Proc. nº 12708/17.7 T8PRT.P1
Comarca E… – Juízo Central Cível E.. – Juiz 5
Apelação
Recorrentes: “B…, Lda.”; C… e D…
Recorrido: Município E…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e José Igreja Matos
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
O autor Município E… intentou a presente ação com forma de processo comum contra os réus D… e marido C… e “B…, Lda.”, na qual, por referência ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº …. da União de Freguesias de … e …, se pediu que se declare:
a) a nulidade ou ineficácia da escritura de justificação lavrada em 29.3.2001, no Cartório Notarial F…, perante a notária G…, a fls. 86 a 87v do Livro 851-A, por fraudulenta declaração de aquisição originária de propriedade;
b) a inexistência do direito de propriedade inscrito como da titularidade dos primeiros réus C… e D…, pela apresentação 28 de 2001/05/25;
c) a nulidade ou ineficácia do contrato de compra e venda formalizado por escritura de 3.7.2001, no Primeiro Cartório Notarial E…, perante o notário H…, a fls. 125 a 126 do Livro 286-B, pelo qual os outorgantes declararam proceder à compra e venda do imóvel;
d) a inexistência do direito de propriedade inscrito como da titularidade da segunda ré “B…, Lda.”, pela apresentação 7 de 2001/07/31;
E, em consequência, pede ainda que se ordene;
e) o cancelamento de todos os registos matriciais e prediais operados com base nos documentos impugnados.
Os réus D… e C… apresentaram contestação, na qual, pugnando pela improcedência da ação, sustentaram a validade da escritura de justificação notarial efetuada em 29.3.2001 e do contrato de compra e venda formalizado pela escritura de 3.7.2001.
A ré “B…, Lda.” apresentou também contestação, na qual pugnou pela improcedência da ação. Em sede reconvencional pediu que se declarasse o seu direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos por usucapião com efeitos reportados ao mês de Julho de 2001.
O autor apresentou réplica.
Realizou-se audiência prévia, onde se proferiu despacho saneador, se identificou o objeto do litígio e se enunciaram os temas de prova.
Efetuou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Foi depois proferida sentença em que se julgou a ação provada e procedente e, em conformidade:
a) julgou-se procedente a impugnação da escritura de justificação notarial junta a fls. 122, outorgada pelos réus D… e C… no Cartório Notarial F…, em 29.3.2001, por não terem estes adquirido por usucapião o terreno dela objeto, o que obsta a que produza quaisquer efeitos;
b) ordenou-se o cancelamento da inscrição AP. 28 de 2001/05/25 − Aquisição, concernente à descrição objeto da ficha n.º 576/20010528, freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial E…;
c) ordenou-se o cancelamento da inscrição AP. 7 de 2001/07/31 − Aquisição, concernente à descrição objeto da ficha n.º 576/20010528, freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial E…;
d) ordenou-se a inutilização da descrição da ficha n.º 576/20010528, freguesia de …, da Conservatória do Registo Predial E…, respeitante à descrição de um terreno situado na calçada …, com a área total de 2260 m2 , inscrito na matriz com o art. 3956.º (atualmente corresponde ao art. 3990.º), anotando-se como menção da sua causa a inexistência de inscrições em vigor e a prolação desta decisão;
e) julgou-se nula a venda formalizada por escritura pública outorgada em 3.7.2001 no Primeiro Cartório Notarial E…, por D… e C…, como vendedores, e por B1…, Lda (atualmente B…, Lda.), como compradora, respeitante a um terreno descrito como prédio urbano na Conservatória do Registo Predial E… na ficha n.º 576/20010528, freguesia de …, conforme documento junto a fls. 130;
f) julgou-se este tribunal materialmente incompetente para conhecer o pedido de cancelamento, eliminação ou inutilização do artigo matricial 3990.º (anteriormente correspondia ao art. 3956.º) da União das Freguesias de … e …, E…, com a área total de 2260 m2 , absolvendo os réus da instância quanto a tal pedido.
Mais se julgou a reconvenção não provada e improcedente, absolvendo-se o reconvindo, Município E…, do pedido reconvencional formulado pela reconvinte B…, Lda
Declarou-se ainda que os réus D…, C… e B…, Lda., não adquiriram a propriedade, no todo ou em parte, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial E… na ficha n.º 1017/20081117, freguesia de …, E…, anteriormente descrito em livro, com o n.º 3541, do Livro B 10, Secção 3, a folhas 151, nem adquiriram a propriedade do terreno descrito como prédio urbano na Conservatória do Registo Predial E… na ficha n.º 576/20010528, freguesia de ….
Inconformada com o decidido, a ré “B…, Lda.” interpôs recurso de apelação cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões:
I- Uma Nota Introdutória:
1. A Recorrente tem presente que as conclusões devem ser sintéticas, nelas se indicando os fundamentos que subjazem ao pedido de revogação da sentença proferida pelo Tribunal a quo, sendo que o Recorrente se concentrará no cumprimento do referido dever processual, pedindo, desde já, a este Colendo Tribunal lhe releve um eventual “deslize” no carácter sintético que pretende imprimir às suas alegações tendo presente a extensão e a especificidade da matéria de facto e de direito sobre a qual incide o presente recurso e o enquadramento que para sua integral apreensão sobre a mesma necessariamente terá que ser efetuado.
2. A Recorrente comprou, em julho de 2001, um terreno com a área de 2.260m2, descrito na CRP E…, no n.º 576/20010528, freguesia de … e registado a favor dos seus vendedores, aqui Primeiros Réus, que o haviam adquirido por usucapião.
3. A Recorrente é uma sociedade que se dedica, entre outros, à construção e comercialização de imóveis, tendo tido o cuidado de, tal como o havia feito em todos os anteriores negócios de compra e venda de imóveis que vem fazendo ao longo dos anos, analisar a documentação relacionada com o referido prédio, bem como com aquela que serviu de base para a prévia escritura de justificação notarial, tendo-se assessorado para o efeito de um advogado, que havia sido notário.
4. A Recorrente não adquiriu o referido prédio com a intenção de nele imediatamente iniciar a construção de um projeto imobiliário, sendo que, logo no ano seguinte - 2002 - foi, por via das medidas preventivas do PDM, aquela zona - denominada “I…” - incluindo o terreno em causa, considerada, durante a vigência daquelas medidas, como non aedificandi.
5. A Recorrente relacionou-se, logo a partir do ano de 2001, com diversos Departamentos e Divisões do Município Recorrido, bem assim com os sucessivos Vereadores do Urbanismo, durante mais de 15 anos, reunindo, peticionando, reclamando, acordando, tendo até litigado com o Recorrido no Tribunal Administrativo e Fiscal E….
6. Nunca, ao longo de mais de 15 anos, o Município Recorrido levantou qualquer questão, oposição ou mera dúvida que fosse quanto a ser a Recorrente a dona do prédio acima descrito.
7. A Recorrente sempre se comportou – desde julho de 2001 - perante o público, aos olhos de todos, de forma pacífica, sem oposição de ninguém, com base na escritura de compra e venda que havia celebrado em julho de 2001 e do referido registo predial, como dona daquele terreno, sempre foi vista como tal, praticando atos possessórios inerentes a essa qualidade (corpus e animus).
8. Só volvidos mais de 15 anos sobre a compra do terreno, em dezembro de 2016, é que o Departamento de Património e Finanças do Município Recorrido decidiu realizar, pela primeira vez, um estudo de dominialidade do mencionado prédio, nos termos do qual veio a entender que a área de 1.621 m2 coincide – leia-se, sobrepõe-se – à de um prédio que o Recorrido reclama como sendo seu e descrito na CRP do E… na ficha n.º 1017/20081117, freguesia de ….
9. Só, em junho de 2017, é interposta a presente ação judicial, em que o Município reclama ser dono daquela área de 1.621 m2 – e só desta - do terreno que havia sido comprado pela Recorrente.
10. A Recorrente entende que, em face da prova produzida nos autos – documental, testemunhal e inspeção ao local – se haveria de ter concluído (i) que os Primeiros possuíram o prédio em causa na forma necessária e no tempo suficiente a validar a sua aquisição por usucapião de acordo com a escritura de justificação notarial que, a seu tempo, celebraram, (ii) que esta escritura era válida e, desse modo, a Recorrente tinha adquirido o prédio de quem era seu legítimo dono ou, se assim não se entendesse, (iii) que a Recorrente exerceu durante mais de 15 anos a posse pública, pacífica, de boa fé, titulada e registada sobre o terreno em causa, pelo que sempre o teria adquirido por usucapião.
11. Assim não o entendeu o Tribunal a quo, que declarou nula a dita escritura de justificação notarial e, consequentemente, a venda do referido prédio – de todo o prédio e não apenas da mencionada área reclamada pelo Município Recorrido – tendo, ainda, decidido que a posse da Recorrente sobre o prédio que havia adquirido aos Primeiros Réus foi pública, pacífica, de boa fé, titulada, mas não registada, pelo que aquela não possuiu o tempo suficiente para o adquirir por usucapião.
12. O Tribunal a quo deveria ter julgado improcedente a ação interposta pelo Município Recorrido ou, pelo menos, procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente, nos termos do qual fundamentou e provou a aquisição do referido terreno por usucapião.
13. É esta a razão do presente recurso.
14. A Recorrente tem conhecimento que os Primeiros Réus apresentaram, igualmente, recurso da sentença recorrida perante este Digníssimo Tribunal, colocando em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente aos supostos vícios da escritura de justificação notarial e/ou da aquisição da propriedade do imóvel em causa, circunstância que, na tese vertida na sentença recorrida, tornaria inválida a sua transmissão à ora Recorrente.
15. No cenário de procedência do recurso interposto pelos Primeiros Réus, o Digníssimo Tribunal deverá daí retirar os devidos efeitos em relação à ora Recorrente, concluindo pela improcedência dos pedidos vertidos na petição inicial e, consequentemente, pelo reconhecimento da propriedade da Recorrente sobre o imóvel dos autos e que em seu nome se encontra registado na CRP do E…, descrição 576/20010528, freguesia …, decorrente do negócio celebrado entre os Primeiros Réus e a Recorrente.
II- Da Matéria de Facto:
………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
III- Do Abuso de Direito do Município Recorrido:
65. A Recorrente invocou o abuso de direito do Município Recorrido, como forma de excecionar o pedido do Autor na presente ação, sendo certo que, interpretando os factos que ficaram abundantemente demonstrados nos autos, o Tribunal a quo julgou improcedente tal exceção.
66. Caso o Digníssimo Tribunal venha a julgar improcedente o recurso dos Primeiros Réus, ao qual a Recorrente expressamente aderiu, deverá concluir pela procedência da referida exceção do abuso de direito do Município Recorrido.
67. Com efeito, a Recorrente sempre se apresentou perante todos, e muito particularmente perante o Município Recorrido, de forma clara e afirmativa, como legítima possuidora e proprietária do prédio dos autos (cfr. artigo 134.º do elenco de Factos Provados vertido na sentença recorrida).
68. Sobre o terreno em discussão, diretamente com o Município Recorrido, perante vários (diríamos todos os relevantes) departamentos, divisões ou entidades que compõem a estrutura orgânica da Câmara Municipal, e sempre naquela qualidade, trocou-se correspondência, apresentaram-se requerimentos, pediram-se informações, promoveram-se reuniões, intentaram-se ações judiciais e celebraram-se acordos extrajudiciais sobre matérias urbanísticas (cfr. artigos 101.º a 134.º do elenco de Factos Provados vertido na sentença recorrida e documentos n.º 3 a 31 juntos com a contestação).
69. Não havia ninguém, entidade, departamento ou divisão relevante no Município Recorrido que não tivesse conhecimento de que a Recorrente se arrogava proprietária do terreno dos autos e como tal se comportava e atuava.
70. Até à instauração da presente ação em junho de 2017, nunca ninguém, entidade, departamento ou divisão no Município Recorrido demonstrou, em qualquer sede, em qualquer momento, durante mais de 15 anos, qualquer oposição ou dúvida em relação ao direito de propriedade de que a Recorrente sempre se arrogou e como tal se comportou, aos olhos de todos, de forma continuada e de boa fé, quanto ao terreno que comprou aos Primeiros Réus, que registou e que reclama como sendo seu (cfr. artigos 111.º, 114.º, 118.º, 122.º e 123.º do elenco de Factos Provados).
71. O próprio Município Recorrido produziu documentos em que afirma que a Recorrente é «proprietária» do terreno (cfr. documentos n.º 26, 27, 28 e 29 junto com a contestação e Factos Provados n.º 108 a 110).
72. O Município Recorrido chegou a emitir documentos (plantas) em que dava o terreno dos autos como inserido em zona edificável (ou seja, fora do domínio público do Recorrido) (cfr. artigos 108.º a 110.º e 123.º do elenco de Factos Provados vertido na sentença recorrida).
73. O Tribunal Administrativo e Fiscal E… proferiu sentença, transitada em julgado, que deu como provado, por admissão, isto é, por não ter sido impugnado pelo Município Recorrido, que «A Autora [B…] é proprietária de um terreno sito na …, junto à via panorâmica …, na cidade E…, com a situação exata identificada na planta junta aos autos a fls. 16» (cfr. al. G) da sentença constante da certidão junta aos autos em 12 de dezembro de 2018 referência n.º 20929672).
74. Em termos de convicção íntima e de perceção cognitiva, é muitíssimo relevante o facto de quem se vem a arrogar proprietário de um terreno ter admitido, em momento anterior, a invocação desse mesmo direito por outrem, no caso, pela Recorrente.
75. As Partes celebraram um acordo judicial que previa que «o Réu Município E… compromete-se a, no processo de revisão do PDM de E… referido no considerando A), diligenciar pela alteração da qualificação do solo do terreno da Autora».
76. Em face do exposto, era legítimo à Recorrente confiar que nenhuma oposição ao seu direito de propriedade viria a acontecer por parte do Município Recorrido.
77. A Recorrente, em boa fé, não podia partir do pressuposto que o Município Recorrido, o segundo maior do país, composto por vários departamentos e divisões, altamente especializadas, com elevadíssimo grau de profissionalização, com inúmeros recursos humanos e técnicos, dezenas de profissionais, atuava de forma ligeira e negligente e que podia, a qualquer momento, volvidos mais de quinze anos, “voltar com a palavra atrás”.
78. Não era exigível que a Recorrente não ficasse absolutamente convencida que não havia qualquer problema com a sua propriedade se se apresentou, durante anos a fio - mais de 15 - perante o Município E…, na qualidade de proprietária, reclamando e litigando a edificabilidade para o seu terreno e este não tenha suscitado qualquer questão a este propósito, antes reconhecendo, também por escrito, mais que uma vez, ativamente, aquela qualidade.
79. Não era exigível que a Recorrente não ficasse absolutamente convencida que não havia qualquer problema com a sua propriedade se demandou judicialmente, por três vezes, o Município E…, na qualidade de proprietária, não tendo este suscitado qualquer questão ou dúvida a este propósito.
80. Não era exigível que a Recorrente não ficasse absolutamente convencida que não havia qualquer problema com a sua propriedade se celebrou um acordo judicial - e várias adendas - com Município E…, em que este se comprometeu a diligenciar pela alteração da qualificação do seu terreno em sede de PDM, não suscitando qualquer questão a este respeito.
81. Pelo contrário, arrepia as regras da experiência e da normalidade da vida que o Município Recorrido sabendo, desde o ano de 2001 ou, no limite e como mera hipótese de raciocínio, do ano de 2004, ser a Recorrente dona do terreno em causa, nunca tenha tido qualquer intervenção demonstrada (leia-se: limpeza) naquele terreno, tenha reunido com os seus representantes, tenha com ela pleiteado judicialmente sem pôr em causa a pertença daquele terreno à aqui Recorrente, tenha envolvido mais de meia dúzia dos seus Departamentos e Divisões com a emissão de vários pareceres, informações e despachos, nos quais também jamais foi questionada a dita propriedade e, só no final do ano de 2016, tenha realizado o (primeiro) estudo de dominialidade daquele terreno e, só em 9 de junho de 2017, apresentado a presente ação judicial.
82. A Recorrente, através dos seus representantes, sempre estiveram convictos da regularidade do processo aquisitivo do seu terreno e da sua propriedade – cfr. (i) J… - SÓCIO E ANTIGO GERENTE DA RECORRENTE [Audiência de Julgamento de 14.12.2018 – 29m00 a 30m00]; (ii) K… – SÓCIO E ANTIGO GERENTE DA RECORRENTE [Audiência de Julgamento de 14.12.2018 – 06m35 a 8m00 e 10m20 a 13m15]; (iii) L… – SÓCIO E GERENTE DA RECORRENTE [Audiência de Julgamento de 25.10.2018 – 11m10 a 16m30 e 19h30 a 26m10].
83. A Recorrente, atuando sempre de boa fé e confiando na inexistência de qualquer incompatibilidade dos seus direitos com pretensos direitos do Município Recorrido sobre o terreno em causa, convicção cristalizada pelo comportamento ativo e omissivo do Recorrido, organizou a sua atividade empresarial e fez planos que assentavam nessa premissa.
84. Pagou impostos, mandou fazer estudos, projetos de construção, sondou o mercado, reuniu e negociou como o Município, litigou judicialmente contra ele e, como é óbvio, despendeu uma assinalável quantidade de energias, tempo e dinheiro durante todos estes mais de 16 anos.
85. De facto, enquanto real e efetiva proprietária do imóvel dos autos, comportando-se, à vista de todos, como tal, a Recorrente incorreu em custos monetários significativos, nomeadamente ao nível da limpeza do terreno, da elaboração de pedidos de informação prévia para apresentação junto do aqui Recorrido, de reclamações apresentadas junto do Município, com advogados, técnicos, consultores e deslocações ao imóvel, com a própria aquisição do imóvel, entre (muitos) outros.
86. O comportamento ativo (documentos em que escreveu, por seu punho, que a Recorrente era proprietária do terreno) e omissivo do Município Recorrido não pode deixar de ser considerado relevante - diríamos, preponderante - para este efeito.
87. O Município Recorrido não podia vir agora, passados mais de 15 anos, de forma absolutamente gritante, adotar uma conduta diametralmente oposta ao seu comportamento reiterado passado, violando a confiança e as expectativas que sempre cultivou e gerou junto da Recorrente.
88. Admitir-se o contrário colidiria, de forma ostensiva, censurável e condenável, com os mais elementares princípios da boa fé e com a tutela da confiança que deve reger a vida em sociedade.
89. O exercício dos agora invocados direitos (reclamação de propriedade e declaração de nulidade dos atos donde assenta a propriedade da Recorrente) constitui um claro, ostensivo e censurável abuso de direito do Município Recorrido, porquanto excede, de forma manifesta, clamorosa e intolerável, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico dos referidos (e hipotéticos) direitos, e ofende a justiça e o sentimento jurídico socialmente dominante.
90. É igualmente demonstrativo da natureza do comportamento do Município Recorrido o facto de esta entidade, após achar que o terreno supostamente lhe pertencia, nem sequer ter interpelado ou convocado os interessados para o que quer que fosse, designadamente para esclarecer toda esta situação, tendo optado por intentar, sem qualquer comunicação prévia, formal e direta, a presente ação.
91. O comportamento contraditório agora adotado pelo Município Recorrido não tem conforto na lei, sendo certo que, consequentemente, se devem ter por paralisados os efeitos que o mesmo pretende retirar dos direitos/vícios abusivamente invocados e erradamente declarados pelo Tribunal a quo.
92. Deverá o Digníssimo Tribunal concluir que o comportamento adotado pelo Município E… traduz o exercício e/ou invocação abusiva de direitos/vícios, circunstância que determinará a paralisação dos efeitos que o Recorrido pretende retirar da presente ação perante a Recorrente, concretamente a irregularidade/vício do negócio celebrado entre a Recorrente e os Primeiros Réus.
93. Deverá, assim, o Digníssimo Tribunal revogar o segmento da decisão recorrida que julgou improcedente a exceção do abuso de direito invocada pela Recorrente, substituindo-a por outra que determine a procedência da referida exceção e, em consequência, a absolvição da Recorrente dos pedidos.
IV- Da Usucapião da Recorrente B…:
94. O caso retratado nos autos assume contornos particulares, decorrentes da natureza da Recorrente (pessoa coletiva), da atividade por si desenvolvida (imobiliária), da finalidade com que adquiriu o terreno dos autos (no âmbito da sua atividade, seria mais um imóvel para a sua carteira), do estado do terreno à data da aquisição (limpo e cuidado) e das vicissitudes relacionadas com as alterações das condições de edificabilidade do terreno (quando foi adquirido, em 2001, o terreno apresentava condições de edificabilidade, as quais foram retiradas em 2002).
95. O prédio dos autos não foi, assim, adquirido por uma pessoa singular, para lá habitar e fazer a sua vida quotidiana.
96. No âmbito da análise da prática de ato materiais sobre um prédio, não é possível apresentar a mesma exigência, designadamente em termos de intensidade e frequência, num caso e no outro, sendo certo que a Doutrina e a Jurisprudência admitem uma certa latitude dos atos relevantes para efeitos de posse, não os relacionando, direta e exclusivamente, com comportamentos estritamente físicos sobre a coisa, antes admitindo a mera relação de disponibilidade ou de poder empírico sobre essa mesma coisa.
97. A lei não exige, nem a Jurisprudência o reclama, a prática ininterrupta de atos materiais de posse, antes admitindo que a posse se mantém apenas com a “possibilidade” de praticar os respetivos atos materiais (prescindido da sua prática efetiva) e prevendo uma presunção de continuidade da posse em nome de quem a iniciou (cfr. números 1 e 2 do artigo 1257.º do Código Civil).
98. Neste contexto, os atos de posse praticados pela Recorrente sobre o seu prédio que integram o corpus relevante para efeitos de usucapião remontam, pelo menos, a julho de 2001 e não a 30 de janeiro de 2004, conforme erradamente julgou o Tribunal a quo.
99. A Recorrente, através dos seus representantes, celebrou, em 3 de julho de 2001, no Primeiro Cartório Notarial E…, portanto, de forma pública e sem que suspeitasse que tal pudesse lesar direitos de terceiro, uma escritura de compra e venda do terreno (cfr. facto provado n.º 72).
100. A Recorrente, através dos seus representantes, promoveu o registo da aquisição do terreno junto da Conservatória do Registo Predial e comunicou às Finanças esse facto (só assim foi possível promover o pagamento dos respetivos impostos) (cfr. facto provado n.º 88).
101. Contemporaneamente com o negócio, a Recorrente autorizou os Primeiros Réus e o Senhor M…, a seu pedido, a permanecer no terreno dos autos, por um período de alguns meses, para lhes possibilitar a identificação de outra solução habitacional, tendo estes continuado a praticar no terreno os atos que vinham praticando anteriormente – cfr. (i) J… - SÓCIO E ANTIGO GERENTE DA RECORRENTE [Audiência de Julgamento de 14.12.2018 – 13m40 a 17m00]; (ii) C… – RÉU [Audiência de Julgamento de 25.102018 – 35m37 a 36m35]; (iii) N… – FILHO DOS RÉUS [Audiência de Julgamento de 08.11.2018 – 13m56 a 14m30 e 23m38 a 25m30]; (iv) D… – Ré [Audiência de Julgamento de 25.10.2018 – 05m50 a 06m10 e 44m28].
102. Donde se conclui que: (i) os Primeiros Réus e o Senhor M… passaram a interagir com a Recorrente como sendo esta a legítima proprietária e que a Recorrente passou a apresentar-se como a “senhora do terreno”; (ii) essa autorização constitui um ato de disposição material sobre o terreno, uma vez que permitiu o acesso, a utilização, a fruição a terceiros nos mesmos moldes que o terreno vinha sendo acedido, utilizado e fruído; (iii) no limite, os atos materiais de acesso, utilização e fruição praticados pelos Primeiros Réus e pelo Senhor M…, porque autorizados, podem ser imputados à Recorrente (n.º 1 do artigo 1252.º do Código Civil).
103. Após a celebração do negócio, a Recorrente, na pessoa dos seus representantes (sócios e gerentes) passou a visitar, mais que uma vez por ano, o seu prédio, para efeitos de conservação e vigia – cfr. (i) K… – SÓCIO E ANTIGO GERENTE DA RECORRENTE [Audiência de Julgamento de 14.12.2018 – 04m30 a 05m00 e 17m00 a 18m00]; (iii) L… – SÓCIO E GERENTE DA RECORRENTE [Audiência de Julgamento de 25.10.2018 – 32m04 a 34m00].
104. Logo após a concretização do negócio, a Recorrente promoveu, diretamente pelo seu sócio e atual gerente, Arquiteto L…, estudos com vista à análise da viabilidade da capacidade construtiva nos terrenos – cfr. (i) J… - SÓCIO E ANTIGO GERENTE DA RECORRENTE [Audiência de Julgamento de 14.12.2018 – 37m55 a 39m30]; (ii) L… – SÓCIO E GERENTE DA RECORRENTE [Audiência de Julgamento de 25.10.2018 – 32m00 a 33m00].
105. Logo após a concretização do negócio, a Recorrente solicitou aos serviços do Município Recorrido uma planta testemunho e um pedido de informação urbana (“PIU”), datados de setembro de 2001 (cfr. documento n.º 3 junto com a contestação - fls. 172 a 175).
106. A Recorrente liquidou todos os impostos relativos ao terreno desde o ano 2001 (cfr. facto provado n.º 133).
107. Se, descontextualizada e isoladamente, a promoção do registo predial, a inscrição nas finanças e o pagamento de impostos poderiam, em situações comuns, não assumem especial importância para a presente análise, a verdade é que, num caso como o dos autos, assumidamente particular, estes atos não poderão deixar de relevar e contribuir para a análise global e para o reforço do corpus da posse da Recorrente.
108. Conclui-se, assim, que, pelo menos desde julho de 2001, a Recorrente mantém a posse do terreno em causa nos autos (cfr. n.º 2 do artigo 1254.º do Código Civil) e na medida em que, desde então, conserva uma relação empírica com o prédio equivalente à relação de proprietário com a sua propriedade, tendo, nessa ocasião, o imóvel entrado na sua esfera de disponibilidade e na sua órbita de interesses.
109. Ao contrário daquilo em que, de boa fé, a Recorrente legitimamente confiou, o Tribunal a quo entendeu que foi o Senhor M…, pai da Primeira Ré, quem atuou sobre o terreno e não os Primeiros Réus, pelo que, confirmando-se este cenário, outra conclusão deverá ser extraída: à posse da Recorrente é possível juntar a posse do Senhor M… no terreno para efeitos de prazo de usucapião, por tradição simbólica do terreno (cfr. alínea b) do artigo 1263.º e o n.º 1 do artigo 1256.º do Código Civil).
110. Assim sendo, seguindo a orientação do Tribunal a quo, à posse da Recorrente mantida desde julho 2001 sempre se poderia somar a posse mantida pelo Senhor M… desde o ano de 1961, concluindo-se que, no limite, a posse da Recorrente se reporta ao ano de 1961, por acessão do anterior possuidor.
111. A transmissão do prédio, com base no referido título de aquisição, foi devidamente registada no Registo Predial pela Recorrente, encontrando-se o prédio registado com o n.º 576 (Apresentação 7 de 31 de julho de 2001) e inscrito na matriz sob o n.º 3956 (atualmente, por força do processo de união de freguesias, o artigo matricial corresponde ao n.º 3990) - cfr. artigo 88.º do elenco de Factos Provados vertido na sentença recorrida.
112. Com o registo do título de aquisição do terreno dos autos, a Recorrente cumpriu, de boa fé e com toda a transparência, a obrigação de publicitar, segundo o procedimento formal, oficial e público, previsto no ordenamento jurídico Português.
113. O escopo da norma do Código Civil que prevê um prazo mais curto para a usucapião havendo título de aquisição e registo deste (cfr. artigo 1294.º) radica exatamente na necessidade de privilegiar quem garantiu o cumprimento das regras oficiais e formais de publicidade dos processos aquisitivos e dos negócios jurídicos sobre imóveis, independentemente dos vícios suscetíveis de afetar a regularidade quer do título, quer do registo, uma vez que o escopo da norma se cumpre quando há título e respetivo registo (o que é o caso).
114. A lei não condiciona o prazo mais curto de usucapião à existência de título e respetivo registo válidos ou regulares. Limita-se com a mera existência efetiva, no plano da realidade das coisas: é o que se retira da expressão «Havendo título de aquisição e registo deste» (cfr. artigo 1294.º do Código Civil), da expressão «Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse» (cfr. n.º 1 artigo 1295.º do Código Civil) e da expressão «Não havendo registo do título» (cfr. artigo 1296.º do Código Civil).
115. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado, circunstância que consolida a ideia de que as desconformidades e vícios do registo não podem influir para a apreciação da existência de registo (cfr. n.º 1 do artigo 17.º do Código do Registo Predial e artigo 1294.º do Código Civil).
116. Em qualquer caso, afigurar-se-ia totalmente desproporcionado e violador do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) conferir esta benesse a uma entidade pública, dotada de mais meios humanos e técnicos, quando comparada com um particular.
117. Estas considerações saem ainda mais reforçadas em relação à parcela do terreno da Recorrente que não coincide com a parcela reclamada pelo Município Recorrido.
118. Dito isto, a Recorrente entrou na posse do imóvel dos autos em julho de 2001, concretamente no dia da celebração da escritura de compra e venda, tendo a presente ação sido intentada apenas em 9 de junho de 2017, ou seja, há quase 16 anos consecutivos, mais concretamente há 15 anos e 11 meses.
119. Assim sendo, o prazo de 10 anos previsto no Código Civil para a posse titulada, registada, pacífica, pública e de boa fé encontrava-se, assim, devidamente cumprido em julho de 2011.
120. Mesmo que se considerasse aplicável o regime previsto para a usucapião de bens propriedade da Fazenda Pública, que não se aplica sob pena de inconstitucionalidade, o prazo alargado de 15 anos continuaria, em qualquer caso, a encontrar-se totalmente cumprido em julho de 2016.
121. O artigo 1.º da Lei 54 de 16 de Julho de 1913 deve sofrer uma interpretação atualista, no sentido em que o conceito de Fazenda Pública se reporta apenas à Administração Tributária do Estado e não aos Municípios ou outros entes locais.
122. Constituiria uma violação gritante do princípio da igualdade a previsão de diferentes prazos de usucapião para as Autarquias Locais em casos em que, por se tratar do domínio privado, estas se movimentam em paridade com o particular, não havendo razões objetivas para distinguir as situações. A interpretação proposta pelo Município Recorrido e pelo Tribunal a quo sempre se afiguraria materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º e no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa.
123. No limite, por força da acessão da posse do Senhor M…, anterior possuidor, sempre se poderia concluir que a posse da Recorrente se reporta ao ano de 1961, e, nessa medida, o prazo de usucapião sempre se deveria dar por cumprido em julho de 2001, por altura da aquisição pela Recorrente do terreno ora em causa.
124. Assim sendo, a posse da Recorrente, que remonta pelo menos a julho de 2001, foi mantida com animus de proprietário (cfr. facto provado n.º 134 e presunção de animus vertida no n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil), de forma pacífica, pública (cfr. pág. 103 da sentença recorrida), titulada (cfr. facto provado n.º 72.º e págs. 108, 110, 112 e 126 da sentença recorrida), tendo o respetivo título sido registado, de boa fé (cfr. pág. 109 da sentença recorrida) e pelo prazo suficiente para usucapir o terreno dos autos.
125. A título subsidiário, deverá o Digníssimo Tribunal revogar a decisão recorrida na parte em considerou não verificada a usucapião do terreno que a Recorrente reclama, substituindo-a por outra que, pelo contrário, julgue procedente o pedido reconvencional.
V- Da Parcela de Terreno Não Reclamada pelo Município:
126. O Município Recorrido reclama ser dono da área de 1.621 m2 do terreno que a Recorrente reivindica como sendo seu, sustentando o primeiro a sua pretensão no facto de aquela área integrar o prédio que alega pertencer-lhe, com a área de 2.400 m2 que esteve descrito na CRP com o nº 3541, do Livro B-10, fls. 151 e, agora, integra o prédio descrito na ficha n.º 1017/20081117, freguesia de … (cfr. artigos 1.º, 2.º e 5.º dos factos provados).
127. O terreno de que a Recorrente se arroga dona e descrito no nº 576/20010528, freguesia …, sobrepõe-se parcialmente sobre aquele que o Recorrido diz ser seu, concretamente a área de 1.621m2 (cfr. artigos 59.º e 91.º dos factos provados; artigos 81.º a 83.º da petição inicial).
128. O Município Recorrido não reclama nestes autos qualquer direito sobre a parcela remanescente que não se sobrepõe ao prédio em causa – “terreno um” – concretamente sobre a área de 639m2 do “terreno dois” (cfr. artigos 59.º e 93.º dos factos provados).
129. O mesmo faz a Recorrente quanto aos 40 m2 da área que a mesma reconhece pertencer ao domínio público municipal, parcela de terreno que a mesma invoca não querer para si (cfr. artigos 65.º a 67.º da contestação).
130. O alegado pelo Recorrido nos artigos 3.º, 8.º a 10.º da réplica reporta-se, em consonância e de acordo com a narrativa por via da qual o mesmo fundamenta a sua pretensão na petição inicial, apenas à referida área de 1.621 m2 e a nada mais (ver artigos 81.º a 83.º da petição inicial).
131. Quanto ao alegado pelo Recorrido no pedido que formulou ao Tribunal a quo – “se declare nulo ou ineficaz o contrato e compra e venda formalizado por escritura de 3 de julho de 2001 (…) pelo que os outorgantes declararam proceder à compra e venda do imóvel” – aquele foi para além da pretensão que invoca e que sustenta, nos termos descritos, ao longo das suas peças processuais, sendo que o Município Recorrido não pretende mais do que ver declarada nula a venda relativa à referida área de 1.621 m2, que reclama como sendo sua por integrar o prédio que está registado a seu favor e descrito na ficha n.º 1017/20081117, freguesia de ….
132. O Tribunal a quo veio a declarar que “a alienação do terreno dois é nula, na parte em que coincide com o terreno um (art. 892º do Cód. Civil) e na parte em que coincide com a calçada … (arts. 202º, nº 2, e 280º, nº 1, do Cód. Civil e 18º do Decreto-lei nº 280/2007, de 7 de Agosto) - cfr. V – Escritura de compra e venda celebrada entre os Reús; pág. 43, 4º§ da sentença.
133. Contudo, mesmo que, por hipótese de raciocínio, se admitisse que a Recorrente não havia adquirido todo o terreno por usucapião, o Tribunal a quo optou por não dar cumprimento ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, reduzindo aquele nos termos do artigo 292.º do Código Civil, pretextando, para o efeito, não existirem elementos nos autos que permitissem concluir que as partes fariam de igual forma o negócio com o objeto reduzido.
134. O Município Recorrido, insista-se, nunca pôs em causa a propriedade da Recorrida sobre a parcela do “terreno dois” não coincidente com o “terreno um”, razão pela qual é apenas sobre a outra parte do “terreno dois – os 1.621m2 - que o Tribunal a quo, de acordo com o princípio do dispositivo (cfr. n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), se deveria ter pronunciado.
135. Ao longo dos autos – seja por via do que as Partes alegaram nas suas peças, seja por via da prova documental e testemunhal que neles foi produzida – nada resultou que pudesse permitir concluir que os Primeiros e a Segunda Ré não teriam concluído o negócio em causa apenas relativamente ao terreno com a área de 639m2 – ónus que sempre penderia sobre o Município Recorrido.
136. Não há nos autos quaisquer “dados de facto” que pudessem impedir o reconhecimento da propriedade da Recorrente sobre aquela (reduzida) parcela de terreno, sendo que a existência do maciço em betão armado não é obstáculo para o efeito, relativamente ao qual sempre se poderia considerar, em última instância, verificada a acessão industrial imobiliária a favor da Recorrente (artigo 1340.º, n.º 3 do Código Civil).
137. Assim sendo, o Tribunal a quo apenas se poderia ter pronunciado sobre a validade do contrato de compra e venda, celebrado em 3 de Julho de 2001, na parte relativa à parcela do “terreno dois” que coincide com a área do “terreno um”, fazendo uma interpretação restritiva do pedido formulado pelo Recorrido, pois encontra-se limitado a decidir sobre a pretensão nos termos e com a configuração que aquele entendeu trazer ao seu conhecimento e apreciação.
138. Enfim, mesmo que por mera hipótese de raciocínio se considerasse nulo aquele negócio celebrado entre os Primeiros e a Segunda Réus – e não ter decorrido o prazo de usucapião para a aquisição originária pela Recorrente de todo o “terreno dois” - o mesmo também sempre seria, pelas razões já acima enunciadas, objeto de redução, permanecendo válido quanto à parcela do “terreno dois”, com a área de 639m2, com a configuração identificada no artigo 93.º do factos provados, que confronta a Sul com o Condomínio Edifício …, Calçada … n.º …, a Nascente e Poente com … e a Norte com a parcela de terreno sobreposta, que não se sobrepõe à área do “terreno um”, dessa forma e por essa razão, julgada parcialmente procedente o pedido reconvencional.
139. A sentença proferida pela Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: arts. 1252.º, n.º 2, 1254.º, n.º 2, 1257.º, n.ºs 1 e 2, 1256.º, n.º 1, 1263.º al. b), 1294.º, 1295.º, n.º 1, 1296.º e 1340.º, n.º 3, 292.º e 334.º todos do Código Civil, arts. 5.º, n.º 1, 607.º, n.ºs 4 e 5 e 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e arts. 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, pretende a recorrente que o presente recurso seja julgado procedente, determinando-se, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra que considere que:
A. Quanto à Matéria de Facto:
(i) O Tribunal a quo não tinha suporte processual e/ou probatório suficiente nos autos para dar como provados os artigos 18.º a 22.º do elenco de Factos Provados, devendo revogar-se este segmento da decisão recorrida e substituindo-o por outro que considere não provada a factualidade constante dos referidos artigos.
(ii) O Tribunal a quo deveria ter considerado provado que «Após a outorga da escritura de compra e venda, os primeiros réus solicitaram à segunda ré autorização para a permanecerem na casa durante um período que lhes permitisse encontrar outra habitação, pedido ao qual a segunda ré acedeu, autorizando a permanência dos primeiros réus e de M… por um breve período após a conclusão do negócio, entre dois a cinco meses, continuando estes a praticar os atos que vinham praticando anteriormente, findo o qual a casa e o terreno foram por todos desocupados», revogando este segmento da decisão recorrida, mais concretamente os artigos 74.º e 76.º do elenco de Factos Provados, substituindo-o por outro que considere provada a factualidade acima descrita.
(iii) O Tribunal a quo deveria ter considerado devidamente provado, pelo menos, que «A Segunda Ré sempre atuou convicta de que o terreno pertencia aos Primeiros Réus, tendo solicitado um parecer a um Advogado (antigo Notário), tendo confiado nesse parecer e na documentação que lhe foi apresentada pelos Primeiros Réus, não tendo suspeitado ou sido alertada para alguma irregularidade que pudesse colocar em causa a validade do negócio com os Primeiros Réus, designadamente o respetivo registo predial», revogando este segmento da decisão recorrida, mais concretamente os artigos 142.º e 143.º do elenco de Factos Não Provados, substituindo-o por outro que considere provada a factualidade acima descrita.
(iv) O Tribunal a quo deveria ter considerado devidamente provado que «A Segunda Ré, na pessoa dos seus representantes (sócios e gerentes), visitou, por mais de uma vez por ano, o prédio dos autos, designadamente para efeitos de conservação e vigia», determinando o aditamento da referida matéria e a consequente correção do artigo 132.º do elenco de Factos Provados.
(v) O Tribunal a quo deveria ter considerado devidamente provado que «Logo após a celebração do negócio e o respetivo registo - Julho de 2001 -, a Recorrente executou e promoveu um conjunto de atos relacionados com o imóvel, atuando como seu dono, designadamente autorizou que os Primeiros Réus e o Senhor M… se mantivessem a habitar o prédio durante 2 a 5 meses, efetuou visitas para efeitos de inspeção e conservação (mais de uma vez por ano), realizou estudos com vista à análise da viabilidade da capacidade construtiva nos terrenos, requereu aos serviços do Município Recorrido uma planta testemunho e um pedido de informação urbana (“PIU”), datados de setembro de 2001, solicitou outras plantas, trocou correspondência e realizou reuniões com diversos Departamentos e Divisões do Município do Município», revogando este segmento da decisão recorrida, mais concretamente o artigo 144.º do elenco de Factos Não Provados, substituindo-o por outro que considere provada a factualidade acima descrita.
(vi) O Tribunal a quo deveria ter considerado devidamente provado que «A ré B…, durante mais de 16 anos, organizou a sua atividade empresarial, fez planos, mandou fazer estudos e projetos de construção, sondou o mercado, negociou e despendeu tempo e dinheiro, por força do comportamento do Município E…, o qual, em todas as interações mantidas até à presente ação (reuniões, pedido de informação prévia (PIP), consultas, respostas a pedidos, reclamações, litígios judiciais e extrajudiciais), nunca questionou a qualidade de dona da ré B… do terreno dos autos, nem suscitou qualquer questão relacionada com a propriedade do mesmo», revogando este segmento da decisão recorrida, mais concretamente o artigo 145.º do elenco de Factos Não Provados, substituindo-o por outro que considere provada a factualidade acima descrita.
(vii) O Tribunal a quo não poderia ter dado como provado a factualidade constante dos artigos 99.º e 100.º do elenco de Factos Provados, devendo revogar este segmento da decisão recorrida, substituindo-o por outro que considere não provada a factualidade descrita nos referidos artigos.
(viii) O Tribunal a quo não poderia ter dado como provado apenas a factualidade constante do artigo 134.º do elenco de Factos Provados, devendo determinar o aditamento ao referido artigo do seguinte: «A ré B… praticou os atos descritos nos pontos 101.º − factos provados – e subsequentes, judiciais e extrajudiciais, arrogando-se da propriedade do terreno dois, com intenção de o vir a usar como seu, na suposição de que a qualidade de proprietária lhe era, vinha sendo e seria por todos reconhecida».
B. Quanto à Matéria de Direito:
(i) Por via do recurso interposto pelos Primeiros Réus, inexiste qualquer vício na escritura de justificação notarial e/ou na aquisição da propriedade do imóvel em causa nos autos por parte dos Primeiros Réus, reconhecendo que a sua transmissão à Recorrente, donde deriva o seu direito de propriedade, se afigura igualmente válida e declarando a propriedade da Recorrente sobre o imóvel dos autos e que em seu nome se encontra registado na Conservatória Registo Predial E…, descrição 576/20010528, freguesia ….
Caso assim não se entenda,
(ii) O comportamento adotado pelo Município E… traduz o exercício e/ou invocação abusiva de direitos/vícios, circunstância que determina a paralisação dos efeitos que o Recorrido pretende retirar da presente ação perante a Recorrente, devendo revogar-se o segmento da decisão recorrida que julgou improcedente a exceção do abuso de direito invocada pela Recorrente, substituindo-a por outra que determine a procedência da referida exceção e, em consequência, a absolvição da Recorrente dos pedidos.
Caso assim não se entenda,
(iii) Encontram-se verificados todos os requisitos de que depende a usucapião do terreno de que a Recorrente se arroga proprietária, devendo revogar-se a decisão recorrida nessa parte e substituindo-a por outra que julgue procedente o pedido reconvencional.
Por último,
(iv) O contrato de compra celebrado, em 03.07.20001, entre os Primeiros e a Segunda Réus sempre seria objeto de redução, permanecendo válido quanto à parcela do “terreno dois”, com a área de 639m2, com a configuração identificada no artigo 93.º dos factos provados, que confronta a Sul com o Condomínio Edifício …, Calçada … n.º …, a Nascente e Poente com … e a Norte com a parcela de terreno sobreposta, que não se sobrepõe à área do “terreno um”, pelo que deveria por essa razão, ser julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Por seu turno, os réus C… e D…, igualmente inconformados, também interpuseram recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
……………………………………………………………………………
………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
68º A aquisiçaÞo de direitos reais por usucapião funda-se na posse do direito de propriedade mantida por certo lapso de tempo.
69º A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, sendo integrada por dois elementos, o corpus, ou relação material com a coisa, e o animus, que se traduz na intençaÞo de actuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente.
70º Possuidor é aquele que exerce efectivos poderes materiais sobre a coisa e com a intenção de exercer um direito real próprio. Para além do corpus, necessário se torna ainda que o possuidor actue com a convicçaÞo de ser titular do direito real correspondente. Assim a posse pode conduzir à aquisiçaÞo do respectivo direito mediante a usucapião.
71º A usucapião é uma forma de aquisiçaÞo originária do direito de propriedade. Por isso, o novo titular recebe o seu direito independentemente do direito do titular antigo.
72º A aquisiçaÞo por usucapião supõe a pratica de actos materiais de posse sobre a coisa e que essa relaçaÞo perdure durante um determinado período de tempo.
73º Ora, os reus D… e C…, justificantes, invocaram a aquisiçaÞo da propriedade por usucapião, decorrente da compra verbal que efetuaram em 1970, após o seu casamento, e respetiva posse do prédio, por um determinado período de tempo e com determinadas caraterísticas – desde 1970 até 1999.
74º No caso concreto, é inequívoco que os réus D… e C…, nos termos do artigo 1287º do Código Civil, e demais aplicáveis, adquiriram por usucapião a propriedade do dito prédio.
75º Todas as declaraçoÞes que, os reus D… e C…, efetuaram foram e serão verdadeiras, assim como todos os factos descritos, e materialmente relevantes para caracterizaçaÞo da posse, serão também verdadeiros.
76º Conforme exposto, diante a prova supra referida e transcrita, produzida e gravada, e que consta dos autos, se verifica que todas as declaraçoÞes prestadas pelos réus D… e C… na escritura de justificação notarial são verdadeiras, ou seja:
- serão donos de prédio urbano situado na Calçada …, freguesia de …, composto de terreno para construçaÞo, com a área de 2260m2, a confrontar de norte com caminho publico, sul, nascente e poente com …, inscrito na matriz sob o art. 3956;
- que o prédio está omisso na Segunda Conservatória do Registo Predial E…;
- inscrito na matriz em nome da justificante mulher;
- não terem titulo do qual resulte o direito de propriedade;
- mas iniciaram a sua posse em 1970, ano em que adquiriram verbalmente o prédio a M…, viúvo e residente na Calçada …;
- que desde essa data usaram e usufruíram o prédio;
- demarcando-o e construindo o respetivo muro;
- nele projectando construir uma habitaçaÞo;
- pagando as contribuiçoÞes por ele devidas;
- e fazendo a exploraçaÞo com a consciência de serem os únicos donos;
- à vista de todos e qualquer interessado;
- sem qualquer tipo de oposição há mais de vinte anos;
- que confere a sua posse a natureza de publica, pacífica, contínua e de boa fé;
- razão pelo qual adquiriram o prédio por usucapião, que expressamente invocaram para efeitos de ingresso do mesmo no registo predial.
77º Note-se que, os réus D… e C… contraíram matrimónio, em 1970, fixaram a sua residência conjugal no prédio dos autos, o que bate certo com a declaração vertida na escritura de justificação notarial relativa à aquisição do prédio igualmente no ano de 1970.
78º Os réus D… e C… foram contactados por empreiteiros de obras vizinhas ao prédio dos autos no sentido de aqueles, enquanto proprietários do referido imóvel, autorizarem descargas de terras e instalação de máquinas e de outros equipamentos de apoio às obras na sua propriedade. Agiram como verdadeiros proprietários, impedindo a evasão e devassa da sua propriedade e mandatando um advogado para defesa dos seus direitos.
79º Assim, face a tudo o exposto, se verifica que estão cumpridos todos os pressupostos da usucapião.
80º Com efeito, nas palavras do Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de Setembro de 2012 (Processo n.º 4436/03.7TBALM.L1.S1):
«A usucapião depende de dois elementos essenciais: a posse, por um lado, e o decurso de certo lapso de tempo, por outro, o qual varia conforme a coisa seja móvel ou imóvel.
II- A posse boa para usucapião é somente a que for pública e pacífica, ou seja, a exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e adquirida sem coacção física ou moral, nos termos do art. 255.º do CC (cf. arts. 1261.º, 1262.º e 1297.º do CC).
III- Os restantes caracteres da posse – o ser de boa ou má fé, titulada ou não e registada ou não – influem no prazo necessário para a aquisição por usucapião, mas não na aquisição propriamente dita.»
81º Vejamos também, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2010 (Processo n.º 120/2000.S1) que dispõe o seguinte:
«I- O ordenamento jurídico português adopta a concepção subjectiva da posse, sendo integrada pelo corpus e o animus. II - O corpus corresponde ao exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa; o animus caracteriza-se como a intenção de agir como titular do direito correspondente aos actos realizados.»
82º Os primeiros réus D… e C… tiveram o terreno desde 1970 até 2001, exercendo operações materiais de fruição e exploração sobre o imóvel, de forma pacífica, pública, visível, ostensiva e sem qualquer oposição de quem quer que seja.
83º Nunca o Município E… se opôs à posse dos primeiros réus D… e C….
84º Os primeiros réus sempre atuaram sobre o terreno em causa prédio na convicção de serem os seus legítimos proprietários, pois conforme depuseram, e foi confirmado pelas testemunhas, adquiriram por compra em 1970 a M….
85º Assim, facilmente se conclui pela verificação dos pressupostos da usucapião, nomeadamente a posse (corpus e animus) e o decurso de mais de 30 anos (1970 até 2001).
86º Acresce que, e uma vez que, conforme supra referido, se encontra verificado o requisito do corpus, sempre os primeiros réus D… e C… beneficiam da presunção de animus vertida no n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil, nos termos da Jurisprudência Uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
87º Vejamos o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Fevereiro de 2014 (Processo n.º 1350/11.6TBGRD.C1):
«I- O legislador – sempre sensato no âmbito dos direitos reais - por entender que a prova do elemento intelectual da posse é, por vezes, difícil, estabeleceu, no nº 2 do art.º 1252.º do C. Civil, uma presunção no sentido de que se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do nº 2 do art.º 1257.º do mesmo diploma. II - Desta forma, vem o Supremo Tribunal de Justiça decidindo, de forma pacífica, no sentido de que o detentor da coisa, ou seja o que tem o poder de facto, ou o “corpus”, está dispensado de provar que possui com intenção de agir como titular do direito real correspondente - em Acórdão de uniformização de jurisprudência de 14.05.96, publicado no DR II série, de 24.06.96, aplicou esta doutrina, ao extrair a seguinte conclusão: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”. III - O animus exprime-se pelo poder de facto, logo a intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras. O que importa é que se infira do próprio modo de actuação ou de utilização. IV - É certo que nos termos da norma do artigo 294.º do Código Civil um contrato celebrado contra disposição legal de carácter imperativo é nulo. V - No entanto, o legislador avisado não formula a redacção desta norma de uma forma absoluta, cedendo sempre que outra solução resulte da lei, nomeadamente nos casos em que a lei proibitiva resulta pouco adequada à sanção de nulidade, considerados os interesses em presença e o escopo visivelmente visado pelo legislador. VI - Fora das situações em que o legislador avulso impede a “usucapibilidade” de certos bens – por ex. o caso dos baldios (artigo 2.º do Dec. Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro) e dos bens culturais classificados ou em vias de classificação (Lei 107/2001 de 8/09) -, os Tribunais têm dado preferência à usucapião como forma originária de aquisição, em detrimento de certas exigências de âmbito administrativo e limitações legais. VII - Concorrendo os requisitos da usucapião, aferidos pelas características da posse, os vícios anteriores e as vicissitudes ligadas ao acto ou negócio causal não afectam o novo direito, que decorre apenas dessa posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, anteriormente existentes. VIII - A usucapião não só se abstrai, como inclusivamente se sobrepõe a certas vicissitudes ou irregularidades formais ou substanciais relativamente a actos de alienação ou oneração de bens ou até mesmo à prática de actos que originariamente pudessem considerar-se ilegais ou até mesmo violadores dos direitos de outrem. IX - O criador de tal instituto entendeu que, ponderados determinados aspectos, certas situações de facto pudessem converter-se num verdadeiro direito, como ocorre no caso da posse, desde que se prolongue durante um período de tempo significativo, o qual se sobrepõe inclusivamente aos próprios vícios que hajam inquinado a posição do possuidor face ao bem possuído, pois surge um direito ex-novo, por mera vontade do respectivo titular, na sua esfera jurídica, desde que judicialmente verificada e declarada a situação de facto que lhe subjaz e que, inclusivamente, retrotrai à data do início de tal situação de facto.»
88º Posto isto, nenhum vício haverá a apontar à escritura de justificação notarial e/ou à aquisição originária da propriedade do imóvel por parte dos primeiros réus D… e C…, pelo que a sua transmissão à segunda ré B… se afigura igualmente válida e inatacável.
89º Ora, com a matéria de facto provada conforme exposto, a sentença recorrida deve, assim, numa boa aplicação do direito, ser revogada pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, substituindo-se por outra que julgue improcedentes os pedidos vertidos na petição inicial, e consequentemente reconheça a propriedade da segunda ré B… sobre o imóvel dos autos e que em seu nome se encontra registado na CRP do E…, descrição 576/20010528, freguesia ….
O autor/recorrido apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido, suscitando previamente a questão do cumprimento do ónus de concluir, previsto no art. 639º do Cód. de Proc. Civil, por ambos os recorrentes, face à prolixidade das conclusões formuladas.
Cumpre então apreciar e decidir.
QUESTÃO PRÉVIA
O autor Município E… veio sustentar, nas suas contra-alegações, que os réus/recorrentes não cumpriram o ónus de concluir, tal como ele é definido no art. 639º do Cód. de Proc. Civil.
Com efeito, os primeiros réus formularam 89 conclusões e a segunda ré 139 conclusões, o que significará, na sua perspectiva, ausência de síntese e prolixidade.
O art. 639º do Cód. de Proc. Civil estabelece no seu nº 1 que «o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.»
Por outro lado, no nº 3 deste mesmo preceito legal prevê-se a possibilidade de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento quando as conclusões se apresentem de forma deficiente, obscura, complexa ou com omissão das especificações referidas no nº 2.
As conclusões são deficientes quando: i) não retratam todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência); ii) revelam incompatibilidade com o teor da motivação (contradição); iii) quando não encontram apoio na motivação, surgindo desgarradas (excessivas); iv) quando não correspondem a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes); v) ou quando surgem amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito (confusas).
As conclusões são obscuras quando estão formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal percecionar o trilho seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.
As conclusões são complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do art. 639º do Cód. do Proc. Civil (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituam mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. A complexidade das conclusões poderá também decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação, ou ainda quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.[1]
No caso dos autos apenas está em causa a eventual ocorrência do vício da prolixidade, decorrente de não terem sido cumpridas as exigências de sintetização referenciadas no nº 1 do art. 639º do Cód. de Proc. Civil.
Ora, não se duvida que as conclusões de ambos os recursos interpostos sejam extensas, mas a complexidade do caso aqui em apreciação justifica plenamente essa extensão, sem que se possa assacar aos recorrentes ausência de síntese.
Aliás, não podemos ignorar que os recursos incidem sobre uma sentença, muito exaustiva e detalhada, que se estende por 124 páginas, o que, naturalmente, justifica a extensão das alegações recursivas apresentadas e das subsequentes conclusões formuladas.
Inexistindo, pois, prolixidade, desatende-se a questão prévia suscitada pelo autor/recorrido.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
1- Impugnação da matéria de facto;
2- Aquisição por usucapião a favor dos primeiros réus D… e C…/Escritura de justificação notarial;
3- Abuso do direito por parte do autor Município E…;
4- Aquisição por usucapião a favor da ré “B…, Lda.”;
5- Procedência parcial da reconvenção/Redução do negócio jurídico.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
O “terreno um”
1.º O Município E… tem registada a seu favor, mediante a inscrição AP. 12, de 18 de dezembro de 1962, a aquisição por expropriação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial E… na ficha n.º 1017/20081117, freguesia de …, E…, sendo expropriados O… e P…, casados, com morada na Calçada …, n.º …, E…, conforme documento junto a fls. 22, que aqui se dá por integralmente transcrito.
2.º Este prédio esteve descrito em livro, com o n.º 3541 do Livro B 10, Secção 3, a folhas 151, confrontando pelo norte com Calçada …, pelo nascente e sul com Q… e pelo poente com S…, com área de 2400 m2, com registo de aquisição a favor de O…, conforme documento junto a fls. 22, acima referido, e documentos juntos a fls. 23 verso e a fls. 25, que aqui se dão por transcritos.
3.º A expropriação desta área foi decretada por sentença, transitada em julgado em 17 de junho de 1950, tendo o Município E… como entidade expropriante e O… como expropriado.
4.º Em resultado de diversas anexações, este prédio encontra-se atualmente descrito como sendo um terreno com a área aproximada de 109.848 m2, confrontando pelo norte com rua …, … e terreno municipal, pelo sul com rua …, Q…, T… e calçada …, por nascente com U…, Q…, S…, V… e Herdeiros de W…, e por poente com terreno municipal, S…, Herdeiros de X…, Y… e Travessa ….
5.º O terreno descrito no ponto 2.º − adiante designado de terreno um – tem uma configuração irregular, grosseiramente triangular, estendendo-se por três patamares, em socalco de pendente reduzida, com um desnível entre cada um de cerca de três metros, em média, estando a sua área assinalada com orla carmim no documento junto a fls. 24 v., onde figura, além do mais que aqui se dá por reproduzido, a seguinte imagem (da qual se eliminaram os apontamentos manuscritos a verde e uma linha laranja em área não abrangida):
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
6.º Nos três socalcos existem escadas de ligação entre eles, com degraus em pedra.
7.º No seu extremo nascente, este prédio é composto por uma área descoberta, adiante designada de área nascente adjacente, com cerca de 350 m2, sendo ela delimitada a norte (calçada …) por um muro em pedra, a sul e nascente pelo limite do socalco, e a poente por uma área de terreno (área poente) adiante descrita.
8.º Envolvido por esta área nascente adjacente, existia um edifício com uma área não superior a 35 m2, tendo um só volume retangular, apenas de piso térreo, sendo telhado de uma só água, descendente no sentido das suas portas, composto por dois ou três compartimentos com entradas independentes a partir do exterior, sem portas de ligação interiores.
9.º O volume retangular do edifício desenvolvia-se, sensivelmente, entre nordeste e sudoeste (lados menores do retângulo), sendo, à data, as suas únicas portas viradas a sudeste.
10.º O acesso ao edifício era feito por um caminho pedonal que se desenvolvia desde a abertura no muro de vedação da calçada … até à área adjacente frontal à edificação.
11.º A área nascente adjacente desenvolvia-se no seguinte espaço trapezoidal, aproximadamente (orla vermelha a poente), com cerca de 350 m2:
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
12.º A poente da área de implantação do edifício e da área nascente adjacente, existia uma área de terreno, contendo um talude de terra e pedra, com afloramentos rochosos, que se estendia para o socalco superior, prolongando-se a sua área até ao limite deste, bem como para o socalco que, por sua vez, lhe era superior, aproximadamente com 2140 m2 no total, adiante designada de área poente.
13.º A área poente desenvolvia-se e era delimitada, assim, por três socalcos: aquele onde se encontrava implantado o edifício e onde se situava a área nascente adjacente, e dois outros superiores.
14.º Pelo seu lado norte, a área poente era murada e confinava com a calçada …; pelo lado nascente, confrontava com a área nascente adjacente; pelo lado sul, tinha por extrema o limite do socalco inferior, na continuação da área nascente adjacente, seguindo-se alguns metros não murados e de talude junto ao socalco imediatamente superior, e, finalmente, o limite deste socalco (intermédio); pelo lado poente, terminava em escarpa abrupta.
15.º A área poente desenvolvia-se, aproximadamente, no seguinte espaço:
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
16.º Após a construção da via panorâmica …, com a inerente ablação de parte da calçada …, a área poente deixou de ser murada a norte, junto àquela via.
17.º Em 1961, foi construído um muro em blocos e cimento, com cerca de 1,4 metros de altura, ao longo dos limites nascente e sul do socalco inferior.
18.º Durante a década de 50 do século XX, o Município E… realizou operações de limpeza e desmatação no terreno um.
19.º Em setembro de 1956, o Município E… procedeu a demolições no terreno um.
20.º Desde data não apurada, o Município E… mantém uma sebe irregular de vedação entre a área poente e a via panorâmica …,
21.º Em outubro de 2015 e em outubro de 2016, foram realizadas operações de limpeza e desmatação no terreno um.
22.º Fê-lo à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, atuando na convicção de que o prédio lhe pertencia e que, por isso, estava obrigado à sua limpeza.
23.º O valor do terreno um em 1950, livre e alodial, era de PTE 70.000$00.
A ocupação do edifício e das áreas imediatamente adjacentes
24.º No ano de 1961, durante a construção da ponte …, o casal M… e Z…, e sua filha, D…, estavam instalados no edifício referido no ponto 8.º − factos provados, dele fazendo a sua casa.
25.º Desde a data em que se instalaram no referido edifício (adiante designado de casa), M… e Z… passaram a nela pernoitar com a sua filha, confecionar e tomar refeições, receber pessoas e guardar os seus pertences.
26.º Executaram pequenos restauros na casa e nas áreas adjacentes, retelhando parcialmente o telhado, reconstruindo secções de muro que, entretanto, foram caindo e alargando e repavimentando o caminho pedonal.
27.º Construíram um edifício como prolongamento da casa para poente, com não mais de 25 m2, apenas de piso térreo, sendo coberto com placas de fibrocimento, de uma só água descendente no sentido das suas duas portas, composto por dois compartimentos com entradas independentes a partir do exterior.
28.º M… e Z… cultivaram uma horta, destinando os seus produtos ao consumo familiar, a sul da área poente, fora da área do terreno um, acabando por ocupar, durante a década de 70 e início de 80 do século XX, uma área do terreno um com a seguinte configuração aproximada, assinalada com orla laranja, estando a horta assinalada com orla azul:
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
29.º M… atuou à vista de quem passava na calçada … ou na via panorâmica …, sem que a sua atuação fosse contestada.
30.º Nunca foram objeto de inscrição no Registo Predial, nem a mera posse, nem um título de aquisição a favor de M… respeitantes às áreas por si ocupadas.
31.º Em 8 de fevereiro de 1970, os réus D…, nascida em 8 de abril de 1953, e C…, nascido em 18 de agosto de 1949, contraíram matrimónio entre si, conforme consta dos documentos juntos de fls. 35 a 37, que aqui se dão por transcritos.
32.º O casal recém-casado passou de imediato a residir com M… e Z… na casa referida.
33.º A partir de então, também C… passou a pernoitar, tomar refeições, receber pessoas e guardar os seus pertences nesta casa, ajudando, ainda, na manutenção desta e dos muros circundantes.
34.º Os dois casais ocupavam duas partes da edificação separadas por uma parede, apelidando uma de “casa 1”, sendo a outra a “casa 2”.
35.º M… e C… levantaram paredes em tijolo e cimento sobre o terreno junto à referida edificação já existente, executando duas construções, servindo uma para casa de banho e a outra como cozinha.
36.º Logo após o seu nascimento, em 24 de novembro de 1973, o filho dos réus ficou a residir com eles, passando, à medida que foi crescendo, a usar a casa e os terrenos adjacentes como os seus pais os usavam.
37.º Desde 1970, e até ao ano de 2001, os réus sempre indicaram a casa acima descrita, que identificavam como calçada …, n.º …, como sendo a sua casa de habitação.
38.º Em 16 de novembro de 1973, o réu celebrou um contrato de seguro, cobrindo o risco de incêndio de móveis existentes na calçada …, n.º …, conforme consta de fls. 94 v., que aqui se dá por transcrito.
39.º Em 1 de março de 1975, o réu celebrou um contrato de fornecimento de energia elétrica para a “casa 1”, acima referida, conforme documento junto a fls. 89 v., que aqui se dá por transcrito.
40.º Z… faleceu no dia 31 de dezembro de 1983.
41.º Durante a década de 80 do século XX, M…, os primeiros réus e o filho destes abriram um carreiro, com não mais de 80 cm de largura, entre a zona de entroncamento da calçada … na via panorâmica … e a área nascente adjacente, a partir do socalco superior e descendo o talude, desbastando o mato existente, mantendo este carreiro aberto nos períodos em que foram detentores de motociclos.
42.º Na segunda metade da mesma década de 80, pelos mesmos foi alargado o referido carreiro, possibilitando o acesso de automóveis ligeiros à área nascente adjacente, tendo ulteriormente cimentado superficialmente alguns pontos, para facilitar o referido acesso.
43.º Na área nascente adjacente, os membros desta família estacionaram viaturas e mantiveram cães.
44.º Nesta área nascente adjacente, construíram um barracão onde estacionavam um motociclo.
45.º Os muros existentes nas estremas do terreno ocupado não foram construídos por D… e C…, tendo apenas este último ajudado na sua manutenção.
46.º D… e C… não construíram a sua habitação no terreno, sem prejuízo do referido no ponto 35.º − factos provados.
47.º Na parte nascente do socalco intermédio do terreno um foi mantido um pequeno depósito de sucata, existindo, ao tempo, duas ou três árvores de fruto a uma distância não inferior a 15 metros da extrema poente, tendo a área deste terreno um ocupada por M…, D…, C… e o filho destes, N…, por volta do ano de 1990, cerca de 1500 m2, com a seguinte configuração aproximada (orla e preenchimento verde):
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
48.º Em 10 de dezembro de 1992, a primeira ré declarou adquirir um estabelecimento comercial, pelo preço de PTE 4.000.000$00, pagando uma primeira prestação de PTE 400.000$00, conforme documento junto a fls. 95, que aqui se dá por transcrito.
49.º Em 1999, o edificado no terreno um era composto por um conjunto de compartimentos com entradas independentes através de um pátio exterior, tendo tais compartimentos utilizações diferenciadas, nomeadamente, quartos, sala e cozinha, com paredes em alvenaria de tijolo, nas quais apoiava a cobertura, constituída por telha, no volume existente em 1961, placas de fibrocimento e chapas metálicas, para além de alguns barracões em madeira.
50.º A casa dos autos nunca foi abastecida por água da rede pública, tendo M…, Z…, D…, C… e N… de transportar água para utilização doméstica desde a …, a cerca de 175 metros de distância, na base da calçada …, a pé, por vezes com recurso a um carrinho de mão, ou num veículo automóvel.
51.º D… e C… nunca requereram a ligação da casa dos autos à rede pública de abastecimento de água.
52.º Até fevereiro de 1999, D… e C… nunca invocaram perante entidades públicas a qualidade de proprietários da casa e do terreno um, designadamente, perante a Autoridade Tributária, o Município E…, tribunais, cartórios notariais ou conservatórias do Registo Predial.
53.º D… e C… assim atuaram à vista de quem passava na calçada … ou na via panorâmica …, sem que a sua atuação fosse contestada.
54.º D… e C… atuaram do modo descrito nos pontos anteriores desde a data do seu casamento sem intenção de usar como seus a casa e o terreno um.
55.º Em janeiro de 1999, os primeiros réus contactaram o advogado Dr. AB…, solicitando-lhe que reportasse a uma sociedade que se encontrava a executar uma obra num prédio vizinho, que não autorizavam “a instalação de quaisquer máquinas na sua propriedade ou a prática de outros atos perturbadores do seu direito de propriedade privada”, conforme documento junto a fls. 100, que aqui se dá por transcrito.
56.º Entre o Dr. AB… e a referida sociedade foram trocadas diversas mensagens, conforme documentos de fls. 101 a 106 v., que aqui se dão por transcritos.
57.º Em 9 de fevereiro de 1999, a casa de habitação dos primeiros réus e os muros circundantes foram objeto de uma vistoria pela referida sociedade, pelo dono da obra e por uma seguradora, conforme documentos de fls. 107 e 107 v., que aqui se dão por transcritos, apresentando os muros, em tal data, pequenas fissuras e a parede da cozinha uma fenda maior.
O “terreno dois”
58.º Em 11 de março de 1999, o Dr. AB… requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal E… que certificasse “se existe prédio inscrito em nome de M…, ou C…, ou D…, sito na calçada …, n.º …, freguesia de … (ou …?), concelho E…”, conforme documento junto a fls. 592, que aqui se dá por transcrito.
59.º Em 30 de março de 1999, por documento datado de 26 de fevereiro de 1999, D… requereu junto da Administração Fiscal a inscrição na matriz predial urbana de um terreno (adiante designado de terreno dois) com a seguinte caracterização:
ELEMENTOS DO PRÉDIO
06.1- DESCRIÇÃO (sumária) Parcela de terreno com culturas e árvores e fruto sito na Calçada …, Freguesia de …, Conselho [sic] o E…, Conhecido por “AC…”
CONFRONTAÇÕES (somente quando não houver número de polícia) 1 − Norte Caminho público 2 − Sul Q… 3 − Nascente Q… 4 − Poente Q… (…)
06. 3 ÁREA 1. Coberta
2. Descoberta: 2.260m2. Soma: 2.260m2.
O prédio é: (…) 2 – Omisso.
60.º Para instrução do requerimento, D… e C… solicitaram à sociedade AD…, Lda, uma planta topográfica do prédio a inscrever.
61.º D… instruiu o requerimento com tal planta, na qual não consta qualquer edificação, conforme documento junto a fls. 110 v., onde figura, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
[dá-se aqui por reproduzida a planta constante da sentença recorrida]
62.º O terreno dois desenvolve-se, genericamente, por dois patamares, em socalcos, com pendente reduzida, com um desnível entre cada um de cerca de três metros, em média.
63.º A cerca de 10 metros da extrema poente, no interior do socalco inferior, encontra-se implantado no solo um maciço em betão armado, de base quadrangular, com cerca 1,8 metros de lado, tendo cerca de 80 cm acima do solo e profundidade indeterminada, usado durante a construção da ponte … para amarração, por meio de cabos de aço, das estruturas e equipamentos da obra.
64.º Em 4 de julho de 2000, a Comissão Permanente de Avaliação da Administração Fiscal avaliou o prédio cuja inscrição foi pedida, em PTE 30.000.000$00, conforme documento junto a fls. 111, que aqui se dá por transcrito.
65.º Em janeiro de 2001, o prédio identificado pela requerente D… foi inscrito na matriz predial urbana, sem qualquer dependência, área coberta ou indicação do número de polícia, conforme documento junto a fls. 116 v., que aqui se dá por transcrito.
66.º Em 29 de março de 2001, no Cartório Notarial F…, os réus D… e C… outorgaram a escritura de justificação notarial junta a fls. 122, onde declararam, além do mais que aqui se dá por transcrito:
a. “Que são donos com exclusão de outrem do seguinte bem imóvel: // Prédio urbano situado na Calçada …, freguesia de …, concelho E…, composto de terreno para construção, com a área de dois mil duzentos e sessenta metros quadrados, a confrontar de norte com caminho público, sul, nascente e poente com Q…, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3956, com o valor patrimonial de 30.000.000$00 que é também o atribuído”;
b. “Que o prédio está omisso na Segunda Conservatória do Registo Predial E… e inscrito na matriz em nome da justificante mulher”;
c. “Que não têm título do qual resulte pertencer-lhes o direito de propriedade do prédio, mas iniciaram a sua posse em mil novecentos e setenta, ano em que o adquiriram, já com a identificada natureza, por compra meramente verbal a M…, viúvo, residente na Calçada …, dita freguesia de …”;
d. “Que, desde essa data, sempre têm usado e fruído o prédio, demarcando-o, construindo o respetivo muro, nele projetando construir uma habitação, pagando todas as contribuições por ele devidas e fazendo essa exploração com a consciência de serem os únicos donos (…)”.
67.º Em 2 de abril de 2001, foi publicado no jornal AE… o anúncio da outorga da mencionada escritura de justificação notarial, sob o título CARTÓRIO NOTARIAL F….
68.º Em 25 de maio de 2001, mediante a inscrição AP. 28, foi registada a favor de D…, casada com C…, no regime de comunhão geral, a aquisição por compra do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial E… na ficha n.º 576/20010528, freguesia de …, E…, conforme documento junto a fls. 29, que aqui se dá por transcrito.
69.º Este prédio tem a seguinte descrição predial:
URBANO SITUADO EM: Calçada …
ÁREA TOTAL: 2260 M2
ÁREA DESCOBERTA: 2260 M2
VALOR TRIBUTÁVEL: 30.000.000,00 Escudos
MATRIZ n.º: 3956
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES Terreno para construção. Norte – Caminho público. Sul – Q…. Nascente – Q…. Poente – Q…. Não descrito.
70.º Em junho de 2001, os primeiros réus fizeram publicar no Jornal AF… um anúncio com o título VENDE-SE TERRENO.
71.º Antes do ano 2000, os primeiros réus nunca pagaram qualquer imposto, taxa ou outro tributo público inerente ao prédio que registaram em seu nome.
A declarada aquisição do “terreno dois” pela B…
72.º Em 3 de julho de 2001, mediante escritura pública celebrada no Primeiro Cartório Notarial E…, D… e C… declararam vender, declarando B1…, Lda, comprar, pelo preço de trinta e cinco mil contos, o “Prédio urbano, composto de terreno destinado a construção, com a área de dois mil duzentos e sessenta metros quadrados, sito na Calçada …, freguesia de …, nesta cidade E…”, conforme documento junto a fls. 130, que aqui se dá por transcrito.
73.º No ato de outorga da escritura pública, foi exibida: a) certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial em 29 de maio de 2001; b) certidão de teor matricial emitida pela Repartição de Finanças, em 10 de maio de 2001.
74.º Após a outorga da escritura de compra e venda, os primeiros réus continuaram a residir na mesma casa por cerca de três meses mais, praticando os atos que vinham praticando anteriormente.
75.º Em 4 de setembro de 2001, por escritura pública a ré e M… declararam adquirir o usufruto do prédio urbano, composto por uma casa, descrito na Conservatória do Registo Predial AG… na ficha n.º 65047/Canidelo, declarando N… adquirir a raiz ou nua propriedade do mesmo prédio, conforme documento junto a fls. 611, que aqui se dá por transcrito.
76.º Os primeiros réus mudaram-se para esta casa ainda durante o ano de 2001, continuando M… a residir na casa dos autos e a agricultar o terreno.
77.º Ulteriormente, M… foi acolhido num lar para pessoas idosas.
78.º M… faleceu em 12 de agosto de 2008, com 87 anos de idade, conforme documento junto a fls. 616 v., que aqui se dá por transcrito.
79.º No assento de óbito de M… consta, além do mais: “Última residência habitual: Calçada …, n.º …, …, E…”; “Lugar [falecimento]: freguesia de … // concelho E…”.
80.º Na data do seu óbito, M… tinha por morada registada nos serviços da Administração tributária “Domicílio Fiscal: CÇ … // Número: … (…) Concelho: E… // Freguesia: … e …”, conforme consta do documento junto a fls. 654, que aqui se dá por transcrito.
81.º Na data do seu óbito, M… tinha como residência declarada junto dos serviços de identificação civil “Residência: … * E…”, conforme consta do documento junto a fls. 655, que aqui se dá por transcrito.
82.º A calçada … e a via panorâmica … são servidas pelas redes públicas de saneamento e de abastecimento de água.
83.º No período entre 2001 e 2004, o terreno dois apresentava-se limpo e desmatado.
84.º Em julho de 2011, o terreno dois encontrava-se limpo e desmatado.
85.º B…, Lda. (adiante, B…), anteriormente designada de B1…, Lda., é uma sociedade comercial que se dedica, nomeadamente, à gestão e promoção de investimentos imobiliários, construção, compra e venda de seus imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim.
86.º A B1…, Lda., declarou adquirir este prédio (terreno dois) no decurso da sua atividade comercial, com intenção de satisfazer o seu objeto social.
87.º Após a outorga da mencionada escritura pública de compra e venda, a B… teve acesso a um conjunto de documentos reproduzindo avisos, circulares, informações urbanísticas sobre a edificabilidade na área da via panorâmica … e formulários para preenchimento, da autoria do Município E…, junto de fls. 169 a 176, que aqui se dá por reproduzido.
88.º Em 31 de julho de 2001, mediante a inscrição AP. 7, foi registada a favor da ré B… aquisição por compra do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial E… ficha n.º 576/20010528, freguesia de …, E…, conforme documento junto a fls. 29, que aqui se dá por transcrito.
89.º O mesmo prédio tem atualmente a seguinte descrição matricial, conforme documento junto a fls. 30, que aqui se dá por transcrito:
ARTIGO MATRICIAL: 3990
TEVE ORIGEM NOS ARTIGOS
Artigo: 3956
LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça: Calçada … Nº: s/nº Lugar: E… Código Postal: …. - … E…
CONFRONTAÇÕES Norte: caminho público Sul: Q… Nascente: idem Poente: idem
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Terreno para Construção
Descrição: Terreno a desafetar da via pública para integrar em terreno privado
ÁREAS (em m2)
Área total do terreno: 2.260,0000 m2 Área de implantação do edifício: 601,000 m2 Área bruta de construção: 1.202,0000 m2 Área bruta dependente: 601,000 m2.
DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz: 2001 Valor patrimonial atual (CIMI): €247.700,00
Determinado no ano: 2015
Percentagem para cálculo da área de implantação: 32,00% Tipo de coeficiente de localização: Habitação
Coordenada X: …….,.. Coordenada Y: …….,…
Valor patrimonial tributário [Vt] …….,… = Valor base dos prédios edificados [Vc] …,.. x Área bruta de construção mais a Área de implantação [A] …,…. x Coeficiente de localização [Cl] .,.. x Coeficiente de afetação [Ca] ..,... x Coeficiente de qualidade e conforto [Cq] .,….
TITULARES
Identificação fiscal: ………. Nome: B… LDA
Tipo de titular: Propriedade plena. Parte: 1/1 Documento: OUTRO Entidade: SISA …
A sobreposição de áreas entre o “terreno um”, o “terreno dois” e a calçada …
90.º A área descrita no ponto 2.º − terreno um – e a área descrita no ponto 61.º − terreno dois – são parcialmente coincidentes − cerca de 1621 m2 − conforme ilustrado no documento junto a fls. 28 e 578, onde o terreno dois se encontra assinalado com orla azul, sendo o terreno um assinalado com orla vermelha e preenchimento com padrão de riscas diagonais:
[dá-se aqui por reproduzida a planta constante da sentença recorrida]
91.º A área descrita no ponto 61.º − terreno dois – sobrepõe-se parcialmente, em cerca de 40 m2, à atual área da calçada … e a uma secção da mesma calçada parcialmente soterrada e caída em desuso após a construção da via panorâmica …, conforme ilustrado no documento junto a fls. 28 e 578, onde as duas áreas da calçada … coincidentes se encontram assinaladas a verde, com preenchimento cheio:
[dá-se aqui por reproduzida a planta constante da sentença recorrida]
92.º A calçada … é um arruamento multisecular, até ao início do séc. XX chamado calçada …, desenvolvendo-se entre a … e o entroncamento na via panorâmica …, sendo desde tempos anteriores à memória dos vivos mantido pela autarquia B…, nele sempre circulando livremente as gentes da cidade e quem a visita.
93.º Para além da área de coincidência, o terreno dois compreende, ainda, uma área no prolongamento do socalco inferior para poente, ocupando toda a remanescente área deste socalco não abrangida pela mencionada sobreposição, com cerca de 639 m2 e com a seguinte configuração irregular, grosseiramente retangular:
[dá-se aqui por reproduzida a planta constante da sentença recorrida]
A identificação do conflito
94.º No ano de 2016, foi recebida pela Direção Municipal da Proteção Civil, Ambiente e Serviços Urbanos do Município E… uma reclamação apresentada pelo condomínio do edifício … para limpeza de um terreno confinante, situado junto à calçada ….
95.º De modo a determinar se o Município E… era responsável pela limpeza de tal terreno, a Direção Municipal da Proteção Civil, Ambiente e Serviços Urbanos solicitou à Divisão Municipal de Gestão do Património (atual Divisão Municipal de Cadastro e Inventário) da Direção Municipal de Finanças e Património do Município E… informação de dominialidade, visando apurar a titularidade da sua propriedade.
96.º A Direção Municipal de Finanças e Património realizou o procedimento de análise de dominialidade do terreno, concluindo que ele constava (e consta) do cadastro patrimonial do Município E…, como a este pertencendo.
97.º No decurso desta análise, os técnicos da Direção Municipal de Finanças e Património constataram ter sido publicada num jornal uma fotografia que aparentava ser do mesmo terreno, sendo identificado como propriedade da empresa B…, noticiando-se a existência de um contencioso com o Município E… sobre a edificabilidade do terreno.
98.º Em 14 de dezembro de 2016, pela Direção Municipal de Finanças e Património foi produzido o documento junto a fls. 28 e 578, com a referência I/365976/16/CMP, intitulado Informação sobre a dominialidade de terrenos municipais, tendo por objeto a propriedade do terreno, no contexto da sua edificação pela B….
99.º Anteriormente a julho de 2014, com confirmação aquando da produção da informação de 14 de dezembro de 2016 referida no ponto 98.º − factos provados −, o Município E… não reconheceu o prédio descrito nos documentos perante si produzidos pela B…, ou apresentados em tribunal, como sendo, total ou parcialmente, o terreno um.
100.º Antes de tal data, nem os funcionários, nem os membros da edilidade se aperceberam da parcial coincidência de terrenos.
A atuação extrajudicial da B… perante o Município E…
101.º Em 30 de janeiro de 2004, a B… apresentou à Câmara Municipal E… o documento intitulado RECLAMAÇÃO, que incide sobre a qualificação proposta no Plano Diretor Municipal, no qual a ré declara que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 186 v. e segs., que aqui se dá por transcrito.
102.º Em 10 de dezembro de 2004, a B… remeteu ao Vice-Presidente da Câmara Municipal E… uma carta com assunto “Terreno …”, da qual constava, além do mais que aqui se dá por transcrito: “No seguimento dos contactos havidos, passamos a indicar a informação relevante para análise da situação dum terreno …, pertencente à B…, Lda.” − conforme documento junto a fls. 195, que aqui se dá por transcrito.
103.º Em 8 de novembro de 2005, a B… apresentou à Câmara Municipal E… um pedido de informação prévia (PIP) de operação de obras de edificação no terreno dois, conforme documento junto a fls. 186, que aqui se dá por transcrito.
104.º No decurso do ano de 2008, a B… remeteu ao presidente da Câmara Municipal E… uma pronúncia em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão constante da informação técnica I/63486/08/CME…, conforme documento junto a fls. 198, que aqui se dá por transcrito.
105.º Em 14 de dezembro de 2010, a B… apresentou junto do Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal E… o documento intitulado EXPOSIÇÃO, que incide sobre a alteração do Plano Diretor Municipal, no qual a ré declara que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 199 e segs., que aqui se dá por transcrito.
106.º Em 28 de fevereiro de 2012, a B… apresentou perante o Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal E… o documento intitulado RECLAMAÇÃO, tendo por objeto a alteração do Plano Diretor Municipal, com o objetivo de poder edificar no terreno dois, no qual a ré declara que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 211 v. e segs., que aqui se dá por transcrito.
107.º Entre os anos de 2008 e 2012, a B… realizou reuniões com vereadores municipais, com o diretor da Direção Municipal de Urbanismo e com funcionários do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, Divisão Municipal de Contencioso e Apoio à Contratação, para discussão da qualificação do solo do terreno dois no Plano Diretor Municipal, para efeitos de edificação.
A posição extrajudicial do Município E…
108.º Em 1 de junho de 2004 e 5 de janeiro de 2009, a Direção Municipal do Urbanismo – Divisão Municipal de Estudos e Planeamento Urbanístico remeteu à B… as comunicações juntas a fls. 193 v., 197 v., que aqui se dão por transcritas.
109.º Em 8 fevereiro de 2011, a Direção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal E… emitiu o documento intitulado Parecer Técnico - enquadramento de terreno na área de Proteção de Recursos Naturais do PDM, por solicitação da Direção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal E…, respeitante à “parcela de terreno sito na Calçada …”, conforme documento junto a fls. 205 v. e segs., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Contrariamente ao afirmado pelo requerente, o terreno do qual é proprietário situa-se numa escarpa” (fls. 210 v.).
110.º Em julho de 2012, a Direção Municipal do Urbanismo – Divisão Municipal de Estudos e Planeamento Urbanístico elaborou o documento intitulado Plano Diretor Municipal E… − 1.ª Alteração − Relatório de Ponderação de Discussão Pública, onde consta a B… como requerente, conforme documento junto a fls. 213 e segs., que aqui se dá por transcrito.
111.º Até 14 de dezembro de 2016, o Município E… nunca contestou as afirmações da B… sobre a sua propriedade do terreno dois.
Os processos instaurados pela B… nos Tribunais Administrativos respeitantes ao “terreno dois”
112.º Em 15 de novembro de 2005, a B… instaurou, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal E…, um procedimento cautelar (2301/05.2BEPRT) de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal E… de 13 de setembro de 2005, alegando no art. 2.º do requerimento inicial, além do mais que aqui se dá por transcrito, que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 230 v. e segs., e 404 e segs., que aqui se dá por transcrito.
113.º No requerimento inicial deste procedimento, a B… conclui pedindo que seja “determinada a suspensão de eficácia da Deliberação da Câmara Municipal E… de 13 de setembro de 2005, que aprovou a proposta de aplicação do art. 117.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, suspendendo todos os procedimentos de informação prévia, licenciamento e autorização a partir da data da caducidade das medidas preventivas até à entrada em vigor do PDM em ratificação, publicada pelo Edital n.º 60/05, devendo o requerido proceder à apreciação daqueles procedimentos à luz do Plano Diretor Municipal atualmente em vigor”.
114.º Em 2 de dezembro de 2005, o Município E… deduziu oposição ao referido procedimento cautelar, não impugnando especificadamente o citado art. 2.º do requerimento inicial, conforme documento junto a fls. 246 e 418 v., que aqui se dá por transcrito.
115.º A instância cautelar veio a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
116.º Em 18 de novembro de 2005, a B… instaurou, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal E…, uma ação administrativa especial (2325/05.0BEPRT) para a impugnação da deliberação da Câmara Municipal E… de 13 de setembro de 2005, alegando no art. 2.º da petição inicial, além do mais que aqui se dá por transcrito, que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 376 v. e segs., que aqui se dá por transcrito.
117.º Na petição inicial desta ação, a B… conclui pedindo: “deve deliberação da Câmara Municipal E… de 13 de setembro de 2005, que aprovou a proposta de aplicação do art. 117.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, suspendendo todos os procedimentos de informação prévia, licenciamento e autorização a partir da data da caducidade das medidas preventivas até à entrada em vigor do PDM em ratificação, publicada pelo Edital n.º 60/05, ser // − declarada nula, por falta de elemento essencial (…); // − declarada nula, por ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais (…); // − anulada, por vício de violação da lei (…)”.
118.º Em 27 janeiro de 2006, o Município E… apresentou contestação a esta ação, não impugnando especificadamente o citado art. 2.º da petição inicial, conforme documento junto a fls. 393, que aqui se dá por transcrito.
119.º No acórdão que julgou improcedente esta ação, proferido em 4 de junho de 2010 e transitado em julgado em 19 de julho de 2010, foi julgado assente, por admissão, que «A Autora [B…] é proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, na cidade E…, com a situação exata identificada na planta junta aos autos a fls. 16», conforme documento junto a fls. 745 e segs., que aqui se dá por transcrito.
120.º Em 15 de dezembro de 2010, a B… instaurou, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal E…, uma ação administrativa especial (3556/10.6BEPRT) relativa a pretensão conexa com atos administrativos, alegando no art. 3.º da petição inicial, além do mais que aqui se dá por transcrito, que «em 31.7.2001, adquiriu um terreno para construção, com 2260 m2, sito na Calçada …, junto à Via Panorâmica …, na freguesia de …, na cidade E…, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3956», conforme documento junto a fls. 284 e segs., e 459 e segs., que aqui se dá por transcrito.
121.º Na petição inicial desta ação, a B… conclui pedindo: “A) ser o art. 42.º, n.º 2, do atual RPDM declarado ilegal (…); // B) ser o art. 41.º do atual RPDM declarado ilegal (…); // C) (…) ser o Réu condenado a pagar à Autora uma indemnização (…); D) deve ainda ser condenado no pagamento de juros moratórios (…)”.
122.º Em 14 de setembro de 2012, o Município E… apresentou contestação a esta ação, não impugnando especificadamente o citado art. 3.º da petição inicial, conforme documento junto a fls. 333, que aqui se dá por transcrito, juntando então um parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de março de 2012, no qual o técnico deste instituto público escreve: “De acordo com [B… – Exposição n.º 111582/10/CME…] o enquadramento da parcela de terreno, sita na escarpa …, de que o promotor B… é proprietário em área com estatuto non aedificandi deve-se ao facto (…)”.
123.º Em 11 de agosto de 2014, B…, Lda., e o Município E… subscreveram o documento intitulado TRANSAÇÃO JUDICIAL, apresentado no referido processo n.º 3556/10.6BEPRT, junto a fls. 344 e 436 v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito, que «o Réu Município E… compromete-se a, no processo de revisão do PDM do E… referido no considerando A), diligenciar pela alteração da qualificação do solo do terreno da Autora”.
124.º A decisão de transigir do Município do E… assentou num parecer do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso – Divisão Municipal de Contencioso e Apoio à Contratação, após consulta aos serviços municipais de Urbanismo sobre o processo de revisão do Plano Diretor Municipal.
125.º Em 29 de maio de 2017, as partes celebraram uma adenda ao compromisso arbitral compreendido no contrato de transação.
A atuação extrajudicial da B… perante terceiros
126.º Em 4 de novembro de 2005, a pedido da B… o arquiteto AI… elaborou o documento intitulado MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA, respeitante ao terreno dois, conforme cópia junta a fls. 184, que aqui se dá por transcrita.
127.º No ano de 2009, a B… solicitou um estudo à sociedade AJ…, Lda., para efeitos de reconversão da edificação em habitações para estudantes.
128.º No ano de 2010, a B…, através dos serviços da sociedade AJ…, Lda., procedeu à limpeza do terreno dois, ao fecho de janelas e portas nas ruínas (emparedadas), ao destelhamento destas e à demolição de estruturas mais precárias, designadamente, barracões e paredes da cozinha.
129.º Em 8 de dezembro de 2010, a pedido da B…, a sociedade AK…, Lda., elaborou um relatório de avaliação do terreno dois, junto a fls. 317 v. e segs., que aqui se dá por transcrito, concluindo ter este o valor de €1.520.000,00 em tal data.
130.º No ano de 2011, a B… solicitou a AL…, S.A. (…), uma nota técnica relativa à análise das condições técnicas de edificabilidade no terreno dois.
131.º Em julho de 2017, a B… dirigiu à AM…, Lda., um pedido de orçamento para uma intervenção ao nível da aplicação de herbicida sistémico total no terreno dois.
132.º Os gerentes da B… visitaram mais do que uma vez o terreno dois.
133.º A B… liquidou à Autoridade Tributária a Contribuição Autárquica e, após, o IMI respeitantes à inscrição matricial predial urbana do art. 3956.º entre os anos 2001 e 2016.
134.º A ré B… praticou os atos descritos nos pontos 101.º − factos provados – e subsequentes, judiciais e extrajudiciais, arrogando-se da propriedade do terreno dois, com intenção de o vir a usar como seu, na suposição de que a qualidade de proprietária lhe seria por todos reconhecida.
135.º Antes de 30 de janeiro de 2004, a B… não ocupou o terreno dois com funcionários seus nem com coisas suas, não realizou qualquer construção ou intervenção, designadamente na casa ou nos muros de vedação, não dirigiu qualquer comunicação ao Município E… ou a outra entidade pública, e não procedeu à desmatação nem à limpeza do terreno.
136.º A presente ação foi instaurada em 9 de junho de 2017; a ré B… foi citada para a ação no dia 26 de junho de 2017, tendo os restantes réus sido citados no dia 22 de junho de 2017.
Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.
Resultaram, assim, não provados os factos:
137.º Foi no ano de 1957 que o mestre M… adquiriu a casa com terreno, contígua à ponte …, sita na calçada …, n.º …, por compra meramente verbal, aplicando as suas parcas economias (art. 10.º da contestação dos primeiros réus).
138.º Foi no ano de 1970 que a ré D… e o réu C… adquiriram a referida casa, com o aludido terreno, sita na calçada …, n.º …, aos seus pais e sogros, respetivamente, também por compra meramente verbal (art. 16.º da contestação dos primeiros réus).
139.º Desde então e até ao ano de 2001, a ré D… e o réu C… usaram e usufruíram a dita casa e o terreno, dispondo deles como seus, isto é, como sua propriedade plena (arts. 19.º, 29.º, 30.º, 31.º e 46.º da contestação dos primeiros réus).
140.º As testemunhas presentes no ato de justificação notarial tinham perfeito conhecimento dos factos declarados e sabiam serem totalmente verdadeiros (art. 70.º da contestação dos primeiros réus).
141.º O preço de compra e venda que os réus D… e C… pagaram em 1970 foi declarado no Serviço de Finanças E…, …., para efeitos de cálculo do imposto de mais-valias, que efetivamente pagaram.
142.º A ré B… não tinha nenhuma razão para duvidar das declarações vertidas na escritura de justificação notarial (art. 18.º da contestação da ré B…).
143.º A ré B… sempre atuou convicta de que o prédio pertencia aos primeiros réus, nunca tendo, nas investigações que fez, na análise documental e nas negociações que manteve, tido ou recebido qualquer indício que a pudesse levar a duvidar de quem era o proprietário do imóvel em causa nos presentes autos (art. 30.º da contestação da ré B…).
144.º A partir de julho de 2001, a ré B… executou, promoveu e levou a cabo, até 2003, inclusive, um conjunto de atos sobre o imóvel (art. 107.º da contestação da ré B…, parcialmente).
145.º A ré B…, durante mais de 16 anos, organizou a sua atividade empresarial, fez planos, mandou fazer estudos e projetos de construção, sondou o mercado, negociou e despendeu tempo e dinheiro, por força da ação do Município E… (arts. 211.º a 214.º da contestação da ré B…).
………………………………………………………
………………………………………………………
………………………………………………………
Concluindo, verifica-se que, embora de forma muito parcelar, as impugnações da matéria de facto levadas a cabo pelos réus “B…, Lda.” e D… e C… lograram sucesso relativamente a alguns pontos factuais, o que agora se sintetiza:
- os nºs 18 e 20 são eliminados da matéria de facto provada;
- o nº 26 passa a ter a seguinte redacção: “Executaram restauros na casa e nas áreas adjacentes, retelhando parcialmente o telhado, reconstruindo secções de muro que, entretanto, foram caindo e alargando e repavimentando o caminho pedonal”;
- o nº 28 passa a ter a seguinte redacção: “M… e Z… cultivaram uma horta, destinando os seus produtos ao consumo familiar, a sul da área poente, fora da área do terreno um, acabando por ocupar, durante a década de 70 e início de 80 do século XX, período em que nesse cultivo também já colaboravam os réus D… e C…, uma área do terreno um com a seguinte configuração aproximada, assinalada com orla laranja, estando a horta assinalada com orla azul: (…)”;
- o nº 49 passa a ter a seguinte redacção: “Em 1999, o edificado no terreno um era composto por um conjunto de compartimentos com entradas independentes através de um pátio exterior, tendo tais compartimentos utilizações diferenciadas, nomeadamente, quartos, sala, cozinha e casa de banho, com paredes em alvenaria de tijolo, nas quais apoiava a cobertura, constituída por telha, placas de fibrocimento e chapas metálicas num volume ampliado e melhorado em relação ao existente em 1961, para além de alguns barracões em madeira.”;
- o nº 99 passa a ter a seguinte redacção: “Anteriormente a julho de 2016, o Município E… não reconheceu o prédio descrito nos documentos perante si produzidos pela “B…”, ou apresentados em tribunal, como sendo, total ou parcialmente, o terreno um;
- o nº 145 transita para o elenco dos factos provados com a seguinte redacção: “A ré “B…”, relativamente ao imóvel, desde 2004 que fez planos, mandou fazer estudos e projetos, sondou o mercado, teve reuniões e formulou pedidos e reclamações junto do Município E…”.
2- Aquisição por usucapião a favor dos primeiros réus D… e C…/Escritura de justificação notarial
Estes réus, nas suas alegações de recurso, vieram invocar a aquisição da propriedade por usucapião, decorrente da compra verbal que efetuaram a M…, seu pai e sogro, e subsequente posse mantida desde 1970 e até 2001.
Sustentam, assim, que todas as afirmações que foram feitas na escritura de justificação realizada no Cartório Notarial F… em 29.3.2001 correspondem à verdade, nenhum vício lhe havendo a apontar.
Desta escritura consta o seguinte como afirmado pelos primeiros réus:
“Que não têm qualquer título de onde resulte pertencer-lhes o direito de propriedade do prédio, mas iniciaram a sua posse em mil novecentos e setenta, ano em que o adquiriram, já com a identificada natureza, por compra meramente verbal a M…, viúvo, residente na Calçada …, dita freguesia de ….
Que desde essa data, sempre têm usado e fruído o prédio, demarcando-o, construindo o respectivo muro, nele projectando construir uma habitação, pagando todas as contribuições por ele devidas e fazendo essa exploração com a consciência de serem os seus únicos donos, à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição há mais de vinte anos, o que confere à posse a natureza de pública, pacífica, contínua e de boa fé, razão pela qual adquiriram o direito de propriedade sob o prédio por usucapião, que expressamente invocam para efeitos de ingresso do mesmo no registo predial.”
Há pois que apreciar as características da posse que é alegada pelos réus D… e C….
A posse, na definição constante do art. 1251º do Cód. Civil, «é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.»
Segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, a posse estrutura-se na base de dois elementos:
a) – o “corpus”, consistente numa materialidade empírica consubstanciada no exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício;
b) – o “animus”, traduzido na intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Assim, tem vindo a ser adotada pela doutrina e pela jurisprudência, salvo raras exceções, uma conceção subjetiva de posse, na tradição de AN…, segundo a qual o fenómeno possessório não prescinde do elemento psicológico, designado por “animus”, consistente na intencionalidade de quem atua no exercício dos poderes de facto sobre a coisa.
Todavia, para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece no art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Ou seja, a existência do “corpus” faz presumir a existência do “animus”.[2]
E da posse assim configurada o art. 1268º, nº 1 do Cód. Civil extrai ainda a presunção da titularidade do direito, se bem que a faça ceder perante presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação – é o que se chama usucapião (cfr. art. 1287º do Cód. Civil).
A esta definição legal prefere Menezes Cordeiro[3] uma outra: “… a usucapião é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei.”
Passando ao caso concreto, o que desde logo há a assinalar é que a provada atuação dos primeiros réus se é, pelo menos, parcialmente idêntica à do proprietário, também será semelhante à do arrendatário, à do comodatário ou à do detentor precário.
Porém, conforme bem se assinala na sentença recorrida, em muitos aspetos a atuação dos primeiros réus surge como incompatível com a atuação socialmente típica que corresponde ao exercício do direito de propriedade.
“Viver durante 30 anos numa casa, na cidade E…, sem água canalizada e sem nunca ter promovido a ligação à rede púbica; viver durante 30 anos numa casa e nunca investir na sua valorização, não realizando quaisquer efetivas “benfeitorias”; comprar e viver durante 30 anos numa casa e, no momento de a registar, omitir a sua existência e declarar apenas um terreno; efetuar uma desnecessária e inexplicável deslocação de centenas de quilómetros, com os custos inerentes, apenas para justificar o que é seu; comprar e viver durante 30 anos numa casa e desinteressar-se, e não negociar o preço da sua venda: é esta uma atuação como proprietário da coisa? Não procuramos aqui descortinar a intenção presente na prática de tais atos e omissões. Procuramos apenas olhar esta atuação, no seu conjunto − integrada também por todos os atos de gozo da casa −, e nela identificar a atuação socialmente típica de um proprietário; isto é, procuramos identificar o corpus, e não o animus.”
E, com efeito, respondendo às interrogações colocadas não podemos deixar de concluir que a atuação dos primeiros réus não é típica de um proprietário que estima e valoriza um bem, melhor se coadunando com a situação de alguém que ocupa precariamente um terreno alheio, no qual coloca estruturas meramente precárias – chapas metálicas e placas de fibrocimento -, temendo o surgimento do dono e a sua expulsão.
Ou seja, os primeiros réus não atuaram por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e, por isso, os poderes fácticos que terão exercido sobre o prédio não podem ser considerados como integrantes do “corpus” possessório.
Passando ao “animus”, este inexiste, desde logo, por estar dado como provado que os réus D… e C… atuaram sem intenção de usar como seus a casa e o terreno (nº 54).
Mas mesmo que tal não se tivesse provado, o “animus” não se poderia presumir, quer porque a detenção teria sido exercida em nome de outrem, quer porque, no limite, não teria sido exercida de modo exclusivo.
Na verdade, da factualidade dada como assente flui tão-só que os primeiros réus residiram na casa que já estava a ser ocupada por M…, auxiliando na manutenção desta e dos muros circundantes. Já a alegada compra verbal efetuada a M… não resultou demonstrada, tal como ficou por provar a prática de qualquer outro ato de onde fosse possível concluir que os réus adquiriram a posse e caracterizar a sua vivência na casa dos autos como se tratando de uma posse em nome próprio (cfr. arts. 1263º e 1265º do Cód. Civil).
A “posse” de D… e C… não pode senão recortar-se como uma posse precária, insuscetível de poder conduzir à aquisição de um direito real por usucapião (cfr. arts. 1253º, a) e b) e 1290º do Cód. Civil).
Neste último preceito estatui-se, porém, que os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse.
A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse (cfr. art. 1265º do Cód. Civil).
Ora, não decorre da prova produzida nos autos que ao longo dos anos tenha ocorrido uma progressiva inversão do título da posse, passando os primeiros réus gradualmente a usar como sendo seus a casa e o terreno. Não há sequer indícios de que após a morte da esposa de M… – Z… -, em 31.12.1983, tenha havido uma significativa mudança da estrutura familiar com os réus a assumirem-se como os verdadeiros senhores do terreno em detrimento de M….
Como já se referiu, o que se demonstrou foi apenas que os primeiros réus, desde o início da sua vida conjugal, viveram no prédio dos autos, na companhia dos seus pais e sogros, não havendo qualquer indício minimamente sólido de que o tenham comprado verbalmente.
Conforme se salientou na sentença recorrida, o “standard” probatório que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”[4] e este, no tocante à posse em nome próprio exercida pelos primeiros réus, não se mostra por eles satisfeito.
É certo que no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14.5.1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24.6.1996, ante dificuldades surgidas na interpretação do acima citado art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, onde se estabelece que em caso de dúvida se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, firmou entendimento no sentido de que:
«Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.»
Têm-se discutido ainda os termos em que opera o ónus de prova em sede da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 1252º do Cód. Civil, havendo orientações jurisprudenciais dissonantes.
Entendem alguns que só opera em caso de dúvida e que a prova do “animus” onera aquele que invoca a situação possessória, enquanto outros sustentam que essa presunção legal opera sempre que esteja demonstrado o “corpus” da posse, não recaindo nesse caso o ónus da prova do “animus” sobre aquele que invoca a situação possessória, beneficiando este daquela presunção legal.
Ora, em linha com o AUJ do STJ de 14.5.1996, e como tal presunção foi estabelecida em favor do pretenso possuidor, não logrando ele provar o “animus”, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao “corpus”. [5]
Regressando ao caso dos autos, para que aqui pudesse funcionar esta presunção teria sido imprescindível provar um facto que não foi demonstrado – que os primeiros réus exerceram sobre a casa e o terreno dos autos um poder de facto com exclusividade.
Sucede que a este propósito, escreve-se o seguinte na sentença recorrida:
“(…) Não se demonstrando que os réus são os únicos intérpretes do corpus (não sendo, sequer, os principais intérpretes, isto é, os mais antigos e os que praticam os atos que revelam a ligação mais forte à coisa), não pode funcionar a seu favor a presunção de que são os possuidores com exclusão de outrem. Nas palavras de MARCEL PLANIOL, “la possession est un état de fait, qui consiste à détenir une chose d’une façon exclusive et à accomplir sur elle les mêmes actes matériels d’usage et de jouissance que si on en était propriétaire”.[6] Acrescenta o autor que “c’est ce caractère exclusive qui est l’essence de la possession, comme il est celle de la propriété (…)”[7]. Esta reflexão vale para o Direito português – ressalvadas as situações, que não interessam para o caso, de composse e de posse de direitos reais de gozo menores −, donde se conclui que a posse em sentido estrito não pode ser presumida a partir de situações de detenção não exclusivas.”
Mas, mesmo abstraindo desta linha argumentativa da qual flui que para o funcionamento da presunção do art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil seria imprescindível a exclusividade da posse, que no caso “sub judice” manifestamente não existe, sempre se teria de concluir que o autor Município E… logrou provar a inexistência do “animus”, uma vez que ficou assente que os primeiros réus agiram sem intenção de usar como seus a casa e o terreno, o que impede o funcionamento da usucapião, necessariamente assente numa situação de posse que não se verifica.
A “posse” dos primeiros réus, como já se assinalou, é precária e não pode fundar a prescrição aquisitiva, a menos que ocorra inversão do título da posse, caso que, contudo, só se poderia configurar a partir de 1999.
Todavia, mesmo que se visse na atuação dos primeiros réus a partir de 1999 uma inversão do título da posse, designadamente, por via da prática dos atos tendentes ao registo de aquisição por usucapião, nem mesmo assim a sua situação ficaria alterada, isto porque o tempo necessário para a usucapião só começaria a correr a partir de então, ou seja, menos de três anos antes de terem abandonado o terreno, com o que sempre cessou a sua alegada posse e a consequente possibilidade de aquisição por usucapião (cfr. art. 1290º “in fine” do Cód. Civil).
Neste contexto, a ação movida pelo Município E… com vista à impugnação da escritura de justificação notarial, atendendo a que a mesma em diversas passagens não corresponde à realidade, nomeadamente no que concerne à aquisição verbal do prédio e à prática exclusiva de atos materiais de posse por parte dos primeiros réus, não pode deixar de proceder.
É que, em consonância com o que se vem expondo, a conclusão que é retirada nessa escritura nas declarações dos primeiros réus, confirmadas pelas testemunhas que apresentaram no ato, no sentido de que, para efeitos de registo predial, o prédio foi por eles adquirido por usucapião, não se mostra conforme à realidade.
Por outro lado, também não se pode ignorar que fundando-se a justificação notarial num processo frágil, uma vez impugnada a respetiva escritura, impenderá sobre os justificantes, aqui primeiros réus, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito nos termos do art. 343º, nº 1 do Cód. Civil[8]. Cabe-lhes assim, porque nos movemos no âmbito de uma acção de simples apreciação negativa, em caso de invocação de aquisição por usucapião, a prova das características da posse imprescindíveis à verificação daquele modo de aquisição originária do direito de propriedade.[9]
Na falta dessa prova, insuscetível de suportar a usucapião, como ocorre na situação “sub judice”, a acção de impugnação da escritura de justificação notarial lavrada em 29.3.2001 no Cartório Notarial F… terá que merecer procedência, tal como entendido pela 1ª Instância.[10]
Improcede, assim, o recurso interposto pelos primeiros réus.
3. Abuso do direito por parte do autor Município E…
Passando agora ao recurso da ré “B…, Lda.” constata-se que esta centrou, em larga medida, a sua alegação recursiva na invocação da exceção de abuso do direito por parte do autor Município E…, exceção essa que foi desatendida na sentença recorrida.
Considera a recorrente que sempre se apresentou perante todos e muito particularmente perante o Município E… como legítima possuidora e proprietária do prédio dos autos, o que esta entidade nunca contestou até à instauração da presente ação em junho de 2017.
Por isso, na sua perspetiva, a propositura desta acção, visando a reclamação da propriedade por parte do autor, configura a adoção de um comportamento contraditório com toda a sua postura anterior em que nunca colocara em questão a propriedade da ré “B…, Lda.”, o que se reconduz a uma situação de abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Ora, face à matéria fáctica dada como assente não cabem dúvidas de que até a propositura da presente ação o autor Município E… sempre tratou a ré “B…, Lda.” como a legítima proprietária do terreno dos autos, pelo que haverá tão-só que indagar se este comportamento é suscetível de integrar um exercício abusivo do direito por parte do aqui autor.
Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
O abuso do direito constitui uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é: do exercício concreto de posições jurídicas que, embora correto em si, acabe por confundir com o sistema jurídico na sua globalidade.
No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo.[11]
Porém, para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade[12] refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há então que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.[13]
Entre as condutas integrativas do abuso do direito, uma das que mais se destaca é o denominado “venire contra factum proprium”, que implica duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si, mas diferidas no tempo, sendo que a primeira – o “factum proprium” - é contraditada pela segunda – o “venire”.[14]
O que lhe subjaz é o “dolus persons”, ou seja, a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da legitimidade da conduta atual, conforme sublinha Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, págs. 415/8), que acrescenta que o feito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º A situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém, que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º: O investimento de confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança vier a ser frustrada;
3º: A boa-fé da contraparte que confiou: a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando de boa-fé e se tiver agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.[15]
Em suma: a ideia geral que preside ao tipo “venire contra factum proprium” é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma atuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.[16]
Regressando ao caso concreto.
Tal como já se referiu, o “venire” exige que o “factum proprium” possa ser entendido “como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura”, o que nos obriga a identificar a conduta esperada e a relacioná-la causalmente com a conduta antecedente.
Ora, o que a ré “B…, Lda.” nos transmite é que contava que o autor renunciasse a qualquer pretensão petitória – da propriedade - em seu favor. Conforme afirma o Mmº Juiz “a quo” é “uma “renúncia abdicativa” da propriedade que se espera (isto é, que a ré diz ter o direito a esperar) do Município. E diz ter o direito a esperar porque, note-se, em resultado de tal factum proprium (diz), realizou alguns estudos e desmatações… (não a pseudoaquisição da propriedade, porque essa é anterior e desenvolveu-se num processo estranho ao autor).”
Acontece que a questão que naturalmente se coloca, como se fez na sentença recorrida, é a de saber se um administrado, atuando de boa-fé (objetiva), racional e coerentemente, pode confiar, com base num comportamento essencialmente omissivo (não contestante) de uma autarquia local, que esta abdicará de bens imóveis, até integrados no domínio público.
Melhor concretizando, resta perguntar se é de aceitar que a ré “B…, Lda.” possa legitimamente extrair da conduta do Município – que se reconduz, no essencial, à não impugnação da sua propriedade nos contactos que mantiveram − que este abdicou (para o futuro) de cerca de 1600 m2 de um terreno situado na principal “porta de entrada” da cidade, bem como de algumas dezenas de metros quadrados do domínio público. Ou seja, neste último caso, referente ao domínio público, será de aceitar que a ré “B…, Lda.” pudesse confiar em que o Município E… adotasse uma conduta consequente ostensivamente contrária à lei e à ordem pública.
Sucede que os órgãos da administração devem respeitar as posições jurídicas de que os administrados sejam efetivamente titulares, mas o que lhes compete satisfazer é o interesse público (art. 4º do Cód. Proc. Administrativo). Tenha, ou não, a ré “B…, Lda,” adquirido uma determinada convicção, não merece a tutela que reclama, pois o concreto e contextualizado comportamento da autarquia local não permite razoavelmente extrair, como sentido prevalecente, uma renúncia abdicativa à propriedade do terreno um e de uma parcela da calçada ….
E continuando a seguir a sentença recorrida:
“Aliás, pode mesmo dizer-se o contrário. Atuando de boa-fé, a ré devia confiar que a atuação do Município, de acordo com padrões de normalidade da atuação de uma autarquia local, não significa (nem pode significar) a assunção de qualquer posição sobre a sua dominialidade e, menos ainda, a renúncia à futura discussão da propriedade dos bens afetos à satisfação de interesses necessariamente públicos.
Uma pessoa coletiva pública tem uma ligação com as coisas que lhe pertencem que não é equiparável à proximidade que usualmente caracteriza a ligação entre um proprietário (pessoa singular) e os seus bens, o que naturalmente dificulta a possibilidade de conhecer, a todo o tempo, as pretensões e posições dos particulares relativamente àquelas. Esta realidade é reconhecida – e ratificada – pelo legislador, ao estabelecer prazos mais longos para a aquisição por usucapião contra a fazenda pública (Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913). Assim como desde há muito é legalmente caucionado o alheamento do titular − não é censurado: não lhe é negada a posse −, quando o direito, por sua natureza, se exerce raramente, considerando a normal utilidade económica e social da coisa[17] – veja-se já o art. 531.º do Código Civil de 1867.
Em suma, e já tendo por pano de fundo o caso concreto, um interlocutor de uma autarquia local não pode deixar de saber que da ausência de um comportamento expresso de contestação à sua propriedade não pode concluir (confiar) que tal comportamento será continuado no futuro. Pelo contrário, pode confiar que, considerando as aptidões da coisa − um terreno desprovido de utilidade agrícola, situado numa escarpa, apenas objeto de atos esporádicos de posse –, o ente público não reconhecerá o seu prédio, de imediato, na descrição de um terreno efetuada por um particular, de cuja titularidade este se arroga.”
É certo que os donos tendem a reconhecer e a saber o que é seu.
Porém, esta regra não pode ser aplicada a uma autarquia local, ainda para mais a segunda mais importante do país, quando o objeto do direito é uma escarpa desprovida de utilidade económica; pelo menos, não com a segurança que permite fundar a confiança.
Deste modo, não podendo a ré “B…, Lda.” dar por adquirido que o autor Município E… se apercebeu do conflito – isto é, que reconheceu a sua propriedade em parte do terreno dois –, não podia confiar que este nunca iria instaurar uma ação de impugnação de justificação notarial que colidiria com a sua posição jurídica.
Consequentemente, terá que se concluir, como se fez na sentença recorrida, que a anterior conduta do autor era inidónea para gerar a confiança afirmada pela segunda ré, no sentido de contar que o autor abdicaria do direito de propriedade em seu favor.
Por outro lado, cumpre também salientar que não resulta da factualidade provada que os gerentes da ré “B…” estivessem convencidos de que por causa da atuação do autor à ré seria reconhecida a sua qualidade de proprietária. Com efeito, qualquer pessoa que tem por regular a sua aquisição de um bem, até registada, tem razões para confiar que a sua propriedade não será discutida. Essa, e não outra, seria a fonte de confiança da ré “B…”.
Aliás, não flui dos factos provados que o autor, em algum momento, tenha afirmado aos réus que, tendo adquirido o terreno um, não iria contestar a sua pretensão petitória sobre o terreno dois.
Ou seja, até ao ano de 2017 o conflito de dominialidade nunca foi discutido entre as partes, de tal modo que, em bom rigor, a ré se insurge contra o facto do autor nunca a ter alertado para a existência de um conflito.
E é da inexistência de conflito que a ré “B…, Lda.” extrai o abuso do direito do autor, assente numa conduta essencialmente omissiva.
No entanto, continuando a seguir a sentença recorrida, escreve-se nesta que “…não resultou provado que a convicção dos gerentes da ré (de que a propriedade desta não seria contestada) tenha resultado da leitura que fizeram da atuação do autor, isto é, que tenham adquirido qualquer expectativa sobre um comportamento futuro do Município. Aliás, muito se estranharia que os membros do órgão executivo da ré contextualizassem a atuação do autor, em geral e em cada momento, sob o prisma da contestação da propriedade do terreno dois, sentindo-se crescentemente mais confiantes na força do (suposto) direito de propriedade da ré. Seria, então, caso para perguntar se teriam alguma razão para admitir que terceiros pudessem duvidar da real consistência do seu direito, razão esta que justificaria que interpretassem cada ato, pela simples circunstância de não ser de oposição, como um reforço da incontestabilidade da sua posição,
Em suma, nenhuma convicção sobre o direito de propriedade da ré foi criada nos seus gerentes em resultado da atuação do autor. A atuação do autor não gerou ou consolidou qualquer confiança, desconfiança ou outro estado subjetivo nos gerentes da ré, relacionado com a titularidade do direito de propriedade sobre o terreno dois. Não consta dos factos provados que fosse, sequer, um assunto presente no seu pensar, quando interagiram com o autor.”
Por isso, há que concluir uma vez mais no sentido de que o autor não agiu em abuso do direito, donde decorre, neste segmento, a improcedência do recurso interposto pela ré “B…, Lda.”
4. Aquisição por usucapião pela ré “B…, Lda.”
A ré “B…, Lda.”, na sua alegação recursiva, sustenta também estarem verificados os requisitos, relativamente ao terreno dos autos, da sua aquisição por usucapião, pelo menos com referência ao dia 31.7.2016, data em que se completaram 15 anos sobre o momento do registo do título de aquisição (cfr. art. 1294º do Cód. Civil).
Da factualidade dada como assente decorre que desde janeiro de 2004 a ré “B…, Lda.“ tem praticado publicamente atos relacionados com o terreno dois, havendo registo da apresentação de requerimentos perante o Município E… em 2004, 2005, 2008, 2010 e 2012, tal como entre 2008 e 2012 efetuou reuniões com vereadores municipais, com o Diretor Municipal de Urbanismo e com funcionários do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso para discussão da qualificação do solo do terreno dois para efeitos de edificação (nºs 101 a 107).
Há ainda notícia da instauração pela “B…, Lda.”, entre 2005 e 2010, de três acções perante a jurisdição administrativa, no âmbito das quais esta praticou os respetivos atos processuais (nºs 112 a 125).
Em 2005, 2009, 2010 e 2011 a “B…, Lda.” solicitou a terceiros a avaliação do terreno, estando estas sempre relacionadas com as suas condições de edificabilidade (nºs 126, 127, 129 e 130).
Em 2010 e 2017 a ré “B…, Lda.” abordou empresas com vista à limpeza do terreno e sua desmatação, sendo que da primeira vez essa limpeza ocorreu, tendo ainda sido acompanhada pela emparedamento das janelas e portas existentes na casa em ruínas (nºs 128 e 131).
A “B…, Lda.” liquidou ainda à Autoridade Tributária os impostos relativos ao prédio, a partir do ano de 2001 (nº 133) e os seus gerentes visitaram mais do que uma vez o terreno dois (nº 132).
Em todos estes atos, judiciais e extrajudiciais, a ré “B…, Lda.” arrogou-se a propriedade do terreno e a intenção de o vir a usar como seu, na suposição de que a sua qualidade de proprietária lhe seria por todos reconhecida (nº 134).
Posto isto, há então que analisar as características da posse exercida pela ré “B…, Lda.” e o momento do seu início.
A este propósito, importa igualmente referir que na sequência da escritura pública de compra e venda realizada no dia 3.7.2001 não houve qualquer entrega da coisa, material ou simbólica, uma vez que M… e família continuaram a ocupar o terreno dois, praticando os mesmos atos (únicos que poderiam caracterizar um “corpus”) que vinham anteriormente praticando.
Deve, pois, entender-se que, relativamente à ré “B…, Lda.”, estamos perante uma posse originariamente adquirida, embora fundada num título, sendo que não há contradição na admissão de uma posse titulada adquirida de modo originário. “Nestes casos, porém, a posse só se inicia com a prática dos atos materiais que a revelam, e não com a outorga do título nem com o registo deste. Se o novo possuidor demorar algum tempo a iniciar a sua atividade caracterizadora do “corpus”, neste interregno não terá possuído a coisa − sem que esta inércia anule a existência de um título. Tomando de empréstimo um episódio conhecido, o incauto comprador só inicia a sua posse no dia em que pratica os primeiros atos materiais sobre a coisa adquirida ao “conde” Victor Lustig[18].”
Ora, no caso dos autos, o primeiro ato material de posse praticado pela ré “B…, Lda.” remonta apenas ao ano de 2010, ano em que, através do serviço prestado pela sociedade “AJ…, Lda.” procedeu à limpeza do terreno, ao fecho de janelas e portas nas ruínas, ao destelhamento destas e à demolição de estruturas mais precárias, como barracões e paredes de cozinha (cfr. nº 128).
Todavia, adotando, como se faz na sentença recorrida, um critério mais lato para a caracterização do ato de posse, visto não somente como ato material de uso ou fruição da coisa, deverá entender-se que o primeiro ato possessório da ré “B…, Lda” se situa em 30.1.2004, com a apresentação à Câmara Municipal E… de um documento sobre a qualificação proposta pelo Plano Diretor Municipal para a área da I… (cfr. nº 101), ato este que, constituindo algo mais do que uma mera manifestação de um poder formal-jurídico, exprime já, de algum modo, um poder de facto sobre o prédio, até porque foi praticado perante a entidade contra quem a ré poderá adquirir o imóvel por usucapião.
Antes desta data, seguro é que a segunda ré não praticou qualquer ato perante ou à vista de terceiros (potenciais interessados ou sujeitos de uma relação material controvertida de natureza real).
Não há sequer que discutir se os atos de posse da “B…” até janeiro de 2004 são públicos ou, diferentemente, se são ocultos (arts. 1262º e 1297º do Cód. Civil); é que tais atos inexistem. Aliás, conforme escreve o Mmº Juiz “a quo”, “sabemos mesmo que M… e os primeiros réus continuaram a residir na casa após a venda declarada, sem alteração aparente (pública) da qualidade em que o fizeram, praticando os mesmos atos, possessórios ou não, de sempre. Não resultou provada qualquer relação jurídica, pessoal ou real, própria de uma exploração comercial típica (pela segunda ré) que permita concluir (neste ação ou a quem lidasse com M… e com os primeiros réus, ou interagisse materialmente com o prédio) que estamos aqui perante uma posse inequívoca em nome de outrem. Não se pode, a dado passo, aceitar que a ré “B…” tem uma posse sui generis − admitindo-se que possa passar anos sem agir materialmente sobre o prédio (mas sempre depois de praticados os atos caracterizadores da aquisição), mantendo-o desembaraçado em carteira, aguardando o momento mais propício à sua edificação − para, no passo seguinte, se aceitar que (alegados) atos impróprios desta posse a possam integrar.”
Está pois ilidida a presunção enunciada no art. 1254.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Civil, onde se estatui que «a posse atual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título».
A mera inscrição do ato aquisitivo (título) no registo predial, desacompanhada de efetivos atos de aproveitamento – atos de efetivo uso ou fruição (arts. 1251º e 1305º do Cód. Civil) −, nunca pode valer como posse correspondente ao exercício do direito de propriedade[19]. “O mesmo se diga do burocrático pagamento de impostos, que não revela a nenhum interessado (art. 1262º do Cód. Civil) uma atuação sobre o prédio, própria do titular da propriedade; ato que, aliás, é desfasado no tempo, relativamente ao período a que respeita – por exemplo, apenas no ano de 2002 é paga a contribuição autárquica respeitante ao exercício fiscal de 2001 (arts. 18.º, 22.º e 23.º, n.º 1, do CCA). Com efeito, não pode valer como ato de posse − ato de efetivo uso ou fruição, recorde-se – um ato que não pode ser conhecido pelo interessado, ainda que se instale às portas do prédio, dia e noite, continuadamente, durante décadas.”
Como aqui está apenas em causa a posse suscetível de conduzir à usucapião, terá que se exigir, para a sua verificação, a intensidade e a publicidade necessárias a que seja conhecida dos eventuais interessados.
Assim, quando a posse é adquirida originariamente, a simples possibilidade de atuação correspondente ao exercício do direito (art. 1257º, nº 1, do Cód. Civil) não basta para caracterizar tal aquisição; a lei exige a prática efetiva de atos que revelam e caracterizam o real poder sobre a coisa (art. 1263.º, als. a) e d), do Cód. Civil).
Exige-se, por conseguinte, um “corpus” inequívoco e este, no caso “sub judice”, não pode ser afirmado antes de janeiro de 2004.
Firmado, por tudo o que se tem vindo a expor, o início da posse da ré “B…, Lda” em Janeiro de 2004, na sentença recorrida considerou-se em seguida a posse desta como titulada e de boa-fé, embora sem registo do título por vício do mesmo.
Com efeito, só se pode falar de título registado quando “o registo do facto jurídico tenha sido feito em conformidade com as disposições do direito registal”.[20]
Escreve então o Mmº Juiz “a quo”: “Na verdade quando a lei atribui ao registo do título uma certa eficácia aceleratória não pode senão ter vista um registo formalmente correto. Se os seus vícios formais são de natureza que o mesmo deva considerar-se inválido, ou não existente, tudo deve passar-se como se nenhum registo existira e, portanto, como se não existira tão-pouco a respectiva eficácia aceleratória.[21]”
E mais adiante prossegue:
“Questão diferente é a de saber se este título se deve considerar registado (art. 1294.º do Cód. Civil), admitindo-se que o registo predial se encontra viciado por uma dupla descrição, sendo inválida a segunda. A resposta só pode ser positiva – ressalvados os casos de má-fé do beneficiário da usucapião na duplicação cadastral. Tipicamente, na aquisição por usucapião baseada numa posse titulada, tendo o título sido objeto de registo, o processo aquisitivo e registal encontra-se, a algum nível, viciado. De outro modo, a aquisição dar-se-ia por mero efeito do título. Ora, num instituto em que lei procura restabelecer a segurança e a certeza jurídicas com base na realidade aparente – a posse −, seria desprovido de sentido retirar à norma grande parte [d]o seu campo de aplicação e sujeitar os interessados à discussão dos atributos não aparentes da concreta inscrição, em ordem ao reconhecimento da sua eficácia (para estes efeitos).”
(…)
“A publicidade proporcionada pela descrição redundante é uma publicidade incongruente e mutilada, absolutamente inidónea à divulgação do facto registado ao titular inscrito contra quem a usucapião é invocada, bem como a todos aqueles que se deparam com a ficha na qual este tem inscrita a sua aquisição – sendo a outra ficha ignorada, ficando escondida e sem qualquer préstimo para fins de publicitação. O encurtamento do prazo de usucapião por efeito do registo do título, já o referimos, não é um prémio ou incentivo ao registo predial, mas apenas o reconhecimento do reforço da publicidade assim obtido. Perante a falência pontual do sistema de publicidade proporcionado pelo sistema do registo predial – que assenta na existência de uma única descrição -, este encurtamento não pode ter lugar.”
Acontece que a usucapião tem lugar, quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo – art. 1294º, al. a) do Cód. Civil – e, não havendo registo do título nem da mera posse, no termo do prazo de quinze anos - art. 1296º do Cód. Civil.
Contudo, não se pode ignorar o que se acha preceituado no art. 1º da Lei nº 54, de 16.7.1913:
“As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, alêm dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos únicos. A disposição deste artigo não abrange os bens que à data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais, nem as prescrições de dívidas ao Estado por contribuições.»
Coloca-se então a questão de saber se este diploma, que acresce em metade os prazos prescricionais contra a Fazenda Nacional, se acha ainda em vigor.
Sucede que o art. 3.º do Decreto-Lei nº 47.344, de 25.11.1966, que aprovou o Código Civil estabelece o seguinte princípio de revogação do direito anterior à vigência deste diploma: «Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência».
Por seu turno, o art. 1304º do Cód. Civil prescreve que: «O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio».
Na anotação a esta norma, Pires de Lima e Antunes Varela[22] expressam a sua concordância à conclusão expressa por Marcelo Caetano sobre a subsidiariedade da aplicação do Código Civil à dominialidade do Estado, nestes termos: «O regime de dominialidade é autónomo relativamente ao da propriedade particular, do mesmo modo que o Direito Administrativo o é relativamente ao Direito Civil. Por isso, na ausência de ‘regulamentação especial’ – e justamente por causa da ‘natureza própria’ do domínio público – a integração das lacunas deve fazer-se pelo recurso aos casos análogos regulados em leis administrativas ou aos princípios gerais do Direito Administrativo ou do Direito Público Português. Só na falta destes é possível lançar mão dos princípios gerais do Direito (público e privado) porventura contidos no Código Civil».
Concluem os autores citados, que relativamente a coisas do domínio do Estado, «enquanto não estiver esgotado o processo interpretativo do direito público, incluindo o recurso à analogia dentro deste direito, não há que recorrer à lei civil».
O mesmo entendimento é perfilhado por Oliveira Ascensão, que refere a vigência da Lei n.º 54 de 16.7.1913 “mantida em vigor pelo artigo 1304.º do Código Civil”, concluindo: «são usucapíveis as coisas que se encontrem na ‘titularidade privada’ do Estado, mas então o prazo é acrescido de 50% na sua duração».[23]
Em idêntico sentido vai o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.12.1984, em cujo sumário se escreveu o seguinte[24]: «A Lei n.º 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais metade dos mesmos, está em vigor, não tendo sido revogada pelo artigo 3.º da lei preambular do Código Civil (Decreto-Lei n. 57344, de 25 de Novembro de 1966), visto tratar-se de uma lei administrativa e estar a sua vigência admitida na parte final do artigo 1304.º do referido Código».[25]
Continuando, entendemos, em sintonia com a sentença recorrida, não ser esta norma – o art. 1º da Lei nº 54, de 16.7.1913 – inconstitucional. E passamos a citar:
“O conceito de fazenda nacional deve hoje ser integrado com o enunciado do art. 1304.º do Cód. Civil, correspondendo ao conceito de Estado no seu sentido mais amplo, abrangendo as autarquias locais[26]. É desprovido de qualquer sentido operar, neste contexto, uma distinção entre o domínio privado do Estado (administração central) e o domínio privado das autarquias locais. O âmbito de proteção da norma que nos ocupa é um só, e tem aplicação a toda a fazenda (ou conjunto de bens) nacional (ou públicos): a proteção dos interesses públicos confiados à pessoa coletiva, a cuja satisfação o seu domínio privado também está forçosamente afeto.
Vertendo para o nosso caso a doutrina desenvolvida no Ac. do TC n.º 697/2016, devemos reconhecer que os imóveis adquiridos pelas autarquias locais são sempre, necessariamente, meios de satisfação do interesse público, independentemente da natureza pública ou privada dos instrumentos jurídicos usados nessa aquisição, e da circunstância de a autarquia local atuar, nesse âmbito, no exercício dos seus poderes de autoridade ou, diferentemente, como qualquer sujeito de direito privado. Por isso, a usucapião de um bem do domínio privado da autarquia local importa sempre a lesão do interesse público. Deixando de pertencer à autarquia local, o bem deixa de poder ser afeto ao fim de interesse público que justificou a sua aquisição. Nesta perspetiva, compreende-se que se prevejam requisitos da usucapião contra estas entidades especialmente exigentes. A Constituição e a lei confiam às autarquias locais o desempenho das atribuições públicas, em ordem a aliviar o Estado da carga que sobre si recai e a assegurar uma gestão mais eficiente do serviço público administrativo.
A existência de autarquias locais não encerra apenas “uma divisão do poder por vários escalões territoriais (…). Trata-se também da base desse poder (…)”[27]. A Constituição da República Portuguesa não consente, pois, qualquer avaliação depreciativa das funções públicas atribuídas às autarquias locais (arts. 6.º, n.º 1, e 235.º, n.º 1, da CRP), pelo que deve aceitar-se que a “fazenda nacional” referida na norma de 1913 citada compreende as pessoas coletivas de direito público, designadamente as autarquias locais, pois também estas, mesmo na gestão do seu domínio privado, estão sempre “obrigadas a prosseguir o interesse coletivo ou público”[28]. Por assim ser, o tratamento constitucional do património dos diferentes poderes político-administrativos públicos é idêntico (art. 84.º, n.º 1, da CRP).
Não se vislumbrando, pois, que o entendimento seguido no tocante à permanência em vigor do art. 1º da Lei nº 54, de 16.7.1913 comporte violação do princípio constitucional da igualdade, há que concluir que os bens que se encontrem na titularidade privada do Estado, onde se deverão englobar as autarquias locais, são usucapíveis desde que, para além dos respetivos pressupostos, tenha decorrido um acréscimo de 50% na duração do prazo prescricional aquisitivo.
De regresso ao caso dos autos constata-se que os prazos de usucapião, previstos nos arts. 1294º, a) e 1296º do Cód. Civil, por força desta disposição legal, são alargados para quinze anos e vinte e dois anos e seis meses, respetivamente.
Porém, o prazo a ter em atenção, por tudo o que já se deixou exposto com arrimo na sentença recorrida, será o do art. 1296º do Cód. Civil – e não do art. 1294º, al. a) -, com o acréscimo acabado de referir.
Assim, neste contexto, como a posse da ré “B…, Lda.” é titulada e de boa-fé, mas não se pode ter o título por registado, o prazo de usucapião ascende a vinte e dois anos e seis meses.
Ora, se a posse da ré “B…, Lda”, tal como já se escreveu atrás, teve o seu início em janeiro de 2004, o prazo de usucapião, entretanto interrompido, desde logo por efeito da citação ocorrida no âmbito da presente acção em 15.6.2017 (cfr. art. 323º, nº 1 do Cód. Civil), só se completaria no mês de julho de 2026. De qualquer modo, a solução não seria diferente se se entendesse que o Município E… não beneficia do acréscimo do prazo previsto na Lei nº 54, de 16.7.1913 ou, em alternativa, que a posse teve o seu início em 3.7.2001 – não relevando aqui a data do putativo registo do título. No primeiro caso, o prazo de usucapião completar-se-ia em 2019; no segundo terminaria em janeiro de 2024. Tal como não seria diferente se se entendesse que a ré “B…, Lda” poderia beneficiar do efeito acelerador do registo, tendo-se presente que a sua posse se iniciou em 2004, o que significa que, neste caso, o prazo de usucapião, aqui de 15 anos, só se completaria em 2019.
Prosseguindo, não pode deixar de se ter também em atenção que na sua alegação recursiva, a ré/recorrente sustentou que quem atuou sobre o terreno foi M… e não os primeiros réus, donde se poderá extrair a conclusão de que à posse da recorrente, para efeitos de usucapião, se poderia juntar a anterior posse de M… mantida desde 1961, invocando-se assim uma situação de acessão na posse prevista no art. 1256º do Cód. Civil.[29]
De acordo com a matéria de facto que foi dada como assente a atuação de M… até à data em que abandona a casa dos autos poderá ter correspondido ao exercício do direito de propriedade, mas esta conclusão não pode ser retirada, uma vez que assenta (também) em factualidade que não integra o objecto do processo.
Mesmo que se admita que a atuação de M… sobre o terreno é suscetível de integrar o “corpus” possessório, a presunção do “animus” (art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil) nessa sua atuação só poderia funcionar até 1970.
Conforme se escreve na sentença recorrida, “…o facto psicológico ulterior (“animus” de M… após 1970), não alegado nem adquirido pelo processo, assume (assumiria) a natureza de facto essencial (porque imprescindível à procedência da ação), não meramente complementar ou concretizador dos alegados pelos réus (porque incompatível, por exemplo, com o animus próprio por estes alegado). Destinando-se a presunção à afirmação de um facto desconhecido (art. 349.º do Cód. Civil) – por exemplo, o facto psicológico animus −, só pode ela operar quando este facto (desconhecido) possa ser objeto de cognição pelo tribunal (art. 5.º do CPC). Se não o puder ser, não só não pode o tribunal pronunciá-lo provado em resultado de prova direta – se o facto desconhecido a admitir −, como não pode dá-lo como provado com base numa presunção. Não está aqui em causa a validade nem a admissibilidade, em geral, da ilação tirada; está, sim, a inadmissibilidade do conhecimento e da decisão de mérito com base neste.
Na sentença, não pode entrar pela janela da decisão de direito factualidade que não pôde entrar pela porta da decisão de facto. E não pode, não só por respeito pelo princípio dispositivo, como por imposição do princípio do contraditório – a contraparte nunca foi confrontada com a suposta posse em questão (corpus e, sobretudo, animus de M… após 1970). O mesmo é dizer que não tem aqui aplicação o AUJ do STJ de 14 de maio de 1996 (85204) – quando se ensaie a sua aplicação apenas na fundamentação de direito −, pois apenas se dirige ela aos casos em que animus integra o thema probandum, nem devem ser convocadas presunções legais para afirmação do processualmente incognoscível facto desconhecido – v.g., enunciadas nos arts. 1252.º, n.º 2, e 1257.º, n.º 2, do Cód. Civil.”
Impõe-se, pois, a conclusão de que a ré “B…, Lda” não adquiriu o terreno aqui em discussão por usucapião, com o que também, nesta parte, naufraga o recurso por ela interposto.
5. Procedência parcial da reconvenção/Redução do negócio jurídico
Em sede reconvencional, a ré “B…, Lda” formulou pedido no sentido de o seu direito de propriedade ser reconhecido sobre o prédio urbano sito na Calçada …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº 576 e inscrito na matriz sob o nº 3956, com a área total de 2260m2, por tê-lo adquirido por usucapião, com efeitos reportados ao mês de julho de 2001.
Sucede que esse pedido foi julgado improcedente.
Agora, em via recursiva e fundando-se na reconvenção deduzida, cuja improcedência se mostra confirmada, pretende a ré “B…, Lda” que seja declarada a sua propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 639m2 (terreno dois), não coincidente, nem sobreposta, à parcela de terreno declarada propriedade do Município E….
Arrima-se para tal efeito ao instituto da redução do negócio jurídico previsto no art. 292º do Cód. Civil, com o que pretende que o contrato de compra e venda celebrado em 3.7.2001 permaneça válido quanto à parcela do terreno dois com a área de 639m2 e a configuração identificada no nº 93 da factualidade provada.
Vejamos então.
O art. 292º do Cód. Civil estatui que «a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.»
Na sentença recorrida escreveu-se que os primeiros réus D… e C… ensaiaram a venda à segunda ré “B…, Lda” de uma área que abrange dois imóveis distintos, eventualmente pertencentes a dois proprietários diferentes: o terreno um (incluindo a zona habitacional), pertencente ao Município E…; a área grosseiramente retangular referida no nº 93 dos factos provados, de titular incerto. Os réus ensaiaram, ainda, a venda de duas áreas que constituem domínio público do Município E… (secções da calçada …).
Entendeu-se assim, e acertadamente, que se está perante uma venda de bens alheios e de uma putativa venda de bens do domínio público. Carecendo os réus D… e C… de legitimidade para realizar a venda dos bens privados alheios, é nula a compra e venda titulada pela escritura pública outorgada em 3.7.2001, na parte que tem imóveis com esta natureza por objeto (art. 892º do Cód. Civil). Na parte em que tem por objeto bens do domínio público, é ainda nula porque os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado – cfr. arts. 202º e 280º, n.º 1, do Cód. Civil, bem como o art. 84º da Constituição da República e o art. 18º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7.8.
O pedido formulado pelo autor Município E… é no sentido da declaração de nulidade ou ineficácia do contrato de compra e venda formalizado por escritura de 3.7.2001, (…) pelo qual os outorgantes declararam proceder à compra e venda do imóvel”.
Por conseguinte, e na sequência do vindo de expor, o Mmº Juiz “a quo” considerou a alienação do terreno dois nula na parte em que coincide com o terreno um e também na parte em que coincide com a calçada ….
Embora a convocação dos institutos da redução e da conversão do negócio jurídico não tivesse sido pedida em sede reconvencional pela ré “B…, Lda”, na sentença recorrida emitiu-se pronúncia sobre a sua eventual aplicabilidade ao caso dos autos nos seguintes termos:
“Não há dados de facto nem manifestações das partes outorgantes que nos permitam fazer funcionar os mecanismos de conservação do negócio jurídico parcialmente viciado (arts. 292.º e 293.º do Cód. Civil), hipótese só considerada se se aceitar, o que não é líquido, que a viciação da alienação da parte remanescente do terreno dois (também por falta de legitimidade substantiva dos alienantes) deve ser ignorada nesta ação, considerando que não afeta o direito de propriedade do autor.”
Todavia, prosseguindo, há ainda a salientar que a redução do negócio jurídico sempre seria de afastar na situação “sub judice”, porquanto nenhum negócio foi celebrado entre a ré/reconvinte “B…, Lda” e o autor/reconvindo Município do E… e, por isso, nenhum negócio, entre as partes, é susceptível de ser reduzido. Recorde-se que o negócio aqui em causa – a compra e venda realizada em 3.7.2001 – teve como partes contratantes os primeiros réus e a segunda ré, sendo o autor estranho ao mesmo.
Tal como nenhuma reconvenção foi deduzida contra o proprietário, necessariamente outro, da parcela “sobrante” com a área de 639m2.
Deste modo, ainda nesta parte, improcede o recurso interposto pela ré “B…, Lda.”
Por conseguinte, embora reconhecendo o esforço argumentativo que ambos os recursos evidenciam, entendemos que a sentença proferida pela 1ª Instância, invulgarmente exaustiva e pormenorizada, e que largamente seguimos, deverá obter integral confirmação.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos pela ré “B…, Lda” e pelos réus D… e C… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Pelo seu decaimento, as custas dos recursos serão suportadas pelos respetivos recorrentes.
Porto, 24.9.2019
Rodrigues Pires
Márcia Portela
José Igreja Matos
[1] Cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 3ª ed., pág. 130.
[2] Cfr. Ac. STJ de 26.4.1994, CJ STJ, ano II, tomo II, págs. 62/66.
[3] In “Direitos Reais”, II vol., pág. 670.
[4] Cfr. Luís Pires de Sousa, ob. cit., pág. 169.
[5] Cfr. Ac. STJ de 12.5.2016, proc. 9950/11.8 TBVNG.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Marcel Planiol, “Traité Élémentaire de Droit Civil”, t. I, 11.ª Edição, com a colaboração de Georges Ripert, Paris, LGD&J, 1928, p. 746, incluindo nota 2 ; [A posse é um estado de facto, que consiste em deter uma coisa de uma maneira exclusiva e, como um proprietário, realizar sobre ela os mesmos atos materiais de uso e gozo].
[7] Cfr. Marcel Planiol, “Traité”, cit. (nota 32), p. 746, nota 2 [este caráter exclusivo é a essência da posse, como é da propriedade].
[8] Preceitua-se aqui que «nas ações de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga».
[9] No AUJ n.º 1/2008 do STJ uniformizou-se jurisprudência no sentido que: “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116.º, n.º 1, do CRP e 89.º e 101.º do CNot, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7.º do CRP” – cfr, Diário da República, I série, nº 63, de 31.3.2008
[10] Cfr. Ac. STJ de 9.7.2015, proc. 448/09.5 TCFUN.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Menezes Cordeiro, “Litigância de Má Fé; Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, 2006, pág. 33.
[12] In ““Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63
[13] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, 4ª ed., págs. 298/9.
[14] Cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 50.
[15] Cfr. Ac. STJ de 9.1.2003, p. 02B3923, disponível in www.dgsi.pt.
[16] Cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”,vol. II, 4ª ed., pág. 622.
[17] Cfr. Ac. Rel. Porto de 27-9-2017, proc. 9392/15.6T8VNG.P1, disponível in www,dgsi.pt.
[18] Aventureiro que nos anos 20 do século XX “vendeu” a Torre Eiffel.
[19] Cfr. Ac. STJ de 20.3.2014, proc. 326/2000.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[20] Cfr, José Alberto Vieira, “Direitos Reais”, Almedina, 2018, págs. 275/276.
[21] Cfr. J. Dias Marques, “Prescrição Aquisitiva”, Vol. II, 1960, pág. 51.
[22] In “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed., págs. 91/92.
[23] In “Direito Civil, Reais”, 5.ª edição, Coimbra Editora, 1993, pág. 296.
[24] Proc. nº 072065, disponível in www.dgsi.pt.
[25] No mesmo sentido, vejam-se os seguintes arestos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão da Relação de Coimbra, de 16.12.2003, proferido no Proc. 648/03, Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.5.2011, proferido no Proc. 184/08.0TCLRS.L1-2 e Acórdão da Relação de Coimbra de 7.2.2012, proferido no proc. 358/06.8 TBSRE.C2.
[26] Cfr. o Ac. do TRC de 16-12-2003 (648/03); cfr., ainda, os Acs. do TRC de 07-02-2012 (358/06.8TBSRE.C2) e do TRG de 18-05-2017 (263/12.9TBCBT.G1), bem como os Acs. do STA de 24-03-2014 (01288/13) e do TCAS de 07-02-2013 (05538/09).
[27] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, pág. 446
[28] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição cit. (nota 24), p. 96.
[29] Nesta norma estabelece-se, no seu nº 1, que «aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do antecessor.»