Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Relatório:
AA e BB intentaram a presente ação contra CC, DD, EE e FF, pedindo que seja declarado que existe uma servidão predial, um encargo imposto nos prédios dos Réus: Campo P... e Campo C..., em proveito exclusivo do prédio dos autores, melhor identificado no ponto 1 a 5 desta petição inicial, constituída/adquirida por usucapião; que se condenem os Réus em absterem-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou dificultem a passagem dos autores, a pé, com viaturas automóveis, alfaias agrícolas ou tratores. Subsidiariamente, pede se declare que o espaço de terreno em crise é um caminho particular, do qual os autores são comproprietários. Pedem ainda que se condene os 2.º Réus ao pagamento aos autores de uma quantia, a título de indemnização por danos não patrimoniais, nunca inferior a 1500,00€ (mil e quinhentos euros).
Apenas os RR. FF e EE contestaram no sentido da inexistência da invocada servidão.
Realizou-se o julgamento na sequência do qual foi proferida sentença que julgou a ação nos seguintes termos:
“Declaro os AA. titulares do direito de servidão de passagem pelo caminho caracterizado no art. 16º da matéria de facto provada a onerar os prédios dos RR. não contestantes e dos RR. contestantes, nomeadamente, Campo C... ou da ... e Campo P..., tal como tais imóveis se mostram objeto das escrituras de compra e venda e de permuta, e em benefício do seu (AA.) referido prédio.
· Restituo aos AA. a posse sobre o referido caminho de modo a que de forma livre e desimpedida possam nele passar a pé, com animais e alfaias agrícolas/tratores para fins agrícolas nos precisos termos supra definidos.”
Inconformados vieram os RR FF e EE recorrer formulando as seguintes conclusões:
I. Salvaguardado sempre o respeito devido e não desconhecendo as Recorrentes as restrições impostas ao recurso sobre a matéria de facto, entendem estes que, atendendo à prova produzida e às regras da experiência comum, foram incorretamente julgados os itens 5, 16 e 21 dos Factos Provados;
II. O facto de a gravação das declarações de parte de EE (prestadas na sessão de dia 17/MAR/2022, entre as 16:53h e as 17:21h) estar inaudível, além de configurar uma nulidade processual, fere de forma flagrante o seu direito de defesa e obsta a que o Tribunal de Relação decida de forma justa e de acordo com toda a prova produzida, violando, assim, o princípio basilar da verdade material;
III. São os seguintes os factos que as apelantes entendem estarem incorretamente julgados:
5. Os RR. mandaram elaborar um levantamento topográfico, datado de março/2002, onde estão referenciados o aludido prédio - o Campo P... - a confrontar do Norte com “caminho público”, e o infra referido Campo C... ou da ..., a confrontar do Norte com o mencionado Campo P..., mostrando-se assinalada, a Poente desses dois prédios e ao longo deles, um trato de terreno sob a designação “serventia”..”-
16. Os AA. (por si e seus antecessores) para acederem ao seu referido prédio, há mais de 10, 15 e 20 anos, passam a pé, com animais e alfaias agrícolas/tratores, por um trato de terreno, com uma largura variável entre os dois metros e os dois metros e meio e com cerca de 50 a 60 metros de comprimento, situado na parte poente dos dois referidos prédios (“Campo P...” e “Campo C... ou da ...” - ou, tendo em conta a divisão referida supra, na parte poente da metade Poente que ficou para os RR. contestantes) e em toda a extensão deles (ou, tendo em conta a divisão referida supra, em toda a extensão da metade Poente que ficou para os RR. contestantes), e deles fazendo parte integrante (ou, tendo em conta a divisão referida supra, fazendo parte integrante da metade Poente que ficou para os RR. contestantes), no sentido Norte – Sul, desnivelado, com inclinação descendente, que não se conseguiu fixar, nesse mesmo sentido, com início no caminho público identificado no levantamento topográfico junto aos autos, e términus no referido prédio dos AA., à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, sem oposição, de boa fé e na convicção de que exercem um direito próprio de passagem.
21. A 29 de novembro de 2018, a 2.ª R. FF afirmou perante a GNR da ... que o referido trato de terreno era “um caminho de servidão e não público, de acesso apenas para a sua residência e para uns terrenos situados nas traseiras na sua residência … e que apenas ela e o proprietário dos terrenos situados nas traseiras da sua residência ficariam com a chave e com passagem por aquele caminho por onde tem servidão …”, sendo que, contíguo e a Sul do seu prédio (ou seja, a Sul do referido Campo C... ou da ..., ou, tendo em conta a divisão referida supra, a Sul da metade Poente que ficou para os RR. contestantes) se localiza o referido prédio dos AA.”.
Quanto ao facto vertido no item 5 da matéria de facto provada:
IV. Atendendo ao depoimento de CC (prestado na sessão de julgamento de dia 17.03.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 16:06h e término às 16:29h disse), bem como ao do Réu EE (cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 17.03.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 16:53h e término às 17:21h, mas conforme acima se deixou dito se encontra inaudível), deve a resposta dada ao item 5.º dos Factos Provados ser alterada para: Provado que: “O Réu CC mandou elaborar um levantamento topográfico, datado de março/2002, onde estão referenciados o aludido prédio - o Campo P... - a confrontar do Norte com “caminho público”, e o infra referido Campo C... ou da ..., a confrontar do Norte com o mencionado Campo P..., mostrando-se assinalada, a Poente desses dois prédios e ao longo deles, um trato de terreno sob a designação “serventia”, o qual foi concretizado por intermédio da sua mãe, que para o efeito tinha uma procuração outorgada por aquele”;
Quanto ao facto vertido no item 16 da matéria de facto provada:
V. Atendendo à transação alcançada no proc. n.º 236/19...., que correu termos no Juízo de Competência Genérica ..., sob o n.º 236/19...., ação de processo comum, em que os aqui Réus eram igualmente Réus e era Autora a referida irmã GG (aqui testemunha dos Autores), não deve ser valorizado o “reconhecimento da passagem por parte dos 1.ºs Réus”, bem como deve ser desvalorizado o depoimento da testemunha GG;
VI. Ao contrário do referido na sentença recorrida, a Câmara Municipal não declara que esse trato de terreno é um “caminho de servidão”, mas antes informou – e que está transcrito no item 20 dos factos provados – o seguinte “cumpre-me informar que em todos estes processos consta que o dito caminho é um caminho de servidão”;
VII. Dos depoimentos das testemunhas AA (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:11h e término às 10:44h), HH (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:45h e término às 11:01h) GG (foi prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 11:21h e término às 11:50h), II (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 14:20h e término às 14:33h) resulta de forma clara que no trato de terreno em causa passava uma regueira e havia muitas enxurradas de águas, não sendo de estranhar as designações utilizadas pelas testemunhas dos Autores de “ribeiro”, “regueira”, “rego de águas da chuva”;
VIII. Para tentar descredibilizar as testemunhas dos Réus (não as identificando, contudo), referiu o Mm.º Juiz na fundamentação “algumas das testemunhas também afirmaram que o aludido trato de terreno tinha largura inferior à afirmada pelos próprios RR. contestantes (1,5 m), o que demonstra desconhecimento”, quando os depoimentos das testemunhas dos Autores HH (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:45h e término às 11:01h) GG (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 11:21h e término às 11:50h), JJ (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 12:05h e término às 12:23h), II (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 14:20h e término às 14:33h), KK (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 14:34h e término às 14:50h), LL (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 14:53h e término às 15:05h), MM (prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 09:55h e término às 10:08h) têm entre si imensas contradições no que à largura e à composição do leito do caminho dizem respeito;
IX. Da conjugação dos depoimentos das testemunhas NN (cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:50h e término às 10:55h) e OO (cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 12.10.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 13:41h e término às 13:51h) resulta claro que esta última testemunha apenas conheceu o local em 2010, já depois do mesmo ter sido alterado pelo início das obras levadas a cabo pelos ora recorrentes;
X. No que toca à testemunha PP, antigo Presidente da Junta de Freguesia, o Mm.º Juiz refere o seguinte para descredibilizar o seu depoimento “afirmou que esse “caminho era uma regueira, nunca considerou aquilo um caminho” o que é uma opinião pessoal, não fundamentada, até porque no inicio do seu depoimento quando fala, na sua intervenção aquando dos pedidos da Dª GG e, depois, da Dª FF, referiu-se ao trato de terreno como caminho, tanto que, a dada altura, afirmou que se calcetasse o trato de terreno teria que obter da Dª FF uma declaração de que esse trato de terreno era público para ficar lavrado em ata (mas, pergunta-se, então já há disponibilidade para se calcetar uma “regueira”?); mas onde o seu depoimento se mostra, nesta parte, afetado na sua credibilidade é quando claramente a propósito da informação prestada pela Câmara afirma “se a Câmara afirma que é caminho de servidão é mentiroso” (ora, sabendo-se que nos projetos de licenciamento o trato de terreno é descrito como servidão de passagem pelos próprios interessados, para o caso, os RR., como é que se pode fazer tal juízo?)”;
XI. Analisado o depoimento da testemunha PP (cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:10h e término às 10:49h), conjugado com o facto provado no item 17, facilmente se compreende que aquela testemunha quando se estava a referir à pavimentação deste trato de terreno era depois destas obras realizadas pelos aqui recorrentes, que o alargaram, quando o trato de terreno em causa já tinha a largura atual, sendo que a afirmação feita por esta de que “se a Câmara diz que aquilo é caminho de servidão, quem o diz é mentiroso” só demonstra a certeza da testemunha em como tal caminho não é, nem nunca foi, de servidão;
XII. A sentença não menciona a esmagadora maioria dos depoimentos das testemunhas dos Recorrentes, nem para os valorizar, nem para os descredibilizar, sendo flagrante a omissão de qualquer menção à testemunha QQ, a qual havia sido caseiro dos campos em questão, conforme referiu a testemunha HH (cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:45h e término às 11:01h) ao min. 4:58 e 5:01 do seu depoimento e a testemunha GG (cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 11:21h e término às 11:50h) ao min. 4:19 do seu depoimento;
XIII. A testemunha QQ (depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:45h e término às 16:06h) fez um depoimento absolutamente esclarecedor e inatacável na sua credibilidade, contrariando em absoluto a tese dos Autores;
XIV. Dos depoimentos das identificadas PP e QQ, bem como de todas as restantes testemunhas dos recorrentes RR (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:30h e término às 15:44h), NN (depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:50h e término às 10:55h), SS (prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:58h e término às 11:01h), OO (prestado na sessão de julgamento de dia 12.10.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 13:41h e término às 13:51h), TT (prestado na sessão de julgamento de dia 12.10.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 13:56h e término às 14:11h) e UU (prestado na sessão de julgamento de dia 14.11.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 13:40h e término às 13:54h), resulta de forma cabal e esclarecedora que os Autores e anteproprietários do imóvel não utilizavam o trato de terreno em apreço, bem como resulta que o referido trato de terreno, antes das obras executadas pelos aqui recorrentes, atendendo às suas características e dimensões, não tinha capacidade para que nele se efetuasse uma travessia de trator ou carro de bois;
XV. A única testemunha dos Autores que menciona passagens de trator nos últimos 20 anos é a testemunha MM, que é irmã do Autor, fazendo um depoimento absolutamente desgarrado e contrariado por toda a prova dos Réus;
XVI. Note-se que, ao contrário do que refere a esmagadora maioria das testemunhas dos Autores, esta testemunha MM descreve o leito do caminho como sendo em terra, sem pedras (depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 09:55h e término às 10:08h – min. 1:33 a 1:50), sendo que conforme resulta das transcrições supra, as testemunhas HH, GG, JJ, II e KK referem todas elas que o caminho tinha muitas pedras;
XVII. Atendendo às regras de experiência comum, e aos depoimentos das testemunhas PP (cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:10h e término às 10:49h), QQ (depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:45h e término às 16:06h), RR (prestado na sessão de julgamento de dia 09.06.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 15:30h e término às 15:44h), NN (depoimento foi prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:50h e término às 10:55h), SS (prestado na sessão de julgamento de dia 04.07.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 10:58h e término às 11:01h), OO (prestado na sessão de julgamento de dia 12.10.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 13:41h e término às 13:51h), TT (prestado na sessão de julgamento de dia 12.10.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 13:56h e término às 14:11h), UU (prestado na sessão de julgamento de dia 14.11.2022 e ficou registado no sistema digital “Habilus Media Studio”, com início às 13:40h e término às 13:54h) a resposta dada ao facto vertido no item16.º dos Factos Provados deverá ser alterada para: Não Provado que: Os AA. (por si e seus antecessores) para acederem ao seu referido prédio, há mais de 10, 15 e 20 anos, passam a pé, com animais e alfaias agrícolas/tratores, por um trato de terreno, com uma largura variável entre os dois metros e os dois metros e meio e com cerca de 50 a 60 metros de comprimento, situado na parte poente dos dois referidos prédios (“Campo P...” e “Campo C... ou da ...” - ou, tendo em conta a divisão referida supra, na parte poente da metade Poente que ficou para os RR. contestantes) e em toda a extensão deles (ou, tendo em conta a divisão referida supra, em toda a extensão da metade Poente que ficou para os RR. contestantes), e deles fazendo parte integrante (ou, tendo em conta a divisão referida supra, fazendo parte integrante da metade Poente que ficou para os RR. contestantes), no sentido Norte – Sul, desnivelado, com inclinação descendente, que não se conseguiu fixar, nesse mesmo sentido, com início no caminho público identificado no levantamento topográfico junto aos autos, e términus no referido prédio dos AA., à vista de toda a gente, de forma ininterrupta, sem oposição, de boa fé e na convicção de que exercem um direito próprio de passagem;
Quanto ao facto vertido no item 21 da matéria de facto provada:
XVIII. Relativamente a esta matéria, importa dizer que: 1] o auto a que se faz referência no facto em apreço não está assinado pela ora recorrente; [2] não tendo esta aí sido ouvida em sede de tomada de declarações, [3] é do senso comum que quando a GNR é chamada a alguma ocorrência os ânimos estão alterados e que há referências e intervenções de terceiros; [4] do referido auto não resulta que em algum momento a ora recorrente fizesse referência aos terrenos dos Autores, sendo absolutamente certo que as servidões de passagem não se destinam em exclusivo a servir prédios contíguos (quantas e quantas vezes as servidões oneram vários prédios até chegarem ao prédio dominante);
XIX. No art. 1.º da contestação os recorrentes apenas admitiram o que constava no art. 56.º, ou seja, a parte do auto que aí estava transcrita e não a totalidade do auto, sendo absolutamente certo que o art- 57.º da p.i., que estava relacionado com aquele 56.º foi expressamente impugnado, ou seja, com aquela impugnação quiseram os Réus esclarecer que a recorrente mulher jamais admitiu perante a GNR que o terreno nas traseiras da sua casa a que se referia era o terreno propriedade dos Autores, mas antes, o terreno onde os aqui apelantes têm construído uma garagem e uns anexos;
XX. Note-se que, conforme resultou provado, nas traseiras da sua residência os recorrentes construíram anexos e uma garagem, sendo que o caminho em questão dá acesso a esses mesmos anexos e garagem e que no item 17 dos Factos Provados resulta que o trato de terreno em apreço foi parcialmente aterrado, alargado e pavimentado pelos ora recorrentes até à entrada da garagem destes e que tal garagem situa-se no terreno situado nas traseiras da residência dos apelantes;
XXI. Assim, a resposta dada ao item 21 dos Factos Provados deverá ser alterada para: Provado que: A 29 de novembro de 2018, a 2.ª R. FF afirmou perante a GNR da ... que o referido trato de terreno era “um caminho de servidão e não público, de acesso apenas para a sua residência e para uns terrenos situados nas traseiras na sua residência”; Não Provado que: A 2.ª R. FF tenha afirmado perante a GNR da ... que apenas ela e o proprietário dos terrenos situados nas traseiras da sua residência ficariam com a chave e com passagem por aquele caminho por onde tem servidão …”; Não Provado que: Nas declarações que prestou à GNR 2.ª R. FF se estivesse a referir ao prédio ao prédio dos Autores;
XXII. Em face da alteração da matéria de facto, deve revogar-se a decisão proferida e substituir-se por outra que julgue a acão totalmente improcedente e, em consequência absolva os Réus ora apelantes dos pedidos contra eles formulados.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões acabadas de alinhar e com todas as legais consequências.
Assim decidindo, farão V.ªs Ex.ªs, como se espera, a habitual JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pela Relatora foi proferida decisão com a seguinte fundamentação:
“Da impugnação da matéria de facto provada:
Vêm os RR. alegar que, na decisão recorrida, foram incorretamente julgados os pontos 5, 16 e 21 dos factos provados.
Alegam ainda que, no dia 24/5/23, invocaram perante o Tribunal de 1.ª instância a nulidade decorrente de a gravação das declarações de parte de EE, prestadas na sessão de dia 17/MAR/2022, entre as 16:53h e as 17:21h, se encontrarem totalmente impercetíveis, tendo a Srª Juiz a quo fundamentado a sua convicção no mencionado depoimento, nomeadamente no que respeita ao ponto 3, II,III e IV da decisão recorrida. Pediram nesse Tribunal a repetição do julgamento, no que diz respeito à prestação do mencionado depoimento.
Este requerimento foi indeferido, por extemporâneo.
Vejamos:
Com efeito, o depoimento da testemunha acima identificada encontra-se impercetível.
Tal deficiência das gravações não foi arguida no prazo de 10 dias, referido no art. 155º, nº 4 do C. P. Civil,
Dispõe o artigo 155º, nº 4 do C. P. Civil que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de 10 dias, a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. Gravação esta que deve ser disponibilizada às partes no prazo de dois dias a contar do respetivo ato (nº 3 do mesmo artigo).
Tal como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 5/6/23 (in www.dgsi.pt) “Disponibilização é diferente de entrega, já que esta pressupõe uma atuação do interessado que promove a entrega e aquela respeita a um ato da secretaria que coloca a gravação disponível à parte que na mesma esteja interessada para lha entregar se esta o requerer. Esta a ocorrer no prazo máximo de dois dias, tal como decorre do já referido nº 3 do artigo 155º.
Ao remeter o legislador a arguição da falta ou deficiência da gravação para o regime das nulidades (nulidades secundárias, cujo regime está regulado nos artigos 195º e segs. do CPC) resulta do artigo 199º que a mesma deverá ser arguida logo no ato, se de tal se aperceber a parte. Ou então, a partir do momento em que tomou conhecimento da mesma, ou dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência (vide nº 1 deste artigo 199º).
Porque a disponibilização da gravação deve ocorrer no prazo de dois dias [e se assim não ocorrer deve a parte suscitar tal questão perante o tribunal a quo] recai sobre a parte o ónus de neste prazo e sempre até aos 10 dias subsequentes requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma, para que e sendo o caso, no mencionado prazo de dez dias arguir a respetiva nulidade.
Assim não o fazendo, violará o dever de diligência que sobre si recai, com a consequência de ver precludido o direito a arguir a nulidade decorrente deste vício.”
Este entendimento não viola o princípio da verdade material e o direito de defesa dos Recorrentes, já que, caso tivessem atuado de forma diligente, em cumprimento do disposto nas mencionadas disposições legais, poderiam aqueles ter suscitado atempadamente o vício detetado nas gravações, com a consequente repetição do mencionado depoimento. Se não o fizeram sibi imputet.
Quanto à reapreciação da matéria de facto pretendida pelos Recorrentes, tendo em conta que a gravação de um dos depoimentos prestados em julgamento se encontra impercetível, a mesma não poderá ocorrer.
Na verdade, a reapreciação da prova tem de ser feita com recurso a toda prova disponível e, nomeadamente, a todos os depoimentos em que foram abordados factos abrangidos na matéria impugnada e não apenas aos depoimentos indicados pelo recorrente.
Na verdade, tal como se diz no Acórdão desta Relação de 16/05/19 (in www.dgsi.pt):
“- sobre a concreta matéria de facto impugnada, [o Tribunal da Relação] tem que realizar um novo julgamento;
- nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes).
- a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância.
- ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que está também sujeita, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão.”.
Conforme explica Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª Edição, pág. 245), a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações na matéria provada e não provada. Acrescentando que, em face da redação do art. 662º do C. P. Civil, fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe a sua própria convicção, mediante reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, apenas cedendo nos fatores da imediação e oralidade.
No caso, em face de estar impercetível o depoimento de uma das testemunhas, este Tribunal encontra-se impossibilitado de analisar todos os elementos probatórios que estiveram à disposição da primeira instância e que serviram para fundar a sua convicção, não podendo, conscienciosamente, reapreciar a decisão recorrida.
Assim, não possuindo este Tribunal todos os elementos que o Tribunal recorrido dispôs, necessários à reapreciação da prova, não se poderá proceder a essa reapreciação, pelo que a apelação improcede nesta parte.
O Direito:
A alteração da solução jurídica dada à causa, pretendida pelos Recorrente dependia da alteração da matéria de facto provada, que não ocorreu. Assim, subscreve-se por correta a solução jurídica dada à causa na decisão recorrida.”
Descontente com esta decisão, a Recorrente reclamou para a conferência, pretendendo que sobre a questão em análise recaia um acórdão, dizendo, em resumo, o seguinte:
1) A impercetibilidade das Declarações de Parte de um dos Réus não pode conduzir à negação de apreciação de toda a demais prova, profusamente transcrita nas alegações de recurso;
1) Sem prescindir, ao Tribunal da Relação está cometido o poder/dever de ordenar a repetição da prestação das Declarações de Parte do Réu aqui recorrente, tudo em conformidade com as conclusões constantes de tal articulado de recurso e com todas as legais consequências.
Vejamos:
Considera-se aqui reproduzido tudo quanto foi exposto na decisão singular.
Com efeito, tal como aí se explicou, o facto de este Tribunal não ter acesso a todos os meios de prova produzidos em primeira instância e que fundamentaram a decisão recorrida, impede uma decisão conscienciosa da impugnação.
Por outro lado, este Tribunal não tem que ordenar a repetição das gravações inaudíveis, já que a irregularidade decorrente de tal deficiência deveria ter sido arguida nos termos e prazo referidos na decisão singular, encontrando-se agora sanada.
Na verdade, o regime de disponibilização, verificação e reclamação do estado das gravações, concebido e implementado pelo legislador, é o que melhor se coaduna com os princípios da economia processual e da concentração e continuidade dos julgamentos, pretendendo que os vícios de gravação sejam cedo detetados e corrigidos, se possível ainda no decurso da audiência quando ela se prolonga por várias sessões, ou, em prazo muito próximo do seu termos, evitando a anulação e repetição de julgamentos por vícios de gravação tardiamente detetados e reclamados, com todos os prejuízos que isso implica, nomeadamente para a genuinidade do depoimento (v. Ac. deste Relação de 30/11/17 in www.dgsi.pt ).
Concorda-se, assim, com a decisão singular.
Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta Relação em confirmar a decisão sumária da Relatora.
Custas pelo Reclamante.
Guimarães, 30 de novembro de 2023
Alexandra Rolim Mendes
José Cravo
António Figueiredo de Almeida