FUNDAMENTAÇÃO
As questões a decidir são as seguintes:
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.1 – Impugnação da matéria de facto;
2 – Aquisição por usucapião a favor dos primeiros réus D… e C…/Escritura de justificação notarial;
3 – Abuso do direito por parte do autor Município E…;
4 – Aquisição por usucapião a favor da ré “B…, Lda.”;
5 – Procedência parcial da reconvenção/Redução do negócio jurídico.
O “terreno um”
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:1.º − O Município E… tem registada a seu favor, mediante a inscrição AP. 12, de 18 de dezembro de 1962, a aquisição por expropriação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial E… na ficha n.º 1017/20081117, freguesia de …, E…, sendo expropriados O… e P…, casados, com morada na Calçada …, n.º …, E…, conforme documento junto a fls. 22, que aqui se dá por integralmente transcrito.
2.º − Este prédio esteve descrito em livro, com o n.º 3541 do Livro B 10, Secção 3, a folhas 151, confrontando pelo norte com Calçada …, pelo nascente e sul com Q… e pelo poente com S…, com área de 2400 m2, com registo de aquisição a favor de O…, conforme documento junto a fls. 22, acima referido, e documentos juntos a fls. 23 verso e a fls. 25, que aqui se dão por transcritos.
3.º − A expropriação desta área foi decretada por sentença, transitada em julgado em 17 de junho de 1950, tendo o Município E… como entidade expropriante e O… como expropriado.
4.º − Em resultado de diversas anexações, este prédio encontra-se atualmente descrito como sendo um terreno com a área aproximada de 109.848 m2, confrontando pelo norte com rua …, … e terreno municipal, pelo sul com rua …, Q…, T… e calçada …, por nascente com U…, Q…, S…, V… e Herdeiros de W…, e por poente com terreno municipal, S…, Herdeiros de X…, Y… e Travessa ….
5.º − O terreno descrito no ponto 2.º − adiante designado de terreno um – tem uma configuração irregular, grosseiramente triangular, estendendo-se por três patamares, em socalco de pendente reduzida, com um desnível entre cada um de cerca de três metros, em média, estando a sua área assinalada com orla carmim no documento junto a fls. 24 v., onde figura, além do mais que aqui se dá por reproduzido, a seguinte imagem (da qual se eliminaram os apontamentos manuscritos a verde e uma linha laranja em área não abrangida):
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
6.º − Nos três socalcos existem escadas de ligação entre eles, com degraus em pedra.
7.º − No seu extremo nascente, este prédio é composto por uma área descoberta, adiante designada de área nascente adjacente, com cerca de 350 m2, sendo ela delimitada a norte (calçada …) por um muro em pedra, a sul e nascente pelo limite do socalco, e a poente por uma área de terreno (área poente) adiante descrita.
8.º − Envolvido por esta área nascente adjacente, existia um edifício com uma área não superior a 35 m2, tendo um só volume retangular, apenas de piso térreo, sendo telhado de uma só água, descendente no sentido das suas portas, composto por dois ou três compartimentos com entradas independentes a partir do exterior, sem portas de ligação interiores.
9.º − O volume retangular do edifício desenvolvia-se, sensivelmente, entre nordeste e sudoeste (lados menores do retângulo), sendo, à data, as suas únicas portas viradas a sudeste.
10.º − O acesso ao edifício era feito por um caminho pedonal que se desenvolvia desde a abertura no muro de vedação da calçada … até à área adjacente frontal à edificação.
11.º − A área nascente adjacente desenvolvia-se no seguinte espaço trapezoidal, aproximadamente (orla vermelha a poente), com cerca de 350 m2:
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
12.º − A poente da área de implantação do edifício e da área nascente adjacente, existia uma área de terreno, contendo um talude de terra e pedra, com afloramentos rochosos, que se estendia para o socalco superior, prolongando-se a sua área até ao limite deste, bem como para o socalco que, por sua vez, lhe era superior, aproximadamente com 2140 m2 no total, adiante designada de área poente.
13.º − A área poente desenvolvia-se e era delimitada, assim, por três socalcos: aquele onde se encontrava implantado o edifício e onde se situava a área nascente adjacente, e dois outros superiores.
14.º − Pelo seu lado norte, a área poente era murada e confinava com a calçada …; pelo lado nascente, confrontava com a área nascente adjacente; pelo lado sul, tinha por extrema o limite do socalco inferior, na continuação da área nascente adjacente, seguindo-se alguns metros não murados e de talude junto ao socalco imediatamente superior, e, finalmente, o limite deste socalco (intermédio); pelo lado poente, terminava em escarpa abrupta.
15.º − A área poente desenvolvia-se, aproximadamente, no seguinte espaço:
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
16.º − Após a construção da via panorâmica …, com a inerente ablação de parte da calçada …, a área poente deixou de ser murada a norte, junto àquela via.
17.º − Em 1961, foi construído um muro em blocos e cimento, com cerca de 1,4 metros de altura, ao longo dos limites nascente e sul do socalco inferior.
18.º − Durante a década de 50 do século XX, o Município E… realizou operações de limpeza e desmatação no terreno um.
19.º − Em setembro de 1956, o Município E… procedeu a demolições no terreno um.
20.º − Desde data não apurada, o Município E… mantém uma sebe irregular de vedação entre a área poente e a via panorâmica …,
21.º − Em outubro de 2015 e em outubro de 2016, foram realizadas operações de limpeza e desmatação no terreno um.
22.º − Fê-lo à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, atuando na convicção de que o prédio lhe pertencia e que, por isso, estava obrigado à sua limpeza.
23.º − O valor do terreno um em 1950, livre e alodial, era de PTE 70.000$00.
A ocupação do edifício e das áreas imediatamente adjacentes
24.º − No ano de 1961, durante a construção da ponte …, o casal M… e Z…, e sua filha, D…, estavam instalados no edifício referido no ponto 8.º − factos provados, dele fazendo a sua casa.
25.º − Desde a data em que se instalaram no referido edifício (adiante designado de casa), M… e Z… passaram a nela pernoitar com a sua filha, confecionar e tomar refeições, receber pessoas e guardar os seus pertences.
26.º − Executaram pequenos restauros na casa e nas áreas adjacentes, retelhando parcialmente o telhado, reconstruindo secções de muro que, entretanto, foram caindo e alargando e repavimentando o caminho pedonal.
27.º − Construíram um edifício como prolongamento da casa para poente, com não mais de 25 m2, apenas de piso térreo, sendo coberto com placas de fibrocimento, de uma só água descendente no sentido das suas duas portas, composto por dois compartimentos com entradas independentes a partir do exterior.
28.º − M… e Z… cultivaram uma horta, destinando os seus produtos ao consumo familiar, a sul da área poente, fora da área do terreno um, acabando por ocupar, durante a década de 70 e início de 80 do século XX, uma área do terreno um com a seguinte configuração aproximada, assinalada com orla laranja, estando a horta assinalada com orla azul:
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
29.º − M… atuou à vista de quem passava na calçada … ou na via panorâmica …, sem que a sua atuação fosse contestada.
30.º − Nunca foram objeto de inscrição no Registo Predial, nem a mera posse, nem um título de aquisição a favor de M… respeitantes às áreas por si ocupadas.
31.º − Em 8 de fevereiro de 1970, os réus D…, nascida em 8 de abril de 1953, e C…, nascido em 18 de agosto de 1949, contraíram matrimónio entre si, conforme consta dos documentos juntos de fls. 35 a 37, que aqui se dão por transcritos.
32.º − O casal recém-casado passou de imediato a residir com M… e Z… na casa referida.
33.º − A partir de então, também C… passou a pernoitar, tomar refeições, receber pessoas e guardar os seus pertences nesta casa, ajudando, ainda, na manutenção desta e dos muros circundantes.
34.º − Os dois casais ocupavam duas partes da edificação separadas por uma parede, apelidando uma de “casa 1”, sendo a outra a “casa 2”.
35.º − M… e C… levantaram paredes em tijolo e cimento sobre o terreno junto à referida edificação já existente, executando duas construções, servindo uma para casa de banho e a outra como cozinha.
36.º − Logo após o seu nascimento, em 24 de novembro de 1973, o filho dos réus ficou a residir com eles, passando, à medida que foi crescendo, a usar a casa e os terrenos adjacentes como os seus pais os usavam.
37.º − Desde 1970, e até ao ano de 2001, os réus sempre indicaram a casa acima descrita, que identificavam como calçada …, n.º …, como sendo a sua casa de habitação.
38.º − Em 16 de novembro de 1973, o réu celebrou um contrato de seguro, cobrindo o risco de incêndio de móveis existentes na calçada …, n.º …, conforme consta de fls. 94 v., que aqui se dá por transcrito.
39.º − Em 1 de março de 1975, o réu celebrou um contrato de fornecimento de energia elétrica para a “casa 1”, acima referida, conforme documento junto a fls. 89 v., que aqui se dá por transcrito.
40.º − Z… faleceu no dia 31 de dezembro de 1983.
41.º − Durante a década de 80 do século XX, M…, os primeiros réus e o filho destes abriram um carreiro, com não mais de 80 cm de largura, entre a zona de entroncamento da calçada … na via panorâmica … e a área nascente adjacente, a partir do socalco superior e descendo o talude, desbastando o mato existente, mantendo este carreiro aberto nos períodos em que foram detentores de motociclos.
42.º − Na segunda metade da mesma década de 80, pelos mesmos foi alargado o referido carreiro, possibilitando o acesso de automóveis ligeiros à área nascente adjacente, tendo ulteriormente cimentado superficialmente alguns pontos, para facilitar o referido acesso.
43.º − Na área nascente adjacente, os membros desta família estacionaram viaturas e mantiveram cães.
44.º − Nesta área nascente adjacente, construíram um barracão onde estacionavam um motociclo.
45.º − Os muros existentes nas estremas do terreno ocupado não foram construídos por D… e C…, tendo apenas este último ajudado na sua manutenção.
46.º − D… e C… não construíram a sua habitação no terreno, sem prejuízo do referido no ponto 35.º − factos provados.
47.º − Na parte nascente do socalco intermédio do terreno um foi mantido um pequeno depósito de sucata, existindo, ao tempo, duas ou três árvores de fruto a uma distância não inferior a 15 metros da extrema poente, tendo a área deste terreno um ocupada por M…, D…, C… e o filho destes, N…, por volta do ano de 1990, cerca de 1500 m2, com a seguinte configuração aproximada (orla e preenchimento verde):
[dá-se aqui por reproduzida a imagem constante da sentença recorrida]
48.º − Em 10 de dezembro de 1992, a primeira ré declarou adquirir um estabelecimento comercial, pelo preço de PTE 4.000.000$00, pagando uma primeira prestação de PTE 400.000$00, conforme documento junto a fls. 95, que aqui se dá por transcrito.
49.º − Em 1999, o edificado no terreno um era composto por um conjunto de compartimentos com entradas independentes através de um pátio exterior, tendo tais compartimentos utilizações diferenciadas, nomeadamente, quartos, sala e cozinha, com paredes em alvenaria de tijolo, nas quais apoiava a cobertura, constituída por telha, no volume existente em 1961, placas de fibrocimento e chapas metálicas, para além de alguns barracões em madeira.
50.º − A casa dos autos nunca foi abastecida por água da rede pública, tendo M…, Z…, D…, C… e N… de transportar água para utilização doméstica desde a …, a cerca de 175 metros de distância, na base da calçada …, a pé, por vezes com recurso a um carrinho de mão, ou num veículo automóvel.
51.º − D… e C… nunca requereram a ligação da casa dos autos à rede pública de abastecimento de água.
52.º − Até fevereiro de 1999, D… e C… nunca invocaram perante entidades públicas a qualidade de proprietários da casa e do terreno um, designadamente, perante a Autoridade Tributária, o Município E…, tribunais, cartórios notariais ou conservatórias do Registo Predial.
53.º − D… e C… assim atuaram à vista de quem passava na calçada … ou na via panorâmica …, sem que a sua atuação fosse contestada.
54.º − D… e C… atuaram do modo descrito nos pontos anteriores desde a data do seu casamento sem intenção de usar como seus a casa e o terreno um.
55.º − Em janeiro de 1999, os primeiros réus contactaram o advogado Dr. AB…, solicitando-lhe que reportasse a uma sociedade que se encontrava a executar uma obra num prédio vizinho, que não autorizavam “a instalação de quaisquer máquinas na sua propriedade ou a prática de outros atos perturbadores do seu direito de propriedade privada”, conforme documento junto a fls. 100, que aqui se dá por transcrito.
56.º − Entre o Dr. AB… e a referida sociedade foram trocadas diversas mensagens, conforme documentos de fls. 101 a 106 v., que aqui se dão por transcritos.
57.º − Em 9 de fevereiro de 1999, a casa de habitação dos primeiros réus e os muros circundantes foram objeto de uma vistoria pela referida sociedade, pelo dono da obra e por uma seguradora, conforme documentos de fls. 107 e 107 v., que aqui se dão por transcritos, apresentando os muros, em tal data, pequenas fissuras e a parede da cozinha uma fenda maior.
O “terreno dois”
58.º − Em 11 de março de 1999, o Dr. AB… requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 6.º Bairro Fiscal E… que certificasse “se existe prédio inscrito em nome de M…, ou C…, ou D…, sito na calçada …, n.º …, freguesia de … (ou …?), concelho E…”, conforme documento junto a fls. 592, que aqui se dá por transcrito.
59.º − Em 30 de março de 1999, por documento datado de 26 de fevereiro de 1999, D… requereu junto da Administração Fiscal a inscrição na matriz predial urbana de um terreno (adiante designado de terreno dois) com a seguinte caracterização:
ELEMENTOS DO PRÉDIO
06.1 – DESCRIÇÃO (sumária) Parcela de terreno com culturas e árvores e fruto sito na Calçada …, Freguesia de …, Conselho [sic] o E…, Conhecido por “AC…”
CONFRONTAÇÕES (somente quando não houver número de polícia) 1 − Norte Caminho público 2 − Sul Q… 3 − Nascente Q… 4 − Poente Q… (…)
06.3 ÁREA 1. Coberta -------- 2. Descoberta: 2.260m2. Soma: 2.260m2.
O prédio é: (…) 2 – Omisso.
60.º − Para instrução do requerimento, D… e C… solicitaram à sociedade AD…, Lda, uma planta topográfica do prédio a inscrever.
61.º − D… instruiu o requerimento com tal planta, na qual não consta qualquer edificação, conforme documento junto a fls. 110 v., onde figura, além do mais que aqui se dá por reproduzido:
[dá-se aqui por reproduzida a planta constante da sentença recorrida]
62.º − O terreno dois desenvolve-se, genericamente, por dois patamares, em socalcos, com pendente reduzida, com um desnível entre cada um de cerca de três metros, em média.
63.º − A cerca de 10 metros da extrema poente, no interior do socalco inferior, encontra-se implantado no solo um maciço em betão armado, de base quadrangular, com cerca 1,8 metros de lado, tendo cerca de 80 cm acima do solo e profundidade indeterminada, usado durante a construção da ponte … para amarração, por meio de cabos de aço, das estruturas e equipamentos da obra.
64.º − Em 4 de julho de 2000, a Comissão Permanente de Avaliação da Administração Fiscal avaliou o prédio cuja inscrição foi pedida, em PTE 30.000.000$00, conforme documento junto a fls. 111, que aqui se dá por transcrito.
65.º − Em janeiro de 2001, o prédio identificado pela requerente D… foi inscrito na matriz predial urbana, sem qualquer dependência, área coberta ou indicação do número de polícia, conforme documento junto a fls. 116 v., que aqui se dá por transcrito.
66.º − Em 29 de março de 2001, no Cartório Notarial F…, os réus D… e C… outorgaram a escritura de justificação notarial junta a fls. 122, onde declararam, além do mais que aqui se dá por transcrito:
- a.“Que são donos com exclusão de outrem do seguinte bem imóvel: // Prédio urbano situado na Calçada …, freguesia de …, concelho E…, composto de terreno para construção, com a área de dois mil duzentos e sessenta metros quadrados, a confrontar de norte com caminho público, sul, nascente e poente com Q…, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3956, com o valor patrimonial de 30.000.000$00 que é também o atribuído”;
- b.“Que o prédio está omisso na Segunda Conservatória do Registo Predial E… e inscrito na matriz em nome da justificante mulher”;
- c.“Que não têm título do qual resulte pertencer-lhes o direito de propriedade do prédio, mas iniciaram a sua posse em mil novecentos e setenta, ano em que o adquiriram, já com a identificada natureza, por compra meramente verbal a M…, viúvo, residente na Calçada …, dita freguesia de …”;
- d.“Que, desde essa data, sempre têm usado e fruído o prédio, demarcando-o, construindo o respetivo muro, nele projetando construir uma habitação, pagando todas as contribuições por ele devidas e fazendo essa exploração com a consciência de serem os únicos donos (…)”.
67.º − Em 2 de abril de 2001, foi publicado no jornal AE… o anúncio da outorga da mencionada escritura de justificação notarial, sob o título CARTÓRIO NOTARIAL F….
68.º − Em 25 de maio de 2001, mediante a inscrição AP. 28, foi registada a favor de D…, casada com C…, no regime de comunhão geral, a aquisição por compra do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial E… na ficha n.º 576/20010528, freguesia de …, E…, conforme documento junto a fls. 29, que aqui se dá por transcrito.
69.º − Este prédio tem a seguinte descrição predial:
URBANO SITUADO EM: Calçada …
ÁREA TOTAL: 2260 M2
ÁREA DESCOBERTA: 2260 M2
VALOR TRIBUTÁVEL: 30.000.000,00 Escudos
MATRIZ n.º: 3956
COMPOSIÇÃO E CONFRONTAÇÕES Terreno para construção. Norte – Caminho público. Sul – Q…. Nascente – Q…. Poente – Q…. Não descrito.
70.º − Em junho de 2001, os primeiros réus fizeram publicar no Jornal AF… um anúncio com o título VENDE-SE TERRENO.
71.º − Antes do ano 2000, os primeiros réus nunca pagaram qualquer imposto, taxa ou outro tributo público inerente ao prédio que registaram em seu nome.
A declarada aquisição do “terreno dois” pela B…
72.º − Em 3 de julho de 2001, mediante escritura pública celebrada no Primeiro Cartório Notarial E…, D… e C… declararam vender, declarando B1…, Lda, comprar, pelo preço de trinta e cinco mil contos, o “Prédio urbano, composto de terreno destinado a construção, com a área de dois mil duzentos e sessenta metros quadrados, sito na Calçada …, freguesia de …, nesta cidade E…”, conforme documento junto a fls. 130, que aqui se dá por transcrito.
73.º − No ato de outorga da escritura pública, foi exibida: a) certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial em 29 de maio de 2001; b) certidão de teor matricial emitida pela Repartição de Finanças, em 10 de maio de 2001.
74.º − Após a outorga da escritura de compra e venda, os primeiros réus continuaram a residir na mesma casa por cerca de três meses mais, praticando os atos que vinham praticando anteriormente.
75.º − Em 4 de setembro de 2001, por escritura pública a ré e M… declararam adquirir o usufruto do prédio urbano, composto por uma casa, descrito na Conservatória do Registo Predial AG… na ficha n.º 65047/Canidelo, declarando N… adquirir a raiz ou nua propriedade do mesmo prédio, conforme documento junto a fls. 611, que aqui se dá por transcrito.
76.º − Os primeiros réus mudaram-se para esta casa ainda durante o ano de 2001, continuando M… a residir na casa dos autos e a agricultar o terreno.
77.º − Ulteriormente, M… foi acolhido num lar para pessoas idosas.
78.º − M… faleceu em 12 de agosto de 2008, com 87 anos de idade, conforme documento junto a fls. 616 v., que aqui se dá por transcrito.
79.º − No assento de óbito de M… consta, além do mais: “Última residência habitual: Calçada …, n.º …, …, E…”; “Lugar [falecimento]: freguesia de … // concelho E…”.
80.º − Na data do seu óbito, M… tinha por morada registada nos serviços da Administração tributária “Domicílio Fiscal: CÇ … // Número: … (…) Concelho: E… // Freguesia: … e …”, conforme consta do documento junto a fls. 654, que aqui se dá por transcrito.
81.º − Na data do seu óbito, M… tinha como residência declarada junto dos serviços de identificação civil “Residência: … * E…”, conforme consta do documento junto a fls. 655, que aqui se dá por transcrito.
82.º − A calçada … e a via panorâmica … são servidas pelas redes públicas de saneamento e de abastecimento de água.
83.º − No período entre 2001 e 2004, o terreno dois apresentava-se limpo e desmatado.
84.º − Em julho de 2011, o terreno dois encontrava-se limpo e desmatado.
85.º − B…, Lda. (adiante, B…), anteriormente designada de B1…, Lda., é uma sociedade comercial que se dedica, nomeadamente, à gestão e promoção de investimentos imobiliários, construção, compra e venda de seus imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim.
86.º − A B1…, Lda., declarou adquirir este prédio (terreno dois) no decurso da sua atividade comercial, com intenção de satisfazer o seu objeto social.
87.º − Após a outorga da mencionada escritura pública de compra e venda, a B… teve acesso a um conjunto de documentos reproduzindo avisos, circulares, informações urbanísticas sobre a edificabilidade na área da via panorâmica … e formulários para preenchimento, da autoria do Município E…, junto de fls. 169 a 176, que aqui se dá por reproduzido.
88.º − Em 31 de julho de 2001, mediante a inscrição AP. 7, foi registada a favor da ré B… aquisição por compra do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial E… ficha n.º 576/20010528, freguesia de …, E…, conforme documento junto a fls. 29, que aqui se dá por transcrito.
89.º − O mesmo prédio tem atualmente a seguinte descrição matricial, conforme documento junto a fls. 30, que aqui se dá por transcrito:
ARTIGO MATRICIAL: 3990
TEVE ORIGEM NOS ARTIGOS
Artigo: 3956
LOCALIZAÇÃO DO PRÉDIO
Av./Rua/Praça: Calçada … Nº: s/nº Lugar: E… Código Postal: …. - … E…
CONFRONTAÇÕES Norte: caminho público Sul: Q… Nascente: idem Poente: idem
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO
Tipo de Prédio: Terreno para Construção
Descrição: Terreno a desafetar da via pública para integrar em terreno privado
ÁREAS (em m2)
Área total do terreno: 2.260,0000 m2 Área de implantação do edifício: 601,000 m2 Área bruta de construção: 1.202,0000 m2 Área bruta dependente: 601,000 m2.
DADOS DE AVALIAÇÃO
Ano de inscrição na matriz: 2001 Valor patrimonial atual (CIMI): €247.700,00
Determinado no ano: 2015
Percentagem para cálculo da área de implantação: 32,00% Tipo de coeficiente de localização: Habitação
Coordenada X: …….,.. Coordenada Y: …….,…
Valor patrimonial tributário [Vt] …….,… = Valor base dos prédios edificados [Vc] …,.. x Área bruta de construção mais a Área de implantação [A] …,…. x Coeficiente de localização [Cl] .,.. x Coeficiente de afetação [Ca] ..,... x Coeficiente de qualidade e conforto [Cq] .,….
TITULARES
Identificação fiscal: ………. Nome: B… LDA
Tipo de titular: Propriedade plena. Parte: 1/1 Documento: OUTRO Entidade: SISA …
A sobreposição de áreas entre o “terreno um”, o “terreno dois” e a calçada …
90.º − A área descrita no ponto 2.º − terreno um – e a área descrita no ponto 61.º − terreno dois – são parcialmente coincidentes − cerca de 1621 m2 − conforme ilustrado no documento junto a fls. 28 e 578, onde o terreno dois se encontra assinalado com orla azul, sendo o terreno um assinalado com orla vermelha e preenchimento com padrão de riscas diagonais:
[dá-se aqui por reproduzida a planta constante da sentença recorrida]
91.º − A área descrita no ponto 61.º − terreno dois – sobrepõe-se parcialmente, em cerca de 40 m2, à atual área da calçada … e a uma secção da mesma calçada parcialmente soterrada e caída em desuso após a construção da via panorâmica …, conforme ilustrado no documento junto a fls. 28 e 578, onde as duas áreas da calçada … coincidentes se encontram assinaladas a verde, com preenchimento cheio:
[dá-se aqui por reproduzida a planta constante da sentença recorrida]
92.º − A calçada … é um arruamento multisecular, até ao início do séc. XX chamado calçada …, desenvolvendo-se entre a … e o entroncamento na via panorâmica …, sendo desde tempos anteriores à memória dos vivos mantido pela autarquia B…, nele sempre circulando livremente as gentes da cidade e quem a visita.
93.º − Para além da área de coincidência, o terreno dois compreende, ainda, uma área no prolongamento do socalco inferior para poente, ocupando toda a remanescente área deste socalco não abrangida pela mencionada sobreposição, com cerca de 639 m2 e com a seguinte configuração irregular, grosseiramente retangular:
[dá-se aqui por reproduzida a planta constante da sentença recorrida]
A identificação do conflito
94.º − No ano de 2016, foi recebida pela Direção Municipal da Proteção Civil, Ambiente e Serviços Urbanos do Município E… uma reclamação apresentada pelo condomínio do edifício … para limpeza de um terreno confinante, situado junto à calçada ….
95.º − De modo a determinar se o Município E… era responsável pela limpeza de tal terreno, a Direção Municipal da Proteção Civil, Ambiente e Serviços Urbanos solicitou à Divisão Municipal de Gestão do Património (atual Divisão Municipal de Cadastro e Inventário) da Direção Municipal de Finanças e Património do Município E… informação de dominialidade, visando apurar a titularidade da sua propriedade.
96.º − A Direção Municipal de Finanças e Património realizou o procedimento de análise de dominialidade do terreno, concluindo que ele constava (e consta) do cadastro patrimonial do Município E…, como a este pertencendo.
97.º − No decurso desta análise, os técnicos da Direção Municipal de Finanças e Património constataram ter sido publicada num jornal uma fotografia que aparentava ser do mesmo terreno, sendo identificado como propriedade da empresa B…, noticiando-se a existência de um contencioso com o Município E… sobre a edificabilidade do terreno.
98.º − Em 14 de dezembro de 2016, pela Direção Municipal de Finanças e Património foi produzido o documento junto a fls. 28 e 578, com a referência I/365976/16/CMP, intitulado Informação sobre a dominialidade de terrenos municipais, tendo por objeto a propriedade do terreno, no contexto da sua edificação pela B….
99.º − Anteriormente a julho de 2014, com confirmação aquando da produção da informação de 14 de dezembro de 2016 referida no ponto 98.º − factos provados −, o Município E… não reconheceu o prédio descrito nos documentos perante si produzidos pela B…, ou apresentados em tribunal, como sendo, total ou parcialmente, o terreno um.
100.º − Antes de tal data, nem os funcionários, nem os membros da edilidade se aperceberam da parcial coincidência de terrenos.
A atuação extrajudicial da B… perante o Município E…
101.º − Em 30 de janeiro de 2004, a B… apresentou à Câmara Municipal E… o documento intitulado RECLAMAÇÃO, que incide sobre a qualificação proposta no Plano Diretor Municipal, no qual a ré declara que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 186 v. e segs., que aqui se dá por transcrito.
102.º − Em 10 de dezembro de 2004, a B… remeteu ao Vice-Presidente da Câmara Municipal E… uma carta com assunto “Terreno …”, da qual constava, além do mais que aqui se dá por transcrito: “No seguimento dos contactos havidos, passamos a indicar a informação relevante para análise da situação dum terreno …, pertencente à B…, Lda.” − conforme documento junto a fls. 195, que aqui se dá por transcrito.
103.º − Em 8 de novembro de 2005, a B… apresentou à Câmara Municipal E… um pedido de informação prévia (PIP) de operação de obras de edificação no terreno dois, conforme documento junto a fls. 186, que aqui se dá por transcrito.
104.º − No decurso do ano de 2008, a B… remeteu ao presidente da Câmara Municipal E… uma pronúncia em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão constante da informação técnica I/63486/08/CME…, conforme documento junto a fls. 198, que aqui se dá por transcrito.
105.º − Em 14 de dezembro de 2010, a B… apresentou junto do Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal E… o documento intitulado EXPOSIÇÃO, que incide sobre a alteração do Plano Diretor Municipal, no qual a ré declara que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 199 e segs., que aqui se dá por transcrito.
106.º − Em 28 de fevereiro de 2012, a B… apresentou perante o Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal E… o documento intitulado RECLAMAÇÃO, tendo por objeto a alteração do Plano Diretor Municipal, com o objetivo de poder edificar no terreno dois, no qual a ré declara que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 211 v. e segs., que aqui se dá por transcrito.
107.º − Entre os anos de 2008 e 2012, a B… realizou reuniões com vereadores municipais, com o diretor da Direção Municipal de Urbanismo e com funcionários do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, Divisão Municipal de Contencioso e Apoio à Contratação, para discussão da qualificação do solo do terreno dois no Plano Diretor Municipal, para efeitos de edificação.
A posição extrajudicial do Município E…
108.º − Em 1 de junho de 2004 e 5 de janeiro de 2009, a Direção Municipal do Urbanismo – Divisão Municipal de Estudos e Planeamento Urbanístico remeteu à B… as comunicações juntas a fls. 193 v., 197 v., que aqui se dão por transcritas.
109.º −Em 8 fevereiro de 2011, a Direção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos da Câmara Municipal E… emitiu o documento intitulado Parecer Técnico - enquadramento de terreno na área de Proteção de Recursos Naturais do PDM, por solicitação da Direção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal E…, respeitante à “parcela de terreno sito na Calçada …”, conforme documento junto a fls. 205 v. e segs., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Contrariamente ao afirmado pelo requerente, o terreno do qual é proprietário situa-se numa escarpa” (fls. 210 v.).
110.º − Em julho de 2012, a Direção Municipal do Urbanismo – Divisão Municipal de Estudos e Planeamento Urbanístico elaborou o documento intitulado Plano Diretor Municipal E… − 1.ª Alteração − Relatório de Ponderação de Discussão Pública, onde consta a B… como requerente, conforme documento junto a fls. 213 e segs., que aqui se dá por transcrito.
111.º − Até 14 de dezembro de 2016, o Município E… nunca contestou as afirmações da B… sobre a sua propriedade do terreno dois.
Os processos instaurados pela B… nos Tribunais Administrativos respeitantes ao “terreno dois”
112.º − Em 15 de novembro de 2005, a B… instaurou, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal E…, um procedimento cautelar (2301/05.2BEPRT) de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal E… de 13 de setembro de 2005, alegando no art. 2.º do requerimento inicial, além do mais que aqui se dá por transcrito, que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 230 v. e segs., e 404 e segs., que aqui se dá por transcrito.
113.º − No requerimento inicial deste procedimento, a B… conclui pedindo que seja “determinada a suspensão de eficácia da Deliberação da Câmara Municipal E… de 13 de setembro de 2005, que aprovou a proposta de aplicação do art. 117.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, suspendendo todos os procedimentos de informação prévia, licenciamento e autorização a partir da data da caducidade das medidas preventivas até à entrada em vigor do PDM em ratificação, publicada pelo Edital n.º 60/05, devendo o requerido proceder à apreciação daqueles procedimentos à luz do Plano Diretor Municipal atualmente em vigor”.
114.º − Em 2 de dezembro de 2005, o Município E… deduziu oposição ao referido procedimento cautelar, não impugnando especificadamente o citado art. 2.º do requerimento inicial, conforme documento junto a fls. 246 e 418 v., que aqui se dá por transcrito.
115.º −A instância cautelar veio a ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
116.º − Em 18 de novembro de 2005, a B… instaurou, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal E…, uma ação administrativa especial (2325/05.0BEPRT) para a impugnação da deliberação da Câmara Municipal E… de 13 de setembro de 2005, alegando no art. 2.º da petição inicial, além do mais que aqui se dá por transcrito, que «é legítima proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, com a situação exata identificada na planta anexa», conforme documento junto a fls. 376 v. e segs., que aqui se dá por transcrito.
117.º − Na petição inicial desta ação, a B… conclui pedindo: “deve deliberação da Câmara Municipal E… de 13 de setembro de 2005, que aprovou a proposta de aplicação do art. 117.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, suspendendo todos os procedimentos de informação prévia, licenciamento e autorização a partir da data da caducidade das medidas preventivas até à entrada em vigor do PDM em ratificação, publicada pelo Edital n.º 60/05, ser // − declarada nula, por falta de elemento essencial (…); // − declarada nula, por ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais (…); // − anulada, por vício de violação da lei (…)”.
118.º − Em 27 janeiro de 2006, o Município E… apresentou contestação a esta ação, não impugnando especificadamente o citado art. 2.º da petição inicial, conforme documento junto a fls. 393, que aqui se dá por transcrito.
119.º − No acórdão que julgou improcedente esta ação, proferido em 4 de junho de 2010 e transitado em julgado em 19 de julho de 2010, foi julgado assente, por admissão, que «A Autora [B…] é proprietária de um terreno sito na Calçada …, junto à via panorâmica …, na cidade E…, com a situação exata identificada na planta junta aos autos a fls. 16», conforme documento junto a fls. 745 e segs., que aqui se dá por transcrito.
120.º − Em 15 de dezembro de 2010, a B… instaurou, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal E…, uma ação administrativa especial (3556/10.6BEPRT) relativa a pretensão conexa com atos administrativos, alegando no art. 3.º da petição inicial, além do mais que aqui se dá por transcrito, que «em 31.7.2001, adquiriu um terreno para construção, com 2260 m2, sito na Calçada …, junto à Via Panorâmica …, na freguesia de …, na cidade E…, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial sob o n.º 576 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3956», conforme documento junto a fls. 284 e segs., e 459 e segs., que aqui se dá por transcrito.
121.º − Na petição inicial desta ação, a B… conclui pedindo: “A) ser o art. 42.º, n.º 2, do atual RPDM declarado ilegal (…); // B) ser o art. 41.º do atual RPDM declarado ilegal (…); // C) (…) ser o Réu condenado a pagar à Autora uma indemnização (…); D) deve ainda ser condenado no pagamento de juros moratórios (…)”.
122.º − Em 14 de setembro de 2012, o Município E… apresentou contestação a esta ação, não impugnando especificadamente o citado art. 3.º da petição inicial, conforme documento junto a fls. 333, que aqui se dá por transcrito, juntando então um parecer do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, de março de 2012, no qual o técnico deste instituto público escreve: “De acordo com [B… – Exposição n.º 111582/10/CME…] o enquadramento da parcela de terreno, sita na escarpa …, de que o promotor B… é proprietário em área com estatuto non aedificandi deve-se ao facto (…)”.
123.º − Em 11 de agosto de 2014, B…, Lda., e o Município E… subscreveram o documento intitulado TRANSAÇÃO JUDICIAL, apresentado no referido processo n.º 3556/10.6BEPRT, junto a fls. 344 e 436 v., onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito, que «o Réu Município E… compromete-se a, no processo de revisão do PDM do E… referido no considerando A), diligenciar pela alteração da qualificação do solo do terreno da Autora”.
124.º − A decisão de transigir do Município do E… assentou num parecer do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso – Divisão Municipal de Contencioso e Apoio à Contratação, após consulta aos serviços municipais de Urbanismo sobre o processo de revisão do Plano Diretor Municipal.
125.º − Em 29 de maio de 2017, as partes celebraram uma adenda ao compromisso arbitral compreendido no contrato de transação.
A atuação extrajudicial da B… perante terceiros
126.º − Em 4 de novembro de 2005, a pedido da B… o arquiteto AI… elaborou o documento intitulado MEMÓRIA DESCRITIVA E JUSTIFICATIVA, respeitante ao terreno dois, conforme cópia junta a fls. 184, que aqui se dá por transcrita.
127.º − No ano de 2009, a B… solicitou um estudo à sociedade AJ…, Lda., para efeitos de reconversão da edificação em habitações para estudantes.
128.º − No ano de 2010, a B…, através dos serviços da sociedade AJ…, Lda., procedeu à limpeza do terreno dois, ao fecho de janelas e portas nas ruínas (emparedadas), ao destelhamento destas e à demolição de estruturas mais precárias, designadamente, barracões e paredes da cozinha.
129.º − Em 8 de dezembro de 2010, a pedido da B…, a sociedade AK…, Lda., elaborou um relatório de avaliação do terreno dois, junto a fls. 317 v. e segs., que aqui se dá por transcrito, concluindo ter este o valor de €1.520.000,00 em tal data.
130.º − No ano de 2011, a B… solicitou a AL…, S.A. (…), uma nota técnica relativa à análise das condições técnicas de edificabilidade no terreno dois.
131.º − Em julho de 2017, a B… dirigiu à AM…, Lda., um pedido de orçamento para uma intervenção ao nível da aplicação de herbicida sistémico total no terreno dois.
132.º − Os gerentes da B… visitaram mais do que uma vez o terreno dois.
133.º − A B… liquidou à Autoridade Tributária a Contribuição Autárquica e, após, o IMI respeitantes à inscrição matricial predial urbana do art. 3956.º entre os anos 2001 e 2016.
134.º − A ré B… praticou os atos descritos nos pontos 101.º − factos provados – e subsequentes, judiciais e extrajudiciais, arrogando-se da propriedade do terreno dois, com intenção de o vir a usar como seu, na suposição de que a qualidade de proprietária lhe seria por todos reconhecida.
135.º − Antes de 30 de janeiro de 2004, a B… não ocupou o terreno dois com funcionários seus nem com coisas suas, não realizou qualquer construção ou intervenção, designadamente na casa ou nos muros de vedação, não dirigiu qualquer comunicação ao Município E… ou a outra entidade pública, e não procedeu à desmatação nem à limpeza do terreno.
136.º − A presente ação foi instaurada em 9 de junho de 2017; a ré B… foi citada para a ação no dia 26 de junho de 2017, tendo os restantes réus sido citados no dia 22 de junho de 2017.
Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.
Resultaram, assim, não provados os factos:
137.º − Foi no ano de 1957 que o mestre M… adquiriu a casa com terreno, contígua à ponte …, sita na calçada …, n.º …, por compra meramente verbal, aplicando as suas parcas economias (art. 10.º da contestação dos primeiros réus).
138.º − Foi no ano de 1970 que a ré D… e o réu C… adquiriram a referida casa, com o aludido terreno, sita na calçada …, n.º …, aos seus pais e sogros, respetivamente, também por compra meramente verbal (art. 16.º da contestação dos primeiros réus).
139.º − Desde então e até ao ano de 2001, a ré D… e o réu C… usaram e usufruíram a dita casa e o terreno, dispondo deles como seus, isto é, como sua propriedade plena (arts. 19.º, 29.º, 30.º, 31.º e 46.º da contestação dos primeiros réus).
140.º − As testemunhas presentes no ato de justificação notarial tinham perfeito conhecimento dos factos declarados e sabiam serem totalmente verdadeiros (art. 70.º da contestação dos primeiros réus).
141.º − O preço de compra e venda que os réus D… e C… pagaram em 1970 foi declarado no Serviço de Finanças E…, …., para efeitos de cálculo do imposto de mais-valias, que efetivamente pagaram.
142.º − A ré B… não tinha nenhuma razão para duvidar das declarações vertidas na escritura de justificação notarial (art. 18.º da contestação da ré B…).
143.º − A ré B… sempre atuou convicta de que o prédio pertencia aos primeiros réus, nunca tendo, nas investigações que fez, na análise documental e nas negociações que manteve, tido ou recebido qualquer indício que a pudesse levar a duvidar de quem era o proprietário do imóvel em causa nos presentes autos (art. 30.º da contestação da ré B…).
144.º − A partir de julho de 2001, a ré B… executou, promoveu e levou a cabo, até 2003, inclusive, um conjunto de atos sobre o imóvel (art. 107.º da contestação da ré B…, parcialmente).
145.º − A ré B…, durante mais de 16 anos, organizou a sua atividade empresarial, fez planos, mandou fazer estudos e projetos de construção, sondou o mercado, negociou e despendeu tempo e dinheiro, por força da ação do Município E… (arts. 211.º a 214.º da contestação da ré B…).
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Concluindo, verifica-se que, embora de forma muito parcelar, as impugnações da matéria de facto levadas a cabo pelos réus “B…, Lda.” e D… e C… lograram sucesso relativamente a alguns pontos factuais, o que agora se sintetiza:
- -os nºs 18 e 20 são eliminados da matéria de facto provada;
- -o nº 26 passa a ter a seguinte redacção: “Executaram restauros na casa e nas áreas adjacentes, retelhando parcialmente o telhado, reconstruindo secções de muro que, entretanto, foram caindo e alargando e repavimentando o caminho pedonal”;
- -o nº 28 passa a ter a seguinte redacção: “M… e Z… cultivaram uma horta, destinando os seus produtos ao consumo familiar, a sul da área poente, fora da área do terreno um, acabando por ocupar, durante a década de 70 e início de 80 do século XX, período em que nesse cultivo também já colaboravam os réus D… e C…, uma área do terreno um com a seguinte configuração aproximada, assinalada com orla laranja, estando a horta assinalada com orla azul: (…)”;
- -o nº 49 passa a ter a seguinte redacção: “Em 1999, o edificado no terreno um era composto por um conjunto de compartimentos com entradas independentes através de um pátio exterior, tendo tais compartimentos utilizações diferenciadas, nomeadamente, quartos, sala, cozinha e casa de banho, com paredes em alvenaria de tijolo, nas quais apoiava a cobertura, constituída por telha, placas de fibrocimento e chapas metálicas num volume ampliado e melhorado em relação ao existente em 1961, para além de alguns barracões em madeira.”;
- -o nº 99 passa a ter a seguinte redacção: “Anteriormente a julho de 2016, o Município E… não reconheceu o prédio descrito nos documentos perante si produzidos pela “B…”, ou apresentados em tribunal, como sendo, total ou parcialmente, o terreno um;
- -o nº 145 transita para o elenco dos factos provados com a seguinte redacção: “A ré “B…”, relativamente ao imóvel, desde 2004 que fez planos, mandou fazer estudos e projetos, sondou o mercado, teve reuniões e formulou pedidos e reclamações junto do Município E…”.
2 – Aquisição por usucapião a favor dos primeiros réus D… e C…/Escritura de justificação notarial
Estes réus, nas suas alegações de recurso, vieram invocar a aquisição da propriedade por usucapião, decorrente da compra verbal que efetuaram a M…, seu pai e sogro, e subsequente posse mantida desde 1970 e até 2001.
Sustentam, assim, que todas as afirmações que foram feitas na escritura de justificação realizada no Cartório Notarial F… em 29.3.2001 correspondem à verdade, nenhum vício lhe havendo a apontar.
Desta escritura consta o seguinte como afirmado pelos primeiros réus:
“Que não têm qualquer título de onde resulte pertencer-lhes o direito de propriedade do prédio, mas iniciaram a sua posse em mil novecentos e setenta, ano em que o adquiriram, já com a identificada natureza, por compra meramente verbal a M…, viúvo, residente na Calçada …, dita freguesia de ….
Que desde essa data, sempre têm usado e fruído o prédio, demarcando-o, construindo o respectivo muro, nele projectando construir uma habitação, pagando todas as contribuições por ele devidas e fazendo essa exploração com a consciência de serem os seus únicos donos, à vista de todo e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição há mais de vinte anos, o que confere à posse a natureza de pública, pacífica, contínua e de boa fé, razão pela qual adquiriram o direito de propriedade sob o prédio por usucapião, que expressamente invocam para efeitos de ingresso do mesmo no registo predial.”
Há pois que apreciar as características da posse que é alegada pelos réus D… e C….
A posse, na definição constante do art. 1251º do Cód. Civil, «é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.»
Segundo a generalidade da doutrina e da jurisprudência, a posse estrutura-se na base de dois elementos:
- a)– o “corpus”, consistente numa materialidade empírica consubstanciada no exercício efetivo de poderes materiais sobre a coisa ou na possibilidade física desse exercício;
- b)– o “animus”, traduzido na intenção de exercer sobre ela, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Assim, tem vindo a ser adotada pela doutrina e pela jurisprudência, salvo raras exceções, uma conceção subjetiva de posse, na tradição de AN…, segundo a qual o fenómeno possessório não prescinde do elemento psicológico, designado por “animus”, consistente na intencionalidade de quem atua no exercício dos poderes de facto sobre a coisa.
Todavia, para facilitar ao possuidor a prova do “animus”, a lei estabelece no art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, uma presunção: em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto. Ou seja, a existência do “corpus” faz presumir a existência do “animus”.[2]
E da posse assim configurada o art. 1268º, nº 1 do Cód. Civil extrai ainda a presunção da titularidade do direito, se bem que a faça ceder perante presunção fundada em registo anterior ao início da posse.
A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação – é o que se chama usucapião (cfr. art. 1287º do Cód. Civil).
A esta definição legal prefere Menezes Cordeiro[3] uma outra: “… a usucapião é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei.”
Passando ao caso concreto, o que desde logo há a assinalar é que a provada atuação dos primeiros réus se é, pelo menos, parcialmente idêntica à do proprietário, também será semelhante à do arrendatário, à do comodatário ou à do detentor precário.
Porém, conforme bem se assinala na sentença recorrida, em muitos aspetos a atuação dos primeiros réus surge como incompatível com a atuação socialmente típica que corresponde ao exercício do direito de propriedade.
“Viver durante 30 anos numa casa, na cidade E…, sem água canalizada e sem nunca ter promovido a ligação à rede púbica; viver durante 30 anos numa casa e nunca investir na sua valorização, não realizando quaisquer efetivas “benfeitorias”; comprar e viver durante 30 anos numa casa e, no momento de a registar, omitir a sua existência e declarar apenas um terreno; efetuar uma desnecessária e inexplicável deslocação de centenas de quilómetros, com os custos inerentes, apenas para justificar o que é seu; comprar e viver durante 30 anos numa casa e desinteressar-se, e não negociar o preço da sua venda: é esta uma atuação como proprietário da coisa? Não procuramos aqui descortinar a intenção presente na prática de tais atos e omissões. Procuramos apenas olhar esta atuação, no seu conjunto − integrada também por todos os atos de gozo da casa −, e nela identificar a atuação socialmente típica de um proprietário; isto é, procuramos identificar o corpus, e não o animus.”
E, com efeito, respondendo às interrogações colocadas não podemos deixar de concluir que a atuação dos primeiros réus não é típica de um proprietário que estima e valoriza um bem, melhor se coadunando com a situação de alguém que ocupa precariamente um terreno alheio, no qual coloca estruturas meramente precárias – chapas metálicas e placas de fibrocimento -, temendo o surgimento do dono e a sua expulsão.
Ou seja, os primeiros réus não atuaram por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade e, por isso, os poderes fácticos que terão exercido sobre o prédio não podem ser considerados como integrantes do “corpus” possessório.
Passando ao “animus”, este inexiste, desde logo, por estar dado como provado que os réus D… e C… atuaram sem intenção de usar como seus a casa e o terreno (nº 54).
Mas mesmo que tal não se tivesse provado, o “animus” não se poderia presumir, quer porque a detenção teria sido exercida em nome de outrem, quer porque, no limite, não teria sido exercida de modo exclusivo.
Na verdade, da factualidade dada como assente flui tão-só que os primeiros réus residiram na casa que já estava a ser ocupada por M…, auxiliando na manutenção desta e dos muros circundantes. Já a alegada compra verbal efetuada a M… não resultou demonstrada, tal como ficou por provar a prática de qualquer outro ato de onde fosse possível concluir que os réus adquiriram a posse e caracterizar a sua vivência na casa dos autos como se tratando de uma posse em nome próprio (cfr. arts. 1263º e 1265º do Cód. Civil).
A “posse” de D… e C… não pode senão recortar-se como uma posse precária, insuscetível de poder conduzir à aquisição de um direito real por usucapião (cfr. arts. 1253º, a) e b) e 1290º do Cód. Civil).
Neste último preceito estatui-se, porém, que os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si, por usucapião, o direito possuído, exceto achando-se invertido o título da posse.
A inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse (cfr. art. 1265º do Cód. Civil).
Ora, não decorre da prova produzida nos autos que ao longo dos anos tenha ocorrido uma progressiva inversão do título da posse, passando os primeiros réus gradualmente a usar como sendo seus a casa e o terreno. Não há sequer indícios de que após a morte da esposa de M… – Z… -, em 31.12.1983, tenha havido uma significativa mudança da estrutura familiar com os réus a assumirem-se como os verdadeiros senhores do terreno em detrimento de M….
Como já se referiu, o que se demonstrou foi apenas que os primeiros réus, desde o início da sua vida conjugal, viveram no prédio dos autos, na companhia dos seus pais e sogros, não havendo qualquer indício minimamente sólido de que o tenham comprado verbalmente.
Conforme se salientou na sentença recorrida, o “standard” probatório que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”[4] e este, no tocante à posse em nome próprio exercida pelos primeiros réus, não se mostra por eles satisfeito.
É certo que no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) do STJ, de 14.5.1996, publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24.6.1996, ante dificuldades surgidas na interpretação do acima citado art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil, onde se estabelece que em caso de dúvida se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, firmou entendimento no sentido de que:
«Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.»
Têm-se discutido ainda os termos em que opera o ónus de prova em sede da presunção estabelecida no nº 2 do artigo 1252º do Cód. Civil, havendo orientações jurisprudenciais dissonantes.
Entendem alguns que só opera em caso de dúvida e que a prova do “animus” onera aquele que invoca a situação possessória, enquanto outros sustentam que essa presunção legal opera sempre que esteja demonstrado o “corpus” da posse, não recaindo nesse caso o ónus da prova do “animus” sobre aquele que invoca a situação possessória, beneficiando este daquela presunção legal.
Ora, em linha com o AUJ do STJ de 14.5.1996, e como tal presunção foi estabelecida em favor do pretenso possuidor, não logrando ele provar o “animus”, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao “corpus”. [5]
Regressando ao caso dos autos, para que aqui pudesse funcionar esta presunção teria sido imprescindível provar um facto que não foi demonstrado – que os primeiros réus exerceram sobre a casa e o terreno dos autos um poder de facto com exclusividade.
Sucede que a este propósito, escreve-se o seguinte na sentença recorrida:
“(…) Não se demonstrando que os réus são os únicos intérpretes do corpus (não sendo, sequer, os principais intérpretes, isto é, os mais antigos e os que praticam os atos que revelam a ligação mais forte à coisa), não pode funcionar a seu favor a presunção de que são os possuidores com exclusão de outrem. Nas palavras de MARCEL PLANIOL, “la possession est un état de fait, qui consiste à détenir une chose d’une façon exclusive et à accomplir sur elle les mêmes actes matériels d’usage et de jouissance que si on en était propriétaire”.[6] Acrescenta o autor que “c’est ce caractère exclusive qui est l’essence de la possession, comme il est celle de la propriété (…)”[7]. Esta reflexão vale para o Direito português – ressalvadas as situações, que não interessam para o caso, de composse e de posse de direitos reais de gozo menores −, donde se conclui que a posse em sentido estrito não pode ser presumida a partir de situações de detenção não exclusivas.”
Mas, mesmo abstraindo desta linha argumentativa da qual flui que para o funcionamento da presunção do art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil seria imprescindível a exclusividade da posse, que no caso “sub judice” manifestamente não existe, sempre se teria de concluir que o autor Município E… logrou provar a inexistência do “animus”, uma vez que ficou assente que os primeiros réus agiram sem intenção de usar como seus a casa e o terreno, o que impede o funcionamento da usucapião, necessariamente assente numa situação de posse que não se verifica.
A “posse” dos primeiros réus, como já se assinalou, é precária e não pode fundar a prescrição aquisitiva, a menos que ocorra inversão do título da posse, caso que, contudo, só se poderia configurar a partir de 1999.
Todavia, mesmo que se visse na atuação dos primeiros réus a partir de 1999 uma inversão do título da posse, designadamente, por via da prática dos atos tendentes ao registo de aquisição por usucapião, nem mesmo assim a sua situação ficaria alterada, isto porque o tempo necessário para a usucapião só começaria a correr a partir de então, ou seja, menos de três anos antes de terem abandonado o terreno, com o que sempre cessou a sua alegada posse e a consequente possibilidade de aquisição por usucapião (cfr. art. 1290º “in fine” do Cód. Civil).
Neste contexto, a ação movida pelo Município E… com vista à impugnação da escritura de justificação notarial, atendendo a que a mesma em diversas passagens não corresponde à realidade, nomeadamente no que concerne à aquisição verbal do prédio e à prática exclusiva de atos materiais de posse por parte dos primeiros réus, não pode deixar de proceder.
É que, em consonância com o que se vem expondo, a conclusão que é retirada nessa escritura nas declarações dos primeiros réus, confirmadas pelas testemunhas que apresentaram no ato, no sentido de que, para efeitos de registo predial, o prédio foi por eles adquirido por usucapião, não se mostra conforme à realidade.
Por outro lado, também não se pode ignorar que fundando-se a justificação notarial num processo frágil, uma vez impugnada a respetiva escritura, impenderá sobre os justificantes, aqui primeiros réus, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito nos termos do art. 343º, nº 1 do Cód. Civil[8]. Cabe-lhes assim, porque nos movemos no âmbito de uma acção de simples apreciação negativa, em caso de invocação de aquisição por usucapião, a prova das características da posse imprescindíveis à verificação daquele modo de aquisição originária do direito de propriedade.[9]
Na falta dessa prova, insuscetível de suportar a usucapião, como ocorre na situação “sub judice”, a acção de impugnação da escritura de justificação notarial lavrada em 29.3.2001 no Cartório Notarial F… terá que merecer procedência, tal como entendido pela 1ª Instância.[10]
Improcede, assim, o recurso interposto pelos primeiros réus.
3 Abuso do direito por parte do autor Município E…
Passando agora ao recurso da ré “B…, Lda.” constata-se que esta centrou, em larga medida, a sua alegação recursiva na invocação da exceção de abuso do direito por parte do autor Município E…, exceção essa que foi desatendida na sentença recorrida.
Considera a recorrente que sempre se apresentou perante todos e muito particularmente perante o Município E… como legítima possuidora e proprietária do prédio dos autos, o que esta entidade nunca contestou até à instauração da presente ação em junho de 2017.
Por isso, na sua perspetiva, a propositura desta acção, visando a reclamação da propriedade por parte do autor, configura a adoção de um comportamento contraditório com toda a sua postura anterior em que nunca colocara em questão a propriedade da ré “B…, Lda.”, o que se reconduz a uma situação de abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
Ora, face à matéria fáctica dada como assente não cabem dúvidas de que até a propositura da presente ação o autor Município E… sempre tratou a ré “B…, Lda.” como a legítima proprietária do terreno dos autos, pelo que haverá tão-só que indagar se este comportamento é suscetível de integrar um exercício abusivo do direito por parte do aqui autor.
Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
O abuso do direito constitui uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas, isto é: do exercício concreto de posições jurídicas que, embora correto em si, acabe por confundir com o sistema jurídico na sua globalidade.
No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo.[11]
Porém, para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. Manuel de Andrade[12] refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há então que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na colectividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei.[13]
Entre as condutas integrativas do abuso do direito, uma das que mais se destaca é o denominado “venire contra factum proprium”, que implica duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si, mas diferidas no tempo, sendo que a primeira – o “factum proprium” - é contraditada pela segunda – o “venire”.[14]
O que lhe subjaz é o “dolus persons”, ou seja, a conduta sobre que incide a valoração negativa é a conduta presente sendo a conduta anterior apenas ponto de referência para, tendo em conta a situação criada, se ajuizar da legitimidade da conduta atual, conforme sublinha Baptista Machado (in “Obra Dispersa”, págs. 415/8), que acrescenta que o feito jurídico próprio do instituto só se desencadeia quando se verificam três pressupostos:
1º. A situação objectiva de confiança: uma conduta de alguém, que de facto possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura;
2º: O investimento de confiança: o conflito de interesses e a necessidade de tutela jurídica surgem quando uma contraparte, com base na situação criada, toma disposições ou organiza planos de vida de que lhe surgirão danos, se a confiança vier a ser frustrada;
3º: A boa-fé da contraparte que confiou: a confiança de terceiro ou da contraparte só merecerá proteção jurídica quando de boa-fé e se tiver agido com o cuidado e as precauções usuais no tráfico jurídico.[15]
Em suma: a ideia geral que preside ao tipo “venire contra factum proprium” é a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma atuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.[16]
Regressando ao caso concreto.
Tal como já se referiu, o “venire” exige que o “factum proprium” possa ser entendido “como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura”, o que nos obriga a identificar a conduta esperada e a relacioná-la causalmente com a conduta antecedente.
Ora, o que a ré “B…, Lda.” nos transmite é que contava que o autor renunciasse a qualquer pretensão petitória – da propriedade - em seu favor. Conforme afirma o Mmº Juiz “a quo” é “uma “renúncia abdicativa” da propriedade que se espera (isto é, que a ré diz ter o direito a esperar) do Município. E diz ter o direito a esperar porque, note-se, em resultado de tal factum proprium (diz), realizou alguns estudos e desmatações… (não a pseudoaquisição da propriedade, porque essa é anterior e desenvolveu-se num processo estranho ao autor).”
Acontece que a questão que naturalmente se coloca, como se fez na sentença recorrida, é a de saber se um administrado, atuando de boa-fé (objetiva), racional e coerentemente, pode confiar, com base num comportamento essencialmente omissivo (não contestante) de uma autarquia local, que esta abdicará de bens imóveis, até integrados no domínio público.
Melhor concretizando, resta perguntar se é de aceitar que a ré “B…, Lda.” possa legitimamente extrair da conduta do Município – que se reconduz, no essencial, à não impugnação da sua propriedade nos contactos que mantiveram − que este abdicou (para o futuro) de cerca de 1600 m2 de um terreno situado na principal “porta de entrada” da cidade, bem como de algumas dezenas de metros quadrados do domínio público. Ou seja, neste último caso, referente ao domínio público, será de aceitar que a ré “B…, Lda.” pudesse confiar em que o Município E… adotasse uma conduta consequente ostensivamente contrária à lei e à ordem pública.
Sucede que os órgãos da administração devem respeitar as posições jurídicas de que os administrados sejam efetivamente titulares, mas o que lhes compete satisfazer é o interesse público (art. 4º do Cód. Proc. Administrativo). Tenha, ou não, a ré “B…, Lda,” adquirido uma determinada convicção, não merece a tutela que reclama, pois o concreto e contextualizado comportamento da autarquia local não permite razoavelmente extrair, como sentido prevalecente, uma renúncia abdicativa à propriedade do terreno um e de uma parcela da calçada ….
E continuando a seguir a sentença recorrida:
“Aliás, pode mesmo dizer-se o contrário. Atuando de boa-fé, a ré devia confiar que a atuação do Município, de acordo com padrões de normalidade da atuação de uma autarquia local, não significa (nem pode significar) a assunção de qualquer posição sobre a sua dominialidade e, menos ainda, a renúncia à futura discussão da propriedade dos bens afetos à satisfação de interesses necessariamente públicos.
Uma pessoa coletiva pública tem uma ligação com as coisas que lhe pertencem que não é equiparável à proximidade que usualmente caracteriza a ligação entre um proprietário (pessoa singular) e os seus bens, o que naturalmente dificulta a possibilidade de conhecer, a todo o tempo, as pretensões e posições dos particulares relativamente àquelas. Esta realidade é reconhecida – e ratificada – pelo legislador, ao estabelecer prazos mais longos para a aquisição por usucapião contra a fazenda pública (Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913). Assim como desde há muito é legalmente caucionado o alheamento do titular − não é censurado: não lhe é negada a posse −, quando o direito, por sua natureza, se exerce raramente, considerando a normal utilidade económica e social da coisa[17] – veja-se já o art. 531.º do Código Civil de 1867.
Em suma, e já tendo por pano de fundo o caso concreto, um interlocutor de uma autarquia local não pode deixar de saber que da ausência de um comportamento expresso de contestação à sua propriedade não pode concluir (confiar) que tal comportamento será continuado no futuro. Pelo contrário, pode confiar que, considerando as aptidões da coisa − um terreno desprovido de utilidade agrícola, situado numa escarpa, apenas objeto de atos esporádicos de posse –, o ente público não reconhecerá o seu prédio, de imediato, na descrição de um terreno efetuada por um particular, de cuja titularidade este se arroga.”
É certo que os donos tendem a reconhecer e a saber o que é seu.
Porém, esta regra não pode ser aplicada a uma autarquia local, ainda para mais a segunda mais importante do país, quando o objeto do direito é uma escarpa desprovida de utilidade económica; pelo menos, não com a segurança que permite fundar a confiança.
Deste modo, não podendo a ré “B…, Lda.” dar por adquirido que o autor Município E… se apercebeu do conflito – isto é, que reconheceu a sua propriedade em parte do terreno dois –, não podia confiar que este nunca iria instaurar uma ação de impugnação de justificação notarial que colidiria com a sua posição jurídica.
Consequentemente, terá que se concluir, como se fez na sentença recorrida, que a anterior conduta do autor era inidónea para gerar a confiança afirmada pela segunda ré, no sentido de contar que o autor abdicaria do direito de propriedade em seu favor.
Por outro lado, cumpre também salientar que não resulta da factualidade provada que os gerentes da ré “B…” estivessem convencidos de que por causa da atuação do autor à ré seria reconhecida a sua qualidade de proprietária. Com efeito, qualquer pessoa que tem por regular a sua aquisição de um bem, até registada, tem razões para confiar que a sua propriedade não será discutida. Essa, e não outra, seria a fonte de confiança da ré “B…”.
Aliás, não flui dos factos provados que o autor, em algum momento, tenha afirmado aos réus que, tendo adquirido o terreno um, não iria contestar a sua pretensão petitória sobre o terreno dois.
Ou seja, até ao ano de 2017 o conflito de dominialidade nunca foi discutido entre as partes, de tal modo que, em bom rigor, a ré se insurge contra o facto do autor nunca a ter alertado para a existência de um conflito.
E é da inexistência de conflito que a ré “B…, Lda.” extrai o abuso do direito do autor, assente numa conduta essencialmente omissiva.
No entanto, continuando a seguir a sentença recorrida, escreve-se nesta que “…não resultou provado que a convicção dos gerentes da ré (de que a propriedade desta não seria contestada) tenha resultado da leitura que fizeram da atuação do autor, isto é, que tenham adquirido qualquer expectativa sobre um comportamento futuro do Município. Aliás, muito se estranharia que os membros do órgão executivo da ré contextualizassem a atuação do autor, em geral e em cada momento, sob o prisma da contestação da propriedade do terreno dois, sentindo-se crescentemente mais confiantes na força do (suposto) direito de propriedade da ré. Seria, então, caso para perguntar se teriam alguma razão para admitir que terceiros pudessem duvidar da real consistência do seu direito, razão esta que justificaria que interpretassem cada ato, pela simples circunstância de não ser de oposição, como um reforço da incontestabilidade da sua posição, Em suma, nenhuma convicção sobre o direito de propriedade da ré foi criada nos seus gerentes em resultado da atuação do autor. A atuação do autor não gerou ou consolidou qualquer confiança, desconfiança ou outro estado subjetivo nos gerentes da ré, relacionado com a titularidade do direito de propriedade sobre o terreno dois. Não consta dos factos provados que fosse, sequer, um assunto presente no seu pensar, quando interagiram com o autor.”
Por isso, há que concluir uma vez mais no sentido de que o autor não agiu em abuso do direito, donde decorre, neste segmento, a improcedência do recurso interposto pela ré “B…, Lda.”
4 Aquisição por usucapião pela ré “B…, Lda.”
A ré “B…, Lda.”, na sua alegação recursiva, sustenta também estarem verificados os requisitos, relativamente ao terreno dos autos, da sua aquisição por usucapião, pelo menos com referência ao dia 31.7.2016, data em que se completaram 15 anos sobre o momento do registo do título de aquisição (cfr. art. 1294º do Cód. Civil).
Da factualidade dada como assente decorre que desde janeiro de 2004 a ré “B…, Lda.“ tem praticado publicamente atos relacionados com o terreno dois, havendo registo da apresentação de requerimentos perante o Município E… em 2004, 2005, 2008, 2010 e 2012, tal como entre 2008 e 2012 efetuou reuniões com vereadores municipais, com o Diretor Municipal de Urbanismo e com funcionários do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso para discussão da qualificação do solo do terreno dois para efeitos de edificação (nºs 101 a 107).
Há ainda notícia da instauração pela “B…, Lda.”, entre 2005 e 2010, de três acções perante a jurisdição administrativa, no âmbito das quais esta praticou os respetivos atos processuais (nºs 112 a 125).
Em 2005, 2009, 2010 e 2011 a “B…, Lda.” solicitou a terceiros a avaliação do terreno, estando estas sempre relacionadas com as suas condições de edificabilidade (nºs 126, 127, 129 e 130).
Em 2010 e 2017 a ré “B…, Lda.” abordou empresas com vista à limpeza do terreno e sua desmatação, sendo que da primeira vez essa limpeza ocorreu, tendo ainda sido acompanhada pela emparedamento das janelas e portas existentes na casa em ruínas (nºs 128 e 131).
A “B…, Lda.” liquidou ainda à Autoridade Tributária os impostos relativos ao prédio, a partir do ano de 2001 (nº 133) e os seus gerentes visitaram mais do que uma vez o terreno dois (nº 132).
Em todos estes atos, judiciais e extrajudiciais, a ré “B…, Lda.” arrogou-se a propriedade do terreno e a intenção de o vir a usar como seu, na suposição de que a sua qualidade de proprietária lhe seria por todos reconhecida (nº 134).
Posto isto, há então que analisar as características da posse exercida pela ré “B…, Lda.” e o momento do seu início.
A este propósito, importa igualmente referir que na sequência da escritura pública de compra e venda realizada no dia 3.7.2001 não houve qualquer entrega da coisa, material ou simbólica, uma vez que M… e família continuaram a ocupar o terreno dois, praticando os mesmos atos (únicos que poderiam caracterizar um “corpus”) que vinham anteriormente praticando.
Deve, pois, entender-se que, relativamente à ré “B…, Lda.”, estamos perante uma posse originariamente adquirida, embora fundada num título, sendo que não há contradição na admissão de uma posse titulada adquirida de modo originário. “Nestes casos, porém, a posse só se inicia com a prática dos atos materiais que a revelam, e não com a outorga do título nem com o registo deste. Se o novo possuidor demorar algum tempo a iniciar a sua atividade caracterizadora do “corpus”, neste interregno não terá possuído a coisa − sem que esta inércia anule a existência de um título. Tomando de empréstimo um episódio conhecido, o incauto comprador só inicia a sua posse no dia em que pratica os primeiros atos materiais sobre a coisa adquirida ao “conde” Victor Lustig[18].”
Ora, no caso dos autos, o primeiro ato material de posse praticado pela ré “B…, Lda.” remonta apenas ao ano de 2010, ano em que, através do serviço prestado pela sociedade “AJ…, Lda.” procedeu à limpeza do terreno, ao fecho de janelas e portas nas ruínas, ao destelhamento destas e à demolição de estruturas mais precárias, como barracões e paredes de cozinha (cfr. nº 128).
Todavia, adotando, como se faz na sentença recorrida, um critério mais lato para a caracterização do ato de posse, visto não somente como ato material de uso ou fruição da coisa, deverá entender-se que o primeiro ato possessório da ré “B…, Lda” se situa em 30.1.2004, com a apresentação à Câmara Municipal E… de um documento sobre a qualificação proposta pelo Plano Diretor Municipal para a área da I… (cfr. nº 101), ato este que, constituindo algo mais do que uma mera manifestação de um poder formal-jurídico, exprime já, de algum modo, um poder de facto sobre o prédio, até porque foi praticado perante a entidade contra quem a ré poderá adquirir o imóvel por usucapião.
Antes desta data, seguro é que a segunda ré não praticou qualquer ato perante ou à vista de terceiros (potenciais interessados ou sujeitos de uma relação material controvertida de natureza real).
Não há sequer que discutir se os atos de posse da “B…” até janeiro de 2004 são públicos ou, diferentemente, se são ocultos (arts. 1262º e 1297º do Cód. Civil); é que tais atos inexistem. Aliás, conforme escreve o Mmº Juiz “a quo”, “sabemos mesmo que M… e os primeiros réus continuaram a residir na casa após a venda declarada, sem alteração aparente (pública) da qualidade em que o fizeram, praticando os mesmos atos, possessórios ou não, de sempre. Não resultou provada qualquer relação jurídica, pessoal ou real, própria de uma exploração comercial típica (pela segunda ré) que permita concluir (neste ação ou a quem lidasse com M… e com os primeiros réus, ou interagisse materialmente com o prédio) que estamos aqui perante uma posse inequívoca em nome de outrem. Não se pode, a dado passo, aceitar que a ré “B…” tem uma posse sui generis − admitindo-se que possa passar anos sem agir materialmente sobre o prédio (mas sempre depois de praticados os atos caracterizadores da aquisição), mantendo-o desembaraçado em carteira, aguardando o momento mais propício à sua edificação − para, no passo seguinte, se aceitar que (alegados) atos impróprios desta posse a possam integrar.”
Está pois ilidida a presunção enunciada no art. 1254.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Civil, onde se estatui que «a posse atual não faz presumir a posse anterior, salvo quando seja titulada; neste caso, presume-se que há posse desde a data do título».
A mera inscrição do ato aquisitivo (título) no registo predial, desacompanhada de efetivos atos de aproveitamento – atos de efetivo uso ou fruição (arts. 1251º e 1305º do Cód. Civil) −, nunca pode valer como posse correspondente ao exercício do direito de propriedade[19]. “O mesmo se diga do burocrático pagamento de impostos, que não revela a nenhum interessado (art. 1262º do Cód. Civil) uma atuação sobre o prédio, própria do titular da propriedade; ato que, aliás, é desfasado no tempo, relativamente ao período a que respeita – por exemplo, apenas no ano de 2002 é paga a contribuição autárquica respeitante ao exercício fiscal de 2001 (arts. 18.º, 22.º e 23.º, n.º 1, do CCA). Com efeito, não pode valer como ato de posse − ato de efetivo uso ou fruição, recorde-se – um ato que não pode ser conhecido pelo interessado, ainda que se instale às portas do prédio, dia e noite, continuadamente, durante décadas.”
Como aqui está apenas em causa a posse suscetível de conduzir à usucapião, terá que se exigir, para a sua verificação, a intensidade e a publicidade necessárias a que seja conhecida dos eventuais interessados.
Assim, quando a posse é adquirida originariamente, a simples possibilidade de atuação correspondente ao exercício do direito (art. 1257º, nº 1, do Cód. Civil) não basta para caracterizar tal aquisição; a lei exige a prática efetiva de atos que revelam e caracterizam o real poder sobre a coisa (art. 1263.º, als. a) e d), do Cód. Civil).
Exige-se, por conseguinte, um “corpus” inequívoco e este, no caso “sub judice”, não pode ser afirmado antes de janeiro de 2004.
Firmado, por tudo o que se tem vindo a expor, o início da posse da ré “B…, Lda” em Janeiro de 2004, na sentença recorrida considerou-se em seguida a posse desta como titulada e de boa-fé, embora sem registo do título por vício do mesmo.
Com efeito, só se pode falar de título registado quando “o registo do facto jurídico tenha sido feito em conformidade com as disposições do direito registal”.[20]
Escreve então o Mmº Juiz “a quo”: “Na verdade quando a lei atribui ao registo do título uma certa eficácia aceleratória não pode senão ter vista um registo formalmente correto. Se os seus vícios formais são de natureza que o mesmo deva considerar-se inválido, ou não existente, tudo deve passar-se como se nenhum registo existira e, portanto, como se não existira tão-pouco a respectiva eficácia aceleratória.[21]”
E mais adiante prossegue:
“Questão diferente é a de saber se este título se deve considerar registado (art. 1294.º do Cód. Civil), admitindo-se que o registo predial se encontra viciado por uma dupla descrição, sendo inválida a segunda. A resposta só pode ser positiva – ressalvados os casos de má-fé do beneficiário da usucapião na duplicação cadastral. Tipicamente, na aquisição por usucapião baseada numa posse titulada, tendo o título sido objeto de registo, o processo aquisitivo e registal encontra-se, a algum nível, viciado. De outro modo, a aquisição dar-se-ia por mero efeito do título. Ora, num instituto em que lei procura restabelecer a segurança e a certeza jurídicas com base na realidade aparente – a posse −, seria desprovido de sentido retirar à norma grande parte [d]o seu campo de aplicação e sujeitar os interessados à discussão dos atributos não aparentes da concreta inscrição, em ordem ao reconhecimento da sua eficácia (para estes efeitos).”
(…)
“A publicidade proporcionada pela descrição redundante é uma publicidade incongruente e mutilada, absolutamente inidónea à divulgação do facto registado ao titular inscrito contra quem a usucapião é invocada, bem como a todos aqueles que se deparam com a ficha na qual este tem inscrita a sua aquisição – sendo a outra ficha ignorada, ficando escondida e sem qualquer préstimo para fins de publicitação. O encurtamento do prazo de usucapião por efeito do registo do título, já o referimos, não é um prémio ou incentivo ao registo predial, mas apenas o reconhecimento do reforço da publicidade assim obtido. Perante a falência pontual do sistema de publicidade proporcionado pelo sistema do registo predial – que assenta na existência de uma única descrição -, este encurtamento não pode ter lugar.”
Acontece que a usucapião tem lugar, quando a posse, sendo de boa-fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo – art. 1294º, al. a) do Cód. Civil – e, não havendo registo do título nem da mera posse, no termo do prazo de quinze anos - art. 1296º do Cód. Civil.
Contudo, não se pode ignorar o que se acha preceituado no art. 1º da Lei nº 54, de 16.7.1913:
“As prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, alêm dos prazos actualmente em vigor, tenha decorrido mais metade dos mesmos prazos únicos. A disposição deste artigo não abrange os bens que à data da promulgação desta lei estejam prescritos nos termos legais, nem as prescrições de dívidas ao Estado por contribuições.»
Coloca-se então a questão de saber se este diploma, que acresce em metade os prazos prescricionais contra a Fazenda Nacional, se acha ainda em vigor.
Sucede que o art. 3.º do Decreto-Lei nº 47.344, de 25.11.1966, que aprovou o Código Civil estabelece o seguinte princípio de revogação do direito anterior à vigência deste diploma: «Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência».
Por seu turno, o art. 1304º do Cód. Civil prescreve que: «O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste código em tudo o que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio».
Na anotação a esta norma, Pires de Lima e Antunes Varela[22] expressam a sua concordância à conclusão expressa por Marcelo Caetano sobre a subsidiariedade da aplicação do Código Civil à dominialidade do Estado, nestes termos: «O regime de dominialidade é autónomo relativamente ao da propriedade particular, do mesmo modo que o Direito Administrativo o é relativamente ao Direito Civil. Por isso, na ausência de ‘regulamentação especial’ – e justamente por causa da ‘natureza própria’ do domínio público – a integração das lacunas deve fazer-se pelo recurso aos casos análogos regulados em leis administrativas ou aos princípios gerais do Direito Administrativo ou do Direito Público Português. Só na falta destes é possível lançar mão dos princípios gerais do Direito (público e privado) porventura contidos no Código Civil».
Concluem os autores citados, que relativamente a coisas do domínio do Estado, «enquanto não estiver esgotado o processo interpretativo do direito público, incluindo o recurso à analogia dentro deste direito, não há que recorrer à lei civil».
O mesmo entendimento é perfilhado por Oliveira Ascensão, que refere a vigência da Lei n.º 54 de 16.7.1913 “mantida em vigor pelo artigo 1304.º do Código Civil”, concluindo: «são usucapíveis as coisas que se encontrem na ‘titularidade privada’ do Estado, mas então o prazo é acrescido de 50% na sua duração».[23]
Em idêntico sentido vai o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 6.12.1984, em cujo sumário se escreveu o seguinte[24]: «A Lei n.º 54, de 16 de Julho de 1913, que determina que as prescrições contra a Fazenda Nacional só se completam desde que, além dos prazos do Código Civil, tenha decorrido mais metade dos mesmos, está em vigor, não tendo sido revogada pelo artigo 3.º da lei preambular do Código Civil (Decreto-Lei n. 57344, de 25 de Novembro de 1966), visto tratar-se de uma lei administrativa e estar a sua vigência admitida na parte final do artigo 1304.º do referido Código».[25]
Continuando, entendemos, em sintonia com a sentença recorrida, não ser esta norma – o art. 1º da Lei nº 54, de 16.7.1913 – inconstitucional. E passamos a citar:
“O conceito de fazenda nacional deve hoje ser integrado com o enunciado do art. 1304.º do Cód. Civil, correspondendo ao conceito de Estado no seu sentido mais amplo, abrangendo as autarquias locais[26]. É desprovido de qualquer sentido operar, neste contexto, uma distinção entre o domínio privado do Estado (administração central) e o domínio privado das autarquias locais. O âmbito de proteção da norma que nos ocupa é um só, e tem aplicação a toda a fazenda (ou conjunto de bens) nacional (ou públicos): a proteção dos interesses públicos confiados à pessoa coletiva, a cuja satisfação o seu domínio privado também está forçosamente afeto.
Vertendo para o nosso caso a doutrina desenvolvida no Ac. do TC n.º 697/2016, devemos reconhecer que os imóveis adquiridos pelas autarquias locais são sempre, necessariamente, meios de satisfação do interesse público, independentemente da natureza pública ou privada dos instrumentos jurídicos usados nessa aquisição, e da circunstância de a autarquia local atuar, nesse âmbito, no exercício dos seus poderes de autoridade ou, diferentemente, como qualquer sujeito de direito privado. Por isso, a usucapião de um bem do domínio privado da autarquia local importa sempre a lesão do interesse público. Deixando de pertencer à autarquia local, o bem deixa de poder ser afeto ao fim de interesse público que justificou a sua aquisição. Nesta perspetiva, compreende-se que se prevejam requisitos da usucapião contra estas entidades especialmente exigentes. A Constituição e a lei confiam às autarquias locais o desempenho das atribuições públicas, em ordem a aliviar o Estado da carga que sobre si recai e a assegurar uma gestão mais eficiente do serviço público administrativo.
A existência de autarquias locais não encerra apenas “uma divisão do poder por vários escalões territoriais (…). Trata-se também da base desse poder (…)”[27]. A Constituição da República Portuguesa não consente, pois, qualquer avaliação depreciativa das funções públicas atribuídas às autarquias locais (arts. 6.º, n.º 1, e 235.º, n.º 1, da CRP), pelo que deve aceitar-se que a “fazenda nacional” referida na norma de 1913 citada compreende as pessoas coletivas de direito público, designadamente as autarquias locais, pois também estas, mesmo na gestão do seu domínio privado, estão sempre “obrigadas a prosseguir o interesse coletivo ou público”[28]. Por assim ser, o tratamento constitucional do património dos diferentes poderes político-administrativos públicos é idêntico (art. 84.º, n.º 1, da CRP).
Não se vislumbrando, pois, que o entendimento seguido no tocante à permanência em vigor do art. 1º da Lei nº 54, de 16.7.1913 comporte violação do princípio constitucional da igualdade, há que concluir que os bens que se encontrem na titularidade privada do Estado, onde se deverão englobar as autarquias locais, são usucapíveis desde que, para além dos respetivos pressupostos, tenha decorrido um acréscimo de 50% na duração do prazo prescricional aquisitivo.
De regresso ao caso dos autos constata-se que os prazos de usucapião, previstos nos arts. 1294º, a) e 1296º do Cód. Civil, por força desta disposição legal, são alargados para quinze anos e vinte e dois anos e seis meses, respetivamente.
Porém, o prazo a ter em atenção, por tudo o que já se deixou exposto com arrimo na sentença recorrida, será o do art. 1296º do Cód. Civil – e não do art. 1294º, al. a) -, com o acréscimo acabado de referir.
Assim, neste contexto, como a posse da ré “B…, Lda.” é titulada e de boa-fé, mas não se pode ter o título por registado, o prazo de usucapião ascende a vinte e dois anos e seis meses.
Ora, se a posse da ré “B…, Lda”, tal como já se escreveu atrás, teve o seu início em janeiro de 2004, o prazo de usucapião, entretanto interrompido, desde logo por efeito da citação ocorrida no âmbito da presente acção em 15.6.2017 (cfr. art. 323º, nº 1 do Cód. Civil), só se completaria no mês de julho de 2026. De qualquer modo, a solução não seria diferente se se entendesse que o Município E… não beneficia do acréscimo do prazo previsto na Lei nº 54, de 16.7.1913 ou, em alternativa, que a posse teve o seu início em 3.7.2001 – não relevando aqui a data do putativo registo do título. No primeiro caso, o prazo de usucapião completar-se-ia em 2019; no segundo terminaria em janeiro de 2024. Tal como não seria diferente se se entendesse que a ré “B…, Lda” poderia beneficiar do efeito acelerador do registo, tendo-se presente que a sua posse se iniciou em 2004, o que significa que, neste caso, o prazo de usucapião, aqui de 15 anos, só se completaria em 2019.
Prosseguindo, não pode deixar de se ter também em atenção que na sua alegação recursiva, a ré/recorrente sustentou que quem atuou sobre o terreno foi M… e não os primeiros réus, donde se poderá extrair a conclusão de que à posse da recorrente, para efeitos de usucapião, se poderia juntar a anterior posse de M… mantida desde 1961, invocando-se assim uma situação de acessão na posse prevista no art. 1256º do Cód. Civil.[29]
De acordo com a matéria de facto que foi dada como assente a atuação de M… até à data em que abandona a casa dos autos poderá ter correspondido ao exercício do direito de propriedade, mas esta conclusão não pode ser retirada, uma vez que assenta (também) em factualidade que não integra o objecto do processo.
Mesmo que se admita que a atuação de M… sobre o terreno é suscetível de integrar o “corpus” possessório, a presunção do “animus” (art. 1252º, nº 2 do Cód. Civil) nessa sua atuação só poderia funcionar até 1970.
Conforme se escreve na sentença recorrida, “…o facto psicológico ulterior (“animus” de M… após 1970), não alegado nem adquirido pelo processo, assume (assumiria) a natureza de facto essencial (porque imprescindível à procedência da ação), não meramente complementar ou concretizador dos alegados pelos réus (porque incompatível, por exemplo, com o animus próprio por estes alegado). Destinando-se a presunção à afirmação de um facto desconhecido (art. 349.º do Cód. Civil) – por exemplo, o facto psicológico animus −, só pode ela operar quando este facto (desconhecido) possa ser objeto de cognição pelo tribunal (art. 5.º do CPC). Se não o puder ser, não só não pode o tribunal pronunciá-lo provado em resultado de prova direta – se o facto desconhecido a admitir −, como não pode dá-lo como provado com base numa presunção. Não está aqui em causa a validade nem a admissibilidade, em geral, da ilação tirada; está, sim, a inadmissibilidade do conhecimento e da decisão de mérito com base neste.
Na sentença, não pode entrar pela janela da decisão de direito factualidade que não pôde entrar pela porta da decisão de facto. E não pode, não só por respeito pelo princípio dispositivo, como por imposição do princípio do contraditório – a contraparte nunca foi confrontada com a suposta posse em questão (corpus e, sobretudo, animus de M… após 1970). O mesmo é dizer que não tem aqui aplicação o AUJ do STJ de 14 de maio de 1996 (85204) – quando se ensaie a sua aplicação apenas na fundamentação de direito −, pois apenas se dirige ela aos casos em que animus integra o thema probandum, nem devem ser convocadas presunções legais para afirmação do processualmente incognoscível facto desconhecido – v.g., enunciadas nos arts. 1252.º, n.º 2, e 1257.º, n.º 2, do Cód. Civil.”
Impõe-se, pois, a conclusão de que a ré “B…, Lda” não adquiriu o terreno aqui em discussão por usucapião, com o que também, nesta parte, naufraga o recurso por ela interposto.
5Procedência parcial da reconvenção/Redução do negócio jurídico
Em sede reconvencional, a ré “B…, Lda” formulou pedido no sentido de o seu direito de propriedade ser reconhecido sobre o prédio urbano sito na Calçada …, descrito na competente Conservatória do Registo Predial com o nº 576 e inscrito na matriz sob o nº 3956, com a área total de 2260m2, por tê-lo adquirido por usucapião, com efeitos reportados ao mês de julho de 2001.
Sucede que esse pedido foi julgado improcedente.
Agora, em via recursiva e fundando-se na reconvenção deduzida, cuja improcedência se mostra confirmada, pretende a ré “B…, Lda” que seja declarada a sua propriedade sobre uma parcela de terreno com a área de 639m2 (terreno dois), não coincidente, nem sobreposta, à parcela de terreno declarada propriedade do Município E….
Arrima-se para tal efeito ao instituto da redução do negócio jurídico previsto no art. 292º do Cód. Civil, com o que pretende que o contrato de compra e venda celebrado em 3.7.2001 permaneça válido quanto à parcela do terreno dois com a área de 639m2 e a configuração identificada no nº 93 da factualidade provada.
Vejamos então.
O art. 292º do Cód. Civil estatui que «a nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.»
Na sentença recorrida escreveu-se que os primeiros réus D… e C… ensaiaram a venda à segunda ré “B…, Lda” de uma área que abrange dois imóveis distintos, eventualmente pertencentes a dois proprietários diferentes: o terreno um (incluindo a zona habitacional), pertencente ao Município E…; a área grosseiramente retangular referida no nº 93 dos factos provados, de titular incerto. Os réus ensaiaram, ainda, a venda de duas áreas que constituem domínio público do Município E… (secções da calçada …).
Entendeu-se assim, e acertadamente, que se está perante uma venda de bens alheios e de uma putativa venda de bens do domínio público. Carecendo os réus D… e C… de legitimidade para realizar a venda dos bens privados alheios, é nula a compra e venda titulada pela escritura pública outorgada em 3.7.2001, na parte que tem imóveis com esta natureza por objeto (art. 892º do Cód. Civil). Na parte em que tem por objeto bens do domínio público, é ainda nula porque os imóveis do domínio público estão fora do comércio jurídico, não podendo ser objeto de direitos privados ou de transmissão por instrumentos de direito privado – cfr. arts. 202º e 280º, n.º 1, do Cód. Civil, bem como o art. 84º da Constituição da República e o art. 18º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7.8.
O pedido formulado pelo autor Município E… é no sentido da declaração de nulidade ou ineficácia do contrato de compra e venda formalizado por escritura de 3.7.2001, (…) pelo qual os outorgantes declararam proceder à compra e venda do imóvel”.
Por conseguinte, e na sequência do vindo de expor, o Mmº Juiz “a quo” considerou a alienação do terreno dois nula na parte em que coincide com o terreno um e também na parte em que coincide com a calçada ….
Embora a convocação dos institutos da redução e da conversão do negócio jurídico não tivesse sido pedida em sede reconvencional pela ré “B…, Lda”, na sentença recorrida emitiu-se pronúncia sobre a sua eventual aplicabilidade ao caso dos autos nos seguintes termos:
“Não há dados de facto nem manifestações das partes outorgantes que nos permitam fazer funcionar os mecanismos de conservação do negócio jurídico parcialmente viciado (arts. 292.º e 293.º do Cód. Civil), hipótese só considerada se se aceitar, o que não é líquido, que a viciação da alienação da parte remanescente do terreno dois (também por falta de legitimidade substantiva dos alienantes) deve ser ignorada nesta ação, considerando que não afeta o direito de propriedade do autor.”
Todavia, prosseguindo, há ainda a salientar que a redução do negócio jurídico sempre seria de afastar na situação “sub judice”, porquanto nenhum negócio foi celebrado entre a ré/reconvinte “B…, Lda” e o autor/reconvindo Município do E… e, por isso, nenhum negócio, entre as partes, é susceptível de ser reduzido. Recorde-se que o negócio aqui em causa – a compra e venda realizada em 3.7.2001 – teve como partes contratantes os primeiros réus e a segunda ré, sendo o autor estranho ao mesmo.
Tal como nenhuma reconvenção foi deduzida contra o proprietário, necessariamente outro, da parcela “sobrante” com a área de 639m2.
Deste modo, ainda nesta parte, improcede o recurso interposto pela ré “B…, Lda.”
Por conseguinte, embora reconhecendo o esforço argumentativo que ambos os recursos evidenciam, entendemos que a sentença proferida pela 1ª Instância, invulgarmente exaustiva e pormenorizada, e que largamente seguimos, deverá obter integral confirmação.Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):