Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em 11 de Agosto de 2005, AA e mulher, AA, instauraram uma acção contra BB, sua filha, CC e DD, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação dos “actos de doação e compra e venda” da fracção autónoma onde residem desde Outubro de 1981, “constantes, respectivamente, das escrituras de 15 de Fevereiro de 2005” – dos autores à filha – “e de 3 de Junho de 2005” – desta a CC, e o cancelamento dos registos correspondentes (cfr. requerimento de fls. 156, deferido a fls. 177).
Em síntese, os autores alegaram que, em meados de 2004, a ré DD, filha de CC, tomando conhecimento do receio dos autores de perderem a casa, que era o bem mais valioso que tinham, em razão dos problemas financeiros que atravessava uma sociedade de que o autor era formalmente gerente, arquitectou um plano destinado a apoderar-se dela. Para o efeito, aproveitando-se deliberadamente da situação em que se encontravam, induziu-os a doá-la à filha, após expurgação das hipotecas que a oneravam, na sequência do pagamento dos empréstimos que elas garantiam; e, posteriormente, levou a filha a aparentemente vender a casa a sua mãe, sem que, na realidade, tenha sido pago qualquer preço.
Sustentaram assim que ambos os negócios devem ser “apreciados num todo, à luz da definição de negócios usurários (…), em conjugação com o instituto do dolo (…)”; que são “contrários à ordem pública e ofensivos dos bens costumes”; quanto à doação, que houve erro na declaração, porquanto a sua vontade real foi a de doar com reserva de usufruto, ou constituindo um direito de habitação a seu favor, e coação moral; quanto à compra e venda, que a declaração da sua filha foi realizada sob coação moral e mesmo física (falta de consciência da declaração), e foi simulada; a não ser assim, a venda teria sido outorgada pela filha em abuso de direito.
BB contestou, afirmando fundamentalmente que quis celebrar ambos os negócios e que a sua vontade não estava viciada.
Igualmente contestaram as rés CC e DD, negando, por entre o mais, a existência de qualquer plano de apropriação da casa e de qualquer interferência na vontade dos autores e da primeira ré, e sustentando que a compra e venda foi efectivamente querida pelas intervenientes.
Pela sentença de fls. 344, a acção foi julgada improcedente, por não ter sido provado nenhum dos vícios apontados pelos autores, nem à doação, nem à compra e venda, isolada ou conjuntamente consideradas.
No entanto, a sentença veio a ser revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 414, que julgou a acção procedente e declarou nulas a doação e a venda subsequente.
Em síntese, a Relação entendeu que a doação tinha sido feita com o encargo de a casa se destinar a habitação, tal como ficou a constar da escritura; que, ao vendê-la, a filha lhe tinha dado destino diverso; que a gravidade de tal violação tem “as mesmas consequência que o incumprimento das obrigações principais, havendo, assim, lugar à resolução da doação, o que acarreta a nulidade do contrato de compra e venda celebrado pela primeira ré”. E que a conduta da ré BB “foi de abuso de direito, uma vez que sabia que a casa era destinada à habitação da família e após a doação, onde aceitou tal cláusula, não se inibiu de a vender nas condições que os autos espelham.”.
E resumiu a decisão nestes termos:
“Concluindo: 1.Os autores/doadores celebraram o contrato de doação por terem confiado que ao bem doado a filha iria dar determinado destino, vindo o donatário, contudo, a dar-lhe, depois da celebração do negócio, destino diferente daquele que, por acordo de ambas as partes, ficou a constar da escritura de doação.
2. Ora, assim sendo este destino do imóvel doado, porque acordado e declarado expressamente no documento formalizador do contrato, configura uma obrigação do donatário juridicamente vinculante – ou seja, consubstancia um encargo da doação.
3. Constitui, assim, uma autêntica cláusula modal (artigo 963º do Código Civil), que foi incumprida pelo donatária/recorrida.
4. E, como se sabe, a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta – integrantes da chamada relação obrigacional complexa ou relação contratual e essenciais ao correcto processamento da obrigação principal, atento o princípio geral da boa fé estabelecido no artigo 762 do Código Civil – também acarreta, pela sua gravidade, as mesmas consequências que o incumprimento das obrigações principais.”
2. As rés recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça; os recursos, aos quais não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foram recebido como revista, com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que BB apresentou, formulou as seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou procedente a apelação revogando-se a decisão impugnada, declarando-se nula a doação e também a venda subsequente respectivamente, das escrituras de doação e compra e venda, respectivamente aquisição a favor de BB e a aquisição a favor de CC.
2. Contudo, o douto acórdão referido interpretou mal e aplicou mal as leis aos factos, conforme se vai tentar demonstrar.
3. O douto acórdão recorrido considera que o facto de a recorrente, na escritura de doação sub judice, aceitar a presente doação nos termos exarados e que a mesma se destina a habitação corresponde a uma cláusula modal segundo a qual a ora recorrente não poderia dar outro destino ao imóvel doado sem ser a habitação.
4. Se fosse a intenção dos recorridos doarem o imóvel à recorrente com um ónus, teriam de o explicitar, e nada disso foi feito na escritura de doação que foi feita sem ónus ou encargos.
(…) 7. O constar que a fracção se destina a habitação é somente referir o fim intrínseco da mesma. O mesmo seria dizer que a mesma não poderá ser utilizada para comércio ou actividade industrial!!
8. Jamais se poderá interpretar tal expressão como correspondendo a "não pode ser vendida ou arrendada !!!”.
(…) 11. E sempre se alegará que tal argumento nunca foi alegado pelos AA na acção nem nas suas alegações no recurso interposto da decisão da primeira instância. E nunca o foi, porque nunca consideraram que existisse uma verdadeira doação modal. Que não existe na realidade! E não pode ser considerada como existente como o faz o acórdão recorrido!
12. Ora, os AA.. sempre manifestaram o "animus donandi" do imóvel à sua única filha, que acabaram por concretizar. E esta aceitou a doação, por ser essa a sua vontade, não sofrendo a mesma de qualquer vício.
13. Nada foi acordado em a recorrente se não desfazer do imóvel, não gerando legítimas expectativas aos seus pais, nem da matéria assente resulta outros factos susceptíveis de integrarem o conceito de abuso de direito.
14. Não se poderá considerar que a recorrente terá frustrado a confiança dos pais, pois nada ficou provado, de onde se pode concluir que a recorrente criou nos recorridos a convicção de que nunca os privaria da sua casa de habitação.
15. Por isso, nada que ficou provado pode levar a crer que a conduta da recorrente ao vender o imóvel que havia sido doado pelos pais, possa consubstanciar uma conduta abusiva e ofensiva dos bons costumes.
16. Tendo a recorrente necessidade de realizar dinheiro para assegurar as despesas com o outro imóvel, e por isso vendeu aquele imóvel que lhe pertencia por direito, uma vez que lhe foi doado por seus pais. Não se vê por isso na factualidade assente, que haja, abuso de direito ou má fé.
(…) 18. É entendimento comum que a resolução da doação, nos termos do art. 966°, só tem lugar quando as partes no contrato de doação previram essa forma da cessação do contrato. É o que resulta da norma quando prescreve que o doador pode pedir a resolução da doação, fundada no incumprimento de encargos "quando esse direito lhe seja conferido pelo contrato". (…)
19. A doação é um contrato e tratando-se de doação modal, a aceitação donatário terá de abranger a liberalidade bem como o encargo, daí que a aceitação reporta-se à proposta do doador, nos seus exactos termos (não se dirige apenas a uma parte da proposta). Pelo que o direito de pedir a resolução haverá de estar previsto na convenção (v. Ac. ST J, de 9/2/99, no BMJ 484/402).
20. Analisando o texto que corporiza a declaração negocial dos recorridos, nele não se detecta o menor indício que estes se tenham reservado o direito de pedir a resolução em caso de incumprimento da cláusula modal. Deste texto não há o menor indício (formal) da previsão da resolução e reserva de tal direito pelos recorridos. Aliás, em rigor, dele nem decorre que a liberalidade haja sido feita (proposta) com a imposição do encargo.
21. Sendo o contrato de doação um contrato formal, as cláusulas modais, por cujo incumprimento se pede a resolução da doação, devem constar expressas como dele deve constar que o seu inadimplemento é fundamento da resolução por parte do doador.
22. Ainda que assim não fosse, não se detecta na matéria de facto provada (e alegada) qualquer obrigação assumida pela recorrente e que tal obrigação fosse determinante da doação ou que esta não aconteceria se os recorridos soubessem que o inadimplemento teria lugar.
23. Sucede que no contrato documentado pela escritura pública não se confere aos recorridos o direito de resolver a doação por incumprimento de qualquer obrigação assumida pela recorrente donatária. Não lhe assiste o direito de resolver a doação.
24. Pelo exposto, o douto acórdão recorrido interpretou mal a aplicou mal a lei aos factos, violando nomeadamente o artigo 2380 e 9630 do código Civil, pelo que deverá ser revogado.»
Quanto às recorrentes CC e DD, concluíram as alegações desta forma:
«1ª Não Resulta do corpo da escritura qualquer classificação de doação modal ou limitação de não dar "(…) destino diverso ao imóvel em causa" que seria, no entender ao Tribunal a quo, casa morada de família.
Não houve incumprimento, pelo que o Tribunal a quo interpretou erroneamente, lendo onde nada estava escrito, em violação do artigo 238º do Código Civil;
2ª A venda do rés do chão direito foi motivada pelo facto dos autores terem dito que iriam morar para Coimbra, bem como porque a 1ª Ré não tinha possibilidade de sustentar duas casas, uma vez que o seu pai estava desempregado e a sua mãe era doméstica;
3ª Não é aceitável a exigência do Tribunal a quo quanto ao comprovativo do pagamento do preço pela Ré CC á R. BB, pois verifica-se que há pagamento e quitação na escritura notarial de compra e venda;
4ª O Tribunal a quo, pelo facto de a R. CC não ter visitado a casa que comprou, não implica que fosse do seu conhecimento que se tratava da casa de morada de família da 1" Ré e dos AA.; A Ré CC conhecia as casa daquela Rua que são todas iguais e onde a sua filha 3ª Ré morava em casa em tudo igual à que comprou;
5ª A doação foi pura e simples, nem resulta da matéria assente ou dos factos provados, que tivesse sido acordado entre ambas as partes que a R. BB não pudesse dar outro destino à casa que lhe foi doada;
6ª Não há matéria de facto para o Tribunal a quo ter tirado a conclusão que o "destino do imóvel doado, porque acordado e declarado expressamente no documento formalizador do contrato, configura uma obrigação do donatário juridicamente vinculante, ou seja, configura um encargo da doação";
7a - Não há cláusula modal neste contrato de doação, portanto, a R. BB não entrou em incumprimento, pois não tinha qualquer obrigação.
O Tribunal a quo violou artigo 963º do Código Civil uma vez que não tinha matéria fáctica para o aplicar;
8ª Não houve incumprimento pelo que, não tem aplicação o artigo 801 nº 2 do Código Civil e o Tribunal a quo não teve em consideração o facto de a 2ª R. agir de boa fé, ignorando qualquer limitação à venda do imóvel que adquiriu;
9ª A 1ª R. teve uma "conduta, considerada pelo Tribunal a quo, como abuso de direito, uma vez que sabia que a casa era destinada a habitação da família e, após a doação, onde aceitou tal cláusula, não se inibiu de a vender nas condições que os autos espelham".
Esta conclusão não se baseia nos factos assentes, nem provados. apenas e só em factos conclusivos.
O Tribunal da 1ª instância entendeu que "não há elemento algum que nos possa levar a concluir haver conduta abusiva da 1" R. em vender o andar que os pais lhe doaram", pois não foi provado que a 1" R. com o seu comportamento anterior, tivesse de algum modo criado nos AA. a convicção razoável de que assim seria".
10ª· - Para que se pudesse considerar abusivo o exercício do direito, cabia aos AA. alegar e demonstrar factos constitutivos do mesmo e que tivessem sido praticados de forma a exceder manifestamente e clamorosamente o fim social ou económico do direito exercido;
11ª O douto acórdão recorrido interpretou e aplicou mal e erroneamente a lei nos factos, violando, nomeadamente, os artigos 238ª, 963° e 801º nº 2 do Código Civil.»
Os autores contra-alegaram, defendendo a manutenção do decidido, e concluindo:
«A. Os recorridos entendem que o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não merece censura, pois não violou a lei substantiva, seja em erro de interpretação ou de aplicação da norma, seja em erro de determinação da própria norma aplicável.
B. A matéria de facto provada consubstancia perfeitamente a interpretação e fundamentação de Direito do acórdão recorrido.
C. Sendo certo que, neste caso concreto, o negócio de alienação feito pela filha, sobre a única casa de habitação dos seus pais, que por eles lhe fora doada menos de quatro meses antes, para habitação da família, por nela confiarem, constitui uma clara situação de abuso de direito, tal como esse instituto vem consagrado no artigo 3340 do Código Civil.
D. Os recorridos entendem que para apreciação da sua validade, os dois negócios jurídicos praticados no espaço temporal de menos de quatro meses, neste caso concreto, não podem deixar de ser vistos como um todo, apesar de terem intervenientes distintos.
E. Sendo fundamental para a percepção da invalidade destes negócios, analisar também o resultado que objectivamente decorre dos mesmos, isto é, valorar a diferença injustificável e excessiva nas posição jurídicas de cada uma das partes, antes e depois da celebração dos mesmos;
F. A aceitação da doação nos termos exarados e a posterior compra e venda foram negócios jurídicos que traduziram, com o conhecimento e percepção de todas as RR., uma apropriação ilegítima, por parte das 2a e 3a RR., aproveitando exercício ilegítimo do direito por parte da 1ª R., da casa de morada de família e única habitação dos AA.;
G. A conduta da 1ª R., nos negócios de aceitação de doação e de alienação feitos sobre a única casa de habitação dos seus pais, que por eles lhe fora doada menos de quatro meses antes, por nela terem motivos óbvios de confiança, constitui uma clara situação de abuso de direito, tal como esse instituto vem consagrado no artigo 334º do Código Civil.
H. Contendo os autos a matéria de facto provada, para se concluir que a filha, com o seu comportamento anterior à doação, declaração expressa na mesma e natureza daquela casa, estava obrigada a não lhe dar outro destino que não fosse a habitação da família, criando nos AA a convicção de que nunca os privaria daquela sua única casa de habitação e morada de família.
I. o abuso de direito na sua vertente de "venire contrafactum proprium", pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa fé e da confiança em que aqueles que se sentem lesados assentaram a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio.
J. Para que haja abuso de direito, na concepção objectiva, nem se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, bastando que, objectivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma evidente.
L. E o excesso do prejuízo causado inesperadamente pela 1ª R. aos AA. é manifesto, também à luz do valor económico da perda de uma casa de habitação, em contraponto com a natureza gratuita da doação do imóvel aceite pela filha do casal para habitação e com a vantagem patrimonial que as outras RR obtiveram.
M. Nenhum pai ou mãe normais, no objectivo e comprovado enquadramento familiar anterior à data da doação, poderia esperar ou desconfiar que após transmitirem gratuitamente a sua casa de habitação à sua filha única, menos de quatro meses depois esta a pudesse transmitir a terceiros, contra a vontade dos pais, fazendo com que pudessem ficar privados do único local de que dispunham para viver.
N. Independentemente e sem prejuízo do abuso de direito, é correcta e adequada a interpretação de que ao vender a única casa de habitação dos pais e casa de morada de família, neste caso e circunstâncias concretas, a filha donatária que declarou aceitar a doação para habitação, incumpriu obrigações assumidas para com os pais doadores inerentes ao acto da doação, justificando a resolução da doação o que acarreta a nulidade da compra e venda posterior.»
3. Vem provada a seguinte matéria de facto:
«1Na freguesia de Mina, concelho da Amadora, existe uma fracção autónoma, destinada a habitação, individualizada pela letra "A", que constitui o rés do chão direito, com logradouro, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada das ..............., Lote.........., nº ............, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº 00000 (A).
2. Tal fracção autónoma encontra-se inscrita na respectiva matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo 1521 – "A" (B).
3. A propriedade da referida fracção esteve registada a favor dos autores no período de 23.9.1981 a 15.3.2005, data em que passou a estar registada a favor de BB, por a ter adquirido por doação (C).
4. Os contratos de fornecimento de água, luz, telefones e TV Cabo referentes ao imóvel estão em nome do autor (D).
5. BB nasceu em 7.12.1978 e é filha de AA e de AA (E).
6. Em 15 de Fevereiro de 2005, no 3° Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgada escritura pública na qual os autores declararam doar à filha BB a fracção autónoma acima identificada, tendo a doação sido aceite por esta, nos termos do documento de fls. 27 e seguintes que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (F).
7. Em 3 de Junho de 2005, no Cartório do NotárioEE, sito na Avenida da República, ......, 1° andar, em Lisboa, foi outorgada escritura pública na qual BB declarou vender a CC a fracção autónoma acima identificada, nos termos do documento de fls. 32 e segs. que, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (G).
8. O Banco Comercial Português, S.A., em 4 de Janeiro de 2005, declarou autorizar o cancelamento das hipotecas registadas pelas inscrições C-2 e C-3 incidentes sobre a fracção autónoma supra identificada (H).
9. A fracção autónoma nunca foi entregue a CC (1).
10. DD nasceu em 12.8.1959 e é filha d CC(J).
11. Os autores habitam ininterruptamente nessa fracção autónoma desde Outubro de 1981, ali fazendo a sua casa de morada de família e residência permanente, única de que dispõem (1°).
12. No início do ano de 2004, o autor começou a ter dificuldades económicas relacionadas com uma sociedade de que era sócio, denominada "V.............. – Material Eléctrico, Lda." (2°).
13. Em meados de 2004, a 3ª ré tomou conhecimento daquelas dificuldades quando a autora e uma amiga estavam a falar sobre o assunto num café do bairro onde residem (3°).
15. No dia 7 de Dezembro de 2004, a 3a ré abriu uma conta em seu nome no Millennium BCP, à qual foi atribuída o nº 0000000000, com € 500,00 dos autores (11°).
16. E em 10 de Dezembro de 2004, o autor depositou mais € 30.000,00 na referida conta da 3ª ré, e a autora transferiu mais € 2.500,00 para essa mesma conta (12°).
17. A 3ª ré transferiu o dinheiro a que se alude na resposta dada ao artigo 12° para a conta da sociedade V............ – Material Eléctrico, Lda., de onde foram pagos os empréstimos hipotecários pendentes sobre o imóvel dos autos (13°).
18. BB é a única filha dos autores e habitou com ele desde sempre e até Fevereiro de 2005, pessoa muito querida de ambos, que sempre tivera um óptimo relacionamento com eles e com toda a família, avós, tios, primos, etc. (18°).
19. BB sempre foi rapariga atinada e trabalhadora, que ajudava e convivia tranquila e diariamente com os pais, empregada no Cemitério da Câmara Municipal de Loures, com uma vida organizada e séria, por todos assim reconhecida junto da família, amigos e vizinhos (19°).
20. BB (1ª ré), com recurso a um empréstimo hipotecário e mil contos adiantados pelo avô paterno — que mais tarde lhe entregou, tendo o mesmo apenas ficado com metade daquele valor – adquiriu o andar ao lado dos pais, ou seja, o ......................... nº ........... (20°).
21. Depois da realização da escritura de doação a que se alude em F), a 3ªré e os autores deixaram de relacionar-se (25°).
22. Após a realização da escritura de doação mencionada em F), alterou-se profundamente a relação entre os autores a filha (1ª ré), passando esta a evitar os pais e a deixar de frequentar a sua casa, tendo-se instalado entre eles um ambiente conflituoso (25°). 3a R. que até então era uma presença constante na vida de ambos, deixou de falar com os AA., passando ostensivamente a evitá-los e até a tomar atitudes provocadoras e do mais absoluto desprezo (26°).
23. Durante o mês de Março de 2005 a 3ª ré passou a acompanhar frequentemente a 1ª ré (29°).
24. A ré CC (2ª ré) nunca entrou na fracção dos autos.»
4. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
Em ambos os recursos se colocam as seguintes questões:
- Inexistência de doação modal, por não ter sido imposto o encargo de destinar a fracção doada a habitação da família dos autores ou da donatária, e impossibilidade de resolução da doação pelo incumprimento correspondente;
- Inexistência de qualquer conduta abusiva ou ofensiva dos bons costumes, no que à actuação de BB se refere.
No recurso de CC e DD levantam-se ainda as seguintes questões:
- Admissibilidade da exigência “do comprovativo do pagamento do preço pela Ré CC à Ré BB”,
- Ignorância, por parte de CC, quer de que se tratava da casa de morada de família, quer da existência de “qualquer limitação à venda do imóvel que adquiriu”.
5. O acórdão recorrido interpretou o texto da escritura de doação, conjugado com a demais prova (em especial, a de que a donatária sempre habitou com os pais até Fevereiro de 2005, de que após a realização da escritura se alterou profundamente a relação com os mesmos, de que a 3ª ré cessou a “presença constante na via de ambos (…)” os autores, passando a acompanhar frequentemente a 1ª ré, de que a 2ª ré “nunca entrou na fracção dos autos”), no sentido de que o imóvel foi doado para habitação, seja para “casa morada de família e dos pais dela”, seja para residência da donatária, mas com a obrigação de dar habitação aos pais; e de que essa finalidade foi por ela aceite.
Assim apurada a vontade real dos intervenientes na doação, a Relação concluiu ter sido expressamente imposto à donatária um encargo, tratando-se portanto de uma doação modal (artigo 963º do Código Civil); e que, consequentemente, ao vender a fracção a terceiros, a donatária não só adoptou “um comportamento de abuso de direito e má fé” como ainda incorreu em “incumprimento total (artigo 801/2 do Código Civil)” do contrato de doação, tendo em conta a gravidade da violação do encargo assumido.
As recorrentes sustentam que o contrato não pode ser assim interpretado e que se tratou de uma doação sem qualquer encargo.
Como se sabe, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal da Justiça (e, portanto, no âmbito do recurso de revista) o apuramento ou o controlo do sentido com que hão-de valer as cláusulas contratuais, enquanto se procura determinar a vontade real das partes que as subscreveram, por se tratar de questão situada ainda no domínio dos factos; apenas lhe compete “controlar o respeito dos critérios legais de interpretação” (acórdão de 23 de Setembro de 2008, disponível em www.dgsi.pt com o nº 08B3923).
Estando em causa um contrato formal (nº 1 do artigo 947º do Código Civil, na redacção vigente ao tempo da celebração respectiva), e devendo considerar-se que o âmbito da forma legal se estende aos encargos, releva especialmente o disposto no artigo 238º, nº 1 do Código Civil. Ora, da escritura de doação consta o seguinte (cfr. 29): “Pela segunda outorgante [a ré BB foi declarado] que aceita a presente doação nos termos exarados e que a mesma se destina a habitação”.
Encontra-se assim “no texto do respectivo documento” (nº 1 do artigo 238º citado) “um mínimo de correspondência” com a vontade real atribuída aos contraentes pela Relação, apurada, recorde-se, em conjugação com a globalidade da prova. Tanto basta para que o Supremo Tribunal da Justiça não possa censurar o sentido com que a Relação interpretou tal cláusula.
6. No entanto, e ainda que se não discuta a qualificação como encargo de tal obrigação, e se admita que, ao vender a fracção, a donatária incorreu em incumprimento, a verdade é que o contrato não conferiu aos doadores o direito de resolução “fundada no não cumprimento do(…) encargo(…)”, como expressamente se exige no artigo 966º do Código Civil; e que não é aplicável o nº 2 do artigo 801º do Código Civil, desenhado para os contratos bilaterais, cujo regime aliás seria incompatível com a exigência de previsão expressa do direito de resolução fundado em incumprimento do encargo.
Acresce que os autores não invocaram como causa de pedir o incumprimento de nenhum encargo imposto à doação, como recorda a recorrente BB.
Mas é claro que a impossibilidade de resolução não desonera a donatária de uma eventual obrigação de indemnizar; nem a liberta da obrigação de prestar alimentos aos pais (nos quais se inclui a habitação), obrigação a que se refere o acórdão recorrido na respectiva fundamentação.
7. A Relação entendeu ainda que, ao vender a casa, a ré BB adoptou uma conduta “de abuso de direito, uma vez que sabia que a casa era destinada a habitação da família e após a doação, onde aceitou tal cláusula, não se inibiu de a vender nas condições que os autos espelham”.
No contexto do acórdão recorrido, esta justificação significa, apenas, que o mesmo reconduziu a actuação abusiva ao incumprimento consciente (doloso) do encargo atrás referido; aliás, o acórdão não retira nenhuma consequência da referência ao abuso de direito.
Mas os recorridos sustentam que a venda da fracção foi efectivamente abusiva, porque feita pela ré BB em violação da confiança que nela legitimamente depositaram, tendo em conta as relações anteriormente existentes, o conhecimento de que era a sua única habitação e o “excesso” por ela cometido, “também à luz do valor económico da perda de uma casa de habitação, em contraponto com a natureza gratuita da doação do imóvel aceite pela 1ª [ré] para habitação”.
8. No entanto, e tal como se decidiu em primeira instância, a prova feita não suporta esta conclusão.
Note-se que, ao vender a fracção que lhe tinha sido doada, BB exerceu um dos poderes que integram o direito de propriedade (cfr. artigo 1305º do Código Civil), o poder de disposição. Ora, e independentemente de quaisquer outras considerações, relativas à determinação dos termos em que o exercício de tal poder poderia ser considerado abuso de direito, a prova não permite ter como assente que a ré criara nos pais a confiança de que não alienaria a casa que lhe foi doada. Apenas está provado que os autores habitam na casa desde 1981 e não têm outra residência, que a filha á proprietária do andar ao lado, que até Fevereiro de 2005 vivia com os pais e com eles mantinha um relacionamento excelente, que cessou depois da doação, e que durante o mês de Março passou a acompanhar frequentemente a ré DD.
A falta de prova inviabiliza a conclusão de que a venda foi abusiva.
9. É certo que se demonstrou que DD soube das dificuldades atravessadas pelos autores e teve participação activa no processo que conduziu à expurgação das hipotecas que oneravam a fracção dos autos; e que, realizada a doação, deixou de se relacionar com os autores.
Sabe-se ainda, pela fundamentação do julgamento de facto (cfr. fls. 321), que a doação teve como objectivo “colocar o andar a salvo de eventuais investidas de credores do autor”.
No entanto, não há prova que permita considerar simuladas, nem a doação, nem a venda posterior – no caso, por não ser realmente uma venda, ou por ocultar uma simulação de pessoas. Nem tão pouco que demonstre qual foi o encadeamento dos dois negócios – doação e compra e venda –, e se realmente se encontram unificados pelo intuito, que os autores atribuem à ré DD, de se apropriar ilicitamente da sua casa de habitação.
Os resultados da prova, inultrapassáveis, não permitem a procedência da acção e impõem o provimento da revista.
Note-se, ainda, a terminar, que nunca o incumprimento do encargo tido como provado pelo acórdão recorrido poderia conduzir à nulidade da doação, como ali se decidiu, mas tão somente à respectiva resolução; e que, por regra, a resolução não prejudica os direitos adquiridos por terceiro (artigo 435º do Código Civil).
10. Procedendo a revista, torna-se inútil apreciar as questões da exigibilidade do comprovativo do pagamento do preço pela ré CC e da ignorância (ou conhecimento), da sua parte, de que se tratava da casa de morada da família dos autores ou de que existia qualquer limitação à venda do imóvel.
11. Nestes termos, concede-se provimento à revista e, consequentemente, decide-se:
a) Revogar o acórdão recorrido;
b) Julgar improcedente a acção, absolvendo-se as rés dos pedidos.
Custas pelos autores, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 07 de Outubro de 2010
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lopes do Rego
Barreto Nunes