Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I. RELATÓRIO:
A. J. intentou contra M. D., S. R., V. M. e B. D. ação declarativa sob a forma de processo comum na qual pretende ver:
A) Decretar-se a ilegalidade e suspensão da eficácia das disposições testamentárias constantes do testamento do pai do Autor, designadamente no que diz respeito aos legados efectuados às Rés, até que seja proferida decisão definitiva sobre o inventário e partilha das heranças de ambos os pais do Autor;
B) Declarar-se a nulidade do registo predial promovido pela 2.ª Ré pela Ap. 2481 de 2017.09.20, através da qual foi a mesma responsável pela criação de uma descrição nova, sob o n.º ... da freguesia de ..., o que fez com base na alegação de uma realidade que é falsa, designadamente, de que o referido prédio se encontrava omisso no registo predial, quando tal não correspondia à verdade;
C) Reconhecer-se e declarar-se a nulidade do legado outorgado pelo pai do Autor a favor da aqui 1.ª Ré, pelo qual lhe transmitiu o prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., composto de casa de dois pisos, inscrito na matriz sob o extinto artigo matricial ..., correspondente ao actual artigo matricial ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob a descrição 24 da freguesia de ...;
D) Condenar-se a 1.ª Ré a reconhecer a nulidade do legado que lhe foi outorgado pelo pai do Autor, que é também seu pai, e a abster-se de praticar ou promover a prática de quaisquer actos de oneração e/ou de alienação do bem imóvel legado, aí se compreendendo todo e qualquer acto susceptível de alterar o imóvel e/ou diminuir o respectivo valor patrimonial, incluindo a celebração de contratos de qualquer tipo ou natureza que tenham por objecto o mesmo, nomeadamente, vender, arrendar, constituir comodato, usufruto e hipoteca, entre outros;
E) Reconhecer-se e declarar-se a nulidade do legado outorgado pelo pai do Autor a favor da aqui 2.ª Ré, pelo qual lhe transmitiu o prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia e concelho de ..., composto de casa de morada e rossios, outrora inscrito matriz sob o extinto artigo matricial ..., correspondente ao actual artigo matricial ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob a descrição ... da freguesia de ...;
F) Condenar-se a 2.ª Ré a reconhecer a nulidade do legado que lhe foi outorgado pelo pai do Autor, e a abster-se de praticar ou promover a prática de quaisquer actos de oneração e/ou de alienação do bem imóvel legado, aí se compreendendo todo e qualquer acto susceptível de alterar o imóvel e/ou diminuir o respectivo valor patrimonial, incluindo a celebração de contratos de qualquer tipo ou natureza que tenham por objecto o mesmo, nomeadamente, vender, arrendar, constituir comodato, usufruto e hipoteca, entre outros;
G) Condenar as Rés a preservarem os imóveis em causa, dos quais são actuais possuidoras, livres de ónus e encargos de qualquer natureza, conforme se encontram na presente data;
H) Proibir as Rés de promover quaisquer actos de registo no Registo Predial dos imóveis em causa, com as descrições prediais n.º .. e ..., ambos da freguesia de ..., do Registo Predial de ..., bem assim como dos imóveis descritos junto da mesma Conservatória de Registo Predial de ... sob as descrições ... e ..., ambos da freguesia de ..., os quais igualmente pertencem ao acervo patrimonial da herança deixada pelos seus pais e que, por as mesmas ainda não se encontrarem partilhadas, permanecem indivisas e sem determinação de parte ou direito a favor de quem quer que seja.”
No saneador, foi, então, proferida decisão a absolver os Réus da instância relativamente à totalidade dos pedidos deduzidos, com fundamento em ineptidão da petição inicial relativamente a todos eles, nos termos que a seguir se transcrevem:
Quanto ao primeiro pedido – o que é formulado sob a letra “A” -, atendendo aos seus termos e intenção, bem se vê que não pode ter lugar em sede de acção declarativa, pois não se destina a definir qualquer direito ou a fixar definitivamente quaisquer termos de uma concreta relação jurídica, assumindo carácter evidentemente provisório e precário. Quando muito tal enunciação petitória encontraria enquadramento legal em sede de providência cautelar não especificada atento o seu evidente propósito cautelar, mas nunca nesta sede.
A forma de processo é o modo específico como o legislador definiu o modelo e os termos dos actos a praticar e dos trâmites a observar pelas partes e pelo tribunal com vista à aquisição adequada dos elementos de facto e de direito que permitem decidir uma determinada pretensão, podendo assim definir-se como a configuração da estrutura de actos e procedimentos a que deve obedecer a preparação e julgamento de determinado litígio.
Na nossa legislação processual civil o autor não tem liberdade para escolher a forma de processo que julgue melhor servir os seus interesses, pelo contrário, se a sua pretensão couber dentro do âmbito de aplicação de determinada forma de processo é essa e apenas essa a que pode seguir a sua acção. No processo declarativo, existe a forma do processo comum, que é única (artigo 548º do Código de Processo Civil) e existem formas de processo especial, que são diversas (artigo 549º do Código de Processo Civil).
O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, enquanto o processo comum se aplica a todos os casos a que não corresponda processo especial (artigo 546º, nº 2, do Código de Processo Civil). Consagra-se, deste modo, o princípio da especialidade das formas processuais. Por esse motivo, para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão ou a forma do processo comum se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial.
O elemento da acção fundamental para determinar a forma do processo é o pedido. O processo deve seguir a forma em cuja finalidade se integre o pedido formulado pelo autor. O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Trata-se, portanto, em primeiro lugar, de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados.
Depois, trata-se de um vício que, excepto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do nº 1, do artigo 186º, do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial.
No nosso caso, a pretensão do Autor tal como surge enunciada sob a letra A do petitório é inaproveitável pois corresponde a uma forma de processo especial, a saber, o procedimento cautelar e, assim sendo, deve ser qualificado como um pedido nulo. Esta consideração individualística do pedido formulado sob a alínea A, conduzindo à ineptidão parcial da petição inicial, com a consequente absolvição dos Réus da instância quanto ao pedido formulado na alínea A do petitório1 (1 No sentido da admissibilidade da figura da ineptidão parcial da petição inicial, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.12.2016, relatado por Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt.) – cfr. artigo 193º, 186º, 577º e 578º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 193º, 186º, 577º, 578º, 595º, nº 1, alínea a), 278º e 279º, do Código de Processo Civil, julgo verificada a ineptidão da petição inicial relativamente ao pedido formulado sob a alínea A) do petitório, e, consequentemente, absolvo os Réus da instância relativamente a tal pedido.
Na alínea B do petitório, o pedido é formulado do seguinte modo: “declarar-se a nulidade do registo predial promovido pela 2.ª Ré pela Ap. 2481 de 2017.09.20, através da qual foi a mesma responsável pela criação de uma descrição nova, sob o n.º... da freguesia de ..., o que fez com base na alegação de uma realidade que é falsa, designadamente, de que o referido prédio se encontrava omisso no registo predial, quando tal não correspondia à verdade”.
Nos termos do disposto no artigo 16º do Código do Registo Predial, que versa sobre as causas de nulidade do registo, pode ler-se que “o registo é nulo: (…) a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos; (…) b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado; (…) c) Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere; (…) d) Quando tiver sido efectuado por serviço de registo incompetente ou assinado por pessoa sem competência, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil e não possa ser confirmado nos termos do disposto no artigo seguinte; (…) e) Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do princípio do trato sucessivo”.
Ora, analisada a causa de pedir que se pretende que sustente este pedido não se vislumbra qualquer facto que possa conduzir à nulidade do registo. Concretizando: inexiste qualquer facto alegado que permita concluir, a ser provado, existir uma violação do princípio do trato sucessivo ou qualquer inexactidão ou omissão que instale a incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere.
O núcleo da factualidade em que assenta o pedido formulado e sob análise traduz-se, e aqui valemo-nos da própria versão do Autor, no seguinte: em vida dos pais do Autor, foram feitas obras de vulto no terreno que fazia parte do prédio onde viviam aqueles; após as obras passaram a existir duas casas autónomas – a casa pequena e a casa grande; o serviço de finanças competente criou um artigo próprio para a casa grande; delimitando-o e autonomizando-o da casa pequena; a casa grande e a casa pequena são, materialmente, dois edifícios distintos e autónomos; à casa grande e respectivos terrenos corresponde o artigo matricial ...º e à casa pequena e respectivos terrenos corresponde o artigo matricial ...º (antigo 53º).
Portanto, a casa grande enquanto unidade material autónoma e distinta e fonte autónoma e distinta de tributação da casa pequena tinha, de facto, a sua descrição omissa na Conservatória do Registo Predial.
Dos factos alegados não resulta qualquer incerteza quanto aos sujeitos ou ao objecto da relação jurídica a que se refere o facto registado. Por outro lado, dos factos alegados não resulta qualquer violação do princípio do trato sucessivo: os sujeitos da transmissão decorrem dos títulos apresentados, não tendo estes sido postos em causa, com factos idóneos, na sua validade.
Consequentemente, e faltando causa de pedir que sustente o peticionado na alínea B), devemos concluir que a petição inicial é inepta, ao abrigo do disposto no artigo 186º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil, relativamente ao peticionado na alínea B do petitório.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 186º, 577º, 578º, 595º, nº 1, alínea a), 278º e 279º, do Código de Processo Civil, julgo verificada a ineptidão da petição inicial relativamente ao pedido formulado sob a alínea B) do petitório, e, consequentemente, absolvo os Réus da instância relativamente a tal pedido.
Nas alíneas C), D), E) e F) do petitório, os pedidos são formulados do seguinte modo: “C) Reconhecer-se e declarar-se a nulidade do legado outorgado pelo pai do Autor a favor da aqui 1.ª Ré, pelo qual lhe transmitiu o prédio urbano sito no lugar de ..., freguesia e concelho de ..., composto de casa de dois pisos, inscrito na matriz sob o extinto artigo matricial ..., correspondente ao actual artigo matricial ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob a descrição .. da freguesia de ...; D) Condenar-se a 1.ª Ré a reconhecer a nulidade do legado que lhe foi outorgado pelo pai do Autor, que é também seu pai, e a abster-se de praticar ou promover a prática de quaisquer actos de oneração e/ou de alienação do bem imóvel legado, aí se compreendendo todo e qualquer acto susceptível de alterar o imóvel e/ou diminuir o respectivo valor patrimonial, incluindo a celebração de contratos de qualquer tipo ou natureza que tenham por objecto o mesmo, nomeadamente, vender, arrendar, constituir comodato, usufruto e hipoteca, entre outros; E) Reconhecer-se e declarar-se a nulidade do legado outorgado pelo pai do Autor a favor da aqui 2.ª Ré, pelo qual lhe transmitiu o prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia e concelho de ..., composto de casa de morada e rossios, outrora inscrito matriz sob o extinto artigo matricial ..., correspondente ao actual artigo matricial..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob a descrição ... da freguesia de ...; F) Condenar-se a 2.ª Ré a reconhecer a nulidade do legado que lhe foi outorgado pelo pai do Autor, e a abster-se de praticar ou promover a prática de quaisquer actos de oneração e/ou de alienação do bem imóvel legado, aí se compreendendo todo e qualquer acto susceptível de alterar o imóvel e/ou diminuir o respectivo valor patrimonial, incluindo a celebração de contratos de qualquer tipo ou natureza que tenham por objecto o mesmo, nomeadamente, vender, arrendar, constituir comodato, usufruto e hipoteca, entre outros”.
O núcleo da factualidade em que assentam os pedidos formulados e sob análise traduz-se, e aqui valemo-nos da própria versão do Autor, no seguinte: uma vez que a herança da mãe G. M. (falecida no ano de 2005) ainda não se encontrava, como não se encontra, partilhada, não podia o pai (falecido em 2017) legar os bens que legou à filha M. D. e à neta S. R. porque (i) os bens legados não lhe pertenciam exclusivamente e (ii) porque tais legados violam a “quota disponível da respectiva herança”. O Autor alega, e já está demonstrado nos autos, que está pendente um processo de inventário para partilha dos bens deixados por G. M. e E. D
Quanto ao primeiro dos fundamentos invocados não assiste razão ao Autor. Com efeito, da factualidade invocada não se retira qualquer fundamento concreto que permita sancionar com nulidade os legados realizados. Ao invés, a solução que o legislador consagrou para estes casos retira-se da conjugação do disposto nos artigos 2252º, 2251º, nº 4, e 1685º, nº 2, do Código Civil. Ou seja, o legislador nos casos de bens comuns legados e no caso de legados a co-herdeiros afastou-se da solução da nulidade prevista no nº 1, do artigo 2251º, nº 1, aplicável apenas aos casos de legado de coisa pertencente ao (i) sucessor onerado com encargo ou (ii) a terceiro. O caso apresentado pelo Autor não se enquadra nesta previsão. Enquadra-se, isso sim, nas excepções referidas e na composição dos quinhões. Só que tal apenas pode ser feito no processo de inventário, no confronto com o valor de todo o acervo patrimonial e no confronto com todos os herdeiros e legatários, não sendo a acção declarativa com processo comum o meio próprio para compor os interesses em confronto.
Estas últimas considerações aplicam-se igualmente ao segundo dos fundamentos invocados. Estamos perante um meio impróprio. A intangibilidade da legítima apenas pode ser salvaguardada em processo de inventário no com o valor de todo o acervo patrimonial e no confronto com todos os herdeiros e legatários.
Daí que nos vejamos obrigados a reproduzir as considerações expendidas aquando da apreciação do pedido formulado sob a alínea A. Sublinhemos apenas que o erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais.
Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Trata-se, portanto, em primeiro lugar, de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados.
Depois, trata-se de um vício que, excepto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do nº 1, do artigo 186º, do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial.
No nosso caso, a pretensão do Autor tal como surge enunciada sob a letra C a F do petitório é inaproveitável pois corresponde a uma forma de processo especial, a saber, o processo de inventário e, assim sendo, deve ser qualificado como um pedido nulo. Esta consideração conduz à ineptidão parcial da petição inicial, com a consequente absolvição dos Réus da instância quanto ao pedido formulado nas alíneas C a F do petitório – cfr. artigo 193º, 186º, 577º e 578º, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 193º, 186º, 577º, 578º, 595º, nº 1, alínea a), 278º e 279º, do Código de Processo Civil, julgo verificada a ineptidão da petição inicial relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas C) a F) do petitório, e, consequentemente, absolvo os Réus da instância relativamente a tais pedidos.
Quanto aos pedidos formulados sob as alíneas G e H do petitório são pretensões que consubstanciam deveres legais dos herdeiros, que se encontram previstos na lei e nesta encontram sanções para a sua violação. Não carece o Autor de tutela jurisdicional. E não alegou factos que justifique um dictat jurisdicional.
Também aqui, portanto, inexiste causa de pedir.
Em face do exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 186º, 577º, 578º, 595º, nº 1, alínea a), 278º e 279º, do Código de Processo Civil, julgo verificada a ineptidão da petição inicial relativamente ao pedido formulado sob as alíneas G) e H) do petitório, e, consequentemente, absolvo os Réus da instância relativamente a tais pedidos.
Encontrando-se os Réus absolvidos da instância relativamente à totalidade dos pedidos deduzidos, absolvem-se os Réus da presente instância, ao abrigo do disposto no artigo 278º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Custas pelo Autor.
Inconformado com essa decisão veio o Autor interpor o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos:
a. O aqui Recorrente apresenta nestes autos, e de forma tempestiva, o recurso que tem por objeto a reapreciação do “julgamento” feito, sem ter sido produzida qualquer prova e, portanto, numa apreciação meramente abstrata, em sede de Despacho Saneador na Douta Sentença.
b. Desde logo, não logramos consentir com a ausência de interesse do Venerando Tribunal ad quo em apreciar e valorar a matéria de facto alegada, uma vez que a mesma, vindo a ser provada, como se propôs o Autor Recorrente, importaria necessariamente uma decisão diferente dos presentes autos
c. Bem como também, não logramos em concordar com a apreciação abstrata que o mesmo Venerando Tribunal fez de todos os pedidos deduzidos, eximindo-se do seu dever de julgar os presentes autos de acordo com o regime legal aplicável e com a necessidade da tutela jurisdicional efetiva que o Autor Recorrentes nestes autos reclama.
d. Estamos em crer que a Douta Sentença recorrida é nula, por atentar contra a tutela jurisdicional efetiva reclamada pelo Autor Recorrente, e nesses termos, deverá ser revogada e substituída por uma outra que ordene a baixa dos presentes autos à primeira instância, com vista a ser produzida prova sobre toda a matéria de facto alegada por ambas partes, no respeito pelo princípio do dispositivo.
e. Desde logo, em respeito ao formulado pela Alínea A (da ilegalidade dos legados feitos às rés, por testamento, pelo pai do autor recorrente) não pode o Recorrente estar mais em desacordo, porquanto o Venerando Tribunal ad quo procedeu a um enquadramento do referido pedido como tendo um carácter evidentemente provisório e precário.
f. O que, com uma leitura atenta e interessada ao conteúdo e termos da petição inicial, designadamente, à parte a que se refere o pedido deduzido sob a alínea a), deve necessariamente levar-nos à conclusão inversa, uma vez que, não está em causa, de todo, um qualquer pedido com carácter provisório e precário, mas sim e pelo contrário, com um pedido com um carácter evidentemente definitivo.
g. O peticionado pelo Autor foi um juízo pleno e com todas as garantias processuais, com respeito por toda a tramitação própria das ações declarativas – e não através de um juízo superficial e urgente, como sucede com as providências cautelares.
h. No que toca ao peticionado pela alínea B) - relativo à nulidade do registo predial promovido pela 2.ª ré – o Requerente não pode, mais uma vez, conformar-se, visto que, o Venerando Tribunal ad quo interpretou de forma totalmente equivocada a factualidade meramente alegada e na qual assenta a alínea B) do petitório deduzido pelo Autor Recorrente e, para além disso, errou notoriamente na interpretação e aplicação do direito que incidirá sobre essa factualidade.
i. Primeiramente, o Venerando Tribunal ad quo cometeu desde logo o erro de se agarrar a uma realidade material, fáctica, em relação à qual, para valer enquanto tal e ser usada para a definição de quaisquer relações jurídicas, teria que ter sido alvo da devida prova, em sede da instrução dos presentes autos, o que não aconteceu e ainda, por outro lado, socorreu-se de um regime que, segundo cremos, não tem aqui aplicação.
j. Em respeito à nulidade dos legados–formulado nas alíneas C) a F–o Autor Recorrente não pode deixar de discordar do entendimento propugnado pelo Venerando Tribunal ad quo.
k. Conforme se retira do regime legal aplicável ao processo de inventário, à luz do regime legal em vigor à data dos factos sub judice, bem assim como da mais douta jurisprudência: “a suspensão do processo de inventário, em qualquer das situações, apenas se justifica quando se suscitem questões de que dependa a admissibilidade do processo de inventário ou a definição dos direitos dos interessados diretos na partilha.”
l. Ora, é precisamente no caso sub judice, que está em causa definição dos direitos dos interessados na partilha, nomeadamente, as nulidades invocadas pelo Autor Recorrente respeitam precisamente à necessidade de tutela dos direitos dos diversos interessados na partilha da herança dos pais do Autor Recorrente.
m. Conforme tivemos oportunidade de averiguar anteriormente, não se trata, pois, de uma matéria a ser resolvida no âmbito do processo de inventário, mas sim no âmbito dos presentes autos, nos quais, de forma prejudicial a tal processo, as referidas nulidades foram invocadas e se requer que venham a ser reconhecidas e declaradas.
n. Por fim, quanto à questão relativa à tutela jurisdicional – pedidos deduzidos nas alíneas G) a H) – não podemos, novamente, deixar de nos espantar ou surpreender com o entendimento propugnado na Douta Sentença recorrida, uma vez que, nos parece totalmente inadmissível que o Venerando Tribunal ad quo se limite a remeter para o regime legal.
o. Conforme tivemos oportunidade de verificar, temos nestes autos duas das interessadas diretas na partilha apossaram-se do património pertencente à herança ainda indivisa e do mesmo dispuseram como bem entenderam, tendo, aliás, procedido inclusivamente ao registo dos mesmos em seu próprio nome e nem sequer em nome da herança ainda indivisa deixada pelos pais do Autor Recorrente.
p. Se é certo que – como diz a Douta Sentença recorrida – que as pretensões do Autor Recorrente consubstanciam deveres legais dos herdeiros, que se encontram previstos na lei e nesta encontram sanções para a sua violação, também é certo que, esses deveres legais foram completamente atropelados pelas Ré Recorridas, principalmente pela 2.ª Ré Recorrida, como ainda o são nos dias de hoje, necessitando o Direito de ser reafirmado e imposto coercivamente às mesmas.
q. Pelo que, afirma-se novamente a necessidade e razão de ser dos presentes autos, carecendo os direitos do Autor Recorrente de efetiva tutela jurisdicional, tanto no âmbito dos presentes autos como dos autos de inventário, atualmente ainda pendentes.
r. Note-se que, se os presentes autos tivessem sido convenientemente apreciados – se tivesse ido para além do saneador sentença – o Recorrente entende que importariam a condenação destas, para além dos demais, nos pedidos deduzidos sob as alíneas G) e H).
s. O Requente afirma – em consonância com o referido – que, o regime legal é claro e foi violado em todos os pedidos, colocando em causa o recurso à tutela jurisdicional efetiva reclamada.
t. Assim sendo, perante tudo o quanto foi explanado só se pode concluir que – como o fizemos relativamente aos demais pontos do presente recurso – a Douta Sentença ora recorrida deverá ser revogada e substituída por uma outra em que se ordene a baixa deste processo para que os referidos pedidos sejam definitivamente apreciados, com todas as legais consequências.
Termina pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se integralmente a Sentença recorrida que deverá ser substituída por uma outra, que ordene a baixa dos presentes autos à primeira instância para produção de prova relativamente à matéria de facto alegada pelo Autor Recorrente, seguindo-se os demais trâmites até final, julgando-se então totalmente procedentes os pedidos por si formulados.
Os Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela confirmação do decidido.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do NCPC).
No caso vertente, as questões a decidir que relevam das conclusões recursórias são as seguintes:
- Saber se se verifica erro insanável na forma do processo conducente à absolvição parcial da instância relativamente aos pedidos formulados em C) a F) e A) ou se, pelo contrário, devem os autos prosseguir para conhecimento das questões de mérito a tais pedidos atinentes;
- Saber se se ocorre ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, também conducente à absolvição parcial da instância, relativamente aos pedidos formulados em B), G) e H), ou se, pelo contrário, devem os autos prosseguir para conhecimento das respetivas questões de mérito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Os Factos
Os factos a considerar são os constantes do relatório que antecede.
O Direito
Em causa está, como já se disse, saber se há ou não razões para a determinada absolvição da instância com fundamento em, quanto a alguns dos pedidos, erro insuprível na forma do processo ou, quanto a outros, em ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir.
Vejamos.
Quanto ao erro na forma do processo escolhido:
Como se sabe, “perante a invocação de um determinado direito subjectivo e livremente escolhida pelo autor a pretensão que contra o réu pretende deduzir, deve aquele, de seguida, ajustar a sua estratégia aos instrumentos processuais criados e, de entre eles, escolher aquele que for legalmente o mais adequado, e, desde logo, a forma de processo” (Acórdão da Relação de Lisboa, de 22.02.2007, Relatora – Isabel Canadas).
Se o meio processual empregue não for apropriado ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual a que alude a decisão recorrida.
“O erro na forma de processo é um vício que se encontra definido e regulado na secção das nulidades processuais. Enquanto nulidade possui um regime próprio consagrado no artigo 193.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
Trata-se, portanto, em primeiro lugar de um vício sanável através da prática dos actos necessários à recondução do processo à forma adequada, sanação essa que só será inviável nos casos em que face às especificidades da forma adequada e da forma até aí seguida não seja possível aproveitar os actos já praticados.
Depois, trata-se de um vício que, excepto quando for insanável, não determina a nulidade de todo o processo uma vez que nos termos expressos do n.º 1 do artigo 186.º do Código de Processo Civil esta só ocorre quando for inepta a petição inicial. Por conseguinte, o erro na forma de processo também não é uma excepção dilatória, em cujo elenco se inclui de facto a nulidade de todo o processo (artigo 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil) mas no que, como vimos, não está compreendido o erro na forma de processo.” (Acórdão da Relação do Porto, de 8 de março de 2019, Relator – Aristides Rodrigues de Almeida)
O erro na forma do processo constitui, portanto, uma nulidade, de conhecimento oficioso que, no entanto, só em casos excecionais, quando a forma processual utilizada for completamente inidónea para a obtenção da pretensão do autor, pode conduzir à extinção da instância com base na nulidade de todo o processado (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 248 e 249).
Importa, por outro lado, “não confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção).
Ou seja: a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da acção.” (citado acórdão da Relação de Lisboa)
Por outras palavras, a idoneidade do processo afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
Em suma, “o que caracteriza o erro na forma do processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo diversa do empregue e não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que, pela forma de processo efetivamente adotada, se venha a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor.” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC Anotado I, pág. 232)
Ora, no que tange aos pedidos formulados nas alíneas C) a F) do petitório, o erro da decisão recorrida reside exatamente na circunstância de nela se ter aferido a idoneidade do processo utilizado pelo Autor – o processo comum – pela pretensão que, segundo o juiz a quo, o Autor devia ter formulado – aparentemente, no sentido da composição dos quinhões dos herdeiros com salvaguarda da intangibilidade da legítima –, pretensão que, também segundo o juiz a quo, deveria ser formulada em processo de inventário, e não pelas pretensões efetivamente formuladas pelo Autor – reconhecimento e declaração da nulidade dos legados –, pretensões estas relativamente às quais o processo comum se mostra perfeitamente adequado, sendo para o efeito indiferente que o julgador (da primeira instância) as considere inviáveis (o que, aliás, será discutível, considerando o regime específico, previsto no art. 1685º, nº 2, do CC, indicado pelo juiz a quo – cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 05.05.2005, Relator – Manso Rainho).
E para que se alcance a referida conclusão quanto ao erro da decisão recorrida no que tange ao pedido em função do qual deve ser aferida a existência de erro na forma do processo basta atentar na seguinte parte da fundamentação da aludida decisão:
O núcleo da factualidade em que assentam os pedidos formulados e sob análise traduz-se, e aqui valemo-nos da própria versão do Autor, no seguinte: uma vez que a herança da mãe G. M. (falecida no ano de 2005) ainda não se encontrava, como não se encontra, partilhada, não podia o pai (falecido em 2017) legar os bens que legou à filha M. D. e à neta S. R. porque (i) os bens legados não lhe pertenciam exclusivamente e (ii) porque tais legados violam a “quota disponível da respectiva herança”. O Autor alega, e já está demonstrado nos autos, que está pendente um processo de inventário para partilha dos bens deixados por G. M. e E. D
Quanto ao primeiro dos fundamentos invocados não assiste razão ao Autor. Com efeito, da factualidade invocada não se retira qualquer fundamento concreto que permita sancionar com nulidade os legados realizados. Ao invés, a solução que o legislador consagrou para estes casos retira-se da conjugação do disposto nos artigos 2252º, 2251º, nº 4, e 1685º, nº 2, do Código Civil. Ou seja, o legislador nos casos de bens comuns legados e no caso de legados a co-herdeiros afastou-se da solução da nulidade prevista no nº 1, do artigo 2251º, nº 1, aplicável apenas aos casos de legado de coisa pertencente ao (i) sucessor onerado com encargo ou (ii) a terceiro. O caso apresentado pelo Autor não se enquadra nesta previsão. Enquadra-se, isso sim, nas excepções referidas e na composição dos quinhões. Só que tal apenas pode ser feito no processo de inventário, no confronto com o valor de todo o acervo patrimonial e no confronto com todos os herdeiros e legatários, não sendo a acção declarativa com processo comum o meio próprio para compor os interesses em confronto.
Estas últimas considerações aplicam-se igualmente ao segundo dos fundamentos invocados. Estamos perante um meio impróprio. A intangibilidade da legítima apenas pode ser salvaguardada em processo de inventário no com o valor de todo o acervo patrimonial e no confronto com todos os herdeiros e legatários.
Não há, pois, qualquer erro na forma do processo (muito menos um erro insuprível ou, como defendido pelo julgador da primeira instância, uma ineptidão da petição inicial) no que tange aos referidos pedidos formulados nas alíneas C) a F) que justifique a determinada absolvição da instância quanto a tais pedidos, devendo, pois, os autos prosseguir para apreciação do respetivo mérito.
Debrucemo-nos agora sobre a decisão relativa ao pedido formulado sob a alínea A), na medida em que, também quanto a este, a primeira instância parte da existência de erro na forma do processo.
No que a tal pedido concerne, estando em causa, como in casu estão, diversos pedidos cumulados num mesmo processo e sendo relativamente a parte deles a escolha do processo a adequada, para além das considerações habitualmente tecidas sobre o erro na forma do processo e que acima já expusemos, para conhecer do mérito do recurso urge ainda ter presente que em tais casos o desrespeito pela exigência da identidade das formas do processo correspondentes a todos os pedidos (art. 37º, nº 1, ex vi art. 555º, nº 1, ambos do CPC) importa uma cumulação ilegal.
Apesar de não se encontrar no atual código – como no anterior não se encontrava – solução clara e inequívoca quanto à natureza do vício (exceção dilatória atípica ou nulidade processual) e às consequências jurídico-processuais resultantes da cumulação ilegal em referência, continuando, por isso, a persistir dúvidas nesta matéria, somos de opinião que a dedução de pedidos a que correspondam formas processuais diversas constitui uma exceção dilatória atípica determinante da absolvição parcial da instância, no despacho saneador, relativamente à pretensão que não se enquadre na forma que tenha sido indicada pelo autor na petição inicial (neste sentido Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, I, pág. 134 a 136 e CPC Anotado, autores citados, pág. 69).
E assim é exceto se o juiz autorizar a cumulação por nela haver interesse relevante ou por a apreciação conjunta das pretensões ser indispensável para a justa composição do litígio, desde que as diversas formas em causa não sigam uma tramitação manifestamente incompatível (art. 37º, nº 2, ex vi art. 555º, nº 1, ambos do CPC), competindo ao juiz, nos casos por ele autorizados, ajustar a subsequente tramitação às respetivas especificidades (manifestação do princípio da adequação formal), sendo exemplo concreto da hipótese assinalada, o tratado no acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2006 em que se considerou ser de autorizar a cumulação entre um pedido correspondente a uma ação declarativa comum com um pedido correspondente a um processo especial de consignação em depósito (cfr. CPC Anotado I, autores citados, pág. 69).
Isto dito, analisemos, então, o pedido formulado em A) do petitório – Decretar-se a ilegalidade e suspensão da eficácia das disposições testamentárias constantes do testamento do pai do Autor, designadamente no que diz respeito aos legados efectuados às Rés, até que seja proferida decisão definitiva sobre o inventário e partilha das heranças de ambos os pais do Autor.
Este é um pedido que não pode ser interpretado de outro modo que não no sentido de obtenção de uma decisão cautelar até decisão final da partilha, pretensão que, claramente, deve ser formulada no âmbito de um procedimento cautelar. Na verdade, os procedimentos cautelares são exatamente “meios jurisdicionalizados, expeditos e eficazes que permitem assegurar os resultados práticos da ação, evitar prejuízos graves ou antecipar a realização do direito” (CPC Anotado, autores citados, pág. 418).
Estamos, pois, nesta parte, em sintonia com a decisão recorrida quando ali se diz: Quanto ao primeiro pedido – o que é formulado sob a letra “A” -, atendendo aos seus termos e intenção, bem se vê que não pode ter lugar em sede de acção declarativa, pois não se destina a definir qualquer direito ou a fixar definitivamente quaisquer termos de uma concreta relação jurídica, assumindo carácter evidentemente provisório e precário.
Defende, porém, o Recorrente nas conclusões da sua alegação que o por si peticionado foi um juízo pleno e com todas as garantias processuais, com respeito por toda a tramitação própria das ações declarativas – e não através de um juízo superficial e urgente, como sucede com as providências cautelares.
Que dizer?
Confunde o Recorrente providência e procedimento cautelar: como explica Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma de Processo Civil, III, Procedimento Cautelar Comum, pág. 38, providência é a medida cautelar, a pretensão material que é deduzida, e procedimento cautelar a especial forma que deve ser adotada, o conjunto de atos processuais que devem ser praticados.
Assim, para determinar se a forma adequada é a do procedimento cautelar ou da ação de processo comum aquilo em que importa atentar é no caracter da medida solicitada e não na tramitação que a parte pretende que seja seguida para se alcançar esse fim: se o pedido corresponde a uma providência cautelar, se o que se pretende é exercer o direito de acionar uma tutela cautelar, então a forma do processo deve ser a correspondente ao procedimento cautelar, sendo irrelevante que o autor pretenda que tal providência cautelar seja decretada no âmbito de uma ação com processo comum. À parte cabe escolher a medida que pretende seja declarada; ao legislador, o meio processualmente adequado para alcançar o fim visado.
Em conclusão, ao pedido formulado sob a alínea A) corresponde a forma de procedimento cautelar (ninguém tendo defendido, ao contrário do que parece pressupor o Recorrente nas conclusões do recurso, que o meio processualmente adequado a tal pedido fosse o processo de inventário) e aos pedidos formulados sob as alíneas C) a F) a forma de ação de processo comum, forma escolhida pelo Autor, o que, como vimos, conduz à absolvição da instância relativamente à pretensão formulada em A).
Deve, aliás, dizer-se que se não houvesse cumulação ilegal de pedidos por falta de identidade das formas de processo aos mesmos respeitantes, sempre seria de considerar o pedido formulado em A) substancialmente incompatível com os formulados de C) a F) (formulados para todos eles serem atendidos em simultâneo) na medida em que não se pode pedir a suspensão da eficácia de disposições testamentárias e, simultaneamente, em cumulação de pedidos, a declaração da nulidade das mesmas, ou seja, a destruição retroativa dos respetivos efeitos (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 31.05.2016 – Maria João Areias)
Face ao que acima já se expôs importa, pois, confirmar a decisão de absolvição da instância relativamente à pretensão formulada na alínea A) por a mesma não se enquadrar na forma de processo indicada pelo Autor na petição inicial, correspondendo-lhe, antes, a forma de procedimento cautelar, o que torna inadmissível a cumulação de tal pedido nos presentes autos, nenhuma razão existindo para uma excecional autorização de uma tal cumulação.
E quanto aos pedidos restantes pedidos – os formulados sob as alíneas B), G) e H) do petitório – em relação aos quais na decisão recorrida se entendeu julgar verificada a ineptidão da petição inicial e, consequentemente, absolver os Réus da instância relativamente a tais pedidos?
É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial e há ineptidão da petição inicial quando, entre outras hipóteses, falte a causa de pedir – art. 186º, nºs 1 e 2, a), do CPC –, sendo a causa de pedir o facto jurídico concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, o facto jurídico concreto gerador do direito invocado pelo autor e em que este baseia a sua pretensão, isto é, o pedido.
Como recorda Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, I, pág. 174, ao contrário do sistema da individualização – para o qual bastaria a indicação do pedido, “devendo a sentença esgotar todas as possíveis causas de pedir da situação jurídica enunciada pelo autor, impedindo-se que após a sentença houvesse alegação de factos anteriores e que porventura não tivessem sido alegados ou apreciados” –, o sistema da substanciação escolhido pelo legislador “implica para o autor a necessidade de articular os factos de onde deriva a sua pretensão, formando-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado, apenas relativamente aos factos integradores da causa de pedir invocada”, solução que se escora ainda “no respeito do princípio do contraditório, como condição do seu efectivo direito de defesa, impondo-se que ao réu seja dado conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão”, sob pena de não lhe ser exigível que tome uma posição definida relativamente a cada articulado.
Usando as palavras do Acórdão da Relação de Guimarães de 16.02.2017, “nesta consonância, a narrativa em que se consubstancia a petição inicial há-de conter, pelo menos, «os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o Autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido”.
E são factos necessários os que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte (Teixeira de Sousa, in As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, pág. 123). Assim, por exemplo, no caso de ações de anulação e declaração de nulidade a causa de pedir é composta pelos factos de onde o autor faz derivar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
Todavia, não se pode confundir falta de causa de pedir (conducente à ineptidão da petição e à absolvição da instância) com manifesta improcedência do pedido (conducente à absolvição do pedido): “não encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa” (CPC Anotado I, autores citados, pág. 221). Com efeito, como se acentua na obra e local acabados de citar, “aí a ponderação é feita ao nível do fundo da questão, isto é, das condições da ação, sendo um caso de inconcludência ou de inviabilidade da ação, determinante da sua improcedência”.
E é fundamental que a distinção entre um caso e o outro seja bem clara para o julgador porquanto, como na citada obra e local se frisa, “esta circunstância tem importantes reflexos no processo: a ineptidão, sendo uma exceção dilatória (art. 577º, al. b)), gera a absolvição da instância (art. 278º, nº 1, al. b)), isto é, um julgamento formal da lide, não vedando a instauração de outra ação sobre o mesmo objeto (art. 279º, nº 1); já o juízo de inconcludência ou de manifesta improcedência precipita uma decisão sobre o mérito da causa, determinando a absolvição do pedido e a formação de caso julgado material dentro dos factos que constituem a causa de pedir (arts. 5º, nº 1, 580º, 581º, 619º e 620º)”.
Ora, mais uma vez, no que toca aos pedidos ora em causa, o erro do juiz a quo determinante da tomada decisão de absolvição dos Réus da instância residiu, aqui também, na confusão entre um vício processual e a (suposta) inconcludência da ação.
Com efeito, no que tange ao pedido formulado em B) - Declarar-se a nulidade do registo predial promovido pela 2.ª Ré pela Ap. 2481 de 2017.09.20, através da qual foi a mesma responsável pela criação de uma descrição nova, sob o n.º... da freguesia de ..., o que fez com base na alegação de uma realidade que é falsa, designadamente, de que o referido prédio se encontrava omisso no registo predial, quando tal não correspondia à verdade – é a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:
Ora, analisada a causa de pedir que se pretende que sustente este pedido não se vislumbra qualquer facto que possa conduzir à nulidade do registo. Concretizando: inexiste qualquer facto alegado que permita concluir, a ser provado, existir uma violação do princípio do trato sucessivo ou qualquer inexactidão ou omissão que instale a incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere.
O núcleo da factualidade em que assenta o pedido formulado e sob análise traduz-se, e aqui valemo-nos da própria versão do Autor, no seguinte: em vida dos pais do Autor, foram feitas obras de vulto no terreno que fazia parte do prédio onde viviam aqueles; após as obras passaram a existir duas casas autónomas – a casa pequena e a casa grande; o serviço de finanças competente criou um artigo próprio para a casa grande; delimitando-o e autonomizando-o da casa pequena; a casa grande e a casa pequena são, materialmente, dois edifícios distintos e autónomos; à casa grande e respectivos terrenos corresponde o artigo matricial ...º e à casa pequena e respectivos terrenos corresponde o artigo matricial ...º (antigo 53º).
Portanto, a casa grande enquanto unidade material autónoma e distinta e fonte autónoma e distinta de tributação da casa pequena tinha, de facto, a sua descrição omissa na Conservatória do Registo Predial.
Dos factos alegados não resulta qualquer incerteza quanto aos sujeitos ou ao objecto da relação jurídica a que se refere o facto registado. Por outro lado, dos factos alegados não resulta qualquer violação do princípio do trato sucessivo: os sujeitos da transmissão decorrem dos títulos apresentados, não tendo estes sido postos em causa, com factos idóneos, na sua validade.
Da mera leitura desta fundamentação resulta evidente que, mesmo para o julgador da primeira instância, em causa não esteve a falta de alegação na petição inicial de factos da vida real, devidamente concretizados e com relevância jurídica, mas antes, na perspetiva daquele, a insusceptibilidade de o conjunto de factos naquele articulado alegados conduzir à procedência das pretensões no dito acervo de factos assentes, o que, necessariamente, impõe uma decisão ao nível do mérito e não da mera forma.
E também no que concerne aos pedidos formulados em G) e H) – Condenar as Rés a preservarem os imóveis em causa, dos quais são actuais possuidoras, livres de ónus e encargos de qualquer natureza, conforme se encontram na presente data e Proibir as Rés de promover quaisquer actos de registo no Registo Predial dos imóveis em causa, com as descrições prediais n.º 24 e ..., ambos da freguesia de ..., do Registo Predial de ..., bem assim como dos imóveis descritos junto da mesma Conservatória de Registo Predial de ... sob as descrições ... e ..., ambos da freguesia de ..., os quais igualmente pertencem ao acervo patrimonial da herança deixada pelos seus pais e que, por as mesmas ainda não se encontrarem partilhadas, permanecem indivisas e sem determinação de parte ou direito a favor de quem quer que seja. – se não pode afirmar a ineptidão da petição por falta de causa de pedir (nem tampouco uma falta de interesse em agir, a que alude a decisão recorrida sem que, porém, na referida falta funde a decisão tomada) porquanto, como se viu, ao contrário do referido pelo juiz a quo, na petição inicial se mostram alegados factos tendentes à sustentação dos pedidos de declaração de nulidade dos legados (pedidos formulados sob as alíneas C) a F) a que acima nos referimos), sendo certo que os ora em análise (os formulados sob as alíneas G) e H)) mais não são do que pedidos complementares daqueloutros “posto que se mostram formulados na decorrência e pressuposição das invocadas nulidades dos negócios em causa” (Acórdão do STJ de 18.09.2018, Relator – Tomé Gomes).
Em conclusão, exceção feita à absolvição da instância quanto ao pedido formulado em A), deve proceder a apelação com a consequente revogação do despacho recorrido e a determinação do prosseguimento dos autos para apreciação do mérito dos restantes pedidos.
Sumário:
I- A forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida;
II- A inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado consubstancia uma situação de manifesta improcedência da ação e não de erro na forma do processo;
III- A cumulação ilegal por desrespeito pela exigência da identidade das formas do processo correspondentes a todos os pedidos (art. 37º, nº 1, ex vi art. 555º, nº 1, ambos do CPC) constitui uma exceção dilatória atípica determinante da absolvição parcial da instância, no despacho saneador, relativamente à pretensão que não se enquadre na forma que tenha sido indicada pelo autor na petição inicial;
IV- Não se pode confundir falta de causa de pedir (conducente à ineptidão da petição e à absolvição da instância) com manifesta improcedência do pedido (conducente à absolvição do pedido): “não encerra um juízo de ineptidão da petição a afirmação de que, perante os fundamentos fácticos invocados e a pretensão deduzida, o autor não pode obter ganho de causa”.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, exceção feita ao segmento da mesma em que se determina a absolvição parcial da instância no que ao pedido formulado em A) do petitório concerne, e, consequentemente, determinando o prosseguimento dos autos quanto a todos os demais pedidos pelo Autor neles formulados.
Custas da ação na parte correspondente ao pedido formulado na alínea A) pelo Autor, fixando-se em 1/8 a proporção a tal pedido relativa.
Custas do recurso pelo Recorrente e pelos Recorridos na proporção de, respetivamente, 1/8 e 7/8.
Guimarães, 08.07.2020
Margarida Sousa
Afonso Cabral de Andrade
Alcides Rodrigues