PROCESSO Nº 1112/07 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de … corre termos uma execução de processo ordinário movida por “A” contra “B” na qual foram penhoradas 4 fracções autónomas - as designadas pelas letras B, C, D e E - do prédio sito na Rua …, Urbanização da …, …, constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o art° 7471, freguesia de …, concelho de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 3098/220300 - freguesia de …, concelho de …
Aberto o concurso de credores, reclamaram créditos o Centro Distrital de Segurança Social de …, ISS, I.P. (que, posteriormente, veio a desistir do pedido, o que foi admitido por decisão de fls. 72 ); o M.P., em representação da Fazenda Nacional, por créditos no montante global de € 24.944,59, a título de impostos em dívida (I.R.C. I.M.I. e I.V.A.); bem como o “C”, anteriormente designado por “D” por créditos garantidos por hipoteca no montante global de € 600.000,00, reportado a 2/12/2005, acrescido de juros vincendos, à taxa de 10%, desde 29/11/2005, até integral pagamento e, ainda, imposto de selo, à taxa de 4%, tendo posteriormente a referida instituição bancária apresentado uma reclamação de créditos adicional, específica sobre a fracção D do aludido prédio, no valor de € 157.879,01, acrescidos dos já reclamados sobre as outras fracções.
Não foi deduzida qualquer impugnação aos créditos reclamados.
Veio a ser proferida sentença que, reconhecendo os créditos reclamados, julgou improcedente a reclamação da Fazenda Nacional por IVA e procedentes as apresentadas pela Fazenda Nacional por IRC e pelo “C” e, salvaguardando a precipuidade das custas, ordenou o respectivo pagamento pela seguinte ordem:
1º Os créditos da Fazenda Nacional, referentes ao I.R.C. e ao I.M.I. e respectivos juros de mora;
2° Os créditos do “C”;
3° A quantia exequenda.
Contra tal sentença se insurgiu o credor hipotecário reclamante “C” pugnando pela alteração da ordem de pagamentos por forma a que o seu crédito hipotecário seja pago logo após a satisfação do crédito da Fazenda Nacional por IMI e antes do de IRC com fundamento na inconstitucionalidade do art. 93° do Cód. IRC que garante com privilégio imobiliário geral o crédito de IRC.
O MP, em contra-alegações, acompanhou o apelante na defesa da inconstitucionalidade do citado preceito do art. 93° do Cód. IRC.
Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
- DE FACTO
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
A) - Para pagamento coercivo da quantia de € 17.740,38 que a executada “B” deve, a “A”, este último instaurou, contra aquela, a execução apensa.
B) - Para garantia do pagamento deste crédito, na execução apensa nº …, foram penhoradas, em 16/11/2005, as seguintes fracções:
- fracção autónoma designada pela letra «B», sita na Rua …, …, …, correspondente ao rés-do-chão direito, destinado a habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o art° 7.471, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 3098/220300 - B, freguesia de …, concelho de …;
- fracção autónoma designada pela letra «C», sita na Rua …, …, …, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o art° 7.471 - Fracção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 3098/220300 - C, freguesia de …, concelho de …;
- fracção autónoma designada pela letra «E», sita na Rua …, …, …, correspondente ao segundo andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o art° 7.471 - Fracção E, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 3098/220300 - E, freguesia de …, concelho de …;
Foi, ainda, penhorada, na mesma execução, em 5/7/2006, a fracção autónoma designada pela letra «O», síta na Rua …, …, …, correspondente ao primeiro andar direito, destinado a habitação, do prédio constituído em propriedade horizontal, inscrito na matriz sob o art. 7.471 - Fracção O, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 3098/220300 - O, freguesia de …, concelho de …
C) - A executada deve, à Fazenda Nacional, a quantia global de € 24.944,59, assim descriminada : € 15.993,99 e € 238,79, a título de I.R.C., referente aos anos de 2002 e 2001, respectivamente, a vencer juros de mora já contados de € 3.472,54; € 339,74 e € 193,69, a título de I.M.I., referente ao ano de 2004, a vencer juros de mora já contados de € 23,80 e € 13,58, respectivamente, e a quantia global de € 3.273,50, a título de I.V.A referente ao ano de 1996, a vencer juros de mora já contados no montante global de € 719,66.
D) - A executada celebrou, no dia 7/3/2002, uma escritura de mútuo com hipoteca, com o “D”, actualmente designado de “C”, através da qual foi constituída hipoteca sobre as então parcelas de terreno para construção urbana, sitas em …, freguesia de …, concelho de …, designadas por Lotes 22 e 23, descritas na Conservatória do Registo Predial de … com os nºs 3097/220300 e 3098/220300, respectivamente, inscritas na matriz da freguesia de … sob os arts. 6621 e 6622, respectivamente, tendo sido a hipoteca que incide sobre o imóvel penhorado nos autos (antes da constituição da propriedade horizontal) registada, a favor do ora reclamante, pela inscrição C-1; Ap. 23/140502 da Conservatória do Registo Predial de …
E) - Esta hipoteca foi constituída para segurança e garantia de segurança da quantia mutuada de € 748.200,00, a título de capital; juros remuneratórios, à taxa de 7% ao ano, elevável em caso de mora, em 4%; do montante máximo de capital de acessórios de € 1.025.034,00 e das despesas judiciais e extrajudiciais, as quais, para efeitos de registo, se fixaram em € 29.928,00.
F) - A executada celebrou, em 18/5/2004, com o banco reclamante, uma escritura de mútuo com hipoteca, através da qual constituiu a favor daquele, uma hipoteca sobre cada uma das fracções penhoradas nos autos, as quais se encontram todas registadas, a favor do banco reclamante, através da inscrição C-1; Ap. 19/150604.
G) - Estas hipotecas foram constituídas para ampliação do capital mutuado, na quantia de € 150.000,00 de capital; dos juros remuneratórios, à taxa de 7%, elevável em caso de mora, em 4%; do montante máximo de capital e acessórios de € 205.500,00 e das despesas judiciais e extrajudiciais, as quais, para efeitos de registo, se fixaram em € 6.000,00.
H) - Em 28/11/2005, a dívida da executada, perante o banco reclamante, emergente dos contratos aludidos em E) e G), ascende à quantia global de € 859,804,60 (incluindo capital, juros remuneratórios vencidos, comissões de processamento, juros de mora vencidos e imposto de selo), correspondendo, porém, a quantia global de € 600.000,00, ao montante expectável da venda das fracções «B», «C» e «E», a que deve acrescer juros de mora vencidos, desde 29/11/2005, até ao momento e vincendos, até integral pagamento, à taxa contratual de 10%, bem como do imposto de selo, à taxa de 4%.
I- Em 24/7/2006, a dívida da executada, perante o banco reclamante, emergente dos contratos aludidos em E) e G), na parte que diz apenas respeito à fracção «O», ascende à quantia global de € 157.879,01 (incluindo capital, juros remuneratórios vencidos, comissões de processamento, juros de mora vencidos e imposto de selo).
- O OBJECTO do RECURSO
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pela síntese conclusiva da alegação (art. 684° nº 3 e 690° nºs 1 e 4 CPC), importa recordar as conclusões propostas pela apelante:
A) O crédito da Fazenda Pública de IRC goza de privilégio imobiliário geral e não especial, não se subsumindo o seu regime ao art. 751° do CCivil, na redação introduzida pelo DL nº 38/03 de 8/3 , mas sim, aos art.s 747° e 749° do CC, determinando-se que o crédito de IRC que goza de privilégio imobiliário geral ficará graduado após o crédito garantido por hipoteca.
B) Sendo o IRS e IRC ambos impostos directos e visando o mesmo escopo teleológio o art. 111° do CIRS e o art. 108° do CIRC, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do art. 111° do CIRS no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 362/2002 de 16.10.2002) deverá ser extensiva a igual interpretação do art. 108° do CIRC, pelos fundamentos aí aduzidos e para os quais se remetem, dando-se aqui por integralmente reproduzidos.
C) Alega-se, assim, expressamente, a inconstitucionalidade da interpretação do art. 108° do Código do IRC, no sentido de que o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca.
D) Nestes termos, deverá o crédito do Apelante ser graduado após o crédito de IMI e, em terceiro lugar, o crédito relativo a IRC.
E) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 868° nº 1 e 2 do CPC, art. 751°, 747° e 749° do CC, devendo ser reformada, corrigindo-se o valor dos créditos reconhecidos do Apelante e graduando-os antes do IRC, logo após o crédito do IMI.
- APRECIAÇÃO
Relegado na graduação o seu crédito hipotecário para ser pago em 2° lugar, logo após a satisfação dos créditos reclamados da Fazenda Nacional de IRC e de IMI, estes graduados para serem pagos em 1° lugar, questiona a apelante a constitucionalidade do art. 93 do Código do IRC que, garantindo os créditos provenientes de IRC com o privilégio imobiliário geral, preferiu esse crédito da Fazenda Nacional ao seu crédito hipotecário.
E, fundamentalmente, louva-se a recorrente na argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 362/02, publicado no DR-I série de 16-10-2002 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 104° do Cód. IRS, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do art. 751° CC com as mesmas razões, aliás, invocadas também no acórdão nº 363/2002 que determinaram a declaração de inconstitucionalidade do art. que conferia semelhante privilégio a favor da Segurança Social.
Era do seguinte teor o art. 104° do Cód. IRS:
"Para pagamento do IRS relativo aos últimos três anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente ".
O Tribunal Constitucional entendeu que a atribuição do privilégio imobiliário geral (onerando todos os imóveis do património do devedor sem qualquer registo) a um crédito, como o de IRS, desprovido de qualquer conexão com os imóveis em causa e a preferência que daí resultava para o Estado relativamente a direitos reais de garantia de terceiros era desproporcionada e violava o princípio da confiança inerente ao Estado de Direito que decorria do art. 2° da Constituição; na verdade, com tal preferência eram atingidos direitos de terceiros sobre os bens onerados, devidamente registados, aos quais não era possível conhecer a existência do crédito fiscal (por via da protecção decorrente do segredo fiscal) nem o ónus do privilégio (por este não estar sujeito a registo).
Ora, prescreve o art. 93° do Cód. IRC:
"Para pagamento do IRC relativo aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente ".
As razões que determinaram a inconstitucionalidade do art. 104° citado procedem inteiramente no sentido da inconstitucionalidade deste art. 93° do Cód. IRC, dada a semelhança das normas e dos interesses em confronto (do crédito fiscal com o crédito de terceiro garantido por hipoteca); logo, à luz da leitura dos princípios constitucionais que presidiu à declaração de inconstitucionalidade do art. 104° do Cód. IRS, também o art. 93° do Cód. IRC enfermará de tal vício.
Só que actualmente, depois da intervenção legislativa do DL nº 38/2003 de 8 de Março, a questão da graduação dos créditos garantidos por privilégio imobiliário geral e por hipoteca não é, pelo menos em primeira linha de constitucionalidade (conformidade à Constituição), mas de legalidade (conformidade à lei civil).
Vejamos:
Anteriormente ao citado DL nº 38/2003 era a seguinte a redacção do art.
751º doCC:
"Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores ".
À luz deste preceito, e olvidando que o Código Civil só conhecia privilégios imobiliários especiais (art. 735° nº 3 CC), graduava-se o crédito garantido por privilégio imobiliário antes do garantido por hipoteca.
O art. 5° do DL nº 38/2003 veio, porém, alterar a redacção, entre outros,
do art. 751 ° do CC nos seguintes termos:
"Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores ".
E não ignorando a proliferação de privilégios imobiliários especiais em legislação extravagante, alterou também em conformidade o nº 3 do art. 735° que passou a ficar com a seguinte redacção:
"Os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais"
Não se questiona a aplicabilidade imediata destas alterações, independentemente da data da constituição do crédito; com efeito, e como já escrevemos "A atribuição ou supressão do privilégio creditório depende da qualidade do crédito e não da data do respectivo nascimento; ele é conferido "em atenção à causa do crédito" e não em atenção à data da sua constituição; logo, para o respectivo reconhecimento não será decisiva a lei do tempo em que o crédito se constituiu, mas sim a do tempo em que o mesmo é reclamado ou accionado.
O que se compreende: não sendo o privilégio creditório um direito mas uma garantia de preferência de pagamento, o objecto da lei que o atribui é assegurar a efectivação daquele direito de crédito; daí a proximidade e parentesco entre as leis que visam garantir a efectivação de direitos ou o modo da sua realização e as leis processuais para justificar a aplicação imediata de umas e outras.
Estamos perante preceitos que, dispondo directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas (...), abstraem dos factos que lhes deram origem e se limitam a regular a garantia patrimonial dos créditos emergentes daquelas; logo, encontram-se abrangidos pelo art. 12° nº 2 (2" parte) do CC (Cfr. STJ de 29-051980, BMJ 297, p. 278-279; STJ de 05/06/96 CJ(STJ), IV, n, 112; Ac. da Rel. de Évora de 12/07/79 CJ, IV, 4, 1323; Ac. da Rel. de Lisboa de 28/01/98 CJ, XXIV, I, 95; Ac. Rel. Coimbra de 13-06-2006 e de 28-11-2006, ambos acessíveis pela INTERNET através de http://www.dgsi.pt).
Assim, as leis que criam, suprimam ou modifiquem privilégios creditórios são de aplicação imediata (Cfr. Pires de Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, vol. 1., 3" ed., p. 61; Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, p. 27); expressivamente para Roubier (apud Baptista Machado, ob. loc. cit., nota 23) as leis que criam ou suprimem privilégios "são relativas aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor" e "recebem efeito imediato".
Do que resulta que, mesmo sendo os créditos reclamados de constituição em data anterior à da lei que cria ou modifica privilégio creditório, a aplicação imediata desta nova lei redunde, afinal, na sua retroactividade; daí que, como referiam Pires de Lima e Antunes Varela (cfr. ob. cit.), a lei que regula em novos termos a garantia patrimonial de determinados créditos, criando a seu favor um privilégio creditório, se deva aplicar retroactivamente de acordo com o disposto na 2a parte do n.º 2 do art.º 12º do C. Civil".
Logo, concedendo que os créditos em presença se constituíssem anteriormente ao DL nº 38/2003, as alterações introduzidas por este diploma deveriam ter sido aplicadas ao caso em apreço.
E, logo, o privilégio imobiliário só prevaleceria sobre a hipoteca se fosse especial (art. 751 ° CC).
Mas não é esse o caso em apreço em que está em causa um privilégio imobiliário geral.
Ora, o confronto de privilégios gerais contra terceiros credores hipotecários resolve-se nos termos do art. 749° nº 1 CC:
"O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente"
A argumentação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional e que determinou a referida declaração de inconstitucionalidade veio a ser acolhida pela lei ordinária, aliás em conformidade com o entendimento que alguma doutrina e jurisprudência já propugnavam (Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 824 e 825 e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, II Vol., 500 e 501; Ac. do STJ de 12.6.2003 e os Acs. do STJ de 5.2.2002, de 25.6.2002 e de 24.9.2002, CJ STJ X, 1, 71; X, 2, 135 e X, 3, 54).
Eis porque entendemos que, decorrendo a inconstitucionalidade do art. 93° do Cód. IRC do êxito da oponibilidade do privilégio imobiliário geral nele previsto à garantia da hipoteca, a mesma deixou de existir a partir do momento em que a lei ordinária negou expressamente tal oponibilidade ao privilégio imobiliário geral restringindo-a ao privilégio imobiliário especial.
Logo, o art. 93° citado enferma de inconstitucionalidade na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele contido prefere à hipoteca, conforme o disposto no artigo 751° do Código Civil apenas até ao início da vigência das alterações do DL nº 38/2003, a partir das quais a questão deixa de ser de conformidade à Constituição para passar a ser de conformidade à lei ordinária.
Em face do exposto, a graduação determinada na sentença recorrida não pode manter-se, devendo ser alterada nos seguintes termos, sempre salvaguardando a regra da precipuidade das custas (art. 455° CPC).
Mas aqui chegados, um outro problema se nos depara.
A sentença recorrida ordenou os pagamentos conferindo o primeiro lugar aos créditos da Fazenda Nacional por IMI e por IRC.
Tal graduação foi impugnada pelo recorrente apenas e tão só no que concerne à colocação do crédito de IRC nessa posição.
Não questionou o apelante a graduação do crédito de IMI.
E em boa verdade, tinha razões para o fazer porquanto, se é certo que os créditos fiscais provenientes de IMI gozam de privilégio imobiliário especial (art.s 122° nº 1 do Código do IM.I, 744° nº 1 e 755° CC), se desconhece a qual dos prédios penhorados se refere a dívida de IMI, porquanto o MP não o alegou nem tal decorre da documentação por ele junta.
O certo, porém, é que o crédito de IMI goza de privilégio imobiliário especial e este incide apenas sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a tal imposto e não sobre todos os bens do devedor.
Nesta parte, porém, a sentença não foi impugnada e o apelante pretende mesmo que o respectivo crédito seja graduado logo após o de IMI mas antes do de IRC.
Deve entender-se, pois, que a colocação em 1° lugar do crédito de IMI transitou em julgado.
Daí que, repetindo a precipuidade das custas, se altere a ordem dos pagamentos nos seguintes termos: (]
1° O crédito da Fazenda Nacional referente a IMI (art.s 122º nº 1 do Código do I.M.I., 744° nº 1 e 755° CC), por via do trânsito em julgado da sentença;
2" - O crédito hipotecário do “C” (art.s 686° nº 1 CC);
3° O crédito da Fazenda Nacional por IRC (art. 93° do Cod. IRC e 749° nº 1 CC);
4° O crédito exequendo.
No mais vai a sentença recorrida confirmada.
Em síntese:
I- O art. 93° do Código do IRC ao garantir os créditos da Fazenda Nacional por IRC com privilégio imobiliário geral enferma de inconstitucionalidade material se interpretado no sentido de fazer prevalecer tal privilégio sobre a hipoteca por procederem integralmente quanto a ele as razões que determinaram a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 104º do Código do IRS que conferia igual privilégio aos créditos da Fazenda Nacional provenientes de IRS.
II- Todavia, após as alterações introduzidas pelo DL nº 38/2003 de 8 de Março aos artigos 735° nº 3, 749º e 751° do Cód. Civil, deixa de ter fundamento tal interpretação porquanto expressamente se prevê a inoponibilidade do privilégio geral relativamente à hipoteca.
III- Daí que eventual juízo de prevalência de crédito garantido por privilégio imobiliário geral sobre a hipoteca enferme de mera ilegalidade e não de inconstitucionalidade.
IV- As normas sobre privilégios creditórios são de aplicação imediata.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgando procedente a apelação, revogar a sentença recorrida e graduar o crédito hipotecário da apelante para ser pago em 2° lugar, relegando o crédito da Fazenda Nacional por IRC para a 3ª posição.
Sem custas.
Évora e Tribunal da Relação, 12/07/2007