IIFundamentação
De facto
Pese embora a Mm.ª juíza se tenha indevidamente abstido de elencar a matéria de facto relevante para a decisão, não tendo sido impugnada a alegada pela recorrente no requerimento apresentado, a dar lugar à aplicação do art.º 567.º, n.º 1, ex vi do disposto nos art.ºs 732.º, n.º 3 e 293.º, n.º 3, todos do CPC[1], e atendendo ainda aos documentos constantes dos autos, que também não foram objecto de impugnação, encontram-se provados nos autos com relevância os seguintes factos:
- 1.Nos autos principais foi penhorado o imóvel sito no Bairro da (…), Rua (…) – Lote 36, no Crato, descrito na CRP do Crato sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana na União das Freguesias de Crato e Mártires, Flor da Rosa e Vale do Peso, sob o art.º (…).
- 2.O imóvel identificado em 1 é, desde há mais de 20 anos, a casa de morada de família da requerente.
- 3.A requerente casou com (…) em 17 de Outubro de 1998.
- 4.(…) nasceu em 1 de Março de 2002 e é filha da requerente e do seu cônjuge.
- 5.O marido da requerente encontra-se desempregado, não tendo bens nem rendimentos.
- 6.A menor filha do casal frequenta o 11.º ano de escolaridade, Curso de Ciências e Tecnologia, no Agrupamento de Escolas do (…), em Portalegre.
- 7.A menor iniciou acompanhamento na consulta de psiquiatria juvenil em 21.01-2019, apresentando quadro com sintomas ansiosos e depressivos de base multifatorial.
- 8.A requerente sofre de depressão crónica endo-reactiva desde 2003, tomando medicamentos com carácter de permanência.
- 9.Não é titular de bens para além do recheio da habitação.
- 10.Só com a ajuda de amigos e familiares tem conseguido fazer face às despesas.
- 11.A requerente não dispõe de outra casa para residir com a família.
- 12.Foi declarada insolvente por sentença proferida em 26/2/2019 no âmbito do processo 246/19.8 T8PTG que corre termos pelo 2.º juízo local cível de Portalegre.
De Direito
Dos pressupostos do diferimento de desocupação da casa
A recorrente pretende ter ocorrido erro na definição das normas jurídicas aplicáveis, porquanto, tendo a Mm.ª juíza apreciado a sua pretensão e proferido decisão à luz do regime que emerge dos n.ºs 3 a 5 do art.º 863.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 6 do art.º 861.º do mesmo diploma, suscitou antes o incidente de diferimento da desocupação de imóvel previsto no art.º 864.º, que defende ser o regime aplicável.
Todavia, e salvo melhor opinião, é a recorrente quem labora em erro.
Antes de mais, e ao invés do que parece pressupor, o incidente foi suscitado no âmbito do processo de execução, e não de insolvência, sendo certo que apenas neste se prevê que à desocupação da casa de habitação onde resida habitualmente o insolvente seja aplicável o regime específico consignado para a execução de despejo (cf. o art.º 150.º, n.º 5, do CIRE, na redacção introduzida pelo DL 79/2017, de 30 de Junho, que remete para o disposto no art.º 862.º, do que resulta a aplicação das normas do título IV, em que se insere, com as alterações constantes dos art.ºs 863.º e 864.º). Sucede, porém, que tanto quanto decorre dos presentes autos, o imóvel terá sido transmitido no âmbito do processo executivo antes do decretamento da insolvência, sendo portanto aplicável, se disso fosse caso, o disposto no n.º 2 do art.º 149.º do CIRE, sem que a entrega pudesse/devesse ter lugar no processo de insolvência.
Feito tal prévio esclarecimento, tendo o imóvel penhorado sido adjudicado à credora exequente, tem esta direito à entrega do bem na própria execução nos termos prescritos no art.º 861.º, devidamente adaptados.
Dispondo sobre a entrega da coisa prevê o mesmo art.º 861.º que, estando em causa a casa de habitação do executado e suscitando-se dificuldades sérias no realojamento deste, o agente de execução deve comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. n.º 6). Por força da remissão operada por este preceito é ainda possível suspender a execução quando, para além do mais que se prevê no art.º 863.º, se demonstre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve manter a suspensão, que a diligência põe em risco de vida pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda (vide n.º 4). Tal suspensão carece de ser confirmada pelo juiz a requerimento do detentor apresentado no prazo de 10 dias (cf. n.ºs 4 e 5) e após audição do exequente.
Diverso, como se disse, é o incidente de diferimento de desocupação do imóvel, que o legislador reservou ao arrendatário habitacional (e que a lei insolvencial importou em benefício do insolvente quando esteja em causa a casa de habitação onde resida habitualmente, cf. n.º 5 do art.º 150.º do CIRE), regulado nos art.ºs 864.º e seguintes.
A apelante, como se vê do teor das alegações, reconhecendo que os factos por si alegados não integram a previsão do artigo 863.º, sustenta que não requereu a suspensão da execução nos termos aqui previstos, mas antes o diferimento de desocupação do locado, incidente que pretende dirigido também ao executado não arrendatário quando está em causa a casa onde reside habitualmente, para o que se encontram reunidos os necessários pressupostos.
Não tem, porém, razão[2], uma vez que o legislador distinguiu deliberadamente as duas situações, confinando o incidente de diferimento às execuções para entrega de coisa imóvel arrendada, regime excepcional que não permite – nem a nosso ver existe identidade de situações que o justificasse – aplicação analógica, inexistindo do mesmo passo lacuna que importe o recurso à interpretação extensiva. Isso mesmo vem sendo decidido sem divergência, solução acolhida nos acórdãos do STJ de 17/3/2016, processo 217/09.2TBMBR-B.P1.S1, e do TRC de 15/11/2011, processo 5316/03.1TJCBR-B.C1, os quais, prolatados embora ao abrigo do CPC cessante, mantêm plena actualidade, uma vez que as soluções consagradas são idênticas no velho e no novo código; e já ao abrigo do novo CPC, os arestos do TRL de Ac. TRL de 12/7/2018, processo 719/17.7 T8OER-A.L1-7; do TRP de 18/12/2018, processo 2384/08.3TBMAI-B.P1; e do TRG de 21/3/2019, processo 153/15.3T8CHV-C.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt, para os quais se remete.
E compreende-se que assim seja, dadas as substanciais diferenças de uma e outra situações.
No que respeita à casa arrendada, o legislador impôs ao senhorio uma ultra vigência do contrato no pressuposto de que é esse o destino que pretende ainda dar ao imóvel e garantindo, pelo mecanismo de recurso ao Fundo de Socorro Social, o pagamento das rendas durante o período de deferimento. Trata-se, portanto, de uma compressão do direito de propriedade plenamente justificada pela necessidade de garantir o direito à habitação do inquilino que se encontra numa situação particularmente frágil, quer por razões económicas, quer de saúde (cfr. as als. a) e b) do n.º 2 do art.º 864.º).
Quanto ao insolvente, a quem o legislador entendeu estender tal benefício, visa em nosso entender garantir que dispõe de um prazo razoável para resolver a sua situação de carência habitacional -o que, via de regra, atenta a natureza urgente do processo insolvencial, não ocorrerá-, sendo certo que não basta a invocação de “razões sociais imperiosas” para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do preceito. E tais pressupostos condicionantes terão de se verificar, nos termos da lei, na pessoa do insolvente (tal como ocorre com o arrendatário).
Diferente é, pois, a situação do executado, porquanto, uma vez instaurada a execução, deverá (terá que) contar com a previsível futura venda da casa de habitação que vier a ser penhorada (designadamente nos casos em que o credor tem o seu crédito garantido por hipoteca) devendo, consequentemente, procurar uma alternativa, com recurso, se necessário, a apoios sociais.
Pese embora a diversidade de soluções que o legislador ordinário, no seu poder de conformação à lei constitucional, entendeu consagrar, não deixou ainda assim de tutelar o direito à habitação (com assento no art.º 65.º da CRP[3]) do executado que vê ser vendida a casa onde reside habitualmente, quer por via da vinculação do Sr. agente de execução à comunicação prévia prevista no n.º 6 do referido art.º 861.º, quer pela via da suspensão da execução nos casos prevenidos nos n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 863.º antes citados. É que, conforme se teve já oportunidade de fazer notar[4], assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares (cf. n.ºs 2, 3 e 4 do preceito), pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e insolvente e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes[5].
Improcedendo todos os argumentos do recurso, impõe-se manter a decisão recorrida.