Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Santarém, AA apresentou o formulário a que se refere o art. 387.º n.º 2 do Código do Trabalho, declarando a sua oposição ao despedimento promovido pela empregadora BB, Unipessoal, Lda
Acompanhando esse formulário encontra-se uma decisão elaborada pela Ré, no qual esta aplica ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento, por violação grave das suas obrigações profissionais.
Realizada a audiência de partes, a empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, e o trabalhador a sua contestação.
Na sua contestação, o trabalhador começa por afirmar que, na data dos factos que lhe são imputados na nota de culpa (30.04.2023), a sócia-gerente da Ré chamou-o ao seu escritório e disse-lhe “Estás despedido!”, o que corresponde a um despedimento verbal, motivo pelo qual o poder disciplinar extinguiu-se e o procedimento disciplinar é extemporâneo.
Na mesma peça processual, o trabalhador impugna os factos que lhe são imputados na nota de culpa e formula pedido reconvencional associado à ilicitude do despedimento verbal.
Não foi oferecida resposta pela empregadora.
O pedido reconvencional foi admitido liminarmente.
Após, o tribunal a quo considerou provados todos os factos constantes da reconvenção, por falta de apresentação de resposta – fundamentalmente, os factos associados à data de admissão do trabalhador, ao “despedimento verbal” no dia 30.04.2023, à remuneração auferida e ao não gozo de férias.
E assim, decidiu declarar o erro na forma de processo, determinando o prosseguimento dos autos como acção de processo comum, e proferiu saneador-sentença, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.600,00 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, € 480,00 a título de proporcionais de férias não gozadas e respectivo subsídio, acrescido de juros.
Apresenta-se em recurso a Ré, concluindo:
(…)
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ao recurso ser concedido provimento.
Cumpre-nos decidir.
Para a decisão das questões colocadas no recurso, importa ter em atenção a seguinte factualidade documentada nos autos:
1. A Ré elaborou um documento, que denominou “auto de notícia”, que datou de 01.05.2023, relatando factos alegadamente cometidos pelo trabalhador no seu local de trabalho no dia anterior, 30.04.2023;
2. Com data de 02.05.2023 determinou a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador, e procedeu à inquirição de testemunhas nos dias 3 e 4 seguintes;
3. Lavrou nota de culpa datada de 05.05.2023, que nessa mesma data remeteu ao trabalhador, por carta registada com A/R, comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao despedimento com invocação de justa causa;
4. Por carta datada de 22.05.2023, registada com A/R, o A. respondeu à nota de culpa, requerendo diligências instrutórias;
5. No dia 08.06.2023, a Ré elaborou o relatório e conclusões do processo disciplinar, concluindo pela existência de justa causa para despedimento, que nessa mesma data comunicou ao A., por carta registada com A/R;
6. No dia 31.07.2023, o A. apresentou o formulário que deu origem à presente acção, juntando a aludida decisão de despedimento e declarando opor-se ao dito e que seja declarada a sua ilicitude ou irregularidade.
APLICANDO O DIREITO
Do despedimento e da forma do processo
Vem sendo afirmado que acção especial regulada nos arts. 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho se aplica à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador[1], não podendo a mesma ser fundamento do litígio.[2]
Embora a lei não exija que o documento contenha o termo “despedimento” ou algo semelhante, Pedro Furtado Martins escreve que se torna “indispensável que os termos constantes da comunicação escrita permitam identificar a vontade do empregador de promover unilateralmente a cessação do contrato de trabalho. Se o despedimento tiver sido antecedido do correspondente procedimento, essa declaração constará da decisão final (…). Não tendo sido observado o procedimento, admitimos que seja também suficiente uma declaração em que o empregador anuncie que põe fim ao contrato, por exemplo porque o posto de trabalho foi extinto ou porque considera que o trabalhador mostrou não ser capaz de executar as funções que lhe competiam ou porque incorreu em comportamentos que, no entender do empregador, constituem justa causa de despedimento. É óbvio que declarações deste tipo configuram despedimentos ilícitos, por não serem precedidos do respectivo procedimento, como expressamente comina o artigo 381.º, c). Mas, apesar da ilicitude, consubstanciam declarações extintivas que se consolidam se não forem impugnadas no prazo de 60 dias estabelecido no artigo 387.º, 2, produzindo a efectiva cessação da relação de trabalho.”[3]
O que importa, pois, é que a comunicação escrita permita identificar a intenção do empregador proceder unilateralmente à cessação do contrato de trabalho, por alguma das causas mencionadas no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, e certo é que no caso dos autos tal requisito está preenchido: a empregadora elaborou e entregou ao trabalhador uma decisão de despedimento com fundamento disciplinar, após ter elaborado um procedimento com esse intuito e onde concedeu a oportunidade de defesa.
Ora, a forma de processo decide-se em função do pedido formulado pelo demandante, e no caso o trabalhador apresentou o formulário de impugnação do despedimento realizado pela empregadora, pedindo a sua declaração de ilicitude.
E tanto basta para definir a correcção da forma de processo adoptada.
Saber se o comportamento do A. ao longo do processo é coerente com o seu pedido de impugnação do despedimento praticado pela decisão final do procedimento disciplinar que a Ré instaurou, é questão de mérito da decisão final, mas não de forma de processo, que se determina conforme os requisitos supra expostos.
A decisão recorrida, na parte em que alterou a forma de processo, não pode, pois, subsistir, devendo a causa prosseguir exactamente como o trabalhador a propôs.
Diremos, ainda, o seguinte.
A Ré aponta que o comportamento processual do trabalhador é incongruente, e não deixa de ter razão.
Por um lado, impugna a decisão de despedimento que lhe foi notificada no termo do procedimento disciplinar instaurado pela Ré. Mas depois diz que não é bem essa a decisão que pretende impugnar, será outra, uma decisão verbal que lhe terá sido comunicada no dia 30.04.2023, através da pronúncia pela sócia-gerente da Ré das palavas “Estás despedido!”.
Porém, dos autos não é possível concluir que tenha ocorrido nessa data uma declaração de vontade da empregadora, inequívoca e concludente, no sentido de fazer cessar, de forma unilateral, o contrato de trabalho.
O início do procedimento disciplinar no dia seguinte aos factos e o envio de uma nota de culpa dias depois com intenção de despedimento, na qual ao trabalhador é concedido o direito de consultar o procedimento disciplinar e oferecer a sua resposta, indicia desde logo que a empregadora considerava o contrato em vigor, iniciando então os procedimentos legais aptos à sua cessação.
O comportamento do A. revela também que considerou o contrato de trabalho em vigor, pois tomou a atitude que um trabalhador usualmente toma quando recebe uma nota de culpa com intenção de despedimento – ofereceu a sua resposta e requereu diligências instrutórias.
A decisão recorrida parte do pressuposto da Ré não ter apresentado articulado de resposta à contestação/reconvenção do trabalhador implica a confissão de todos os factos ali descritos, nomeadamente da pronúncia no dia 30.04.2023 das palavras “Estás despedido!”, daí concluindo pelo erro na forma de processo – que foi a escolhida pelo próprio trabalhador, e que a Ré aceitou, pois não invocou qualquer questão associada à forma processual livremente escolhida pelo trabalhador – e que teria ocorrido previamente um despedimento de facto.
Mas não se pode concluir que o não oferecimento do articulado de resposta implica, sem mais, a confissão ficta dos factos alegados na reconvenção do trabalhador, pois mantém-se o princípio legal que decorre do art. 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil: não se consideram admitidos por acordo os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, e certo é que o articulado de motivação apresentado pela Ré revela que esta não considerou a ocorrência de um despedimento na aludida data de 30.04.2023, mas apenas no termo do procedimento disciplinar, que se apresentou a motivar.
Enfim, na falta de elementos de facto que nos permitam concluir pela ocorrência de um despedimento concludente no referido dia 30.04.2023, não pode a decisão recorrida manter-se também na parte que julgou a acção procedente logo no saneador, devendo os autos prosseguir para julgamento.
DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, com revogação da decisão recorrida que declarou o erro na forma de processo e proferiu saneador-sentença, aqui se determinando o prosseguimento dos autos para julgamento, se nenhuma outra excepção a tal obstar.
Custas do recurso pelo A., sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Évora, 27 de Junho de 2024
Mário Branco Coelho (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço
[1] Albino Mendes Baptista, “A nova acção de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho”, Coimbra Editora, Reimpressão, págs. 73 e 74.
Na jurisprudência desta Relação de Évora, vide os Acórdãos de 20.03.2012 (Proc. 251/11.2TTEVR.E1), de 07.02.2013 (Proc. 288/12.4TTSTB.E1), de 20.06.2013 (Proc. 57/13.4TTFAR.E1), de 11.07.2013 (Proc. 294/12.9TTBJA.E1), de 12.09.2018 (Proc. 469/17.4T8TMR.E1), de 14.07.2020 (Proc. 661/20.4T8FAR.E1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[2] José Eusébio Almeida, mencionado no e-book do CEJ sobre “A acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, pág. 36.
[3] In Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 4.ª ed., 2017, págs. 441/442.