Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
P. ...... interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 09/07/2020, proferido pelo Reitor da Universidade de Lisboa (UL), que homologou a lista de ordenação final dos candidatos ao concurso documental internacional para recrutamento de 2 Professores Associados, na área disciplinar de Ciências Jurídicas, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), publicado através do Edital n.° 704/2019, de 03/06, no âmbito do Contrato-Programa para o apoio ao desenvolvimento de actividades de I&D, ao abrigo do Regulamento do Emprego Científico
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”1. Salvo o devido respeito, no presente caso ocorreu um erro de julgamento.
2. É obrigação do juiz ter em conta todos os factos relevantes segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não apenas os factos que relevam para a solução da questão de direito que este tem como aplicável.
3. Não pode o juiz decidir de acordo com os factos assentes e que tem por suficientes para a solução jurídica que considera correta, desprezando factos ainda controvertidos e relevantes para uma solução jurídica diversa sustentada por parte da jurisprudência.
4. Tendo o requerente alegado factos concretos que fundam o periculum in mora, e tendo o juiz apreciado criticamente esses factos, e fundamentando profusamente no sentido da sua não verificação, devia ter possibilitado ao Requerente da providência cautelar o cumprimento do ónus da prova.
5. Deve, para tanto, ser ordenado que o Tribunal de Primeira Instância proceda à audiência de julgamento, facultando ao ora Recorrente o cumprimento do ónus da prova relativamente aos factos alegados nos arts. 3° a 177° do Requerimento Inicial.
6. Anulado judicialmente o primeiro ato de um procedimento concursal para contratação de Professores Associados, que consiste numa deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa que propõe a abertura do concurso, e propõe a constituição do júri, fica viciado todo o procedimento subsequente, tudo devendo ser anulado.
7. Anulado o concurso, e caso seja condenada a Administração a proceder a nova deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo todo o procedimento sido apagado da Ordem Jurídica, recomeça o concurso desde o início, pelo que poderão concorrer quaisquer Doutores em Direito, em condições legais de se apresentarem a concurso, mesmo que não tenham concorrido inicialmente.
8. Para as novas candidaturas ao concurso será relevante todo o currículo dos candidatos até à data da nova apresentação a concurso, sem limitações.
9. O currículo obtido por dois Professores Associados na pendência da ação, que consiste na participação em júris de provas académicas, de provas para progressão na carreira, e no desempenho de funções de Professor Associado, não pode ser anulado, e pode ser usado em novo concurso a que se apresentem.
10. Em resultado, a não ser suspenso o ato de homologação, mantendo-se os dois Professores como Associados, o Recorrente ficará numa situação concursal inferior, face aos dois Professores Associados que resultaram do concurso ilegal.
11. Razão pela qual, face à impossibilidade de anular o currículo dos dois Professores Associados, à obtenção desse currículo, e à natureza concorrencial dos concursos para Professores Universitários, verificar-se-á um facto consumado, para efeitos cautelares.
12. O "fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação", nos termos do artigo 120°/1/b) CPTA, com toda a incerteza que advém de ser uma projeção sobre factos futuros, não pode ser um cenário ficcional, mas sim uma projeção racional e empírica baseada nos factos dados como assentes na sentença.
13. Tendo o Requerente da providência cautelar alegado factos, que não constituem um mero cenário ficcional, mas sim uma projeção racional e empírica baseada nos factos que seriam dados como assentes na sentença (sem que tivesse sido dada oportunidade para cumprir o ónus da prova), devem estes factos considerar-se como suficientes para efeitos de cumprimento do ónus de alegação.
14. O Tribunal aplicou erradamente os arts. 114.°, n.° 3, alínea g), 118.° e 120° do CPTA, art. 342.° do Código Civil e 596°, n° 1 do CPC (anterior art. 511° do CPC). aplicável ex vi art. 1° do CPTA.
Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser revogada a, aliás douta, sentença ora em crise, sendo julgado como cumprido o ónus de alegação dos factos que integram o periculum in mora, através dos arts. 403° a 423° do Requerimento Inicial, em especial nos arts. 404°, 405°, 407°, 408°, 409° e 412°, mais sendo determinado que a Primeira Instância marque julgamento, para produção de prova relativamente aos factos alegados nos art. 3° a 177° do Requerimento Inicial, prosseguindo os autos os seus termos até final, com as legais consequências“.
O Recorrido FDUL nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A) A sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são assacados pelo Recorrente, não sendo, nessa medida, merecedora de qualquer censura;
B) A sentença recorrida não incorre em qualquer erro de julgamento relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada;
C) Com efeito, não só os autos já reuniam todos os elementos necessários à prolação de sentença, como também se verifica que o Recorrente não alegou quaisquer factos demonstrativos da criação de prejuízos de difícil reparação para os interesses que deseja acautelar em sede de ação principal (a repetição do procedimento), limitando-se a invocar referência meramente conclusivas e especulações;
D) O objetivo do Recorrente parece ser, apenas, o de protelar os presentes autos e, com isso, gerar o maior dano possível no funcionamento da Recorrida, uma vez que confessou que não poderia ter qualquer relação laboral com a Recorrida enquanto se encontrarem em funções os atuais titulares dos seus órgãos;
E) Quer no RI quer na petição de recurso, são utilizadas expressões que podem extravasar o que é admissível mesmo no calor da lide judiciária, termos em que se requer sejam os presentes autos submetidos a vista do Ministério Público para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade criminal, porquanto à FDUL cabe garantir o escrupuloso cumprimento da Lei vigente na república;
F) A esfera jurídica do Recorrente não é de modo algum alterada, quer seja concedida, quer seja indeferida, a providência cautelar peticionada, pois que nada é pedido em sede de seriação de candidatos;
G) Mesmo que houvesse sido formulado um qualquer pedido em sede de seriação de candidatos, que não foi, sempre seria impossível concluir-se pela criação de prejuízos de difícil reparação ou pela criação de uma situação de facto consumado conforme já decidiu o Tribunal Central Administrativo Norte, em acórdão proferido em 17-05-2013, no âmbito do processo n.° 01724/12.5BEPRT;
H) Uma eventual sentença que viesse a anular o ato de homologação da lista final classificativa em nada seria afetada pela existência, ou não, de uma providência cautelar de suspensão de eficácia (quer a mesma seja concedida ou não) termos em que não se verifica qualquer prejuízo de difícil reparação para os interesses que o Recorrente deseja acautelar em sede de ação principal (a repetição do concurso);
I) Mesmo as referências meramente conclusivas e as especulações alegadas pelo Recorrente (que não factos), como sejam a pretensa valorização do curriculum vitae dos candidatos vencedores, de modo algum contribuem para criação de tais prejuízos de difícil reparação ou para a criação de uma situação de facto consumado, posto que, nos termos do Edital de abertura do concurso, a experiência profissional ou o exercício de funções na qualidade de professor associado não são objeto de qualquer valorização;
J) Qualquer pretensa valorização do curriculum vitae dos candidatos vencedores do procedimento seria algo a ser sindicado no âmbito do procedimento em que tal valorização tivesse lugar, e não na presente lide, uma vez que não resultaria do ato impugnado;
K) Tal pretensa e meramente hipotética valorização, para além de irrelevante para efeitos da presente lide, é também colocada em causa pela própria argumentação do Recorrente no RI, quando invoca a existência de uma miríade de professores aptos a exercerem funções de júri de procedimentos;
L) O exercício de funções de professor associado, por parte dos candidatos vencedores do procedimento é irrelevante para a boa decisão da presente lide, até porque os professores auxiliares também podem exercer as funções normalmente adstritas aos professores associados (verificando-se, inclusivamente, que a distribuição do serviço docente aos candidatos vencedores do procedimento não sofreu qualquer alteração);
M) As alegações e especulações alegadas pelo Recorrente não podem constituir factos que devam ser julgados provados ou não provados, não podendo motivar, por isso, qualquer erro de julgamento nessa parte;
N) Alias, a sentença recorrida é clara ao referir que o Recorrente se limitou a apresentar meras alegações conclusivas sem existência de periculum in mora e sem alegar factos concretos de onde pudesse concluir-se pela verificação de uma situação de facto consumado que retirasse utilidade à sentença a proferir em sede de ação principal ou prejuízos de difícil reparação;
O) A ata do Conselho Científico da Recorrente, de 8 de maio de 2019, constitui uma mera proposta que pode ser aceite, ou não (ou pode mesmo ser alterada) pelo órgão competente para decidir a abertura do procedimento - o Reitor da Universidade - pelo que não pode ser considera um ato administrativo e, nessa medida, é contenciosamente inimpugnável.
P) Termos em que se sentença recorrida não se revela merecedora de qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos.”
A. ......, Contrainteressado nos autos, apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “I. A sentença recorrida procedeu a uma adequada decisão do caso concreto, já que o pedido cautelar não preenche os requisitos cumulativos estabelecidos no n° 1 do artigo 120° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo ser mantido e confirmado o sentido da decisão.
II. Ainda que não tenha relevância específica para a decisão do recurso, o recorrido não pode deixar de repudiar a forma particularmente deselegante e, por vezes, grosseira e insultuosa, como o requerente aproveita a providência cautelar para atacar pessoalmente o Professor Doutor António Menezes Cordeiro (Pai do recorrido) e o Professor Doutor Miguel Teixeira de Sousa.
III. Ainda assim, o recorrido não pode deixar de notar que tal ataque a alguns dos Professores mais marcantes do Grupo de Ciência Jurídicas não pode deixar de ser interpretado como um desinteresse em manter uma ligação funcional com a instituição que ajudaram a conformar - a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
IV. As alegações do recorrente assentam em quatro linhas de raciocínio: a) Deveria ter sido realizada atividade instrutória para que fosse possível ao então requerente provar os factos invocados no requerimento inicial; b) Em todo o caso, o então requerente apresentou projeções racionais e empíricas baseadas em factos, suficientes para preencher o requisito do periculum in mora; c) Se for anulada a deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Direito de Lisboa que propôs a abertura do concurso, vai ter de ser realizado um concurso novo, cujos requisitos se devem fixar no momento em que for aberto; d) Num novo concurso, o currículo dos contrainteressados que foram colocados nos dois primeiros lugares do concurso estará enriquecido face ao currículo do recorrente, pelo mero facto de terem desempenhado funções próprias de Professor Associado.
V. Nenhuma dessas linhas de argumentação merece provimento, porque toda a alegação do recorrente assenta em conjeturas e suspeições que não têm qualquer suporte em factos, como bem notou a douta sentença recorrida.
VI. O recorrido não se conforma com o segmento da decisão recorrida (que corresponde ao decaimento de um dos fundamentos invocados - falta de interesse em agir do requerente), pelo que, nos termos do artigo 636° do Código de Processo Civil, vem solicitar a sua reapreciação no âmbito do recurso jurisdicional apresentado pelo recorrente.
VII. A douta sentença recorrida, não obstante entender pertinente a questão da falta de interesse em agir do requerente, reconduz o interesse em agir relativo a uma providência cautelar, à necessidade da tutela cautelar, tal como configurada pelo requerente.
VIII. Ora, a necessidade da tutela cautelar não depende do sentimento subjetivo do requerente, ou da configuração que lhe é dada no requerimento inicial, mas da constatação objetiva de que a utilidade da decisão relativa à ação principal pode ficar comprometida sem a adoção de medidas cautelares. Diferentemente, o interesse em agir corresponde a interesse subjetivo, real e atual justificativo do acesso à tutela judicial.
IX. O requerente da providência cautelar, agora recorrente, tornou claro (e público) não ter qualquer interesse suscetível de tutela, real e atual, na anulação do ato impugnado na ação principal e, consequentemente, na tutela cautelar instrumental da decisão relativa à ação principal.
X. Em consequência, entende o recorrido que a douta sentença impugnada procedeu a uma errada aplicação do Direito à questão da falta de interesse em agir do requerente, devendo, quanto a esse fundamento, ser revogada e substituída por uma decisão no sentido proposto.”
O Recorrente apresentou resposta à ampliação do recurso requerida pelo Contra-interessado.
A DMMP não apresentou pronúncia.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantém:
1. Pelo Edital n.° 704/2019, de 03 de Junho foi aberto concurso documental internacional para recrutamento de 2 Professores Associados, na área disciplinar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - cfr. doc. 45 junto com o requerimento cautelar.
2. O Edital referido em 1. foi publicado no Diário da República, 2a Série, de 03/06/2019 - cfr. doc. 4 junto com o requerimento cautelar.
3. O Requerente foi opositor ao procedimento concursal referido em 1. - cfr. doc. 51-A junto com o requerimento cautelar.
4. Para além do Requerente foram também opositores ao procedimento referido em 1. A.......; H.......; I.......; P.......; P.......; S.......; e T....... - cfr. doc. 51-A junto com o requerimento cautelar.
5. Na lista de ordenação final do procedimento concursal referido em 1. Requerente ficou posicionado em 5° lugar - cfr. doc. 51-D junto com o requerimento cautelar.
6. Na lista referida em 5. foram posicionados no 1° e 2° lugar os candidatos A....... e I......., respectivamente - cfr. doc. 51-D junto com o requerimento cautelar.
7. A lista de ordenação final do procedimento concursal referido em 1. foi homologada por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa de 09/07/2020 - cfr. doc. 1 junto com o requerimento cautelar.
8. Os candidatos referidos em 6. foram providos na categoria de Professor Auxiliar - cfr. docs. 63 e 64 juntos com o requerimento cautelar.
9. A presente acção foi apresentada em 30/09/2020.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 114.º, n.º 3, al. g), 118.º, 120.º do CPTA, 342.º do Código Civil (CC) e 596.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), porque não foi permitida a prova ao Recorrente dos factos alegados nos art.ºs 3.º a 177.º da PI, pois da simples circunstância de não ser suspensa a execução do acto impugnado resultam prejuízos para o A. e Recorrente e, ainda, porque estavam alegados nos art.ºs 403.º a 423.º, em especial nos art.ºs 404.º. 405.º, 407.º, 408.º e 412.º, factos concretos que fundavam o periculum in mora;
- procedendo o recurso, há que aferir da sua ampliação, requerida pelo Contra-interessado, relativa à questão prévia da falta de interesse em agir do A. e Recorrente.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter.
Nessa decisão julga-se, nomeadamente, da seguinte forma: “Analisando desde já a verificação in casu do requisito do periculum in mora, conferindo o conteúdo do requerimento cautelar apresentado pelo Requerente constata- se que o mesmo sustenta a verificação no caso sub judice do periculum in mora na alegação de que a circunstância de os opositores ao procedimento concursal referido em 1. dos factos provados que ficaram classificados em 1° e 2° lugares, caso não se suspenda a eficácia do acto aqui requerida, tendo já os mesmos sido providos na categoria de Professor Associado obterão uma vantagem injustificada sobre os demais concorrentes a tal procedimento caso o mesmo tenha que ser renovado, pois pelo desempenho das funções de Professor Associado no período que mediar até à anulação do procedimento concursal aqui em causa obterão um currículo e demais valências que serão extremamente valorizadas em sede de renovação do concurso, as quais os demais opositores não poderão obter, pois que não desempenharão funções de Professor Associado.
(…) Ora, empreendendo a subsunção dos critérios e metodologia de aplicação prática do periculum in mora no quadro da tutela cautelar no processo administrativo ao caso sub judice impõe-se a conclusão que no presente caso não se verifica o perigo de constituição de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação que tornem inútil a decisão a proferir no âmbito do processo principal, coarctem em grande medida a utilidade da decisão do processo principal ou tornem desproporcionalmente onerosa a reconstituição jurídica e no plano dos factos caso o Requerente venha a obter vencimento da sua pretensão nos autos principais.
Pois que a situação que enforma o presente processo consubstancia-se na imputação de vícios de violação de lei ao acto aqui suspendendo, o qual culmina um procedimento concursal de recrutamento. Pelo que, tendo em consideração que os vícios que o Requerente imputa ao suspendendo se consubstanciam em vícios do próprio procedimento de onde o acto aqui em causa emergem como culminar e não do próprio acto em si, nem os vícios imputados ao acto suspendendo possuem a virtualidade de, a procederem, determinarem a colocação do Requerente num dos dois primeiros lugares da lista de ordenação final do procedimento concursal que serve de cenário à presente pronúncia, é de se concluir, tendo em consideração a dogmática da execução de sentenças de anulação de actos administrativos por vícios procedimentais (vícios ocorridos em alguma[s] fase[s] do procedimento) implicará a reabertura do procedimento, a anulação de todos os actos e fases procedimentais cuja desconformidade legal seja declarada e o retomar do procedimento na última fase não viciada. Aí se dando cumprimento ao brocardo da execução de sentenças de anulação de actos administrativos “Tudo se passando como se o acto ilegal não tivesse sido emitido”.
O que no caso dos presentes autos, tendo em conta o conteúdo dos vícios imputados pelo Requerente, ocorrerá sempre em momento posterior ao da apresentação de candidaturas, as quais, no procedimento referido em 1. dos factos provados, teriam que ser apresentadas com todos a documentação exigida pelo aviso do concurso, assim como - cfr. pontos 4 e 5 do edital referido em 1. dos factos provados - porquanto nenhuma desconformidade legal o Requerente imputa à deliberação do júri do procedimento que admitiu o Requerente ao concurso, assim como nenhuma ilegalidade o Requerente imputa à deliberação do júri do procedimento que qualificou o Requerente como tendo mérito absoluto para o procedimento em causa. Pelo que, ainda que em caso de procedência da pretensão que o Requerente formula nos autos principais, a avaliação que o mesmo, assim como os demais opositores ao concurso em causa se fará por referência aos elementos com que os mesmos instruíram a candidatura que apresentaram, sendo de desprezar quaisquer elementos, circunstâncias ou vicissitudes que tenham ocorrido posteriormente.
Donde é de se concluir que tanto a experiência como outras valências ou aptidões curriculares que os Contra-Interessados venham a obter pelo desempenho das funções de Professor Associado na pendência dos autos principais serão totalmente irrelevantes caso o procedimento concursal que serve de cenário aos presentes autos tenha que ser renovado em virtude da procedência da pretensão formulada pelo Requerente no processo principal.
Daí que seja de concluir que na presente situação não se esteja perante um caso em que a não se decretar a providência cautelar requerida se verificará uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação que retirarão utilidade à decisão a proferir no âmbito do processo principal.
Sendo necessário também não olvidar, tal como é referido no segundo dos excertos que supra transcrevemos, que é ónus do Requerente carrear para os autos a alegação de factualidade concreta da qual se possa concluir pela verificação in casu do periculum in mora. Circunstância que manifestamente não ocorre nos presentes autos, onde o Requerente se queda por uma alegação meramente conclusiva de existência de periculum in mora, sem alegar quaisquer factos concretos a partir dos quais se pudesse concluir pela verificação de uma situação de facto consumado que retirasse qualquer utilidade à decisão a ser proferida no processo principal, ou cuja demora na decisão do processo principal determinasse a produção de prejuízos de difícil reparação.
Consequentemente, tendo em consideração tudo quanto supra afirmámos, impõe-se a conclusão que no presente processo cautelar não se verifica o requisito do periculum in mora. O que tendo em consideração a necessidade de verificação cumulativa dos requisitos do artigo 120°, n.° 1 do CPTA para que se decrete a providência cautela, determina que a pretensão cautelar do Requerente irremediavelmente soçobre.
Nessa decorrência, visto o irremediável soçobrar da pretensão cautelar do Requerente, fica prejudicado, nos termos supra expostos, o conhecimento dos requisitos do fumus bonis iuris e da ponderação de interesses.“
Este julgamento está inteiramente correcto.
Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devem verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora.
Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos.
A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida.
Por seu turno, ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, uma terceira questão a apreciar, a relativa à ponderação dos interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA.
Considera o Recorrente que nos art.ºs 3.º a 177.º da PI alegou um conjunto de factos que deviam ter sido seleccionados pelo Tribunal ad quo e sujeitos a instrução, por serem factos essenciais e manifestamente imprescindíveis à boa decisão da causa, designadamente, para a análise dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora. Mais invoca o Recorrente, que estavam alegados nos art.ºs 403.º a 423.º, em especial nos art.ºs 404.º. 405.º, 407.º, 408.º e 412.º, factos concretos que fundavam o periculum in mora.
Como decorre da decisão recorrida, a mesma julgou não provado o requisito periculum in mora.
Já referimos que os requisitos para o decretamento da providência requerida são cumulativos.
Logo, a falta do requisito periculum in mora implicaria, necessariamente, o claudicar da providência requerida.
Nesta perspectiva, a selecção e instrução dos factos que importavam para a decisão da causa poderia ficar circunscrita à apreciação dos factos alegados e relativos ao referido requisito periculum in mora. Ou seja, no caso, verificada que estava a inexistência ou a insuficiência na alegação de factos que suportassem o requisito periculum in mora, dispensava-se a selecção e instrução dos factos relativos ao requisito (cumulativo) fumus boni iuris, desde logo porque este último conhecimento ficaria necessariamente prejudicado pela não verificação daquele periculum in mora.
Na actividade instrutória e no julgamento da matéria de facto, o Tribunal não tem de considerar todos os factos alegados pelas partes, independentemente da solução que possa ser dada ao caso, mas apenas lhe cabe dirimir a causa segundo as diversas soluções plausíveis em Direito. Deve o juiz submeter a instrução os factos necessitados de prova, atendendo à sua utilidade face à resolução concreta da causa e deve evitar que a instrução e julgamento sejam inutilmente sobrecarregados com a prova de factos irrelevantes ou desnecessários para o dirimir do litígio - cf. art.ºs 410.º, 596.º, n.º 1, 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, 89.º-A, n.º1, 90.º, n.º 1, 2, 94.º, n.ºs 2 e 118.º, n.º 1, do CPTA.
Por outro lado, apenas se deve submeter à instrução e prova factos da vida, factos materiais e concretos, excluindo-se dessa prova as alegações de Direito, os juízos conclusivos ou as valorações de factos.
Portanto, não há que apontar nenhum erro à decisão recorrida quando não abriu lugar à instrução relativamente a factos que visassem a prova do periculum in mora. Na situação em apreço, tal prova revelava-se inútil ou irrelevante, porque a providência teria necessariamente de claudicar por não se verificar o requisito periculum in mora.
Apreciada a PI, verifica-se, que nos art.ºs 3.º a 177.º, sob a epígrafe “Dos factos”, o A. alega diversos factos materiais e concretos. Porém, relativamente a factos que podem fundar o requisito periculum in mora, nestes artigos nada se alega. Isto é, a parte da PI em que o A. e Recorrente invoca o elenco de factos que subjazem à sua pretensão é totalmente omissa relativamente a factos que se relacionem, ou que possam suportar, o alegado requisito periculum in mora.
Diz o Recorrente que os factos relativos a tal requisito se espraiam em outros pontos da PI, designadamente nos art.ºs 403.º a 423.º, em especial nos art.ºs 404.º. 405.º, 407.º, 408.º e 412.º dessa peça processual.
De notar, que a partir do art.º 178.º da PI, assume-se que aí se indica o “Do Direito”, tal como decorre do correspondente subtítulo.
Sem embargo, apreciados os 403.º a 423.º da PI, com o subtítulo “Do periculum in mora”, é fácil constatar que aí não são alegados factos materiais e concretos, mas são alegadas, sim, razões de Direito, conclusões, juízos diversos, ou são feitas valorações e presunções não alicerçadas em factos reais e materiais, da vida.
Na verdade, os art.ºs 403.º, 409.º, 410.º, 413.º, 414.º, 422.º e 425.º da PI são manifestamente alegações de Direito. Já os art.ºs 404.º a 408.º, 411.º, 412.º e 415.º a 421.º da PI são essencialmente juízos conclusivos e valorativos. Nestes últimos artigos o A. diz apenas, em termos totalmente conclusivos e genéricos, que a carreira docente universitária desenvolve-se em modo concorrencial, por via de concursos e que se um concurso é viciado a progressão na carreira docente universitária fica necessariamente prejudicada, pois os docentes participam em júris de concursos e em outras actividades docentes em função da posição ganhadora em tais concursos, no caso, no concurso de professor associado.
Tal como decorre das indicadas alegações do A., este não invoca que devesse ser posicionado nos primeiros lugares do concurso, ao invés do 5.º lugar, onde efectivamente. Portanto, o A. não invoca na PI que tivesse reais possibilidades de ser colocado na posição de professor associado no âmbito do concurso em apreço. Igualmente, o A. não alega que concretos júris se estimam vir a ser constituídos e os quais não integraria, ou que actividades docentes ficarão efectivamente negadas. No que se refere aos concretos prejuízos que não possam vir a ser reconstituídos futuramente, as alegações do A. são essencialmente conclusivas.
No restante, a circunstância do A. não poder aceder ao desempenho de funções que exijam a categoria de professor associado, na decorrência de não ter alcançado tal posição no âmbito deste concurso, é uma decorrência lógica e, nessa medida, constitui uma presunção judicial, pelo que a prova dessa alegação não exigiria inexoravelmente a abertura de uma fase de instrução.
Porém, tal situação – relativa à impossibilidade do A. aceder ao desempenho de funções que exijam a categoria de professor associado, por não deter essa categoria para a qual tentou aceder por via do concurso que se impugna – nas circunstâncias do caso, por si só, não é um prejuízo suficiente para se preencher o requisito periculum in mora.
Considerando que o A. não alega factos concretos que permitam antever que na hipótese do processo principal vir a ser julgado procedente, por via da a reconstituição da situação de facto que existiria caso não tivessem ocorrido as invocadas ilegalidades, ficaria necessariamente posicionado num lugar do concurso que lhe permitiria aceder à categoria de professor associado, já não há que equacionar aqui os prejuízos desse não posicionamento. Ou seja, não havendo factos a partir dos quais se possa vislumbrar a hipótese de em sede de reconstituição da situação de facto o A. e Recorrente ser efectivamente posicionado num lugar do concurso, que lhe permitiria aceder à categoria de professor associado, a circunstância desse não posicionamento objectar ao acesso a funções que exijam tal categoria, não constituiu um prejuízo provável, porque derive do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
Como se refere na sentença recorrida, atendendo à causa de pedir apresentada e aos vícios invocados, ainda que o processo principal proceda, não é crível que em sede de reconstituição da situação conforme a legalidade se deva exigir a condenação da FDUL a colocar o A. numa posição do concurso que necessariamente lhe confira direito à nomeação na categoria de professor associado. Logo, não se antevêem agora prejuízos decorrentes da impossibilidade de reconstituição futura da situação jus-laboral do ora Recorrente.
Em suma, há que acompanhar a decisão recorrida quando julgou não verificado o requisito periculum in mora e fez claudicar a providência.
Claudicando o recurso, fica prejudicado o conhecimento da ampliação do mesmo requerida pelo Contra-interessado.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
Lisboa, 6 de Maio de 2021.
(Sofia David)
O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo.