PROC. N.º 1928/10.5TBVFR-A.P1
Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 1º Juízo Cível
REL. N.º 155
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
B…, residente na …, …, …, …, Santa Maria da Feira, mãe dos menores C… e D…, veio interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira que, no âmbito de um processo de promoção e protecção aos mesmos referente e no qual fora determinada a sua sujeição a uma medida de protecção de “apoio junto dos pais” (aliás em prorrogação de outras anteriormente vigentes, por seis meses), determinou a respectiva substituição por medida de acolhimento em instituição, pelo prazo de seis meses, instituição essa a ser indicada pela Segurança Social.
Invoca, como fundamento, a deficiente caracterização da situação factual, instruída por relatórios que contêm informações contraditórias e por relatos das próprias crianças que são mero resultado da sua tendência infantil para a efabulação. Mais alega que a segunda decisão, por contraditória com a primeira que não foi revogada nem anulada, não pode subsistir.
Conclui formulando as seguintes conclusões:
- O tribunal na sequência do acompanhamento que vem sendo feito à família da recorrente reconhece que esta necessita de recuperar a sua saúde mental, para melhor cuidar dos seus filhos; percorrendo-se os autos deles flui que a recorrente ama os filhos, quer tê-los com ela, e à sua maneira é uma boa mãe;
- por outro lado, verifica-se que os filhos querem a mãe recorrente e não querem de modo nenhum abandonar o seio familiar.
- a medida prescrita de os institucionalizar é violenta, incompatível coma necessidade de recuperação da recorrente, e, não será ousado dizê-lo, pode mesmo deitar por terra todos os esforços nesse sentido.
Termina peticionando, quer o efeito suspensivo do recurso, quer que se ordene que os menores lhe sejam entregues.
Foi junta resposta ao recurso, pelo MºPº, na qual se pronunciou pelo acerto da decisão recorrida, salientando que a factualidade sucessivamente adquirida nos autos, aliás por vezes conhecida logo após a ocorrência dos próprios factos, tornou imperiosa a medida de protecção decidida pelo tribunal na decisão recorrida. Conclui, assim, pela sua confirmação.
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo, à luz do disposto no art. 124º da Lei nº 147/99, de 1/9 e por inaplicabilidade do disposto no art. 647º, nº 3, al a) do C.P.C.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
A questão a resolver, extraída de tais conclusões, é, em suma, a de saber se se verificam fundamentos para a aplicação da medida de protecção fixada pelo tribunal recorrido, em atenção aos interesses e direitos dos menores e também em atenção aos interesses e direitos da sua progenitora.
É certo que é reduzidíssima a identificação dos fundamentos do presente recurso, seja a operada no corpo das respectivas alegações, seja a constante das conclusões. Porém, tal situação há-de aferir-se à natureza do presente processo, de jurisdição voluntária, nos termos do disposto no art. 100º da Lei nº 147/99, de 1/9 (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo), face ao que deverá admitir-se algum menor rigor formal na tramitação da causa, em homenagem aos interesses substantivos em presença e sua emergência.
Essa mesma mitigação de rigor formal, motivada por tais interesses de celeridade ou até de emergência, é, de resto, o que permite aceitar como suficientemente adequada a decisão recorrida, não obstante ser ténue a identificação que faz dos factos que sustentam o decidido e da própria fundamentação sobre o juízo da sua comprovação ou indiciação, não obstante o disposto no art. 121º.
De resto, o próprio MºPº, em resposta oferecida ao recurso, não deixa de tentar contribuir para a superação dessas circunstâncias, operando ali um relato da tramitação do processo e da factualidade relevante, produzindo uma peça que mais se aproxima do pretendido por aquele art. 121º relativamente à decisão de protecção dos jovens a que respeita.
Tratar-se-á, assim, de concretizar a factualidade ponderada na sentença recorrida, em termos concatenados com a própria tramitação processual, com o objectivo de se sindicar o acerto da decisão recorrida, de acolhimento em instituição dos dois menores filhos da ora recorrente, o que é, ao fim e ao cabo, o objectivo do recurso.
Antes disso, porém, desde já se rejeita um dos argumentos expostos pela apelante (ainda que não transposto para as conclusões do recurso), sobre a inadmissibilidade da decisão recorrida, proferida em 10/3/2014, face à circunstância de ter sido antecedida de uma outra, de 5/3/2014, na qual havia sido decidida a prorrogação, por três meses, da medida de protecção anteriormente aplicada, de “apoio junto dos pais”, executada no meio natural de vida.
Com efeito, o art. 62º, nº 2 da Lei 147/99 faculta a revisão das medidas aplicadas logo que tal se justifique – o que no caso foi entendido, face à identificação de uma nova agressão da progenitora ao seu filho C… – aliás em conformidade com a regra geral de mutabilidade das decisões, prevista para os processo de jurisdição voluntária, nos termos do art. 988º, nº 1 do CPC.
Não surge, pois, prejudicada pela invocada irregularidade a decisão sob recurso.
Vejamos, então, os factos e circunstâncias de que resultou tal decisão, para ulteriormente se aferir do seu acerto.
- C…, nascido em 16/5/2002, e D…, nascido em 10/7/2003, são filhos de B… e de E….
- O MºPº instaurou acção de promoção e protecção respeitante aos menores por notícias de maus-tratos infligidos pela progenitora ao menor C…, em Julho de 2008.
- Em Novembro de 2010 foi concretizado um acordo de promoção e protecção de apoio aos menores junto dos pais, por seis meses.
- A medida aplicada na sequência de tal acordo, foi sucessivamente renovada ao longo dos anos de 2011 e 2012.
- Em informação intercalar prestada pela Segurança Social (Núcleo de Infância e Juventude), em 26/6/2013, foi dada nota da existência de indícios de agressão cometida sobre o menor C…, provavelmente pela progenitora, bem como da necessidade de interpelação de ambos os progenitores para a necessidade de alteração dos termos do exercício das suas competências parentais.
- Ao tempo, é notória a integração do menor C… na sua família, onde valoriza sobretudo o progenitor, mas na qual a mãe se revela como atenta, preocupada, acompanhando o menor semanalmente às consultas de psicologia e a outros contactos institucionais, designadamente junto da escola.
- Igualmente é notório o apreço do menor D… pela sua família, que é para si um factor de felicidade, valorizando especialmente a mãe, que lhe presta atenção e em quem investe a sua afectividade. Também quanto a ele a mãe se revela atenta, preocupada, acompanhando-o semanalmente às consultas de psicologia e a outros contactos institucionais, designadamente junto da escola.
- O C… é um aluno com necessidades educativas especiais, mas sem que tenha um especial plano curricular.
- Ouvidos em audiência, em Julho de 2013, ambos os progenitores negaram qualquer episódio de violência para com qualquer dos menores, designadamente com uso de cinto.
- Ouvidos novamente, em Setembro de 2013, ambos os progenitores se comprometeram a colaborar activamente com os técnicos que acompanham os menores, particularmente os do Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Paternal, bem como a seguirem as respectivas orientações e comparecerem aos actos a que forem chamados.
- Em 10-9-2013, sob promoção do MºPº nesse sentido, foi determinada a prorrogação da medida de acompanhamento dos menores juntos dos pais, por seis meses, com os seguintes fundamentos: “(…) Os progenitores do menor renovaram o consentimento, incluindo para o acompanhamento a efectuar pela Segurança Social. Tanto quanto resulta dos elementos recolhidos no processo, em especial do teor do relatório referido, não existem motivos que justifiquem a alteração da medida acordada.
Com efeito, só a continuação da execução da medida poderá possibilitar a obtenção de resultados positivos, mediante vigilante acompanhamento da Segurança Social, de modo a evitar eventuais episódios que possam pôr em causa as condições de saúde e de integridade física e psíquica dos menores, sendo certo que, no mais, designadamente em termos materiais, as suas condições de vida se mantêm razoavelmente estáveis. A adoção de medida de acolhimento prefigura-se demasiado gravosa, considerando tais condições e como decorre inclusive do relatório social referido.
Mantém-se ainda assim a necessidade da intervenção judicial, a fim de afastar o risco decorrente para os menores. (…)”
- Em 28/10/2013, o director do Agrupamento de Escolas … remeteu ao Tribunal três informações escritas prestadas por professores da Escola frequentada pelo C… dando notícia da sua percepção de que o mesmo apresentava um hematoma sobre o olho direito e um corte sob o mesmo, aliás conforme fotografia junta a fls. 38).
a) F…, aproveitando o historial positivo do seu relacionamento com o aluno, obteve dele uma informação inicial de que se teria magoado numa queda, quando brincava em casa. Duvidando e continuando a conversar com o menor, este contou-lhe que teria sido batido pela mãe, com as mãos, facto que ele pretende esconder do conhecimento dos professores, com receio da mãe (expressa-se a irrelevância do erro em que incorreu a narração ao situar a lesão junto do olho esquerdo, dada a sua evidência na fotografia referida).
b) G…, sua directora de turma, perante os mesmos sinais físicos, referiu ter-lhe o C… justificado a lesão pela circunstância de ter magoado num arame, ao apanhar castanhas. Mais tarde, e na sequência da conversa com o professor F…, referiu como o C… se lhe tinha dirigido contando que lhe mentira, já que fora a mãe quem lhe batera, causando-lhe tais ferimentos;
c) H…, professora do menor D…, narrou como este lhe contou que, na sequência de um confronto com o irmão C… a propósito de um cinto que pretendia colocar, a mãe pegou nesse mesmo cinto, batendo com ele no D…, causando-lhe o hematoma que apresentava então na testa. Mais narrou como o C… apareceu à procura do D…, quando mantinha com este a referida conversa, informando prontamente ser mentira o que o D… tivesse dito, caso tivesse dito ter sido a mãe a provocar-lhe tal ferida. Referiu ainda que o D… lhe narrou ser frequente a mãe bater-lhe com bofetadas na cara.
- Em 7-1-2014, em audição do menor C…, este narrou que a mãe não lhe bate muitas vezes, e não com bofetadas, sendo até que está mais calma e já não lhe tem batido. Admitiu apenas que antes o tinha feito e até na cara, deixando marcas que ainda apresenta; o menor D… narrou que por vezes a mãe lhes bate, para os castigar, dando-lhes com o chinelo ou bofetadas. Outras vezes castiga-os, obrigando-os a permanecerem no quarto e a estudarem. Sobre a lesão apresentada no olho, pelo C…, depois de afirmar que fora este que se magoara, acabou por declarar que isso foi resultado de a mãe lhe ter batido com o cinto, embora não saiba a razão. Mais contou que por vezes a mãe bate ao C… com uma vassoura, um cinto ou um chinelo, acertando-lhe na cara, nas costas, nas mãos, nas nádegas, sendo que a ele próprio também já batera com o cinto.
- Em promoção oferecida nos autos, o MºPº salientou o forte vínculo afectivo existente entre os menores e a progenitora, em razão do que uma medida de institucionalização dos mesmos se apresentaria como indutora de forte sofrimento para estes, pelo que seria útil procurar outro tipo de medida apto a prevenir o risco de violência diagnosticado, mas passível de facultar o desenvolvimento dos menores no seio do seu agregado familiar.
- Interpelado com esse propósito, o Núcleo de Infância e Juventude da Segurança Social opinou sobre a insuficiência da medida de apoio junto dos pais em vigor, e sobre a adequação de uma medida de acolhimento institucional temporário.
No relatório que fundamentou tal proposta, de fls. 77 a 86, a Segurança Social caracterizou as condições de vida dos menores e sua família, salientando – em termos que se dão por reproduzidos, dada a respectiva extensão - a actual condição prisional do progenitor, a findar em Abril, bem como as necessidades económicas do agregado com reflexos na alimentação dos seus membros. A final, mencionou como as limitações económicas do agregado e a sua residência longe das estruturas sociais de apoio – distância com que a progenitora se desculpabiliza para a elas não recorrer – constituem factores de risco, ao que acresce “a falta de compreensão da progenitora do impacto negativo dos seus comportamentos perante os filhos e dificuldades em assumir as suas limitações na gestão relacional e na visão do seu problema como algo a tratar.” Pelos motivos expostos, ali se concluiu que “as crianças se encontram em situação de perigo, estando expostas à instabilidade emocional da mãe que, por vezes, ultrapassa os limites do razoável e aplica castigos físicos com consequências graves do ponto de vista emocional. A exposição a situações de mau-trato, a que estas crianças estão sujeitas há vários anos, tem tido repercussões negativas no desenvolvimento de ambas, sendo mais visível no C… que manifesta já problemas de comportamento”.
- Em nova audiência e com prévia audição dos progenitores, em 25/2/2014, por ambos foi negada a aplicação de castigos físicos aos menores, mas logo no próprio acto foi evidenciada a situação de perturbação da progenitora, ora apelante, que entrou em choro e se disponibilizou para a obtenção de formação e tratamentos e acompanhamento psicológico, de forma a não perder a guarda dos filhos. O progenitor, em vias de regresso à liberdade após cumprimento de pena de prisão, assegurou ter trabalho e rejeitar a hipótese de institucionalização dos filhos.
- Ouvida técnica da Segurança Social, em 5/3/2014, esta narrou como a ora apelante ia culpabilizando o menor C… pela situação em curso e pela hipótese da institucionalização dos dois menores, como a tensão da situação se evidencia em comportamentos agressivos desse menor, como ambos apresentam dificuldades de aprendizagem, com crescente desinteresse do D… nesse campo, como os menores começaram a apresentar negligência nos cuidados básicos de higiene, o que antes jamais acontecera, bem como a alteração da própria saúde mental da progenitora.
- Em tais circunstâncias, o MºPº propôs a manutenção da medida de acompanhamento dos menores junto dos pais por um período mais curto, de três meses, a par de um superior acompanhamento da progenitor e do pai dos menores, após a sua libertação da cadeia.
- Assim, em 5/3/2014, foi emitida decisão que, em consonância com o promovido pelo MºPº, prorrogou por três meses a medida de protecção em vigor, de acompanhamento dos menores junto dos seus pais.
- Em 10-03-2014 o C… foi conduzido ao Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga, por funcionário da escola e sob relato de que a mãe lhe batera com estaladas na cara e costas e mordedura na mão esquerda. Apresentava bom estado geral, discurso coerente, deficientes condições de higiene, lesões lineares na face, hiperpigmentadas, cicatriciais (antigas), lesão na mão esquerda, na base do polegar esquerdo (compatível com mordedura), equimose na região lombar esquerda.
- Perante a comunicação de tal evento, o MºPº promoveu o acolhimento institucional imediato de ambos os menores.
- Então, ainda em 10/3/2014, foi proferida a decisão recorrida, que considerou ser de risco a situação das duas crianças, colocando em causa o seu saudável e equilibrado desenvolvimento perante os indícios de maus tratos físicos existentes, especialmente sobre o filho mais velho, sendo urgente prevenir acontecimentos como os acontecidos recentemente. Perante uma alternativa de acolhimento familiar, junto da família alargada, foi determinada a efectivação de uma medida de acolhimento em instituição, pelo prazo de seis meses.
Nos termos do nº 1 do art. 67º da Constituição da República, “A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.” Salvaguarda deste valor, constitui a previsão do nº 1 do art. 68º, segundo a qual “Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos (…).”
A tutela constitucional conferida ao relacionamento entre pais e seus filhos e ao papel decisor que aqueles devem ter no desenvolvimento e educação destes impõe o reconhecimento de direitos e interesses juridicamente tutelados dos próprios pais no âmbito deste relacionamento familiar.
Uma decisão que interfira nesse relacionamento, retirando os filhos à guarda dos pais, excluindo ou limitando a supervisão destes sobre a educação e o desenvolvimento dos filhos, constitui afectação daqueles direitos constitucionalmente tutelados, pelo que só se poderá revelar como legítima em circunstâncias excepcionais. E a própria Constituição, no seu art. 69º, logo legitima tal tipo de intervenções, designadamente quando se torne necessário proteger a própria criança “contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.”
É no desenvolvimento destes princípios que o art. 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo prevê a intervenção dos organismos adequados da comunidade, nomeadamente os tribunais, sobre a dinâmica funcional da família “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.”
Mais esclarece o respectivo nº 2 que se considera que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: (…) b) Sofre maus-tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; (…) e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional.
Relevante, ainda, é a previsão dos princípios orientadores da intervenção, constante do art. 4º da mesma Lei, onde se incluem o princípio da prevalência do interesse da criança sobre “outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;” (aliás em consonância com a previsão constitucional referida supra), o princípio da “Intervenção precoce - a intervenção deve ser efectuada logo que a situação de perigo seja conhecida;”, o da “Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção seja indispensável à efectiva promoção dos direitos e à protecção da criança e do jovem em perigo;” e da “Proporcionalidade e actualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;” e da “Prevalência da família - na promoção de direitos e na protecção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adopção”, entre outros.
Não obstante a decisão recorrida ser omissa na referência a este enquadramento jurídico, surpreende-se nela (bem como nas decisões que a precederam) uma plena atenção a estes princípios fundamentais e uma completa observância do regime jurídico em que se mostram acolhidos.
Com efeito, são marcantes na situação sub judice a integração familiar dos menores C… e D…; o apreço que estes têm pela sua permanência junto da mãe e do pai – este transitoriamente ausente em cumprimento de pena de prisão por condução ilegal; a protecção que ambos vão tentando operar em relação aos comportamentos da mãe, não obstante deles serem vítimas, não só por medo da reacção desta, mas também como salvaguarda dessa unidade familiar; bem como a atenção dada pela mãe às necessidades dos menores, à sua prestação escolar, sempre respondendo às interpelações da escola e tentando condicionar os filhos a cumprirem as suas obrigações educativas. Isso resulta claramente quer dos sucessivos relatórios sociais, quer dos relatos feitos pelos próprios menores.
Ora a sucessiva intervenção do tribunal, aplicando inicialmente medidas de acompanhamento dos menores juntos dos pais, isto é, em meio natural de vida, cuja periodicidade estreitou ao identificar uma densificação de risco para aqueles, até que proferiu a decisão sob análise, traduz perfeitamente esse respeito por princípios de intervenção mínima, proporcional, e com prevalência de soluções de integração das crianças na sua própria família.
Recorda-se, a este propósito, como já perante um alerta de elevação de risco para a integridade física dos menores, designadamente face ao aumento da instabilidade da progenitora, o MºPº não deixou de alertar para “o forte vínculo afectivo existente entre os menores e a progenitora, em razão do que uma medida de institucionalização dos mesmos se apresentaria como indutora de forte sofrimento para estes”, na sequência do que o tribunal, em harmonia com tal avaliação, ainda evitou a aplicação de uma medida que implicasse a retirada das crianças do seu ambiente familiar, optando por uma medida de mais estreita vigilância sobre o agregado, com maior pressão sobre os progenitores para que assegurassem o exercício das suas competências parentais. Isto, em 5/3/2014.
Cumpre ter presente que, além de notícias de maus tratos físicos sobre o C…, que haviam motivado a abertura deste processo de protecção em 2008, na segunda metade de 2013 foram surgindo sucessivos indícios de novas agressões cometidas pela progenitora. Assim, em 26/6, a Segurança Social alerta para novos indícios; em finais de Outubro de 2013, é a comunidade escolar que dá notas de agressões sérias sobre as crianças, aparecendo o C… com um hematoma sobre o olho direito e corte na parte inferior do mesmo; o D… também apareceu com hematoma na testa e, em ambos os casos, as crianças acabam por admitir que foi a mãe que lhes infligiu tais lesões, dando-lhes com um cinto, designadamente com a fivela; ambos acabam por admitir que a mãe lhes bate com chinelo e bofetadas, acabando o D… por referir, em audição no tribunal, que por vezes a mãe bate ao C… com uma vassoura, um cinto ou um chinelo, acertando-lhe na cara, nas costas, nas mãos, nas nádegas, sendo que a ele próprio também já batera com o cinto.
Afigura-se-nos relevante o envolvimento da comunidade escolar na identificação e denúncia desta situação ao tribunal, pois que é apto a revelar o nível de preocupação e intolerância relativamente aos actos de que as crianças evidenciam ser vítimas. E é oportuno rejeitar aqui a alegação de efabulação que, na alegação da apelante, seria a causa dos relatos dos próprios menores. Pelo contrário, a coerência entre momentos diversos dos respectivos recursos, a apresentação de lesões conformes a esses relatos, percepcionados pelos professores, evidenciados, quanto ao C… na fotografia referida e apresentados por esta mesma criança aquando da sua condução aos serviços de urgência do centro hospitalar local excluem frontalmente essa tese de efabulação.
Acresce que a situação nem sequer foi contida, não obstante a densificação da intervenção do tribunal, com a instrução e decisão proferidas em 5/3/2014. É que, logo passados 5 dias, isto é, em 10/5/2014, o C… apresentou lesões provocadas por nova agressão da progenitora, que motivaram a sua condução ao centro hospitalar, pelo pessoal escolar: revelava, então, não só deficientes condições de higiene, mas lesões lineares na face, hiperpigmentadas, cicatriciais (antigas), lesão na mão esquerda, na base do polegar esquerdo (compatível com mordedura), equimose na região lombar esquerda. Aliás, o C… revelou que a mãe lhe batera com estaladas na cara e costas e mordedura na mão esquerda, narração essa comprovada pelas lesões apresentadas.
A par destas circunstâncias, a ausência do pai do agregado familiar revelou-se como mais um factor de descontrolo psicológico da progenitora, a qual se revela incapaz de governar o relacionamento disciplinar e emocional com as crianças. Por isso, e não obstante a proximidade da intervenção judicial (culminada em audiência e com decisão de apenas cinco dias antes), e perante circunstâncias que se não conhecem (aparentemente em reacção ao desaparecimento prolongado do menor, que foi cortar pinheiros com amigos sem que a mãe soubesse do seu paradeiro), a mãe do C… logo lhe induziu agressão física grave, traduzida nas lesões recentes que este evidenciava – onde se inclui uma mordedura no polegar – bem como em marcas de lesões mais antigas, v.g. cicatrizes.
Sabe-se, ainda, que o C… é responsabilizado pela progenitora quanto às medidas de controlo social a que o agregado está sujeito, bem como quanto à possibilidade de institucionalização de ambas as crianças (relatório da Seg. Social).
Neste quadro de circunstâncias, com um relevante historial de actos de verdadeira agressão sobre os menores, com níveis que revelam um descontrolo da mãe sobre os seus actos, as suas formas, a sua intensidade e as suas consequências, no que toca a aplicar castigos físicos sobre crianças de 10 e 12 anos de idade, não poderia o tribunal deixar de concluir pela presença de um efectivo e elevado risco para ambas as crianças, quanto à sua integridade física, emocional, para o seu desenvolvimento físico e afectivo. Note-se que a mãe dos menores, em situação que se quer acreditar que seja de mero descontrolo e não de verdadeiro dolo, não se inibe de pegar num cinto e dar com a respectiva fivela na cabeça dos menores (assim aconteceu na testa do D… e no olho direito do C…), ou de bater até os marcar profundamente, como aconteceu com as lesões infligidas ao C…, em Março deste ano, que incluíram morder-lhe um dedo.
Neste contexto, e tal como foi sendo progressivamente assinalado pela comunidade escolar e pela Segurança Social, é muito grande o risco de poderem ser determinadas, por novas e incontroladas agressões da progenitora, lesões de gravidade elevada a qualquer dos menores, em especial ao C…. Não se pode esperar, para se intensificar a intervenção da comunidade, v.g. do tribunal, que uma das crianças apareça com um olho seriamente afectado, por aí ter batido a fivela do cinto, em vez de bater na testa, ou com um braço partido, por a pancada com o cabo da vassoura ter acertado numa parte mais frágil do braço, ou com um relevante traumatismo craniano. Acresce que, a par disso, o comportamento social do C…, em relação aos seus professores e pares, revela já efeitos desse anormal ambiente familiar em que vive – como afirma o relatório do Núcleo de Infância e Juventude da Segurança Social - o que bem traduz os riscos emocionais e afectivos em que ambas as crianças se encontram. Situação, assim, perfeitamente subsumível ao disposto nas als. b) e e) do nº 2 e no nº 1 do art. 3º da Lei nº 147/99, de 1/9.
Para além disso, a última actuação da progenitora sobre o C… bem revela a insuficiência da protecção que se pretendia garantir com a aplicação da última medida de apoio junto dos pais. Não obstante a proximidade temporal do próprio acto da sua aplicação e o compromisso de envolvimento numa superação das condições anómalas verificadas, maxime por via da assunção adequada das suas competências parentais, com recurso a ajuda do CAFAP (Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental) e adesão ao programa MAIFI (Modelo de Avaliação e de Intervenção Familiar Integrada), não foi prevenida uma nova e grave agressão ao menor.
Resta referir que se o risco identificado se mostra mais intenso quanto ao C…, nem por isso ele é irrelevante quanto ao D…, não obstante o seu melhor comportamento e maior empatia com a mãe B…, como denota o facto de ele próprio já ter sido alvo de agressões pela progenitora. Ambos os menores carecem, pois, de idêntica protecção.
Por todo o exposto, tal como ajuizou o tribunal recorrido, no caso concreto revelavam-se insuficientes as medidas de protecção a executar no meio natural de vida, tornando-se imperioso retirar as crianças de um ambiente familiar emocional e afectivamente desestruturante e potenciador de risco para a própria integridade física.
A medida de protecção aplicada, de acolhimento dos menores junto de instituição adequada pelo período de seis meses, de forma alguma se revela precipitada ou desproporcionada. Afigura-se, pelo contrário, como a única adequada para afastar os riscos identificados sobre a integridade e o desenvolvimento físico e psíquico de ambas as crianças, nesta fase.
Por outro lado, tal medida, revelando aos pais das crianças, em especial à mãe B…, a intolerância aos seus métodos educativos e disciplinares e a necessidade da busca de um equilíbrio emocional e psicológico que lhe faculte a opção por outros mais adequados, é igualmente apta a facultar-lhes um período de tempo durante o qual poderão enveredar pela reunião de condições de estabilidade social, económica e emocional capazes de permitir, no fim do período de seis meses fixado para a medida, o regresso das crianças ao seu agregado familiar. Para isso contarão com o apoio das instituições sociais e programas referidos, desde que seriamente a eles adiram.
Por todo o exposto, entendemos que nenhuma crítica pode ser dirigida à decisão recorrida que, por isso, caberá confirmar integralmente.
Sumariando:
- A tutela constitucional conferida nos arts. 67º e 68º da CRP ao relacionamento entre pais e seus filhos e ao papel decisor que aqueles devem ter no desenvolvimento e educação destes impõe o reconhecimento de direitos e interesses juridicamente tutelados dos próprios pais no âmbito deste relacionamento familiar. Uma decisão que interfira nesse relacionamento, retirando os filhos à guarda dos pais, excluindo ou limitando a supervisão destes sobre a educação e o desenvolvimento dos filhos, constitui afectação daqueles direitos constitucionalmente tutelados, pelo que só se poderá revelar como legítima em circunstâncias excepcionais. E a própria Constituição, no seu art. 69º, logo legitima tal tipo de intervenções, designadamente quando se torne necessário proteger a própria criança contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
- É no desenvolvimento destes princípios que o art. 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo prevê a intervenção dos organismos adequados da comunidade, nomeadamente os tribunais, sobre a dinâmica funcional da família “quando os pais (…) ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento (…)”
- Justifica-se a aplicação de uma medida de protecção de acolhimento em instituição quando, perante a intensificação de medidas de acompanhamento junto dos pais, executadas no meio natural de vida, estas se mostram insuficientes, não colmatando a aplicação de novos e graves castigos físicos sobre as crianças, redundando em novas lesões evidenciadas em cicatrizes, hematomas ou cortes, provocados por pancadas com cinto, vassoura ou bofetadas.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar integralmente a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 6/5/2014
Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões