Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1. A…………. vem interpor recurso de revista do acórdão do TCAN de 22 de setembro de 2017 que negou provimento ao recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto de 30.05.2016, que julgara improcedente a ação administrativa por si intentada de impugnação do Despacho do Ministro da Administração Interna de 12.3.2013, que lhe aplicara a pena disciplinar de reforma compulsiva.
2. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma:
“a. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, (...), pela qual, por sua vez, se confirmou a decisão de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
b. O presente recurso é, em primeiro lugar, necessário para evitar que se viole o princípio da proporcionalidade da pena disciplinar aplicada.
c. Essa violação do princípio da proporcionalidade ressuma, em primeiro lugar, da fundamentação absolutamente insuficiente, valorada pelo artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo como falta de fundamentação, da decisão disciplinar, ao dela não resultar qualquer premissa de onde decorra, como conclusão lógica, a aplicação da pena de reforma compulsiva, quando a única premissa apresentada é a condenação do Recorrente por crime de prevaricação, condenação essa por ocasião da qual, todavia, a competente instância criminal julgou, designadamente, não ser necessária a pena acessória de cessação de funções públicas.
d. Esta fundamentação insuficiente é uma das faces de uma moeda, da qual a outra se traduz na violação do princípio da proporcionalidade da pena disciplinar propriamente dita, exigida pela proporcionalidade das intervenções restritivas de direitos, liberdades e garantias, prevista no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, uma vez que, perante a suscetibilidade de se aplicar a mesma "desconsequencialidade" desfavorável a um indivíduo quer em processo criminal, quer em processo disciplinar, o decisor disciplinar foi mais longe do que o decisor criminal na severidade com que desencadeou tal "consequencialidade", o que subverte a lógica de "ultima ratio" subjacente ao Direito Penal.
e. Por outro lado ainda, serve a presente revista para neutralizar os efeitos do erro de julgamento em que se incorre no douto Acórdão recorrido, consistente no afastamento, do Direito Disciplinar, do sagrado princípio da aplicação retroativa da lei disciplinar mais favorável ao arguido, a que se associa uma errada valoração de, de entre duas leis conflituantes no tempo, qual seja a mais e a menos favorável.
f. Esta clarificação é necessária para contribuir para uma melhor aplicação do Direito no caso concreto e para servir de paradigma ou orientação para apreciação dos casos futuros a este semelhantes,
g. A decisão em apreço coloca-se em vexata quaestio uma vez que apela para o trabalho dogmático de definição das fronteiras dos direitos fundamentais à proporcionalidade da pena disciplinar, do dever de fundamentação dos atos administrativos previsto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e do princípio da aplicação retroativa da lei disciplinar mais favorável ao arguido que se extrai do n.º 4 do artigo 29.º e do n.º 3 do artigo 282.º da Constituição, fronteiras essas de muito difícil demarcação.
h. É de suma importância definir, para melhor aplicação do Direito, quais as fronteiras destes direitos fundamentais e capitais princípios jurídicos aqui em causa.
i. Evidentemente que, do ponto de vista económico e social, é por demais fundamental definir se, com condutas disciplinares como a que está em causa, se violam não os princípios e direitos fundamentais em referência, pois, em casos como os dos presentes Autos, estão em causa os direitos fundamentais dos cidadãos, o exercício da sua liberdade de profissão, do seu direito ao trabalho e a prossecução de uma vida com o mínimo espectro de futuro.
j. Assim, todos os processos disciplinares deste género, e não serão poucos dentro do quadro normativo em que foi proferido o Acórdão Recorrido, serão beneficiários do provimento da presente revista, dentro do respetivo âmbito problemático.
k. A douta decisão servirá, por isso, de paradigma e orientação para se apreciarem inúmeros casos futuros.
l. Por isso considera a Recorrente imprescindível que o STA intervenha no sentido de contribuir para a dissipação das dúvidas em relação aos aspetos específicos que este recurso lhe coloca.
m. Quanto à específica violação do dever de fundamentação, previsto no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e nos artigos 152.º e 153.º do Código do Procedimento Administrativo, o vício do douto Acórdão Recorrido, desconsiderador das alegações de recurso do também ora Recorrente para o TCAN, reside em não se ter censurado a decisão disciplinar sancionadora do mesmo recorrente com uma pena de reforma compulsiva que, estribando-se numa sentença criminal condenatória em crime de prevaricação na qual se julgou ser proporcional uma pena próxima dos mínimos legais e não aplicável a sanção acessória de proibição de funções, determinou, justamente, essa cessação, sem contudo ir além do fundamento que serviu à sentença criminal para a afastar.
n. Sendo assim, muito embora se distinga a falta de fundamentação da alegação de factos inexatos na sua sede, a verdade é que ao decisor disciplinar, se queria ir mais além do que o decisor criminal num grau de severidade tocante à subsistência da relação de emprego do ora Recorrente, não poderia invocar, como única premissa um tipo penal que foi aplicado pela instância criminal justamente para preservar o ora Recorrente de semelhante cessação de funções, sob pena de a reforma compulsiva não ser, por isso mesmo, consequência lógica do crime de prevaricação com a moldura penal aplicável, quando, afinal, segundo a corrente interpretação do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição que corre entre a melhor jurisprudência, “os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas [ou,] (...) Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida”.
o. Assim não sendo, o ato administrativo padece de anulabilidade por falta de fundamentação, que consubstancia vício de forma nos termos do artigo 163.º do CPA, com as devidas consequência legais.
p. Senão mesmo nulidade por violação do conteúdo essencial de um direito, liberdade e garantia, para quem considere o direito à fundamentação dos atos como análogo a tais direitos, extraindo-se esta nulidade da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA.
q. O que implica a revogação do acórdão recorrido na parte que desconsidera a referida falta de fundamentação.
r. Mais ainda, interpretar a norma do artigo 153.º do Código do Procedimento Administrativo, como é subjacente ao Acórdão recorrido, como permitindo a invocação de um fundamento de que a decisão não é conclusão lógica, confundindo essa invocação com a de um facto inexato, é incorrer em interpretação inconstitucional por violação do conteúdo do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição, acabado de descrever, o que vale pela invocação, na presente Revista, de tal inconstitucionalidade para os efeitos do artigo 204.º da Constituição e da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
s. Padece, igualmente, o acórdão, como se referiu, de erro de Direito por violação do princípio da proporcionalidade na determinação da sanção disciplinar.
t. Com efeito, a aplicação de uma pena mais severa do que a que resultou do procedimento criminal, com o circunstancialismo ao dispor do órgão decisor, revela-se absolutamente desproporcional.
u. Nem uma infração criminal pode redundar automaticamente na aplicação de uma pena disciplinar – precisamente porque é necessário aferir se os deveres disciplinares em causa e os pressupostos próprios do ilícito disciplinar tout court estão verificados nem, perante a mesma factualidade e a possibilidade de aplicação de sanção semelhante (in casu, proibição de exercício de funções e reforma compulsiva, respetivamente), se pode concluir que esta se justifica para efeitos penais e não para efeitos disciplinares.
v. O órgão disciplinar pura e simplesmente ignorou todas as circunstâncias e juízos que levaram à aplicação pelo julgador criminal de uma pena próxima do mínimo legal, com a consequente não aplicação da sanção acessória prevista no artigo 66.º do Código Penal.
w. O princípio da proporcionalidade obriga à compatibilização entre a sanção criminal e a sanção disciplinar, não podendo esta, sem mais, ser mais gravosa que aquela, ponderadas as mesmas circunstâncias.
x. A interpretação da alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, como consentindo o diagnóstico disciplinar da insuscetibilidade da manutenção da relação jurídica laboral que tenha sido expressamente afastado por decisão penal, é interpretação claramente violadora do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições a direitos, liberdades e garantias, previsto no n.º3 do artigo 18.º da Constituição, na sua vertente qualificadora como ultima ratio, o que desde já se deixa consignado como arguição de inconstitucionalidade, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º da Constituição.
y. Assim, deverá o acórdão recorrido ser revogado com fundamento em erro de Direito por violação do princípio da proporcionalidade, com as devidas consequências legais.
z. Por fim, e não menos relevante, o acórdão recorrido incorreu em erro crasso de Direito ao considerar não ser aplicável o princípio da aplicação da lei mais favorável e, bem assim, ao considerar que mesmo que assim não fosse, a lei aplicável à data do facto é a mais favorável ao Recorrente, ou seja, o RDGNR na redação dada pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro (designadamente no seu artigo 36º) e não na redação atualmente em vigor dada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, que suprime a pena de reforma compulsiva.
aa. Relativamente à aplicação deste princípio basilar do Direito sancionatório ao Direito Disciplinar, esta decorre de forma linear da inserção deste ramo de Direito no Direito punitivo, sendo imperativo constitucional a sua aplicação.
bb. Mas decorre também, expressamente, tanto do artigo 10.º do RDGNR, ora em vigor, como da anterior redação do artigo 7º, que estipulam o direito subsidiário aplicável.
cc. O princípio da aplicação da lei mais favorável, previsto no Código Penal, é, aqui, aplicável – como não poderia deixar de ser.
dd. E é mesmo depois do trânsito em julgado da decisão que fixa a sanção (artigo 2º, n.º 4, do Código Penal), o que, no caso em apreço, nem tão pouco ocorreu, o que, por maioria de razão, sempre obrigaria à baixa do processo para aplicação da lei nova, mais favorável.
ee. A ser interpretado de outro modo, nomeadamente de modo a excluir o elemento sistemático do n.º 4 do artigo 2.º do CP, quando prescreve a aplicação da lei mais favorável, do âmbito disciplinar da GNR, o citado artigo 7.º do RDGNR é inconstitucional por violação do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição enquanto aplicável ao processo disciplinar, bem como do n.º 3 do artigo 282.º e do n.º 3 do artigo 18º, também ambos da Constituição.
ff. A conclusão de que a lei atualmente em vigor é a mais favorável retira-se da mera análise do regime vigente em contraponto com o anterior, no campo da gravidade das infrações e das respetivas sanções.
gg. Estando a própria gravidade das infrações colocada em causa pela deficiente fundamentação, que vicia a decisão de forma e não faz luz sobre o cumprimento da proporcionalidade, é ainda mais evidente o quanto, de entre dois regimes que, consagrando ambos um catálogo de situações qualificáveis, segundo um juízo de prognose, como insuscetíveis de possibilitarem a manutenção da relação jurídica de emprego (cfr. o artigo 21.º do Regulamento de Disciplina da GNR, antes e depois da reforma de 2014), aquele desses regimes que preveja duas penas de termo da relação jurídica, uma menos grave e preservadora de alguns direitos como o é a reforma compulsiva, e outra mais grave como o é a de separação de serviço, é um regime menos favorável, e não mais favorável, do que aquele em que as situações insuscetíveis de possibilitarem a manutenção da relação de serviço conduzam todas à separação de serviço.
hh. A aplicação da sanção de separação de serviço teve, necessariamente, de ter sido ponderada aquando da aplicação da sanção, ao abrigo da lei antiga, tendo sido feito um juízo negativo que tem, necessariamente de se manter, já que as circunstâncias do caso são as mesmas, não podendo justificar agora uma pena que antes não justificavam e que estava na disponibilidade do decisor aplicar.
ii. Assim, ao ponderar pela gravidade da infração, ao abrigo da lei atual, sempre se decidiria pela menor gravidade, passível de aplicar a sanção mais gravosa, antes da separação de serviço, ou seja, a pena de suspensão agravada.
jj. Acresce, ainda, que a redação no n.º 2 do artigo 41.º indica, ainda, ao prever "sem prejuízo do número anterior" que as penas previstas para cada um dos tipos de infrações não serão de aplicação automática, obrigando sempre à ponderação dos fatores elencados no n.º 1 e que podem levar à aplicação de uma pena mais leve.
kk. Logo, também nessa medida, mesmo que se mantivesse o juízo sobre a gravidade da sanção – o que não se admite, e tendo estado sempre ao dispor do decisor a aplicação da sanção da separação de serviço – e não o fez – a ponderação a efetuar perante a lei nova, conduziria, necessariamente, a aplicar a pena menos grave, em comparação com a reforma (a suspensão) e não a pena mais severa, punindo, de forma mais gravosa, o Recorrente.
ll. Revelando-se a lei atual a mais favorável, é esta que tem que ser aplicada ao Recorrente, com as devidas consequências na graduação da sanção a aplicar. mm. Deste modo, a solução atualmente adotada, quer por esse Supremo Tribunal, quer, de forma menos ponderada, pelo Tribunal Recorrido, conduz à inconstitucionalidade da interpretação do artigo 32.º do Regulamento de Disciplina da GNR, na versão que lhe foi introduzida pela Lei n.º 66/2014, e da norma da mesma Lei n.º 66/2014 que revogou a pena de reforma compulsiva. nn. Se prescritiva do sentido segundo o qual todas as penas encaminhadas, segundo o regime anterior, para a reforma compulsiva, enquanto sanção de termo da relação jurídica, mas menos gravosa do que a separação de serviço, passam agora, independentemente da sua gravidade, a serem atraídas pela pena disciplinar mais grave da separação de serviço.
oo. Interpretação essa violadora quer do princípio da necessidade da pena, enquanto corolário do princípio da proporcionalidade ínsito no Estado de Direito, nomeadamente consagrado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição,
pp. Quer do próprio n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, na sua vertente, concretizada no Código Penal, segundo a qual "Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior", com as devidas adaptações.
qq. Assim, a entrada em vigor de nova lei, mais favorável, implica, a reabertura do processo disciplinar, com ponderação proporcional da pena menos grave relativamente à de separação de serviço,
rr. Em tal conformidade, propugna-se, na presente revista, pela revogação do acórdão recorrido, na parte em que não aplica o princípio da aplicação retroativa da lei disciplinar mais favorável e, bem assim, em que considera mais favorável a lei antiga, quando, na verdade, o não é – de onde emergirá a declaração de nulidade do ato disciplinar nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA, por ofensa ao conteúdo essencial de um direito, liberdade e garantia (artigo 29º, n.º 4, da Constituição).
Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado, nos termos supra expostos, com as devidas consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!".
3. O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA concluiu as suas contra alegações da seguinte forma:
"QUESTÃO PRÉVIA
1. A…………., não se conformando com o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22 de setembro de 2017, do mesmo interpôs o presente recurso de Revista.
2. Nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, "Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito" - (realce nosso).
3. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, de forma contínua e uniforme, "tem sublinhado que esta norma não veio consagrar um recurso generalizado de revista – pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe revista para o STA – mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos (cfr., entre muitos, acs. de 26.04.06, de 18.05.06 e de 7.06.06, proferidos, respectivamente, nos procs. n.ºs 340/06, 429/06 e 596/06)" – Acórdão de 29.06.06, Processo n.º 635/06.
4. Ora, transpondo o que antecede para a situação concreta vertida nos autos, nomeadamente, da análise da presente petição de recurso constatamos que o recorrente não logra demonstrar, nem do seu conteúdo se extrai, a existência dos pressupostos legais justificadores da revista, limitando-se a argumentar no sentido da sua pretensão substantiva.
5. Por um lado porque, não está em causa a apreciação de uma questão que, "pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental", ao invés a relevância não ultrapassa os estreitos limites do caso concreto.
6. Por outro lado, quanto à interpretação das normas invocadas não se vislumbra a necessidade, e muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito, pois não estamos perante a existência de erro evidente ou manifesto que inquine o Acórdão recorrido.
Pelo que,
7. Deverá o presente recurso não ser admitido por carecer dos pressupostos necessários, e exigidos no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, à sua interposição.
SEM PRESCINDIR
8. Sempre se dirá que o Douto Acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a Lei não padecendo de qualquer vício. Com efeito,
9. Outra não poderia ter sido a decisão senão a de considerar que a sentença recorrida não se mostra "(...) violadora de qualquer principio ou normativo aplicável, suscetível de determinar, designadamente, a sua nulidade (...)
10. Pois, e tal como ali foi defendido, "(...) considerando a sempre aplicável fundamentação per relationem, o ato objeto de impugnação mostra-se abundante e suficientemente fundamentado, o que não invalida que o recorrente possa divergir do entendimento explanado e adotado, o que é diverso da falta de fundamentação (…)"
11. No que respeita à suposta violação do principio da proporcionalidade e como bem defendeu o Acórdão recorrido "(...) Como é sabido, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos (...) determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (...)
Em concreto, estamos em presença de um militar da GNR, de quem se espera que dê um exemplo e tenha uma conduta imaculada, importando verificar se a pena efetivamente aplicada se mostrará desproporcionada (...)
Revertendo ao caso em apreciação, é de entender que terão sido, adequada e suficientemente, ponderadas as circunstâncias concretas determinantes da concluída inviabilização da manutenção da relação funcional da GNR (...)"
12. Por último, improcede igualmente tudo quanto foi alegado relativamente à não aplicação do "novo" RDGNR. Pois,
13. Vigorando no Direito Administrativo o principio "tempus regit actum", e uma vez que "(...) quando a pena foi aplicada (12 de março de 2013), ainda não havia sido publicado o novo regime disciplinar, o qual veio a ser só aprovado pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, pelo que então e naturalmente não poderia ser aplicado (...)"
TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE:
• O PRESENTE RECURSO SER REJEITADO POR CARECER DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS, E EXIGIDOS NO ARTIGO 150.º, N.º 1, DO CPTA, Á SUA INTERPOSIÇÃO; OU
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
• DEVE O MESMO SER JULGADO IMPROCEDENTE.
O que se pede por ser de JUSTIÇA!"
4. A revista foi admitida por acórdão de 25.1.2018, da formação deste STA donde se extrai:
“(…) 3. O Autor não se conforma com esse julgamento e, por isso, interpôs esta revista cuja admissão requer pela seguinte ordem de razões:
- A necessidade de se evitar a violação do princípio da proporcionalidade da pena disciplinar aplicada.
- Violação que decorre, desde logo, da fundamentação ser absolutamente insuficiente por dela não resultar qualquer premissa donde resulte, como conclusão lógica, a aplicação da pena de reforma compulsiva a qual só foi aplicada por o Recorrente ter sido condenado pelo crime de prevaricação. Condenação onde a instância criminal julgou não ser necessária a acumulação da sua sanção com a pena acessória de cessação de funções públicas.
- Por outro lado, serve a presente revista para neutralizar os efeitos do erro de julgamento em que incorre o Acórdão recorrido, consistente no afastamento, do Direito Disciplinar, do principio da aplicação retroactiva da lei disciplinar mais favorável ao arguido. Com efeito, a lei mais favorável é a constante da Lei 145/99 e não a redacção actualmente em vigor resultante da Lei 66/2014, que suprime a pena de reforma compulsiva.
4. Esta Formação tem entendido que, em regra, a discussão sobre a aplicação de uma pena expulsiva justifica a admissão do recurso de revista por à mesma estar associado um particular impacto social. Sendo uma pena que determina a imediata extinção do vinculo laboral e, consequentemente, a colocação do atingido numa situação de desemprego tem sido entendido que se está perante uma situação particularmente gravosa cuja relevância extravasa os limites do litígio, uma vez que se repercute em todo o conjunto de pessoas que se relacionam com o sancionado, maxime com os seus familiares mais directos. O que, desde logo, aconselha a admissão da revista (vd., para além do citado, os Acórdãos de 24.02.2011, Proc. 0103/11 e de 10.07.2013, Proc. 01097/13).
Acresce que, no caso, se coloca a questão da aplicação da lei mais favorável o que, por vezes, suscita dificuldades jurídicas de complexa superação.”
5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146º, nº 1 do CPTA, foi emitido parecer que conclui:
“(...) Assim, muito embora tendo em conta que o processo disciplinar é independente do processo penal e que as infracções cometidas são penalizadas com sanções também distintas, parece-nos que, no caso vertente, tendo ambos os processos se baseado nos mesmos factos, no processo penal se considere a infracção pouco grave (atendendo à medida da pena aplicada) e no processo disciplinar se considere a infracção muito grave. Estará, por isso e nesta medida, violado o princípio da proporcionalidade.
Nestes termos, entendemos que a aplicação da pena de aposentação compulsiva prevista na alínea e) do art 27º e do art 32º do EDGNR, ao Recorrente, não se adequa aos factos que são imputados ao Recorrente, motivo pelo qual deverá ser anulada a decisão punitiva por erro nos pressupostos de facto e violação dos citados dispositivos legais.
Ficará, assim prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo Recorrente nas suas alegações.”
Termos em que deverá, salvo melhor opinião, conceder-se provimento ao presente recurso de revista.”
6. Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Ambas as instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
A) O Autor é militar da Guarda Nacional Republicana, quadro de infantaria, com o n.º ………, conforme emerge da posição das partes expressa nos respetivos articulados.
B) Em 30 de junho de 2010, por sentença proferida pelo Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de ……, proferida no processo 4/08.5GE……., o Autor foi condenado nos seguintes termos:
“(...) Em face do exposto, o tribunal julga procedente, por provada, a pronúncia, e, em consequência:
a) condena o arguido, A……….., como autor material e em concurso real, pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punível pelo art. 369º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, que substitui, nos termos do art. 43º, n.º 1, do Cód. Penal, pela pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa à razão diária de € 7 (sete euros), o que perfaz um total de € 1.890 (mil, oitocentos e noventa euros), sendo que, se não proceder ao seu pagamento, cumpre a pena de prisão aplicada (de nove meses);
b) bem como, vai o arguido condenado no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 3 UC's, e dos respetivos encargos, com procuradoria correspondente a 1/4 daquela taxa de justiça, a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça. (...)”, conforme emerge do teor de fls. 150 a 175 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
C) A condenação referida no facto anterior teve subjacentes os seguintes factos dados como provados no referido aresto:
“(...) 1. Entre as 23h00 do dia 23.02.2008 e as 07h00 do dia 24.02.2008, o arguido e B…………, ambos militares da GNR, a exercerem funções no Posto Territorial de ……, encontravam-se de patrulha às ocorrências;
2. Cerca das 00h00 do dia 24.02.2008, numa operação de fiscalização de trânsito levada a cabo pela referida patrulha, na Estrada Nacional 247, em ……, ……….. - ……, foi abordado o veículo, de marca "Renault", modelo "Clio", conduzido por C…………, cidadão de nacionalidade brasileira;
3. Nesse momento, constatando-se que C…………. não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legitimasse a condução do referido veículo, os identificados militares da GNR procederam à sua detenção;
4. No mencionado veículo, seguiam outros quatro passageiros, três indivíduos do sexo masculino e um indivíduo do sexo feminino, todos de nacionalidade brasileira;
5. Pretendendo verificar se os indivíduos se encontravam em situação regular no território nacional, os militares da GNR instaram-nos a sair do veículo e a exibir os respetivos documentos pessoais, tendo apenas um dos ocupantes da viatura, de nome ………., exibido o respetivo passaporte e o documento que o autorizava a residir em Portugal;
6. Os restantes cidadãos informaram não serem titulares de autorização de residência em Portugal, sendo que ……….. exibiu um documento de identificação brasileiro e ……….. e F……….. não eram portadores de qualquer documento de identificação;
7. Para averiguação da situação descrita e com vista ao transporte dos visados ao posto da GNR de ……, foi contactada a patrulha que estava de apoio às ocorrências, composta pelos militares D…………. e E………….;
B. Chegada esta patrulha ao local, cerca de 15 (quinze) minutos volvidos, procedeu-se à divisão dos cidadãos pelos dois veículos militares, seguindo ………. e ……….. no veículo tripulado pelos militares D…………. e E…………, enquanto C…………. e F………… seguiram no veículo tripulado pelo arguido e por B…………;
9. Já no posto da GNR de ……., sito nesta vila, dirigindo-se a uma das salas de inquérito ali existentes, o militar B………… deu início ao expediente relativo a C…………, ficando F…………. com o arguido, numa outra sala de inquéritos, conforme sugestão do próprio;
10. Os restantes dois cidadãos, …….. e …….., ficaram a aguardar na sala de atendimento, à entrada do posto, vindo o respetivo expediente, num primeiro momento, a ser elaborado pelos militares D………… e E……….. e, posteriormente, pelo militar B………..;
11. O arguido não procedeu à elaboração de qualquer expediente relativo à deteção da permanência de F……….. em situação irregular no território nacional, nem fez qualquer comunicação ao SEF, como lhe incumbia, enquanto agente de autoridade, o que bem sabia;
12. O arguido agiu do modo descrito com o propósito de beneficiar a identificada cidadã de nacionalidade brasileira, obstando a que contra ela fosse instaurado procedimento com vista ao seu afastamento do território nacional;
13. Agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que aquela sua conduta estava vedada, por ser proibida e punida por lei;
14. O arguido não tem condenações averbadas no seu certificado de registo criminal;
15. O arguido vive com a namorada, estudante universitária, em casa dos pais;
16. Recebe, pelo seu trabalho, a importância mensal aproximada de 900 €, suportando as propinas, no montante de 425 €/mês, devidas pela frequência de curso superior pela namorada;
17. É considerado, por colegas e superiores hierárquicos, um profissional cumpridor, não lhe sendo conhecido cadastro disciplinar.”, conforme emerge do teor de fls. 150 a 175 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
D) Em 23 de março de 2011, a sentença foi confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conforme emerge do teor de fls. 176 a 207 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
E) Em 12 de abril de 2011, a sentença transitou em julgado, conforme resulta da certidão de fls. 149 do processo administrativo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Em 30 de novembro de 2011, foi proferida a acusação disciplinar contra o aqui Autor, com o seguinte teor:
“G…………, Capitão da GNR, Oficial Instrutor, faz saber ao arguido Guarda N.º …………. – A……….., que no Processo Disciplinar DISC……… que corre termos, há matéria indiciadora de cometimento de infração disciplinar, pelo que, de acordo com o n.º 3 do art.º 97.º, procede à acusação nos termos e limites do art.º 98.º, ambos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
I- FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR
1. Entre as 23H00 do dia 23 de fevereiro de 2008 e as 07H00 do dia 24 de fevereiro de 2008, o arguido Guarda N.º ……… - A………. e o Guarda N.º ………. – B……….., a exercerem funções no Posto Territorial de ……, encontravam-se de patrulha às ocorrências.
2. Cerca das 00H00 do dia 24 de fevereiro de 2008, numa operação de fiscalização de trânsito levada a cabo pela referida patrulha, na Estrada Nacional 247, em ………, ………-….., foi abordado o veículo, de marca "Renault", modelo "Clio", conduzido por C……….., cidadão de nacionalidade brasileira.
3. Nesse momento, constatando-se que C………. não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legitimasse a condução do referido veículo, os citados militares procederam à sua detenção.
4. No mencionado veículo, seguiam outros quatro passageiros, três indivíduos do sexo masculino e um indivíduo do sexo feminino, todos de nacionalidade brasileira.
5. Pretendendo verificar se os indivíduos se encontravam em situação regular no território nacional, os mencionados militares instaram-nos a sair do veículo e a exibir os respetivos documentos pessoais, tendo apenas um dos ocupantes da viatura, de nome ……….., exibido o respetivo passaporte e o documento que o autorizava a residir em Portugal.
6. Os restantes cidadãos informaram não serem titulares de autorização de residência em Portugal, sendo que ……… exibiu um documento de identificação brasileiro e ……… e F……….. não eram portadores de qualquer documento de identificação.
7. Para averiguação da situação descrita e com vista ao transporte dos visados ao posto da GNR de ……, foi contactada a patrulha que estava de apoio às ocorrências, composta pela Guarda N.º ………. – D………… e pelo Guarda N.º ……….. – E…………
8. Chegada esta patrulha ao local, cerca de 15 (quinze) minutos volvidos, procedeu-se à divisão dos cidadãos pelos dois veículos militares, seguindo …….. e ……. no veículo tripulado pela Guarda N.º ……… - D……….. e pelo Guarda N.º ……….. – E…………, enquanto C……… F………… seguiram no veículo tripulado pelo arguido e pelo Guarda N.º ……… - B………
9. Já no Posto Territorial de ….., dirigindo-se a uma das salas de inquérito ali existentes, o Guarda N.º ……… - B……….. deu início ao expediente relativo a C…………, ficando F…………. com o arguido, numa outra sala dos inquéritos, conforme sugestão do próprio.
10. Os restantes dois cidadãos, …….. e ……., ficaram a aguardar na sala de atendimento, à entrada do posto, vindo o respetivo, num primeiro momento, a ser elaborado pela Guarda N.º ……… D………… e pelo Guarda N.º ………. – E…………. e, posteriormente, pelo Guarda N.º ………. – B………
11. O arguido não procedeu à elaboração de qualquer expediente relativo à deteção da permanência de F……….. em situação irregular no território nacional, nem fez qualquer comunicação ao SEF, como lhe incumbia, enquanto agente de autoridade, o que bem sabia.
12. O arguido agiu do modo descrito com o propósito de beneficiar a identificada cidadã de nacionalidade brasileira, obstando a que contra ela fosse instaurado procedimento com vista ao seu afastamento do território nacional.
13. Pela decisão do tribunal, Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de ……., de 30 de junho de 2010, que transitou em julgado em 12 de abril de 2011, o arguido foi condenado como autor material e concurso real, pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punível pelo art.º 369.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, que substitui, nos termos do art.º 43.º, n.º 1, do Código Penal, pela pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa à razão diária € 7, (sete euros), o que perfaz um total de € 1.890 (mil, oitocentos e noventa euros), sendo que, se não proceder ao seu pagamento, cumpre a pena de prisão aplicada (de nove meses).
II- GRAU DE CULPA, PRECEITOS LEGAIS INFRINGIDOS E PENAS APLICÁVEIS
1. Com a conduta descrita no facto 11, o arguido Guarda N.º ……… - A………., violou os deveres:
- De proficiência, a que se refere o art.º 11.º, n.º 1, a), do RDGNR, porquanto, não revelou idoneidade profissional, no desempenho eficiente e competente, como militar, das funções que desempenhava.
- De zelo, a que se refere o art.º 12.º, n.º 2, al. a), porquanto não empenhou toda a sua capacidade, brio e sabe[r] no serviço de que estava incumbido.
2. Com a conduta descrita no facto 12, o arguido Guarda N.º ………. – A………., violou os deveres:
- De proficiência, a que se refere o art.º 11.º, n.º 1, a), do RDGNR, porquanto, não revelou idoneidade profissional, no desempenho eficiente e competente, como militar, da[s] funções que desempenhava.
- De isenção, a que se refere o art.º 13.º, n.º 2, al. a), porquanto, se valeu da sua autoridade e função, para beneficiar a cidadã de nacionalidade brasileira, F…………, obstando a que contra ela fosse instaurado procedimento com vista ao seu afastamento do território nacional.
3. As infrações disciplinares são muito graves, conforme estatui o art.º 21.º, do RDGNR, uma vez que foram cometidas com dolo direto. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que aquela sua conduta estava vedada, por ser proibida e punida por lei, o que determina um elevado grau de culpa, e porque sua … conduta:
- Colocou em causa o prestígio e o bom nome da instituição, n.º 1, do aludido artigo.
- E inviabilizou a manutenção da relação funcional, designadamente:
- Atentou gravemente contra a imagem e o prestígio da instituição, n.º 2, al. c), do aludido artigo.
- Praticou no exercício de funções, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos (crime de prevaricação, previsto e punível pelo art.º 369.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, punido com pena de prisão até cinco anos) e revelou ser indigno da confiança necessária ao exercício da função, n.º 2, al. e), do aludido artigo.
4. Estas infrações assim qualificadas, tal como decorre da al. e) do n.º 2, do art.º 41.º do RDGNR, podem ser punidas com a pena de reforma compulsiva, prevista no art.º 32.º, do mesmo Regulamento.
5. Atendendo a que estamos perante a prática de duas infrações disciplinares, será aplicada apenas uma única pena, que terá como limite mínimo o previsto para a infração mais grave, como determina, o art.º 42.º, n.º 2, do RDGNR.
III- CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
1. Circunstâncias atenuantes (Art.º 38.º do RDGNR):
- O bom comportamento anterior - al. b) do n.º 1.
- Tem um louvor do Ex.mo Tenente-General Comandante-Geral - al. h) do n. 1.
- A boa informação de serviço do superior imediato de que depende - al. i) do n.º 1.
2. Circunstâncias agravantes (Art.º 40.º do RDGNR):
- O facto de a infração ter sido cometida em ato de serviço - al. e), do n.º 1.
- A acumulação de infrações - al. i, do n.º 1. (…)”, conforme emerge do teor de fls. 298 a 299 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
G) Em 10 de fevereiro de 2012, o oficial instrutor do processo propõe a aplicação da pena de reforma compulsiva, considerando as atenuantes de bom comportamento anterior, pouco tempo de serviço, o louvor do Tenente-General Comandante-Geral e a boa informação do superior hierárquico e com as agravantes de a infração ser cometida em ato de serviço e a acumulação de infrações, conforme emerge do teor de fls. 326 a 330 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
H) Em 30 de maio de 2012, é formulada a seguinte proposta de decisão pelo Diretor da Justiça e Disciplina da GNR:
“(…) QUADRO PROCESSUAL
1. GÉNESE
Em, 14MAR08, a Sr.ª Tenente H……….., Comandante do DTer ….., elaborou a Participação, a fls. 02 e 03, onde consta que o Guarda A…………, acima melhor identificado, do efetivo do PT …….., havia omitido os seus deveres funcionais, ao não ter elaborado o expediente relativo a uma cidadã de nacionalidade brasileira que se encontrava em situação ilegal no território nacional, facto este comunicado ao Digno Procurador-Adjunto, dos Serviços do Ministério Público de ……., através do Auto de Notícia com o NUIPC 04/0S.5GE……, a fls. 04 a 06.
2. MARCHA PROCESSUAL
2. 1 Por despacho de 01ABR08, do Sr. Comandante do ex-Grupo Territorial de …….., foi mandado instaurar um Processo Disciplinar contra o Guarda A…………., em razão dos factos constantes na sobredita Participação.
2. 2 Por Despacho de 03ABR08, do Sr. Comandante do ex-GT …….. a fls. 11, foi aplicada ao Guarda A…………, a medida provisória de transferência preventiva, p. na aI. c), do n.º 1, do art. 88.°, do RDGNR.
2. 3 O Guarda A………… foi constituído arguido no âmbito do presente processo, em 03ABR08 (fls. 19 e 20).
2. 4 Por Despacho, de 09JUN08, do Sr. Comandante do ex-Grupo Territorial de ……., foi determinada a suspensão do presente processo, nos termos do art.º 96.°, do RDGNR, até à decisão do órgão jurisdicional (fls. 41).
2. 5 A Digna Magistrada do Ministério Público de ………, por Despacho de 30MAI08, informou a Secção de Justiça do ex-GT …… que, os inquéritos com os NUPC'S 4/08.5GE…… e 5/08.3GE……, tinham sido apensados (fls. 119).
2. 6 Os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, no âmbito do sobredito processo-crime, por Acórdão transitado em julgado (fls. 149 a 206), deram os factos como provados na 1.ª Instância, mantendo a decisão recorrida que condenou o arguido, Guarda A…………., pela prática de um crime de prevaricação, p. e p., pelo art.º 369.°, n.ºs, 1 e 2., do Código Penal, na pena de 09 (nove) meses de prisão, substituída pela pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz um total de €1.890 (mil oitocentos e noventa euros), «sendo que, se não proceder ao seu pagamento, cumpre a pena de prisão aplicada.».
2. 7 Ficaram assim provados por via do sobredito Acórdão (fls. 149 a 206), em síntese, os seguintes factos:
a) «Entre as 23h00 do dia 23.02.2008 e as 07h00 do dia 24.02.2008, o arguido e B…………, ambos militares da GNR, a exercerem funções no Posto Territorial de ….., encontravam-se de patrulha às ocorrências»;
b) «Cerca das 00H00 do dia 24.02.2008, numa operação de fiscalização de trânsito levada a cabo pela referida patrulha, na Estrada Nacional 247, em …….., ……….. - ……., foi abordado o veículo, de marca «Renault», modelo «Clio», conduzido por C………, cidadão de nacionalidade brasileira»;
c) «Nesse momento, constatando-se que C………. não era titular de carta de condução, nem de qualquer outro documento que legitimasse a condução do referido veículo, os identificados militares da GNR procederam à sua detenção»;
d) «No mencionado veículo, seguiam outros quatro passageiros, três indivíduos do sexo masculino e um indivíduo do sexo feminino, todos de nacionalidade brasileira»;
e) «Pretendendo verificar se os indivíduos se encontravam em situação regular no território nacional, os militares da GNR instaram-nos a sair do veículo e a exibir os respetivos documentos pessoais, tendo apenas um dos ocupantes da viatura, de nome ………, exibido o respetivo passaporte e o documento que o autorizava a residir em Portugal»;
f) «Os restantes cidadãos informaram não serem titulares de autorização de residência em Portugal, sendo que ……… exibiu um documento de identificação brasileiro e ……… e F…………. não eram portadores de qualquer documento de identificação»;
g) Perante a factualidade descrita, foram os supracitados indivíduos conduzidos ao PT ……. para averiguar da sua situação no território nacional, tendo a cidadã brasileira F……….., ficado sob a guarda do arguido;
h) «O arguido não procedeu à elaboração de qualquer expediente relativo à deteção da permanência de F………… em situação irregular no território nacional, nem fez qualquer comunicação ao SEF como lhe incumbia, enquanto agente de autoridade, o que bem sabia»;
i) «O arguido agiu do modo descrito com o propósito de beneficiar a identificada cidadã de nacionalidade brasileira, obstando a que contra ela fosse instaurado procedimento com vista ao seu afastamento do território nacional»;
j) «Agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que aquela sua conduta estava vedada, por ser proibida e punida por lei.».
2. 8 O arguido, a fls. 225 e 226, declarou em síntese que, «não pretendeu beneficiar a referida cidadã, acrescentando que, antes dos factos não a conhecia e depois, nunca mais a viu.».
2. 9 Os depoimentos das testemunhas, elencadas a fls. 331, em nada abalaram, a factualidade provada por via do sobredito Acórdão.
2. 10 Concluída a instrução, o Instrutor deduziu Acusação contra o arguido, em 30NOV11, a fls. 298 e 299, subsumindo a sua conduta, por referência à sobredita condenação judicial, à violação dos Deveres de Proficiência, p. na al. a), do n.º 1, do art.º 11.º, Isenção, p. no n.º 2, aI. a), e de Zelo, p. na alínea a), do n.º 2, do art.° 12.°, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01SET., qualificando as infrações praticadas, como «muito graves», em razão de terem sido praticadas, com elevado grau de culpa, sendo de parecer que atentas e ponderadas as regras a observar na determinação da pena aplicável, constantes no n.º 1, do art.º 41.º do RDGNR, pode ser aplicada ao arguido a pena de Reforma Compulsiva, p. no art.º 32.º, do sobredito Regulamento.
2. 11 O arguido foi notificado da Acusação que lhe foi formulada em 20DEZ11, tendo apresentado tempestivamente resposta, a fls. 320 a 322, explicitando que, atentas as circunstâncias atenuantes de que o arguido beneficia, rogando que «não seja aplicada pena diferente ou superior à suspensão agravada.».
2. 15 O Sr. Oficial Instrutor elaborou Relatório Final a fls. 326 a 330, expendendo considerações sobre os factos articulados pela defesa, propondo a final a aplicação ao arguido, da pena de Reforma Compulsiva.
2. 16 O Senhor Comandante do Comando Territorial de Lisboa, em 27MAR12, proferiu Despacho de Pronúncia, a fls. 333, concordando com a pena proposta pelo Instrutor e com os fundamentos que subjazeram à sua determinação, tendo determinado o envio do processo em apreço a esta Direção, para apreciação e decisão superior.
3. NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
3. 1 O Senhor Oficial Instrutor procedeu à instrução do processo, tendo levado a efeito todas as diligências processuais que se afiguraram necessárias para o apuramento dos factos, assumindo especial relevância os factos provados por via do sobredito Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, já transitado em julgado, que condenou o arguido, Guarda A…………., pela prática de um crime de prevaricação, p. e p., pelo art.º 369.º, n.os, 1 e 2, do Código Penal, na pena de 09 (nove) meses de prisão, substituída pela pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz um total de €1.890 (mil oitocentos e noventa euros), «sendo que, se não proceder ao seu pagamento, cumpre a pena de prisão aplicada.» (fls. 149 a 206).
3. 2 Concluída a instrução, o Instrutor deduziu Acusação contra o arguido nos termos e com os fundamentos já aqui enunciados, qualificando as infrações praticadas como muito graves, em razão de terem sido praticadas, com elevado grau de culpa, sendo de parecer que, atentas e ponderadas as regras a observar na determinação da pena aplicável, constantes no n.º 1, do art.º 41.º do RDGNR, pode ser aplicada ao arguido a pena de Reforma Compulsiva, p. no art. 32., do sobredito Regulamento, explicitando no Relatório Final, a fls. 326 a 330, que:
3.2. 1 O arguido com a supracitada conduta «colocou em causa o prestígio e o bom nome da instituição.».
3.2. 2 Ao praticar os factos pelos quais foi condenado judicialmente, «inviabilizou a manutenção da relação funcional (...).».
3.2. 3 Os factos provados, representam «uma perda de confiança do militar, quer pelos seus camaradas.».
3.2. 4 «Praticou no exercício de funções, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos (crime de prevaricação, previsto e punível pelo art.º 369.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, punido com pena de prisão até cinco anos) e revelou ser indigno da confiança necessária ao exercício da função (...).».
3.2. 5 «Atendendo a que estamos perante a prática de duas infrações disciplinares, será aplicada uma única pena, que terá como limite mínimo o previsto para a infração mais grave, como determina o art.º 42.º, n.º 2, do RDGNR.".
3.2. 6 O arguido tem como circunstâncias atenuantes, as constantes do artigo 38.º n.º 1.º, do RDGNR, respetivamente, o «bom comportamento anterior» - aI. b), o facto de ter «pouco tempo de serviço» - al. c), o facto de ter «um louvor do Exm.º Tenente-General Comandante-Geral" - aI. c), e possuir «boa informação de serviço do superior imediato de que depende», - aI. i).
3.2. 7 Tem como circunstâncias agravantes, as previstas, respetivamente, na aI. e), do n.º 1, do art.º 40.º (o facto de a infração ter sido cometida em ato de serviço), e na aI. i), do n.º 1, do citado art.º (A acumulação de infrações).
4. DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Conforme ficou provado durante a Instrução, em razão dos factos provados por via da sobredita decisão judicial, é inequívoco de que o arguido preencheu o tipo legal do crime pelo qual foi condenado, violando os Deveres do RDGNR, aos quais se encontrava adstrito, bem sabendo que tal comportamento lhe era vedado por lei.
5. DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
5. 1 Ora, ante os factos provados, é manifesto que o arguido à data dos factos, enquanto militar da Guarda Nacional Republicana, a prestar serviço aquando da verificação dos mesmos, no PT ………, cometeu os factos dados como provados por via da sobredita decisão judicial, transitada em julgado, os quais como é sabido, não deixam de fazer prova em sede disciplinar.
5. 2 A questão fulcral prende-se com a culpa do arguido na produção da lesão do bem jurídico - prestígio e confiança depositada no Serviço Público, in casu, da Guarda Nacional Republicana, ao ter praticado o supracitado crime e a supramencionada infração disciplinar. O elevado grau de culpa e acentuado grau de culpa é manifestamente evidente, atenta a conduta dolosa com que o arguido consumou a referida conduta. O arguido infringiu os deveres funcionais a que se encontrava adstrito, com especial censurabilidade e relevância criminosa, isto é, em termos de culpa, dedicou todo o comportamento à prossecução do resultado ilícito.
5. 3 O comportamento é considerado muito grave, pelo prejuízo que causou à Instituição, em resultado dos reflexos negativos na dignidade e no prestígio da função pública da GNR e em última instância ao Estado. O exemplo negativo e desprestígio que provocou, como militar da GNR perante a sociedade em geral e aos restantes militares da Guarda, em particular, é altamente reprovável, inviabilizando a manutenção da relação funcional.
5. 4 No que concerne à subsunção dos factos ao direito, temos a concordar com o juízo formulado pelo Instrutor, excecionando a verificação da circunstância agravante, p. na aI. i), do n.º 1, do art.º 40.º, do RDGNR, em razão de ter ficado provado que o arguido apenas praticou um facto ilícito que, embora seja subsumível aos deveres constantes na acusação, constitui apenas uma infração disciplinar. Temos assim de considerar a menção quanto à verificação desta circunstância agravante, como não escrita.
5. 5 Relativamente à pena de Reforma Compulsiva proposta pelo Sr. Oficial Instrutor, no Relatório Final, a fls. 326 a 330, concorda-se com a mesma, por considerarmos que, é a justa medida da pena a aplicar aos factos provados por via do supracitado Acórdão, pela prática do sobredito ilícito disciplinar (e simultaneamente criminal).
5. 6 A ação em apreço justifica, no âmbito da prevenção geral, uma tomada de posição firme da hierarquia, sancionando as condutas, de forma a transmitir um sinal de intolerância para este tipo de comportamentos, manifestamente prejudiciais à ordem e à disciplina e em última instância ao interesse público.
No tocante à prevenção especial não se pode esquecer que são prementes as exigências da ética e da honra, porquanto o arguido, ao lograr o sobredito resultado típico, de forma livre e consciente, perdeu totalmente a noção exata dos valores, de modo que responsabilizando-o suficientemente, se possa esperar que o mesmo no futuro, independentemente da sua condição estatutária, não venha a adotar comportamentos ilícitos.
5. 7 No âmbito da jurisprudência é entendimento que «A valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.» (Acórdão do STA de 01-04-03, P.º 1228/02).
5. 8 Face ao exposto, entende-se que a conduta em apreço, é suscetível de ser sancionada com a pena de reforma compulsiva.
6. DA ESCOLHA NA DETERMINAÇÃO DA PENA
Os factos cometidos pelo arguido, colocaram gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, sendo suscetíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional.
7. IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO DECURSO DO PROCESSO DISCIPLINAR
No decurso da análise do procedimento instaurado não foram detetadas quaisquer nulidades ou irregularidades suscetíveis de inquinar irremediavelmente o procedimento disciplinar em apreço.
II PROPOSTA
Em face do que antecede, e dignando-se o Exm.º TGCG, concordar com a presente Informação, propõe-se:
1. Que ao Guarda n.º ……….. – A……….., do CT ….., seja aplicada a pena de REFORMA COMPULSIVA, prevista no art. 27.º alínea e) e art. 32.°, conjugados com a alínea c) do n.º 2.º do art. 41.º, todos do RDGNR, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 01 de setembro.
2. Que o presente processo seja enviado ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio, e subsequente envio a S. Ex.ª o M. A. I., entidade competente para decidir a aplicação ao arguido da pena de Reforma Compulsiva”, conforme emerge do teor de fls. 335 a 340 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
I) Em 1 de junho de 2012, foi proferido despacho concordante, sendo ordenado pelo Comandante Geral da GNR o envio do processo disciplinar ao Conselho de Ética Deontologia e Disciplina para emissão de parecer, conforme emerge do teor de fls. 335 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
a. Em 27 de junho de 2012 foi junto ao processo disciplinar a folha de matrícula atualizada relativa ao Autor onde consta: a data de alistamento de 01/06/2006; a 2.ª classe de comportamento em 01/06/2006; a 1.ª classe de comportamento em 01/06/2009; Um louvor em 23 de março de 2011 por ter “efetuado, gratuita e voluntariamente, dez doações de sangue” entre fevereiro de 2004 e maio de 2010; por terem decorrido 3 anos sobre a incorporação sem que lhe tenha sido aplicada pena disciplinar de qualquer natureza ou pena por crime de natureza estritamente militar, nos termos da alínea a) do art.º 54.º do RDGNR, passou à primeira classe de comportamento; e por despacho de 12 de julho de 2011 foi dado provimento ao recurso hierárquico interposto do processo disciplinar n.º PD ……., tendo sido determinado o seu arquivamento, conforme emerge do teor de fls. 343 a 348 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.”
J) Em 28 de junho de 2012, reuniu o Conselho de Ética Deontologia e Disciplina emitindo parecer contrário à aplicação da reforma compulsiva, por 15 votos contra e 13 a favor, expendendo-se a seguinte argumentação:
“(…) Aberta a discussão, o Conselheiro, Cabo …….. pediu a palavra para efetuar uma declaração de voto, que o Conselheiro, Cabo …… corroborou por escrito, e cujo teor aqui se transcreve:
«Exmos Conselheiros,
Atendendo aos poucos elementos que nos são facultados dos factos praticados pelo Guarda A……….. e, apesar do mesmo ter sido condenado por sentença transitada em julgado confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos factos praticados e pelos quais foi acusado, não existem elementos suficientes que permitam afirmar sem qualquer dúvida existir um acentuado grau de culpa na sua conduta.
Na verdade, o Tribunal aplicou uma pena leve, quando se tivesse ficado provado existir intenção de beneficiar alguém a pena poderia ir até aos 5 anos de prisão efetiva nos termos do artigo 369° n.º 2 do Código Penal, o que não sucedeu.
Assim e, não desculpando a conduta do militar, entendendo que a pena de Reforma Compulsiva é excessiva para o facto praticado, uma vez que a inexperiência profissional faz com que muitos profissionais desconheçam determinados procedimentos administrativos e, por vezes não têm por perto um camarada mais experiente ou o Comandante do Posto para o esclarecer sobre a conduta a adotar face a determinada situação.
Mais uma vez há que alertar que a instituição que, cada vez mais tem que investir na formação dos militares, para estes conhecerem bem os procedimentos a tomar nas várias situações com que se veem confrontados, facultando-lhes material de apoio para consulta, essencial para o seu trabalho diário.
Estamos perante um militar jovem, com poucos anos de serviço, que com certeza ainda tem muito para dar à Instituição em termos de prestígio, dignidade e honorabilidade, devendo para isso ser apoiado pela Instituição que serve e não abandonado no primeiro erro que cometeu.
Considerando todos os fundamentos invocados o meu voto é no sentido de não ser aplicada a pena disciplinar de Reforma Compulsiva por a mesma ser inadequada e desproporcionada ao caso em apreço.»
De seguida, o Presidente reafirmou que o militar foi condenado judicialmente e questionou as razões da invocada dúvida quanto à falta de elementos conhecidos.
O Cabo ……… referiu, em resposta, que o próprio Tribunal não deu por provado que o militar tivesse atuado para beneficiar a cidadã brasileira. Acrescentando, que o que se passou, foi um erro de um camarada jovem e que é esse o sentido do seu apelo, e esclareceu, que na sua declaração voto, a referência à falta de elementos resulta de uma construção frásica incorreta.
Não havendo outras intervenções procedeu de seguida à votação.
Efetuado o escrutínio, o CEDD deliberou, por 13 votos a favor e 15 votos contra a aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva, respeitante ao Guarda A………
Após a votação, cerca das 10 horas e 45 minutos, o presidente suspendeu os trabalhos para um intervalo de 20 minutos.”, conforme emerge do teor da ata de fls. 350 a 363 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
K) Em 27 de julho de 2012, o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana submeteu à apreciação do Ministro a decisão final, mantendo a proposta de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva, nos seguintes termos: “(…) apesar do CEDD votar, maioritariamente, contra a aplicação da pena proposta, mantenho a proposta (…) por entender ser adequada e proporcional ao caso concreto”, conforme emerge do teor de fls. 364 do processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidas.
L) Em 21 de fevereiro de 2013, é elaborada pela Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso a seguinte proposta de decisão:
“(…) ASSUNTO: PROPOSTA DE APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE REFORMA COMPULSIVA AO SOLDADO DA GNR A………
1. O Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana enviou ao Gabinete de Vossa Excelência a proposta de aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva ao Soldado A………, acompanhada do processo que a sustenta e do extrato da Ata da reunião de 28 de junho de 2012, do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, na qual foi apreciada a situação daquele militar - fls. 350 a 364.
Tendo sido determinado que esta Direção de Serviços emitisse parecer sobre o processo e proposta em apreço, cumpre emiti-lo.
2. Como questão prévia à análise do mérito da proposta em apreço, importa apurar se o processo disciplinar que lhe está subjacente foi formalmente bem instruído.
Esta regularidade formal passa pela concessão ao arguido de todas as garantias de audiência e defesa. Caso tal não se verifique estamos, nos termos do artigo 81.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, perante uma nulidade insuprível.
Importa, pois, averiguar se a nota de culpa, inserida a fIs. 298 e 299, cumpre os requisitos legais expressos no artigo 98.º do supra citado Regulamento.
A resposta a esta questão parece resultar positiva, porquanto a mesma identifica o arguido, descreve com clareza os factos que fundamentam a aplicação de sanção disciplinar, enuncia as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo, faz referência às circunstâncias atenuantes e agravantes, e discrimina os normativos legais violados, bem como a pena aplicável.
o arguido foi notificado do conteúdo da acusação, nos termos do artigo 98.º, n.º 3, do RDGNR (a fls. 316), tendo apresentado a sua defesa, de fls. 320 a 323, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
3. Pode-se, então, concluir que não se verifica qualquer nulidade insanável e quaisquer outras nulidades ou irregularidades, mesmo que tivessem existido, devem considerar-se sanadas por não ter havido reclamação atempada por parte do arguido (cfr. o disposto no artigo 81.º do R.D.G.N.R).
4. Passando à análise do mérito da proposta.
Vem o arguido acusado de violar os deveres proficiência, zelo e de isenção, previstos respetivamente nos artigos 11.º, n.º 1, a), 12.º, n.º 2, alínea a) e 13.º, n.º 2 alínea a), todos do RDGNR, porquanto:
«[(...) não procedeu à elaboração de qualquer expediente relativo à detenção da permanência de F………… em situação irregular no território nacional, nem fez qualquer comunicação ao SEF, como lhe incumbia, enquanto agente de autoridade, o que bem sabia.
O arguido agiu do modo descrito com o propósito de beneficiar a identificada cidadã de nacionalidade brasileira, obstando a que contra ela fosse instaurado procedimento com vista ao seu afastamento do território nacional (...)».
5. Factos estes que se encontram provados à saciedade, quer pelo probatório carreado para o processo disciplinar, quer em sede criminal.
Nesta matéria, assume especial importância a Sentença proferida pelo Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de ……. que condenou o Arguido pela prática de um crime de prevaricação p. e p. pelo artigo 369.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão, que substituiu pela pena de 270 dias de multa - fls. 121 a 145, e 150 a 174.
6. Inconformado com esta decisão o Arguido, recorreu para o Tribunal da Relação, o qual por Acórdão de 23 de março de 2011, julgou o recurso improcedente.
7. Deste modo os factos que consubstanciam a conduta infracional pela qual foi o Arguido disciplinarmente acusado, com o trânsito em julgado da decisão judicial, ficaram definitivamente sedimentados na ordem jurídica. A matéria de facto aí considerada provada é insindicável e não poderá agora ser posta em crise, mesmo pela Administração, sob pena de ofender o caso julgado. No entanto ela poderá qualificá-los de modo diverso, no exercício dos seus poderes hierárquicos, por referência às normas sancionadoras do R.D.G.N.R
8. Aliás, isso é o que resulta da independência do processo disciplinar, prevista no artigo 5.º do R.D.G.N.R., que estabelece que «A conduta violadora dos deveres previstos no presente Regulamento, que seja simultaneamente tipificada como crime é passível de sanção disciplinar; sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares».
9. Posto isto, e considerando todo o probatório carreado para os autos, e atendendo à circunstância da defesa não ter logrado abalar aquele probatório, devem considerar-se, como demonstrados os factos constantes da acusação e do relatório final.
10. A conduta do Arguido, pela gravidade que representa, contribuiu de forma irremediável para que ele não seja digno da necessária confiança para o exercício da função que está adstrita aos militares da Guarda. Pelo que a escolha da pena disciplinar de reforma compulsiva, alvitrada pelo Senhor Instrutor se encontra plenamente justificada e legalmente enquadrada face ao normativo vigente.
11. Com efeito «a ação em apreço justifica, no âmbito da prevenção geral, uma tomada de posição firme da hierarquia, sancionando as condutas, de forma a transmitir um sinal de intolerância por este tipo de comportamentos, manifestamente prejudiciais à ordem e à disciplina e em última instância ao interesse público. No tocante à prevenção especial não se pode esquecer que são prementes as exigências da ética e da honra, porquanto o arguido, ao lograr o sobredito resultado típico, de forma livre e consciente, perdeu totalmente a noção exata dos valores, de modo que responsabilizando-o suficientemente, se possa esperar no futuro, independentemente da sua condição estatutária, não venha a adotar comportamentos ilícitos (…)"- cfr. Informação n.º 905/12, da Direção de Justiça e Disciplina, a fls. 339.
12. Em face do exposto, a qualificação jurídica dos factos apurados no processo disciplinar, não é merecedora de qualquer censura.
13. Tendo por base o que antecede formulam-se as seguintes
CONCLUSÕES
I- O processo disciplinar em que é arguido o Soldado A…………, não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa;
II- Os factos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados;
III- A pena de Reforma Compulsiva é adequada à gravidade das infrações praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda Nacional Republicana.
TERMOS EM QUE
Concordando Vossa Excelência com o que antecede, bem como com a proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, poderá aplicar ao Soldado A………….. a pena disciplinar de Reforma Compulsiva e determinar o envio do presente processo à GNR que providenciará pela notificação do Arguido. (…)”, conforme fls. 367 a 372 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
M) Em 12 de março de 2013, o Ministro da Administração Interna aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva ao Autor, por despacho com o seguinte teor:
“1. Visto o processo disciplinar em que é arguido o Guarda, ………., A………., da Guarda Nacional Republicana;
2. Que teve início em 2 de abril de 2008 (cfr. fls. 15);
3. E do qual o arguido foi notificado em 3 de abril de 2008 (cfr. fls. 18 a 20);
4. O processo disciplinar foi suspenso, nos termos do artigo 96.º do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), em 9 de junho de 2008 (cfr. fls. 41 a 41 verso);
5. Atento a que o arguido foi condenado pelo Juízo de Média e Pequena Instância Criminal de ….., da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, no processo que aí correu seus termos com o n.º 4/08.5GE….., como autor material e em concurso real, pela prática de um crime de prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369.º, n.os 1 e 2 do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, que substitui, nos termos do artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, pela pena de duzentos e setenta dias de multa, à razão diária de sete euros, o que perfaz o total de mil oitocentos e noventa euros, sendo que, se não proceder ao seu pagamento, cumpre a pena de prisão aplicada (de nove meses) (cfr. fls. 144);
6. E que, em seguida, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 176 e segs.);
7. Tendo o recurso interposto para este Tribunal improcedido (cfr. fls. 206);
8. E sido integralmente confirmada a decisão recorrida (cfr. fls. 206);
9. O Acórdão transitou em julgado em 12 de abril de 2011 (cfr. fls. 149);
10. O processo disciplinar foi reaberto em 11 de julho de 2011 (cfr. fls. 208);
11. O arguido foi ouvido, nessa qualidade em 22 de agosto de 2011 (cfr. fls. 225 a 226):
12. Foi deduzida acusação em 15 de setembro de 2011, com referência expressa à condenação judicial (cfr. fls. 247 a 248);
13. O arguido constituiu Advogados (cfr. fls. 252, 273 e 295);
14. E apresentou a sua defesa por escrito (cfr. fls. 262 a 272);
15. Foi elaborada nova acusação em 30 de novembro de 2011, que substituiu a anterior (cfr. fls. 298 a 299 verso);
16. Tendo o arguido apresentado nova defesa (cfr. fls. 320 a 322);
17. Que, o instrutor, analisou e ponderou nos termos constantes do Relatório Final (cfr. fls. 326 a 330);
18. Tendo em consideração os factos cuja prática ficou provada, as circunstâncias atenuantes, agravantes e de qualificação jurídico-disciplinar, que o instrutor explicita no Relatório;
19. No qual propõe a aplicação ao arguido da pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. fls. 330):
20. A referida proposta mereceu a concordância do Comandante no Quartel em Lisboa – Paulistas (cfr fls. 333);
21. Em seguida, o processo foi enviado à Direção de Justiça e Disciplina, da Guarda Nacional Republicana, que o analisou e emitiu a informação n.º 905/12 (cfr. fls. 335 a fls. 340);
22. Na qual se analisam os atos e formalidades praticados ao longo do processo, referindo-se que «o oficial instrutor procedeu à instrução do processo, tendo levado a efeito todas as diligências processuais que se afiguravam necessárias para o apuramento dos factos ...» (cfr. o n.º 3.1 a fls. 337);
23. Tendo ficado provado que «os factos cometidos pelo arguido colocaram gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, sendo suscetíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional» (cfr. o n.º 6 a fls. 339);
24. E que «no decurso da análise do procedimento instaurado não foram detetadas quaisquer nulidades ou irregularidades suscetíveis de inquinar irremediavelmente o procedimento disciplinar em apreço (cfr. o n.º 7 a fls. 340);
25. Concluindo-se com a proposta de aplicação da pena de reforma compulsiva (cfr. a proposta a fls. 340);
26. Por despacho aposto na, já referida, Informação n.º 905/12, o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, expressando a sua concordância com o teor da mesma, enviou o processo ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para emissão de parecer (cfr. o despacho aposto a fls. 335);
27. Este Conselho, na reunião de 28 de junho de 2012. pronunciou-se, por maioria, «... contra a aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva» (cfr. fls. 350 a fls. 356);
28. O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, como resulta do seu Despacho n.º 162/12, de 27 de julho de 2013, submeteu o processo à minha apreciação e decisão, mantendo a proposta de aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva (cfr. fls. 364);
29. O processo foi instruído com um parecer da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
30. Neste Parecer, que tem o n.º 153-MC/2013, elaborado na sequência da análise do processo disciplinar, apresentam-se as conclusões seguintes:
«a) O processo disciplinar em que é arguido o Soldado A…………. não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa;
b) Os factos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados;
c) A pena de Reforma Compulsiva é adequada à gravidade das infrações praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda Nacional Republicana»;
31. Concordando com a proposta apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, que foi sufragada pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana:
32. Atento aos pareceres, despachos e pronúncias constantes do processo, em especial aos atrás referidos;
33. Aplico ao arguido, Guarda, ……….., A………., da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. os artigos 27.º, alínea e), 32.º, 41.º n.ºs 1 e 2, alínea e), e 43.º, todos do RDGNR);
34. Nos termos e para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e ao seu Ilustre Mandatário, bem como os competentes registo e publicações (cfr. os artigos ·106.º e 36.º de RDGNR). (…)”, conforme fls. 373 a 374 verso do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
N) Dão-se como provados os factos assentes na sentença condenatória anteriormente referida e descritos no ponto «C)» [cfr. art.º 623.º do Código de Processo Civil].
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão a proferir senão os que antecedem.
O DIREITO
1. O aqui recorrente começa por imputar à decisão recorrida erro por não ter considerado que o ato administrativo padece de anulabilidade por falta de fundamentação, nos termos do artigo 163.° do CPA.
Para tanto refere que, aplicar uma pena de reforma compulsiva estribada numa sentença criminal condenatória em crime de prevaricação na qual se julgou ser proporcional uma pena próxima dos mínimos legais sem aplicação da sanção acessória de proibição de funções, e depois aplicar a cessação de função sem contudo ir além do fundamento que serviu à sentença criminal para a afastar, implica falta de fundamentação.
E que, se o decisor disciplinar, queria ir mais além do que o decisor criminal num grau de severidade tocante à subsistência da relação de emprego do ora Recorrente, não poderia invocar, como única premissa um tipo penal que foi aplicado pela instância criminal justamente para preservar o ora Recorrente de semelhante cessação de funções.
Conclui daí que a pena disciplinar de reforma compulsiva não é consequência lógica do crime de prevaricação com a moldura penal aplicável, não sendo os fundamentos da decisão congruentes, porque as premissas não conduzem inevitavelmente à decisão.
E que, essa fundamentação insuficiente conduz à violação do princípio da proporcionalidade.
Termina referindo que aceitar a invocação de um fundamento que não tem lógica com a decisão implica uma interpretação inconstitucional do art. 153º do CPA por violação do conteúdo do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição.
Então vejamos.
Desde logo os artigos do CPA que o aqui recorrente invoca como infringidos não se aplicam ao caso por na altura da prática do ato aqui impugnado ainda não estar em vigor o DL 4/2015 de 1/7 mas antes os artigos 125º do DL 442/91 de 15/11 (que tem o mesmo teor do referido art. 153º do novo CPA) e o art. 135º do mesmo diploma (que corresponde ao nº1 do art. 163 do novo CPA).
Pelo que nos ateremos aos preceitos em vigor à data da prática do ato.
Por outro lado, não se pode confundir a questão da fundamentação com a da bondade da integração dos factos tidos em consideração na decisão disciplinar na moldura penal aplicada.
Assim cumpre aferir se a decisão disciplinar está ou não fundamentada e só depois, e como questão diversa, saber se ocorre qualquer erro de direito na integração dos factos e, dentro da moldura disciplinar, aferir se a pena é ou não proporcionalmente adequada atendendo a eventual erro grosseiro na concreta pena aplicada.
Não há dúvida que a fundamentação consiste em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
E é equivalente à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
É jurisprudência unânime que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
Como se disse no acórdão do STA 0554/10 de 02-12-2010:
“(...)Segundo a jurisprudência uniforme deste STA, e atendendo à funcionalidade do instituto da fundamentação dos actos administrativos, ou seja, ao fim instrumental que o mesmo prossegue, um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
Por outro lado, a fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 125º, nº 1 do CPA consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante.”
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
Em 21 de fevereiro de 2013, é elaborada pela Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso a seguinte proposta de decisão:
“(...) 9. Posto isto, e considerando todo o probatório carreado para os autos, e atendendo à circunstância da defesa não ter logrado abalar aquele probatório, devem considerar-se, como demonstrados os factos constantes da acusação e do relatório final.
10. A conduta do Arguido, pela gravidade que representa, contribuiu de forma irremediável para que ele não seja digno da necessária confiança para o exercício da função que está adstrita aos militares da Guarda. Pelo que a escolha da pena disciplinar de reforma compulsiva, alvitrada pelo Senhor Instrutor se encontra plenamente justificada e legalmente enquadrada face ao normativo vigente.
11. Com efeito «a ação em apreço justifica, no âmbito da prevenção geral, uma tomada de posição firme da hierarquia, sancionando as condutas, de forma a transmitir um sinal de intolerância por este tipo de comportamentos, manifestamente prejudiciais à ordem e à disciplina e em última instância ao interesse público. No tocante à prevenção especial não se pode esquecer que são prementes as exigências da ética e da honra, porquanto o arguido, ao lograr o sobredito resultado típico, de forma livre e consciente, perdeu totalmente a noção exata dos valores, de modo que responsabilizando-o suficientemente, se possa esperar no futuro, independentemente da sua condição estatutária, não venha a adotar comportamentos ilícitos (…)"- cfr. Informação n.º 905/12, da Direção de Justiça e Disciplina, a fls. 339.
12. Em face do exposto, a qualificação jurídica dos factos apurados no processo disciplinar, não é merecedora de qualquer censura.”
E termina:
“...Concordando Vossa Excelência com o que antecede, bem como com a proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR ouvido o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, poderá aplicar ao Soldado A………….. a pena disciplinar de Reforma Compulsiva e determinar o envio do presente processo à GNR que providenciará pela notificação do Arguido.”
Em 12 de março de 2013, o Ministro da Administração Interna aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva ao Autor, por despacho donde se extrai:
“21. Em seguida, o processo foi enviado à Direção de Justiça e Disciplina, da Guarda Nacional Republicana, que o analisou e emitiu a informação n.º 905/12 (cfr. fls. 335 a fls. 340);
...23. Tendo ficado provado que «os factos cometidos pelo arguido colocaram gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, sendo suscetíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional» (cfr. o n.º 6 a fls. 339);
24. E que «no decurso da análise do procedimento instaurado não foram detetadas quaisquer nulidades ou irregularidades suscetíveis de inquinar irremediavelmente o procedimento disciplinar em apreço (cfr. o n.º 7 a fls. 340);
25. Concluindo-se com a proposta de aplicação da pena de reforma compulsiva (cfr a proposta a fls. 340);
26. Por despacho aposto na, já referida, Informação n.º 905/12, o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, expressando a sua concordância com o teor da mesma, enviou o processo ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para emissão de parecer (cfr. o despacho aposto a fls. 335);
27. Este Conselho, na reunião de 28 de junho de 2012, pronunciou-se, por maioria, «... contra a aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva» (cfr. fls. 350 a fls. 356);
28. O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, como resulta do seu Despacho n.º 162/12, de 27 de julho de 2013, submeteu o processo à minha apreciação e decisão, mantendo a proposta de aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva (cfr fls. 364);
29. O processo foi instruído com um parecer da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
30. Neste Parecer, que tem o n.º 153-MC/2013, elaborado na sequência da análise do processo disciplinar, apresentam-se as conclusões seguintes:
«a) O processo disciplinar em que é arguido o Soldado A………… não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa;
b) Os factos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados;
c) A pena de Reforma Compulsiva é adequada à gravidade das infrações praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda Nacional Republicana»;
31. Concordando com a proposta apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, que foi sufragada pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana:
32. Atento aos pareceres, despachos e pronúncias constantes do processo, em especial aos atrás referidos;
33. Aplico ao arguido, Guarda, ………., A……….., da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. os artigos 27.º, alínea e), 32.º, 41.º n.ºs 1 e 2, alínea e), e 43.º, todos do RDGNR);
34. Nos termos e para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que determinará a notificação do mesmo ao arguido e ao seu Ilustre Mandatário, bem como os competentes registo e publicações (cfr. os artigos ·106.º e 36.º de RDGNR). (…)”.
Ou seja, a decisão recorrida integrou em si a proposta apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, que foi sufragada pelo Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, face aos pareceres, despachos e pronúncias constantes do processo, em especial os que no decurso da mesma se vão referindo, como sejam a Informação 905/12, sobre a qual foram emitidos os pareceres da D.J. e D. da GNR e do Comandante da GNR, ambos de concordância com o mesmo, e ainda os pareceres do Comandante-Geral da GNR, da D.S.A.J e da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, Parecer 153-MC/2013.
E percebe-se perfeitamente do teor da decisão punitiva impugnada quando na mesma se entendeu que a conduta do aqui recorrente o torna indigno da necessária confiança para o exercício da função que está adstrita aos militares da Guarda, pelo que a pena disciplinar de reforma compulsiva se encontra plenamente justificada face à necessidade de prevenção geral e de prevenção especial.
Daí que, sendo perfeitamente percetível a razão de ser da pena disciplinar aplicada face aos pareceres e informações para que remete o despacho impugnado e que o aqui recorrente bem denota ter percebido na sua petição, pelo que não ocorre qualquer erro na decisão recorrida ao entender que o mesmo estava fundamentado.
Nem se diga que, como pretende o recorrente, que se impunha logicamente uma outra fundamentação para além da que ocorreu face à pena criminal aplicada.
Desde logo, uma infração e punição criminal não pode, nem redunda automaticamente na aplicação de uma pena disciplinar, mas também não a pode condicionar, precisamente porque uma coisa é um ilícito disciplinar e outra um ilícito penal, cada um sujeito aos seus próprios princípios, pressupostos e fins.
E, nessa aferição, não tinha o órgão disciplinar que aderir sem mais a todas as circunstâncias e juízos que levaram à concreta pena aplicada pelo julgador criminal.
Tanto mais que a inviabilidade ou não da relação funcional há-de ser aferida no contexto disciplinar onde, pela sua própria natureza, pode ser tido em consideração o concreto tipo de funções em causa, o concreto tipo de comportamento e a sua repercussão na continuação pelo visado do conjunto de competências funcionais.
E, efetivamente, o ato punitivo impugnado não se limitou, como pretende o recorrente, a fundamentar a pena disciplinar com a fundamentação da pena criminal aplicada.
E, a partir do momento em que as premissas que estão na base da decisão punitiva impugnada estão em sintonia com a respetiva decisão não se impunha fazer qualquer análise crítica à pena criminal aplicada não obstante se tenha aludido à mesma.
O que releva é invocar na fundamentação os pressupostos disciplinares exigíveis para a pena aplicada.
O que ocorreu.
Questão diversa é se está certa a referida justificação para a integração no preceito legal.
Daí que não se coloque a questão da violação do princípio da proporcionalidade derivada de fundamentação insuficiente nem a de violação de quaisquer preceitos constitucionais por errada interpretação dos preceitos relativos à fundamentação dos atos administrativos.
Não enferma de desacerto o acórdão recorrido quando no mesmo se refere:
“(...) Uma vez analisada a extensa fundamentação [per relationem] em causa concluímos que esta não padece de obscuridade, contradição ou insuficiência; bem pelo contrário, mostram-se claramente expressas as razões pelas quais foi aplicada a pena de reforma compulsiva.
Na verdade, dali decorre, sem margem para qualquer dúvida, que foram as circunstâncias do arguido não ter procedido à elaboração de qualquer expediente relativo à detenção da permanência de F………… em situação irregular no território nacional, nem ter feito qualquer comunicação ao SEF, como lhe incumbia, enquanto agente da autoridade, em violação dos seus deveres de proficiência, zelo e de isenção (…)”
Igualmente se entende que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, quando entendeu que o parecer emitido pelo Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, sendo obrigatório, não tinha caracter vinculativo, tendo ainda assim, sido referenciado na decisão proferida.
Sublinha-se que, de facto, o ato objeto de impugnação não ignorou o Parecer do referido Conselho, como parece resultar do invocado no Recurso, tendo expressamente feito referência ao mesmo, ainda que divergindo do sentido da decisão maioritariamente adotado naquele órgão, o que é legitimo.
Efetivamente, refere-se no ato objeto de impugnação que “(…) apesar do CEDD votar, maioritariamente, contra a aplicação da pena proposta, mantenho a proposta (…) por entender ser adequada e proporcional ao caso concreto”, conforme emerge do teor de fls. 364 do processo administrativo (…)”.
Entende ainda o Recorrente que a Sentença recorrida padecerá do vício de falta de fundamentação em virtude de ter entendido como improcedente a violação dos princípios da proporcionalidade.
Igualmente se não reconhece que assim seja, mormente atenta a circunstância do tribunal a quo ter afirmado explicita e expressamente que “(…) ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida da pena salvo se foi invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro nos pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica” ou administrativa.”
Em suma, não ocorre qualquer violação de preceito legal ou do constitucional invocado já que não estamos perante a adoção de quaisquer fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
2. Invoca, também, o recorrente que o acórdão padece de erro de direito por violação do princípio da proporcionalidade na determinação da sanção disciplinar por desproporção e desadequação da pena aplicada.
Nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP os “… órgãos e agentes administrativos … devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade …".
E, nos termos do art. 5º nº2 do CPA na versão anterior a 2015, aqui aplicável, (e não o nº2 do art. 7º do CPA na redação dada pelo DL n.º 4/2015, de 07/01):
“...2 - As decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar.
No caso dos autos o princípio da proporcionalidade traduz-se na adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, como o princípio da justiça, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida da pena disciplinar.
Como é entendimento jurisprudencial constante ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infrações disciplinares, mas já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena salvo se for invocado, nomeadamente, o desvio de poder, o erro sobre os pressupostos, o “erro grosseiro e manifesto”, a violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa”.
A este propósito diz-se no acórdão do STA de 03.11.2004 que é “… verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) …, a Administração age no exercício do poder discricionário. (…) É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (…). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infração disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares. (…) Porém a graduação da pena … - questão concretamente levantada nestes autos - cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração. (…) É verdade, …, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da atividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade. (…) Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, …, seguindo jurisprudência uniforme «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração». Erro grosseiro (..) que pode consistir na manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários …”.
Por outro lado, em sede das penas disciplinares o princípio da proporcionalidade postula que a medida punitiva a aplicar seja aquela que, sendo idónea aos fins a atingir, se apresente como a menos gravosa para o arguido. Isto porque, no exercício de poderes discricionários, não basta que a Administração prossiga o fim legal justificador da concessão de tais poderes, já que ela deve prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adotando, dentro das medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas que impliquem menos gravames, sacrifícios ou perturbações, à posição jurídica dos administrados.
Ora, a incorreta escolha, definição ou aplicação da pena disciplinar por o facto ilícito dever ser sancionado com outra pena disciplinar não se traduz na violação do princípio da proporcionalidade, mas, antes, na violação dos preceitos ao abrigo dos quais foi aplicada a pena disciplinar em causa.
Portanto, apenas há que começar por aferir se houve uma correta integração dos factos na norma que determina a sanção com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
O que significa aferir se ocorre o pressuposto da inviabilidade da relação funcional que está na base da pena expulsiva aplicada.
Ora, não se vê que haja qualquer erro na qualificação dos factos e sua integração na norma que determina a sanção com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
É que uma infração e punição criminal não pode, nem redunda automaticamente na aplicação de uma pena disciplinar, mas também não a pode condicionar, precisamente porque uma coisa é um ilícito disciplinar e outra um ilícito penal, cada um sujeito aos seus próprios princípios, pressupostos e fins.
E, nessa aferição, não tinha o órgão disciplinar que aderir sem mais a todas as circunstâncias e juízos que levaram à concreta pena aplicada pelo julgador criminal, sendo que o princípio da proporcionalidade não obriga, nem impõe uma compatibilização absoluta entre as medidas/reações penais e disciplinares impostas ao arguido, ou que implique uma necessária punição disciplinar menos gravosa que a aplicada em sede penal, impedindo, assim, uma valoração e punição disciplinar mais grave.
E daí que não tenha qualquer consistência a interpretação do aqui recorrente de que resulta da alínea e) do n.º 2 do artigo 21.º do RDGNR, na redação dada pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, que não pode haver insusceptibilidade da manutenção da relação jurídica laboral se a decisão penal não a aplicou como medida acessória, sob pena de violação do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições a direitos, liberdades e garantias, previsto no nº3 do artigo 18.º da Constituição.
Como se diz na decisão recorrida:
“Em concreto, estamos em presença de um militar da GNR, de quem se espera que dê o exemplo e tenha uma conduta imaculada, importando verificar se a pena efetivamente aplicada se mostrará desproporcionada.
Está em causa a questão da adequação da pena disciplinar aplicada, por forma a verificar se efetivamente estaria inviabilizada a manutenção da relação funcional do militar da GNR.
Como em qualquer procedimento, também o procedimento disciplinar exige “uma ponderação objetiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos” (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 246).
Resulta do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (Artº 21º) que “são infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.”
A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui o critério geral para a aplicação de pena expulsiva, designadamente a de Reforma Compulsiva.
Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Acórdão do STA, de 30/11/94, proc. nº 032500).
Sublinha-se que, no âmbito do processo disciplinar não pode o juiz sindicar a medida da pena, alterando a mesma, pois como ditou o Acórdão do Pleno do Colendo STA, datado de 29/03/2007, proc. nº 0412/05, “ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis”.
Revertendo ao caso em apreciação, é de entender que terão sido, adequada e suficientemente, ponderadas as circunstâncias concretas determinantes da concluída inviabilização da manutenção da relação funcional do militar da GNR.
É exigível que os comportamentos prevaricadores atinjam um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o militar, comprometendo a manutenção do vínculo funcional, atenta a concreta infração disciplinar e a gravidade objetiva dos factos.
Aqui chegados, não se reconhece que a pena aplicada se mostre desproporcional face à infração detetada e demais circunstancialismos em que a mesma foi praticada.
Por outro lado, embora no mesmo sentido, não deverá ser ignorado aquilo que já havia ficado dito no Acórdão deste mesmo TCAN, aquando da apreciação da correspondente Providência Cautelar (Procº nº 1235/13BE….).
Aí se afirmou sintomaticamente que “(…) no caso concreto, temos para nós, como muito grave o comportamento do recorrente, que pôs em causa a dignidade das funções que lhe estão inerentes por força da profissão que exerce, de salvaguarda do interesse público e de “soldado da lei”, de quem se espera uma atuação de lisura e ética próprias das forças de segurança pública.
Com efeito, independentemente de questões de índole sexual, estarem ou não subjacentes ao facto do recorrente ter omitido os seus deveres funcionais, ao não ter elaborado expediente relativo a uma cidadã brasileira que se encontrava em situação de suposta irregularidade no território nacional (…) o facto é que, no caso concreto, o comportamento do recorrente é muito sancionável, quer a nível ético e moral, como o foi a nível criminal (tendo já sido julgado pelos factos praticados na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 dias de multa, por crime de prevaricação, pena esta mantida em recurso pelo Tribunal da Relação), sendo por isso propiciador de reflexos negativos para credibilidade, imagem e confiança que o cidadão normal deposita nas forças de segurança pública e para a própria instituição da GNR.(...)”.
E, subscrevemos este entendimento de que não há qualquer erro ao entender que a conduta do aqui recorrente pôs em causa de forma grave a relação de confiança pondo em causa a imagem e o bom nome da Guarda Nacional Republicana, inviabilizando a relação funcional, preenchendo, por isso, o tipo legal que conduziu à sanção com a pena de reforma compulsiva (dever de proficiência, p. na al. a), do n.º 1, do art.º 11.º, dever de zelo, p. no n.º 2, aI. a) do art. 12.º, e dever de isenção, p. na alínea a), do n.º 2, do art.º 13.º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR/99)).
Na verdade, o recorrente não procedeu à elaboração de qualquer expediente relativo à deteção da permanência de F………… em situação irregular no território nacional, nem fez qualquer comunicação ao SEF, como lhe incumbia, enquanto agente de autoridade, o que bem sabia dado tal conduta lhe estar vedada, por ser proibida e punida por lei, e fê-lo com o intuito de a beneficiar, obstando a que contra ela fosse instaurado procedimento com vista ao seu afastamento do território nacional.
Esta atuação do recorrente conduz necessariamente a que as chefias possam questionar o seu comportamento noutras ocasiões, e, nomeadamente, se será permeável a atitudes/comportamentos menos sérios e honestos no cumprimento das suas funções de fiscalização enquanto agente de autoridade.
Não há dúvida que o Recorrente com este comportamento revelou “um perfil psicológico inadequado ao desempenho das funções de agente de autoridade, de que se espera uma atitude de isenção e de cumprimento da lei, de forma igual para todos os cidadãos, sejam homens ou mulheres, sob pena de se assim não for, esta confiança no serviço público desaparecer pura e simplesmente, dando lugar a uma desconfiança da sociedade na atuação destas forças da autoridade (…)” como se diz na decisão disciplinar impugnada.
Também, a desconsideração de infrações muito graves por parte de militares da GNR, sempre poderá transmitir uma imagem de impunidade permissiva, mormente no que concerne aos factos de que o aqui Recorrente foi acusado e condenado, criminal e disciplinarmente, podendo gerar um clima de “contágio”, pernicioso para a imagem da própria instituição.”
E, a dúvida séria sobre a isenção, responsabilidade e seriedade no cumprimento do dever de um agente da GNR põe em causa o prestigio da instituição GNR, gerando necessariamente fundamento para considerar inviabilizada a relação funcional.
Por outro lado, foram expressamente tidas em consideração para a determinação da pena aplicável as circunstâncias atenuantes constantes do artigo 38.º n.º 1.º, do RDGNR, respetivamente, o «bom comportamento anterior» - aI. b), o facto de ter «pouco tempo de serviço» - al. c), o facto de ter «um louvor do Exm.º Tenente-General Comandante-Geral" - aI. c), e possuir «boa informação de serviço do superior imediato de que depende», - aI. i)], bem como a circunstância tida por agravante na aI. e), do n.º 1, do art.º 40.º (o facto de a infração ter sido cometida em ato de serviço).
Pelo que, não há qualquer erro em considerar que do comportamento do recorrente resulta uma perda de confiança na sua atuação suscetível de inviabilizar a relação funcional.
Não se vê, pois, que exista qualquer erro no tipo legal em que se enquadrou a infração com a pena de reforma compulsiva e que a pena disciplinar aplicada se mostre desproporcional.
3. Vem o recorrente, por fim, invocar que a decisão recorrida errou ao não aplicar o novo Regulamento Disciplinar da GNR, que não contempla a pena disciplinar de reforma compulsiva, e por isso é mais favorável que a lei aplicada.
Efetivamente o RDGNR, Lei n.º 66/2014 de 28 de agosto, que entrou em vigor em 27.09.2014, eliminou a pena que foi aqui aplicada ao recorrente de reforma compulsiva.
Como resultava da Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, previa-se no art. 27º duas penas expulsivas, a reforma compulsiva (al. e) e a separação de serviço (al. f), sendo a mais gravosa a da separação de serviço tendo em conta que nos termos do art. 32º:
“1- A pena de reforma compulsiva consiste na passagem forçada à situação de reformado, com a cessação da relação funcional.
2- A pena de reforma compulsiva implica para o militar punido a reforma, nos termos e nas condições estabelecidos no Estatuto da Aposentação.”.
Invoca o recorrente que não se coloca a questão da aplicação da sanção de separação de serviço já que a mesma teve, necessariamente, de ter sido ponderada aquando da aplicação da sanção de reforma compulsiva.
Pelo que, não sendo a mesma de aplicar ao abrigo da lei antiga, também o não será ao abrigo da lei nova, já que as circunstâncias do caso são as mesmas, não podendo justificar agora uma pena que antes não se justificava e que estava na disponibilidade do decisor aplicar.
O que implica que, ao abrigo da lei nova sempre se teria de decidir pela de menor gravidade, antes da separação de serviço, ou seja, a pena de suspensão agravada.
Tanto que a redação no n.º 2 do artigo 41.º ao prever “sem prejuízo do número anterior” que as penas previstas para cada um dos tipos de infrações não serão de aplicação automática, obrigando sempre à ponderação dos fatores elencados no n.º 1 e que podem levar à aplicação de uma pena mais leve.
Daí que a ponderação a efetuar perante a lei nova, conduziria, necessariamente, a aplicar a pena menos grave, em comparação com a reforma (a suspensão) e não a pena mais severa, punindo, de forma mais gravosa, o Recorrente.
Conclui que a lei atual é a mais favorável e deve, por isso, ser-lhe aplicável.
Então vejamos.
Nos termos do art. 21º da Lei aplicável ao recorrente, a Lei 145/99 de 1/09 são infrações disciplinares muito graves:
“1- São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.
2- São susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:
a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;
b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem;
c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;
d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público;
e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;
g) Solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir ato inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;
h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, diretamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;
i) Revelar, sem autorização, dados relativos à atividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;
j) Inobservar as normas de segurança ou deveres funcionais, com grave prejuízo da actividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;
l) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado este preceito foi alterado pela Lei 66/2014, de 28/08, tendo sido ampliadas as situações exemplificativas do que são infrações muito graves suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional e ao mesmo tempo reduziu-se a pena expulsiva a uma única.
Na verdade, na nova lei, de entre as penas expulsivas apenas permanece a pena de “separação de serviço” que vem regulada no artigo 33º, e nos termos do qual:
“A pena de separação de serviço consiste no afastamento definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma”.
Ou seja, para o caso de inviabilidade na manutenção da relação funcional a nova lei apenas prevê a separação de serviço cujo regime não é mais favorável ao aqui recorrente do que a reforma compulsiva, antes pelo contrário, é mais gravosa.
E, estando em causa uma situação de inviabilidade da manutenção da relação funcional como é evidente a aplicação de uma pena de suspensão não é ajustada.
Na verdade, poderia até estar em causa uma das situações referidas no artigo 21º e ainda assim face a outras circunstâncias entender-se que a relação funcional não estava inviabilizada.
Mas, a partir do momento em que se entendeu que não padecia de erro a integração dos factos como suscetíveis de inviabilizar a relação funcional, a pena de suspensão deixa de ser adequada à situação do recorrente, ficando antes, ao abrigo da nova lei a pena reduzida à da separação de serviço.
Pelo que, bem andou a decisão recorrida ao entender que o novo regime era mais gravoso e por isso era de manter a pena aplicada ao abrigo do regime vigente à data da prática da infração e da correspondente condenação, por se mostrar ainda assim mais favorável.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.