I- As alienações de bens anteriores à constituição de créditos podem ser atacadas pelos credores do alienante, por via de impugnação pauliana, desde que demonstrem que as mesmas foram feitas com o propósito de impedir ou dificultar aos futuros credores a satisfação dos seus créditos;
II- Sendo os devedores sócios da sociedade adquirente e, outorgando na alienação, simultaneamente, em nome próprio, como alienantes e, conjuntamente com uma sua filha, em representação da sociedade adquirente, não tem sentido invocar a ausência daquele propósito por banda da sociedade adquirente se, simultaneamente, não for contestada a ausência desse mesmo propósito no espírito dos alienantes;
III- Esta mesma conclusão se impõe se vier demonstrado que a sociedade foi constituída com o único objectivo de absorver a actividade desenvolvida pelos devedores, ficando estes sem qualquer activo e apenas com as dívidas já assumidas perante os credores.