Processo n.º 25/16.4 T8PTG-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre – Juiz 3
(…)
Afigurando-se que o recurso é manifestamente infundado, vindo a questão colocada a ser decidida de forma, tanto quanto se conhece, uniforme, autorizada pelo disposto no art.º 656.º do CPC, passo a proferir decisão sumária.
I. Relatório
(…), executada nos autos principais, neles requereu, ao abrigo do disposto no art.º 864.º, n.º 1, do CPC, a prorrogação do prazo para entrega do imóvel penhorado e adjudicado à exequente, tendo alegando para tanto que aí reside com o marido e a filha menor do casal, não dispondo de outra casa para onde se mudar, nem de meios para o obter, encontrando-se doente desde 2003, o que obriga à toma diária de medicamentos, sendo a menor acompanhada em consulta de psiquiatria juvenil, receando que a consumar-se a desocupação tal provoque um agravamento do estado de saúde de ambas.
A exequente/adjudicatária pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido.
Foi então proferido despacho que, na consideração de que era aplicável ao caso o disposto no art.º 863.º do CPC, nos seus n.ºs 3, 4 e 5, não se encontrando verificados os pressupostos exigidos, indeferiu o requerido, determinando a entrega do imóvel à exequente no prazo de 10 dias.
Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido nas alegações que apresentou as razões da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
1.ª Por força do disposto no art.º 574.º, n.º 2, do CPC, devem considerar-se admitidos por acordo os factos alegado pela executada, ora apelante, no requerimento inicial do incidente de diferimento da desocupação e, em consequência, serem os mesmos dados como provados;
2.ª O douto Tribunal “a quo” aplicou erradamente o disposto no art.º 863.º, n.º 3, do CPC;
3.ª O douto Tribunal não aplicou, devendo fazê-lo, o disposto no art.º 864.º do CPC;
4.ª Deverá ser considerado provado e procedente o incidente de diferimento da desocupação e conceder-se à apelante o prazo de 5 meses ou aquele que, no prudente critério de VV. Ex.ªs for considerado como adequado para a entrega da casa de morada de família da apelante, identificada no art.º 1.º do requerimento inicial de deferimento de desocupação.
A exequente/adjudicatária não contra alegou.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, cumpre decidir se a decisão recorrida errou, por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 863.º, n.º 3, do CPC.
II. Fundamentação
De facto
Pese embora a Mm.ª juíza se tenha indevidamente abstido de elencar a matéria de facto relevante para a decisão, não tendo sido impugnada a alegada pela recorrente no requerimento apresentado, a dar lugar à aplicação do art.º 567.º, n.º 1, ex vi do disposto nos art.ºs 732.º, n.º 3 e 293.º, n.º 3, todos do CPC[1], e atendendo ainda aos documentos constantes dos autos, que também não foram objecto de impugnação, encontram-se provados nos autos com relevância os seguintes factos:
1. Nos autos principais foi penhorado o imóvel sito no Bairro da (…), Rua (…) – Lote 36, no Crato, descrito na CRP do Crato sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana na União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso, sob o art.º (…).
2. O imóvel identificado em 1 é, desde há mais de 20 anos, a casa de morada de família da requerente.
3. A requerente casou com (…) em 17 de Outubro de 1998.
4. (…) nasceu em 1 de Março de 2002 e é filha da requerente e do seu cônjuge.
5. O marido da requerente encontra-se desempregado, não tendo bens nem rendimentos.
6. A menor filha do casal frequenta o 11.º ano de escolaridade, Curso de Ciências e Tecnologia, no Agrupamento de Escolas do (…), em Portalegre.
7. A menor iniciou acompanhamento na consulta de psiquiatria juvenil em 21.01-2019, apresentando quadro com sintomas ansiosos e depressivos de base multifatorial.
8. A requerente sofre de depressão crónica endo-reactiva desde 2003, tomando medicamentos com carácter de permanência.
9. Não é titular de bens para além do recheio da habitação.
10. Só com a ajuda de amigos e familiares tem conseguido fazer face às despesas.
11. A requerente não dispõe de outra casa para residir com a família.
12. Foi declarada insolvente por sentença proferida em 26/2/2019 no âmbito do processo 246/19.8 T8PTG que corre termos pelo 2.º juízo local cível de Portalegre.
De Direito
Dos pressupostos do diferimento de desocupação da casa
A recorrente pretende ter ocorrido erro na definição das normas jurídicas aplicáveis, porquanto, tendo a Mm.ª juíza apreciado a sua pretensão e proferido decisão à luz do regime que emerge dos n.ºs 3 a 5 do art.º 863.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 6 do art.º 861.º do mesmo diploma, suscitou antes o incidente de diferimento da desocupação de imóvel previsto no art.º 864.º, que defende ser o regime aplicável.
Todavia, e salvo melhor opinião, é a recorrente quem labora em erro.
Antes de mais, e ao invés do que parece pressupor, o incidente foi suscitado no âmbito do processo de execução, e não de insolvência, sendo certo que apenas neste se prevê que à desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente seja aplicável o regime específico consignado para a execução de despejo (cf. o art.º 150.º, n.º 5, do CIRE, na redacção introduzida pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, que remete para o disposto no art.º 862.º, do que resulta a aplicação das normas do título IV, em que se insere, com as alterações constantes dos art.ºs 863.º e 864.º). Sucede, porém, que tanto quanto decorre dos presentes autos, o imóvel terá sido transmitido no âmbito do processo executivo antes do decretamento da insolvência, sendo portanto aplicável, se disso fosse caso, o disposto no n.º 2 do art.º 149.º do CIRE, sem que a entrega pudesse/devesse ter lugar no processo de insolvência.
Feito tal prévio esclarecimento, tendo o imóvel penhorado sido adjudicado à credora exequente, tem esta direito à entrega do bem na própria execução nos termos prescritos no art.º 861.º, devidamente adaptados.
Dispondo sobre a entrega da coisa prevê o mesmo art.º 861.º que, estando em causa a casa de habitação do executado e suscitando-se dificuldades sérias no realojamento deste, o agente de execução deve comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. n.º 6). Por força da remissão operada por este preceito é ainda possível suspender a execução quando, para além do mais que se prevê no art.º 863.º, se demonstre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve manter a suspensão, que a diligência põe em risco de vida pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda (vide n.º 4). Tal suspensão carece de ser confirmada pelo juiz a requerimento do detentor apresentado no prazo de 10 dias (cf. n.ºs 4 e 5) e após audição do exequente.
Diverso, como se disse, é o incidente de diferimento de desocupação do imóvel, que o legislador reservou ao arrendatário habitacional (e que a lei insolvencial importou em benefício do insolvente quando esteja em causa a casa de habitação onde resida habitualmente, cf. n.º 5 do art.º 150.º do CIRE), regulado nos art.ºs 864.º e seguintes.
A apelante, como se vê do teor das alegações, reconhecendo que os factos por si alegados não integram a previsão do artigo 863.º, sustenta que não requereu a suspensão da execução nos termos aqui previstos, mas antes o diferimento de desocupação do locado, incidente que pretende dirigido também ao executado não arrendatário quando está em causa a casa onde reside habitualmente, para o que se encontram reunidos os necessários pressupostos.
Não tem, porém, razão[2], uma vez que o legislador distinguiu deliberadamente as duas situações, confinando o incidente de diferimento às execuções para entrega de coisa imóvel arrendada, regime excepcional que não permite – nem a nosso ver existe identidade de situações que o justificasse – aplicação analógica, inexistindo do mesmo passo lacuna que importe o recurso à interpretação extensiva. Isso mesmo vem sendo decidido sem divergência, solução acolhida nos acórdãos do STJ de 17/3/2016, processo 217/09.2TBMBR-B.P1.S1, e do TRC de 15/11/2011, processo 5316/03.1TJCBR-B.C1, os quais, prolatados embora ao abrigo do CPC cessante, mantêm plena actualidade, uma vez que as soluções consagradas são idênticas no velho e no novo código; e já ao abrigo do novo CPC, os arestos do TRL de Ac. TRL de 12/7/2018, processo 719/17.7 T8OER-A.L1-7; do TRP de 18/12/2018, processo 2384/08.3TBMAI-B.P1; e do TRG de 21/3/2019, processo 153/15.3T8CHV-C.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt, para os quais se remete.
E compreende-se que assim seja, dadas as substanciais diferenças de uma e outra situações.
No que respeita à casa arrendada, o legislador impôs ao senhorio uma ultra vigência do contrato no pressuposto de que é esse o destino que pretende ainda dar ao imóvel e garantindo, pelo mecanismo de recurso ao Fundo de Socorro Social, o pagamento das rendas durante o período de deferimento. Trata-se, portanto, de uma compressão do direito de propriedade plenamente justificada pela necessidade de garantir o direito à habitação do inquilino que se encontra numa situação particularmente frágil, quer por razões económicas, quer de saúde (cfr. as als. a) e b) do n.º 2 do art.º 864.º).
Quanto ao insolvente, a quem o legislador entendeu estender tal benefício, visa em nosso entender garantir que dispõe de um prazo razoável para resolver a sua situação de carência habitacional -o que, via de regra, atenta a natureza urgente do processo insolvencial, não ocorrerá-, sendo certo que não basta a invocação de “razões sociais imperiosas” para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do preceito. E tais pressupostos condicionantes terão de se verificar, nos termos da lei, na pessoa do insolvente (tal como ocorre com o arrendatário).
Diferente é, pois, a situação do executado, porquanto, uma vez instaurada a execução, deverá (terá que) contar com a previsível futura venda da casa de habitação que vier a ser penhorada (designadamente nos casos em que o credor tem o seu crédito garantido por hipoteca) devendo, consequentemente, procurar uma alternativa, com recurso, se necessário, a apoios sociais.
Pese embora a diversidade de soluções que o legislador ordinário, no seu poder de conformação à lei constitucional, entendeu consagrar, não deixou ainda assim de tutelar o direito à habitação (com assento no art.º 65.º da CRP[3]) do executado que vê ser vendida a casa onde reside habitualmente, quer por via da vinculação do Sr. agente de execução à comunicação prévia prevista no n.º 6 do referido art.º 861.º, quer pela via da suspensão da execução nos casos prevenidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 863.º antes citados. É que, conforme se teve já oportunidade de fazer notar[4], assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cf. n.ºs 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes[5].
Improcedendo todos os argumentos do recurso, impõe-se manter a decisão recorrida.
III. Decisão
Em face a todo o exposto, julgo improcedente o recurso, mantendo a decisão apelada.
Custas pela recorrente, sem benefício de eventual isenção que lhe tenha sido concedida.
Sumário:
(…)
Évora, 11 de Julho de 2019
Maria Domingas Alves Simões
[1] Cfr., neste mesmo sentido, acórdão do TRC de 8 de Maio de 2018, no processo 320/17.5T8LSA.C1, acessível em www.dgsi.pt
[2] Para além do facto de o requerimento ser intempestivo à luz do que dispõe o n.º 1 do art.º 864.º, o que é fundamento de indeferimento liminar nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 865.º, ambos os preceitos do CPC.
[3] O preceito citado proclama no seu art.º 1.º que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
[4] Ac. do TRC de 17/1/2017, no processo 59/14.3 TBSCD-F.C1, relatado pela ora relatora.
[5] Cfr., neste sentido, ainda que a propósito da extensão do regime ao arrendatário rural que habita no prédio arrendado, o Acórdão do TC n.º 581/2014, de 17 de Setembro, processo n.º 650/12, no qual se refere que “O direito à habitação tem, assim, o Estado – e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios – como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios”.
[6] O preceito citado proclama no seu art.º 1.º que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.