Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
BB intentou os presentes autos como processo de verificação ulterior de créditos contra a “Massa Insolvente de AA & Companhia, Ldª”, os credores da insolvente e contra a sociedade insolvente.
Alega ter sido admitida ao serviço da insolvente em 2008 e a existência de créditos salariais não satisfeitos e bem assim a titularidade dum crédito indemnizatório derivado da cessação do contrato de trabalho, sob condição suspensiva, dependente da ocorrência daquela cessação.
Na sequência do despacho de folhas 32, a Autora veio apresentar o requerimento de folhas 35, esclarecendo que se mantinha ao serviço da sociedade insolvente e quantificar os valores em dívida.
Ao requerimento apresentado veio o administrador de insolvência responder impugnando, em parte, os montantes indicados.
Foi designada tentativa de conciliação nestes autos e nos demais apensos de verificação ulterior de créditos.
Com a ref. 331560 foi junto aos autos requerimento nos termos do qual a Ré reconhece que o despedimento da Autora, promovido pelo administrador judicial da insolvência, ocorrido em 10 de Fevereiro de 2014, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, se deveu à sua dispensabilidade laboral. Autora e Rés fixam em euros 12.410,34 o valor da quantia a pagar à Autora, correspondente a:
1. Setembro de 2013, no valor total de euros 818,08, correspondendo euros 575,00 ao vencimento base, euros 154,88 à isenção de horário de trabalho e euros 88,20 de subsídio de alimentação (21 dias);
2. as comissões relativas ao mês de Agosto de 2014, no valor total de euros 300,00;
3. as comissões relativas ao mês de Setembro de 2014, no valor total de euros 100,00;
4. 27 a 31 de Janeiro de 2014, no valor total de euros 138,72, correspondendo euros 92,74 ao vencimento base, euros 24,98 à isenção de horário de trabalho e euros 21,00 de subsídio de alimentação (5 dias);
5. as comissões relativas a Dezembro de 2014, no valor total de euros 100,00;
6. 1 a 10 de Fevereiro de 2014, no valor total de euros 285,90, correspondendo euros 205,40 ao vencimento base, euros 55,30 à isenção de horário de trabalho e euros 25,20 de subsídio de alimentação (6 dias);
7. subsídios de férias de 2011, no valor de euros 1.459,68;
8. subsídios de férias e de natal de 2012, no valor total de euros 2.919,36;
9. duodécimos de 50% dos subsídio de férias e do subsídio de Natal vencidos em Setembro de 2013, no valor total de euros 121,64;
10. restantes 50% do subsídio de férias de 2013, no valor de euros 729,84;
11. proporcionais dos subsídios de férias e de Natal de 2014, no valor de euros 327,93;
12. indemnização pela cessação do contrato de trabalho, no valor de euros 5.109,18.
Foi então proferida sentença que julgou verificado o crédito da Autora no valor de euros 1.459,68 relativo a subsídio de férias de 2011, graduando-o como privilegiado – privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde a Autora exercia funções e verificados os créditos indicados nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10. 11. e 12. como dívidas da massa insolvente, devendo observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do artigo 172.º do CIRE.
Desta sentença apelou a “Massa Insolvente de AA & Companhia, Ldª”, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- a recorrente assenta a sua discordância quanto à douta decisão recorrida no facto de o Mmº Juiz “a quo’’ ter entendido que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho, apesar de ter sido qualificada como dívida da insolvência por acordo entre requerentes, se enquadra perfeitamente na previsão do artigo 51º, c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade ser dívida da massa insolvente, a pagar nos termos do artigo 172º, n.ºs 1 a 3, do CIRE;
- afigura-se à Recorrente que a douta decisão sob recurso, nomeadamente a inclusão da indemnização de antiguidade no valor de 5.109,18 euros como dívida da massa insolvente não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto;
- a sociedade “AA & Companhia, Ldª” foi declarada insolvente em 3 de Fevereiro de 2012;
- o contrato de trabalho que o recorrido mantinha com a sociedade insolvente cessou em Novembro de 2013;
- tal contrato cessou por o administrador, antes do encerramento definitivo da empresa, ter considerado a colaboração dispensável à manutenção do funcionamento da empresa, tendo enviado à Recorrida a respectiva declaração de desemprego, ao que este não se opôs;
- a douta sentença sob recurso julgou o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 5.109,18 euros como dívida da massa insolvente;
- no entanto, o crédito a título de indemnização de antiguidade no valor de 5.109,18 euros não pode, no nosso entendimento, ser qualificado como dívida da massa insolvente;
- certo é que a essência da ratio da existência de dívidas qualificáveis como dívidas da massa, a pagar com precipuidade, está na circunstância de haver dívidas do funcionamento da empresa do período posterior à declaração de insolvência e de haver dívidas que são contraídas tendo exclusivamente em vista a própria actividade de liquidação e partilha da massa, situação em que não estão ou se enquadram as dívidas por cessação dos contratos de trabalho, principalmente quando tal cessação, como é o caso, está indissoluvelmente ligada às vicissitudes que “laceravam’’ a empresa insolvente, que a conduziram à sua insolvência;
- a pensar-se diferentemente – não representando a declaração de insolvência a extinção dos contratos de trabalho em que a insolvente é empregadora – teríamos que, em caso de encerramento final da empresa da insolvente, todas as indemnizações/compensações por cessação de contratos de trabalho seriam sempre créditos sobre a massa;
- apenas e só, na generalidade dos casos, por formalmente a cessação dos contratos de trabalho ocorrer em procedimentos já levados a cabo na vigência temporal da Administração da Insolvente;
- mais, assim vistas as coisas – declarada a insolvência, privado o insolvente de uma administração ‘’independente’’ e/ou entregue esta ao administrador da insolvência – uma vez que quase tudo passa pela actuação do administrador, uma vez que em quase tudo estão incorporados actos do administrador, então, tudo ou quase tudo seriam dividas da massa;
- o despropósito da conclusão desacredita, como sempre, a bondade do raciocínio;
- os créditos consistentes na compensação/indemnização por cessação de contrato de trabalho subsequente às vicissitudes/encerramento da empresa insolvente, são créditos da insolvência, não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE;
- em face do exposto, verifica-se que a douta decisão sob recurso não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto, ao considerar que a compensação devida pela extinção do contrato de trabalho apesar de ser qualificada como dívida da insolvência, se enquadra perfeitamente na previsão do artigo 51º, c) do CIRE, sendo tal crédito verificado a título de indemnização por antiguidade no valor de 5.109,18 euros dívida da massa insolvente, quando os créditos da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho após a declaração de insolvência são créditos da insolvência, não preenchendo alguma das alíneas do artigo 51º do CIRE, contrariamente ao que consta na douta decisão sob recurso;
- deverá, pois, a douta decisão “a quo’’ ser alterada por decisão em que o crédito da compensação/indemnização por antiguidade por cessação do contrato de trabalho, no valor de 5.109,18 euros seja qualificado como dívida da insolvência.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
Delimitado como se encontra o objecto do recurso pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que é colocada à nossa apreciação consiste em saber se a indemnização por cessação unilateral do contrato de trabalho operada pelo administrador da insolvência é uma dívida da massa insolvente, como decidiu a sentença recorrida, ou é uma dívida da insolvência, como defende a Recorrente.
São os seguintes os factos assentes:
1. a sociedade “AA & Companhia, Ldª” foi declarada insolvente por sentença proferida a 03/02/2012;
2. em sede de assembleia de credores datada de 21/03/2012, foi decidida a manutenção do estabelecimento da insolvente e a apresentação de plano de recuperação;
3. a Autora foi admitida ao serviço da sociedade insolvente em 01/02/2008, tendo trabalhado por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade da referida sociedade até 10/02/14.
A questão foi já apreciada em anteriores decisões deste tribunal e suscitou decisões díspares; o relator e 1º adjunto deste acórdão subscreveram o proferido no Processo n.º 72/12.5TBVRL-AH.G1 que, por isso, será seguido de perto.
O CIRE faz a distinção entre créditos sobre a insolvência – créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração (artigo 47º, n.º 1) – e créditos sobre a massa insolvente, que enumera no artigo 51º e a relevância da distinção reside na circunstância de as segundas serem pagas precipuamente e só depois são pagas as dívidas da insolvência, conforme a prioridade que lhes compete no confronto com os demais credores (172º e 174º).
Da distinção feita resulta que, no que aos créditos laborais respeita, que os constituídos antes da declaração da insolvência são dívidas sobre a insolvência, a graduar segundo o privilégio mobiliário e/ou imobiliário que lhes confere o artigo 333º do Código de Trabalho, enquanto os constituídos após a declaração de insolvência são dívidas sobre a massa sabendo-se que, de acordo com o disposto no artigo 347º, n.º 1 do Código do Trabalho, “a declaração de insolvência do empregador não faz cessar o contrato de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado” o que implica que o trabalhador continue a prestar serviço à empresa da massa falida após a declaração da insolvência, sob as ordens e a direcção de quem a representa (o administrador judicial).
No acórdão que citamos acima, reproduz-se uma resenha do que expõe e sintetiza Miguel Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 2015, páginas 408 a 414, acerca das posições divergentes que se verificam na doutrina da seguinte forma:
“Dizem uns autores que se trata duma dívida da massa porque a cessação do contrato resulta de um acto praticado pela administração da massa insolvente- alínea c) do nº1 do artigo 51º (Carvalho Fernandes in Revista de Direitos e Estudos Sociais, 2004, pág. 26);
Outros defendem que se tratam de dívidas da insolvência, posição que acompanhamos, e em benefício dessa tese diversos argumentos têm sido expendidos, designadamente”:
- Que a cessação do contrato é “consequência daquele estado de insolvência, uma vez que a compensação é um direito adquirido com referência à duração do vínculo laboral, cujo contrato de trabalho perdurou enquanto a empresa insolvente esteve em actividade” (Joana Costeira in Os Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho, 2013-91);
- Que “não parece que se possa dizer, regra geral, que a compensação devida pela cessação seja uma daquelas despesas que se inserem no escopo da lei ao qualificar certas dívidas como dívidas da massa” e que não só as causas do despedimento “se encontram na situação económica da empresa pré-existente à declaração de insolvência, como, e, sobretudo, a compensação (…) é tarifada em função dos anos de antiguidade que terão lugar, em regra, anteriormente à declaração de insolvência, pelo menos na sua maior parte” (Júlio Gomes in Nótula sobre os efeitos da insolvência do empregador nas relações de trabalho, Almedina 2013, pá. 292 a 295);
- Que «ao invés dos créditos retributivos, os créditos compensatórios não só não pressupõem qualquer contraprestação por parte do trabalhador, como também não assumem a natureza alimentar dos créditos retributivos», sendo duvidoso que a fonte de tais créditos radique na actuação do administrador «pois se a cessação do vínculo em si pode ser reconduzida a esse acto volitivo, não é menos verdade que o direito de crédito associado a tal cessação tem fonte legal, por ser a lei que determina, para além das condições de tal cessação, a forma de cálculo da compensação a atribuir aos trabalhadores visados» e a solução contrária conduziria a uma desigualdade de tratamento entre os trabalhadores despedidos em data anterior à declaração de insolvência, cujo crédito compensatório é dívida da insolvência, e os despedidos após a declaração da insolvência – que pode até ocorrer poucos dias depois - que vêm o crédito compensatório classificado como dívida da massa”.
O que nos parece é que, se é certo que o direito à indemnização é despoletado por um acto do administrador, ao fazer cessar o vínculo laboral – artigo 51º, n.º 1, c) – a verdade é que o fundamento do crédito está longe de se esgotar nesse acto, ao invés haverá de ser reportado ao tempo de trabalho prestado, designadamente o prestado até à declaração de insolvência – artigo 47º, n.º 1 – sendo certo que nada parece justificar um tratamento desigual entre os casos de cessação do contrato de trabalho anterior à declaração de insolvência e o de cessação posterior, relativamente à indemnização devida até à data da declaração de insolvência, como se decidiu no acórdão citado.
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, considerando-se que o crédito compensatório da reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência é uma dívida sobre a insolvência e como tal deve ser graduado com a prioridade conferida pelo privilégio mobiliário e/ou imobiliário (artigo 333º, alíneas a) e b) do Código do Trabalho) e o restante como crédito sobre a massa insolvente.
A massa suportará as custas na proporção do decaimento.
G. 09.07.2015
Carvalho Guerra
José Estelita Mendonça
Conceição Bucho