Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
José, por apenso ao processo, instaurou contra Maria alteração do exercício das responsabilidades parentais da sua filha menor Manuela, requerendo a alteração da regulação do poder paternal no tocante às férias grandes, de modo a que o direito de visita seja alargado de uma semana para um mês, mantendo-se o restante acordado e decidido.
Notificada do requerimento apresentado, a requerida Maria apresentou contestação, na qual desde logo invocou a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, por a menor residir em França (cfr. fls. 13 a 15).
Defende ser aplicável aos autos o Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência em matéria de responsabilidade parental.
Em resposta às exceções, o requerente pugnou pela improcedência da invocada exceção dilatória (cfr. fls. 21 a 26).
Na conferência realizada em 20/06/2017, a Mmª Juiz decidiu «julgar improcedente a excepção dilatória de Incompetência Internacional, declarando» os tribunais portugueses competentes «para a tramitação dos presentes autos» (cfr. fls. 28 a 34).
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a requerida Maria (cfr. fls. 38 a 55), formulando, a terminar as respetivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)):
«1. O presente recurso visa a revogação do douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz a quo a 20 de Junho de 2017, que entende que é improcedente a exceção de incompetência internacional invocada pela ora recorrente.
2. A ora Recorrente entende que a decisão do Tribunal a quo consubstancia uma incorreta interpretação e aplicação do direito, no que concerne a análise da acção sub judice.
3. Uma vez que está em causa um processo de alteração do regime da responsabilidade parental (o Recorrido veio requerer a 13/0412017 a alteração do regime das férias), o qual traduz um processo autónomo (novo),a propor no tribunal que nesse momento (quando se propõe a alteração) for o competente.
4. Assim, a regra de competência internacional para uma acção de alteração, na qual se pretenda modificar o regime de visitas da menor, é a regra geral constante do artigo 8°, n° 1 do Regulamento (CE) n° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003: "[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal" .
5. O n.º 7 do art. 9º do RGPTC determina, a competência territorial sempre que a criança a quem respeita a providência reside no estrangeiro, Caso ti criança resida no estrangeiro, o critério do n.º 7 do art. 9° do RGPTC, do domicílio do requerente e do requerido está, sempre dependente, conforme decorre do próprio preceito, da prévia averiguação da competência internacional do tribunal. Só após se ter apurado que o tribunal português é internacionalmente competente é que se irá averiguar a residência do requerente e do requerido para efeitos de averiguação do tribunal nacional territorialmente competente.
6. O Regulamento é directamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (artigos 1°, 68° e 76° e, em Portugal, o artigo 8° da Constituição da República Portuguesa e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas no Código de Processo Civil".
7. O princípio fundamental do Regulamento é que o foro mais apropriado em matéria de responsabilidades parentais é o tribunal competente do Estado Membro da residência habitual da criança (cfr. art. 8.0, n.º 1I).
8. O conceito de "residência habitual'', na acepção dos artigos 8.º e 10.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n." 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar - Acórdão da La Secção do Tribunal de Justiça da UE, de 22:12:2010; processo C-497/10 PPU:Barbara Mercredi/Richard Chaffe:
9. A aplicação de instrumentos internacionais como aquele em causa neste processo, que estabelecem critérios de conexão baseados na residência habitual da criança, visam dar prevalência ao princípio da proximidade, por considerarem que é o mais eficaz na defesa e tutela dos interesses da mesma, visto exactamente nessa perspectiva, no sentido de poderem as entidades da residência habitual melhor aferir todo o circunstancialismo que rodeia o caso em concreto e que irão servir para fundamentar a tomada de uma decisão consciente, Cfr. Ac. RC, de 27.05.2008, processo n.º 668-F/2002.Cl, in www.dgsi.pt.
10. Ora, o estabelecimento de residência cm França pela Mãe na companhia da filha desde Dezembro de 20 I 2, onde residem há mais de quatro anos c meio, a obtenção por ela de trabalho nesse mesmo país, o propósito de emigrar, tudo associado à inserção escolar da filha nesse local, valem neste caso, como elementos intuitivamente caracterizadores de um relevante (e legítimo) acto de fixar residência num determinado local, tendo aí o seu núcleo definido e estabilizado de vida.
11. Em consequência, o Tribunal a quo é internacionalmente incompetente para conhecer da alteração pretendida pelo recorrido/requerente ao regime de férias, sendo para o efeito competente os Tribunais Franceses, por ser em França que a criança tem, há mais de quatro anos e meio, a sua residência habitual, o seu núcleo definido e estabilizado de vida. - Ac. da Relação do Porto de 6 de Dezembro de 2016 (Proc. 1991l1.0TBESP-B.Pl).
12. Constitui residência habitual de uma criança de sete anos de idade, que emigra acompanhada da mãe, o local para onde esta se desloca (a menor com apenas dois anos e meio de idade acompanhou a progenitora que emigrou com esse propósito. Fixou residência, passando aí a trabalhar e a menor a frequentar uma escola própria para crianças dessa idade).
13. Ora, residindo a menor e a progenitora em França há mais de quatro anos e meio, tendo aí o seu novo centro de vida estabilizado, qualquer decisão que lhes diga respeito e verse sobre qualquer aspecto do regime de exercício das responsabilidades parentais em relação a elas deve ser tomada no tribunal do país onde agora vivem de forma estável.
14. Assim, face a tudo o exposto e as disposições legais invocadas, nomeadamente os arts. 2º, 10º n.º 1, do Regulamento CE n.º 2001/2003 de 27/11/2003, não sendo caso de aplicação do art. 13.°, visto o disposto nos art. 96° a), 99º e 577º a) todos do Código de Processo Civil, e tendo em consideração os elementos constantes dos autos, o tribunal português tem de ser considerado internacionalmente incompetente, devendo ser considerada procedente a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal.
Resolvendo no sentido da total procedência do recurso, só assim se decidirá de acordo com a Lei e Vossas Excelências farão inteira
.JUSTIÇA!».
Contra-alegou o requerente José, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 60 a 66).
O recurso foi admitido por despacho cuja cópia consta de fls. 69, como de apelação, a subir em separado, imediatamente, e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso apresentado pela recorrente/requerida Maria, concluindo pela sua improcedência (cfr. fls. 72 a 74).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se os Tribunais portugueses são competentes para apreciar o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
III. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do relatório supra, a que acrescem os seguintes factos (2):
1. A menor Manuela nasceu em Portugal a 2/09/2010 e é filha da recorrente Maria e do recorrido José.
2. Os pais da menor e a menor têm nacionalidade portuguesa. 3. A menor viveu em Portugal até janeiro de 2013.
4. Em janeiro de 2013, a menor foi viver para França com a mãe, onde desde então residem.
5. Vivem em Portugal o pai da menor, bem como os avós maternos e paternos.
6. O pai da menor e os avós paternos residem na aldeia de …, município de Mirandela.
7. A menor vem, pelo menos, três vezes por ano a Portugal para estar e conviver com o pai.
8. A ação de regulação das responsabilidades parentais correu os seus termos em Portugal, no processo n.º 119/10.0TBVNH.
9. Por sentença homologatória de acordo de 11/10/2010, proferida nos autos principais de regulação das responsabilidades parentais, decidiu-se regular as responsabilidades parentais respeitantes à menor do seguinte modo (na parte relevante):
- As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores.
- As responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da menor serão exercidos pela progenitora, com quem a mesma residirá.
- A residência da menor será em ….
10. Por sentença homologatória de acordo de 23/03/2012, proferida nos autos de alteração de regulação das responsabilidades parentais (apenso A), foi decidido alterar as clªs. 3ª a 5ª do acordo do exercício da regulação das responsabilidades parentais da menor nos seguintes termos (na parte que ora releva):
- o pai poderá ter consigo a menor, quinzenalmente, aos fins de semana, entendendo-se como tal o período que medeia entre a manhã de sábado até às 16.30 horas de domingo.
- para cumprimento do estipulado na clª anterior, o pai e a mãe deslocar-se-ão alternada e respetivamente à cidade de Setúbal e à aldeia de …, em Vinhais.
11. No incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais por decisão datada de 2/08/2012, foi decidido alterar o regime de visitas estabelecido.
12. Por despacho datado de 13/12/2012 proferido no apenso A), foi homologado o plano de visitas delineado pelos Serviços da Segurança Social.
13. Nos autos de alteração de regulação das responsabilidades parentais (apenso B), por acordo de 26/11/2014, foi decidido alterar o acordo do exercício da regulação das responsabilidades parentais da menor, nos seguintes termos:
- o pai estabelecerá contato com a menor às sextas feiras, entre as 19.15h e as 20.15h, via Skype.
- O pai suportará o valor de duas viagens por ano à menor, por qualquer meio de transporte, mediante apresentação do comprovativo aquando da vista correspondente à viagem.
- a mãe compromete-se a trazer a menor a Portugal na Páscoa, para passar uma semana de férias com o pai.
- nas férias de verão a menor passará uma semana com o pai.
- a mãe compromete-se a, sempre que a menor estiver em Portugal, informar o pai com vista aos contactos deste com a menor.
IV. Fundamentação de direito
Discute-se nos autos a competência internacional dos tribunais portugueses para julgar a presente ação, uma vez que esta está em contacto, através dos seus elementos, com outra ordem jurídica, para além da portuguesa; no caso, a francesa.
O Tribunal a quo considerou a jurisdição portuguesa competente para apreciar e decidir a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais, explicitando para o efeito que, sendo o critério vertido no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27.11.2003 o da proximidade da criança e seus pais, então no caso é com Portugal, e não com a França, que esse elemento se mostra verificado.
É desta decisão que a apelante discorda, propugnando pela incompetência internacional dos tribunais portugueses, louvando-se, além do mais, no art. 8º, n.º 1, do mesmo Regulamento, e na jurisprudência que cita.
Analisando.
No que concerne à competência internacional dos tribunais portugueses, o art. 59.º do CPC estabelece:
“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Como elucida Remédio Marques (3), “coexistem na nossa ordem jurídica regras de competência internacional directa impostas por fontes normativas supranacionais, de direito comunitário da União Europeia – os regulamentos comunitários –, que determinam a competência internacional directa dos diferentes tribunais dos Estados membros. As regras de competência internacional (directa), que constam desses regulamentos comunitários, valem tanto para os tribunais do foro (isto é, para os tribunais de um Estado membro onde, em concreto, a ação foi proposta), como para os tribunais de qualquer outro Estado membro.” Diferentemente - acrescenta o citado autor (p. 174) -, «as regras que determinam a competência internacional dos tribunais portugueses previstas nos» arts. 62º e 63º do CPC «são unilaterais, pois só fixam a competência (internacional) dos tribunais portugueses; um tribunal estrangeiro nunca se pode sentir condicionado no exercício da sua jurisdição pela existência e validade daquelas regras».
Porém, este regime interno de competência internacional estabelecido no CPC só será aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior e prevalece sobre o direito interno (cfr. arts. 249º, 4º parágrafo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, 8.º, n.º 4 da Constituição de República Portuguesa e 1ª parte do art. 59º do CPC).
Sendo Portugal e a França Estados-Membros da União Europeia, o regime comunitário aplicável é o definido pelo Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003 (4), publicado no Jornal Oficial da União Europeia n.º L338, de 23/12/2003, em vigor desde 1 de Março de 2005, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, porquanto o mesmo tem aplicação às matérias civis relativas à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental [art. 1º, n.º 1 al. b)], sendo que esta responsabilidade parental diz respeito, para além de outras, ao direito de guarda e ao direito de visita [art. 1º, n.º 2, al. a)].
Quanto às responsabilidades parentais, o mencionado Regulamento estabelece a competência internacional dos Estados-Membros da União Europeia relativamente a tais matérias, deixando ao direito processual interno a determinação do tribunal competente ao nível do próprio Estado-Membro (5).
Como se refere no considerando 12 do preâmbulo do referido Reg. n.º 2201/2003, “as regras de competência em matéria de responsabilidade parental do presente regulamento são definidas em função do superior interesse da criança e, em particular, do critério de proximidade. Por conseguinte, a competência deverá ser, em primeiro lugar, atribuída aos tribunais do Estado-Membro da residência habitual da criança, excepto em determinados casos de mudança da sua residência habitual ou na sequência de um acordo entre os titulares da responsabilidade parental”.
Concretizando estes objetivos, estabelece o art. 8º, n.º 1 do Regulamento que “[o]s tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal”.
O n.º 2 da disposição refere que este n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos arts. 9º, 10º e 12º.
Quer dizer, como princípio fundamental, estabelece-se que o foro mais adequado em matéria de responsabilidade parental é o tribunal competente do Estado-Membro de residência habitual da criança à data da instauração do processo no tribunal.
Com efeito, o legislador considerou que o órgão jurisdicional geograficamente próximo da residência habitual do menor é o mais bem colocado para apreciar as medidas a adotar no interesse do menor (acórdão de 15 de julho de 2010, Purrucker, C-256/09, EU:C:2010:437, n.º 91) (6).
As exceções à regra geral de competência prevista no art. 8.º do Regulamento encontram-se taxativamente enumeradas nos artigos 9.° a 15.° do mesmo instrumento e devem ser interpretadas de forma estrita (7).
Mas o que se deve entender por «residência habitual» ?
A esse respeito refere-se no guia prático para aplicação do Regulamento n.º 2201/2003, elaborado pelos serviços da Comissão Europeia, que «o conceito de “residência habitual” “cada vez mais utilizado em instrumentos internacionais, não é definido pelo Regulamento, mas deve ser determinado pelo juiz em cada caso com base nos elementos de facto. O significado da expressão deve ser interpretado em conformidade com os objectivos e as finalidades do Regulamento. Deve-se sublinhar que não se trata de um conceito de residência habitual com base na legislação nacional, mas de uma noção “autónoma” de legislação comunitária. Se uma criança se deslocar de um Estado-Membro para outro, a aquisição da residência habitual no novo Estado-Membro deveria, em princípio coincidir com a “perda” da residência habitual no anterior Estado-Membro. A determinação caso a caso pelo juiz implica que enquanto o adjectivo “habitual” tende a indicar uma certa duração, não se pode excluir que uma criança possa adquirir a residência habitual num Estado-Membro no próprio dia da sua chegada, dependendo de elementos de facto do caso concreto» (8).
No seu acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C-497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.ºs 46 a 49), confirmado por jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdão de 9 de outubro de 2014, C, C-376/14 PPU, EU:C:2014:2268, n.º 50), o Tribunal de Justiça declarou que o sentido e alcance do conceito de «residência habitual» devem ser determinados em função do interesse superior do menor e, em particular, do critério de proximidade. Este conceito corresponde ao local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar. Esse local deve ser determinado pelo órgão jurisdicional nacional tendo em conta as circunstâncias de facto específicas de cada caso concreto. São, nomeadamente, pertinentes as condições e as razões da permanência do menor no território de um Estado-Membro e a sua nacionalidade. Além da sua presença física num Estado-Membro, que deve ser tomada em consideração, outros elementos devem indicar que essa presença não tem caráter temporário ou ocasional.
Particularizando o caso submetido à nossa apreciação dele resulta que a menor nasceu em Portugal a 2/09/2010 e é filha de pais portugueses.
A menor viveu em Portugal durante os seus primeiros anos de vida, mas em janeiro de 2013 (contando, então, com cerca de dois anos e quatro meses de idade) foi viver para França com a mãe, onde desde então residem.
A menor desloca-se, pelo menos, três vezes por ano a Portugal para estar e conviver com o pai.
Pois bem, mau grado os parcos elementos fácticos indagados em sede da 1ª instância, depreende-se que a mãe da menor emigrou para aquele Estado-Membro da União Europeia, onde desde janeiro de 2013 se mantém a residir, tendo na sua companhia a menor.
No caso, não merece controvérsia não se verificarem as exceções contidas nos arts. 9º (“Prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança”, visto estar já excedido o prazo de três meses após a deslocação da menor para outro Estado-Membro), 10º (“Competência em caso de rapto da criança”, porquanto a criança deslocou-se licitamente para França com a mãe), 11º (“Regresso da criança”) e 12º (“Extensão da competência”, visto que o pedido de alteração da regulação do poder paternal não está relacionado com “um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento” – n.º 1 –, nem se verificam as condições cumulativas previstas no n.º 3 – pois que, ainda que a criança tenha uma ligação particular com Portugal, por ser nacional deste Estado, não se mostra que “a sua competência tenha sido aceite explicitamente ou de qualquer outra forma inequívoca por todas as partes no processo” à data em que ele foi instaurado, mesmo que admitíssemos que era exercida no superior interesse da criança) do Regulamento (CE) n.º 2201/2003.
A situação também não é subsumível ao normativo do art. 15º do dito Regulamento, já que este pressupõe, a título excecional e sob certas condições, que um tribunal no qual seja instaurado um processo, e que seja competente para conhecer do mérito, transfira esse processo (na sua totalidade ou apenas alguns dos seus aspetos específicos) para o tribunal de outro Estado-Membro que considere mais bem colocado para conhecer do processo.
Resta, pois, a subsunção ao critério geral da competência enunciado no art. 8º, n.º 1 do Reg. (CE) n.º 2201/2003, o qual, como vimos, erige como elemento decisivo a residência habitual da criança à data da instauração do processo judicial.
Na sentença recorrida, com vista a fundamentar a competência internacional dos tribunais portugueses para dirimir o litígio em apreço, foi aduzida a seguinte fundamentação:
«Ora, no caso dos autos, a determinante fundamental a ter em conta é o da efectiva ligação do menor e dos seus progenitores a Portugal, país da nacionalidade de todos, dado que ela perdura por cerca de 7 anos em relação à menor, pois a requerida foi residir para a França e com ela a menor, em 2013 (depois de já se ter deslocado para Setúbal para obter melhores condições de vida), o que induz uma clara desvinculação, por ora, à França.
Daqui que decorre que a acção de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a tramitar-se num tribunal francês corre sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse da menor.
Por outro lado, apesar da mãe residir com a menor em França, optou, certamente pela ligação a Portugal pelo facto de a sua vida e condições serem aqui melhor identificáveis, contribuindo para uma decisão consentânea com a realidade familiar e a envolvente social e económica do menor e seus pais.
Em suma, entende-se que sendo o critério vertido no Regulamento o da proximidade da criança e seus pais, então no caso é com Portugal e não com a França».
Ressalvando sempre o devido respeito por opinião divergente, julgamos que as referidas asserções não traduzem uma adequada valoração do concreto circunstancialismo fáctico evidenciado nos autos e não se mostram condizentes com o quadro legal aplicável.
Desde logo porque, não obstante se reconhecer a existência de diversos elementos (relevantes) de conexão a Portugal – mormente, a nacionalidade da menor e dos progenitores, o facto de a menor aqui ter residido até janeiro de 2013 (portanto até à idade de cerca de 2 anos e quatro meses), sendo neste país que continua a residir o progenitor “não guardião”, assim como os avós paternos e maternos, aqui se deslocando, pelo menos, três vezes por ano, para estar e conviver com o pai –, a verdade é que não podemos desvalorizar o relevante facto de, desde janeiro de 2013, a menor ter ido viver para França com a mãe, onde desde então residem, circunstancialismo este já verificado à data da instauração da ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais (13/04/2017).
E, se entrarmos em linha de consideração com o “período apreciável” de permanência em França e o carácter duradouro e estável que a fixação de residência nesse país reveste, não se antevendo que tal permanência revista caráter temporário, ocasional ou experimental, afigura-se-nos legítimo inferir uma situação de estabilidade e de efetiva vinculação àquele país, nessa medida podendo dizer-se que ocorreu uma efetiva alteração da residência habitual da menor de Portugal para França.
Ademais, dos autos não resultam elementos que nos permitam concluir pela eventual precaridade das condições em que vive a menor em França ou que a mesma não se mostre inserida no seio familiar, escolar e/ou social.
Não se acompanha, por isso, a sentença recorrida quando esta infere dos factos provados «uma clara desvinculação, por ora, à França».
Importa, ainda, salientar que as concretas situações retratadas nos arestos invocados na sentença recorrida não são sequer similares à vivenciada nos presentes autos, pelo que é de excluir a transposição para o caso concreto das soluções aí decididas (9).
Assim, tendo a menor nascido a 2/08/2010, residindo com a progenitora em França desde janeiro de 2013 e tendo presentemente 7 anos e 4 meses de idade, tem já mais anos de vivência naquele Estado-Membro da União Europeia, pelo que é de admitir que a sua residência habitual, o seu núcleo definido e estabilizado de vida (por referência ao local onde reside normalmente, onde frequenta a escola e desenvolve atividades extra-escolares, no qual está inserido o agregado da progenitora “guardiã”, com quem sempre residiu, e onde a criança essencialmente desenvolve o seu processo de socialização), se encontre estabelecido naquele país, e não em Portugal (onde apenas vem esporadicamente, em regra apenas três vezes por ano, por curtos períodos, nas férias escolares, para estar e conviver com o pai).
Isto porque, pressupondo a residência habitual não apenas a “presença física” do menor num determinado país, mas também o decurso de um certo período (“apreciável”) de tempo revelador da “intenção de se fixar”, esses requisitos mostram-se no caso verificados.
Com efeito, devendo o conceito de residência habitual, para efeitos do art. 8º, nº 1 do Reg. CE n.º 2001/2003, ser interpretado e entendido no sentido de que essa residência corresponde ao local que revela um certo grau de integração da criança num ambiente social e familiar (vg. Acórdão do TJUE, de 22/12/2010, Mercredi, Processo C-479/10PPU, Colet, 2010), os autos revelam que esse local se situa presentemente junto da progenitora, em França, e não junto do progenitor “não guardião”, em Portugal.
Por último, os hipotéticos inconvenientes, para o progenitor, da localização do foro competente para a apreciação da alteração do exercício das responsabilidades parentais num outro Estado-Membro não são por si valoráveis à luz do regime estatuído no art. 8º, n.º 1 do Reg. (CE) n.º 2201/2003, já que este privilegia o superior interesse da criança tomando por referência a sua residência habitual, e não o interesse do(s) pai(s), além de que dos autos também não se mostra concretizado em que termos, a tramitar-se a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais num tribunal francês, daí possam advir «sérios riscos de não poder acautelar da mesma forma o supremo interesse da menor».
Donde, por referência ao critério geral de competência previsto no art. 8º, n.º 1, Regulamento (CE) n.º 2201/2003, é de concluir que o foro internacionalmente competente para conhecer do litígio é o do Estado Francês, e não o Estado Português, o que determina a verificação da exceção dilatória de incompetência internacional dos Tribunais portugueses para a presente ação (arts. 59º, 96º, al. a), 97º, 99º, 278º, n.º 1, al. a), 279º, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC), procedendo as conclusões da apelante.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 667º, n.º 3 do CPC):
I- Nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27/11/2003, a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual do menor à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 8º, n.º 1).
II- O conceito de "residência habitual" deve ser determinado pelo juiz em cada caso com base nos elementos de facto, atendendo, além da sua presença física num Estado‑Membro, a outros elementos, como seja o local que revelar uma determinada integração do menor num ambiente social e familiar, as condições e as razões da permanência do menor no território de um Estado‑Membro e a sua nacionalidade.
III- Tendo a menor nascido a 2/08/2010 e residindo de um modo estável e duradouro com a progenitora em França desde janeiro de 2013, apenas se deslocando esporadicamente a Portugal, por curtos períodos, nas férias escolares, para estar e conviver com o pai, é de considerar que a sua residência habitual se situa naquele Estado-Membro da União europeia.
IV- Os Tribunais portugueses são, por conseguinte, internacionalmente incompetentes para apreciar e julgar a ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais.
V. DECISÃO
Perante o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando-se que os tribunais portugueses não têm competência internacional para a presente ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais.
Custas da apelação a cargo do apelado.
Guimarães, 18/12/2017
Alcides Rodrigues
Espinheira Baltar
Eva Almeida
1. Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo gralhas evidentes e a ortografia utilizada.
2. Resultantes, para além dos que constam por certidão nos autos de recurso em separado, da pesquisa do processo.
3. Cfr. Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 173.
4. Com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) nº 2116/2004, de 2 de Dezembro, para o caso não relevantes.
5. Cuja matéria, no nosso ordenamento jurídico, está regulada no art. 9º da Lei n.º 141/2015, de 8/09.
6. Cfr. acórdão de 15 de fevereiro de 2017 (C-499/15, ECLI:EU:C:2017:118).
7. Cfr. acórdão de 1 de dezembro de 2016, (C-499/15 ECLI): ECLI:EU:C:2016:920 n.° 51) e o acórdão de 21 de outubro de 2015, Gogova (C-215/15, EU:C:2015:710, n.° 41).
8. Cfr. Guia prático para a aplicação do novo Regulamento Bruxelas II, p. 15, consultado em: https://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:ZfXJNV4IMG8J:ec.europa.eu/civiljustice/publications/docs/guide.
9. No Ac. do TRL de 22/09/2011 (relator Ilídio Sacarrão Martins), in www.dgsi.pt., estava em causa um menor nascido em 2004 e que a partir de meados de setembro de 2010 passou a residir com a mãe em Inglaterra, sem que esta tenha informado os autos que mudara a sua residência para este país, tendo o Tribunal da Relação inferido «uma clara desvinculação, por ora, a Inglaterra», por o menor «se encontrar em Inglaterra há muito pouco tempo» (no caso menos de um ano). Por sua vez, no Ac. do TRG de 7/05/2013 (relator Paulo Barreto), in www.dgsi.pt., o Tribunal considerou que os tribunais portugueses estavam melhor colocados do que o de Paris para a prolação de uma decisão em conformidade com o superior interesse da criança, porque (i) inicialmente regulou a responsabilidade parental relativa a este menor, (ii) a alteração dessa regulação já ali decorre há mais de um ano, (iii) quer o pai, que pretende a guarda e cuidados, quer a avó materna, a quem o menor foi transitoriamente confiado, residem em Portugal, (iv) o menor sempre viveu em Portugal, estando em França há menos de um ano; (v) o tribunal a quo tem maior facilidade em reunir os elementos necessários à defesa dos interesses da criança.