6. A procedência ou improcedência da presente ação depende de saber se as faltas ao serviço dadas por magistrados do Ministério Público, justificadas por motivo de doença, quando ultrapassem 180 dias em cada ano civil, devem ou não ser descontadas para efeitos de antiguidade, questão que deve ser apreciada à luz do Estatuto do Ministério Público atualmente em vigor e do quadro normativo geral aplicável ao emprego público.
7. Conforme resulta do relatório que antecede, o Conselho Superior do Ministério Público entendeu que, à luz do artigo 196.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto (doravante NEMP), as faltas por doença apenas contam para efeitos de antiguidade até ao limite de 180 dias em cada ano, devendo as que excedam esse limite ser descontadas, inexistindo base legal para solução diversa.
8. Os Autores sustentam posição oposta, arguindo que a interpretação adotada pelo CSMP é ilegal e materialmente inconstitucional, invocando, desde logo, a violação do princípio do paralelismo entre magistraturas, por alegada identidade de regimes com o Estatuto dos Magistrados Judiciais, e afirmando ainda a incompatibilidade da solução com vários direitos e princípios constitucionais.
9. Importa, assim, começar por analisar o regime legal aplicável às magistraturas, designadamente o que resulta do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) e do Estatuto do Ministério Público (EMP), bem como a relevância da alteração ao regime geral do emprego público operada pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
10. O Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85 e republicado pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, mantendo-se posteriormente inalterado neste ponto pela Lei n.º 2/2020, de 30 de março, consagra, no artigo 73.º, n.º 1, alínea f), que, para efeitos de antiguidade, não são descontadas “as faltas por motivo de doença que não excedam 180 dias em cada ano”.
11. A literalidade desta norma é inequívoca, uma vez que dela resulta claramente que apenas as faltas por doença que não excedam 180 dias contam para antiguidade, retirando-se, por via lógica e sistemática, que as faltas que ultrapassem esse limite anual são descontadas. A norma encontra-se integrada no regime estatutário específico da magistratura judicial, sob a epígrafe “Tempo de serviço para antiguidade e aposentação”.
12. Importa ainda sublinhar que, nos termos do artigo 188.º do EMJ, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas apenas é aplicável aos magistrados judiciais a título subsidiário, isto é, “em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Estatuto”. Ora, as consequências das faltas por motivo de doença para efeitos de antiguidade encontram-se expressamente reguladas no artigo 73.º, n.º 1, alínea f), do EMJ, não se verificando, por isso, o pressuposto legal para convocar o regime geral da LGTFP nesta matéria.
13. O Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto - portanto, já após a alteração introduzida pela Lei n.º 25/2017 à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - contém solução idêntica, prevendo o artigo 196.º, n.º 1, alínea e), que apenas contam para efeitos de antiguidade as faltas por doença que não excedam 180 dias em cada ano.
14. A coincidência normativa entre os dois Estatutos, aprovada no mesmo momento legislativo, revela de forma clara que o legislador quis manter, para ambas as magistraturas, um regime estatutário especial de contagem da antiguidade distinto do regime geral do emprego público, estabelecendo um limite máximo até ao qual as faltas por doença não produzem efeitos negativos sobre a carreira.
15. É certo que, até 2017, o artigo 15.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) determinava que as faltas por doença descontavam na antiguidade quando excedessem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil. Essa norma foi revogada pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, tendo o legislador eliminado, no regime geral da Administração Pública, o desconto de antiguidade por faltas justificadas por motivo de doença, independentemente da sua duração.
16. Contudo, essa revogação incidiu apenas sobre o regime geral da LGTFP e não sobre os estatutos especiais das magistraturas, inexistindo qualquer declaração expressa ou intenção inequívoca do legislador no sentido de derrogar essas normas especiais, como exige o artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil. Importa ter presente que a opção legislativa adotada no âmbito da LGTFP, ao afastar qualquer relevância das faltas por doença para efeitos de antiguidade, explica-se por razões próprias de política legislativa laboral, ligadas à aproximação ao regime do Código do Trabalho e à eliminação de efeitos indiretos penalizadores da doença na generalidade das relações de trabalho subordinado público. Essa opção, porém, não impunha a sua transposição automática para estatutos especiais de carreira, como os das magistraturas, nos quais a antiguidade assume uma função estruturante da organização da carreira e do funcionamento do serviço, podendo o legislador, no exercício da sua liberdade de conformação, estabelecer soluções diferenciadas, como efetivamente fez.
17. A tese sustentada no Parecer do Conselho Superior da Magistratura n.º 2018/DSQMJ/5656, de 5 de fevereiro de 2019, parte do entendimento de que a revogação do artigo 15.º, n.º 6, da LGTFP, operada pela Lei n.º 25/2017, teria revelado uma intenção inequívoca do legislador no sentido de eliminar qualquer consequência negativa das faltas por doença na antiguidade de todos os trabalhadores com vínculo público, incluindo os magistrados judiciais, impondo, por essa via, a revogação tácita da norma especial constante do artigo 73.º do EMJ, à luz do artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil.
18. Esse entendimento não pode ser acolhido. Desde logo, porque a Lei n.º 25/2017 não contém qualquer indicação expressa ou implícita no sentido de pretender derrogar os estatutos especiais das magistraturas. Acresce que a alegada “intenção inequívoca” é frontalmente contrariada pelos atos legislativos posteriores do próprio legislador, que, já plenamente consciente da alteração introduzida no regime geral do emprego público, optou por manter inalterada a solução do EMJ e por consagrá-la, de forma originária, no novo Estatuto do Ministério Público.
19. Com efeito, em 2019, o legislador procedeu à republicação do Estatuto dos Magistrados Judiciais, mantendo expressamente a norma que fixa o limite de 180 dias de faltas por doença não descontáveis para efeitos de antiguidade, e aprovou, no mesmo momento legislativo, um novo Estatuto do Ministério Público, consagrando idêntica solução no artigo 196.º, n.º 1, alínea e). Esta opção legislativa posterior, consciente e convergente constitui argumento cronológico e sistemático decisivo, que afasta qualquer possibilidade de revogação tácita por via de lei geral antecedente.
20. Também os trabalhos preparatórios da revisão estatutária do EMJ confirmam esta leitura. No âmbito da apreciação da Proposta de Lei n.º 122/XIII/3, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses propôs expressamente a alteração do regime de contagem da antiguidade por faltas de doença, no sentido de apenas haver desconto para faltas superiores a 12 meses. Essa proposta não foi acolhida, tendo o legislador optado por manter o regime vigente, alterando apenas a numeração da disposição, o que reforça a conclusão de que pretendeu conservar intocado o conteúdo normativo da regra dos 180 dias.
21. A aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali impõe, pois, que o regime estatutário especial das magistraturas prevaleça sobre o regime geral da LGTFP, sendo que, neste caso, nem sequer se coloca um verdadeiro conflito normativo, dado que o legislador posterior confirmou expressamente a subsistência do regime especial.
22. Note-se, aliás, que a consagração de limites quantitativos a partir dos quais as faltas por doença relevam negativamente para efeitos de antiguidade não constitui uma singularidade do regime das magistraturas. Soluções equivalentes encontram-se previstas noutros estatutos de corpos especiais da Administração Pública, como sucede, por exemplo, no Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, cujo artigo 44.º, n.º 3, estabelece igualmente o desconto de antiguidade quando ultrapassados determinados limites de faltas por motivo de doença. Este paralelo reforça a natureza objetiva e estrutural deste tipo de solução legislativa, afastando qualquer leitura de excecionalidade ou arbitrariedade do regime estatutário em causa.
23. No que respeita especificamente ao Ministério Público, o EMP constitui um estatuto próprio, autónomo e posterior à revogação das normas da LGTFP invocadas pelos Autores, regulando de forma expressa e exaustiva o modo de contagem da antiguidade.
24. O artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do EMP estabelece, de forma clara, que apenas contam para antiguidade as faltas por doença que não excedam 180 dias por ano, remetendo para legislação especial apenas na parte final da alínea, quando esta exista e seja aplicável, o que não ocorre relativamente às situações concretas dos Autores.
25. Acresce que o regime consagrado no artigo 196.º do EMP representa, aliás, uma solução estatutária mais favorável do que a prevista no anterior Estatuto do Ministério Público, ao alargar significativamente o número de dias de faltas por doença que não descontam na antiguidade, não podendo, por isso, qualificar-se como retrocesso ou agravamento da posição jurídica dos magistrados.
26. No que respeita às situações concretas dos Autores, não existe atualmente qualquer norma legal, quer no EMP, quer em legislação especial aplicável, que permita afastar o desconto na antiguidade das faltas por doença a partir do 181.º dia. Tais situações não se enquadram nos regimes excecionais previstos, designadamente no regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, nem nos regimes específicos de assistência médica excecional, os quais têm um âmbito próprio e delimitado.
27. O desconto das faltas por doença que excedam o limite legal não tem natureza sancionatória nem disciplinar, traduzindo-se apenas num efeito estatutário objetivo relacionado com a organização da carreira e a contagem do tempo de serviço, não afetando a justificação das faltas, a proteção na doença, nem a subsistência do vínculo funcional.
28. A eventual extensão desses regimes excecionais a todas as situações de doença, por via interpretativa, consubstanciaria uma atuação contra legem da Administração, em violação direta do princípio da legalidade.
29. As normas especiais que, no passado, previam regimes diferenciados de relevo da doença para efeitos de antiguidade - designadamente as constantes da LGTFP - foram expressamente revogadas pela Lei n.º 25/2017, inexistindo atualmente qualquer base legal que permita afastar a literalidade do preceito estatutário do EMP.
30. Esta interpretação é, de resto, corroborada pelo Parecer n.º 7/2023 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que concluiu inexistir, no ordenamento jurídico vigente, qualquer norma suscetível de afastar a aplicação do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do EMP, mesmo nos casos de doença prolongada ou incapacitante, esclarecendo que tais categorias apenas relevam para efeitos de prorrogação do período máximo de ausência ao serviço e não para a contagem da antiguidade.
31. Como aí se enfatiza, afigurar-se-ia mesmo uma usurpação da função legislativa repristinar, por via jurisprudencial ou administrativa, regimes expressamente revogados pela Lei n.º 25/2017, especialmente quando o legislador posterior optou por manter expressamente a solução estatutária vigente.
32. Nestes termos, o CSMP encontrava-se vinculado ao princípio da legalidade administrativa, consagrado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição, não dispondo de margem para criar exceções que o legislador não consagrou, nem para distinguir entre doenças mais ou menos graves, sob pena de se substituir indevidamente ao legislador.
33. Não procede igualmente a invocação do princípio do paralelismo entre magistraturas. Ainda que se reconheça a existência de um núcleo comum de princípios estruturantes, tal não implica identidade absoluta de regimes jurídicos nem impõe que o CSMP adote automaticamente interpretações seguidas pelo CSM, tanto mais que as decisões deste órgão não têm eficácia normativa vinculante.
34. Ademais, no caso vertente, longe de se verificar uma divergência legislativa injustificada, constata-se que o legislador adotou, em 2019, soluções normativas convergentes nos dois estatutos, o que afasta a alegada quebra do paralelismo e reforça a coerência sistémica do regime.
35. Também não se verifica qualquer violação de direitos fundamentais. A norma aplicada não visa punir a doença nem desincentivar o recurso à baixa médica, limitando-se a estabelecer um critério objetivo de organização da carreira e de contagem do tempo de serviço efetivamente prestado.
36. As faltas permanecem justificadas, o vínculo funcional mantém-se, o acesso a cuidados de saúde e à proteção social na doença não sofre qualquer restrição, e a única consequência prevista consiste no desconto do tempo excedente para efeitos de antiguidade, matéria que não integra o núcleo essencial de qualquer direito fundamental constitucionalmente protegido.
37. Não ocorre, por isso, violação dos direitos à dignidade da pessoa humana, à proteção da saúde, à vida pessoal e familiar, nem dos princípios da igualdade, da proporcionalidade ou da proibição do retrocesso social, tal como vêm sendo densificados pela jurisprudência constitucional.
38. A diferenciação entre magistrados que ultrapassam ou não o limite legal de faltas por doença assenta num critério objetivo e geral, aplicado indistintamente a todos, não constituindo discriminação arbitrária nem injustificada.
39. É certo que as situações concretas dos Autores, marcadas por doença oncológica e perturbação depressiva grave, assumem elevada sensibilidade humana e social, sendo compreensível a perceção de injustiça material resultante da aplicação do regime legal.
40. Todavia, não cabe aos tribunais criar, por via interpretativa, exceções não previstas na lei vigente, nem repristinar regimes revogados, sob pena de violação do princípio da separação de poderes.
41. Eventuais ajustamentos do regime estatutário, designadamente quanto ao tratamento de situações de doença grave ou prolongada, constituem matéria de liberdade de conformação do legislador, não sendo judicialmente sindicáveis no quadro normativo atual. Não se trata, pois, de um juízo de oportunidade, conveniência ou justiça material, mas da aplicação do direito vigente, tal como definido pelo legislador no exercício da sua liberdade de conformação.
42. Conclui-se, assim, que o CSMP procedeu à correta interpretação e aplicação do artigo 196.º, n.º 1, alínea e), do NEMP, não se verificando erro de direito, violação de lei ou inconstitucionalidade.
Termos em que se impõe julgar a presente ação totalmente improcedente e absolver o demandado dos pedidos formulados.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em. conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa,em julgar improcedente a presente ação, e absolver o demandado dos pedidos formulados.
Custas pelos Autores.
Notifique.
Lisboa, 16 de abril de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro - José Francisco Fonseca da Paz.