1) Tendo a petição do oponente concluído da seguinte forma :
“Termos em que, se requer a v. Excia seja admitida a presente Oposição, sendo a mesma procedente, por provada e consequentemente, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária do Oponente em relação executada.
Mais se requer a V. Excia se digne declarar os actos praticados pelo Oponente em representação e em nome da executada, como actos meramente acessórios, ao mandato exercido pelo Oponente, relativos à venda do prédio do qual a executada era proprietária, como não integrantes de qualquer responsabilidade.
Inexiste contradição entre a causa de pedir e o primeiro pedido, isto é, o que respeita à extinção da execução fiscal contra o oponente. Na verdade, tal extinção pode ter por fundamento, nos termos do art. 204 n.°l al.b) do CPPT qualquer fundamento decorrente de acto administrativo inexistente, nulo ou anulável praticado pela AT em sede de liquidação de imposto.
2) De acordo com o princípio "pró actione" e da tutela judicia efectiva, impunha-se que o M.mo juiz " a quo" acolhesse o primeiro pedido e rejeitasse o segundo por inidoneidade do meio processual seguido, ou, quando muito, ordenasse a notificação do oponente para corrigir a petição.