Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul
Vem interposto recurso da sentença do TAF de Leiria, de 28.03.2009, que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual de anulação da deliberação, de 18 de Maio de 2010, do Conselho de Administração da Ré ……, que declarou a caducidade da adjudicação do contrato da aqui Recorrente e demais actos praticados posteriormente, nomeadamente a adjuduicação à contra-interessada “…………….., SA”.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A. - A douta sentença em apreço declarou improcedente o pedido de anulação da deliberação da Ré ………… que declarou a caducidade da adjudicação do contrato da Autora, ora, Recorrente. E, em consequência julgou improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual.
B. - Salvo o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar com este entendimento.
C. - Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.
Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
D. - Nomeadamente os factos invocados pela Recorrente na sua petição inicial nos arts. 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, deveriam ser seleccionados. Estes factos não foram incluídos nos factos provados mas também não foram considerados não provados. A sentença é quanto a eles completamente omissa.
E. - Estes factos deveriam ter sido considerados como PROVADOS.
F. - A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta, no que tange à matéria constante dos pontos 4 e 18 dos factos provados, que devem ser alteradas.
G. - ACRESCE QUE a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre toda a factualidade alegada e, tão pouco, especificou, a factualidade dada como não provada, não permitindo à Recorrente, face à prova produzida e às posições supra referidas, assumidas pelo próprio julgador nos autos, entender a falta ou a razão da sua não apreciação e da sua não descrição;
H. - No entanto sobre tal matéria, arts. 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28° e 29° todos da petição inicial, nada ficou dito na sentença recorrida quanto a não se ter provado, sendo certo que se tratava de matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da causa de acordo com as várias soluções jurídicas que poderiam ser encontradas. É pois manifesto que a sentença recorrida enferma de falta de fundamentação de facto na parte em que nada disse quanto a esta matéria a que se acaba de fazer referência.
l. - A douta sentença em apreço padece também de erro de julgamento: - violação do art. 105° do CCP: esta norma apenas prevê a declaração de caducidade nos casos em que o adjudicatário não compareça na data designada para a assinatura do contrato. O que não sucedeu no caso em apreço, pois a Recorrente compareceu na data designada para a assinatura do contrato. Ora, no caso em apreço nenhum dos requisitos previstos na 1a parte do art. 105°/1 se verificam pois:
- A Recorrente compareceu no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato;
- O contrato não foi celebrado por facto imputável a si.
PELO CONTRÁRIO: o contrato não foi outorgado por motivos apenas imputáveis à entidade adjudicante
- violação do princípio da boa-fé (art. 6° A CPA):
Mesmo que o fornecimento do equipamento informático e a sua instalação estivessem previstos no caderno de encargos (que não estavam) a Recorrida nunca poderia impor arbitrariamente um prazo do início da execução do contrato que sabia ser impossível cumprir. A Recorrente apenas estaria vinculada a cumprir as suas obrigações contratuais após a assinatura do contrato e não antes. Mesmo assim, após as adjudicações procurou reunir todas as condições para uma rápida execução do contrato: adquirindo veículos, equipamento, preparando veículos que já detinham e contratando pessoal. Porém, não era possível a instalação do equipamento informático sem a colaboração da Recorrida.
E não se diga que a Recorrente estaria obrigada, durante o período de apresentação de propostas, a identificar todos os erros e omissões do caderno de encargos, pois esta apenas seria obrigada a assinalar os erros e omissões cuja detecção fosse exigível nesta fase. A primeira responsabilidade pelas deficiências do caderno de encargos recai sobre e entidade adjudicante que o elaborou e disponibilizou. Mas esta é uma questão secundária a propósito da boa-fé porque, como já supra se alegou, a Recorrente concordou com o cumprimento das novas exigências imposta pela Recorrida; todavia, não podia concordar com um início do prazo de execução que não tivesse em consideração as novas exigências que lhe foram impostas.
- violação do princípio da proporcionalidade (art. 5° CPA) pois a lesão sofrida pela Recorrente não foi proporcional, nem justa, em relação ao hipotético benefício para o interesse público (princípio da proporcionalidade em sentido estrito). Se o interesse público neste caso seria a prestação dos serviços em questão no mais breve prazo possível, a decisão que declarou a caducidade da adjudicação veio ainda atrasar mais o procedimento e tem como consequência a escolha de um outro prestador de serviços que irá cobrar mais caro pelos mesmos serviços.
- violou igualmente o disposto no art 100° do CCP, pois a Recorrida não cumpriu o dever de notificação da adjudicatária da minuta do contrato, nomeadamente quanto ao início do prazo de execução do contrato. Dispõe esta norma que depois de aprovada a minuta do contrato esta é notificada ao adjudicatário, assinalando-se expressamente os ajustamentos ao conteúdo do contrato a celebrar. Ora, em relação ao início estimado do contrato previsto no caderno de encargos (que na data de notificação já não era possível cumprir) a entidade adjudicante não introduziu na minuta nenhuma data. Não cumprindo as exigências da notificação da minuta do contrato.
Em contra-alegações a Recorrida ………. apresentou as seguintes conclusões:
1. O tribunal "a quo" andou bem ao julgar improcedente a acção de contencioso pré-contratual proposta pela Recorrente O………….;
2. A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria está afastada de qualquer erro no julgamento ou insuficiência na concretização da matéria de facto dada como provada bem como de qualquer nulidade, pelo que é aquela de aplaudir;
3. Na douta decisão foi fixada a matéria de facto controvertida relevante para uma boa decisão da causa, sendo que, a arguição de uma insuficiência na matéria de facto fixada como provada é completamente descabida e desproporcional.
4. A prova produzida, quer pelos documentos juntos aos autos, quer pela Inquirição das Testemunhas, suporta a integra e a totalidade da matéria de facto provada, fruindo por uma boa decisão da causa;
5. O argumento da Recorrente de que a matéria fixada é insuficiente para tal decisão nomeadamente pela não fixação do disposto nos artigos 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 17°, 18°, 19°, 20°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, da Petição Inicial, é assombrado por um manifesto vazio legal e factual;
6. Tal matéria não passa de meras interpretações do Caderno de Encargos feitas pela Recorrente, cujo sentido e alcance é refutado, essencialmente, pelo depoimento da Testemunha MIGUEL ……….., cuja identificação e transcrição de depoimento se expôs;
7. O seu testemunho, esclarece de forma clara e inequívoca, que o "equipamento de bilhética" exigido pelo Caderno de Encargos, é composto pelas componentes de máquinas de autocarro, pelo Hardware de escritório e pelo respectivo Software;
8. Desde, pelo menos, 13 de Abril de 2010, e após troca de e-mails com a empresa AMI, S.A., que a Recorrente conhece que o equipamento pretendido para o concurso colocado em crise, é composto por aquelas três componentes;
9. Constitui esse, o equipamento que a Recorrente não adquiriu por forma a satisfazer os interesses da Recorrida;
10. Bem andou o tribunal "a quo" na fixação do ponto 4 da matéria dada como provada com relevância para o caso e na consequente decisão judicial;
11. Mal andou a Recorrente ao não adquirir o equipamento de bilhética;
12. A não aquisição do equipamento é da responsabilidade exclusiva da Recorrente, por factos que só a si são imputados;
13. É a Recorrente a responsável pelo não cumprimento do contrato, pois que, a mesma não reunia as condições necessárias à prossecução do mesmo, rejeitando desta forma a assinatura daquele;
14. Considera o tribunal" a quo", e bem, que a rejeição da assinatura do contrato por falta de agregação de condições para a execução do mesmo se deve única e exclusivamente aquela;
15. A recorrente reconheceu que não dispunha, para além de "equipamento de bilhética", de tempo suficiente para o instalar, recusando desta forma, a assinatura do contrato;
16. Apesar de presente no dia, local e hora designados para a assinatura do contrato, aquela recusou a assinatura do contrato, pelo que, tal situação é equiparada à não comparência no local e data designados, com respeito pelos princípios da segurança jurídica e do tráfego jurídico;
17. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria procedeu a uma correcta interpretação e aplicação da matéria vertida nos pontos 4 e 18 para lograr uma boa decisão sobre o mérito da causa;
18. Alega a Recorrente que tal matéria não foi correctamente aplicada para a obtenção de uma boa decisão, invocando o que foi dito pela testemunha FRANCISCO ……………., sem, contudo, indicar, no que concerne à matéria de facto, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo/gravação nele realizada que impunham decisão diversa daquela que veio a ser proferida - no sentido por aquela pretendido.
19. Não cumpriu pois a Recorrente o disposto na al. b) do n.° 1 e no n.° 2 do art.° 685.°-B do CPC.
20. Deve o Recurso na parte da impugnação da matéria de facto improceder por falta no preenchimento dos pressupostos legais de interposição;
21. È a decisão ora recorrida imune a qualquer nulidade, concretamente pela omissão da formalidade de apresentação de alegações;
22. Todas as formalidades respeitantes ao processo em discussão, foram cumpridas, nos exactos termos da lei, sendo que a apresentação de alegações escritas de direito ocorreu em momento oportuno e legalmente previsto;
23. Tais alegações, tal como ensina a Doutrina já citada, respeitam apenas á matéria de direito a aplicar aos factos constantes nos documentos juntos ao processo, pelo que, a apresentação de novas alegações de direito, após a inquirição de testemunhas, revela-se irrelevante e desmedida;
24. A douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal, cumpriu na integra as formalidades constantes nos artigos 91° e 102° do CPTA;
25. No anúncio publicitado no Diário da República, anúncio de procedimento n° 643/2010 de 25 de Fevereiro de 2010, pode ler-se, no seu ponto 7, que o prazo contratual seria de 8 meses a contar da celebração do contrato.;
26. O Caderno de Encargos que íntegra o próprio contrato como resulta daquele e do disposto no artigo 96° n° 2, alínea c), do Código dos Contratos Públicos, estabelece, no seu art. 3° que " O contrato mantém-se em vigor pelo período de 8 meses, com inicio estimado em 1 de Abril de 2010 e termino a 30 de Novembro de 2010, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.";
27. A conjugação da minuta do contrato com o Anúncio e o Caderno de Encargos, expressamente prevê que a execução do contrato teria inicio na data da celebração do mesmo - não definida exactamente, mas apenas estimada - tendo um período de duração de 8 meses;
28. Encontrando-se, por isso, expressamente previsto o prazo de duração daquele, como a Recorrente bem sabia;
29. Não sendo possível determinar ao certo e ad inicio, a data de assinatura do referido contrato, também não era possível especificar na minuta daquele nem a data da sua celebração nem do seu terminus, uma vez que - é obvio! - a primeira implica a segunda;
30. O prazo de execução era conhecido e integrava o contrato;
31. Estando a Recorrente consciente - reitera-se! - desde a data da apresentação da sua proposta, que o período de duração do contrato seria de 8 meses;
32. Bem andou o Tribunal "a quo" ao determinar o conhecimento por parte da Recorrente do inicio da execução do contrato, assim como do prazo da sua execução;
33. A recusa da Recorrente em assinar o contrato, nos termos até aqui expostos, tem necessariamente como consequência a declaração da caducidade da adjudicação, pelo que, mais uma vez, acertou o Tribunal "a quo" ao determinar tal caducidade legal;
34. A conduta da Recorrida sempre foi pautada pelo respeito pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, pois em momento algum criou entraves ou dificuldades à Recorrente, pois só esta última pode ser imputada a culpa não assinatura e consequente cumprimento do contrato;
Em contra-alegações a contra-interessada R………………, SA, defende que a sentença recorrida se deve manter, negando-se provimento ao recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.
Sem vistos vem o processo à conferência.
Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1.
Através do Diário da República, n." 39, Parte L - 2asérie de 25 de Fevereiro de 2010, foi publicado o anúncio do procedimento n.° 643/2010, referente ao concurso público 06/TUMG/2010, com vista à celebração de um contrato com o objecto de transporte de passageiros em veículos automóveis de passageiros com cobrança e emissão de bilhetes [Cfr. Fls.35 a 37 do PA e o Documento n.°1 do Requerimento Inicial da Providência apensa].
2.
No Anúncio supra referido lê-se, no seu ponto 7, que o prazo contratual seria de 8 meses a contar da celebração do contrato (Cfr. Fls.35 a 37 do PA e o Documento n.°1 do Requerimento Inicial da Providência apensa).
3.
E, no artigo 3.° do Caderno de Encargos, que integra o próprio contrato, estabelece que " O Contrato mantém-se em vigor pelo período de oito meses, com início estimado em 1 de Abril de 2010 e termino a 30 de Novembro de 2010, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato" (Cfr. fls. 10 a 23 do PA e Documento 2 junto com o R.I. da Providência apensa).
4.
Nos exactos termos das exigências previstas no Caderno de Encargos, deveriam os veículos a utilizar pelo adjudicatário utilizarem equipamento de bilhética cuja marca de Hardware e software seria escolhida pelo concorrente, desde que a mesma permitisse a utilização da tecnologia "MIFARE UITRALIGHT", que permitisse a emissão e obliteração de bilhetes, leitura de cartões (passes), o controle do numero de passageiros por horário, por local de entrada, por título de transporte [Cfr. (artigo 25.° do Caderno de Encargos), Fls. 12 do PA e Documento 2 junto com o R.I. da Providência apensa).
5.
Apresentaram-se a concurso para além da Autora, a ……………………, Lda., a Rodoviária do Tejo, SA. e T………. - Transportes …………….. (Cfr. fls. 039 a 078 do PA e Documento 4 junto com o R.I. da Providência apensa).
6.
A Autora apresentou a sua proposta pelo valor de 168.649,35€ (Cfr. fls. 039 a 078 do PA e Documento 3 junto com o R.I. da Providência apensa).
7.
O Júri em 16 de Março de 2010 deliberou a admissão das propostas nos termos seguintes: 1.° lugar - Agência …………., Lda. 2.° lugar - Ovnitur - Viagem e Turismo Lda. 3.° lugar – R…………, SA; 4.° lugar – R……….., SA (Cfr.Fls. 076 a 080 do PA e Doc.n.°4 do R.I. da Providência apensa).
8.
Após o contrato ter sido adjudicado à Agência de Viagens e Transportes Vale do Ave, Lda., classificada em primeiro lugar, o Conselho de Administração deliberou em 07/04/2010:
"1) Declarar a caducidade da adjudicação do serviço de:
a) - Transporte de Passageiros em veículos automóveis pesados de passageiros;
b) - Cobrança e emissão de bilhetes.
A empresa Agência de Viagens e Transporte Vale do Ave, Lda., por falta de entrega atempada dos documentos de habilitação, de acordo com o artigo 86. °, n.º 1 alínea a) do CCP.
2) Adjudicar o serviço de:
a) - Transporte de Passageiros em veículos automóveis pesados de passageiros;
b) - Cobrança e emissão de bilhetes.
À empresa O……….. —Agência de Viagens Lda., pelo valor de 168.649,35€ (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove euros, trinta e cinco cêntimos) nos termos do relatório final do júri, de 16 de Março de 2010, nos termos do artigo 86.°, n. °4 e do artigo 73. °, ambos do CCP.
3) Aprovar a Minuta do contrato a celebrar, de acordo com o artigo 98. °, n.º 2 do CCP (...);" (Cfr. fls. 123 a 127 do PA).
9.
Através do ofício n.° 600/TUMG/2010 de 07/04/2010 a Autora foi notificada da Deliberação do Conselho de Administração da Ré referida em 8 (Cfr. Fls.132 e 133 do PA e Doc. n.°5 do R.I. da Providência apensa)
10.
A Autora, através do ofício supra referido, foi notificada, para além do mais, que: " 2 -Devem ainda, nos termos do artigo 31.°, n.° 2, do Caderno de Encargos, facultarem à entidade adjudicante, no prazo máximo de três dias, os seguintes documentos de habilitação: (...) " 2.3 Indicação das características do equipamento de bilhética sem contacto montado nas viaturas, nomeadamente marca, modelo e número de série, destinado à emissão e obliteração dos bilhetes, leitura de cartões, registos de passageiros por horário, local de entrada e titulo de transporte (exigência no âmbito do artigo 25. °- alínea 31. 'ponto 2 do Caderno de Encargos).
3) — Ficam ainda V. Ex.ª notificados do teor da minuta do contrato, que se junta, dispondo de cinco dias úteis, para sobre ela apresentarem as reclamações que tenham por devidas, de acordo com o artigo 101.°, do Código de Contratos Públicos." (Cfr. Fls.132, 133, 131, 130 e 129 do PA).
11.
A Autora foi notificada do teor da minuta do contrato, onde na cláusula 3.a constatava "o prazo de execução decorrerá de
a
de 2010, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do Contrato" (Cfr. 131 a 129 do PA).
12.
A Autora nunca manifestou, utilizando os preceitos legais, qualquer dúvida ou solicitou qualquer esclarecimento à Ré sobre a matéria constante do caderno de encargos, nomeadamente quanto ás condições dos veículos e equipamentos de bilhética. (Cfr. PA).
13.
A Autora contactou e efectuou várias diligências com a Firma "AMI, Tecnologia para Transportes, SA", com sede no Parque ………. – S………, em Braga, com vista ao fornecimento e instalação do equipamento de bilhética referido em 4., conforme o constante no artigo 25.°do Caderno de Encargos.
14.
A Ré tomou conhecimento de contactos havidos entre a Autora e a empresa AMI, com o fim referido em 13.
15.
A Empresa AMI, com data de 5 de Maio de 2010 enviou à Autora a proposta final para as necessidades do Sistema de Bilhética e Informação já avaliadas, que constitui o doc.n°3 apresentado pela Autora em 10/02/2011 (aqui reproduzido para os legais efeitos). (Cfr. Página electrónica 249 e 264)
16.
Depois de diversos adiamentos por parte da entidade adjudicante, a assinatura do contrato foi marcada para o dia 07 de Maio de 2010, pelas 14.30H (Cfr. Doc. n.° 6 a 8 do R.I. da Providência apensa)
17.
A Autora compareceu na data no local (sede da Ré) na data e hora marcadas para assinatura do contrato - o dia 7 de Maio de 2010, pelas 14.30horas, mas recusou-se a assinar o mesmo.
18.
A Autora apresentou a proposta no intuito de lhe ser adjudicada a prestação de serviços e não assinou o respectivo contrato por, segundo a própria, não dispor de tempo suficiente para instalar o equipamento nos autocarros
19.
Na Deliberação do Conselho de Administração da Ré de 18 de Maio de 2010,com os fundamentos ai expostos, aqui reproduzidos na integra para todos os legais efeitos, decidiu "declarar a caducidade da adjudicação do contrato de: 'Prestação de Serviços de:
a) - Transportes de Passageiros em veículos automóveis pesados de passageiros
b) - Cobrança e emissão de bilhetes'
à empresa O………. — Viagens e Turismo, Lda., pelo valor de 168.649,356, tomada em reunião do Conselho de Administração datada de 07 de Abril de 2010" - (acto impugnado). (Cfr. 204 a 201 do PA)
20.
A Ré notificou a Autora da Deliberação supra referida e do seu conteúdo através do ofício n.° 609/TUMG/2010, datado de 18 de Maio de 2010 (Cfr. fls. 208 do PA)
21.
Em 26 de Maio de 2010 a Autora apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga o Requerimento da Providência relativa a procedimentos na formação de contratos Providência n.° ……/10.8BEBRG apensa a estes autos, requerendo a suspensão de eficácia do acto de adjudicação (Cfr. R.I da Providência n.° 1 028/10.8BEBRG apensa).
22.
A P.I. relativa aos presentes autos de contencioso pré-contratual foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no dia 17 de Junho de 2010, conforme data electrónica constante no rosto daquela peça processual.
O Direito
A sentença recorrida julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual de anulação da deliberação, de 18 de Maio de 2010, do Conselho de Administração da Ré ………, que declarou a caducidade da adjudicação do contrato da aqui Recorrente e demais actos praticados posteriormente, nomeadamente a adjuduicação à contra-interessada “……………., SA”.
Nas suas alegações a Recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade por falta de fundamentação de facto quanto aos factos não provados (art. 668º, nº 1, al. b) do CPC) e quanto à fundamentação da matéria de facto dada como provada, violação do art. 653º, nº 2 do CPC, visto que tal norma exige uma análise crítica das provas com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Mais invoca nas conclusões da sua alegação, sendo estas que delimitam o objecto do recurso, que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento.
Vejamos.
Começaremos por analisar as questões que a Recorrente suscita quanto à matéria de facto, visto tal matéria ter precedência sobre as outras questões invocadas, podendo influenciar ou mesmo determinar a solução do presente recurso.
Afirma-se na sentença sobre a fundamentação da matéria de facto, o seguinte:
“A consideração dos factos provados baseou-se no teor dos documentos juntos com as peças processuais apresentadas nestes autos e na Providência n.º 1028/10.8BEBRG apenas, bem como nos documentos existents no PA e nos depoimentos das testemunhas inquiridas.”
Quanto a factos não provados a sentença recorrida nada refere.
Vejamos então se a violação imputada pelo recorrente se verifica e, em caso afirmativo, quais as suas consequências.
O nº 2 do art. 653º, do CPC, aplicável ao caso dos autos, com as devidas adaptações, por força do art. 1º do CPTA, estabelece o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto e impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas.
E, como escreve Teixeira de Sousa (in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", 2ª Ed., pág. 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª, ed., págs. 253 a 256).
Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, entendia-se no regime anterior à reforma do Processo Civil de 1995/96, em face do então vigente art 712º, nº 3, do C.P. Civil, que a omissão dos fundamentos em que se fundara o julgador carecia de sanção, desde que se mencionassem os meios concretos de prova em que tivessem assentado as respostas aos quesitos (cfr., v.g., o Ac. do STJ de 21/11/78 in BMJ 281º-241).
Porém, esta posição já não se nos afigura possível face à alteração introduzida no art.712º pela referida reforma do Processo Civil.
Efectivamente, nos termos do nº 5 desse preceito, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova.
Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2a ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5” (cfr. neste sentido o Ac deste TCAS de 21.12.2005, Proc. 01137/05, cuja doutrina seguimos de perto).
No caso em apreço, consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada com base nos documentos juntos aos autos e ao processo cautelar apenso, bem como nos documentos existents no PA “e nos depoimentos das testemunhas inquiridas”.
Ora, conforme resulta dos factos dados como provados (e é apenas deste elemento que este Tribunal dispõe, uma vez que não teve acesso à transcrição dos depoimentos prestados), neles não são referidos, em concreto, qualquer depoimento das testemunhas (seja do A. seja do R.). Ou seja, ao não indicar a propósito de qualquer um dos factos dados como provados qual ou quais os depoimentos das testemunhas que permitiram ao julgador considerá-los provados, torna-se impossível aferir da análise crítica das provas a que o tribunal procedeu.
Assim, não podem tais depoimentos fundamentar a decisão sobre a matéria de facto.
Por outro lado, sobre a matéria de facto dada como não provada, a sentença é totalmente omissa, sendo certo que, os factos alegados nos artigos 11º, 12º, 13º, 14º, 15, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, todos da petição inicial, são relevante para a decisão a proferir, nada tendo sido dito na sentença quanto a não se terem provado, pelo que deve o tribunal de 1ª instância proceder a nova fundamentação, tendo em conta a ponderação da prova testemunhal produzida e cujos depoimentos se encontram gravados.
Assim sendo, procede a nulidade processual (do art. 712º, nº 5 do CPC) e também da sentença, nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC (quanto à total falta de fundamentação dos factos não provados), e as conclusões A) a H) das alegações, o que implica a baixa dos autos à 1ª instância para fundamentação da matéria de facto provada e indicação da matéria de facto não provada, nos termos do nº 5 do art. 712º do CPC, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria invocada no recurso.
Pelo exposto, acordam em:
a) - conceder provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida;
b) - Custas pelos recorridos.
Lisboa, 9 de Junho de 2011
Teresa de Sousa
Paulo Carvalho
Cristina dos Santos (em substituição)