Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Ministério da Justiça/DGRSP, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por J...., tendente à sua condenação à prática do ato devido:
“a) Que ordene o regresso do A ao serviço, com efeitos a partir do dia 11 de Abril de 2014;
b) Que ordene o pagamento da correspondente remuneração e abonos salarias devidos, acrescidos dos juros legais;
c) Que ordene que o tempo de serviço prestado pelo A, desde o dia 11 de Abril de 2014, seja contado como tempo de serviço efetivamente prestado para todos os efeitos legais”, inconformado com a Sentença proferida em 17 de dezembro de 2019, no TAF de Ponta Delgada, que decidiu:
“Julgar a presente ação procedente e, em consequência condenar o Ministério da Justiça:
a) a praticar ato pelo qual reconheça o regresso ao serviço do Autor com efeitos a 6 de maio de 2014;
b) a pagar ao Autor as retribuições correspondentes ao período entre 6 de maio de 2014 e a data em que foi considerado o seu regresso ao serviço, acrescidas de juros contados à taxa legal de 4%;
c) a contar o período entre 6 de maio de 2014 e a data em que foi considerado o regresso ao serviço do Autor para efeitos de antiguidade”, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, concluindo:
“A. O presente recurso recai sobre o segmento decisório da douta sentença proferida em 20.12.2019 pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o pedido de condenação do ora Recorrente a reintegrar o Recorrido desde que requereu o termo da licença sem vencimento, ou seja em 06.05.2014;
B. A douta Sentença fez uma incorreta interpretação e aplicação da lei aos factos, designadamente dos artigos 47.º e 82.º, ambos do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março;
C. O Tribunal interpretou e aplicou sem o necessário respaldo o n.º 7 do artigo 47° do Decreto-Lei nº 100/99 à situação do Recorrido;
D. São os dispositivos legais - artigos 80° e 82° do Decreto-Lei nº 100/99, que determinam os efeitos da licença sem vencimento de longa duração, bem como o regime de regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração, tendo, igualmente, errado o Tribunal a quo ao julgar inaplicável ao caso concreto o disposto no artigo 82º do Decreto-Lei nº 100/99;
E. A Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, designadamente o disposto nos n.ºs 5º e 7º do artigo 47º e do artigo 82°, todos do Decreto-Lei nº 100/99;
F. Não existe sustentação legal no discurso jurídico fundamentador em sede da douta sentença do Tribunal a quo relativamente à aplicabilidade ao caso concreto do disposto no n.° 7 do artigo 47º, em detrimento da aplicabilidade do artigo 82º, ambos do Decreto-Lei n.° 100/99;
G. Improcedendo, consequentemente, os pedidos de pagamento de remunerações e abonos salariais bem como a contagem de tempo de serviço desde o dia 11 de Abril de 2014;
H. Concluindo-se que a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, no segmento decisório aqui em causa, deverá ser revogada, mantendo-se o ato impugnado, objeto do presente recurso que observa todos os requisitos e fundamentos essenciais e não enferma de qualquer vício formal ou material devendo, por consequência ser mantido.
Termos em que deve o presente recurso proceder e a sentença do Tribunal a quo ser revogada, com as legais consequências.”
O aqui Recorrido/MJ veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 25 de fevereiro de 2020, concluindo:
“1. Entende a recorrente que a douta sentença proferida pelo tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, designadamente o disposto nos n.°s 5 e 7, do artigo 47.° e do artigo 82.°, ambos do DL n.° 100/99.
2. A recorrente alega que não existe sustentação legal no discurso jurídico fundamentador em sede de douta sentença do Tribunal a quo relativamente à aplicabilidade ao caso concreto do disposto no n.° 7 do art. 47.° em detrimento da aplicabilidade do art. 82.°, ambos do DL n.° 100/99.
3. Sem razão, porquanto a interpretação propugnada pela recorrente, de que o regresso ao serviço do A. apenas e tão só poderia ocorrer verificado o final do período mínimo então consagrado para a licença sem vencimento de longa duração, 1 ano, nos termos do artigo 79.° do DL n.° 100/99, é desproporcionada e ofende o direito fundamental ao trabalho.
4. Com efeito, o regime do n.° 7, do artigo 47.° do DL n.° 100/99 é um regime especial de ausência de prazo.
5. Aquele regime especial previsto pelo n.° 7, daquele artigo 47.°, traça uma distinção clara entre as licenças sem vencimento de longa duração originadas por vontade do trabalhador e as que decorrem de situações de doença, verificados os pressupostos do n.° 5.
6. Mal se compreenderia que não tendo o recorrido dado causa à licença sem vencimento de longa duração, tivesse de aguardar o decurso dum prazo mínimo para o seu regresso ao serviço.
7. Não pode merecer acolhimento a interpretação segundo a qual a dispensa de prazo contida no art. 47,°, n.° 7, é aplicável apenas aos casos em que a licença tenha sido requerida nos termos do n.° 1, alínea b) do referido art. 47.° e não às licenças ditas “automáticas”.
8. Pelo exposto, nenhuma censura merece a decisão recorrida porquanto é formal e materialmente correta, devendo merecer inteira confirmação, pois não enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, o enquadramento jurídico, tendo em conta os factos dados como provados, mostra-se correto, afigurando-se que o presente recurso não merece provimento, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida. JUSTIÇA!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 4 de março de 2020.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de março de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, se, como invocado, a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, violando o disposto nos artigos 47º e 82º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
III- Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
“A. Em 09/04/2014 foi comunicado ao Autor que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) havia indeferido o seu pedido de aposentação por incapacidade e que no dia seguinte teria que se apresentar ao serviço. (Conforme fls. 5 e 6 do PA)
B. Em 10/04/2014 o Autor não compareceu no serviço, tendo comunicado que se encontrava doente e protestado juntar o respetivo comprovativo. (Confissão - artigo 4.° da petição inicial e fls. 7 do PA)
C. Em 14/04/2014 deu entrada no Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença de Funcionário Público/Agente Administrativo - CIT, atestando a incapacidade para o trabalho do Autor em 10/04/2014. (Conforme fls. 14 do PA)
D. Em 14/04/2014 foi entregue ao Autor documento intitulado "Certidão de Notificação", que se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
"Aos catorze dias do mês de Abril do ano dois mil e catorze, neste Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, notifiquei o funcionário J...., Assistente Técnico, que sei ser o próprio.
De que lhe foi dado conhecimento que foi considerado na situação de licença sem vencimento de longa duração, a partir de 10 de Abril do corrente ano, data em que deveria ter-se apresentado ao serviço. Assim, nos termos do n.° 5, do art.° 47, do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, o trabalhador que foi considerado apto pela Junta Médica da CGA e volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, passa à situação de licença de vencimento de longa duração. O notificado declarou ficar ciente.
Para constar se lavrou a presente Certidão de Notificação que depois de lida e comigo Luís Monteiro Rego de Sousa, Diretor do Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, vai assinar: (...)"
(Conforme fls. 14 verso do PA)
E. Em 06/05/2014 foi recebido pela Direção Regional de Serviços Prisionais requerimento subscrito pelo Autor, no qual pediu o seu regresso ao serviço, com efeitos a 11/04/2014, o qual se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
"J. ..., divorciado, contribuinte fiscal n° ...., residente na Rua .... Lagoa (S. Miguel), Assistente Administrativo Especialista, a desempenhar funções no Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada, vem expor e requerer o seguinte:
1. No dia 14 de Abril do corrente, o requerente foi notificado pelo Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada de que, a partir da data daquela notificação, passaria à situação de licença sem vencimento de longa duração, com fundamento no disposto no artigo 47°, n° 5 do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março.
2. No dia 9 de Abril de 2014, o requerente foi notificado pela CGA de que não foi considerado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções pela junta médica realizada para apreciação do pedido de aposentação, o qual, em consequência, foi indeferido.
3. No dia 10 de Abril de 2014, o requerente não se apresentou ao serviço, por se encontrar doente, como justificou com a apresentação de certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença de funcionário público/agente administrativo, em tempo apresentado e recebido pela sua entidade patronal, conforme consta do respetivo registo individual.
4. A não apresentação do requerente ao serviço no dia 10 de Abril de 2014 ficou a dever-se, única e exclusivamente, a situação clínica que o impossibilitou para o desempenho profissional e à qual não deu causa.
5. A adequada interpretação do artigo 47, n° 5 do Decreto-Lei n° 100/99, de 31 de Março à situação do requerente impõe que se afaste o corolário de que o requerente apenas poderá voltar ao serviço decorrido um ano de licença sem vencimento, entendimento que não encontraria apoio nem na letra, nem no espírito da lei.
6. O requerente poderá requerer, com efeitos imediatos o seu regresso ao serviço, sem ter de observar o decurso de qualquer prazo de licença sem vencimento, pois nas licenças desta natureza não se verificam as razões de estabilidade jurídica que levaram o legislador a impor um período prolongado para o seu gozo, o qual é justificado quando aquelas licenças são requeridas pelo trabalhador.
7. Nos casos, como o do requerente, em que este não deu causa a tal licença sem vencimento de longa duração, não há que impor o decurso dum prazo mínimo, antes do seu regresso ao serviço.
8. O regime especial quanto a prazos estabelecido pelo n° 7 daquele artigo 47° traça uma distinção clara entre as licenças sem vencimento de longa duração originadas por vontade do trabalhador e as que decorrem de situações de doença, verificados os pressupostos do n° 5.
9. Pelo que o requerente está em condições de requerer o seu regresso ao serviço, com efeitos reportados ao dia 11 de Abril de 2014.
Nestes termos e nos melhores de Direito, o requerente vem requerer a V. Exa. o seu regresso ao serviço, com efeitos a partir do dia 11 de Abril de 2014, com os fundamentos acima expressos."
(Conforme fls. 2 e 3 do PA)
F. Em 18/06/2015 foi proferido despacho pela Subdiretora Geral da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, aposto sobre a Informação n.° ..../DSRH/2015, de 18 de junho, que autorizou o regresso ao serviço do Autor, com efeitos a 22/06/2015.
(Conforme fls. 21 e 22 do PA)
G. Em 18/06/2015, foi enviado email ao Autor dando-lhe conhecimento do despacho e informação referidos no ponto anterior. (Conforme fls. 23 e 24 do PA)
IV- Do Direito
Discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) Ao tempo dos factos, regulava esta matéria o DL 100/99, de 31 de março, diploma que estabelecia o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, cujo artigo 47.° tinha a seguinte redação:
Artigo 47.°
Fim do prazo de faltas por doença do pessoal provido por nomeação
1- Findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, o pessoal nomeado pode, sem prejuízo do disposto no artigo 51.°:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
b) Requerer a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado.
2- No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, o funcionário é considerado na situação de faltas por doença, com todos os direitos e deveres à mesma inerentes.
3- O funcionário que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações passa automaticamente à situação de licença sem vencimento de longa duração.
4- O funcionário que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
5- Passa igualmente à situação de licença sem vencimento de longa duração o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
6- O funcionário está obrigado a submeter-se aos exames clínicos que a junta médica da Caixa Geral de Aposentações determinar, implicando a recusa da sua realização a injustificação das faltas dadas desde a data que lhe tiver sido fixada para a respetiva apresentação.
7- O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.° 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
8- Os processos de aposentação previstos neste artigo têm prioridade absoluta sobre quaisquer outros, devendo tal prioridade ser invocada pelos serviços quando da remessa do respetivo processo à Caixa Geral de Aposentações.”
Assim, nos termos da norma constante do n.° 5 deste preceito legal, o funcionário que haja sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações e volte a adoecer, sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, passa, ope legis, à situação de licença se vencimento de longa duração.
O Autor, considerado apto pela Junta Médica da CGA e notificado de tal decisão em 09/04/2014, não prestou sequer um dia de trabalho, tendo faltado, por motivo de doença, no dia imediato a essa notificação, como decorre dos factos A a C do probatório.
Foi por isso notificado da sua passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração (D do probatório), decisão cuja regularidade não é discutida nos presentes autos.
O ponto da discórdia entre as partes prende-se com a data do regresso ao serviço do Autor.
O regime das licenças está previsto no capítulo V do DL 100/99, encontrando-se as disposições gerais, aplicáveis a todas as licenças, nos artigos 72.° e seguintes e as disposições aplicáveis a licenças sem vencimento de longa duração, nos artigos 78.° e ss.
A licença é assim definida como a ausência prolongada do serviço, mediante autorização (artigo 72.°), a qual carece de despacho do dirigente máximo do serviço, comunicado ao respetivo membro do Governo, que, no prazo de 10 dias e por motivos de conveniência de serviço, pode obstar a que seja concedida (artigo 73-A).
A concessão da licença depende sempre da prévia ponderação da conveniência de serviço, como decorre do n.° 2 do artigo 73.°.
Por sua vez a licença de longa duração deve ser requerida por funcionário, nos termos do n.° 1 do artigo 78.°, não pode ter duração inferior a um ano, conforme artigo 79.°, devendo o funcionário gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença, antes do início da mesma, nos termos do artigo 81.°.
O artigo 82.° trata especificamente do regresso ao serviço e tem a seguinte redação:
Artigo 82.°
Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração
1- O funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detêm, ou para categoria superior, se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efetivo, e sem prejuízo do disposto do artigo 83.°
3- O regresso do funcionário da situação de licença sem vencimento de longa duração faz-se mediante despacho do respetivo membro do Governo publicado no Diário da República, quando se trate de funcionários da administração central, ou no jornal oficial, quando se trate de funcionários da administração regional.
É na norma constante do n.° 1 que o Réu sustenta sua posição.
Sem razão, porém, como veremos.
Efetivamente a norma do n.° 1 deste artigo 82.° prevê que os funcionários que se encontrem em gozo de licença sem vencimento de longa duração, só podem requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano.
Sucede que esta norma deve ser lida de forma coerente e sistematicamente integrada no regime acabado de expor.
Ora, compreende-se que uma licença requerida pelo funcionário, com base num interesse próprio, cujo deferimento pressupõe a ponderação da conveniência para o serviço, assim se assegurando que também o serviço não sai prejudicado, impondo-se ao funcionário que goze as férias antes de iniciar a licença, ou seja, uma licença programada pelo trabalhador e pela entidade patronal, tenha que observar uma lógica de estabilidade, dada a alteração voluntária que provoca na relação laboral, que imponha igualmente um regresso programado ao serviço, assim se justificando o regime do n.° 1 do artigo 82.° que impõe um prazo mínimo de um ano para esse regresso.
Tal situação nada tem que ver com os casos previstos no n.° 5 do artigo 47.° deste DL 100/99, em que o regime de licença de longa duração é imposto ope legis, surge de forma compulsiva, sem requerimento do funcionário nem autorização do serviço.
Trata-se de uma opção legislativa que pretende obviar a que as situações de baixa se eternizem, mas nada tem de programado, não é requerida pelo trabalhador, não é objeto de qualquer ato administrativo de autorização nem de qualquer ponderação do interesse do serviço ou do interesse público.
Assim sendo, não é de aplicar ao regresso do trabalhador que se vê numa situação de licença sem vencimento de longa duração, compulsivamente, por imposição do n.° 5 do artigo 47.° do DL 100/99, a norma constante do artigo 82.° n.° 1, mas sim a norma constante do n.° 7 daquele artigo 47.°, nos termos da qual o regresso ao serviço do funcionário que tenha passado, designadamente, a situação de licença de longa duração, não está sujeito ao decurso de qualquer prazo.
No sentido que aqui defendemos pronunciou-se já o Acórdão do TCAN, de 16/12/2004, processo 00124/04, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: "Diga-se, por fim, que também não procede a conclusão formulada no douto parecer do MP, no sentido de que a CMM apenas deverá receber ao seu serviço o trabalhador após o decurso de um ano contado desde o início da licença automática sem vencimento de longa duração. Na verdade, neste aspeto há que atender ao regime especial de ausência de prazo previsto no artigo 47°/7 do DL 100/99, que bem se compreende, uma vez que são muito diversos os pressupostos da licença radicada em doença do funcionário, com desvinculação compulsiva de funções por razões intrinsecamente negativas, comparativamente com a licença prolongada mediante autorização, cujas características de auto regulação e bondade intrínseca (a concessão depende de prévia ponderação da conveniência de serviço, cfr. artigo 73°/2 do DL 100/99) justificam maior estabilidade na ordem jurídica."
Nos termos da citada jurisprudência, com a qual concordamos, concluímos assim que o regresso ao serviço de funcionário compulsivamente colocado (e não "em gozo") de licença sem vencimento de longa duração, não está sujeito ao decurso de qualquer prazo, nos termos do disposto no n.° 7 do artigo 47.° do DL 100/99.
Voltando ao caso dos autos, decorre do probatório que o Autor foi considerado na situação de licença sem vencimento de longa duração, a partir de 10 de abril de 2014, data em que deveria ter-se apresentado ao serviço, com fundamento no n.° 5, do art.° 47, do Decreto- Lei 100/99, de 31 de Março, segundo o qual o trabalhador que foi considerado apto pela Junta Médica da CGA e volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, passa à situação de licença de vencimento de longa duração (facto D).
Mais decorre do probatório, que o Autor requereu junto da Direção Regional de Serviços Prisionais, em 06/05/2014, o seu regresso ao serviço, com efeitos a 11/04/2014 (E), tendo sido proferido despacho, em 18/06/2015, que autorizou esse regresso, mas com efeitos a 22/06/2015 (F).
Ora, nos termos das disposições legais suprarreferidas, entende o tribunal que o Autor tinha direito a regressar ao serviço, sem dependência do decurso de qualquer prazo, conforme n.° 7 do artigo 47.° do DL 100/99.
Todavia, não pode é fazer repercutir esses efeitos em data anterior àquela em que requereu esse regresso, pois até que o Autor manifeste a vontade de regressar ao serviço, mantém-se na situação de licença de longa duração por determinação do artigo 47.° n.° 5 do DL 100/99, uma vez verificados os seus pressupostos.
Assim deverá o Réu ser condenado a praticar ato pelo qual considere o regresso do Autor ao serviço com efeitos a 06/05/2014, data em que este requereu esse regresso, com as legais consequências, devendo pagar ao Autor as remunerações respeitantes ao período em falta, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal de 4%, e a considerar aquele período em falta para efeitos de antiguidade, o que se decidirá no dispositivo.”
Analisemos então o suscitado.
A presente questão já foi objeto de diversas decisões por parte dos Tribunais Centrais Administrativos.
Alude-se, nomeadamente, ao Acórdão do TCAN nº 01247/12.2BEPRT, de 20.03.2015, relatado pelo aqui igualmente relator.
No mesmo sentido, sumariou-se no Acórdão do TCAN nº 02193/11.2BEPRT, de 07.04.2017, o seguinte:
1- Nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 100/99, a concessão de licença sem vencimento determina a suspensão do vínculo com a Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência.
Por outro lado, nos termos do artigo 82.º, n.º1 do mesmo DL 100/99 «o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efetivo (...)”.
Assim, o regresso ao serviço do trabalhador está dependente da existência de vaga no respetivo quadro de pessoal, sendo que nos termos do referido artigo 80.º, n.º 1 do DL 100/99, a situação de licença sem vencimento de longa duração determina a abertura de vaga, podendo, no entanto, o trabalhador candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os necessários requisitos.
Vejamos, em concreto.
O presente recurso vem interposto da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada proferida em 20.12.2019, que julgou procedente o pedido de condenação do aqui Recorrido a reintegrá-lo desde o momento em que requereu o termo da licença sem vencimento, ou seja, 06.05.2014, com o consequente pagamento de remunerações desde aquele dia e a data do efetivo regresso ao serviço, acrescido de juros à taxa legal de 4%, e a contar a antiguidade a partir daquele momento.
Assentou, a decisão recorrida no entendimento que o Recorrido tinha o direito a regressar ao serviço, da situação de licença sem vencimento, sem dependência do decurso de qualquer prazo, conforme nº 7 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março.
Correspondentemente, entendeu o Tribunal a quo que "... deverá o Réu ser condenado a praticar o ato pelo qual considere o regresso do Autor ao serviço com efeitos a 06/05/2014, data em este requereu esse regresso, com as legais consequências, devendo pagar ao Autor as remunerações respeitantes ao período em falta, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal de 4% e a considerar aquele período em falta para efeitos de antiguidade, o que se decidirá no dispositivo".
Como tem vindo a ser decidido, entende-se que a sentença recorrida fez uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, violando o disposto nos artigos 47º e 82º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
Efetivamente, a licença sem vencimento determina a suspensão e não a cessação do vínculo de emprego público, pelo que assiste ao trabalhador público o direito de regressar ao serviço, podendo, de acordo com a lei vigente à data, tal direito ser condicionado ou retardado, designadamente em função do prazo de um ano e à existência de vaga na respetiva carreira ou categoria (Cfr. n.º 1 do artº 82º do Decreto-Lei n.º 100/99, então em vigor).
Com efeito, a controvertida decisão administrativa não ofendeu quaisquer direitos constitucionais do Recorrido, assim como não violou quaisquer princípios constitucionais, tendo o Tribunal a quo interpretado incorretamente a lei aos factos dados como provados, nomeadamente o disposto nos artigos 47º e 82.° do Decreto-Lei n.º 100/99 e dos quais resultam os efeitos da licença sem vencimento de longa duração e o regime do regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração.
Na realidade, não é ao aqui Recorrido aplicável o artigo 47.°, nº 7, do Decreto-Lei n.º 100/99, pela singela razão que o Recorrido passou à situação de licença sem vencimento de longa duração automaticamente, nos termos do n.º 3 daquele preceito e porque não requereu a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nem requereu, nos termos do referido artigo 47.° nº 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 30 de março, a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias ou por um ano;
O n.º 7 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de março, refere apenas que "O regresso ao serviço do funcionário que tenha passado a qualquer das situações de licença previstas na alínea b) do n.º 1 não está sujeito ao decurso de qualquer prazo", sendo que as situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 100/99 dizem respeito à possibilidade de um funcionário, após o prazo de 18 meses de faltas por doença, requerer ele próprio a passagem à situação de licença sem vencimento até 90 dias, por um ano, ou de longa duração, independentemente do tempo de serviço prestado, o que incontornavelmente não se verificou com o Recorrido.
Os efeitos jurídicos da passagem do Recorrido à situação de licença sem vencimento de longa duração decorreram da previsão legal constante do n.º 5 do artigo 47º do Decreto-Lei n.º 100/99, de acordo com o qual, passa à situação de licença sem vencimento de longa duração, ope legis, o funcionário que, tendo sido considerado apto pela junta médica da Caixa Geral de Aposentações, volte a adoecer sem que tenha prestado mais de 30 dias de serviço consecutivos, nos quais não se incluem férias.
Nos termos do artigo 47º, nº 5, e dos artigos 79º e 82º, todos do Decreto-Lei 100/99, o regresso da situação de licença sem vencimento não é automática e requer a existência de pedido do interessado, após o decurso do período de um ano e a existência do correspondente posto de trabalho, o que, in casu, só ocorreu em 2015.
Com efeito, inexiste suporte legal na argumentação aduzida pelo Recorrido relativamente ao disposto no n.º 5 do artigo 47º e do artigo 79º, ambos do Decreto-Lei n.º 100/99, no sentido de admitir o regresso do Autor com efeitos a 11 de Abril de 2014, data do pedido de regresso ao serviço, por manifesta impossibilidade legal, pois que o facto de ter transitado para a situação de Licença de Longa Duração Ope Legis, não lhe confere um regime especial de regresso ao exercício de funções.
A aplicação pelo Tribunal a quo à situação do Recorrido do artigo 47º, nº7 do Decreto-Lei nº 100/99, não tem qualquer suporte legal, porquanto o disposto no referido normativo pressupõe necessariamente que o regresso do trabalhador tenha passado por qualquer das situações de licenças previstas na alínea b) do nº 1 do citado artigo, sendo que a situação do recorrido tem na sua origem o estatuído no nº 5 daquele normativo.
É pois incontornável que a decisão recorrida contém um notório erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao ter entendido aplicável ao caso o disposto no nº 7 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 100/99, inaplicando correspondente e incompreensivelmente o estatuído no já referido artigo 82º do mesmo diploma.
A letra do Artº 82º n.º1 do DL 100/99 é pois incontornável, no qual se pode ler insofismavelmente que «o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efetivo (...)”.
É pois esse o decisivo erro de julgamento praticado em 1ª Instância que compromete definitivamente a manutenção do decidido.
A decisão recorrida fez pois uma errada apreciação dos factos submetidos à sua apreciação e consequentemente uma errada interpretação do direito aplicável, designadamente o disposto nos artigos 47º e 82º, ambos do Decreto-Lei n.º 100/99.
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Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, revogando-se a Sentença Recorrida, mais se julgando improcedente a Ação.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 20 de junho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Pereira
Maria Julieta França