Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Santarém, AA apresentou o formulário a que se refere o art. 387.º n.º 2 do Código do Trabalho, declarando a sua oposição ao despedimento promovido pela empregadora BB, Unipessoal, Lda..
Acompanhando esse formulário encontra-se uma decisão elaborada pela Ré, no qual esta aplica ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento, por violação grave das suas obrigações profissionais.
Realizada a audiência de partes, a empregadora apresentou articulado de motivação do despedimento, e o trabalhador a sua contestação.
Na sua contestação, o trabalhador começa por afirmar que, na data dos factos que lhe são imputados na nota de culpa (30.04.2023), a sócia-gerente da Ré chamou-o ao seu escritório e disse-lhe “Estás despedido!”, o que corresponde a um despedimento verbal, motivo pelo qual o poder disciplinar extinguiu-se e o procedimento disciplinar é extemporâneo.
Na mesma peça processual, o trabalhador impugna os factos que lhe são imputados na nota de culpa e formula pedido reconvencional associado à ilicitude do despedimento verbal.
Não foi oferecida resposta pela empregadora.
O pedido reconvencional foi admitido liminarmente.
Após, o tribunal a quo considerou provados todos os factos constantes da reconvenção, por falta de apresentação de resposta – fundamentalmente, os factos associados à data de admissão do trabalhador, ao “despedimento verbal” no dia 30.04.2023, à remuneração auferida e ao não gozo de férias.
E assim, decidiu declarar o erro na forma de processo, determinando o prosseguimento dos autos como acção de processo comum, e proferiu saneador-sentença, declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré a pagar ao A. a quantia de € 3.600,00 a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, € 480,00 a título de proporcionais de férias não gozadas e respectivo subsídio, acrescido de juros.
Apresenta-se em recurso a Ré, concluindo:
(…)
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ao recurso ser concedido provimento.
Cumpre-nos decidir.
Para a decisão das questões colocadas no recurso, importa ter em atenção a seguinte factualidade documentada nos autos:
- 1.A Ré elaborou um documento, que denominou “auto de notícia”, que datou de 01.05.2023, relatando factos alegadamente cometidos pelo trabalhador no seu local de trabalho no dia anterior, 30.04.2023;
- 2.Com data de 02.05.2023 determinou a instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador, e procedeu à inquirição de testemunhas nos dias 3 e 4 seguintes;
- 3.Lavrou nota de culpa datada de 05.05.2023, que nessa mesma data remeteu ao trabalhador, por carta registada com A/R, comunicando-lhe a sua intenção de proceder ao despedimento com invocação de justa causa;
- 4.Por carta datada de 22.05.2023, registada com A/R, o A. respondeu à nota de culpa, requerendo diligências instrutórias;
- 5.No dia 08.06.2023, a Ré elaborou o relatório e conclusões do processo disciplinar, concluindo pela existência de justa causa para despedimento, que nessa mesma data comunicou ao A., por carta registada com A/R;
- 6.No dia 31.07.2023, o A. apresentou o formulário que deu origem à presente acção, juntando a aludida decisão de despedimento e declarando opor-se ao dito e que seja declarada a sua ilicitude ou irregularidade.
APLICANDO O DIREITO
Do despedimento e da forma do processo
Vem sendo afirmado que acção especial regulada nos arts. 98.º-B e ss. do Código de Processo do Trabalho se aplica à decisão de despedimento individual, comunicada por escrito, inequivocamente assumida pelo empregador[1], não podendo a mesma ser fundamento do litígio.[2]
Embora a lei não exija que o documento contenha o termo “despedimento” ou algo semelhante, Pedro Furtado Martins escreve que se torna “indispensável que os termos constantes da comunicação escrita permitam identificar a vontade do empregador de promover unilateralmente a cessação do contrato de trabalho. Se o despedimento tiver sido antecedido do correspondente procedimento, essa declaração constará da decisão final (…). Não tendo sido observado o procedimento, admitimos que seja também suficiente uma declaração em que o empregador anuncie que põe fim ao contrato, por exemplo porque o posto de trabalho foi extinto ou porque considera que o trabalhador mostrou não ser capaz de executar as funções que lhe competiam ou porque incorreu em comportamentos que, no entender do empregador, constituem justa causa de despedimento. É óbvio que declarações deste tipo configuram despedimentos ilícitos, por não serem precedidos do respectivo procedimento, como expressamente comina o artigo 381.º, c). Mas, apesar da ilicitude, consubstanciam declarações extintivas que se consolidam se não forem impugnadas no prazo de 60 dias estabelecido no artigo 387.º, 2, produzindo a efectiva cessação da relação de trabalho.”[3]
O que importa, pois, é que a comunicação escrita permita identificar a intenção do empregador proceder unilateralmente à cessação do contrato de trabalho, por alguma das causas mencionadas no art. 98.º-C n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, e certo é que no caso dos autos tal requisito está preenchido: a empregadora elaborou e entregou ao trabalhador uma decisão de despedimento com fundamento disciplinar, após ter elaborado um procedimento com esse intuito e onde concedeu a oportunidade de defesa.
Ora, a forma de processo decide-se em função do pedido formulado pelo demandante, e no caso o trabalhador apresentou o formulário de impugnação do despedimento realizado pela empregadora, pedindo a sua declaração de ilicitude.
E tanto basta para definir a correcção da forma de processo adoptada.
Saber se o comportamento do A. ao longo do processo é coerente com o seu pedido de impugnação do despedimento praticado pela decisão final do procedimento disciplinar que a Ré instaurou, é questão de mérito da decisão final, mas não de forma de processo, que se determina conforme os requisitos supra expostos.
A decisão recorrida, na parte em que alterou a forma de processo, não pode, pois, subsistir, devendo a causa prosseguir exactamente como o trabalhador a propôs.
Diremos, ainda, o seguinte.
A Ré aponta que o comportamento processual do trabalhador é incongruente, e não deixa de ter razão.
Por um lado, impugna a decisão de despedimento que lhe foi notificada no termo do procedimento disciplinar instaurado pela Ré. Mas depois diz que não é bem essa a decisão que pretende impugnar, será outra, uma decisão verbal que lhe terá sido comunicada no dia 30.04.2023, através da pronúncia pela sócia-gerente da Ré das palavas “Estás despedido!”.
Porém, dos autos não é possível concluir que tenha ocorrido nessa data uma declaração de vontade da empregadora, inequívoca e concludente, no sentido de fazer cessar, de forma unilateral, o contrato de trabalho.
O início do procedimento disciplinar no dia seguinte aos factos e o envio de uma nota de culpa dias depois com intenção de despedimento, na qual ao trabalhador é concedido o direito de consultar o procedimento disciplinar e oferecer a sua resposta, indicia desde logo que a empregadora considerava o contrato em vigor, iniciando então os procedimentos legais aptos à sua cessação.
O comportamento do A. revela também que considerou o contrato de trabalho em vigor, pois tomou a atitude que um trabalhador usualmente toma quando recebe uma nota de culpa com intenção de despedimento – ofereceu a sua resposta e requereu diligências instrutórias.
A decisão recorrida parte do pressuposto da Ré não ter apresentado articulado de resposta à contestação/reconvenção do trabalhador implica a confissão de todos os factos ali descritos, nomeadamente da pronúncia no dia 30.04.2023 das palavras “Estás despedido!”, daí concluindo pelo erro na forma de processo – que foi a escolhida pelo próprio trabalhador, e que a Ré aceitou, pois não invocou qualquer questão associada à forma processual livremente escolhida pelo trabalhador – e que teria ocorrido previamente um despedimento de facto.
Mas não se pode concluir que o não oferecimento do articulado de resposta implica, sem mais, a confissão ficta dos factos alegados na reconvenção do trabalhador, pois mantém-se o princípio legal que decorre do art. 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil: não se consideram admitidos por acordo os factos que estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, e certo é que o articulado de motivação apresentado pela Ré revela que esta não considerou a ocorrência de um despedimento na aludida data de 30.04.2023, mas apenas no termo do procedimento disciplinar, que se apresentou a motivar.
Enfim, na falta de elementos de facto que nos permitam concluir pela ocorrência de um despedimento concludente no referido dia 30.04.2023, não pode a decisão recorrida manter-se também na parte que julgou a acção procedente logo no saneador, devendo os autos prosseguir para julgamento.