1RELATÓRIO:
J......... veio interpor recurso da decisão de indeferimento liminar proferida nos presentes autos .
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
- A)Não se verifica no caso em apreço, qualquer contradição entre o pedido e a causa de pedir;
- B)Não poderia o Tribunal a quo concluir pela improcedência da Oposição
Judicial, por ineptidão da petição inicial;
- C)No seu pedido, o Recorrente explanou, de forma clara, os efeitos jurídicos que pretendia com a procedência da sua Oposição;
- D)O Tribunal a quo não teve em consideração as consequências jurídicas do pedido do Recorrente;
- E)Pois, o pedido está em conformidade com a causa de pedir, atendendo a que o efeito pretendido pelo Recorrente é que a procedência da Oposição leve à inexistência de qualquer responsabilidade por parte do Recorrente, quanto ao incumprimento da obrigação por parte da Executada e, consequentemente, que a Execução seja extinta relativamente ao Oponente, como é óbvio.
- F)Tão só, quis o Recorrente que, tudo considerado, fosse afastado o Oponente dessa obrigação, logo extinta a execução contra o mesmo instaurada pela Administração Tributária.
- G)Assim, nunca deveria ter sido considerada inepta a petição inicial, devendo ter sido decidido pela admissão da Oposição, tendo o Tribunal a quo violado as normas constantes do artigo 193°, n.° l e n.° 2, alínea b), do Código de Processo Civil, bem como, o artigo 98° do Código de Procedimento e Processo Tributária
- H)Por consequência, foi também violado o disposto no artigo 209° do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao aplicar a norma constante no n,01, alínea c), pois, a Oposição reunia todas as condições para ser admitida, uma vez que, o Recorrente explanou a sua pretensão de forma clara e coincidente com o pedido, cuja procedência, teria como consequência necessária a extinção do processo de execução fiscal quanto ao Oponente, ora Recorrente.
- I)Pela mesma ordem de razões, o Tribunal a quo, a ter decidido como decidiu, também violou o estipulado no artigo 817°, n.° 4 ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT.
- J)Para além disso, ao não considerar pela continuidade dos trâmites do processo e julgando pelo indeferimento liminar da petição inicial, foi violado ainda o princípio do contraditório, logo, por essa omissão, foram ainda violadas as normas consignadas nos artigos 27° e 19°, n.° 4 da Lei Geral Tributária, atendendo a que o que o Recorrente pretende afastar a responsabilidade solidária ou subsidiária do Oponente relativamente à Executada.
- L)O Recorrente agiu enquanto Advogado, praticando os actos que lhe são próprios (e regulados pelo artigo 1° da Lei n.° 49/2004, de 24 de Agosto) e com os poderes que lhe foram conferidos para o acto, outorga da escritura pública de compra e venda, bem como os necessários ao cumprimento do mandato que foi conferida
Termos em que se invocando o Douto Suprimento do Venerando Tribunal, deverá a Sentença ser revogada e substituída por outra que tenha em consideração as questões que ora se suscitam.
Porém, V. Exas. decidirão como for de JUSTIÇA.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer do seguinte teor:
O magistrado do M.° P.°, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso vem, ao abrigo do art. 289 do CPPT, dizer o seguinte:
A argumentação do recorrente constante das suas alegações confrontada com o sintético despacho recorrido que julgou inepta petição afigura-se-nos eivado de erro de direito porquanto inexiste contradição entre a causa de pedir e o primeiro pedido, isto é, o que respeita à extinção da execução fiscal contra o oponente.
O ora recorrente não advoga a inexistência de responsabilidade tributária ou defende a extinção pura e simples da execução fiscal.
Afigura-se-nos que o oponente se limita a pedir que seja reconhecido que não tem qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária em relação à executada.
Na verdade, tal extinção pode ter por fundamento, nos termos do art. 204 n.°l al. b) do CPPT qualquer fundamento decorrente de acto administrativo inexistente, nulo ou anulável praticado pela AT em sede de liquidação de imposto.
O recorrente, de facto, invocou na petição o que reputa de fundamentos de facto e de direito que, a seu ver, conduzirão à inexistência da sua responsabilidade tributária, na modalidade de responsabilidade solidária ou até subsidiária;
(invoca o opositor que, a seu ver, limitou-se a agir, no exercício do mandato forense, em representação do dono dos bens, o sujeito activo da operada transmissão de bens que deu origem à liquidação do imposto de IRS derivado das mais valias obtidas com a venda de tais bens que é a originária responsável pelo pagamento do imposto liquidado e primitiva executada.
Ora, de acordo com o princípio "pró actione" e da tutela judicia efectiva, impunha-se que o M.mo juiz " a quo" acolhesse o primeiro pedido e rejeitasse o segundo por inidoneidade do meio processual seguido, ou, quando muito, ordenasse a notificação do oponente para corrigir a petição.
Pelo exposto, sem necessidade outras considerações, deverá dar-se provimento ao recurso
Com o que se fará Justiça
2FUNDAMENTAÇÃO. Mostram os autos que:
1) O ora recorrente apresentou em 07/03/2007, no Serviço de Finanças ....., a petição inicial que consta de fls. 6 a 11 onde formulou os seguintes pedidos: “ Termos em que, se requer a v. Excia seja admitida a presente Oposição, sendo a mesma procedente, por provada e consequentemente, ser considerada inexistente qualquer responsabilidade subsidiária ou solidária do Oponente em relação executada.
Mais se requer a V. Excia se digne declarar os actos praticados pelo Oponente em representação e em nome da executada, como actos meramente acessórios, ao mandato exercido pelo Oponente, relativos à venda do prédio do qual a executada era proprietária, como não integrantes de qualquer responsabilidade”.
- 2)No Serviço de Finanças ......., mediante despacho do respectivo Chefe, datado de 28/03/2007, após a autuação e informação do processo de oposição que ali tomou o nº .../...., foi determinada a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
- 3)Em 10/04/2007 foi expedida nota de notificação, para a mandatária do oponente, da recusa do recebimento da petição inicial pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé por a mesma não indicar o valor do processo
- 4)Em 18 de Abril de 2007 o oponente apresentou na Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé a petição inicial que consta de fls. 47 a 52 onde indicou o valor da causa e apresentou exactamente os mesmos pedidos referidos em 1).
- 5)Em 05/07/2007 o Mº Juiz do Tribunal administrativo E Fiscal de Loulé proferiu o despacho de fls. 58 e 59, que se reproduz infra, através do qual indeferiu liminarmente a petição inicial, e o mesmo foi notificado por via postal expedida em 08/06/2007.
- 6)Reagiu o oponente apresentando o presente recurso em 22/06/2007.