Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A…………, com os sinais dos autos, requereu, em sede cautelar, a este Supremo Tribunal Administrativo, a adopção, contra o Conselho Superior do Ministério Público, “da providência cautelar de suspensão da eficácia da Deliberação do Plenário do Requerido de 06.10.2020, com a colocação da Requerente, a título provisório, na situação em que esta se encontraria caso não tivessem sido emitidos os actos suspendendos” e ainda “o decretamento provisório da providência cautelar”.
2. Por Despacho da Relatora, de 3 de Setembro de 2021, foi rejeitado o pedido de decretamento provisório da providência por se considerar que inexistia perigo de facto consumado.
3. Notificado para deduzir oposição, o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), defendeu-se por excepção, alegando falta de interesse em agir e inimpugnabilidade de um dos actos suspendendos (o Despacho de 19 de Janeiro de 2021), e por impugnação, refutando a existência dos vícios assacados à decisão impugnada.
Na mesma data, a Entidade Requerida juntou aos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do CPTA, Resolução Fundamentada exarada pela Ex.ma Senhora Procuradora-Geral da República, na qual se explicitavam as razões de interesse público em que se sustentava a manutenção da execução dos actos cuja suspensão de eficácia havia sido requerida no processo cautelar.
4. Notificada a Requerente Cautelar para se pronunciar sobre a excepção deduzida na oposição, veio a mesma pugnar pelo seu interesse em agir, bem como pela impugnabilidade do Despacho de 19 de Janeiro de 2021.
5. Por acórdão de 5 de Novembro de 2021 foi a providência cautelar julgada totalmente improcedente, essencialmente, por se considerar não estar preenchido o requisito do fumus boni iuris.
6. Desse acórdão foi interposto, pela Requerente, recurso para o Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por despacho da Relatora, de 7 de Dezembro de 2021 (fls. 1387 do SITAF).
7. Já na pendência do recurso no Pleno do STA, a Recorrente, por requerimento de 11 de Janeiro de 2022 (fls. 1425 do SITAF), veio pedir a Declaração de Ineficácia dos Actos de Execução Indevida, requerimento que conclui da seguinte forma:
«[…]
Nestes termos e nos mais de direito, se requer que:
a. Seja admitido o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida;
1. Seja determinada a improcedência dos fundamentos alegados na resolução fundamentada da Requerida;
2. Seja, consequentemente, declarada a ineficácia dos actos de execução indevida, concretamente a omissão da convocação da ora Requerente para tomar posse, após citação, na Providência Cautelar, com advertência expressa, p. no artº 128º do CPTA e outros),e a omissão de designação de dia e hora, no mínimo até à Resolução Fundamentada.
Mais requer:
d. A notificação da ilustre Requerida, para querendo, se pronunciar, sobre o pedido de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, com fundamento no artigo 128.º, n.º 6 do CPTA.
e. Caso esta Entidade aduza factos novos, desde já, se requer a observância do princípio do contraditório
[…]».
8. O Relator daquele processo proferiu, em 14 de Janeiro de 2022, um despacho com o seguinte teor:
«[…]
Em face do requerimento que antecede, de fls. 1425 ss. do processo electrónico, baixem os autos à Secção para que se conheça dos pedidos formulados pela Requerente, nos termos dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 128.º do CPTA.
[…]».
9. Após a baixa dos autos, foi notificada a Entidade Requerida para se pronunciar nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 128.º do CPTA. Por requerimento de 25 de Janeiro de 2022 (fls. 1458 do SITAF), a Requerida veio pugnar pela improcedência do incidente.
Cumpre apreciar e decidir, submetendo a decisão à conferência nos termos do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, al. h) do CPTA e 17.º, n.ºs 1 e 5 do ETAF.
10. Cabe começar por destacar que neste processo foi já rejeitado, por despacho da Relatora de 3 de Setembro de 2021 (fls. 258 do SITAF), um pedido de decretamento provisório da providência cautelar. Esclareceu-se então que “(…) Apreciado e ponderado todo o conteúdo do requerimento cautelar e dos documentos que o acompanham, e, em particular, o motivo subjacente ao pedido de decretamento provisório da providência, bem assim como a resposta da entidade demandada, entendemos que, atentos os valores, bens e interesses em jogo não se justifica o decretamento provisório da providência, pois não se vislumbra a existência de perigo de facto consumado (…)”.
Isto significa que no processo foi já efectuada uma ponderação dos interesses em presença e considerado infundado o pedido de “suspensão provisória do acto impugnado”, na fase prévia à prolação da decisão sobre o fundo da providência cautelar. Nesse juízo liminar considerou-se que o interesse público na prossecução do processo disciplinar em curso (na execução dos actos cuja suspensão se requeria) prevalecia sobre o interesse que a Requerente pretendia fazer valer na providência cautelar e que se consubstanciava na neutralização dos efeitos dos actos tendentes ao apuramento da sua responsabilidade disciplinar, actos que a mesma reputava de ilegais.
Não professando nós o entendimento de que as vias do 131.º e do 128.º do CPTA são entre si excludentes, não retiramos da rejeição daquele pedido de decretamento provisório da providência cautelar a imediata consequência da improcedência/impossibilidade do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução por ilegitimidade da resolução fundamentada ao abrigo da qual os mesmos foram praticados. O que não significa, porém, que o juízo que aí se formulou não tenha de contribuir, também, para a decisão final que nos cumpre tomar no âmbito deste incidente.
11. Com efeito, lembramos que está aqui em causa – no âmbito deste incidente de ineficácia de actos de execução indevida – saber se devem considerar-se indevidamente praticados pela Entidade Requerida os actos de execução do(s) acto(s) suspendendo(s) – a Deliberação do Plenário do CSMP, de 6 de Outubro de 2020, e o acto de conversão do inquérito em processo disciplinar, de 19 de Janeiro de 2021 – por se deverem ter por improcedentes as razões em que se baseia a Resolução Fundamentada (artigo 128.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA).
E não deixa de ser pouco compreensível à luz do princípio da economia processual que o Tribunal se tenha de pronunciar sobre esta questão num momento do processo em que o pedido do requerimento cautelar foi já julgado improcedente por esta Secção do STA por inexistência de fumus boni iuris. É certo que a referida decisão judicial se encontra sob recurso e, por não ter transitado em julgado, a lei admite o pedido formulado pela Requerente, tendo, consequentemente, o mesmo de ser apreciado – o n.º 4 do artigo 128.º do CPTA refere explicitamente “até ao trânsito em julgado da decisão”. Mas também não é menos verdade que, destinando-se este instituto jurídico – o da proibição de executar o acto – a acautelar de forma precaríssima os direitos e interesses da Requerente ante a execução do acto, até que seja proferida decisão (transitada em julgado) sobre a procedência do Requerimento Cautelar, é muito difícil antever fundamentos que o Tribunal possa, nesta fase processual, mobilizar para sustentar a procedência de uma tal decisão.
Concordando que este incidente processual pode ser apresentado até ao trânsito em julgado da decisão sobre a providência cautelar para evitar que a execução do acto possa pôr em causa a utilidade da própria decisão cautelar favorável, é difícil antever de que forma se pode considerar merecedora de tutela cautelaríssima, contra um interesse público suficientemente caracterizado numa resolução fundamentada, a posição de um Requerente que não aparenta ser procedente no processo principal. A intervenção do Tribunal, neste caso, mais do que atentar em acautelar a posição do Requerente, há-de centrar-se essencialmente no controlo de juridicidade da Resolução Fundamentada.
12. Passamos, então, à análise da alegada improcedência das razões em que funda a Resolução Fundamentada proferida pela Ex.ma Senhora Procuradora-Geral da República.
Sustenta a Requerente deste incidente que a mencionada Resolução Fundamentada carece de fundamento jurídico válido porque: i) não pode considerar-se de interesse público a rápida conclusão do processo disciplinar; ii) a conduta adoptada pela Entidade Requerida ao longo do processo disciplinar é contrária ao alegado interesse na rápida conclusão do processo; iii) que o interesse público na prossecução do processo disciplinar não se encontra suficientemente motivado.
Contrapõe a Entidade Requerida que é urgente e essencial para a boa gestão do Ministério Público concluir o processo disciplinar e apurar se a Requerente cometeu ou não a infracção disciplinar de que foi acusada e que, a comprovar-se, determina a aplicação de uma sanção que impede a sua progressão na carreira, e que consubstancia um interesse público, tal como afirmado na Resolução Fundamentada, a preservação do “bom nome” da Instituição através do correcto apuramento das responsabilidades disciplinares, seja para assegurar que a progressão na carreira se faz em cumprimento das regras do EMP, seja para punir de acordo com a lei as infracções disciplinares que se venha a apurar terem sido cometidas pelos respectivos magistrados.
12.1. Em primeiro lugar, é correcto qualificar como de interesse público a “rápida conclusão de um processo disciplinar” e este não é excepção. Os processos disciplinares visam apurar o cometimento ou não de uma infracção disciplinar pelos respectivos arguidos e punir as infracções que se venham a julgar cometidas com as sanções disciplinares adequadas para reintegrar os princípios e os deveres que disciplinam a actividade dos magistrados do MP. É de interesse público que as responsabilidades disciplinares destes titulares de cargos públicos sejam apuradas e que o sejam com celeridade para que a factualidade possa ser apurada sem perda de provas e para que sendo caso de aplicação de uma sanção disciplinar esta seja, tanto quanto possível, temporalmente próxima da infracção. Não é atendível a alegação da Requerente de que inexiste interesse público na decisão célere do processo disciplinar.
1.2.2. É certo que a Requerente alega, no essencial, que o processo disciplinar não tem sido célere em razão das demoras resultantes das infracções procedimentais cometidas que atrasaram a tramitação. Mas este fundamento – que, no essencial, é uma consequência da reintegração in casu do princípio da legalidade procedimental – não tem a relevância que a Requerente lhe pretende atribuir. Não é pelo facto de o CSMP ter atendido à sua impugnação e ter determinado a repetição de parte do procedimento para cumprir a legalidade que neutraliza o interesse público na célere conclusão do procedimento disciplinar. Aliás, a própria Requerente é igualmente interessada – interesse que se tem de atender em termos objectivos – na célere conclusão do processo disciplinar, no cabal esclarecimento da sua situação disciplinar face aos factos que lhe são imputados e ao consequente esclarecimento da sua situação profissional em termos de progressão na carreira. Pelo que a circunstância de o procedimento ter regressado a um trâmite processual anterior, com o objectivo de assegurar a observância das suas garantias naquele procedimento não é razão neutralizadora do interesse público na célere conclusão do processo disciplinar.
1.2.3. E também não é verdade que não exista no acto da Resolução Fundamentada praticado pela Senhora Procuradora-Geral da República suficiente motivação. Nos pontos 3 a 6 são apresentados de forma sintetizada (mas clara e suficiente) os fundamentos da necessidade de prossecução do processo disciplinar, seja para assegurar a sua conclusão atempada, seja esclarecer e apurar a responsabilidade disciplinar da magistrada, que é algo que tem relevância para o interesse público, atento o facto de a mesma continuar no exercício de funções. Estas duas razões aí explícita e nitidamente enunciadas são motivação suficiente. Improcede também este fundamento de ilegalidade acometido à Resolução Fundamentada.
1.2.4. Acresce que o que verdadeiramente motiva a Requerente neste processo cautelar é tomar posse como PGA no TCA Sul sem antes ver esclarecida a sua situação disciplinar, a qual, como resulta das regras do EMP – referimo-nos ao artigo 240.º, n.ºs 2 e 3 do EMP – pode vir a determinar a impossibilidade da sua promoção.
E esse é um interesse que, sendo contraposto àquele que a Resolução Fundamentada visa prosseguir – que é precisamente o de esclarecer previamente a situação disciplinar da Requerente para depois, em face do que aí se apurar e decidir, cuidar do procedimento de promoção da Requerente – não se sobrepõe àquele, nem o neutraliza.
1.3. Não havendo fundamento para concluir pela improcedência da Resolução Fundamentada, não há base jurídica para declarar a ineficácia dos actos de execução já praticados.
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar totalmente improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução dos actos cuja suspensão foi requerida neste processo.
Custas do incidente pela Requerente que se fixa em 3 UC (artigo 7.º do Regulamento de Custas e Tabela II “outros incidentes”)
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.