APELAÇÃO N.º 550/19.5T8OBR.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Família e Menores de Oliveira do Bairro
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
B… instaurou contra C… ação especial de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa ao jovem D… e à criança E….
Efetuadas as diligências tidas como pertinentes o a Digna Procuradora da República emitiu parecer no sentido de ser julgado verificado o incumprimento e ser determinada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas no que diz respeito ao menor e não também ao jovem já maior, uma vez que este não reúne os requisitos legais para o efeito porque interrompeu voluntariamente o seu percurso escolar já durante a maioridade.
Fixada a matéria tida como assente foi proferida decisão que julgando verificado o incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativa à criança E… e ao jovem D… por parte do progenitor no que concerne ao pagamento das pensões de alimentos, fixou a prestação mensal a assegurar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores à criança E…, em substituição do progenitor, indeferindo no entanto essa intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos relativamente ao jovem D… que entretanto havia atingido a maioridade.
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Recorre desta decisão a requerente B…, formulando sem síntese das alegações correspondentes, as seguintes CONCLUSÕES:
1. A recorrente tem sido largamente onerada com as responsabilidades parentais dos seus filhos D… e E… face ao incumprimento reiterado do progenitor C…;
2. B… tem feito tudo o que se encontra ao seu alcance para colmatar falhas afetivas, acompanhamento escolar e carência de meios económicos face à sua situação de desemprego prolongada;
3. Tal como referido no requerimento que desencadeou os presentes autos, B…, desde o momento em que viu o seu matrimónio dissolvido por mor do divórcio decretado a 13 de Novembro de 2015, tem ambos os seus filhos a residir consigo;
4. Infelizmente, as responsabilidades resultantes do sucesso e/ou insucesso escolar dos seus filhos também recaíram de forma inequívoca e solitária sobre si, dado que o Pai se eximiu de tomar parte no processo evolutivo dos seus filhos, descurando por completo as consequências do seu comportamento no sucesso escolar dos mesmos;
5. Face aos problemas vivenciados no seu seio familiar D… não teve o sucesso escolar que era esperado e foi tomada a decisão, em conjunto com a sua Mãe, de transferir o seu percurso escolar para o curso de Técnico Auxiliar de Saúde;
6. Corresponde à verdade que entre o período de 26 de Abril de 2017 e Setembro de 2017 D… não se encontrou inscrito em nenhum estabelecimento de ensino, contudo tal não lhe pode ser imputável;
7. Uma vez que as transferências de ciclos de estudo ou de curso não podem ocorrer no final do ano lectivo, por mor de questões de logística e de cumprimento de plano curricular;
8. B… e D… tomaram a decisão que se apresentava como mais proveitosa para este, isto é, a sua transferência para um curso que se demonstrava como mais proveitoso, quer a curto, quer a médio/longo prazo.
9. Não foi possível a transferência de D… de forma imediata, como as regras da experiência comum certamente dizem a todos nós, pelo facto de o estudante já não conseguir acompanhar os seus colegas e o programa de cada um dos módulos a apenas um mês do términus das aulas;
10. Assim, em bom rigor, D… apenas não esteve inscrito/matriculado num determinado percurso escolar durante apenas um mês e uma semana face ao calendário escolar;
11. Acresce que o curso em causa, conforme vem referido nos factos provados pelo Tribunal a quo, apenas teve início em Setembro de 2017, determinando a impossibilidade de D… começar o seu percurso formativo mais cedo;
12. É ainda de trazer à colação o facto de D… ter anulado a sua matrícula no ensino regular – Agrupamento de Escolas F… -, não sendo exequível uma transferência direta para um curso lecionado/proporcionado pelo IEFP, IP, tendo necessariamente de se aguardar o começo de um novo curso no ano lectivo subsequente, o qual apenas iniciou a 26 de Setembro de 2017.
13. Ao contrário do que sucede nos cursos de formação profissional, no ensino regular não existe a possibilidade de um estudante ser “convidado a sair” de um determinado curso (ou ano lectivo) devido a manifesta inaptidão para o mesmo;
14. Ora, se é verdade que a anulação foi voluntária, porque não foi obrigado a sair da escola, não é menos verdade que não existia outra solução para D…;
15. Não nos parece justo que D… seja castigado por ausência de solução imediata para o seu caso concreto, Venerandos Desembargadores, para além de ser violador do princípio da proporcionalidade, no que tange ao seu corolário da adequação (art.º 18.º, n.º 2 da CRP);
16. A Educação é um direito constitucionalmente previsto (Art.º 73.º da CRP) e equipara-se aos direitos, liberdades e garantias, por mor do disposto no art.º 17.º da CRP, pelo que ao negar o direito a alimentos por parte do seu progenitor a partir da maioridade D… é coartar a possibilidade de D… criar condições para um futuro mais promissor;
17. Ora, é de considerar que o Tribunal a quo, ao determinar que o requerido não tem de pagar alimentos ao seu filho maior, pelo facto de este não ter estudado durante um mês e alguns dias – no que ao período escolar diz respeito – está a contribuir para a violação de tal direito, pelo facto de B… não ter capacidade económico-financeira para prover pelas necessidades educativas de ambos os seus filhos de forma solitária;
18. Enquanto D… estuda, uma vez que está inscrito a tempo integral, este não tem disponibilidade para trabalhar ou prover pelas suas necessidades básicas e ajudar a Senhora Sua Mãe;
19. Por conseguinte, considera-se que andou mal o Tribunal a quo quando determinou que não se provou que “o jovem maior pediu transferência do Agrupamento de Escolas F… para o Centro de Emprego e Formação Profissional e que a mesma só se efetivou em Setembro de 2017”, pois a “transferência” de facto teve lugar nesta data – data em que iniciou o curso de Técnico Auxiliar de Saúde (conforme foi dado como provado que “frequentou um curso de formação profissional no Centro de Emprego e Formação Profissional de Águeda entre o dia 12 de Setembro de 2017 e o dia 20 de Setembro de 2018, date em que foi rescindido o contrato de formação com o mesmo, por inaptidão manifesta para a área de formação, não concluindo o referido curso”);
20. O Tribunal a quo colmata o seu entendimento quando na motivação de facto refere que “Com efeito, não só consta expressamente do documento junto a fls. 72, a referência à anulação da matrícula e não a qualquer transferência, como, consabidamente, não existem legalmente transferências entre um estabelecimento de ensino e um curso de formação profissional ministrado a desempregados pelo Centro de Emprego”;
21. No entanto, não faz qualquer juízo crítico ao facto de a anulação de matrícula ter tido lugar próximo do final do ano lectivo e de inexistir igualmente uma figura que determine o términus não voluntário (ou coercivo) da sua matrícula no ensino regular, o que, ressalvado o devido respeito, se impunha;
22. O Tribunal a quo deu como provado que D… se encontra inscrito no ano lectivo de 2019/2020 no 2.º Ano do Curso Técnico de Cozinha/Pastelaria do Ensino Profissional na Escola G…, Venerandos Desembargadores, pelo que é inequívoco que D… continuou a estudar e sempre teve a intenção de continuar os seus estudos/formação profissional;
23. Acresce que D… nunca foi ouvido a este respeito, o que teria sido profícuo para dissipar quaisquer dúvidas que subsistissem ao Tribunal;
24. Assim, considera-se que o Tribunal a quo deveria ter entendido que o percurso escolar não foi voluntariamente interrompido por D…, pelo que deveria ter sido igualmente fixado que a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores fosse desencadeada a seu respeito;
25. Impondo-se que a decisão proferida seja revogada e substituída por outra que preveja a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no que concerne aos alimentos que são devidos a D….
Nestes termos, bem como nos melhores de direito, que vossas excelências doutamente proverão, deverá o presente recurso ter Provimento e dado como provado e ser feita a vossa acostumada justiça!
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Não houve resposta às alegações.
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O objeto do recurso, tal como emerge das conclusões das alegações de recurso, mostra-se circunscrito à questão de saber se deve proferir-se decisão que preveja a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores no que concerne aos alimentos que são devidos ao jovem D…
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Os factos a considerar são os que foram tidos como assentes na decisão recorrida, para a qual nessa parte se remete em conformidade com o disposto no artº 663º, nº 6 do CPC.
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A decisão na parte em que indefere a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos relativamente ao jovem D… vem fundamentada no facto de o mesmo ter interrompido livremente o seu percurso escolar, pelo que não estariam verificados todos os pressupostos para que fosse determinada a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do progenitor.
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Do enquadramento legal.
O artº 1878º, nº.1 do CC dispõe que os pais são os responsáveis pelo crescimento e desenvolvimento dos seus filhos nomeadamente provendo ao seu sustento,
A obrigação de alimentos aos filhos assim prevista não cessa necessariamente com a maioridade do filho. Com efeito decorre do disposto no artº 1880º do CC que se ao atingirem a maioridade os filhos ainda não tiverem completado a sua formação profissional a obrigação de prestação de alimentos prevista no artº 1878º, nº 1 do CC mantém-se.
Assim que atingida a maioridade, e com o fundamento da necessidade do contributo dos pais para completar a sua formação profissional ou educacional, podem assim os filhos peticionar diretamente dos progenitores essa prestação alimentar ou pode ela ser peticionada pelo progenitor que tenha vindo a assumir a título principal o encargo de pagar as despesas do mesmo - nº 3 do artº 989º do CPC.
O mesmo fundamento justifica que se mantenha até aos 25 anos a prestação alimentar fixada durante a menoridade dos filhos, a qual apenas cessará antes disso se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, ou se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência” – cfr. nº 2 do artº 1905º do CC, na redação introduzida pela Lei 122/2005 de 01 de setembro. Reforça-se assim ao nível do enquadramento legal a nova realidade social caracterizada pela permanência dos filhos na dependência dos pais, motivada pela maior exigência em termos de formação educacional e profissional.
Os critérios de que depende a manutenção e quantificação ou a cessação da referida obrigação alimentar, seja os ligados ao beneficiário dos alimentos seja os referentes ao obrigado à mesma, deverão ser aferidos segundo critérios de razoabilidade como se infere do disposto no artº 1880º e da parte final do nº 2 do artº 1905º do C.Civil.
Será por isso de acordo com esse critério de razoabilidade que se haverá de avaliar a necessidade de mais ou menos tempo para a formação profissional ou educacional e o tipo de formação a que o beneficiário possa legitimamente aspirar. Da mesma forma as eventuais alterações na orientação do processo formativo ou educacional [1] com as consequentes interrupções desse processo formativo a avaliar face às disposições legais que preveem a interrupção voluntária do processo educacional e ou formativo como exceção à manutenção da obrigação alimentar.
Numa outra vertente, mas sempre a avaliar segundo o referido critério de razoabilidade, situar-se-ão as condições económicas do beneficiário e dos obrigados a alimentos.
Isto dito.
O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores foi instituído pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, como forma de assegurar o cumprimento do dever constitucionalmente consagrado de o Estado garantir o direito das crianças a um desenvolvimento integral – artº 69º, nº 1, da CRP - quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não cumpra essa obrigação e a sua satisfação coerciva pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, não se mostre possível e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
O mecanismo assim instituído pressupõe a menoridade do alimentando - nº 1 do artº 1º da Lei n.º 24/2017, de 24/05 - pelo que o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado nos termos da referida lei, cessa em regra no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos - nº 2 do mesmo preceito.
Com a alteração introduzida pela Lei n.º 24/2017, de 24/05 passou a prever-se no nº 2 do artº 1º da referida Lei nº 75/98, de 19 de Novembro que a maioridade do beneficiário das prestações não faria cessar o pagamento das mesmas nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil[2]. Este preceito pressupõe no entanto que que durante a menoridade do beneficiário dos alimentos tenha sido proferida decisão que, depois de realizadas as diligências de prova que o tribunal considerasse indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, e considerados verificados os requisitos previstos no artº 3º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, fixasse as prestações a pagar pelo Fundo. Só nestas situações poderá ter aplicação o disposto na segunda parte do nº 2 do artº 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.
No caso dos autos a prestação de alimentos de que o jovem D… estava a beneficiar tinha origem no acordo dos progenitores, homologado por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil a 13 de Novembro de 2015, na qual havia ficado estabelecido, além do mais, que o pai pagaria, a título de pensão de alimentos devida a cada filho, a quantia mensal de €100,00, até ao dia 8 de cada mês, atualizada, anualmente, em Janeiro, em 2%.
O Jovem D… completou entretanto 18 anos de idade a 07 de janeiro de 2017, mantendo-se a obrigação de pagamento da prestação alimentar que recaia sobre o progenitor ora recorrente, considerado o disposto nos artigos 1880º e 1905º, nº 2, do C.Civil, e assim se irá manter até que o jovem complete os 25 anos de idade ou que o progenitor obrigado ao seu pagamento venha, fundamentadamente, requerer a sua cessação.
No entanto, e muito embora já houvesse incumprimento de prestações alimentares vencidas durante a menoridade do jovem D… – prestações de Janeiro e de Maio a Dezembro de 2016 – só depois da maioridade daquele foi suscitado o incidente de incumprimento, por requerimento de 30-10-2019. E por isso não pode beneficiar da aplicação do mecanismo do Fundo de Garantia de Alimentos, uma vez que o nº 2 do artº 1º da referida Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/2017, de 24/05, ao determinar que se mantêm as prestações a pagar pelo Fundo fixadas nos termos previstos no artº 1º nº 1 da Lei e no artº 3º e 4º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, pressupõe que aquelas prestações a pagar pelo Fundo fixadas tenham sido fixadas durante a menoridade do alimentando.
Tem-se entendido como aplicável a previsão da segunda parte do nº 2 do artº 1º da referida da referida Lei nº 75/98, de 19 de Novembro às situações em que, tendo sido fixadas as prestações a pagar pelo Fundo, o beneficiário das mesmas haja atingido a maioridade antes da entrada em vigor da alteração introduzida pela referida Lei n.º 24/2017, de 24/05, e como tal tais prestações houvessem cessado, desde que se mantivessem os pressupostos que levaram à sua fixação[3]. Ou seja, mesmo nestas situações é pressuposto que a prestação a pagar pelo Fundo tenha sido fixada durante a menoridade do beneficiário da mesma.
No caso em apreço, nunca chegou a haver essa fixação durante a menoridade do jovem D…, pelo que não pode pretender-se essa fixação em momento em que o beneficiário dos alimentos é já maior.
Termos em que acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente
Porto, 19 de novembro de 2020
Freitas Vieira
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
[1] Neste contexto serão objeto de avaliação situações em que o jovem revele alguma insegurança em relação às suas intenções para o futuro profissional - Remédio Marques (2007), p. 307, referindo como exemplo um caso do Tribunal de Grand Instance de Saint-Brieuc
[2] Previsão que se deve ter como aplicável às situações a que se refere o artº 1880º do C Civil.
[3] Entre outros ACRL de 07-06-2018 Proc. 1123/10.3T2AMD 6ª Secção, Relator Eduardo Petersen Silva