Apelação 2017/11.0TJPRT.P1
Acção declarativa – Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho - , 2º Juízo Cível do Porto
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
B…, casado, reformado, residente na …, .., em …, intentou a presente acção declarativa, ao abrigo do Decreto-Lei 108/2006, de 8 de Junho, contra C…, residente na Rua …, …, rés-do-chão, no Porto, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano inscrito na matriz respectiva da freguesia ... sob o artigo 10.690º e consequente entrega livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação.
Alegou, para tanto, que, por escrito datado de 1 de Julho de 1970, deu de arrendamento esse prédio a D…, falecido marido da ré, pela renda mensal de 1.200$00, a qual, por via dos sucessivos aumentos, se encontra actualmente em 52,00 euros. A ré deixou de ter residência no locado, onde não dorme, não confecciona nem toma refeições, mantendo a persiana da janela que dá para a Rua … sempre semi-aberta, desde há mais de dois anos. O quintal encontra-se em completo abandono, nunca se vendo roupa a secar no estendal lá existente. Isto todos os dias da semana, de dia ou de noite, desde há mais de dois anos. Em 18-07-2011 recebeu ofício da Câmara Municipal que lhe comunicava o aumento para o dobro da taxa municipal por o prédio se encontrar devoluto, o que o alertou para a não ocupação do imóvel.
Juntou documentos.
Citada, a ré[1] contestou, alegando que tem no locado o centro da sua vida familiar e social. Nele pernoita, na companhia de uma neta, nele recebe a correspondência, nele tem instalado o seu telefone fixo e a ligação à …, nele consome água e luz, nele se encontra recenseada como eleitor. Apenas parte do ano de 2009 dele se ausentou durante a noite para pernoitar em casa de sua filha E…, para a apoiar no tratamento a um carcinoma, que lhe exigiu quimioterapia e radioterapia.
Juntou documentos.
Respondeu o autor, emitindo pronúncia quanto aos documentos apresentados pela ré, designadamente quanto à circunstância da mesma não ter juntado o verso dos documentos, os quais exibem os consumos efectuados.
Invocando lapso dos serviços, veio a ré juntar o verso dos documentos anteriormente apresentados.
Saneado o processo tabelarmente e ordenada a produção de prova requerida pelas partes, foi admitida a gravação da audiência de julgamento. Audiência de julgamento que decorreu com observância do formalismo legal. Prolatada a sentença, foi a acção julgada procedente e declarado resolvido o contrato de arrendamento e, consequentemente, condenada a ré C… ao despejo imediato d o rés-do-chão do imóvel sito na Rua …, n.º …, no Porto, e a entregá-lo ao autor livre de pessoas e coisas.
Irresignada, apelou a ré, assim concluindo a sua alegação:
1. Os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela ré, em parte transcritos, o facto de a ré se encontrar recenseada como cidadã eleitora na freguesia …, o facto de ser com a morada do arrendado que a ré é utente do Centro de Saúde …, o facto de a ré ter instalado e ligado telefone fixo no arrendado e o facto de a ré ter instalada e ligada a … no arrendado, impõem que se considere não provado que “a Ré não dorme, não confeciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado”
2. e se considere provado que: “a Ré regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de tentativa de assalto ocorrida em 17 de Novembro de 2006.”
3. Eliminando, portanto, a alínea F dos factos considerados assentes na sentença 4. e aditadas as alíneas: R) “a Ré regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta”; S) “e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006”
5. impor-se-á julgar a ação improcedente, pois inexiste motivo para considerar (como com os factos que julgou provados a Ilustre Magistrada a quo faz) violadas as normas do nº 1 do artigo 1072º e da alínea d) do nº 2 do artigo 1083º, ambos do Cod. Civil.
6. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida não fez correcta aplicação do disposto no nº 2 do artigo 653º do C. P. Civil na decisão sobre a matéria de facto.
7. e violou designadamente o estatuído no artigo 1072º, nº 1 e alínea d) do nº 2 do artigo 1083º, ambos do Código Civil, na decisão de direito.
Pelo que, na procedência da apelação, deve essa sentença ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente por não provada.
Respondendo, alegou conclusivamente o autor:
1. Carece de fundamento o recurso interposto, desde logo porque o tribunal deu como provado que a ré se encontra recenseada como cidadã eleitora na freguesia … e é com a morada do arrendado que é utente do Centro de Saúde …, situações estas que já foram apreciadas pelo tribunal “a quo” que sobre as mesmas tomou posição inequívoca.
2. Face ao depoimento das suas testemunhas pretende a recorrente que se considere provado que regularmente pernoita no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causadas persianas se mostrarem fechadas resulta da tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006 e, finalmente, que se considere não provado que a mesma não dorme, não confeciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado.
3. A prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha que reside no prédio em que se situa o locado, é toda no sentido da completa ausência da ré.
4. Daí que o recurso só se justifique porque a ré litiga com o apoio judiciário e paga uma renda ridícula.
5. Termos em que devem ser julgadas improcedentes as sumidas e infundadas as conclusões da recorrente e condenada como litigante de má fé.
II. Objecto do recurso
De acordo com o disposto nos artigos 660º, 2, 684º, 3, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões que o tribunal ad quem possa conhecer oficiosamente. Estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas pela recorrente e que sejam relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, importa conhecer:
1. Impugnação da decisão de facto.
2. A resolução do contrato de arrendamento.
III. Fundamentação
1. Impugnação da decisão de facto
Defende a ré apelante que a prova produzida permite dar por provado que ela pernoita regularmente no arrendado, a maior parte das vezes na companhia de uma neta e que a causa das persianas se encontrarem fechadas resulta de uma tentativa de assalto em 17 de Novembro de 2006. Consequentemente, que se considere não provado que a ré não dorme, não confecciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado. Apela, para tanto, aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, F…, G… e H….
F…, que vive em união de facto com a filha da ré, disse conhecer a casa onde habita a ré, na Rua …, …, em frente à Rua …. Perguntado se é lá que a mesma toma as suas refeições com habitualidade, disse: - Sim, é lá que ela está habitualmente… Às vezes, vou lá levar a neta para ficar com ela… Tem …. Acerca de ter ou não telefone, disse que a mesma tem telefone e que já tem ligado para ela. Instado acerca do local onde vota: - Ela vota lá onde pertence, em baixo… - Em …? – Sim. – E o Centro de Saúde onde vai? – É aquele do …. Aquele novo que fizeram no …. Acerca das persianas estarem fechadas, referiu: - É por um motivo. Que ela foi assaltada e teve …, tem medo de deixar as persianas abertas… Ela ficou com medo. Por isso é que nem gosta de estar sozinha para dormir e tudo. Vai lá a neta ficar com ela muitas vezes. Sou eu que a levo. Referiu que, durante algum tempo, ela se deslocou para casa de uma filha para a acompanhar nos tratamentos de um carcinoma de que padecia. Para além desse período, a ré está habitualmente no local arrendado. Instado se entra em casa da ré quando vai levar a neta: - Algumas vezes deixo a neta e venho-me embora. Outras vezes entro… Já tenho ido com a minha companheira. Estou lá um bocadito e venho-me embora. Fez a descrição da casa, das divisões e da escadaria que dá para o quintal, atrás, onde há lá um estendal para a roupa. Confirmou que as persianas das janelas de trás também estão fechadas.
G…, neta da ré, identificou a casa da avó como sendo a da Rua …, …, no Porto, em frente à Rua …. Casa onde, algumas vezes, vai passar a noite com a avó, por ser uma pessoa já de certa idade: - Vou mais à noite, não é? Depois de jantar, o companheiro da minha mãe leva-me. Ao domingo, às vezes vamos dar uma volta. Referiu que telefona à avó para o telefone fixo e que, quando vai a casa da avó, costuma ver a … de que a mesma dispõe. Confrontada com a razão para ter as persianas sempre fechadas, disse: - Isso foi devido a um assalto. Também precisamente por causa disso que vou para a beira dela, porque tem medo. Teve uma tentativa de assalto. Já alguns aninhos, 3/4 anos; ficou sempre com receio… O quintal arranjámos, Já tem um galinheiro novo. Instada se a avó oferece alguma bebida “ao pai” quando lá vai levá-la, disse: - Sim, pode oferecer… Normalmente levo sempre pão, até porque sobra muito. Depois faço a cevada, para mim e para a avó. É muito raro ela jantar assim uma comida… só quando eu janto lá. Acerca da limpeza do quintal: - Está limpo… há uns três meses, mais ou menos, eu também não sei dizer ao certo. Perguntada onde é que a avó seca a roupa, retorquiu: - Na corda. Dentro e fora. Instada quando foi a última vez que colocou a roupa a secar: - Foi há pouco tempo, mas do lado de dentro, no estendal. Confirmou que a avó tem as persinas das janelas da frente fechadas e também as de trás.
Instada pela Senhora Juiz: - Como é que é um dia normal da avó? - Vou mais à noite, assim ao pormenor… De manhã deve ir dar uma volta, não sei. Almoçar, não é pessoa de comer muito. Às vezes faz em casa, outras vezes come fora, às vezes a minha tia também vai buscá-la. O almoço só, porque ao jantar pouco… Descreveu a casa com dois quartos, a sala grande, duas casas de banho, a cozinha, a existência de telefone fixo. Interpelada acerca de não ter sido possível efectuar a leitura do contador por não haver quem atendesse, referiu: - Houve um tempo, as pessoas pensavam que tocava mas não tocava. Tinha que ligar para o telefone para ela me abrir a porta.
H…, residente na Rua …, n.º …, disse ser amiga da ré e sua cabeleireira. Referiu que a ré vive na Rua …. Conhece-a porque ali também reside desde há dez anos, sendo que a ré frequenta o seu salão de cabeleireiro, que fica ali perto, na Rua …. Instada se é naquela casa que a ré pernoita, disse: - Sim. Porque quando passo de manhã e muitas vezes à noite eu vejo luzes, não é? Vejo luzes. Às vezes passo de manhã e vejo as janelas. Portanto a janela aberta. Assim portanto, se vejo movimento… Acerca da janela que tem a persina fechada: Não tenho bem a certeza, mas penso que é a da varanda. Pronto, eu passo, eu olho, mas não tenho bem a certeza. Eu penso que é a da varanda que está fechada. … A senhora comentou uma vez comigo que foi assaltada uma vez; portanto talvez tenha receio. Isso é aceite, penso eu… Simplesmente a senhora se lamentou que, na altura, tinha sido assaltada. Vejo-a muitas vezes a sair com a neta. É minha cliente há cinco anos, cinco anos, quase seis. Muitas das vezes a senhora não arranja, mas acompanha a filha. Acerca do assalto: - Contou com preocupação. Questionada acerca do número de vezes que passa em frente à casa onde vive a ré e se as janelas estão fechadas: - Duas vezes. Sr. Dr. vai-me desculpar, eu não reparo todos os dias na casa da senhora. Já vi. Já vi. Sim. Sim (referindo-se a ter visto a ré à janela). Perguntada se há três anos para cá viu aquelas persianas abertas, respondeu: - Já vi aberta. Umas vezes mais para cima, outras mais para baixo. Esclareceu que às vezes vê a neta, de manhã, a sair com a avó: - Eu passo lá às 9 horas, 9:10 da manhã, por vezes está (a sair com a avó).
Estas testemunhas, arroladas pela apelante, assestam a residência da ré no locado, mas a testemunha I…, que reside no mesmo prédio em que ele se situa, apresentou uma versão discrepante. Auditada toda a prova produzida, esta testemunha reside na cave do prédio sito na Rua …, …, desde há três anos, enquanto a ré ocupa o rés-do-chão. Disse: - Eu não vejo a senhora nem a filha. Tenho conhecimento que, antes de eu ir para lá residir, vivia em casa de meus pais, que é muito próximo, via lá a senhora e a filha. Depois de ir para lá residir poucas vezes vi a senhora. São casas antigas que, à partida, não tem o isolamento das casas novas. Não ouço ruídos. Instada se vê luz durante a noite, referiu: - Não, mas isso eu só posso constatar quando venho de fora, da rua, tem uma janela entreaberta. Exibidas as fotografias de fls. 15 a 16, confirmou exibirem o prédio em que reside. Perguntada se as janelas estão sempre fechadas: - Sim. E acerca das janelas das traseiras, disse: - Estão assim um bocadinho entreabertas. O quintal: - Sabe que eu estou mais descida que a D. C… … Tem um galinheiro e um quintal… Eu recordo-me em Julho, Agosto, os vizinhos vieram à procura do gato ao quintal. Estava com ervas… Em Dezembro, notei que estava mais para cima um bocadinho, a janela. Referiu que, do imóvel dado de arrendamento à ré, não ouve ruídos de rádio, televisão, águas a correr. Questionada acerca das vezes em que visualiza a ré: - Não, é como lhe digo, estou ali há três anos, e vi poucas vezes a D. C… e até a filha. Depois de ir residir para lá comecei a vê-la uma ou duas vezes por mês, depois deixei de as ver. Em Dezembro sei que estiveram lá, porque tem o quintal arranjadinho, as couves. Na altura das férias escolares, entre Junho e Setembro, cheguei a ver a D. C… nas caixas do correio. Para concluir que, desde que lá vive, não tem ouvido barulhos no arrendado nem conhece a neta. Afirmou: - Quando para lá fui até fazia ideia que eram a D. D… e a filha, E…, que habitavam lá. Depois ouvi dizer que casou e saiu de lá.
Estes depoimentos não podem deixar de ser avaliados em conexão com os documentos juntos aos autos e que revelam a habitual ausência da ré no locado. Em 18-07-2011, a Câmara Municipal … notificou o autor para a aplicação do dobro da taxa do IMI sobre o locado (rés-do-chão da Rua …, …, Porto), por se encontrar devoluto (fls. 17). São mínimos, frequentemente nulos, e constantes os consumos de água (fls. 61 a 74, 134 a 149, 153 a 174). Aliás, entre Outubro de 2009 e Dezembro de 2011 os consumos são sempre nulos (fls. 205). A facturação da EDP apresenta uns consumos muito baixos, com valores totais de facturas a oscilar entre os 24,00 e os 29,00 euros (fls. 114 a 133). São sempre consumos estimados e que, aquando do acerto, há sempre creditação de valores ao consumidor (fls. 48 e 336). Em 20-05-2010 a EDP remeteu à ré uma comunicação de que o contador de energia eléctrica não era lido, por impossibilidade de acesso, desde há um ano, reportando-se a última tentativa a 18-05-2010 (fls. 328)
Os dados revelados por estes documentos confirmam a usual ausência da ré no locado, assim confirmando o depoimento da vizinha I…, que depôs com manifesto cuidado em retratar o que observou, procurando fugir a qualquer juízo conclusivo, mesmo quando os ilustras advogados a interpelavam nesse sentido. Residindo no mesmo prédio em que se situa o locado, na cave do prédio na Rua …, …, desde há três anos, deu mostras da ré ir raramente ao arrendado, levantar correio, mas sem ali ter estabelecida a sua vida quotidiana. Testemunha que revelou isenção e preocupações de rigor e verdade no seu depoimento.
Como vimos, as demais testemunhas procuraram evidenciar o contrário, ou seja, que a ré mantém no locado toda a sua vida pessoal e familiar, nele residindo com habitualidade, por vezes acompanhada de uma neta que ali pernoita. É certo ter a ré comprovado o pagamento mensalidade relativa à contratação dos serviços da .. (fls. 36 a 38) e ter juntado atestado da Junta de Freguesia … com a declaração de que aí reside na Rua …, …, rés-do-chão (fls. 75). Igualmente o seu cartão de eleitor comprova que a unidade geográfica de recenseamento é a freguesia … (fls. 76, 176), tal como Centro de Saúde … declara que a mesma o frequenta regularmente (fls. 77, 177). Do mesmo modo, mantém a ré telefone fixo instalado no locado, mas a facturação é, quase sempre, toda ela relativa ao aluguer de equipamentos, sem evidenciar tráfego justificativo da ocupação de uma casa em termos regulares, mormente de uma pessoa que, por regra, vive sozinha e necessita de manter contactos diários com os familiares. As chamadas realizadas são muito poucas, o que é de todo incompatível com uma ocupação de normalidade da casa, tanto mais que a testemunha F…, companheiro de uma das filhas da ré, referiu que a mesma não dispõe de telemóvel (fls. 108 a 113; 237 a 316).
A vizinha H…, e sua cabeleireira, afirma que a ré habita no locado, mas o seu depoimento não é muito assertivo. Refere ver luzes, a janela aberta, a ré a sair acompanhada da neta, mas tudo sem precisão. Dá uma versão consonante com os depoimentos da neta e do companheiro da filha da ré, também eles não muito expressivos quanto aos actos de ocupação diária do locado pela ré. Mesmo a neta G… disse que pernoitava na casa algumas vezes para fazer companhia a avó sem muita veemência. Parecer-nos-ia natural que, sendo verdade a estada da sua avó na casa e as suas deslocações a ali pernoitar, que fizesse tais afirmações com convicção. Nem ela nem o companheiro de sua mãe foram muito assertórios. Verbalizaram-no num tom de condescendência, como se estivessem a depor para ver se “pegava”.
Está documentalmente demonstrado que a filha da ré, E…, foi submetida a intervenção cirúrgica a um carcinoma da mama seguida de quimio e radioterapia (fls. 79, 179). Situação clínica que justificou, seguramente, a deslocação da ré para casa de sua filha, a fim de lhe dar o necessário acompanhamento, mas a alegação da ré situa essa ausência em parte do ano de 2009 (artigo 11º da contestação), pelo que não há explicação para uma ausência tão prolongada nos anos de 2010 e 2011. Tudo avaliado à luz das regras da experiência e da vida, não encontramos fundamento para censurar a decisão de facto alcançada pela primeira instância que, por isso, mantemos na íntegra.
Não duvidamos da tentativa de assalto de que a ré foi vítima em 17-11- 2006, a qual chegou a dar lugar à dedução de acusação contra o seu autor, mas achamos totalmente irrazoável que, por via disso, mesmo durante o dia, a ré mantenha sempre a janela que dá para a varanda com a persiana corrida. Ainda que tenha alguns receios, absolutamente compreensíveis, não foi a persiana corrida que evitou a tentativa de assalto a que apela, porque o autor desse facto criminoso terá estroncado a persiana e a janela (fls. 78).
2. Factos provados
2.1. Encontra-se registado a favor do autor, B… e de J…, o imóvel sito na Rua …, n.º …, no Porto, pela AP 4 de 1964/05/11 e registado na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 7766/20081205.
2.2. Através de documento datado de 1 de Julho de 1970 o autor declarou dar de arrendamento o rés-do-chão do imóvel identificado em 2.1., em bom estado de conservação e limpeza, para habitação ao falecido marido da ré, D….
2.3. Pela renda mensal de 1200$00 a pagar em casa do senhorio ou do seu representante, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que a mesma disser respeito.
2.4. Por via dos sucessivos aumentos legais a renda é actualmente de 52,00 euros.
2.5. Com a morte do primitivo arrendatário sucedeu-lhe a ré na titularidade do contrato de arrendamento.
2.6. A ré não dorme, não confecciona as refeições, nem come, nem recebe amigos no arrendado.
2.7. As persianas da janela e porta da varanda da frente estão habitualmente fechadas.
2.8. O quintal do arrendado encontrava-se abandonado e sujo.
2.9. Os contratos de fornecimento de água e electricidade em relação ao rés-do-chão da Rua …, … encontram-se em nome da ré C….
2.10. A ré tem ainda telefone fixo no arrendado ao qual foi atribuído o n.º………, com o esclarecimento que no período de 22-10-2009 a 22-11-2009 houve uma comunicação local, de 22-11-2009 a 22-12-2009 houve uma comunicação local e outra para serviços especiais – outros operadores, Janeiro de 2010 não houve comunicações, o mesmo em Fevereiro de 2010 com ressalva a seguir enunciada, período de 22-2-2010 a 22-3-2010 duas comunicações, Abril de 2010 não houve comunicações, com a ressalva a seguir enunciada, no período de 22-4-2010 a 22-5- 2010 duas comunicações, em Junho não houve comunicações, de 22-6-2010 a 22-7-2010 duas comunicações, de 22-7-2010 a 22-8-2010 uma comunicação, 22-8-2010 a 22-9-2010 sem comunicações, em Outubro de 2010 não há comunicações efectuadas, o mesmo sucedendo em Novembro de 2010.
2.11. O arrendado está provido de cilindro eléctrico.
2.12. Não há registo de consumos de água no arrendado desde pelo menos 22-10-2009 a 22-12-2011.
2.13. Os consumos de energia eléctrica medidos relativamente ao arrendado e relativos ao períodos que a seguir se enunciam foram de 2009-11-27 a 2009-12-31: 37 KWH, 2010-01-01 a 2010-06-30: 192 KWH; 2010-07-01 a 2010-31-12: 196 KWH.
2.14. A ré encontra-se recenseada como cidadã eleitora na freguesia ….
2.15. E é com a morada do arrendado utente do Centro de Saúde ….
2.16. Durante parte do ano de 2009 a ré pernoitou durante alguns meses em casa de uma filha a quem foi diagnosticado cancro da mama.
3. Aplicação do direito
A ré apelante não rebate a solução jurídica alcançada pela sentença impugnada, antes coloca o acento tónico da sua discordância na decisão de facto. Com efeito, pretendendo o autor a resolução do contrato de arrendamento habitacional e o despejo do imóvel sito na Rua …, n.º …, no Porto, com fundamento, no não uso do locado pela arrendatária, a primeira questão a equacionar é a indagação do regime jurídico convocável. A acção foi proposta em 24-11-2011, na vigência da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, doravante designado por “NRAU”. Não vem questionada a validade formal do contrato de arrendamento em causa, pelo que à sua resolução é aplicável o “NRAU”, que se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do estatuído nas normas transitórias”, ressalva que aqui não releva (artigo 59º, 1).
O artigo 1083º, 2, do Código Civil considera fundamento de resolução do contrato de arrendamento o incumprimento que, pela sua gravidade, ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, introduzindo uma cláusula geral resolutiva fundada em justa causa, exemplificada, quanto à resolução pelo senhorio, nas diversas alíneas enunciadas na norma[2]. Daí que se entenda que, mesmo nas hipóteses previstas no preceito, a resolução não opera automaticamente, verificada que esteja a objectiva factualidade preenchente dessas situações. Antes se torna exigível apurar se cada um desses incumprimentos contratuais atinge a gravidade ou as consequências que inexijam a manutenção do contrato. De todo o modo, a situação de justa causa justificativa da resolução do contrato há-de abarcar os fenómenos de não cumprimento pelo locatário das suas obrigações contratuais e ainda dos deveres que resultem de disposições legais ou do princípio da boa fé, assim afastando da resolução os incumprimentos de pequena importância[3]. O novo regime optou pelo estabelecimento de uma cláusula geral de resolução e, embora enumerando algumas das causas que podem fundar a resolução pelo senhorio, fê-lo a título meramente exemplificativo, por forma a que, face à nova lei, qualquer incumprimento por parte do arrendatário pode ser motivo de resolução contratual, desde que pela sua gravidade ou consequências torne inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. Por isso, todos os fundamentos tipificados nas diversas alíneas da norma citada terão de preencher essa cláusula geral, ou seja, terão de atingir um nível de gravidade e gerar consequências tais que não seja razoavelmente exigível àquele senhorio, de um ponto de vista objectivo, a manutenção daquele contrato de arrendamento[4].
Dentre as obrigações do locatário conta-se a de usar efectivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano (artigo 1072º, 1, do Código Civil). Daí que constitua fundamento de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio o não uso do locado por mais de um ano, salvo se tal se ficar a dever a caso de força maior ou de doença, não perdurando a ausência há mais de dois anos, seja devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto ou se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano (artigo 1083º, 2, d), ex vi artigo 1072º, 2, ambos do Código Civil[5]).
A nova terminologia esbate um conjunto de dificuldades colocadas para o direito de resolução pelo senhorio quando o locatário conservasse o prédio “desabitado por mais de um ano” ou, sendo o prédio destinado a habitação, quando não tivesse nele “residência permanente”, habitasse ou não outra casa, própria ou alheia (artigo 64º,1, h) e i), do RAU). O novo diploma abandonou a distinção entre falta de residência permanente e desabitação para adoptar uma nova concepção: “o não uso do locado por mais de um ano”. Uso que há-de ser aferido em função do o fim a que se destina o locado, ou seja, o fim contratado (artigo 1072º, 1, do Código Civil). De todo o modo, não terá sido intenção do legislador eliminar a possibilidade de despejo com base na falta de residência permanente do arrendatário, uma vez que essa fórmula se contém naquela que, agora de forma mais ampla, é usada pelo NRAU, salvo se as partes tiverem convencionado coisa diversa, designadamente a utilização do locado para habitação não permanente do locatário[6].
Não cremos que tenha sido alterada a essência desse fundamento resolutivo, porque um prédio desabitado é um prédio desocupado e a residência permanente é aquela em que o arrendatário tem o centro da sua vida familiar e social, da sua economia doméstica. No fundo, é a casa em que habitualmente dorme, toma as refeições, convive, recebe a correspondência, enfim, o seu lar, onde tem organizada a sua vida pessoal e familiar. Assim, sendo seus traços constitutivos e indispensáveis a habitualidade, a estabilidade do arrendado como centro de organização da vida doméstica, eles não existem quando o arrendatário deixa de usar a casa por mais de um ano[7].
Assim, impende sobre a ré locatária o dever de usar o locado para a sua habitação, estando-lhe vedado mantê-lo desabitado por mais de um ano. E, como dissemos, o uso para habitação supõe o manter nele o centro ou sede da vida familiar e social e da economia doméstica do locatário. No fundo, o locado é o lugar em que o arrendatário centraliza a sua vida doméstica, onde come, dorme, recebe as suas visitas, o correio, onde guarda os seus haveres pessoais, numa palavra, é onde mantém a sua residência permanente. No contraponto, deixará de existir residência permanente ou não uso, relevável como fundamento de resolução pelo senhorio, quando o arrendatário deixe de residir no locado por mais de um ano, aí não fazendo a sua vida diária.
Os factos provados afeiçoam o não uso do locado para o fim a que se destina, a habitação da ré, pelo menos desde Janeiro de 2010, quando a acção entrou em juízo em 24-11-2011. Tudo a justificar convocação do objectivo fundamento de resolução enumerado pela alínea d) do n.º2 do predito artigo 1083º. Comportamento ilícito da arrendatária, porque violador das suas obrigações legais e contratuais, que tem de manifestar gravidade ou ser gerador de consequências que tornem inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento. Estando em causa um contrato para habitação permanente da locatária, cremos ser suficientemente grave o não uso do locado por um período de quase dois anos, a ponto de o senhorio ser notificado pela Câmara Municipal para o pagamento do IMI pela taxa em dobro por o imóvel se encontrar devoluto. Há fundamento justificativo da quebra da confiança do senhorio de modo a podermos concluir que, na perspectiva de um locador normal, não é possível a manutenção desta concreta relação de arrendamento, assim se legitimando a sua cessação, já decretada pela primeira instância.
O autor apelado defende a condenação da ré como litigante de má fé, pela circunstância de recorrer da decisão sem qualquer válido fundamento. Posição insustentável, pois assiste à parte um amplo direito de defesa, mormente recorrendo a um duplo grau de jurisdição. Asserção incontestável numa matéria que contende com o direito à habitação em que o próprio legislador admite o recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência (artigo 678º, 3, a), do Código de Processo Civil). Donde a patente improcedência do incidente suscitado.
Concluindo:
1. O artigo 1083º, 2, do Código Civil contém uma cláusula geral resolutiva fundada em justa causa, exemplificada, quanto à resolução pelo senhorio, nas diversas alíneas enunciadas na norma.
2. Mesmo nas hipóteses previstas no preceito, a resolução não opera automaticamente, verificada que esteja a objectiva factualidade preenchente dessas situações. Antes se torna exigível apurar se cada um desses incumprimentos contratuais atinge a gravidade ou as consequências que tornem inexigível a manutenção do contrato.
3. É inexigível ao senhorio que mantenha uma relação de arrendamento em que o arrendatário deixou de usar o locado por quase dois anos, a ponto daquele ter sido notificado pela Câmara Municipal para pagar o dobro da taxa do IMI devido ao imóvel se encontrar devoluto.
Como decaiu na apelação tem a ré apelante de suportar as respectivas custas (artigo 446º, 1, do Código Civil) e artigo 6º, 2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais), sem quebra do apoio judiciário de que beneficia. Não tributamos autonomamente o incidente de litigância de má fé suscitado pelo apelado, apesar de nele decair, devido à sua extrema simplicidade.
IV. Decisão
Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes a apelação e o incidente de litigância de má fé, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 20 de Novembro de 2012
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
[1] Com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo.
[2] Fernando Baptista de Oliveira, “A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, 2007, pág. 27.
[3] Fernando Baptista de Oliveira, ibidem, pág. 33; José António de França Pitão, “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, 2ª ed. actualizada, pág.603.
[4] Maria Olinda Garcia, “A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano”, 2006, pág. 23.
[5] Normas que, nas concretas questões versadas, não sofreram qualquer alteração pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto.
[6] Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, “Arrendamento Urbano, Novo regime Anotado e Legislação Complementar”, 2006, pág. 169.
[7] José Alberto Aragão Seia, “Arrendamento Urbano”, 7ª ed. revista e actualizada, pág. 449.