Apelação – N.º R 67/17
Processo n.º 2036/11.7TBVRL-A.G1 – 1ª Secção.
Recorrente: A. A
Recorrida: F. L
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
Nos presentes autos de inventário aberto por óbito de A. C., falecido em 17/05/1995 e M. L., falecida em 30/10/2003, sendo cabeça de casal F. L., apresentada a relação de bens (folhas 79-81) veio o interessado A. A. deduzir reclamação (folhas 149-163) em consonância com o preceituado no artigo 1348º, n.º 6 do anterior Código de Processo Civil, com os seguintes fundamentos:
- existência de abuso de direito da cabeça-de-casal e dos demais interessados em promoverem o processo de inventário, em desrespeito do acordo verbal entre todos havido, o que obsta ao prosseguimento da lide;
- caso assim não se entenda, invoca a falta de relacionação dos bens móveis e imóveis descritos no artigo 35º do articulado de folhas 149-163;
- subsidiariamente, suscita a titularidade de um direito de crédito no montante de euros 46.000,00, a título de benfeitorias.
Dado cumprimento ao preceituado no artigo 1349º, n.º 1 do anterior Código de Processo Civil, veio o cabeça-de-casal reiterar a relação de bens que apresentou, pugnando pela improcedência da reclamação oferecida, sem prejuízo de aceitar a falta de relacionação dos bens descritos no artigo 35º do articulado de folhas 149-163, sob os n.ºs 10 a 63 (folhas 172v-173).
Os demais interessados não se pronunciaram.
Foi então proferido despacho que decidiu:
- não ter havido abuso de direito da parte de qualquer dos interessados;
- decidiu relegar os interessados para o incidente de prestação de contas, quanto ao crédito de benfeitorias invocado a folhas 149-163;
- em relação aos bens descritos no artigo 35º do articulado de folhas 149- 163, sob os n.ºs 10 a 63, face ao reconhecimento pela cabeça-de-casal da falta de relacionamento desses bens, julgar procedente a reclamação em conformidade e quanto aos demais, designou dias para a produção de prova.
Desta decisão apelou o interessado A. A., que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- o presente recurso abrange duas questões, pois por um lado o Tribunal "a quo" por um lado, não toma posição quanto ao direito de propriedade do aqui apelante sobre os bens n.ºs 2º, 4º e 10º e, por outro lado, remete para o incidente de prestação de contas quanto às benfeitoras reclamadas a título subsidiário pelo aqui apelante;
- a decisão ora em crise não se pronuncia sobre questão que deveria decidir, o invocado direito de propriedade sobre os bens nºs 2, 4º e 10º da relação de bens, invocado pelo aqui apelante;
- a pronúncia sobre a partilha verbal não equivale à pronúncia sobre o direito de propriedade invocado pelo aqui apelante pelo que, com a sentença proferida, tal levaria a um non liquet e à sua nulidade, artigos 608º, n.º 2 e 615º do Código de Processo Civil;
- pelo que deverá ser ordenado ao Tribunal "a quo" que tome posição quanto à questão do direito de propriedade sobre os referidos bens, corrigindo a sentença proferida, quer remetendo as partes para os meios comuns, quer decidindo sobre a questão material, analisando os factos alegados pelo aqui apelante, a prova junta e as regras do ónus de impugnação especificada;
- a cabeça de casal aceita a matéria da resposta à reclamação dos pontos 1º a 34º da relação apresentada pelo aqui apelante, não se pronuncia quanto a esses factos, vide artigos 1º a 3º da resposta apresentada pela cabeça de casal;
- assim, atenta a falta de oposição pelo cabeça de casal e pelos demais interessados à reclamação apresentada, deveria o Tribunal "a quo" ter considerado confessados os factos dos pontos 1º a 34º da dita reclamação, nos termos do artigo 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artigo 549º, n.º 1 do mesmo Código, artigos 490º e 463º do anterior Código de Processo Civil – neste sentido, ver o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13-01-2011, in www.dgsi.pt;
- o aqui Apelante alegou e, como supra referido, deve ser desde já dada como demonstrada a aquisição originária dos referidos bens, com as características descritas na reclamação à relação de bens;
- o aqui Apelante, atual possuidor, adquiriu a posse derivada dos antecessor através da entrega ou tradição da coisa, nem seria de exigir que a transferência se baseie em acto (translativo) formalmente válido – vide Ac. do STJ de 02.05.2012, p. 1588/06.8TCLRS.L1.S1;
- assim, se provar, como no caso se provou, que houve uma efectiva translação material dos prédios partilhados para o aqui Apelante que, desde 2005, contínua e ininterruptamente, os passou a amanhar como se dono fosse, de boa fé, pública e pacificamente e à vista de toda a gente;
- nestes autos encontrando-nos, assim, perante uma posse imediatamente continuada e substancialmente homogénea: tanto os inventariados possuíram ao mesmo título o mesmo direito - o de propriedade - relativamente aos mesmos prédios transmitidos – vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-12-2014, In www.dgsi.pt;
- o aqui Apelante pode invocar a acessão da posse e, assim, juntar o lapso temporal usufruído pelos inventariados ao período por si começado em 2005 até à atualidade;
- devem ser dados como provados os seguintes factos:
1- conforme resulta da documentação junta aos autos, a inventariada M. L., faleceu no dia 30 de Outubro de 2003, com a sua última residência no Lugar de …, da extinta freguesia de …, do concelho de Vila Real;
2- sucede que, por volta do ano de 2005, os interessados, reunidos na “Casa L.”, sita na Avenida …, em Vila Real, procederam à partilha de bens por óbito da inventariada M. L.;
3- na referida reunião estiveram presentes os interessados F. L. e marido J. L.; G. L. e marido C. C. e J. L. e esposa L. L., todos em representação de D. L., o aqui reclamante A. A., em representação de José. e A. S., em representação de L. A. L.;
4- todos os interessados intervieram, activamente, na atribuição dos valores aos bens e no sorteio dos lotes a partilhar;
5- na sequência das partilhas amigáveis realizadas nas referidas datas, cada um dos interessados (ou grupos deles) entraram na posse dos bens que lhe tinham sido atribuídos;
6- posteriormente, por volta do ano de 2006, o interessado A. A. procedeu à partilha amigável com os seus irmãos dos bens que couberam por representação de José;
7- tais bens são os referidos nas verbas n.º 2.º, 4.º e 10.º da relação de bens que desta devem ser imediatamente excluídos;
8- sendo que o reclamante A. A. está na posse dos imóveis referidos no artigo precedente, desde o ano de 2006;
9- os quais, de forma pública, com conhecimento de toda a gente;
10- pacífica, pois sem oposição de quem quer que seja;
11- contínua, pois jamais foi interrompida durante aquele período de tempo até hoje;
12- de boa-fé, pois sempre na convicção de que possuía e fruía algo que lhe pertencia;
13- tudo sempre com o ânimo, vontade e espírito de exercer o direito de propriedade sobre tais imóveis;
14- os utilizou, pernoitando, cozinhando, edificando, limpando o mato, deles retirando todas as vantagens inerentes, dele dispondo como bem entendem, à semelhança do que fazem os donos legítimos;
15- bem como pagando as respectivas contribuições e impostos;
16- tudo isto fez o reclamante e antes dele os antigos proprietários e antecessores, à vista de toda a gente e actuando como se de verdadeiros proprietários se tratassem, sem que nunca ninguém a tal se opusesse;
17- tendo, inclusivamente, o reclamante A. A. efectuado várias obras no prédio referido na verba n.º 10 da relação de bens;
18- sendo que, na altura das partilhas amigáveis, realizadas no ano de 2005, o prédio tinha o valor aproximado de euros 3. 750, 00 euros;
19- sucede que, entre o ano de 2011 e 2015, o interessado A. A. procedeu a diversas obras de restauro e conservação no aludido prédio, que consistiram:
- na construção de chão em argamassa e muro em bloco rebocado;
- na construção de muros em betão, na aplicação de betão e ferro armado;
- na construção de anel de ligação ao cimo dos muros;
- na colocação de painéis de rede galvanizados;
- na colocação de postes de suporte aos painéis, também galvanizados;
- na construção de chão em argamassa;
- no rebocamento do muro em bolco 2 faces.
- na construção de placa de piso e placa de cobertura;
- na aplicação de telha e cumes;
- na construção de um coberto para armazém com fundação, placa e telha.
20- na realização das aludidas obras, incluindo mão-de-obra e materiais, o interessado A. A. gastou o montante global de euros 46.000,00;
21- pelo que as aludidas obras valorizaram o prédio em cerca de euros 46.000,00;
21- praticando todos estes actos, próprios de um proprietário, em virtude das partilhas realizadas pelos interessados, de boa - fé e à vista de toda a gente, sem oposição de quenquer;
22- aliás, agindo e praticando os actos próprios de um proprietário, os herdeiros de D. L. pretenderam vender uma parcela de terreno do imóvel, contíguo ao imóvel do aqui interessado, que lhes coube nas partilhas amigáveis realizadas no ano de 2005.
- assim e atenta a factualidade acima mencionada e que deverá ser dada como provada, temos que o aqui Apelante, desde há mais de 20, 30, 40 e mais anos, por si e antepossuidores, possui os em causa, de forma pública, pacífica, contínua, titulada e de boa-fé, na convicção de que é o seu verdadeiro proprietários;
- assim, deveria o Tribunal “a quo” ter considerado desde logo que existia título, pela via da usucapião e, nesse sentido, ter concluído ser o aqui Apelante proprietário dos referidos prédios e ter determinado a sua exclusão da relação de bens;
- estando provados todos os requisitos para se considerar verificada a usucapião, como exposto, mal andou o Tribunal “a quo” ao julgar improcedente o pedido de exclusão das referidas verbas, por omissão, por como supra referido não se pronuncia expressamente quanto a esta questão jurídica;
- com a sentença proferida foram violados 608º, nº 2 e 615º do Código de Processo Civil, com o consequente non liquet;
- além disso, houve erro na interpretação das normas legais aplicáveis, tendo a decisão em crise violado o disposto nos artigos 574º, nº 2, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artigo 549º, nº 1 do mesmo Código, artigos 490º e 463º do anterior Código de Processo Civil.
- a sentença ora em crise nos artigos 1294º a 1297º, 1262º, nº 1 do artigo 1261º, 1258º, 1287º, 1305º, 1252º nº2 e o artigo 1256.º, todos do Código Civil;
- por outro lado, o Tribunal "a quo", na sentença ora em crise, invocando o artigo 1326º do anterior Código de Processo Civil, remeteu o aqui Apelante para o incidente de prestação de contas, pelo que não aceitou o crédito subsidiariamente reclamado pelo mesmo;
- no caso em apreço, resulta que o interessado realizou benfeitorias necessárias e úteis no imóvel identificado com verba n.º 10, tendo incrementado o valor desse mesmo imóvel com essas benfeitorias, é ponto assente que os demais interessados neste inventário têm de suportar, na proporção dos seus quinhões, esse valor (cfr. artigo 216.º do Código Civil) que passou de um valor aproximado de euros 3.750,00 euros para mais de 50.000,00;
- ora, como a decisão recorrida foi proferida em sede de reclamação contra a relação de bens, as benfeitorias realizadas pelo interessado aqui Apelante devem ser descritas e avaliadas ou como dívida da herança ou como benfeitorias realizadas na verba nº 10 para que, sendo o caso, aquele possa ser indemnizado desse valor, em sede de partilhas;
- deve pois, ordenar-se a relacionação das benfeitorias constantes dos factos alegados nos quesitos 36º a 46º da reclamação à relação de bens apresentada pelo aqui apelante;
- o aqui Apelante deve ser equiparado, quanto às benfeitorias, ao possuidor de boa-fé, nos termos do artigo 2115º do Código Civil e, por isso, nos termos do artigo 1273º do mesmo Código, ter direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias que haja feito, a levantar as benfeitorias úteis que o possam ser sem detrimento da coisa e, em caso de este existir, a ser indemnizado segundo as regras do enriquecimento sem causa;
- portanto, relativamente a estas benfeitorias, deve fazer-se a menção delas na descrição do prédio, devendo contar-se como valor dele o valor total e ser indicado o valor das benfeitorias, a fim de ser descontado ao valor total do prédio;
- o Tribunal "a quo" violou, quanto às benfeitorias, o disposto no artigo 216.º, 2115º e 1273º do Código Civil e o artigo 1326º do anterior Código de Processo Civil;
- com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 607º do Código de Processo Civil e 342º do Código Civil;
- com a decisão proferida, o Tribunal “a quo” cometeu erro na indagação dos factos e erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que violou o disposto nos artigos 5º, 596º, 413º e 609º do Código de Processo Civil;
- além disso, houve erro na interpretação dos factos dados por provados e contradição entre estes e a decisão final, em nítida violação do disposto do artigo 607º do Código de Processo Civil;
- a sentença violou o disposto no artigo 688º, 1, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal “a quo” está obrigado e limitado pelos factos articulados pelas partes (artigo 664º do Código de Processo Civil);
- portanto, a douta sentença recorrida tem de ser substituída por outra que declare totalmente procedente a reclamação à relação de bens apresentada pelo aqui apelante ou, se assim se não entender deve, nos termos artigo 662º do Código de Processo Civil, proceder-se à realização do julgamento quanto aos facto supra referidos, a fim de se eliminarem as contradições e faltas de fundamentação da matéria de facto dada como provada.
Termos em que e nos melhores de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, revogada a douta decisão, na parte ora em crise, sendo a reclamação apresentada pelo apelante jugada procedente, tudo com as legais consequências.
A cabeça de casal aprtesentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.
Cumpre-nos agora decidir.
Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se, em processo de inventário, arrogando-se um dos interessados proprietário de determinados bens relacionados pelo cabeça de casal e requerido a sua exclusão do inventário, o silêncio do cabeça de casal importa a confissão dos factos alegados e implica a obrigação deste de excluir esses bens da relação de bens do inventário.
A factualidade a considerar para a decisão da questão é a que se deixa sumariamente delineada acima.
Começa o Apelante por defende ra nulidade do despacho recorrido por se não ter pronunciado sobre a questão da propriedade dos mencionados bens – artigo 668º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil.
Mas parece-nos claro que tal não acontece e até pensamos que o despacho se pronuncia de forma implícita sobre a questão que se nos coloca neste recurso.
Com efeito, aí se afirma, quanto aos bens sobre que o cabeça de casal se não pronunciou, “... a sua existência mostra-se controvertida, sem que o actual estado dos autos permita o conhecimento de tal questão, impondo-se a produção das provas oportunamente apresentadas no âmbito do incidente de reclamação contra a relação de bens”.
Daqui se extrai que o Sr. juiz entende que o silêncio do cabeça de casal relativamente a esses não tem o efeito cominatório pretendido pelo Apelante e, por isso, se impõe a produção das provas oferecidas, pelo que se não verifica a apontada omossão de pronúncia.
Dispõe o artigo 1349º do Código de Processo Civil:
1. Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de 10 dias.
2. Se o cabeça de casal confessar a existência dos bens cuja falta foi acusada, procederá imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada.
3. Não se verificando a situação prevista no número anterior, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no nº 2 do artigo 1344º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
... ... ...
6. O disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, quando terceiro se arrogue a titularidade de bens relacionados e requeira a sua exclusão do inventário.
Deste artigo resulta que, arrogando-se um dos interessados proprietário de determinados bens relacionados pelo cabeça de casal e requerido a sua exclusão do inventário, das duas uma: ou o cabeça de casal confessa que esses bens não pertencem à herança, procedendo de imediato ou no prazo que lhe for concedido, à sua exclusão da relação de bens inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação efectuada ou, não se verificando essa situação, notificam-se os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, sendo as provas indicadas com os requerimentos e resposta, efectuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamentew pelo juiz e de seguida a questão decidida, não existindo, pois, qualquer referência ao efeito cominatório pretendido pelo Apelante.
É claro que a aplicação com as necessárias adaptações ao pedido de exclusão de bens não pode deixar de considerar que não se está perante um litígio apenas entre um dos interessados e o cabeça de casal, sempre implicando a intervenção dos demais interessados, por isso não se podendo nunca proceder à exclusão dos bens apenas por força da confissão do cabeça de casal e sem que lhes fosse dada a possibilidade de se pronunciarem e oferecerem prova – ver neste sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 14/05/69, Jurisprudência das Relações, Ano 15º, página 546.
Como quer que seja, não se diga, como no acórdão desta Relação de 13/01/2011, disponível em www.dgsi.pt, que “Na verdade, encontramo-nos no âmbito de processo especial de inventário, ao qual são aplicáveis, por força do disposto no artº 463º, nº 1, as disposições que lhe são próprias e as disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”.
“Daí que, constituindo a reclamação contra a relação de bens um incidente, sejam aplicáveis as regras gerais e comuns próprias dos incidentes, constantes dos artºs 302º a 304º”.
“De acordo com este artº 303º, nº3, “a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere”.
“Não se prevendo nas normas próprias do inventário, em que o incidente se inscreve, qualquer efeito cominatório para a falta de contestação, há que aplicar no seu âmbito e como manda o citado artigo 463º, nº 1, as regras próprias do processo ordinário”.
“Chega-se, assim, à disciplina dos arts. 484º, nº 1 e 490º, nº 2, pelo que, nada tendo dito o cabeça-de-casal quanto à acusada falta de relacionação daquele bem, tem de concluir-se que a existência do mesmo é por ele confessada, estando, por isso, obrigado a relacioná-lo”.
Não podemos estar de acordo com o acabado de expender, em primeiro lugar, porque não estamos perante uma situação em que o respectivo regime não esteja expressamente previsto e reclame a aplicação supletiva do regime geral próprio dos incedentes da instância: o regime encontra-se expressamente previsto e é o estabelecido no citado artigo 1349º do Código de Processo Civil, depois porque é a própria lei que, no artigo 1334º deste diploma que prescreve que o disposto nos artigos 302º a 304º só é aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário “não especialmente regulados na lei” e o incidente de reclamação contra a relação de bens está-o nos artigos 1348º e seguintes.
Como assim, bem andou o Sr. juiz em designar dia para a produção de prova sendo que, em relação às reclamadas benfeitorias, reparo algum se nos oferece fazer ao remeter o interessado para o meio que entendeu adequado, o processo de prestação de contas.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma o despacho recorrido.
Custas pelo Apelante.