I- A atribuição ao IARN, pelo Decreto-Lei n. 169/75, de 31 de Março de 1975, da prestação de auxilio aos retornados ate completa inserção destes na vida nacional, configura um dever de assistencia sem que se confira aos beneficiarios um direito a essa prestação.
II- O contrato celebrado pelo IARN com o proprietario do estabelecimento de hospedagem, para fornecer alojamento e alimentação as pessoas naquelas condições por ele concretamente indicadas, não se qualifica de contrato de albergaria a favor de terceiro.
III- O mandato do interesse comum, previsto no artigo 1170, n. 2 do Codigo Civil, envolve uma aglutinação de negocios cujo regime juridico e o estabelecido para os negocios mistos.
IV- Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatario ou o terceiro tenham um interesse qualquer, e necessario que esse interesse se integre numa relação juridica vinculativa, isto e, que o mandante, tendo o mandatario o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera juridica daquele, se vincule a prestação a que o mandatario ou o terceiro tenham direito.