1- O direito à indemnização por benfeitorias realizadas na coisa, previsto no art. 1273°, n° 1, do CC, só se aplica directamente à posse propriamente dita, e não à mera detenção ou posse precária; nestes casos, esse direito só existe se houver expressa determinação legal.
2- Os pais, titulares do poder paternal, são meros detentores dos bens adjudicados em partilhas ao filho menor que legalmente representam, devendo administrá-Ios, segundo o art° 1897° do CC, "com o mesmo cuidado com que
administram os seus".
3- Por isso, com referência a melhoramentos introduzidos nos imóveis pertencentes ao filho durante a menoridade deste, não adquirem o direito a benfeitorias previsto no art° 1273°, reservado aos possuidores em nome próprio.
4- Por consequência, não podem arrogar-se o direito de retenção previsto no art° 754° do CC.
5- Os pais que, enquanto representantes legais do filho, não tiverem obtido a
prévia autorização do tribunal para contrair obrigações cujo cumprimento deva verificar-se depois daquele atingir a maioridade, ficam impedidos de invocar contra ele crédito por benfeitorias realizadas durante a menoridade em prédio que lhe pertença.