Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul:
O Ministério Público, por um lado, e Maria Francisca Correia Fretes, por outro, interpuseram RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 27.11.2008, a fls. 102-110, pela qual foi negado provimento à reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o despacho que recusou a convolação de uma petição de reclamação graciosa, por si apresentada, em petição de oposição à execução fiscal.
Invocam para tanto que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto do art.° 97° n.° 3, da Lei Geral Tributária, dos art.°s 52° e 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do art.° 199° do Código de Processo Civil
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento aos recursos.
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos, sem reparos nesta parte:
1. Contra a reclamante correm, no Serviço de Finanças de …. -…, o processo executivo n°…………. e apensos por dívidas de IVA, na importância de € 4.489,19 e o processo executivo n°………… e apensos por dívidas de Coimas Fiscais, na importância de € 1.240,37
2. Com data de 13/05/2008, foram feitas citações nos referidos processo executivos, as quais constam de fls. 42 e 47, respectivamente.
3. Em 04/06/2008, a reclamante dirigiu à Sra. Directora do Serviço de Finanças de …… - ….a petição que consta de fls. 61 e aqui damos por integralmente reproduzida face à sua extensão, onde expressamente refere que vem "nos termos dos artigos 68° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deduzir RECLAMAÇÃO GRACIOSA, relativamente aos factos que deram origem às reversões constantes dos processos acima referidos" (que identifica como sendo os assinalados supra, no n.º1); conclui, pedindo "a anulação da responsabilidade subsidiária referida nas citações de IVA e Coimas Fiscais, relativas aos processos …………. e …………, respectivamente (...)".
4. Em 14/08/2008, a reclamante dirigiu à Sra. Chefe do Serviço de Finanças o requerimento que consta de fls. 59 e aqui damos por integralmente reproduzido face à sua extensão, em que pede "a consolação da petição erradamente denominada de Reclamação Graciosa em oposição à execução fiscal ora revertida contra a Requerente (após a devida apensação, que infra se requererá) porque tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual - ou seja, dentro do prazo de trinta dias após a citação (…)”.
5. Em sequência, foi elaborada pelos serviços a informação de 22/08/2008, que consta de fls. 30, de que consta, designadamente, o seguinte: "Também na mesma data (14/08/2008) vem a advogada na qualidade de representante da revertida solicitar ao Chefe do Serviço de Finanças para que proceda à convolação da reclamação graciosa deduzida em 08/06/04, em oposição judicial
Ao analisar os presentes autos verifica-se que, não está previsto na lei, nem à luz do CPPT essa situação, existem sim prazos previstos na lei para deduzir reclamações graciosas e aposições judiciais, processos contenciosos diferentes que abordam matérias diferentes ".
6. Sobre essa informação recaiu despacho da Sra. Chefe de Finanças, a fls. 32, do seguinte teor: "Face ao informado, indefiro o pedido de convolação da reclamação graciosa em oposição, por falta de suporte legal, tendo a mesma sido tramitada e enviada à Direcção de Finanças de ….. em 2008/06/12.
Notifique-se" (acto reclamado).
7. Foi enviada notificação da decisão com data de 27/08/2008 e recebida em 02/09/2008 (fls. 29 e 67 e informação de fls. 68).
8. A reclamação foi enviada via postal registada em 12/09/2008, tendo dado entrada nos Serviços em 15/09/2008 (print informático de fls 90).
O enquadramento jurídico:
A Fazenda Pública, ao indeferir o pedido de convolação, não pôs em causa a possibilidade de as duas execuções fiscais em apreço - a n.º………. e a n.° …….. - serem apensas" '
Também não se mostra controverso que o meio processual adequado ao pedido deduzido pela Requerente, ora Recorrente, é a oposição à execução fiscal.
A questão que agora se coloca é, portanto, apenas a de saber se é legalmente possível a convolação, a operar pela Administração Fiscal, de uma petição de reclamação graciosa em petição de oposição à execução fiscal.
O M. mo Juiz a guo entendeu que não, negando provimento à reclamação judicial, com base nos seguintes argumentos: a) a convolação não opera entre meios do procedimento tributário (caso da reclamação graciosa) e meios do processo judicial tributário (caso da oposição à execução); b) as petições do procedimento administrativo não estão sujeitas ao formalismo das petições em processo judicial, desde logo por não estarem dirigidas a um tribunal, o que implicaria a sua rejeição liminar; c) a questão da propriedade pressupõe estar resolvida a questão da competência e a entidade administrativa não é competente para apreciar o pedido de oposição pelo que sempre deveria devolver o requerimento ao interessado, com a indicação da autoridade competente.
A questão não é simples. Propendemos, no entanto, para dar razão aos Recorrentes, essencialmente face à clara preferência do legislador pelas decisões de fundo sobre as decisões adjectivas, ou seja, da justiça material sobre a justiça formal - art.°s 199°, 201°, n.°3, 265°, 265°-A e 508°, do Código de Processo Civil. E por respeito ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva - art.° 20°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa - que se concretiza no acesso dos cidadãos à justiça tributária -art.° 9°, n.°1, da Lei Geral Tributária.
Convolar a única peça processual existente, a petição inicial, de reclamação graciosa em oposição à execução fiscal é, na verdade, convolar um procedimento administrativo num processo judicial.
No caso do procedimento e do processo tributário, porém, não estamos perante compartimentos estanques, ou seja, face a realidades processuais absolutamente separadas e sem qualquer fio condutor que as ligue.
A continuidade entre o procedimento gracioso tributário e o processo judicial tributário é desde logo revelada pelo facto de se inserirem ambos num único diploma, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao contrário do que sucede com o procedimento administrativo gracioso e o contencioso administrativo.
Outro exemplo desta realidade é a equiparação, para efeitos de suspensão da instância executiva, da reclamação graciosa à impugnação, ao recurso judicial e à oposição - art.º 189°, n.° 8, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E em concreto no que diz respeito às petições iniciais, tanto a petição de reclamação graciosa como a petição de oposição à execução fiscal são apresentadas no serviço de finanças - art.°s 70°, n.° 6, e 207°, n.°1, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não vemos razão, portanto, para afastar, por regra, a convolação do procedimento tributário gracioso em processo judicial tributário.
Pelo contrário, atenta a ligação entre ambos, e face ao disposto no art.° 52° da Lei Geral Tributária (erro na forma de procedimento), bem como no art.° 98°, n.°4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no 97°, n.°3, da Lei Geral Tributária (erro na forma de processo), impõe-se essa convolação.
Desde logo, é adequado que a Administração Fiscal deva aproveitar uma petição de reclamação graciosa como petição de oposição à execução fiscal se o particular deixar claro que é esse o meio processual que pretende afinal utilizar e na hipótese, como a presente, em que o processo judicial pretendido no requerimento de convolação se adequa ao pedido formulado.
Impondo-se que a Administração Fiscal remeta oficiosamente a petição ao Tribunal Tributário competente, nos termos do disposto no art.° 208° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
O facto de a petição não ter a indicação do tribunal competente acaba, desta forma, por ser suprida pela remessa que no contencioso tributário se impõe como oficiosa para a Administração Fiscal.
Neste contexto, a devolução da petição ao particular para este a remeter ao tribunal competente, nos termos do disposto no art.° 34°, n.°1, al. b), e n.° 2, do Código de Procedimento Administrativo, como vaticinou o Tribunal a quo - quando o interessado deixou claro, no pedido de convolação, ser sua intenção deduzir uma petição de oposição e a remessa desta se impõe oficiosamente -, redundaria num acto desnecessário e, por isso, inútil.
É mais consentâneo com o princípio da economia, processual aceitar a petição de reclamação graciosa como petição inicial de mm processo judicial do que devolvê-la e impor ao particular que a remeta de novo, agora como petição de oposição à execução, dirigida ao tribunal.
No caso concreto nem sequer foi dada a oportunidade à Requerente de apresentar nova petição no prazo a que alude o n.°2, do art.° 34° do Código de Procedimento Administrativo, uma vez que a petição inicial não lhe foi devolvida, antes foi pura e simplesmente indeferido o pedido de convolação, o que sempre afectaria o acto reclamado de ilegalidade, por desrespeito ao disposto no n.°1 deste preceito.
Chegada a petição ao Tribunal, por outro lado, não se vê razão para este a recusar nos termos do disposto no art.º 467°, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.
Desde logo porque a remessa oficiosa ao tribunal competente da petição (convolada agora para petição inicial de oposição à execução fiscal), como impõe o art.° 208° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, supre, como se disse, a falta de indicação feita pela Requerente.
Depois porque a Requerente poderia exercer, no prazo de dez dias, a faculdade de apresentar nova petição, com a indicação do tribunal competente, considerando-se a oposição apresentada na data em que foi apresentada a primeira - art.° 476° do Código de Processo Civil.
Também aqui estaríamos perante a prática de actos inúteis - a recusa e a apresentação de uma nova petição -, dado o contexto concreto, em que é inequívoca a intenção da Requerente deduzir oposição à execução fiscal e o processo é remetido ao tribunal competente oficiosamente.
Recusar uma petição que seria apresentada, de novo, à Administração Fiscal e por esta remetida, oficiosamente, ao Tribunal Tributário de Lisboa, também não se mostra uma solução consentânea com o princípio da economia processual.
A solução de recusar a convolação pretendida, pura e simplesmente, sem dar a oportunidade, legal, de a Requerente apresentar nova petição que se considere apresentada na data da primeira, traduz, aliás, uma denegação do acesso à justiça, o que está vedado pelos já mencionados art.° 20°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa e pelo art.º 9°, n.°1, da Lei Geral Tributária.
Concluímos, pelo exposto, que a sentença padece do vício de errada interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no art.º 97º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, nos art.°s 52° e 98° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e no art.° 199° do Código de Processo Civil.
Pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a reclamação e admita a petição inicial de fls. 24 e seguintes como petição inicial de oposição às execuções n° …………….. e n° ……………, com respectivos apensos.
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, pelo que, revogam a sentença recorrida, julgando procedente a reclamação e anulando o acto de indeferimento do requerimento para convolação, a fls. 27 e seguintes, e determinam a baixa dos autos ao Tribunal Tributário de Lisboa para que, admitida a petição inicial de fls. 24 e seguintes como petição inicial de oposição às execuções n°………….. e n° ……………, com respectivos apensos, se sigam os posteriores termos legais se nada mais a tal obstar.
Não é devida tributação, por a Fazenda Pública não ter apresentado contra-alegações - art. 2.°, n.° 1, alínea g), do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2009
ROGÉRIO MARTINS
LUCAS MARTINS
ASCENSÃO LOPES