I- Nos termos sucessivos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12 e do artigo 560.º do Código do Trabalho de 2003, um instrumento de regulamentação colectivo de carácter negocial pode alterar, para menos, as condições de trabalho anteriormente estabelecidas por um anterior, desde que se mostrem preenchidos os requisitos legais enunciados (o segundo ser declarado expressamente como globalmente mais favorável do que o primeiro), não se podendo falar em vantagens ou direitos adquiridos, que, em termos definitivos e imutáveis, se tenham incorporado para todo o sempre no quadro de direitos emergente do contrato individual de trabalho e que, por tal motivo, sejam intocáveis no futuro por uma nova e diferente contratação colectiva.
II- Muito embora a sentença recorrida tenha decidido no sentido da aplicação à relação laboral dos Autores do CCT para a Indústria Química, ao abrigo do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2000, publicado no Diário da República, Série I-A, de 2/02/2000, e em nome do princípio da filiação, certo é que esse instrumento de regulamentação colectiva não contém qualquer cláusula que o declare mais favorável do que o instrumento de regulamentação colectiva «anterior» (Acordo de Empresa da QUIMIGAL, EP), o que obriga a que se faça o confronto, cláusula a cláusula, entre um e outro, de maneira a considerar, em termos de aplicação, o regime concretamente mais favorável aos trabalhadores.
III- Do confronto, até onde é possível, dos dois instrumentos de regulamentação colectiva em presença, é o Acordo de Empresa que, no que toca às prestações reclamadas e às cláusulas que em cada um deles as prevê, se revela concretamente mais favorável.
IV- A alegação acerca das diferenças salariais do subsídio de turno, ao ser, para além de conclusiva, manifestamente insuficiente, não apenas no plano da quantificação das quantias devidas pela Ré a cada um dos Autores (o que, na impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º do Código do Processo do Trabalho, permitiria, ainda assim, relegar tal determinação para liquidação de sentença, nos termos dos artigos 661.º, número 2 e 385.º e seguintes do Código de Processo Civil) mas num patamar qualitativamente anterior e superior, a saber, ao nível dos factos constitutivos essenciais da causa de pedir, implica a absolvição da Ré com referência aos pedidos correspondentes.
(Elaborado pelo Relator)