foi proposta a 08-09-2017, logo, para além de 30 dias sobre a data do despedimento, consumado a 31 de Março de 2017. Daí que, aplicando o disposto na al. b), do n.º2, do transcrito artigo 390.º, apenas sejam de considerar as retribuições vencidas desde 30 dias antes da propositura da acção, ou seja, desde 08-08-2017.
Sendo previsível o trânsito em julgado do presente acórdão até final deste mês, entretanto decorreram 2 anos e 8 meses. Assim, o valor correspondente aos 32 meses de retribuição mensal à razão de 557,00€/mês, cifra-se em € 17.824 €. Nesses meses e, logo, no valor obtido, incluem-se as férias a que o trabalhador teria direito, com o mínimo 22 dias anuais, sendo que a retribuição dos períodos de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo (artigos 238.º e 264.º/1 do CT).
Mas como entretanto se venceram também subsídios de Natal e de férias, cabe ainda fazer o respectivo cálculo para acrescer àquele valor, cabendo ter em conta deverem que relativamente ao ano de 2017 apenas são devidos os proporcionais vencidos após a cessação do contrato de trabalho, em 31 de março de 2017. Para além disso, cabe também ter presente que o valor do subsídio de Natal é igual a um mês de retribuição e deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano (art.º 263.º/1), bem assim que no caso o subsídio de férias compreende apenas a retribuição base (art.º264.º/1).
Assim:
- i)Subsídio de Natal
- a)8/12 de 2017 = 317,33 €
- b)Vencido a 15 de Dezembro de 2018 = € 577,00.
- c)3/12 de 2019 = 139,25 €
- ii)Subsídio de férias
- a)8/12 de 2017 = 317,33 €
- b)Das Férias de 2018= € 577,00.
- c)3/12 de 2019 = 139,25 €
A soma destes valores perfaz 1 788,66 €, que acrescidos aos € 17.824 € antes calculados resulta no valor global de € 19.612,66.
Contudo, é preciso não esquecer que de acordo com o n.º 2, do art.º 390.º, a estas retribuições devem ser deduzidas:
- a)As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
- c)O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Não dispõe este Tribunal de elementos que lhe permitam proceder a essa tarefa.
Por conseguinte, cumpre recorrer ao disposto no art.º 609.º n.º 2, do CPC, condenando a Ré no pagamento do valor que resultar da dedução ao valor acima indicado das importâncias que o autor entretanto tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, bem assim de montantes que eventualmente lhe tenham sido atribuídos a título de subsídio de desemprego, sendo que quanto a estes cumprirá à Ré proceder à entrega dessa quantia à segurança social.
Cumpre, pois, proferir decisão em substituição da decisão a revogar, condenando a Ré nos termos expressos acima.