ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
I- RELATÓRIO
1.1. BB, Magistrado do Ministério Público, com a categoria de Procurador da República, colocado e a exercer funções no Tribunal ... - Comarca ..., contribuinte fiscal n.º ...27 , com domicílio pessoal na Rua ..., ..., ... ...; AA, Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, colocada na Comarca ... e destacada em ... - Comarca ..., contribuinte fiscal n.º ...86 , com domicílio pessoal na Rua ...,... ...; e CC, Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República, colocada e a exercer funções no Juízo ... de ... de ..., da Comarca ..., contribuinte fiscal n.º ...59 , com domicílio pessoal na ..., lote ..., Beco ..., Estrada Municipal ...12, ... ..., propuseram contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), com sede na Rua da Escola Politécnica, n.º140, 1269 - 269 Lisboa, a presente ação administrativa para impugnação dos seguintes atos administrativos praticados pelo Réu:
(i) Deliberação n.º ...25, do Plenário do CSMP, de 19.03.2025, que aprovou a Lista de Antiguidade dos Magistrados do Ministério Público reportada a 31.12.2024;
(ii) Acórdão da Secção Permanente do CSMP, datado de ../../2025, que determinou o desconto na antiguidade das faltas ao serviço por doença superiores a 180 dias dadas pela Autora AA;
(iii) Acórdão da Secção Permanente do CSMP, datado de ../../2025, que determinou o desconto na antiguidade, das faltas ao serviço por doença superiores a 180 dias dadas pela Autora CC.
Os Autores cumulam o pedido anulatório com o pedido de condenação à prática dos atos legalmente devidos, exigindo a elaboração de nova lista de antiguidade, sem proceder aos descontos impugnados na sua antiguidade, e a reposição da situação jurídica que deteriam se os referidos atos não tivessem sido praticados.
Indicaram como contrainteressados os magistrados do Ministério Público que identificam a fls. 26 e s. da p.i.
Alegam, em síntese, que os atos impugnados enfermam de vício de violação de lei, por erro na aplicação do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto do Ministério Público (EMP), bem como da violação de diversos princípios e direitos constitucionais, incluindo igualdade, justiça, dignidade da pessoa humana, proteção da saúde, e proibição do retrocesso social.
1.2. Foi ordenada a citação do Réu e dos Contrainteressados, estes últimos mediante a publicação de anúncio para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 30 dias-artigos 81.º,n.ºs 1 e 5 e 82.º do CPTA-, tendo apenas o CSMP apresentado contestação, defendendo-se por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
Para tanto, começa por assinalar a relevância da Deliberação do Plenário do CSMP de 20/03/2024, no âmbito do DA n.º 1771/24, que, para uniformização de critérios, interpretou o artigo 196.º, alínea e), do EMP, no sentido de que todas as faltas por doença superiores a 180 dias num ano devem ser descontadas para efeitos de antiguidade, por inexistência de legislação especial atualmente vigente, assim como, da Deliberação do Plenário de 03/07/2024, que reafirmou esse mesmo entendimento, com a única exceção das faltas abrangidas por regimes especiais ainda vigentes, como as que se encontram abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.º 503/99 (acidentes em serviço e doenças profissionais) e o regime da assistência a funcionários civis tuberculosos.
Sustenta que tais deliberações constituem o quadro normativo e interpretativo vinculante adotado pelo CSMP na aplicação do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do EMP.
Alega não haver qualquer erro de direito que possa ser assacado aos atos impugnados. Assevera que o EMP, na redação conferida pela da Lei n.º 68/2019, é um regime especial próprio dos magistrados do Ministério Público e que as normas de remissão constantes da anterior LGTFP foram revogadas pela Lei n.º 25/2017, pelo que, não existindo legislação especial que determine regime diverso para faltas ao serviço por doenças por mais de 180 dias, a aplicação direta da alínea e) do artigo 196.º do EMP constitui obrigação legal, e não uma opção discricionária.
Conclui que a norma aplicável foi corretamente interpretada, não houve violação de lei, nem de princípios constitucionais, e os atos impugnados devem ser mantidos por estarem conformes ao regime legal vigente.
1.3. Por requerimento de 05/01/2026, as Autoras solicitaram a ampliação do objeto da ação (art. 63.º, n.º 1, do CPTA), aos acórdãos do Plenário de 19/11/2025 que julgaram improcedentes os recursos interpostos das deliberações impugnadas.
1.4. O Réu CSMP opôs-se à requerida ampliação do objeto do recurso, sustentando, em síntese, que, tais acórdãos são meramente confirmativos das deliberações impugnadas.
1.5. Por despacho de 09/03/2025, indeferiu-se a requerida ampliação do objeto da ação e considerando que o processo continha os elementos suficientes à boa decisão da causa, dispensou-se a realização de outras diligências instrutórias e de audiência prévia.
II. SANEAMENTO PROCESSUAL
2. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.
2.1. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem total ou parcialmente.
2.2. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, e são legitimas, encontrando-se devidamente representadas.
2.3. Fixa-se o valor da causa em € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do artigo 34.º, n.º 2, do CPTA.
3. Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
III- QUESTÕES A DECIDIR
4. Tendo em conta o objeto da ação, a causa de pedir e as posições assumidas pelas partes, sem prejuízo do princípio iura novit curia plasmado no artigo 5.º, n.º3, do CPC ( diploma aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA), cumpre ao Tribunal apreciar e decidir, se as deliberações impugnadas devem ser anuladas por:
a. 1- Enfermarem de vício de violação de lei por erro sobre a aplicação do direito quanto ao disposto no artigo 196.º, n.º1, alínea e) do Estatuto do Ministério Público (EMP);
a. 2. Por violarem os princípios constitucionais que protegem direitos fundamentais dos AA, como sejam os direitos à proteção da saúde e da integridade e inviolabilidade da dignidade humana, e ainda dos princípios da igualdade, da justiça, da proporcionalidade e da proibição do retrocesso social.
IV- FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
5. Com relevância para a decisão a proferir, dão-se como assentes os seguintes factos:
A- Os Autores são magistrados do Ministério Público, com a categoria de Procuradores da República.
B- O Autor BB encontra-se colocado e a exercer funções no Tribunal ..., Comarca
C- A Autora AA encontra-se colocada na Comarca ... e destacada em ..., Comarca
D- A Autora CC encontra-se colocada e a exercer funções no Juízo ... do ..., Comarca
E- As Autoras AA e CC são doentes oncológicas, dispondo do respetivo Atestado Médico de Incapacidade Multiuso- cf. docs. 1 e 2 juntos com a p.i.
F- Em consequência da doença e da necessidade de realização de tratamentos, as Autoras estiveram, durante o ano de 2024, de baixa médica por período superior a 180 dias.
G- No ano de 2024, a Autora CC faltou justificadamente ao serviço 365 dias por motivo de doença.
H- No ano de 2024, a Autora AA faltou justificadamente ao serviço 357 dias por motivo de doença.
I- O Autor BB padece de Perturbação Depressiva Major recorrente desde 2021, encontrando-se afastado do serviço conforme atestado de incapacidade temporária para o trabalho- cf.doc. 3 junto com a p.i.;
J- Em 2024, o Autor BB faltou justificadamente ao serviço 217 dias por motivo de doença.
K- Em 23.01.2025, os Autores foram notificados, em sede de audiência prévia, do projeto de decisão relativo ao tempo de serviço que, por exceder 180 dias de faltas justificadas por doença, seria descontado para efeitos de antiguidade- cf. docs. 4 a 6 juntos com a p.i.
L- Nesse projeto, previa-se o desconto de:
a) 182 dias, à Autora CC;
b) 177 dias, à Autora AA;
c) 37 dias, ao Autor BB.
M- Esse desconto foi justificado, no projeto, com base no disposto na alínea e) do artigo 196.º do Estatuto do Ministério Público.
N- As Autoras CC e AA pronunciaram-se em audiência prévia contra o projeto, nos termos que constam dos docs. 7 e 8 juntos com a p.i. e cujo teor aqui se dão por reproduzidos.
O- Em 04.03.2025 e 05.03.2025, as Autoras foram notificadas dos acórdãos da Secção Permanente do CSMP que mantiveram os descontos, cujo teor consta dos docs. 9 e 10 juntos com a p.i., e que ora se dão por reproduzidos.
P- A lista de antiguidade reportada a 31.12.2024 foi publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27.03.2025, refletindo os descontos aplicados - cf.doc. 11 junto com a p.i.
Q- Em 15.04.2025, as Autoras AA e CC interpuseram recurso para o Plenário do CSMP dos acórdãos da Secção Permanente, nos termos que constam dos docs. 12 e 13 juntos com a p.i e cujo teor ora se dão por reproduzidos.
R- Em 16.04.2025 e 17.04.2025, as Autoras apresentaram reclamação da lista de antiguidade, nos termos do artigo 200.º, n.º 1, do EMP, nos termos que constam dos docs. 14 e 15 juntos com a p.i. e cujo teor ora se dão por reproduzidos.
Não existem factos não provados, essenciais para a decisão da causa.
Motivação da decisão de facto
Os factos provados resultam dos documentos juntos aos autos pelos Autores (docs. 1 a 15), do processo administrativo instrutor, e da posição expressa do Réu, que aceitou diversos factos documentados.
IV. B. DE DIREITO
6. A procedência ou improcedência da presente ação depende de saber se as faltas ao serviço dadas por magistrados do Ministério Público, justificadas por motivo de doença, quando ultrapassem 180 dias em cada ano civil, devem ou não ser descontadas para efeitos de antiguidade, questão que deve ser apreciada à luz do Estatuto do Ministério Público atualmente em vigor e do quadro normativo geral aplicável ao emprego público.
7. Conforme resulta do relatório que antecede, o Conselho Superior do Ministério Público entendeu que, à luz do artigo 196.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (doravante NEMP), as faltas por doença apenas contam para efeitos de antiguidade até ao limite de 180 dias em cada ano, devendo as que excedam esse limite ser descontadas, inexistindo base legal para solução diversa.
8. Os Autores sustentam posição oposta, arguindo que a interpretação adotada pelo CSMP é ilegal e materialmente inconstitucional, invocando, desde logo, a violação do princípio do paralelismo entre magistraturas, por alegada identidade de regimes com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, e afirmando ainda a incompatibilidade da solução com vários direitos e princípios constitucionais.
9. Importa, assim, começar por analisar o regime legal aplicável às magistraturas, designadamente o que resulta do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e do Estatuto do Ministério Público (EMP), bem como a relevância da alteração ao regime geral do emprego público operada pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
10. O Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85 e republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, mantendo-se posteriormente inalterado neste ponto pela Lei n.º 2/2020, de 30 de março, consagra, no artigo 73.º, n.º 1, alínea f), que, para efeitos de antiguidade, não são descontadas “as faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano”.
11. A literalidade desta norma é inequívoca, uma vez que dela resulta claramente que apenas as faltas por doença que não excedam 180 dias contam para antiguidade, retirando-se, por via lógica e sistemática, que as faltas que ultrapassem esse limite anual são descontadas. A norma encontra-se integrada no regime estatutário específico da magistratura judicial, sob a epígrafe “Tempo de serviço para antiguidade e aposentação”.
12. Importa ainda sublinhar que, nos termos do artigo 188.º do EMJ, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas apenas é aplicável aos magistrados judiciais a título subsidiário, isto é, “em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto”. Ora, as consequências das faltas por motivo de doença para efeitos de antiguidade encontram-se expressamente reguladas no artigo 73.º, n.º 1, alínea f), do EMJ, não se verificando, por isso, o pressuposto legal para convocar o regime geral da LGTFP nesta matéria.
13. O Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto - portanto, já após a alteração introduzida pela Lei n.º 25/2017 à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - contém solução idêntica, prevendo o artigo 196.º, n.º 1, alínea e), que apenas contam para efeitos de antiguidade as faltas por doença que não excedam 180 dias em cada ano.
14. A coincidência normativa entre os dois Estatutos, aprovada no mesmo momento legislativo, revela de forma clara que o legislador quis manter, para ambas as magistraturas, um regime estatutário especial de contagem da antiguidade distinto do regime geral do emprego público, estabelecendo um limite máximo até ao qual as faltas por doença não produzem efeitos negativos sobre a carreira.
15. É certo que, até 2017, o artigo 15.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) determinava que as faltas por doença descontavam na antiguidade quando excedessem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. Essa norma foi revogada pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, tendo o legislador eliminado, no regime geral da Administração Pública, o desconto de antiguidade por faltas justificadas por motivo de doença, independentemente da sua duração.
16. Contudo, essa revogação incidiu apenas sobre o regime geral da LGTFP e não sobre os estatutos especiais das magistraturas, inexistindo qualquer declaração expressa ou intenção inequívoca do legislador no sentido de derrogar essas normas especiais, como exige o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. Importa ter presente que a opção legislativa adotada no âmbito da LGTFP, ao afastar qualquer relevância das faltas por doença para efeitos de antiguidade, explica-se por razões próprias de política legislativa laboral, ligadas à aproximação ao regime do Código do Trabalho e à eliminação de efeitos indiretos penalizadores da doença na generalidade das relações de trabalho subordinado público. Essa opção, porém, não impunha a sua transposição automática para estatutos especiais de carreira, como os das magistraturas, nos quais a antiguidade assume uma função estruturante da organização da carreira e do funcionamento do serviço, podendo o legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, estabelecer soluções diferenciadas, como efetivamente fez.
17. A tese sustentada no Parecer do Conselho Superior da Magistratura n.º 2018/DSQMJ/5656, de 5 de fevereiro de 2019, parte do entendimento de que a revogação do artigo 15.º, n.º 6, da LGTFP, operada pela Lei n.º 25/2017, teria revelado uma intenção inequívoca do legislador no sentido de eliminar qualquer consequência negativa das faltas por doença na antiguidade de todos os trabalhadores com vínculo público, incluindo os magistrados judiciais, impondo, por essa via, a revogação tácita da norma especial constante do artigo 73.º do EMJ, à luz do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
18. Esse entendimento não pode ser acolhido. Desde logo, porque a Lei n.º 25/2017 não contém qualquer indicação expressa ou implícita no sentido de pretender derrogar os estatutos especiais das magistraturas. Acresce que a alegada “intenção inequívoca” é frontalmente contrariada pelos atos legislativos posteriores do próprio legislador, que, já plenamente consciente da alteração introduzida no regime geral do emprego público, optou por manter inalterada a solução do EMJ e por consagrá-la, de forma originária, no novo Estatuto do Ministério Público.
19. Com efeito, em 2019, o legislador procedeu à republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mantendo expressamente a norma que fixa o limite de 180 dias de faltas por doença não descontáveis para efeitos de antiguidade, e aprovou, no mesmo momento legislativo, um novo Estatuto do Ministério Público, consagrando idêntica solução no artigo 196.º, n.º 1, alínea e). Esta opção legislativa posterior, consciente e convergente constitui argumento cronológico e sistemático decisivo, que afasta qualquer possibilidade de revogação tácita por via de lei geral antecedente.
20. Também os trabalhos preparatórios da revisão estatutária do EMJ confirmam esta leitura. No âmbito da apreciação da Proposta de Lei n.º 122/XIII/3, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses propôs expressamente a alteração do regime de contagem da antiguidade por faltas de doença, no sentido de apenas haver desconto para faltas superiores a 12 meses. Essa proposta não foi acolhida, tendo o legislador optado por manter o regime vigente, alterando apenas a numeração da disposição, o que reforça a conclusão de que pretendeu conservar intocado o conteúdo normativo da regra dos 180 dias.
21. A aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali impõe, pois, que o regime estatutário especial das magistraturas prevaleça sobre o regime geral da LGTFP, sendo que, neste caso, nem sequer se coloca um verdadeiro conflito normativo, dado que o legislador posterior confirmou expressamente a subsistência do regime especial.
22. Note-se, aliás, que a consagração de limites quantitativos a partir dos quais as faltas por doença relevam negativamente para efeitos de antiguidade não constitui uma singularidade do regime das magistraturas. Soluções equivalentes encontram-se previstas noutros estatutos de corpos especiais da Administração Pública, como sucede, por exemplo, no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, cujo artigo 44.º, n.º 3, estabelece igualmente o desconto de antiguidade quando ultrapassados determinados limites de faltas por motivo de doença. Este paralelo reforça a natureza objetiva e estrutural deste tipo de solução legislativa, afastando qualquer leitura de excecionalidade ou arbitrariedade do regime estatutário em causa.
23. No que respeita especificamente ao Ministério Público, o EMP constitui um estatuto próprio, autónomo e posterior à revogação das normas da LGTFP invocadas pelos Autores, regulando de forma expressa e exaustiva o modo de contagem da antiguidade.
24. O artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do EMP estabelece, de forma clara, que apenas contam para antiguidade as faltas por doença que não excedam 180 dias por ano, remetendo para legislação especial apenas na parte final da alínea, quando esta exista e seja aplicável, o que não ocorre relativamente às situações concretas dos Autores.
25. Acresce que o regime consagrado no artigo 196.º do EMP representa, aliás, uma solução estatutária mais favorável do que a prevista no anterior Estatuto do Ministério Público, ao alargar significativamente o número de dias de faltas por doença que não descontam na antiguidade, não podendo, por isso, qualificar-se como retrocesso ou agravamento da posição jurídica dos magistrados.
26. No que respeita às situações concretas dos Autores, não existe atualmente qualquer norma legal, quer no EMP, quer em legislação especial aplicável, que permita afastar o desconto na antiguidade das faltas por doença a partir do 181.º dia. Tais situações não se enquadram nos regimes excecionais previstos, designadamente no regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, nem nos regimes específicos de assistência médica excecional, os quais têm um âmbito próprio e delimitado.
27. O desconto das faltas por doença que excedam o limite legal não tem natureza sancionatória nem disciplinar, traduzindo-se apenas num efeito estatutário objetivo relacionado com a organização da carreira e a contagem do tempo de serviço, não afetando a justificação das faltas, a proteção na doença, nem a subsistência do vínculo funcional.
28. A eventual extensão desses regimes excecionais a todas as situações de doença, por via interpretativa, consubstanciaria uma atuação contra legem da Administração, em violação direta do princípio da legalidade.
29. As normas especiais que, no passado, previam regimes diferenciados de relevo da doença para efeitos de antiguidade - designadamente as constantes da LGTFP - foram expressamente revogadas pela Lei n.º 25/2017, inexistindo atualmente qualquer base legal que permita afastar a literalidade do preceito estatutário do EMP.
30. Esta interpretação é, de resto, corroborada pelo Parecer n.º 7/2023 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que concluiu inexistir, no ordenamento jurídico vigente, qualquer norma suscetível de afastar a aplicação do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do EMP, mesmo nos casos de doença prolongada ou incapacitante, esclarecendo que tais categorias apenas relevam para efeitos de prorrogação do período máximo de ausência ao serviço e não para a contagem da antiguidade.
31. Como aí se enfatiza, afigurar-se-ia mesmo uma usurpação da função legislativa repristinar, por via jurisprudencial ou administrativa, regimes expressamente revogados pela Lei n.º 25/2017, especialmente quando o legislador posterior optou por manter expressamente a solução estatutária vigente.
32. Nestes termos, o CSMP encontrava-se vinculado ao princípio da legalidade administrativa, consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, não dispondo de margem para criar exceções que o legislador não consagrou, nem para distinguir entre doenças mais ou menos graves, sob pena de se substituir indevidamente ao legislador.
33. Não procede igualmente a invocação do princípio do paralelismo entre magistraturas. Ainda que se reconheça a existência de um núcleo comum de princípios estruturantes, tal não implica identidade absoluta de regimes jurídicos nem impõe que o CSMP adote automaticamente interpretações seguidas pelo CSM, tanto mais que as decisões deste órgão não têm eficácia normativa vinculante.
34. Ademais, no caso vertente, longe de se verificar uma divergência legislativa injustificada, constata-se que o legislador adotou, em 2019, soluções normativas convergentes nos dois estatutos, o que afasta a alegada quebra do paralelismo e reforça a coerência sistémica do regime.
35. Também não se verifica qualquer violação de direitos fundamentais. A norma aplicada não visa punir a doença nem desincentivar o recurso à baixa médica, limitando-se a estabelecer um critério objetivo de organização da carreira e de contagem do tempo de serviço efetivamente prestado.
36. As faltas permanecem justificadas, o vínculo funcional mantém-se, o acesso a cuidados de saúde e à proteção social na doença não sofre qualquer restrição, e a única consequência prevista consiste no desconto do tempo excedente para efeitos de antiguidade, matéria que não integra o núcleo essencial de qualquer direito fundamental constitucionalmente protegido.
37. Não ocorre, por isso, violação dos direitos à dignidade da pessoa humana, à proteção da saúde, à vida pessoal e familiar, nem dos princípios da igualdade, da proporcionalidade ou da proibição do retrocesso social, tal como vêm sendo densificados pela jurisprudência constitucional.
38. A diferenciação entre magistrados que ultrapassam ou não o limite legal de faltas por doença assenta num critério objetivo e geral, aplicado indistintamente a todos, não constituindo discriminação arbitrária nem injustificada.
39. É certo que as situações concretas dos Autores, marcadas por doença oncológica e perturbação depressiva grave, assumem elevada sensibilidade humana e social, sendo compreensível a perceção de injustiça material resultante da aplicação do regime legal.
40. Todavia, não cabe aos tribunais criar, por via interpretativa, exceções não previstas na lei vigente, nem repristinar regimes revogados, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
41. Eventuais ajustamentos do regime estatutário, designadamente quanto ao tratamento de situações de doença grave ou prolongada, constituem matéria de liberdade de conformação do legislador, não sendo judicialmente sindicáveis no quadro normativo atual. Não se trata, pois, de um juízo de oportunidade, conveniência ou justiça material, mas da aplicação do direito vigente, tal como definido pelo legislador no exercício da sua liberdade de conformação.
42. Conclui-se, assim, que o CSMP procedeu à correta interpretação e aplicação do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do NEMP, não se verificando erro de direito, violação de lei ou inconstitucionalidade.
Termos em que se impõe julgar a presente ação totalmente improcedente e absolver o demandado dos pedidos formulados.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em. conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa,em julgar improcedente a presente ação, e absolver o demandado dos pedidos formulados.
Custas pelos Autores.
Notifique.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.