Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2023:181.21.0T8OVR.B.P1
Sumário:
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
A sociedade comercial A... S.A.R.L, pessoa colectiva e contribuinte fiscal n.º ..., com sede no Luxemburgo, na qualidade de cessionária do crédito exequendo, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra AA, contribuinte fiscal n.º ..., e BB, contribuinte fiscal n.º ..., para obter o pagamento da quantia de €6.026,41, acrescida de juros de mora vencidos entre a data de entrada do título executivo (cf. requerimento de Injunção: 10.12.2008) e a data do requerimento executivo, no montante de €5.158,29, perfazendo o montante global de €11.184,70, e os juros de mora vincendos até integral pagamento.
Como título executivo exibe o requerimento de injunção n.º 431317/08.0YIPRT, apresentado em 10.12.2008 no Balcão Nacional de Injunções, e ao qual, por falta de oposição dos requeridos, foi aposta em 23.04.2009 a fórmula executória. Esclarece que a quantia em dívida corresponde ao remanescente do crédito concedido através do contrato n.º ..., celebrado em 03.09.2007 entre os executados e o Banco 1..., S.A., no qual foi mutuado um capital de €6263,93, reembolsável em 72 prestações mensais, com início em 03.10.2007, sendo o início do incumprimento em 02.08.2008.
Por morte dos executados AA e BB, foram declarados habilitados CC, contribuinte fiscal n.º ..., e DD, contribuinte fiscal n.º ..., para com eles em substituição dos falecidos prosseguir a execução.
Os habilitados deduziram embargos à execução, arguindo a prescrição do capital e juros nos termos das alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil.
Para o efeito alegam que o contrato de crédito estipula apenas prestações de juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que qualquer delas se enquadra na previsão do artigo 310.º, alíneas d) e e) do Código Civil, sendo o prazo de prescrição de cinco anos; acresce que as prestações deixaram de ser pagas a partir de 02/08/2008, vencendo-se então todas as prestações acordadas, nos termos do artigo 781.º, do Código Civil, e podendo o credor exercer o seu direito, razão pela qual o crédito prescreveu em 02/08/2013.
Mais sustentam que a prescrição se completou antes da entrada do requerimento de injunção, não sendo convocável o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do Código Civil, porque a prescrição podia ser invocada pelos falecidos pais dos embargantes na oposição à execução fundada no requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória.
Os embargos foram admitidos.
A exequente não contestou.
A seguir foi proferida decisão, na qual foram os embargos julgados «parcialmente procedentes, nos seguintes termos: a) determino o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de capital liquidada no requerimento executivo; b) julgo prescritos os juros de mora que se venceram depois da apresentação do requerimento injuntivo e antes do prazo quinquenal que se situa aquém do quinquídio posterior à instauração da execução; (…).»
Do assim decidido, os embargantes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. No presente contrato de crédito apenas existem dois tipos de prestações: juros e capital amortizável com juros, a pagar conjuntamente em prestações periódicas, pelo que qualquer deles se enquadra na previsão do artigo 310º als. d) e e) do C. Civil, com um prazo de prescrição de cinco anos.
2. Consta do requerimento executivo que as prestações acordadas deixaram de ser pagas a partir do dia 02/08/2008. Assim, a partir desta data venceram-se todas as prestações acordadas, nos termos do artigo 781º, do C. Civil, uma vez que não foi acordado regime diferente do referido neste preceito.
3. De tal resulta que a embargada a partir do dia 02/08/2008, passou a poder exercer o seu direito e consequentemente, iniciou-se o prazo de prescrição de cinco anos, nos termos do artigo 306º, nº 1 do C. Civil.
4. Pelo que o seu crédito deve considerar-se prescrito desde o dia 02/08/2013, que expressamente se invoca.
5. Ou seja: o prazo curto de cinco anos decorreu por completo antes da instauração da execução, e mesmo antes da entrada do requerimento de injunção no BNI.
6. Com efeito, os falecidos pais dos embargantes deixaram de cumprir o contrato a partir de 02/08/2008, podendo o credor cedente, a partir daquela data, exercer o seu direito (cf. artigo 306º, n.º 1, CC).
7. Tendo em conta que entre aquela data e a interrupção do prazo prescricional no quinto dia posterior à entrada da injunção no BNI (10/12/2008) nos termos do disposto no artigo 323º, n.º 2 do Código Civil (por força do disposto no artigo 13º, n.º 2 do RPOP) o prazo de prescrição não foi interrompido em momento anterior, dado que não foi alegada qualquer causa de interrupção ou de suspensão do prazo prescricional anterior a 15/12/2008, há que concluir que o crédito exequendo se encontra extinto por prescrição.
8. Ao não decidir como vem de dizer-se, violou a douta Sentença recorrida as seguintes normas: CC: artigos 298º, nº 1; 304º, nº 1; 306º, nº 1; 309º; 310º, d) e e); 311º, nº 1; 323º, nº 2; 781º; CPC: 729º, g); 857º, nº 1; RPOP: artigo 13º, nº 2.
Nestes termos e nos mais de direito deve o Recurso ser julgado procedente e provada, com as legais consequências, nomeadamente a extinção da Execução contra os Embargantes.
Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se o direito de crédito exequendo se encontra totalmente prescrito.
III. Os factos:
A decisão recorrida considerou provados por falta de impugnação os seguintes factos:
A. O requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções, em 10.12.2008, com a referência n.º 431317/08.0YIPRT.
B. Aquele requerimento é abrangente do capital de €5.686,54, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 12,92% ao ano, a contar de 02.08.2008.
C. O referido capital corresponde ao remanescente do crédito concedido através do contrato n.º ..., firmado em 03.09.2007, entre os requeridos e o Banco 1..., S.A.; o capital concedido foi de €6263,93, era reembolsável em 72 prestações mensais, com início em 03.10.2007, cujo incumprimento ocorreu em 02.08.2008.
D. Em 23.04.2009, foi aposta fórmula executória naquele requerimento de injunção.
E. A presente execução foi instaurada em 25.01.2021.
IV. O mérito do recurso:
Os embargantes defendem que o crédito exequendo se mostra prescrito na sua totalidade, ou seja, que a parte correspondente a capital, quer a parte correspondente a juros. A decisão recorrida entendeu que se encontram prescritos somente os juros de mora «que se venceram depois da apresentação daquele requerimento [o requerimento de injunção] e fora do arco temporal de 5 anos que se situa aquém do quinquídio posterior à instauração da execução».
Certamente por falha nossa, não alcançamos de todo o sentido da construção dos embargantes e da fundamentação da sentença recorrida. Não percebemos, por exemplo, como podem os embargantes sustentar que entre o vencimento das prestações do contrato e a apresentação do requerimento de injunção passou o prazo de prescrição de cinco anos quando aquele ocorreu em Agosto de 2008 e esta em Dezembro de 2008 (ou seja, quatro meses depois!). Também não alcançamos o sentido do entendimento sufragado na decisão recorrida a propósito da aplicação ou não ao caso do disposto no artigo 311.º do Código Civil uma vez que ora se afirma «o requerido demandado na execução com fundamento no requerimento de injunção no qual foi aposta fórmula executória pode deduzir embargos àquela execução invocando a excepção de prescrição baseada em prazos curtos, por não ser aplicável, nessa hipótese, o disposto no art. 311.º, n.º 1 do Código Civil», ou se escreve por referência ao caso em apreço que «como sobreveio título executivo, mediante a aposição da fórmula executória (cf. art. 14.º, n.º 1 do RPOP), o prazo de prescrição que começa a correr de novo a partir do termo do prazo de oposição convolou-se no prazo ordinário de 20 anos (cf. arts. 311.º, n.º 1 e 326.º, n.º 1, ambos do CC).»
Uma vez que tal se deve, por certo, a dificuldades de compreensão a nós imputáveis, iremos apreciar a questão da prescrição de modo autónomo e não por referência à decisão recorrida conforme seria adequado.
O crédito exequendo é um crédito constituído através da celebração de um contrato de mútuo bancário, no qual os mutuários se obrigaram a proceder ao reembolso do capital mutuado, juros remuneratórios e encargos em prestações, as quais incluíam o reembolso de parte do capital e juros.
Esse reembolso devia ter lugar em 72 prestações mensais (seis anos), com início em 03.10.2007 (logo, se não houvesse vencimento antecipado, a última prestação vencer-se-ia em 03.01.2013). O incumprimento desse contrato alegado pelo credor no requerimento através do qual pretendeu obter o pagamento em falta ocorreu em 02.08.2008.
Para obter o pagamento do seu crédito, o credor começou por apresentar um requerimento de injunção, o que fez em 10.12.2008. Uma vez que os devedores requeridos não deduziram oposição ao requerimento, foi-lhe aposta fórmula executória, o que sucedeu em 23.04.2009. Por fim, mas apenas em 25.01.2021 (quase doze anos depois!), o credor instaurou a execução para pagamento de quantia certa, na qual foram deduzidos embargos arguindo a excepção da prescrição da totalidade do crédito.
Primeira questão: qual o prazo de prescrição deste crédito – o prazo ordinário de prescrição de 20 anos do artigo 309.º do Código Civil ou o prazo curto de prescrição de 5 anos das alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil?
Aproveitando o que já por diversas vezes escrevemos a este respeito, diremos o seguinte:
O instituto da prescrição visa dar resposta à preocupação da estabilização das situações jurídicas, de modo a dar às pessoas a segurança e a paz de saberem com antecedência o conteúdo da respectiva esfera jurídica, dando-lhes a oportunidade de fazerem a suas opções de vida, sabendo de antemão quais os direitos que possuem e quais as vinculações jurídicas a que estão sujeitas.
Refere Ana Filipa Morais Antunes, in Estudos de Homenagem ao Prof. Sérvulo Correia, vol. III, pág. 39 que a «prescrição justifica-se em homenagem ao valor da segurança jurídica e da certeza do direito, mas, também, em nome do interesse particular do devedor, funcionando como reacção à inércia do titular do direito, fundada num imperativo de justiça (.). Na verdade, a prescrição é um instituto que se funda em interesses multifacetados. Não existe, pois, uma só razão justificativa do instituto, nem tão-pouco consensos ao nível doutrinário (.). Os seus principais fundamentos são: i) a probabilidade de ter sido feito o pagamento; ii) a presunção de renúncia do credor; iii) a sanção da negligência do credor; iv) a consolidação de situações de facto; v) a protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento; vi) a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos; vii) o imperativo de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos; viii) a exigência de promover o exercício oportuno dos direitos.»
Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, 5.ª Edição, Almedina, pág. 380, escreve que «a prescrição é um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição.»
O artigo 304.º do Código Civil estabelece que uma vez “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. A prescrição é, portanto, uma excepção que permite ao devedor impedir o exercício do direito de crédito pelo credor (cf. Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª Edição). A prescrição não extingue o direito de crédito, apenas permite ao devedor recusar o seu cumprimento.
Existem dois tipos de prescrição, cada um com as suas especificidades: a prescrição comum ou extintiva e a prescrição presuntiva.
Pais de Vasconcelos, in loc. cit., pág. 381 e seg., distingue-as deste modo: «Na prescrição comum, o beneficiário só precisa de invocar e demonstrar a inércia do titular do direito no seu exercício durante o tempo fixado na lei. O regime comum da prescrição é neutro em relação ao cumprimento ou incumprimento. A prescrição ocorre, quer o devedor tenha já cumprido, quer não. Se já tiver cumprido, o devedor deixa de ter de invocar e demonstrar o cumprimento, basta-lhe invocar a prescrição: se não tiver cumprido, também a invocação da prescrição lhe permite bloquear a pretensão do credor. A prescrição não extingue o direito nem a vinculação. Apenas confere ao obrigado o poder de recusar o cumprimento. No entanto, se após o decurso do prazo da prescrição houver cumprimento, este é válido e eficaz. O obrigado que, após o decurso do prazo da prescrição, tiver procedido ao cumprimento sem a invocar, não pode repetir a prestação, ainda que não tivesse consciência de que podia beneficiar da prescrição. (…) A natureza e o regime jurídico da prescrição presuntiva são diferentes. Como expressa o artigo 312.º do Código Civil, a prescrição presuntiva funda-se na presunção do cumprimento. Passados os prazos da lei, o devedor pode opor a prescrição à pretensão do credor. Mas esta presunção é ilidível e o credor pode ainda alegar e demonstrar que o devedor não cumpriu. A ratio legis é clara: passado certo tempo sem o credor exigir o cumprimento, presume-se que o devedor já cumpriu. É assim que sucede na normalidade da vida e é da natureza das coisas que assim seja. O credor, por outro lado, fica sujeito que lhe seja oposta a prescrição se tolerar a mora durante mais do que aquele tempo e convém-lhe, por isso, não manter a inércia para além desse limite de tempo.»
Também Calvão da Silva, in A prescrição presuntiva e a armadilha do ónus da prova, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 138.º, n.º 3956, pág. 267 e seg., acentua que «a prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento (art. 312.º do Código Civil). Trata-se de uma particular categoria de prescrição breve, a determinar a presunção de pagamento ou cumprimento e não a extinção da prestação debitória. Por isso mesmo, a presunção de cumprimento ou pagamento pelo decurso do prazo pode ser ilidida pelo credor mediante prova em contrário (leia-se, provando o não cumprimento ou não pagamento), embora nos termos restritos e limitados dos arts. 313.º e 314.º do Código Civil – confissão pelo devedor originário ou herdeiro, seja a confissão judicial, seja a confissão extrajudicial por escrito. O que mostra a natureza híbrida ou mista da prescrição presuntiva: não sendo apenas presunção relativa ou presunção iuris tantum, ilidível por todo e qualquer meio de prova em geral admitido em direito (art. 350.º, n.º 2, do Código Civil), não chega todavia a ser presunção absoluta ou presunção iuris et de iure já que ilidível por confissão judicial ou extrajudicial escrita do devedor, o único meio susceptível de provar o contrário, vale dizer, o único meio admitido ao credor para contrariar a presunção de cumprimento, demonstrando o não cumprimento. (…) pode dizer-se que a prescrição propriamente dita é só uma – a prescrição extintiva ou liberatória, a constituir a regra por razões de interesse e ordem pública com a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico. Já a chamada prescrição presuntiva não passa de excepção, sujeita ao regime especial dos arts. 312.º e segs. do Código Civil – prescrição presuntiva que, portanto, não terá aplicação fora dos casos expressamente indicados por normas específicas que a prevejam, a impor, em caso ele dúvida acerca da natureza da prescrição, a regra da prescrição liberatória ou extintiva.»
No âmbito da prescrição extintiva, a lei consagra essencialmente dois prazos de prescrição: o prazo ordinário, de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) e o prazo curto, de 5 anos (artigo 310.º do Código Civil). O prazo ordinário aplica-se em todas as situações às quais a lei não associe de modo expresso um prazo mais curto, pelo que o prazo ordinário é a regra e o prazo curto a excepção.
O artigo 310.º do Código Civil manda aplicar o prazo de prescrição de cinco anos a créditos de diversa natureza entre os quais se contam, no que interessa à economia dos autos, (alínea d) os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, (alínea e) as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros e (alínea g) quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Júlio Gomes, in Comentário ao Código Civil: parte geral / [coord. de Luís Carvalho Fernandes, José Brandão Proença] – Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, página 755, escreve que «A ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor. Nas palavras sugestivas de Ana Filipa Morais Antunes (2008: 79), trata-se de “evitar a ruína do devedor pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas” (p. 79). Alguma doutrina italiana encontra outro fundamento para o regime das pensões alimentícias vencidas, a saber, urna “presunção do fim da situação de necessidade do alimentando negligente” (Costantini, 2009: 290).»
O Acórdão desta Relação de 21-03-2022, proc. n.º 22083/20.7T8PRT-A.P1, in www.dgsi.pt, informa-nos que «O Sr. Professor Vaz Serra, em sede de trabalhos preparatórios do Código Civil vigente [..], referia que a teleologia do nº 1, do artigo 543º do Código de Seabra se destinava “a evitar a ruína do devedor, pela acumulação das pensões, rendas, alugueres, juros ou outras prestações periódicas”. Mais adiante, na obra que se acaba se citar [..], referia que com “os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão, § 197º), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e tratá-lo como juros” [..].»
Em função da influência do tempo sobre o seu objecto, é costume distinguir, usando a terminologia de Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 85 e seguintes, entre as prestações instantâneas, as prestações duradouras e as prestações fraccionadas ou repartidas.
As prestações instantâneas são aquelas cujo objecto é realizado num único momento, ou seja, o comportamento exigível do devedor esgota-se num só momento (quae único actu perficiuntur). Ao invés, nas prestações duradouras a prestação protela-se no tempo, tendo a duração temporal da relação creditória uma influência decisiva na conformação global da prestação, ou seja, não só o devedor é chamado a efectuar diversos actos para satisfação do direito de crédito do credor, como a extensão desses actos depende decisivamente do factor tempo.
Dentro das obrigações duradouras distinguem-se ainda as prestações de execução continuada, que são aquelas cujo cumprimento é feito continuamente ao longo do tempo, e as prestações reiteradas, periódicas ou com tracto sucessivo que são aquelas que se renovam no fim de períodos temporais consecutivos, sendo então aí cumpridas através de uma prestação instantânea correspondente a um desses períodos.
Existem ainda prestações fraccionadas ou repartidas que são aquelas cujo cumprimento se protela no tempo, mas em que o facto tempo não tem influência sobre o objecto da prestação mas apenas sobre o modo da sua execução, isto é, o objecto da prestação foi fixado previamente e permanece inalterado ainda que, por acordo das partes, o seu cumprimento deva ser feito ao longo de tempo, em momentos separados dividido em fracções ou parcelas.
A obrigação do mutuário de reembolso do capital mutuado, respectivos juros remuneratórios e encargos, devidos pela celebração de um contrato de mútuo no qual o cumprimento daquela obrigação foi fixado em prestações mensais distribuídas ao longo do prazo contratado para o mútuo, é uma prestação duradoura, fraccionada ou repartida.
Num contrato de mútuo bancário o valor de cada uma das prestações mensais do respectivo reembolso compreende parte do capital, juros e encargos, de modo a que a totalidade das prestações perfaça a totalidade do capital mutuado, dos respectivos juros remuneratórios e demais encargos. Por isso, parece não poder deixar de se entender que o crédito do banco mutuante correspondente a cada uma dessas prestações se encontra compreendido na previsão da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil por se tratar de uma quota de amortização do capital pagável com os juros.
Conforme escreveu Ana Filipa Morais Antunes, in Algumas questões sobre prescrição e caducidade, Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, 2010, página 47, «[…] o preenchimento da situação contemplada na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil obriga a que se atenda às circunstâncias do caso concreto. Em particular, será relevante, para aquele efeito, o facto de o reembolso da dívida ter sido objecto de um plano de amortizações, composto por diversas quotas, que compreendam uma parcela de capital e uma parcela de juros remuneratórios. […] na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida. […] Constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra.»
Esta posição constitui, alias, jurisprudência reiterada e predominante do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação, conforme dão conta com grande pormenor os Acórdãos da Relação de Lisboa de 09-09-2021, proc. n.º 139552/18.5YIPRT.L1-2, e desta Relação do Porto de 21-03-2022, já citado, ambos in www.dgsi.pt. Actualizando as citações daqueles, podem citar-se mais recentemente, em linha e reafirmando aquela jurisprudência, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 22-03-2022, proc. n.º 15273/18.4T8SNT-B.L2-7, da Relação do Porto de 04-05-2022, proc. n.º 776/21.1T8LOU-A.P1, e do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2022, proc. n.º 1708/20.0T8GMR.G1.S1, todos in www.dgsi.pt.
Conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2016, proc. n.º 201/13.1TBMIR-A.C1.S1, www.dgsi.pt, «… no caso do débito do capital mutuado, estamos confrontados com uma obrigação de valor predeterminado cujo cumprimento, por acordo das partes, foi fraccionado ou parcelado num número fixado de prestações mensais; ou seja, em bom rigor, não estamos aqui perante uma pluralidade de obrigações que se vão constituindo ao longo do tempo, como é típico das prestações periodicamente renováveis, mas antes perante uma obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fraccionado em prestações. Porém, o reconhecimento desta específica natureza jurídica da obrigação de restituição do capital mutuado não preclude, sem mais, a aplicabilidade do regime contido no citado art. 310º, já que – por explicita opção legislativa - esta situação foi equiparada à das típicas prestações periodicamente renováveis, ao considerar a citada al. e) que a amortização fraccionada do capital em dívida, quando realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global, envolve a aplicabilidade a toda essa prestação do prazo quinquenal de prescrição. Ou seja, o legislador entendeu que, neste caso peculiar, o regime prescricional do débito parcelado ou fraccionado de amortização do capital deveria ser absorvido pelo que inquestionavelmente vigora em sede da típica prestação periodicamente renovável de juros, devendo, consequentemente, valer para todas as prestações sucessivas e globais, convencionadas pelas partes, quer para amortização do capital, quer para pagamento dos juros sucessivamente vencidos, o prazo curto de prescrição decorrente do referido art. 310º.»
Por tudo isso, as prestações fixadas no contrato de mútuo para reembolso do capital mutuado, juros remuneratórios e encargos encontram-se sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos consagrado na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil. Este entendimento foi aliás estabelecido em jurisprudência uniforme por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30.06.2022, publicado no Diário da República de 22-09-2022, em cujo sumário se lê: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.»
O prazo de prescrição de cinco anos é igualmente aplicável aos juros de mora. Desde logo, porque a obrigação de juros está expressamente subordinada a esse prazo de prescrição na alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, razão pela qual, no caso, quer a obrigação principal de pagamento de capital, juros remuneratórios e encargos, quer a obrigação acessória, sucedânea da mora no cumprimento, do pagamento de juros moratórios, se encontram subordinadas ao mesmo prazo de prescrição. Idêntica conclusão se alcança partindo da ideia de que uma vez prescrita a obrigação principal a obrigação acessória deixa de poder operar: se o devedor pode recusar o pagamento do capital em dívida com fundamento na prescrição, não devem, naturalmente, poder ser-lhe exigidos juros de mora sobre esse mesmo capital.
Segunda questão: como se conta o prazo de prescrição no caso de perda de benefício do prazo e vencimento antecipado das prestações vincendas, a partir da data de vencimento programada ou da data de vencimento antecipada?
A resposta da jurisprudência que se vem citando é igualmente firme e particularmente coincidente: o prazo de prescrição (que, como vimos, continua a ser de cinco anos) conta-se a partir do vencimento da prestação respectiva, independentemente de esse vencimento ocorrer no momento programado ou de forma antecipada.
Nesse sentido, acompanhamos o argumento do Acórdão desta Relação de 21-03-2022, já citado, de que resultaria «incompreensível que em caso de vencimento antecipado das prestações acordadas, tal releve para efeitos de exigibilidade do crédito, mas não releve para efeitos de contagem do prazo prescricional, continuando o plano prestacional a produzir efeitos, sendo certo que para efeitos de início do curso do prazo prescricional, como decorre claramente do nº 1, do artigo 306º do Código Civil, releva o momento em que o direito puder ser exercido. Em termos claramente maioritários a jurisprudência publicada do nosso mais alto tribunal tem seguido a orientação pela qual o Professor Vaz Serra manifestava a sua preferência[..]. De facto, se a teleologia da prescrição quinquenal no caso de prestações fraccionadas de reembolso de capital e juros é a de evitar a acumulação da dívida e a ruína do devedor, essa razão de ser ainda é mais pertinente quando ocorre um vencimento antecipado da totalidade das prestações, ficando sem efeito o plano de amortização convencionado, pois que, nesse momento, o devedor e os seus garantes pessoais vêem-se confrontados com a obrigação de pagar a totalidade das prestações cuja liquidação estava prevista para ocorrer num prazo mais ou menos dilatado, sendo em tal contexto justificada a exigência de uma maior diligência do credor na cobrança do seu crédito».
A regra geral sobre o início do curso (leia-se, da contagem do prazo) da prescrição está fixada no artigo 306.º do Código Civil. Segundo esta norma, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (actioni nondum natae non datur prescriptio). Uma vez que o que justifica a prescrição é a inércia do credor, para o respectivo prazo começar a correr é necessário que o direito de crédito já seja exigível pois só nesse caso se pode censurar a atitude do credor que não exige a satisfação do crédito, apesar de o poder fazer (cf. Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 1983, pág. 448). Logo, havendo vencimento da obrigação, não se vislumbra como defender que não se inicie nesse momento o prazo de prescrição do direito correspondente.
Da resposta a estas duas questões devemos concluir que no caso, em princípio, vencidas todas as (restantes) prestações do contrato de mútuo em 02.08.2008, a prescrição da totalidade do crédito (capital e juros) ocorreu ou ocorreria em 02.08.2013, antes, portanto, da instauração da execução à qual a excepção da prescrição é oposta pelos devedores. Essa prescrição compreendeu ou compreenderia inclusivamente os juros de mora vincendos relativos aos últimos cinco anos, na medida em que se o devedor pode recusar-se ao pagamento do capital que determina a dívida de juros de mora, pode, por maioria de razão, opor-se a esta dívida por deixar de existir um capital exigível que vença esses juros.
A pergunta que se coloca de seguida é se no caso ocorreu alguma situação que haja determinado a suspensão ou interrupção daquele prazo de prescrição e, na afirmativa, quais as consequências.
No caso ocorreu efectivamente uma circunstância a que a lei associa o efeito jurídico da interrupção da prescrição.
O artigo 13.º, n.º 2, do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, estabelece que «as notificações efectuadas nos termos do número e dos artigos anteriores interrompem a prescrição nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Civil».
Esta norma refere-se à notificação do requerido do requerimento de injunção contra ele apresentado para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. A norma remete para o disposto no artigo 323.º do Código Civil que estabelece a interrupção da prescrição pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Desse modo, a norma resolve de modo afirmativo se aquela notificação seria equiparável às situações previstas neste artigo 323.º atenta a especial natureza do procedimento de injunção e o modo como ele é tramitado e termina. Por isso, deve considerar-se aplicável igualmente o n.º 2 deste preceito do Código Civil, nos termos do qual se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Aplicando esta norma ao caso concreto, concluímos que o prazo de prescrição iniciado em 02.08.2008, e que se não tivesse sido interrompido se completaria em 02.08.2013, se considera interrompido em 15.12.2008 (quinto dia posterior à apresentação do requerimento).
Uma vez que entre essa data e a citação dos deveres na execução para pagamento do crédito decorreram mais que os cinco anos do prazo primitivo de prescrição, importa averiguar as consequências dessa interrupção e/ou do que se passou com o requerimento de injunção.
Nos termos do artigo 326.º do Código Civil a interrupção produz o efeito da inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo. Esse novo prazo começa a correr a partir do acto interruptivo, não se aplicando ao caso o disposto no artigo 327.º relativo a actos e decisões próprias de um processo judicial. Portanto, interrompida a prescrição, começa-se a contar novo prazo por inteiro, desconsiderando totalmente o tempo decorrido antes.
Acresce que nos termos do n.º 2 da norma, a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º, ou seja, em regra, o prazo de prescrição continua a ser o mesmo, não se altera por efeito da interrupção. A norma excepciona, contudo, dessa manutenção do prazo o disposto no artigo 311.º do Código Civil.
Este artigo prevê uma situação em que, ao contrário, daquela regra, o prazo de prescrição muda por efeito da verificação de circunstâncias posteriores e alheias à fonte ou à natureza do crédito, relacionadas com formas especiais de reconhecimento superveniente do direito de crédito.
Nos termos do n.º 1, o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo. Nos termos do n.º 2 quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.
Para que esta norma se aplique é, portanto, necessário que após o início do prazo de prescrição, primitivamente de curto prazo, o direito de crédito seja reconhecido por sentença transitada em julgado ou por documento com valor de título executivo. A norma não exige que o título executivo possua mais alguma característica que reforce o seu valor, ao contrário do que faz em relação à sentença exigindo o respectivo transito em julgado.
Precisamente porque ambas as situações são tratadas na norma em simultâneo, do ponto de vista interpretativo não se justifica defender que em relação aos títulos executivos o legislador disse menos do que pretendia. Ao eleger ambas as situações para desencadear o mesmo efeito jurídico o legislador não podia deixar de ter presente que o trânsito em julgado é uma característica exclusiva das sentenças judiciais e que os títulos executivos, com excepção da sentença, têm origem legal ou negocial, sendo-lhe totalmente estranha essa característica. Acresce que o legislador também não podia deixar de ter presente que é possível deduzir oposição a uma execução que ela se funde numa sentença transitada em julgado quer se funde noutro título executivo, embora haja diferenças ao nível dos fundamentos possíveis da oposição, apesar do que decidiu equiparar ambas as situações para efeito de atribuição da consequência jurídica do artigo 311.º do Código Civil.
Por outro lado, esta questão, que se prende com o instituto de direito material da prescrição e do respectivo regime, nada tem a ver com a questão puramente processual de saber se e que fundamentos podem ser opostos à execução fundada em requerimento de injunção a que foi aposta a formula executória, isto é, a que não foi deduzida oposição pelos devedores.
O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015 apenas de ocupou de fiscalizar a constitucionalidade do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão então vigente e anterior à actua, quando interpretada “no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória”, com o princípio do acesso ao direito e à justiça na acepção do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Por outras palavras, o Tribunal Constitucional apenas se pronunciou sobre a conformidade com a Constituição da restrição dos meios de defesa que o executado por opor a uma execução fundada no requerimento de injunção com formula executória. Do juízo de inconstitucionalidade a que o Tribunal chegou apenas resultou a necessidade de alterar o disposto no artigo 857.º do Código de Processo Civil, o qual, em função da alteração legislativa introduzida posteriormente para sanação desse vício, passou a dispor que se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na sua redacção actual.
Nada disto tem a ver com o instituto material da prescrição ou gera consequências a esse nível. O facto de à execução baseada em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória poderem ser opostas excepções não deduzidas no procedimento de injunção por falta de apresentação de oposição ao requerimento, designadamente a prescrição, apenas contende com o aspecto processual da possibilidade de essa oposição ser deduzida e não interfere com o conteúdo material do instituto subjacente à excepção arguida. Dito de outro modo, não é por uma excepção poder ser arguida mais tarde ou em nova oportunidade que se modifica ou altera o fundamento material da excepção e o respectivo regime jurídico.
Nesse sentido, a nosso ver, o artigo 311.º do Código Civil aplica-se ao caso uma vez que depois de iniciado o prazo de prescrição de curto prazo do direito de crédito este passou a estar titulado por documento com valor de título executivo e, independentemente de saber se e em que oportunidade processual os devedores podem arguir a prescrição, certo é que esta passou a estar sujeita ao prazo ordinário. Isso só não sucede, como determina o n.º 2 da norma, relativamente às prestações ainda não devidas, ou seja, no caso, aos juros de mora vincendos.
Em conclusão, a dívida de capital (incluindo juros de mora remuneratórios e encargos) não se encontra prescrita, conforme decidido na sentença. Tal como não se encontra prescrita a dívida relativa aos juros de mora vencidos constantes do título executivo. Encontram-se, todavia, prescritos os juros de mora vincendos relativos ao período que vai até aos cinco anos anteriores ao quinto dia posterior à instauração da execução. Foi isso que, porventura com diferente fundamentação, se decidiu na sentença recorrida, pelo que esta deve ser confirmada.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, com a fundamentação exposta confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos recorrentes, sem que haja lugar ao pagamento de outros montantes para além da taxa de justiça já paga uma vez que não foi apresentada resposta ao recurso.
Porto, 9 de Março de 2023.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 736)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]