Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- AA, com os sinais dos autos, notificado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 11.09.2025 que negou provimento ao recurso por si interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e com o mesmo não se conformando, dele vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.
O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Vem a presente revista interposta do douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11.09.2025, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente contra a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida e manteve o despacho da Chefe de Finanças de Guimarães-2 de 13.08.2024.
2. O Tribunal recorrido considerou que o facto de a notificação do despacho de indeferimento de 06.10.2021 ter sido realizada por via postal e não, como prescreve a lei, por via eletrónica, não afeta a validade de tal notificação.
3. A questão que se pretende ver analisada na presente revista é a de saber se a notificação efetuada em desconformidade com a lei – por via postal em vez de eletrónica – pode ser considerada válida e eficaz.
4. A matéria relativa à validade da notificação e, por conseguinte, ao momento em que se inicia o prazo para impugnação da declaração em falhas assume é uma questão de particular relevância social.
5. A prática da Autoridade Tributária em proceder à notificação postal do mandatário judicial do executado no âmbito do processo de execução fiscal, em frontal desconformidade com o regime legal que impõe a via eletrónica, não é um caso isolado, sendo antes uma conduta reiterada e com impacto em inúmeros processos executivos.
6. A clarificação pelo Supremo Tribunal Administrativo se pode, ou não, ter-se por validamente efetuada tal notificação tem relevância social indiscutível, pois que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, em matéria de prescrição das dívidas tributárias.
7. Verifica-se, assim, que a questão em apreço tem importância fundamental, estando preenchido o pressuposto do artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devendo ser admitida a presente revista excecional.
8. O acórdão impugnado enferma do vício de erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação das normas legais que convocou para a solução do caso em apreço nos presentes autos.
9. Ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, nem a declaração em falhas de 16.02.2019 foi notificada ao Recorrente, nem este teve conhecimento da mesma em momento anterior ao despacho reclamado, pelo que não pôde exercer o seu direito de defesa.
10. A declaração em falhas está sujeita ao regime impugnatório do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como foi decidido no acórdão proferido em 30.01.2025.
11. Importa, pois, apreciar e decidir no presente recurso é a questão de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por ter considerado que o Recorrente teve conhecimento do despacho de indeferimento proferido pelo Serviço de Finanças em 06.10.2021, no qual é mencionada a declaração em falhas em 16.02.2019.
12. Do probatório fixado no acórdão recorrido resulta que o Recorrente não teve conhecimento da declaração em falhas de 16.02.2019 em momento anterior ao despacho reclamado, pois que a resposta à questão de saber se o Recorrente foi notificado do despacho de indeferimento de 06.10.2021 não pode ser outra senão negativa.
13. O acórdão a quo procedeu a errada interpretação e aplicação das normas dos artigos 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 248.º do Código de Processo Civil, uma vez que a notificação do despacho de 06.10.2021 dirigida ao então mandatário judicial do Recorrente não foi realizada pela forma prevista na lei.
14. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, nos processos judiciais tributários, as notificações aos interessados que constituíram mandatário são feitas nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.
15. Segundo o artigo 25.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redação introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, as notificações são efetuadas nos termos da lei processual civil, realizando-se por via eletrónica.
16. E o artigo 248.º do Código de Processo Civil, com as alterações do Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, estipula também que os mandatários são notificados por via eletrónica.
17. Relativamente à aplicação no tempo da lei processual nova e na ausência de norma expressa de direito transitório em sentido diverso, vale o princípio tempus regit actus, consagrado no n.º 3 do artigo 12.º da Lei Geral Tributária, sendo, pois, aplicáveis ao caso concreto as aludidas normas legais com a redação vigente à data da notificação.
18. Dessas normas resultava que a notificação do despacho de 06.10.2021 ao então mandatário do Recorrente devia ter sido realizada por via eletrónica, pelo que a utiliza legalmente válido para efeitos de notificação de tal despacho, nem esta produziu qualquer efeito.
19. O expediente remetido ao anterior mandatário do Recorrente foi devolvido, em virtude de o mesmo ter alterado o domicílio profissional, sendo que, caso tivesse sido efetuada por via eletrónica, a notificação do aludido despacho teria chegado ao efetivo conhecimento daquele.
20. A jurisprudência aludida no acórdão recorrido em respaldo do entendimento nele acolhido versa sobre situações ocorridas na vigência das versões já revogadas das referidas normas legais, não podendo, por isso, ser invocada para arrimo da solução do caso em apreço nos autos.
21. Compete ao órgão de execução fiscal demonstrar a assertividade temporal da declaração em falhas “em face dos elementos constantes da execução fiscal no tempo, isto é, de que a mesma não poderia ter sido proferida em momento anterior, por não estarem reunidos os respetivos pressupostos legais previstos no artigo 272º do CPPT, afastando assim qualquer suspeita de falha ou arbitrariedade do órgão de execução fiscal.”
22. Existiam condições para que a declaração em falhas fosse proferida, pelo menos, desde 18.07.2011 e não, como fez o órgão de execução fiscal, apenas em 16.02.2019.
23. Dos factos constantes do probatório fixado no acórdão a quo resulta que não foram encetadas pelo órgão de execução fiscal quaisquer diligências tendentes à cobrança das dívidas exequendas a partir de 18.07.2011 até 10.03.2023, sendo certo ainda que aqueles revelam a falta de bens penhoráveis do devedor originário e dos demais responsáveis desde aquela data.
24. O órgão de execução fiscal não anotou no despacho reclamado qualquer tramitação processual desde 18.07.2011 até à declaração em falhas em 16.02.2019.
25. Decorre do probatório fixado no acórdão recorrido que existiu um hiato temporal de cerca de oito anos entre o último ato praticado na execução com vista à demonstração da existência de bens penhoráveis e a declaração em falhas e, ainda, ção indevida de carta registada com aviso de receção não constitui meio que o órgão de execução fiscal nada diligenciou fazer com vista à cobrança coerciva da dívida no período compreendido entre 18.07.2011 e 10.03.2023, atuação esta que assume uma especial relevância, na medida em que, de acordo com a jurisprudência reiterada e pacífica dos nossos tribunais superiores, a declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, impondo o reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária.
26. Verifica-se uma manifesta falta de impulso processual da ação executiva por parte da entidade reclamada desde 18.07.2011 e, por outro lado, face à demonstração no processo de execução fiscal da falta de bens penhoráveis da devedora originária e dos responsáveis subsidiários, desde aquela data, verificam-se as circunstâncias que determinam a declaração em falhas e não apenas em 16.02.2019, como arbitrariamente veio a ocorrer.
27. Desde 18.07.2011, estão verificados os pressupostos legais da declaração em falhas previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
28. Pelo que se impunha ao órgão de execução fiscal certificar tal facto no processo e declarar em falhas as dívidas exequendas dos processos de execução fiscal subjacentes aos presentes autos naquela data, procedendo ao reinício da contagem do respetivo prazo de prescrição de oito anos a partir da mesma.
29. Deste modo, conclui-se as dívidas em cobrança nos processos de execução fiscal n.º ...51 e apensos já se encontram prescritas.
30. O Tribunal recorrido errou no seu julgamento, tendo violado as normas dos artigos 12.º e 48.º da Lei Geral Tributária, 40.º e 272.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 25.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 248.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., se requer que o presente recurso de revista seja admitido e que o mesmo seja julgado procedente, revogando-se o douto acórdão recorrido e proferindo-se novo acórdão que julgue totalmente procedente a reclamação judicial deduzida pelo Recorrente, com todas as legais consequências.
Assim decidindo, farão V. Exas. inteira Justiça.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte fundamentação específica:
«(…) Excluído manifestamente dessa previsão legal, o recurso em apreciação não demonstra qualquer dos pressupostos de admissão da revista.
O recurso de revista não se presta a apreciar erros de julgamento da matéria de facto (para o qual é incompetente em segunda instância - artº 26º, al. b) do ETAF - nem de direito, que o recorrente pretende discutir sem que previamente demonstre a existência dos requisitos legais previstos no já mencionado artº 285º do CPPT.
E não emergindo do litígio qualquer questão com acentuada relevância social ou que possa ter interesse no tratamento jurisprudencial uniforme de uma situação com potencialidade de expansão a outras casos ou seja necessária a uma melhoria na aplicação do direito, não se divisa interesse na admissão do recurso de revista para reapreciação do douto Acórdão proferido no TCA Norte.
Na verdade, o Recorrente não vai além da mera enunciação dos requisitos da admissibilidade da revista, não fazendo esforço algum no sentido de demonstrar algo mais do que um alegado erro de julgamento do Tribunal Central Administrativo Norte no caso concreto.
Ademais, as duas instâncias decidiram da mesma forma e com igual fundamentação jurídica, na esteira da jurisprudência consolidada do STA, designadamente sobre a questão da forma de notificação dos mandatários dos sujeitos passivos, no âmbito do disposto no artº 40º do CPPT, jurisprudência aliás expressamente invocada em ambos os arestos».
4- Dá-se por reproduzido, para todos os legais efeitos, o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 8 a 14 da respectiva numeração autónoma).
- Fundamentação -
5- Apreciando.
5. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi admitido como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto de sentença que julgara improcedente a reclamação judicial deduzida de despacho que não reconheceu a prescrição das dívidas exequendas.
O TCA confirmou o julgado de 1.ª instância, no sentido da não prescrição porquanto entendeu ser conforme à lei a declaração em falhas informatizada e, no que respeita à regularidade da notificação do despacho de 6/10/2021, por ter sido realizada por via postal e não por via eletrónica nos termos do artigo 248º do CPC, o TCA explicou que «(…) não obstante a natureza judicial do processo de execução fiscal, a AT, que é a entidade onde estes processos tramitam, não usa o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nem lhe é aplicável a portaria prevista no nº 2 do artigo 132º do CPC. // De facto, a AT não possuí um sistema de suporte aos processos de execução fiscal em que possam intervir os mandatários, nos mesmos termos em que o fazem nos Tribunais judiciais ou administrativos e fiscais. // Assim, é mesmo materialmente impossível a notificação eletrónica, nos termos do artigo 248º do CPC, dos mandatários constituídos para os processos de execução fiscal. // Nesta medida, mantém toda a pertinência e atualidade o entendimento vertido na sentença recorrida e, bem assim, a jurisprudência em que se apoiou, uma vez que não há, ainda, meios técnicos que permitam a notificação eletrónica dos mandatários nos processos de execução fiscal. (…)» - cfr. fls. 23 do acórdão sindicado.
Ignorando aquilo que o TCA explicou quanto à validade da notificação ao mandatário, vem o recorrente insistir na invalidade e ineficácia da notificação, por desconformidade à lei, alegando ser necessária a admissão do recurso dada a relevância social fundamental da questão sendo necessária a clarificação pelo Supremo Tribunal Administrativo se pode, ou não, ter-se por validamente efetuada tal notificação, questão que alega ter relevância social indiscutível, pois que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, em matéria de prescrição das dívidas tributárias.
Não nos parece, porém, que se justifique minimamente a admissão da revista, porquanto a explicação do TCA se impõe como a única admissível ao menos no atual contexto, de autonomia da execução fiscal relativamente à execução comum e o princípio segundo o qual a previsão legal de uma determinada forma de notificação do ato não prejudica a adoção de uma forma de notificação mais solene e que ofereça maiores garantias.
Como bem salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA as duas instâncias decidiram da mesma forma e com igual fundamentação jurídica, na esteira da jurisprudência consolidada do STA, designadamente sobre a questão da forma de notificação dos mandatários dos sujeitos passivos, no âmbito do disposto no artº 40º do CPPT, jurisprudência aliás expressamente invocada em ambos os arestos.
Entendemos, assim, que não se justifica a admissão do recurso.
Concluindo:
Não se justifica a admissão do recurso se as duas instâncias decidiram da validade da notificação ao mandatário do sujeito passivo da mesma forma e com igual fundamentação jurídica, na esteira da jurisprudência consolidada do STA no âmbito do disposto no artº 40º do CPPT, jurisprudência aliás expressamente invocada em ambos os arestos.
Termos em que a revista não será admitida.
- Decisão -
6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de janeiro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto - Francisco Rothes.