Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I
EMP01..., Comércio e Mecânica de Automóveis L.da instaurou a presente ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de ..., contra EMP02... S.A., pedindo que:
"a) Seja reconhecida a Autora como dona e legítima possuidora e proprietária, desde ../../2019, do veículo de marca ..., modelo ..., ... n.º ...68, matrícula ..-NR-.., e condenando-se a Ré a reconhecê-la como tal;
b) Seja ordenado o cancelamento do registo do direito de propriedade efetuado em 21.09.2016, através da Ap. ...65, a favor da Ré na Conservatória do Registo Automóvel, sobre o veículo identificado;
c) Seja ordenado o registo do direito de propriedade sobre o mesmo veículo a favor da Autora na Conservatória do Registo Automóvel."
Alegou, em síntese, que em abril de 2019 comprou na Alemanha, à empresa "EMP03...", aquele veículo automóvel, com matrícula alemã. Posteriormente, no decorrer da legalização do mesmo em Portugal, foi informada de que não poderia ser atribuída uma matrícula a essa viatura em virtude de ela já possuir a matrícula portuguesa ..-NR-... E veio, então, a verificar que esse veículo se encontrava já registado em Portugal a favor da ré.
Mas considera-se proprietária dessa viatura dado que a comprou de forma legal na Alemanha, com matrícula alemã, pagou o preço, está na sua posse, assim como dos respetivos documentos emitidos pela ..., e é um terceiro de boa-fé.
A ré contestou afirmando, em suma, que em maio de 2013 celebrou com a empresa EMP04..., Unipessoal L.da um contrato de aluguer, através do qual facultou a esta a utilização da viatura com a matrícula ..-NR-.., tendo posteriormente tal contrato sido resolvido por incumprimento. Contudo o veículo não lhe foi devolvido e desconhecia o seu paradeiro até à propositura desta ação. Acrescenta que não autorizou a sua venda pela locatária e que a respetiva propriedade se encontra registada em seu favor.
Deduziu ainda reconvenção em que pede que se ordene "à Autora a entrega da viatura marca ..., modelo ... ..., com a matrícula ..-NR-.. à Ré".
A autora replicou.
Foi proferido despacho saneador.
Realizou-se julgamento, após o qual foi proferida sentença em que se decidiu:
"1) Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolve-se a Ré dos pedidos formulados pela Autora contra si nesta ação.
2) Julga-se a reconvenção totalmente procedente, por provada e, em consequência:
a. Declara-se reconhecido o direito de propriedade da Ré sobre o veículo automóvel de marca ..., modelo ... ... com a matrícula ..-NR-..;
b. Condena-se a Autora a proceder à entrega do veículo automóvel indicado em a) à Ré."
Inconformada com esta decisão, a autora dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:
I. A sentença não faz qualquer alusão a determinados factos alegados pela Autora em sede de réplica para obstar à procedência da reconvenção, nomeadamente os factos relativos à aquisição do veículo por usucapião, constante dos artigos 54.º a 59.º da réplica.
II. A indicada factualidade, atinente aos factos constitutivos da posse boa para efeitos de usucapião, e inerente aquisição originária do direito de propriedade do veículo pela Autora, por si e seus antecessores e antepossuidores, não mereceram resposta de provados ou não provados, não se mostram prejudicados a partir da prova dos demais, e são suscetíveis de influir na decisão da causa, pois provando-se os factos constitutivos da posse boa para usucapião, tal conduzirá à procedência da ação e improcedência da reconvenção.
III. Verificando-se que o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre aqueles concretos factos colocados à sua apreciação, não os integrando nos factos provados nem nos não provados, ocorre a nulidade da decisão nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, o que se invoca com as legais consequências.
(Da incompetência do Tribunal Português)
IV. A segunda questão a resolver consiste em saber se o Tribunal Português é competente para conhecer do pedido reconvencional e da nulidade dos negócios celebrados na Alemanha e que incidiram sobre o veículo objeto dos presentes autos.
V. Versando sobre os negócios/transmissões subsequentes ao aparecimento do veículo na esfera da empresa EMP05..., Lda., decidiu o Tribunal a quo, conforme decorre da motivação da sentença que "..sendo nula a primeira transmissão, são nulas as consequentes vendas, pelo que, a Autora, ainda que de boa-fé na aquisição efetuada, não pode adquirir o veículo em apreço de forma legítima e que não fora vendido pela Ré a terceiro, ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 892.º, 286.º e 291.º todos do Código Civil."
VI. Sem prejuízo do próprio Tribunal a quo ter declarado no despacho saneador, transitado em julgado, que a questão da validade dos negócios não integrava o pedido ou causa de pedir de qualquer das partes e que dela não podia conhecer, o Tribunal Português também é incompetente para dirimir tal matéria.
VII. O Tribunal Português não tem competência para declarar nulos negócios celebrados na Alemanha que tiveram por objeto um veículo aí devidamente legalizado e registado a favor dos seus proprietários (onde o registo, de resto, tem natureza constitutiva), em especial, no que à Autora respeita, para declarar nula a compra do veículo efetuada por esta, na Alemanha, negócio que de acordo com o ordenamento jurídico alemão não padece de qualquer vício, pelo que não poderia a sentença declarar nulos aqueles negócios e conhecer do pedido reconvencional de condenação da Autora na entrega do veículo.
VIII. Para dirimir a questão da validade dos negócios celebrados na Alemanha são competentes os Tribunais alemães, a quem a Autora deveria dirigir pedido de declaração de nulidade dos negócios aí celebrados e entrega do veículo, uma vez que não só os negócios foram aí celebrados como o veículo aí se encontra.
IX. A incompetência absoluta do tribunal, por infração das regras de competência internacional, constitui exceção dilatória de conhecimento oficioso e que implica a absolvição do Réu da instância (art.º 96, n.º 1, al. a), art.º 99.º, n.º 1, e art. 278.º, n.º 1, al. a), todos do Código de Processo Civil), pelo que deve a sentença que antecede, na parte em que julgou procedente o pedido reconvencional, ser revogada e substituída por outra que determine a absolvição da A./Reconvinda da instância.
(Da violação do caso julgado formado pelo despacho saneador; da preterição de litisconsórcio necessário passivo quanto ao pedido reconvencional; da nulidade da sentença por excesso de pronúncia)
X. Em sede de despacho saneador, datado de 13.04.2023 e transitado em julgado, o Tribunal a quo, pronunciando-se sobre a ilegitimidade passiva da A. quanto ao pedido reconvencional decidiu, julgou improcedente a exceção de ilegitimidade com a justificação de que (…) Em nenhum momento se verifica que a causa de pedir ou pedido se funda (quer pela Autora, quer pela Ré) na nulidade de negócios jurídicos eventualmente realizados."
XI. Porém, não obstante o Tribunal a quo tenha determinado que a nulidade dos negócios jurídicos eventualmente realizados não integrava o pedido e causa de pedir de qualquer das partes, premissa da qual partiu para julgar improcedente a exceção de ilegitimidade passiva da A. quanto ao pedido reconvencional, veio na sentença dar o dito por não dito e determinar que "..sendo nula a primeira transmissão, são nulas as consequentes vendas, pelo que, a Autora, ainda que de boa-fé na aquisição efetuada, não pode adquirir o veículo em apreço de forma legítima e que não fora vendido pela Ré a terceiro, ao abrigo da leitura conjugada dos artigos 892.º, 286.º e 291.º todos do Código Civil."
XII. Das duas uma: ou o Tribunal a quo entendia que a nulidade dos negócios realizados integrava a causa de pedir e julgava procedente a exceção de ilegitimidade, determinando o chamamento dos terceiros, ou tendo declarado que a questão da nulidade/validade dos negócios celebrados estava arredada de discussão, dela não podia conhecer.
XIII. O que não se mostra legalmente possível, e que constitui uma decisão surpresa que afronta contra os princípios da segurança e certeza jurídicas, é arredar da discussão a questão da nulidade dos negócios celebrados para indeferir o chamamento de terceiros, e de seguida, em sede de sentença, em oposição ao que antes havia decidido no próprio processo, conhecer da questão da nulidade dos negócios sem que os terceiros fossem chamados ao processo.
XIV. Para além da declaração de nulidade dos negócios constituir uma decisão surpresa, também viola o caso julgado formado pelo despacho saneador na parte em que declarou que a nulidade dos negócios não integrava o pedido ou a causa de pedir das partes, o que igualmente se invoca com as legais consequências.
XV. Deverá reconhecer-se que a sentença, ao declarar a nulidade dos negócios, viola o caso julgado formado pelo despacho saneador que determinou que a nulidade dos negócios não integrava o pedido e a causa de pedir de qualquer das partes, devendo a mesma ser revogada com as legais consequências.
XVI. Porém, caso se entenda que o Tribunal a quo podia conhecer da nulidade dos negócios, o que não se admite face ao despacho saneador, impõe-se neste caso conhecer da exceção de ilegitimidade passiva da A. quanto ao pedido reconvencional, que, afinal, foi indeferida com fundamento de que a nulidade dos negócios não integrava o pedido ou causa de pedir de qualquer das partes.
XVII. Seguindo a linha cronológica dos negócios, constante da sentença, entre a aquisição do veículo pela Ré e a aquisição do mesmo veículo pela Autora, estiveram na posse do veículo a designada EMP05..., Lda., EMP06..., AA, BB, e EMP03..., a quem, por fim, a Autora, o adquiriu.
XVIII. Porém, verifica-se que nenhum daqueles sucessivos adquirentes (EMP05..., Lda., EMP06..., AA, BB, e EMP03...) foram chamados a intervir nos presentes autos como partes, pelo que a declaração de nulidade dos negócios/transmissões em que aqueles intervieram não é apta a produzir qualquer efeito útil quanto a tais intervenientes, ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário.
XIX. Verifica-se a preterição de litisconsórcio necessário passivo quanto ao pedido reconvencional por falta de intervenção dos terceiros e sucessivos transmitentes do veículo, o que deverá ser determinado com as legais consequências.
XX. Foram violados os artigos 30.º a 33.º, e artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 1, todos do CPC.
XXI. Relacionado com a temática acabada de expor, nos termos do n.º 1 do art.º 619.º do CPC, transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º, todos do CPC.
XXII. Os adquirentes/transmitentes EMP05..., Lda., EMP06..., AA, BB, e EMP03..., não tiveram intervenção na presente ação, pelo que não estão submetidos ou vinculados à decisão em apreço, nomeadamente no que respeita à decisão de declarar nulas todas as transmissões de negócios ocorridas até à aquisição do veículo pela Autora.
XXIII. Não tendo sido partes nesta ação, aqueles terceiros cujos negócios o tribunal a quo decidiu que padecem de nulidade, não estão vinculados nem têm de acatar a sentença, não afetando a integridade dos seus direitos.
XXIV. No que respeita à Autora, que adquiriu o veículo em abril de 2019 à designada EMP03..., negócio celebrado na Alemanha e onde foi pago o preço e entregue o veículo, o negócio entre tais intervenientes jamais poderá ser declarado nulo sem a intervenção processual daquela entidade, a qual, de resto, por não ter sido demandada na presente ação não reconhecerá, como não reconhece, qualquer eficácia ou vinculação da sentença quanto a si, além de que considera o negócio celebrado com a Autora perfeitamente válido segundo o ordenamento jurídico alemão.
XXV. A sentença viola o n.º 1 do art.º 619.º, e artigos 580 e 581.º, todos do CPC, devendo ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente a exceção de ilegitimidade passiva da Autora relativamente ao pedido reconvencional contra si deduzido pela Ré.
XXVI. A sentença padece ainda de nulidade por excesso de pronúncia, pois conheceu de questões não suscitadas pelas partes ou que fossem de conhecimento oficioso, por força do disposto na 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
XXVII. Em sede de despacho saneador, datado de 13.04.2023 e transitado em julgado, o Tribunal a quo, determinou que "(…) Em nenhum momento se verifica que a causa de pedir ou pedido se funda (quer pela Autora, quer pela Ré) na nulidade de negócios jurídicos eventualmente realizados."
XXVIII. Porém, pese embora tenha decidido que tal questão não integrava o pedido ou a causa de pedir de qualquer das partes, veio na sentença a declarar nulos os negócios que versaram sobre o veículo e que foram realizados pelos adquirentes/transmitentes EMP05..., Lda., EMP06..., AA, BB, e EMP03..., sem que tais questões ou negócios tenham sido submetidos à sua apreciação e sem que tais intervenientes tenham figurado como partes na ação.
XXIX. Ao conhecer da nulidade dos negócios sobre o veículo, a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia de acordo com a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, devendo a mesma ser declarada nula, com as legais consequências.
(Da nulidade da sentença nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC)
XXX. Verifica-se também a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos, os factos provados e não provados, e a decisão, que tornam a sentença ininteligível.
XXXI. Existe contradição entre os factos provados sob os pontos 19 a 24 da sentença e os não provados sob as alíneas b) e d) da mesma sentença.
XXXII. Os factos provados na sentença sob os pontos 19 a 24, que demonstram a aquisição do veículo pela A., o pagamento do preço e a entrega do bem e respetivos documentos, são contraditórios com a não demonstração, sob as alíneas b) e d), de que a Autora esteja na posse do veículo desde ../../2019 até à presente data de forma ininterrupta, de modo público e à vista, com conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja.
XXXIII. Para além dessa contradição, que confunde a posse com a detenção material do bem, mais evidente é a oposição entre os fundamentos da sentença na parte em que, por um lado, considera que a Autora não tem a posse do veículo, mas por outro, a condena a entregar um bem que a sentença reconhece que não se encontra na sua posse.
XXXIV. Considerando a sentença, na motivação e nos factos dados como não provados, que a Autora não tem a posse do veículo, não se mostra compreensível a decisão de a condenar a entregar um bem cuja posse não detém, afigurando-se a sentença contraditória, ambígua, condenada a A. na entrega de um bem que a própria a reconhece que não está na sua posse ou esfera de disponibilidade.
XXXV. A sentença padece de nulidade por contradição entre os factos provados e não provados, e entre os seus fundamentos e a decisão de condenação na entrega do veículo, o que torna a decisão ininteligível, o que deverá ser reconhecido nos termos nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
(Da impugnação da matéria de facto; da aquisição derivada e originária do veículo pela A.; da dupla presunção registral e da inutilização da função publicitária do registo)
XXXVI. Quanto à impugnação da decisão proferida relativamente à matéria de facto, a A./Recorrente, com o devido respeito, discorda da matéria considerada não provada sob as alíneas b) e c) da sentença.
XXXVII. Os concretos meios probatórios que deverão conduzir à prova dos referidos factos, reportam-se aos depoimentos do legal representante da Autora, CC, as declarações das testemunhas DD e EE, a matéria de facto dada como provada e os documentos constantes dos autos, em especial os documentos juntos aos autos a fls. 8 a 11 e devidamente traduzidos a fls. 13 a 18, nomeadamente a fatura emitida pela empresa alemã "EMP03..." à Autora, os dois livretes alemães do veículo em apreço [certificados de matrícula partes I e II] e a ficha de dados de veículo com homologação CE, a fatura emitida pela empresa EMP06... ao particular FF e, ainda, os documentos juntos em sede de audiência de discussão e julgamento, a fls. 210 a 213 dos autos e devidamente traduzidos a fls. 220 vs a 222, relativos às fichas de inspeção da viatura e revisões realizadas na Alemanha e a garantia de mobilidade do veículo emitida pela
XXXVIII. No que respeita às declarações de parte do legal representante da Autora, CC, declarou que, segundo os documentos que foram disponibilizados relativos ao veículo, este foi enviado de Portugal para a Alemanha no ano de 2013, onde permaneceu até ao ano de 2019, momento em que a Autora o adquiriu à empresa alemã EMP03..., representada pela testemunha EE.
XXXIX. Mais declarou que desde o ano de 2013 e até abril de 2019 o veículo permaneceu na Alemanha, havendo registo a favor dos seus proprietários, e onde circulou, pagou impostos, seguros, e foi submetido às inspeções periódicas, o que é corroborado pelos documentos supra aludidos.
XL. Quanto à posse sobre o veículo, declarou, para o comprou, pagou o preço, que o veículo lhe foi entregue juntamente com os respetivos documentos, e que só em face da impossibilidade de o legalizar em Portugal e dele permanecer em Portugal sem estar devidamente matriculado, o devolveu ao fornecedor cerca de dois meses após a aquisição, sendo certo que, futuramente lhe será imputado o custo do parqueamento, despesa essa que certamente não equacionaria se não estivesse na posse do bem.
XLI. A testemunha DD, diretor financeiro da Autora e com intervenção direta nos factos, explicou que foi o próprio que procedeu à transferência bancária pela aquisição do veículo em causa nos autos a favor da empresa alemã "EMP03...", acompanhada de toda a documentação alemã, nomeadamente respetivos livretes, necessários a legalizar a viatura em Portugal, apresentando matrícula alemã e com indicação dos anteriores proprietários do mesmo entre 2013 e 2019 – os quais identificou, por confronto com os documentos acima mencionados, como sendo AA e BB – e que sempre circularam com o veículo na Alemanha entre 2013 e 2019, efetuando as respetivas inspeções.
XLII. A testemunha EE, legal representante da empresa alemã "EMP03...", referiu que vendeu à Autora o veículo em causa nos autos, tendo emitido a correspondente fatura, mais indicando que o veículo em causa tinha matrícula alemã, circulou na Alemanha completamente legal desde 2013 até 2019 e encontrava-se acompanhado dos respetivos livretes, tendo os impostos pagos e as inspeções efetuadas. Mais referiu desconhecer que o veículo ainda tivesse matrícula portuguesa, tanto mais que adquiriu a um proprietário alemão e o livrete do veículo indica dois proprietários anteriores alemães.
XLIII. Quanto à posse da A. sobre o veículo, referiu que face à impossibilidade de ser legalizado em Portugal e de aí permanecer, foi enviado pela A. para a Alemanha, onde se encontra a seu cargo, parqueado, e a aguardar a resolução deste processo, sendo certo que irá imputar os custos do parqueamento à Autora, o que demonstra a posse do veículo – não a mera detenção - não se encontra na esfera da indicada testemunha, mas sim da Autora.
XLIV. Com base nos elementos de prova citados, nomeadamente documental, testemunhal, e conjugação com os restantes factos provados, deverá ser dado como provado que:
b) A Autora está na posse do veículo referido em 19), de forma contínua e ininterrupta desde ../../2019 até à presente data,
c) Dele cuidando, limpando-o, de forma ininterrupta, de modo público e à vista, com conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja.
XLV. No mesmo sentido e com base nos mesmos elementos de prova, deverão ser dados como provados os factos constantes dos artigos 54.º a 59.º da réplica, sobre os quais o Tribunal a quo deixou de se pronunciar, não os integrando nos factos provados nem nos factos não provados, daí a nulidade nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, e que o Tribunal Superior poderá suprir segundo os poderes de cognição da matéria de facto.
XLVI. Tendo por base a matéria de facto provada, com as alterações decorrentes da procedência da impugnação deduzida quanto à matéria de facto, está demonstrado que a Autora, ao adquirir o veículo à empresa EMP03... em abril de 2019, ingressou na posse e propriedade que já havia sendo exercida pelos seus antecessores e antepossuidores 15.08.2013, momento em que a EMP06... adquiriu o veículo em Portugal, não tendo liquidado o respetivo IVA em Portugal, registando o veículo a seu favor na Alemanha em 20.08.2013.
XLVII. Após as sucessivas transmissões do veículo, originariamente registado na Alemanha em 20.08.2013 a favor daquela EMP06..., a Autora, em abril de 2019, viria a adquirir esse mesmo veículo, a pagar o respetivo preço, tendo-lhe sido entregue o veículo e os respetivos documentos, adquirindo por isso o veículo, desde logo, de forma derivada.
XLVIII. A sentença decidiu que a R./Reconvinte beneficia da presunção do registo do veículo automóvel (em Portugal) a seu favor, e por via dessa presunção registral deu como provado que a R./Reconvinte fez prova de que o direito de propriedade do veículo lhe pertence pela via derivada.
XLIX. Porém, considerados os factos provados, com as alterações decorrentes da procedência da impugnação deduzida, daí decorre que a A., além de beneficiar da presunção do registo automóvel na Alemanha, cujo trato sucessivo se iniciou em 20.08.2013 com o registo a favor da designada EMP06..., fez ainda prova da aquisição originária do direito de propriedade sobre o veículo, isto é, pela via da usucapião.
L. Com efeito, está provado que o veículo foi registado na Alemanha em 20.08.2013 a favor da designada EMP06..., pertencente a AA, que por sua vez vendeu o veículo em a FF em 13.12.2013, que o regista em nome de BB, em 16.12.2013, a quem a empresa EMP03... o adquiriu em 2019, tendo, quase de seguida, vendido o veículo à Autora em abril de 2019, que liquidou o preço e recebeu do vendedor o veículo e respetivos documentos.
LI. Considerando a posse exercida pelos seus antecessores e antepossuidores, a A. está na posse do veículo desde agosto de 2013, presumindo-se o animus, nos termos do art. 1252.º, n.º 2 do Código Civil.
LII. Por isso, há que concluir ter a autora a posse (corpus e o animus) do referido veículo desde agosto de 2013.
LIII. Não se provou qualquer facto do qual decorresse qualquer indício de violência na posse exercida pela autora ou pelos seus antecessores ou antepossuidores desde agosto de 2013 até ao presente. Antes pelo contrário, provou-se, inclusive, que a posse exercida pela Autora é do conhecimento da Ré desde pelo menos junho de 2019, em que soube que a Autora se arroga proprietária do veículo, não tendo comunicado que o veículo lhe pertence ou solicitado que o mesmo lhe fosse entregue, o que resulta do ponto 31 dos factos provados.
LIV. Quanto ao decurso de tempo, estando em causa um bem móvel sujeito a registo, a usucapião dá-se quando a posse, de boa fé e fundada em título justo, for exercida por 3 anos, devendo, em caso contrário, ser exercida por 6 anos (cfr. art. 1299.º do Código Civil).
LV. A Autora adquiriu, em abril de 2019, mediante um contrato de compra e venda, o veículo automóvel em causa, tendo este de imediato entrado na sua posse, e não estando em causa um contrato sujeito a qualquer exigência forma, terá de se considerar que a posse da Autora é uma posse titulada.
LVI. Sem considerar a posse exercida pelos seus antecessores, a A. tem a posse do veículo desde a sua compra – abril de 2019 -, posse essa titulada, de boa fé e fundada em título justo, pelo que o prazo de 3 anos se concluiu em abril de 2022, antes da instauração da presente ação (11.11.2022).
LVII. A sentença olvida que a A. também beneficia da presunção do registo a seu favor, pelo que face à duplicação dos registos sobre o mesmo veículo, não valem as regras da eficácia do registo em relação a terceiro, quer as da presunção da titularidade do direito, duplicação registral que inutiliza função publicitária do registo.
LVIII. O veículo foi registado na Alemanha em 20.08.2013 a favor da designada EMP06..., pertencente a AA, que por sua vez vendeu o veículo em a FF em 13.12.2013, que o regista em nome de BB em 16.12.2013, a quem a empresa EMP03... o adquiriu em 2019, tendo, quase de seguida, vendido o veículo à Autora em abril de 2019, que liquidou o preço e recebeu do vendedor o veículo e respetivos documentos.
LIX. Estando provada a existência de título de aquisição derivada pela Autora, esta beneficia da presunção de registo decorrente do facto do veículo se encontrar registado em nome de quem sucessivamente o transmitiu até à compra efetuada pela Autora.
LX. Os documentos constantes dos autos, comprovativos do registo automóvel na Alemanha, fazem prova de que a coisa reivindicada era propriedade do transmitente e dos anteriores possuidores e proprietários, uma vez que o registo faz presumir, não só a existência do direito, mas também que é titulado pela pessoa em cujo nome se acha inscrito, é bastante a prova de que o transmitente beneficiava da presunção resultante da inscrição do automóvel em seu nome.
LXI. A presunção do registo do veículo efetuado na Alemanha em 20.08.2013 a favor da designada EMP06..., ou o registo a favor de BB em 16.12.2013, a quem a empresa EMP03... o adquiriu em 2019 e o revendeu à Autora em abril de 2019, demonstram que o direito de propriedade adquirido pela A. existia na titularidade da pessoa de quem a recebeu, encontrando-se, por via disso, dispensada de o provar, pelo que demonstrada a validade e eficácia do negócio jurídico translativo de tal direito, justificador da regularidade da transferência do património do transmitente para o da adquirente/autora, haver-se-á de concluir que esta – a adquirente – é a legítima titular do direito transmitido.
LXII. A Autora beneficia da presunção registral, pelo que face à duplicação dos registos sobre o mesmo veículo, não valem as regras da eficácia do registo em relação a terceiro, quer as da presunção da titularidade do direito, duplicação registral que inutiliza função publicitária do registo.
LXIII. No caso concreto, a Autora, para além de beneficiar da presunção de registo efetuado a favor de quem o transmitiu, provou ainda a aquisição do veículo por via originária, isto é, por usucapião, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação procedente e improcedente a reconvenção.
(Da improcedência do pedido reconvencional de entrega do veículo pela A. à Ré)
LXIV. Sem prejuízo de tudo quanto antes se invocou, o Tribunal a quo não poderia determinar a A. a entregar o veículo à Ré ainda que considerasse esta como a verdadeira proprietária do veículo automóvel com a matrícula ..-NR-.. em face da presunção do registo a seu favor.
LXV. Com efeito, sob os pontos 19 a 24 dos factos provados resulta demonstrado que a Autora adquiriu o veículo ../../2019 à empresa EMP03..., pagando o preço de 8.600,00 (oito mil e seiscentos euros), que o veículo lhe foi entregue na mesma data acompanhado da respetiva documentação.
LXVI. Independentemente da aquisição derivada ou originária do veículo pela A., e quer esta seja possuidora ou mera detentora, o certo é que o veículo lhe adveio por força de contrato de compra de venda, com tradição da coisa, o que por si só é suficiente para que a restituição seja recusada – artigo 1311.º, n.º 2 do Código Civil.
LXVII. Tendo a A. celebrado um contrato de compra e venda sobre o veículo, pago o preço, e recebido o bem juntamente com os respetivos documentos, ou seja, com tradição, tal é o bastante para que o pedido de restituição da coisa fosse julgado improcedente.
LXVIII. Ainda que a sentença reconhecesse a Ré como proprietária do veículo com base na presunção de registo a seu favor – o que não se aceita pelos motivos supra expostos - não pode proceder o pedido de restituição ou entrega do bem porquanto tal questão está relacionada com os sucessivos negócios realizados até o veículo chegar à esfera jurídica da A., os quais não são objeto dos presentes autos e que terão que ser apreciados em sede própria, conforme aliás o tribunal a quo reconheceu em sede de despacho saneador.
LXIX. Estando demonstrado que a A. beneficia de um direito (real ou de crédito) que legítima a posse ou detenção do veículo, não poderá ser determinada a sua entrega à Ré sem que em ação própria se discuta a validade do negócio de compra e venda realizado pela A. e que conduziu a que o veículo ingressasse na sua esfera jurídica, negócio esse que, como se viu, não é objeto da presente ação.
LXX. Termos em que deverá a sentença ser revogada e substituída por outra que determine a improcedência do pedido reconvencional de condenação da A. a entregar o veículo à Ré.
A ré contra-alegou sustentado que "deverá o presente recurso ser julgado improcedente, e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida."
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, as questões a decidir consistem em saber se:
a) "o Tribunal Português não tem competência (…), no que à Autora respeita, para declarar nula a compra do veículo efetuada por esta, na Alemanha"[2];
b) há "preterição de litisconsórcio necessário passivo quanto ao pedido reconvencional por falta de intervenção dos terceiros e sucessivos transmitentes do veículo, o que deverá ser determinado com as legais consequências"[3];
c) "a sentença não faz qualquer alusão [a]os factos relativos à aquisição do veículo por usucapião, constante dos artigos 54.º a 59.º da réplica" pelo que "ocorre a nulidade da decisão nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC"[4];
d) "ao conhecer da nulidade dos negócios sobre o veículo, a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia de acordo com a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC"[5];
e) "verifica-se também a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos, os factos provados e não provados, e a decisão, que tornam a sentença ininteligível"[6];
f) "para além da declaração de nulidade dos negócios constituir uma decisão surpresa, também viola o caso julgado formado pelo despacho saneador na parte em que declarou que a nulidade dos negócios não integrava o pedido ou a causa de pedir das partes"[7];
g) há erro no julgamento "da matéria considerada não provada sob as alíneas b) e c) da sentença"[8] e se devem "ser dados como provados os factos constantes dos artigos 54.º a 59.º da réplica"[9];
h) "considerados os factos provados, com as alterações decorrentes da procedência da impugnação deduzida, daí decorre que a A., além de beneficiar da presunção do registo automóvel na Alemanha, cujo trato sucessivo se iniciou em 20.08.2013 com o registo a favor da designada EMP06..., fez ainda prova da aquisição originária do direito de propriedade sobre o veículo, isto é, pela via da usucapião"[10];
i) "o veículo (…) adveio [à autora] por força de contrato de compra de venda, com tradição da coisa, o que por si só é suficiente para que a restituição seja recusada – artigo 1311.º, n.º 2 do Código Civil"[11].
II
1. º
Foram considerados provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade por quotas que se dedica, com regularidade e fim lucrativo, ao comércio de automóveis novos ou usados, oficina de mecânica de automóveis, reparação dos mesmos, pintura e estação de serviço; intermediação financeira relacionada com a angariação de clientes, no âmbito do financiamento ao fornecedor, adquirente da aquisição de bens ou serviços dentro dos limites permitidos por lei; aluguer de veículos automóveis.
2) O processo inicial de atribuição de matrícula a veículo importado ... – ... foi tramitado pela Direção Regional – Delegação Distrital ..., com data de primeira matrícula em 09.05.2013 e matrícula atribuída de ..-NR-
3) Em 15.05.2013 a viatura ... com a matrícula indicada em 2) foi registada a favor da EMP07..., S.A
4) A Banco 1... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., registou a propriedade a seu favor da viatura com a matrícula referida em 2) a 29 de maio de 2013.
5) O Grupo Banco 2... em Portugal foi objeto de uma reestruturação societária com efeitos a 1 de junho de 2016, através do qual a Banco 1... S.A., com o objetivo de separar a atividade financeira da não financeira, transferiu toda a atividade financeira para a Banco 2... SA (Sociedade de direito francês), através de uma Fusão, o que resultou da extinção da Banco 1... S.A. e a concentração de toda a atividade financeira na Banco 2... em Portugal, tendo a atividade não financeira (locação operacional) passado a ser gerida pela nova sociedade EMP02..., S.A., agora Ré.
6) A Ré, em 21 de setembro de 2016, lavrou a propriedade da viatura com a matrícula mencionada em 2) a seu favor, através da Ap. ...65.
7) A 10 de maio de 2013 no exercício da sua atividade comercial, a Ré celebrou com a empresa EMP04..., Unipessoal L.da, o contrato de Aluguer n.º ...68, através do qual facultou a utilização da viatura marca ..., modelo ... ..., com a matrícula ..-NR-
8) No âmbito do contrato n.º ...68 referido em 7), a empresa EMP04..., Unipessoal, Lda., estava obrigada ao pagamento de 60 rendas mensais, iguais e sucessivas no valor de 472,59 € cada.
9) A empresa EMP04..., Unipessoal L.da não pagou nenhuma das rendas acordadas nas respetivas datas de vencimento.
10) Por carta registada com aviso de receção datada de 11 de novembro de 2013, a Ré resolveu o contrato de aluguer referido em 7).
11) A carta indicada em 10) foi enviada para a morada do contrato referido em 7), tendo a mesma sido devolvida à Ré, com a menção dos Correios ... de "mudou-se/encerrado".
12) A empresa EMP04... Unipessoal L.da não comunicou qualquer alteração de morada à Ré.
13) A viatura descrita em 7) não foi devolvida à Ré pela empresa EMP04... Unipessoal L.da.
14) A Ré requereu, em procedimento cautelar comum que correu os seus termos no ... Juízo da Instância Central de Lisboa da Comarca de Lisboa sob o n.º 2047/13...., a apreensão da viatura referida em 7).
15) O procedimento cautelar mencionado em 14) foi julgado procedente e ordenada a entrega da viatura indicada em 7) à Ré.
16) Por sentença de 06/03/2020, no processo n.º 2079/15.... que correu termos na Comarca de Lisboa no Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz ..., reconheceu-se a validade da resolução do contrato de aluguer referido em 7) e ordenou-se a entrega da ínsita viatura à Ré.
17) Até ao momento, a viatura referida em 7) não foi restituída à Ré.
18) A sociedade EMP05... L.da, com sede na Rua ..., ..., ..., com o NIPC ...53, em 15.08.2013, vendeu a viatura referida em 3) à sociedade EMP06..., com sede em .... 50, ...89 ..., na Alemanha, pelo valor de 12.000,00 €, sem IVA.
19) No exercício da sua atividade e por causa dela, em ../../2019, a Autora adquiriu na Alemanha, o veículo automóvel de marca ..., modelo ..., ... n.º ...68, com matrícula alemã e com data de primeira matrícula em 09/05/2013.
20) O veículo referido em 19) foi adquirido pela Autora a uma empresa Alemã, designada "EMP03..." com sede em ... 25, ...92 ..., a qual se dedica à compra, venda, mediação e exportação de veículos.
21) O veículo indicado em 19) foi adquirido pela Autora pelo valor de 8.600,00 € (oito mil e seiscentos euros), pago através de transferência bancária para a conta da empresa vendedora, "EMP03
22) Nessa mesma data, o veículo mencionado em 19) foi entregue pela empresa vendedora à Autora, acompanhado da documentação emitida pela República Federal Alemã referente ao veículo, constante de "Certificado de matrícula Parte I", "Certificado de matrícula Parte II" e "Ficha de dados do veículo com homologação CE".
23) O veículo ínsito em 19) foi transportado para Portugal.
24) Em Portugal, em virtude de se tratar de veículo importado, no decorrer da legalização do mesmo junto da Alfândega, a Autora foi informada que não poderia ser atribuída uma matrícula portuguesa ao veículo referido em 19) por já possuir a matrícula portuguesa ..-NR-
25) Nessa sequência, a vendedora alemã referida em 21) informou a Autora que o veículo citado em 19) sempre circulou na Alemanha, tendo sido submetido às inspeções periódicas e pagos os competentes impostos.
26) A Autora interpelou a Ré para que procedesse à entrega dos documentos referentes ao veículo descrito em 19) e ao envio do Modelo 2 (Impresso único para registo automóvel) devidamente assinado, de modo a proceder ao registo do veículo a seu favor.
27) A Ré respondeu ao legal representante da Autora, através de email datado de 19 de junho de 2019, com o seguinte teor:
"(…) Estimado cliente,
Agradecemos o seu contacto e no seguimento do mesmo somos a informar que esta viatura já não deveria estar em nome da Banco 2..., nem mesmo, neste caso em concreto, estando ainda registada em Portugal, poderia ter sido averbada num país estrangeiro, pelo que a situação está entregue ao nosso departamento jurídico para análise da situação e consequente resposta em conformidade, pelo que deve aguardar. (…)".
28) Até à presente data, e apesar das interpelações por parte da Autora nesse sentido, a Ré não procedeu ao envio dos documentos relativos ao veículo, nem ao Modelo 2 (Impresso único para registo automóvel) assinado.
29) A Ré não interveio nem consentiu na transmissão da viatura indicada em 19) até à aquisição pela Autora.
30) A Ré desconhecia o paradeiro da viatura indicada em 2) e o seu estado de conservação.
31) A Ré tem conhecimento, desde pelo menos junho de 2019, que a Autora se arroga proprietária do mesmo, não tendo comunicado à Autora que o veículo lhe pertence ou solicitado que o mesmo lhe fosse entregue.
32) Não consta na Alfândega ... processo de expedição da viatura referida em 2), nem pedido de reembolso do imposto sobre veículos.
E foram julgados não provados os seguintes factos:
a) A viatura referida em 19) teve a sua primeira matrícula na Alemanha em 09.05.2013.
b) A Autora está na posse do veículo referido em 19), de forma contínua e ininterrupta desde ../../2019 até à presente data,
c) Conduzindo-o, pagando os respetivos impostos e seguros (na Alemanha), dele cuidando, limpando-o, de forma ininterrupta, de modo público e à vista, com conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja.
d) A viatura mencionada em 19) encontra-se parada nas instalações da Autora desde a data da sua aquisição.
2. º
Algumas das questões suscitadas pela autora assentam na alegada incompetência dos tribunais portugueses para se pronunciarem quanto à nulidade dos contratos de compra e venda do veículo ..-NR-.. e na invocada aquisição deste por usucapião por parte da autora. Deste modo, afigura-se oportuno começar por tomar posição quanto a essas duas matérias para depois, em face da solução encontrada, se conhecer as questões colocadas neste recurso que nelas se fundam.
Na sentença recorrida considerou-se que "os negócios de compra e venda que fundaram a transmissão do veículo automóvel desde a locação efetuada pela Ré até à aquisição pela Autora são negócios nulos por assentarem na venda de coisa alheia".
Mas no despacho saneador, a propósito da exceção de ilegitimidade que a autora deduziu no âmbito da lide reconvencional, tinha-se dito que "em nenhum momento se verifica que a causa de pedir ou pedido se funda (quer pela Autora, quer pela Ré) na nulidade de negócios jurídicos eventualmente realizados".
Na causa de pedir da reconvenção a ré alega que era a proprietária do veículo ..-NR-.. quando, sem o seu conhecimento e autorização, a autora o adquiriu a uma empresa alemã denominada "EMP03...".[12]
Neste cenário estamos perante a venda de um bem alheio.
Como é sabido, "a nulidade da venda prescrita no artigo 892.º [do Código Civil] apenas se refere (…) às relações entre o vendedor e o comprador da coisa alheia. No que se refere ao verdadeiro proprietário da coisa, a venda, como rés inter alios, é verdadeiramente ineficaz"[13]. Com efeito, "quanto ao proprietário, que não interveio no negócio, não pode juridicamente operar-se a transferência do seu direito real, e daí que o ato jurídico de outrem que vise transmitir a sua propriedade é em relação a ele ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património. O artigo 892.º [do Código Civil] nada tem a ver com a relevância ou irrelevância jurídica de tal contrato em relação ao verus dominus, mas somente entre os contraentes."[14]
Para além disso, a nulidade prevista no artigo 892.º do Código Civil é uma "nulidade atípica porque (…) o vendedor não pode opor a invalidade ao comprador de boa fé (…) [e] o comprador doloso [também] não pode opor a nulidade ao vendedor de boa fé"[15]. Por isso ela não é de conhecimento oficioso "uma vez que tal redundaria numa forma de elidir as proibições da sua invocação"[16].
Por conseguinte esta nulidade nem pode ser invocada pela ré nem dela o tribunal pode conhecer por sua iniciativa. Mas, tratando-se de venda de bem alheio, esse negócio é ineficaz em relação ao verdadeiro titular do direito de propriedade.
No que toca à questão da aquisição do veículo por usucapião pela autora, importa começar por sublinhar que a causa de pedir apresentada na petição inicial consiste unicamente na invocação de uma aquisição derivada; apenas na compra desse bem a terceira pessoa[17].
E nesta parte, abrindo um parêntesis, olhando para a petição inicial deve lembrar-se que na "aquisição (…) derivada (compra e venda, sucessão ou doação), não basta provar, por exemplo, que comprou a coisa, que esta lhe foi transmitida por herança ou que a mesma lhe foi doada. Nem a compra e venda, nem a doação, nem a sucessão se podem considerar constitutivas do direito de propriedade, mas apenas translativas desse direito (nemo plus juris ad alium transferre potest quam ipse habet). Torna-se necessário, pois, provar que o direito já existia no transmitente (dominium auctoris)"[18]. Não esqueçamos que "com base na regra «nemo plus in alio transfere potest quam ipse habet», o reivindicante, no título translativo, apenas pode provar que adquiriu o mesmo direito do «dante causa»; se este nenhum direito tinha, nenhum podia transmitir."[19] Ora, na petição inicial a autora não alegou factos que mostrem que o direito já existia no transmitente e, antes deste, nos "anteriores proprietários"[20]. Por exemplo, como adquiriu a EMP05... L.da o direito de propriedade da viatura?
Fechado o parêntesis, é, como se diz na motivação do recurso, "em sede de réplica e em resposta à reconvenção deduzida pela Ré, [que] a Autora invocou expressamente que para além da aquisição derivada, adquiriu a propriedade do veículo por via originária, isto é, por usucapião" e, no seu entendimento, "provando-se os factos constitutivos da posse boa para usucapião, tal conduzirá à procedência da ação e improcedência da reconvenção".
Se bem se percebe o pensamento da autora, a usucapião foi por si invocada a título de exceção perentória no âmbito da reconvenção deduzida pela ré.
"O disposto nos art. 1287.º e 1316.º CC é absolutamente claro: a usucapião é um título de aquisição da propriedade. Assim, a falar-se de um efeito impeditivo da usucapião (o que não tem qualquer apoio legal), isso só poderia suceder como reflexo do reconhecimento da propriedade com base na própria usucapião. Isto é, a insistir-se em falar de um efeito impeditivo (ou até, como já sucedeu na jurisprudência, de um efeito extintivo) da usucapião, isso só poderia decorrer do reconhecimento da propriedade do demandado através da usucapião. Sendo assim, a aceitar-se que é possível atribuir uma eficácia impeditiva à usucapião, isso só pode suceder como reflexo do reconhecimento da aquisição da propriedade pelo demandado, nunca como um efeito autónomo desta aquisição.
(…) Efetivamente, a pretender atribuir-se à usucapião a produção de um efeito impeditivo, este efeito nunca pode ser um efeito autónomo do efeito aquisitivo da propriedade. Primeiro, o réu é reconhecido, com fundamento na usucapião, como proprietário; depois, com base neste efeito aquisitivo, fica assente que o título de aquisição alegado pelo autor reivindicante, mesmo que exista e seja reconhecido, não pode produzir nenhuns efeitos. (…) Portanto, a usucapião nunca produz um autónomo efeito impeditivo; antes de produzir este alegado efeito impeditivo tem de produzir o necessário efeito aquisitivo. Daí que a usucapião ou vale no processo como facto aquisitivo da propriedade ou não pode cumprir nenhuma outra função no processo.
(…) interessa perceber porque não é possível ao demandante invocar a usucapião sem, ao mesmo tempo, pedir o efeito aquisitivo que dela decorre. A razão é muito simples: é porque a usucapião produz um único efeito, que é a aquisição da propriedade; sendo assim, esse feito ou é pedido ou não é pedido pelo demandante.
(…) Na sequência da invocação da usucapião só se pode invocar um efeito: a aquisição da propriedade. Isto tem de valer em qualquer processo e para qualquer das partes."[21]
Portanto, os factos que conduzem à usucapião, desacompanhados de um pedido de reconhecimento do direito assim adquirido, não extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pela outra parte dos quais emerge a titularidade desta desse mesmo direito. Aqueles factos, neste particular contexto, não funcionam como exceção perentória. Tais factos só são suscetíveis de ser juridicamente relevantes se forem acompanhados de um pedido de reconhecimento da aquisição originária do direito.
Como já se deu nota, a causa de pedir apresentada pela autora na petição inicial não comporta a usucapião; limita-se à aquisição derivada do direito de propriedade. Quer isso dizer que, independentemente dos factos que forem julgados provados, o tribunal nunca poderá julgar procedente o pedido da autora de reconhecimento do direito de propriedade do veículo ..-NR-.. com base na usucapião.
Sendo assim, os factos alegados pela autora na réplica relativos à usucapião são juridicamente inconsequentes, visto que deles não se pode extrair, nem na lide inicial nem na reconvencional, qualquer efeito jurídico.
3. º
Assentes estes pressupostos, vamos então ver cada uma das questões suscitadas no recurso.
A autora defende que "o Tribunal Português não tem competência (…), no que à Autora respeita, para declarar nula a compra do veículo efetuada por esta, na Alemanha"[22].
Como já se deixou dito, nesta ação não cabe conhecer da eventual nulidade dos contratos relativos às compras e vendas do veículo ..-NR-.., nomeadamente do celebrado entre a "EMP03..." e a autora. O mais que se poderá vir a concluir é que esses contratos são ineficazes em relação à ré.
Então, não se verifica o pressuposto em que se alicerça a arguida incompetência dos tribunais nacionais para a presente ação. Estes tribunais são competentes para, face às causas de pedir da ação inicial e da reconvencional, bem como aos respetivos pedidos, julgar os pedidos formulados.
4. º
Diz a autora que há "preterição de litisconsórcio necessário passivo quanto ao pedido reconvencional por falta de intervenção dos terceiros e sucessivos transmitentes do veículo, o que deverá ser determinado com as legais consequências"[23].
Esta alegação tem por subjacente que compete aqui apurar da possível nulidade dos contratos de compra e venda do veículo ..-NR-.., pois, nesse caso, a autora considera que se impunha a presença dos vários compradores e vendedores.
Não constituindo essa nulidade questão a julgar nesta ação, naturalmente que nela não têm de intervir tais compradores e vendedores, o mesmo é dizer que não há preterição de litisconsórcio necessário passivo na reconvenção.
5. º
A autora também sustenta que "a sentença não faz qualquer alusão [a]os factos relativos à aquisição do veículo por usucapião, constante dos artigos 54.º a 59.º da réplica" pelo que "ocorre a nulidade da decisão nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC"[24].
A omissão de que fala a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ocorre quando o juiz deixe de "conhecer de (…) questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer."[25] Significa isso que a omissão relevante para este efeito "se reporta ao incumprimento do dever de conhecer as questões suscitadas pelo pedido, pela causa de pedir e pelas exceções"[26]; ou seja, trata-se "apenas [de] questões de direito"[27]. Por isso, "as patologias ocorridas no âmbito da decisão de facto não configuram (…) a nulidade decorrente de omissão de pronúncia"[28]. Não esqueçamos que "o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão."[29]
Consequentemente, se porventura o tribunal não julgar um facto relevante para a decisão da causa, daí não advém a nulidade a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, o que não quer dizer que nessa situação não haja um (outro) vício processual. Na verdade, a insuficiência da decisão de facto, a existir, significa que esta é "deficiente"[30], pelo que, nesse caso, essa situação enquadra-se, sim, no disposto no artigo 662.º n.º 2 c) e ela é de conhecimento oficioso[31].
De qualquer modo, não há omissão alguma quanto aos factos alegados nos artigos 56.º e 57.º da réplica, visto que eles foram julgados não provados, cfr. c) dos factos não provados.
Desta forma, não há nesta parte qualquer nulidade.
E tendo a autora colocado a questão que se encontra na conclusão XLV, quando dela se conhecer decidir-se-á se a decisão da matéria de facto é deficiente.
6. º
Segundo a autora, o tribunal a quo, "ao conhecer da nulidade dos negócios sobre o veículo, a sentença padece de nulidade por excesso de pronúncia de acordo com a 2ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC"[32].
Como resulta do acima dito, o tribunal a quo não podia tomar posição quanto à eventual nulidade desses contratos de compra e venda, uma vez que "o juiz [não pode] conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes"[33].
Ao fazê-lo cometeu a apontada nulidade.
Deste modo, anula-se nesta parte a decisão recorrida.
E para que não haja dúvidas, se a propriedade do veículo pertencia à ré[34] aquando da celebração desses contratos de compra e venda, estes são em relação a ela ineficazes. Significa isso que tais negócios não afetam o seu direito, mesmo não sendo declarada a nulidade dos mesmos.
7. º
Afirma ainda a autora que "verifica-se também a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos, os factos provados e não provados, e a decisão, que tornam a sentença ininteligível"[35]. Advoga que "os factos provados na sentença sob os pontos 19 a 24, que demonstram a aquisição do veículo pela A., o pagamento do preço e a entrega do bem e respetivos documentos, são contraditórios com a não demonstração, sob as alíneas b) e d), de que a Autora esteja na posse do veículo desde ../../2019 até à presente data de forma ininterrupta, de modo público e à vista, com conhecimento de todos e sem oposição de quem quer que seja."[36]
Em primeiro lugar o que figura em b) dos factos não provados não é um facto, visto que a posse é, sim, um conceito de direito.
Em segundo lugar, a circunstância de se ter considerado não provado que "a viatura mencionada em 19) encontra-se parada nas instalações da Autora desde a data da sua aquisição" não colide com qualquer um dos factos 19 a 24 dos factos provados. O que se julgou não provado foi simplesmente que o veículo ..-NR-.. está parado nas instalações da autora desde que esta o comprou; não se provou que seja aí que ele se encontra. Isso não contraria os mencionados factos provados.
Em terceiro lugar, o facto de se ter concluído "que a Autora não tem a posse do veículo" não implica que se não possa condená-la a entregar esse bem, dado que o pode ter consigo como mera detentora. Não há aqui contradição ou ambiguidade alguma.
E a sentença não é inteligível, pois o seu sentido pode "ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido"[37]. Lendo a decisão recorrida compreendemos os motivos, de facto e de direito, que conduziram a Meritíssima Juiz à decisão que proferiu. Questão diversa é a de saber se julgou bem a matéria de facto e se lhe aplicou corretamente o direito.
Portanto, não ocorre a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
8. º
A autora considera que, "para além da declaração de nulidade dos negócios constituir uma decisão surpresa, também viola o caso julgado formado pelo despacho saneador na parte em que declarou que a nulidade dos negócios não integrava o pedido ou a causa de pedir das partes"[38].
Como resulta do acima exposto, já se anulou o segmento da decisão recorrida que se pronunciou pela nulidade dos contratos de compra e venda. Logo, a haver aí alguma decisão surpresa e/ou violação de caso julgado com o decidido no saneador, tais vícios estão sanados.
9. º
A autora aponta um erro no julgamento "da matéria considerada não provada sob as alíneas b) e c) da sentença"[39] e entende que devem "ser dados como provados os factos constantes dos artigos 54.º a 59.º da réplica"[40];
Ora, o que figura em b) dos factos não provados e nos artigos 54.º, 55.º e 59.º da réplica são conceitos de direito - posse e título de aquisição do direito de propriedade -; não são factos.
Como sabemos, "o tribunal só deve pronunciar-se sobre matéria de facto"[41]. Na verdade, o juízo de provado ou não provado só pode recair sobre factos. Veja-se, por exemplo, que "a nossa lei assenta no pressuposto de que a função da testemunha é única e simplesmente narrar factos."[42] Ela depõe sobre "todos os factos que se encontram no perímetro dos temas de prova"[43] e "deporá com precisão, indicando a razão de ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos."[44] E são factos "as ocorrências concretas da vida real"[45], isto é, os "fenómenos da natureza, ou manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos e factos dos homens"[46], o que inclui "os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo."[47]
Portanto, independentemente da prova produzida e de qualquer outro motivo, não é possível julgar provado o que está em b) dos factos não provados e nos artigos 54.º, 55.º e 59.º da réplica.
Por sua vez, o alegado nos artigos 56.º e 57.º da réplica foi levado à alínea em c) dos factos não provados.
E o artigo 58.º do mesmo articulado prende-se com a questão da usucapião que foi invocada nessa peça processual. Ora, pelos motivos já expostos, na particular situação sub iudice, os factos alegados pela autora na réplica relativos à usucapião são juridicamente inconsequentes.
Sucede que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 640.º, visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram "incorretamente julgados". Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa então concluir que, afinal, existe um direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a uma decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante.
Se, por qualquer razão, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito"[48], de todo irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica[49], sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente e que, por isso mesmo, colide com os princípios da celeridade, da limitação dos atos e da economia processual[50] consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 130.º e 131.º.
Sendo assim, não há lugar à reapreciação do julgamento da matéria de facto dos artigos 56.º e 57.º da réplica e da alínea em c) dos factos não provados. E a omissão de pronúncia relativamente ao alegado no artigo 58.º da réplica não se traduz numa deficiência na decisão da matéria de facto que deva ser ultrapassada pela via do disposto no artigo 662.º n.º 2 c).
10. º
A pretensão exposta na conclusão XLIX pressupõe, não só que houve uma modificação no quadro dos factos provados, como também que a usucapião, desacompanhada do pedido de reconhecimento do direito assim adquirido, pode funcionar como mera exceção perentória.
Como nenhuma destas premissas é verdadeira, naturalmente que naufraga o que com base nelas é pedido pela autora.
11. º
Por último a autora sustenta que "o veículo (…) [lhe] adveio por força de contrato de compra de venda, com tradição da coisa, o que por si só é suficiente para que a restituição seja recusada – artigo 1311.º, n.º 2 do Código Civil"[51].
Como se disse o contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a "EMP03..." é ineficaz em relação à ré.
Nessa medida não se pode extrair dele qualquer efeito impeditivo do acesso da ré ao bem que lhe pertence, leia-se, esse contrato não é suscetível de impedir a entrega do veículo à ré.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso e, pese embora em parte com fundamentação diversa, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pela autora.
Notifique.
António Beça Pereira
Maria dos Anjos Nogueira
António Figueiredo de Almeida
[1] São deste código todos os artigos adiante mencionados sem qualquer outra referência.
[2] Cfr. conclusão VII.
[3] Cfr. conclusão XIX.
[4] Cfr. conclusões I e II.
[5] Cfr. conclusão XXIX.
[6] Cfr. conclusão XXX.
[7] Cfr. conclusão XIV.
[8] Cfr. conclusão XXXVI.
[9] Cfr. conclusão XLV.
[10] Cfr. conclusão XLIX.
[11] Cfr. conclusão LXVI.
[12] Note-se que na reconvenção não consta qualquer pedido de declaração de nulidade deste contrato.
[13] Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição, pág. 189.
[14] Manuel Batista Lopes, Do Contrato de Compra e Venda, 1971, pág. 141. Neste sentido veja-se ainda os Ac. STJ de 16-11-2010 no Proc. 42/2001.C1.S1, Ac. STJ de 8-1-2015 no Proc. 129/11.0TCGMR.G1.S1 e Ac. STJ de 29-3-2012 no Proc. 2441/05.8TBVIS.C1.S1, todos em www.gde.mj.pt. E é isso que a ré diz nos artigos 32.º e 33.º da contestação.
[15] Pedro Martinez, Direito das Obrigações, 2.ª Edição, pág. 115.
[16] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. III, 6.ª Edição, pág. 102.
[17] Cfr. artigos 2.º a 6.º da petição inicial.
[18] Ac. STJ de Portugal de 13-7-2010 no Proc. 122/05.1TBPNC.C1.S1, www.dgsi.pt.
[19] Machado Oliveira, A Posse, 1981, pág. 81.
[20] Cfr. artigo 12.º contestação.
[21] Teixeira de Sousa, Comentário de 28-6-2024 no Blog do IPPC, https://blogippc. blogspot.com
[22] Cfr. conclusão VII.
[23] Cfr. conclusão XIX.
[24] Cfr. conclusões I e II.
[25] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 704.
[26] Ac. STJ de 1-3-2018 no Proc. 4290/09.5TBCSC.L1.S1, www.gde.mj.pt.
[27] Ac. Rel. Porto de 13-4-2015 no Proc. 6834/12.6TBVNG.P1, o qual, tanto quanto é do nosso conhecimento, não se encontra publicado.
[28] Ac. STJ de 25-5-2021 no Proc. 384/16.9YHLSB.L1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 4-6-2024 no Proc. 1098/20.0T8BRG.G1.S1, Ac. STJ de 10-11-2022 no Proc. 3311/16.0T8PDL.L2.S1, Ac. STJ de 26-1-2021 no Proc. 3004/10.1TBVFX.L2.S1, Ac. STJ de 24-3-2021 no Proc. 2601/19.4T8OAZ.P1.S1, Ac. STJ de 6-5-2021 no Proc. 2124/15.0T8LRA.C1.S1 e Ac. STJ de 23-3-2017 no Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, todos em www.gde.mj.pt.
[29] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 145.
[30] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1951, pág. 528.
[31] A este propósito pode ver-se Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª Edição, pág. 261 e 262, Ac. STJ de 22-3-2018 no Proc. 290/12.6TCFUN.L1.S1, Ac. STJ de 23-3-2017 no Proc. 7095/10.7TBMTS.P1.S1, Ac. Rel. Coimbra de 19-12-2012 no Proc. 31156/10.3 YIPRT.C1, Ac. Rel. Coimbra de 20-01-2015 no Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, Ac. Rel. Porto de 16-12-2015 no Proc. 12203/05.7TBMAI.P2, Ac. Rel. Lisboa de 13-4-2015 no Proc. 6834/12.6TBVNG.P1 e Ac. Rel. Lisboa de 16-3-2016 no Proc. 37/13.0TBHRT.L1-4, todos em www.gde.mj.pt.
[32] Cfr. conclusão XXIX.
[33] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2.ª Edição, pág. 704.
[34] Incluindo-se aqui a sociedade que a antecedeu e da qual emergiu a ré.
[35] Cfr. conclusão XXX.
[36] Cfr. conclusão XXXII.
[37] Ac. STJ de 8-2-2018 no Proc. 633/15.0T8VCT.G1.S1, www.gde.mj.pt.
[38] Cfr. conclusão XIV.
[39] Cfr. conclusão XXXVI.
[40] Cfr. conclusão XLV.
[41] Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 8.ª Edição, pág. 376.
[42] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, pág. 327. Neste sentido veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição pág. 395.
[43] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 590.
[44] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, 1987, pág. 327. Neste sentido veja-se Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição pág. 395.
[45] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 406. Defendendo o mesmo entendimento, veja-se Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª Edição, pág. 525 e 526.
[46] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, 1950, pág. 209.
[47] Ac. STJ de 7-2-2019 no Proc. 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1. Neste sentido veja-se Ac. STJ de 17-12-2019 no Proc. 756/13.0TVPRT.P2.S1, ambos em www.gde.mj.pt.
[48] Cfr. artigo 511.º n.º 1 do Código de Processo Civil de 1961. Não obstante no n.º 1 do artigo 596.º agora apenas se dizer que o juiz profere despacho "a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova", a verdade é que "o equilíbrio entre o dever de condensação e a proibição de antecipar a decisão final, impõe, necessariamente, que a identificação do objeto do litígio seja feita segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, 2014, pág. 374.
[49] Neste sentido veja-se os Ac. STJ de 19-5-2021 no Proc. 1429/18.3T8VLG.P1.S1, Ac. STJ de 17-5-2017 no Proc. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, Ac. Rel. Coimbra de 6-3-2012 no Proc. 2372/10.0TJCBR.C1 e de 24-4-2012 no Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Lisboa de 14-3-2013 no Proc. 933/11.9TVLSB-A.L1-2, Ac. Rel. Porto de 17-3-2014 no Proc. 7037/11.2TBMTS-A.P1 e Ac. Rel. Guimarães 15-9-2014 no Proc. 2183/12.8TBGMR.G1, www.gde.mj.pt.
[50] Conforme o primeiro e o terceiro destes princípios o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão", procurando-se "o máximo resultado processual com o mínimo emprego de atividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 388 e 387. E nos termos do segundo "não é lícito realizar no processo atos inúteis".
[51] Cfr. conclusão LXVI.