Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO
Em 20.10.2004 “A” requereu, no 1.º Juízo de Família e Menores e de Comarca de ..., por apenso ao processo de divórcio que aí correu termos entre a requerente e o requerido “B”, a abertura de processo de inventário para partilha do acervo dos bens do casal.
A requerente foi nomeada cabeça-de-casal e apresentou relação de bens, na qual, além do mais:
Indicou, no activo, verba n.º 1, constituída por prédio urbano sito em ..., freguesia do ..., concelho de ..., descrito na 2.ª Secção da Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º ..., no valor actual de € 250 000,00;
Do lado do passivo, como verba n.º 1, “Dívidas hipotecárias ao “C” – Banco ..., SA, contraídas para aquisição da verba n.º 1 do Activo, cujo valor actual protestou indicar.
Em 15.9.2006 o requerido reclamou da relação de bens, afirmando, na parte que interessa a este recurso:
O valor da verba n.º 1 do activo não ultrapassa € 213 485,00, conforme “avaliação recente”;
A verba n.º 1 do passivo deverá ser dividida em duas partes, uma primeira correspondente às prestações em falta, desde Junho de 2006, até final do contrato de mútuo, no valor de € 119 530,60 e uma segunda correspondente às prestações do empréstimo bancário pagas pelo ora reclamante desde o divórcio, num total de € 46 412,45 até Junho de 2006; acrescerá o valor de € 6 032,93, correspondente a seguro multi-riscos, seguro de vida e quotas da Cooperativa, pagas pelo requerido após o divórcio e respeitantes à aludida casa.
Em resposta à reclamação a cabeça-de-casal reiterou o valor que atribuíra à verba n.º 1, declarou aceitar que as prestações do empréstimo bancário vencidas a partir de Maio de 2001 referentes à verba n.º 1 do passivo não foram pagas por ela, afirmou desconhecer os valores invocados pelo reclamante quanto às prestações pagas e em dívida, assim como em relação a seguro multi-riscos, seguro de vida e quotas da Cooperativa, salientou que é apenas o requerido que está desde Maio de 2001 a usufruir da casa a que se referem as verbas 1 do passivo e do activo, alegou que em virtude da separação ocorrida em Maio de 2001 a requerente passou a habitar outra casa, onde pagou e tem pago rendas que identificou e cujo valor deve ser deduzido ao montante das prestações do empréstimo que o requerido tem pago desde Maio de 2001.
Em 08.5.2007 foi proferido despacho onde, além do mais, foi decidido:
a) Atribuir à verba n.º 1 do activo o valor de € 45 102,79, por ser o valor constante na matriz respectiva;
b) Relegar para a conferência de interessados a determinação do valor da verba n.º 1 do passivo e notificar as partes para apresentarem meios de prova destinados a demonstrar o valor das quantias que o requerente terá pago;
c) Indeferir a consideração no inventário e na partilha dos montantes pagos pela requerente a título de rendas dispendidas pela mesma para garantir a sua habitação.
A requerente, após ter sido notificada, já no decurso da conferência de interessados, do despacho referido supra, dele interpôs recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:
Quanto à alínea a fls. 166 do despacho recorrido.
1.ª A cabeça de casal e ora Agravante, atribuiu, no uso do seu direito como interessada, ao imóvel relacionado na verba n.º 1 do activo, o valor de € 250.000,00 (fls. 25 a 28) assim o indicando na Relação de bens e o requerido, ora Agravado, na Reclamação contra a Relação de bens, atribuiu a essa verba, o valor de € 213.485,00 (fls. 101 a 104) juntando relatório do “C” de avaliação do crédito hipotecário para aquisição datado de 17/04/2001 em que a casa foi avaliada nesse montante (fls. 105 a 108).
2.ª O n°2 do art.° 1346, n°2 do Código de processo civil, não é norma imperativa, mas meramente indicativa e não exclui o direito de a Cabeça de Casal, interessada na partilha, atribuir ao imóvel o valor que reputa ser o dele.
3.ª Do mesmo modo qualquer interessado na partilha pode atribuir a um imóvel o valor que reputa ser o dele.
4.ª In casu, o imóvel relacionado na verba n° 1 do activo, foi adquirido pelo então casal por PTE 25.000.000$00 (equivalente a € 125.000,00), pelo que se algum dos interessados viesse a declarar na conferência de interessados que aceitava o imóvel pelo valor de € 45.545,00 fixado no despacho recorrido, tal teria como consequência que o património comum sofreria, sem fundamento, no mínimo e atento apenas o valor porque foi adquirido (para não falar já dos valores indicados pelos Agravante e Agravado), um prejuízo de € 79.455,00€ e permitiria ao interessado mais abonado apropriar-se daquele bem por um valor muito inferior ao respectivo valor real e aos valores que lhe foram atribuídos pelos próprios interessados na partilha.
5.ª Acresce que o art.° 1353° do Código de Processo Civil, na redacção aplicável aos Autos, remete para a conferência de interessados a apreciação sobre as questões suscitadas quanto ao valor dos bens relacionados e quanto à existência de passivo, aí se ponderando os elementos juntos ao processo, como bem ensina o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 09/12/2008, proferido no processo n° 0825929, in www. Dgsi.pt.
6.ª E é à conferência de interessados que incumbe deliberar sobre as reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados e sobre a aprovação do passivo (n.° 4, al. a) e n.° 1 do art. 1362.° do Código de Processo Civil).
7.ª Pelo que o Mmo Juiz "a quo" deveria ter se abstido de apreciar e de se pronunciar, como o fez na alínea a. do despacho recorrido (fls. 166) sobre a reclamação apresentada pelo Agravado relativa ao valor atribuído pela Cabeça de casal, ora Agravante, ao bem imóvel relacionado na verba n° 1 do activo, e deveria ter relegado tal apreciação para a conferência de interessados.
8.ª O despacho recorrido ao tomar decisão sobre tal matéria, ao decidir que não são de considerar os valores atribuídos pela Cabeça de casal, ora Agravante e pelo ora Agravado ao referido imóvel, e ao mandar alterar o valor do referido bem imóvel na Relação de bens, está a substituir-se à conferência de interessados e viola os art.°s 1353.º e 1362.º do Código de Processo Civil.
Quanto às alíneas f. e g a fls. 168 e 169 do despacho recorrido.
9.ª No que se refere ao crédito relativo às rendas pagas pela Agravante pelo apartamento que passou a habitar com o filho menor de ambos, enquanto o Agravado se manteve a utilizar a casa de morada de família que é a verba n° 1 do activo, o douto despacho recorrido devia também ter relegado tal apreciação para a conferência de interessados ex vi do art.° 1353° do Código de Processo Civil. Não o tendo feito mostra-se violado este preceito.
10.ª Acresce que o douto despacho recorrido se motivou erradamente em que a compensação relativa a tais rendas peticionada pela Cabeça de casal teve origem após a data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges e não consubstanciou qualquer transferência entre o património comum e o património individual da requerente ou qualquer outra compensação entre os patrimónios dos cônjuges legalmente devida à data da partilha.
11.ª Na verdade, as relações patrimoniais entre os então cônjuges (Agravante e Agravado) cessaram em 17 de Outubro de 2001 e a compensação peticionada teve origem em 1 de Junho de 2001, data do início do contrato de arrendamento da casa para onde a Agravante foi viver com o filho menor de ambos. (fls. 154 a 159 e 239 a 240)
12.ª A Agravante teve assim de suportar desde 1 de Junho de 2001 os encargos do referido apartamento para onde foi morar.
13.ª Ocupando o Agravado uma habitação, sem qualquer pagamento, cuja aquisição por ambos deu origem à dívida relacionada na verba n.° 1 do passivo, na qual se mantém a viver, e tendo a Agravante de proceder a um pagamento de rendas para garantir a sua habitação, é óbvio que, aquando da partilha dos bens comuns do casal, deve haver um acerto de contas, através fixação de um crédito a favor da Agravante relativo às rendas por ela pagas.
14.ª Logo e diferentemente do decidido no douto despacho, relativamente às rendas pagas pela Agravante, é devida a esta compensação pelo acervo patrimonial a partilhar.
15.ª E quando assim não se entenda, as rendas pagas pela Agravante até à data do divórcio constituem créditos de compensação a favor dela sobre o património comum, constituindo após essa data créditos de compensação a favor da Agravante sobre o Agravado que terão de ser considerados na partilha (art° 1697 n° 1 do Código Civil).
16.ª A não se entender assim, então as alegadas quantias que o Agravado após o divórcio alegadamente pagou a mais do que lhe competia satisfazer relativas à dívida indicada na verba n.° 1 do passivo e montantes por ele invocados no art.° 18.° da Reclamação, a serem provadas, não devem ser consideradas como créditos de compensação a favor daquele sobre a cabeça de casal nos termos do art° 1697 n° 1 do Código Civil, conforme decidido pelo douto despacho recorrido e só poderão ser requeridas em processo autónomo, devendo então também nesta parte ser alterado o despacho recorrido.
17.ª Pelo exposto o despacho recorrido sustentou-se nesta parte em errada fundamentação e violou os art°s 1353°, 1362° e 1697° n° 1 do Código de Processo Civil.
A agravante terminou pedindo que o despacho recorrido fosse revogado e substituído por decisão que:
-Remetesse para a conferência de interessados a apreciação e decisão sobre os valores atribuídos pela Agravante e pelo Agravado ao imóvel que constitui a verba n° 1 do activo;
-Determinasse que é devida à Agravante compensação pelo património comum relativamente às rendas pagas pela mesma desde 1 de Junho de 2001 pelo apartamento que teve de arrendar para garantir a sua habitação;
Ou quando assim não se entendesse,
-Determinasse que tal compensação fosse feita pelo património comum a favor da Agravante até à data do divórcio, constituindo após essa data créditos de compensação a favor da Agravante sobre o Agravado que teriam de ser considerados na partilha;
Ou, quando também assim não se entendesse,
Determinasse que as alegadas quantias que o Agravado após o divórcio alegadamente pagou a mais do que lhe competia satisfazer relativamente à dívida indicada na verba n° 1 do passivo e pelos montantes por ele invocados no art.° 18.° da Reclamação, que ele viesse a provar, não devessem ser consideradas na partilha como créditos de compensação a favor daquele sobre a cabeça de casal e só pudessem ser requeridas em processo autónomo.
Não houve contra-alegações.
O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos legais.
FUNDAMENTAÇÃO
As questões a apreciar neste recurso são as seguintes: se deveria relegar-se para a conferência de interessados a atribuição de valor ao imóvel relacionado pela cabeça-de-casal como verba n.º 1, ou então considerar-se os valores indicados pelas partes; se deveria ter-se relegado para a conferência de interessados a apreciação do invocado crédito da agravante pelas rendas alegadamente pagas para prover às suas necessidades de habitação ou então se deveria considerar-se que constituem créditos da mesma sobre o acervo patrimonial comum do casal.
Além do que já consta supra no Relatório, releva a seguinte
Matéria de Facto
1. A requerente e o requerido casaram um com o outro em 30 de Janeiro de 1993, sem convenção antenupcial.
2. Na pendência do casamento a requerente e o requerido compraram, por escritura pública, a fracção autónoma supra relacionada como verba n.º 1 do activo.
3. Para pagamento do preço do referido imóvel a requerente e o requerido contraíram empréstimo bancário.
4. Em Maio de 2001 a requerente separou-se do requerido, tendo saído da casa de morada de família e passado a residir numa casa que para o efeito arrendou, suportando desde então a respectiva renda.
5. Desde a ocasião referida em 4 o requerido pagou sozinho as prestações do empréstimo contraído para o pagamento do preço da casa adquirida pelo casal, na qual o requerido continuou a residir.
6. Em 17.10.2001 foi instaurada a acção tendo em vista o divórcio entre o requerido e a requerente.
7. Em 08.10.2002 foi proferida a sentença que decretou o divórcio entre a requerente e a requerida.
8. Em Abril de 2001 o “C” avaliou o prédio supra referido em Esc. 42 800 000$00 (€ 213 485,49).
9. Na matriz predial referente ao prédio supra referido consta o valor patrimonial, referente ao ano de 2003, de € 45 102,79.
O Direito
Primeira questão (valor do prédio que constitui a verba n.º 1 do activo)
Decretado o divórcio, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens, salvo se o regime de bens do casamento for o de separação (n.º 1 do art.º 1404.º do CPC). As funções do cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho (n.º 2 do art.º 1404.º), o inventário corre por apenso ao processo de divórcio e segue os termos, com as necessárias adaptações, do processo de inventário padrão, regulado para a cessação da comunhão hereditária (n.º 3 do art.º 1404.º e 1326.º n.º 3 do CPC).
O cabeça-de-casal, além de os relacionar, “indicará o valor que atribui a cada um dos bens” (n.º 1 do art.º 1346.º do CPC).
Nos termos do n.º 2 do art.º 1346.º do CPC, “o valor dos prédios inscritos na matriz é o respectivo valor matricial, devendo o cabeça-de-casal exibir a caderneta predial actualizada ou apresentar a respectiva certidão.”
Conforme expende Lopes do Rego (“Comentários ao Código de Processo Civil”, volume II, 2.ª edição, 2004, Almedina, pág. 264) “no que se reporta à indicação do valor dos imóveis relacionados, o n.º 2 mantém a regra de determinação do seu valor, nesta fase inicial do relacionamento, com base na matriz existente – e não no respectivo valor “real” ou de mercado – de modo a obstar a um drástico agravamento, em todos os inventários, do valor das custas e, particularmente, do montante do imposto sucessório que seria devido: tal só ocorrerá se houver litígio entre os interessados, que os conduza a accionar o meio processual facultado pelo art.º 1362.º”.
Por conseguinte, contrariamente ao pretendido pela agravante, esta norma não é meramente “indicativa”, mas imperativa, devendo a cabeça-de-casal cumpri-la. Bem esteve o tribunal a quo, pois, ao determinar que na relação de bens figurasse, como valor do imóvel sub judice, o valor constante na respectiva matriz (cfr., neste sentido, Lopes Cardoso, “Partilhas Judiciais”, volume I, 5.ª edição, Almedina, pág. 607). É evidente que este não é necessariamente o valor definitivo do imóvel a ter em conta na partilha: na conferência de interessados poderão as partes acordar em valor diverso ou este vir a fixar-se por força de licitações ou de avaliação (art.º 1362.º do CPC).
Nesta parte, pois, o recurso não merece provimento.
Segunda questão (crédito da agravante pelas rendas pagas para prover às suas necessidades de habitação e relegação da sua apreciação para a conferência de interessados)
Afigura-se-nos que a agravante tem razão, quando afirma que a apreciação desta questão deveria fazer-se em conferência de interessados.
Apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal, a reclamação que sobre ela incida terá por objecto a exclusão de bens indevidamente relacionados, eventual inexactidão na descrição dos bens ou a inclusão de bens indevidamente omitidos (art.º 1348.º do CPC). Sobre isso será ouvido o cabeça-de-casal e produzir-se-á prova, decidindo depois o juiz em conformidade, eventualmente remetendo as partes para os meios comuns (artigos 1349.º e 1350.º do CPC). Com as necessárias adaptações se procederá da mesma forma se houver negação, pelo pretenso devedor, de dívida activa relacionada pelo cabeça-de-casal (art.º 1351.º do CPC).
Já no que concerne ao passivo do património a partilhar, a sua aprovação ou rejeição far-se-á em conferência de interessados, conforme o estipula expressamente o n.º 2 do art.º 1331.º do CPC, nos termos dos artigos 1354.º a 1356.º do CPC. Ressalvado o caso previsto no n.º 2 do art.º 1354.º (exigência legal de certa espécie de prova documental para a demonstração da existência da dívida, quando haja devedores menores ou equiparados), as dívidas aprovadas por todos os interessados consideram-se oficialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento (n.º 1 do art.º 1354.º do CPC). Só quanto às dívidas que não forem aprovadas por todos os interessados é que o tribunal intervirá, conhecendo da sua existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados (artigos 1355.º e 1356.º do CPC) (cfr., neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa, de 17.5.2007, processo 3917/2007-6 e de 20.6.2007, processo 2436/2007-6, ambos na Internet, dgsi.pt).
Assim, em relação ao crédito invocado pela agravante sobre o acervo patrimonial a partilhar, emergente das rendas pagas para a sua habitação, deverá ser apreciado em conferência de interessados, sendo certo que o agravado não teve sequer oportunidade para, no inventário, se pronunciar sobre essa pretensão.
Nesta parte, pois, o agravo merece provimento.
DECISÃO
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao agravo e, consequentemente:
a) Revoga-se a decisão recorrida na parte em que decidiu rejeitar o crédito invocado pela cabeça-de-casal emergente das rendas por si pagas para assegurar a sua habitação e em sua substituição remete-se a apreciação de tal questão para a conferência de interessados;
b) No mais mantém-se a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar o agravado isento (art.º 2.º n.º 1 alínea g) do CCJ).
Lisboa, 22 de Setembro de 2011
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Maria Martin Martins
Sérgio Manuel da Silva de Almeida