Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I. AA e BB intentaram a presente acção contra CC e marido DD, formulando os seguintes pedidos:
A) Serem os RR condenados a pagar aos AA a quantia de € 30.735,32, (trinta mil, setecentos e trinta e cinco euros e trinta e dois cêntimos), correspondente a 50% das despesas de material e mão de obra pagos pelos AA.
B) Serem os RR condenados a pagar aos AA a título de juros vencidos e calculados desde 18/0772017 até 18/07/2022, à taxa de 4%, calculados no valor de € 6.150,43 (seis mil, cento e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos).
C) Serem os RR condenados a pagar aos AA os juros vincendos até integral pagamento das quantias peticionadas.
Alegaram para tanto, no essencial, que:
- o A. AA e a R. CC são comproprietários do imóvel que identificam, adquirido por doação de 2005, imóvel que é usado pelos AA. (pagando por tal uso uma contrapartida aos RR.).
- como comproprietária, a R. é também responsável pelas despesas de manutenção do imóvel.
- foram feitas obras de recuperação e manutenção, tendo as primeiras importado em 50.820 euros (documentos 5 e 6).
- foram depois realizadas outras, as quais, na parte que os AA. pretendem ver comparticipadas pela R., importaram em 2021:
. em material, 154,29 euros.
. em limpeza de telhados e algerozes, substituição de telhas partidas e pinturas de paredes interiores e exteriores, e em mão de obra, 9.963 euros.
- o valor total das obras ascende a 61.470,64 euros, respondendo a R. por 30.735,22 euros, metade daquele valor.
- a que acrescem juros vencidos nos últimos 5 anos.
Os RR. contestaram, começando por invocar a preclusão do direito à indemnização reclamada por:
. os AA. terem deduzido pedido reconvencional relativo a benfeitorias em acção de divisão de coisa comum pendente, reconvenção que não foi admitida sem os AA. terem reagido;
. ter sido instaurada acção pelos agora RR. na qual os AA. invocaram obras de beneficiação sem deduzir pedido reconvencional;
. os AA. terem intentado acção contra os RR. pedindo o pagamento das obras de conservação e manutenção no valor de 50.820 euros, a qual terminou com a absolvição da instância dos RR. (com base em facturas que já tinham sido apresentadas em outro processo).
Invocaram também excepção assente no facto de, a partir de 28.05.2018, o A. passou ser usufrutuário do imóvel, respondendo ele pelas despesas de conservação; no período anterior, as obras foram realizadas sem nada ter sido comunicado aos RR
Impugnaram ainda a versão dos AA., discutindo em particular os documentos juntos e a falta de recibos, e alegando que o valor pago pelos AA. não constitui contrapartida pelo uso mas indemnização por privarem os RR. do uso, o que retira aos AA. o direito de exercerem o direito de regresso contra os RR
Os AA. responderam, tecendo amplas considerações sobre aspectos acessórios, e afirmando em particular que foi por lapso que não referiram que actuavam como usufrutuários e como representantes dos seus filhos, o que ocorre, que interpelaram verbalmente a R., e que as obras eram necessárias.
Foi depois proferido despacho a convidar os AA. a «concretizar as obras que realizaram no imóvel, em que momento temporal e qual o seu valor unitário».
Os AA. não responderam ao convite.
Na audiência prévia as partes acordaram na suspensão da instância. Prosseguindo o processo, foi proferido despacho saneador, julgada improcedente a invocada preclusão do direito dos AA., e considerado inexistirem outras excepções. Procedeu-se depois à fixação do valor da causa, à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova e actos subsequentes (avaliação dos requerimentos de prova e agendamento da audiência).
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual, após rectificação, se julgou a acção parcialmente procedente, tendo condenado «os Réus no pagamento aos Autores da quantia de €4.981,50 (quatro mil novecentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros vencidos desde a citação».
Desta sentença interpuseram os AA. recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. Não compreendem os Recorrentes como se valora as obras de 2021 que são descritas num recibo-verde da Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme documento 8 (oito) da Petição Inicial e não se valoram os documentos 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete) do mesmo articulado.
2. Todos estes documentos se referem aos empreiteiros que prestaram oras de manutenção.
3. Como bem se sabe, variadas situações têm apenas e só fatura a qual não é recibo, porém, quando posa em crise, poderiam os Recorridos impugnarem as mesmas, o que não fizeram.
4. Ninguém pôs em causa que os trabalhos fossem realizados.
5. A referida fatura refere-se obviamente a quem fez – nomeadamente o nome e contribuinte – e na morada que fez, conforme documentos 5 (cinco) e 6 (seis) da Petição Inicial.
6. E que não se diga que são genéricos quando se refere na designação de trabalhos na fatura n.º 008 “limpeza de telhados e substituição de telhas degradas”, “manutenção dos algerozes” e “reconstrução de beirados e guarda fogos”.
7. Igualmente não se compreende a não aceitação do documento 7 (sete) no valor de €154,29 (cento e cinquenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos) quando aceitou a Mmª. Juiz de Direito condenou ao pagamento de 50% as obras desse mesmo ano relativamente ao documento 8 (oito) da Petição Inicial.
8. As despesas apresentadas nos documentos 9 (nove) a 18 (dezoito) da Petição Inicial e que contabilização a totalidade de €533,35 (quinhentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos) deveriam ter sido levadas em conta na douta decisão ora posta em crise.
9. Refira-se igualmente que os Recorridos não impugnaram qualquer fatura, nem puseram e causa a sua legalidade – o que se considera matéria efetivamente assente.
10. Por outro lado, não é exigível nem obrigatório a passagem de recibo, sendo um mero direito do devedor e não uma obrigatoriedade do credor, sendo que na verdade, a Ordem dos Contabilistas Certificados já se pronunciou sobre tal matéria, no seu parecer “PT27977 - fevereiro de 2024”.
11. Na motivação a Ré CC esclareceu que até 2011 não tinha problemas com o irmão, mas chatearam-se após a morte do pai e a mesma refere ainda “Quando a perícia foi realizada, em 2016, a casa estava pintada como sempre esteve, sendo que admite que o seu irmão tenha retocado a pintura e limpo algerozes” e que “o jardim estava limpo e arranjada, nessa altura”.
12. A aceitação por parte da Ré destes factos deveriam ter lado Tribunal a quo a aceitar que houve pinturas, limpezas de algerozes outras anteriores a 2016, nomeadamente desde 2005 até tal data, levando de facto a ter que se olhar para os documentos supra referidos que não foram levados e conta na sentença ora posta em crise, como deveriam ter sido.
13. No que respeita às declarações do Autor AA, o mesmo não pediu recibos atenta a relação pessoal que havia entre o mesmo e a Ré CC
14. Igualmente se demonstra que o Tribunal valorou o depoimento de EE, sobrinha das partes, e que refere, e passamos a citar: “Quanto à foto 34 referiu que a porta está igual ao que é hoje, sendo que no máximo pode ter sido envernizada”.
15. Se não tivessem sido feitas obras de manutenção, como as referidas no documento 6 (seis) da Petição Inicial e que no último item – que o douto Tribunal a quo considera genérico – refere “restauro de janelas e portas exteriores”, a porta referida não estaria na forma que estava e naturalmente, até foi envernizada varias vezes.
16. Os Recorrentes apresentaram um relatório pericial onde intervieram três avaliadores, o Senhor Engenheiro FF, o Senhor Engenheiro GG e o Senhor Engenheiro HH.
17. Nenhuma das partes questionou qualquer situação e os seus representantes apresentaram qualquer posterior declaração de voto ou algo que pusesse em causa o referido relatório.
18. Fácil é assim demonstrar que o Senhor Engenheiro GG visitou o imóvel, bem como os seus peritos que o acompanhavam e os mesmos concluíram que “…os materiais de construção são as correntes à época em que o edifício foi construído e o estado de conservação é razoável…”.
19. Ora fácil também é de concluir que para estarem em razoável estado de conservação em 2016, o mesmo teria de ter tido obras em anos anteriores, onde houve limpezas de algerozes, pinturas, rebocos, rectificaçao de telhados, et. al., tudo como vem referido nas facturas apresentadas, que salvo o devido respeito e melhor opinião, não são factos genéricos como o Tribunal a quo refere quanto a estes trabalhos serem referidos na forma que o são nas facturas 008 e 011 supra referidas.
20. Quanto às obras, os Recorrentes arrolaram em juízo o Senhor Engenheiro GG, perito supra melhor identificado.
21. O seu depoimento teve lugar no dia 06-06-2024, entre as 14h37min e 16h18min.
22. Neste depoimento, referiu esta testemunha:
A. “Um edifício desta época, o aspeto seria pior do que está aqui à vista.”
B. “Essa não é…. não é, não é não é isso…não é substituto… é a substituição de partes degradáveis, é a reabilitação do telhado”.
C. “Substituição de telhas partidas… reparação de telhado, obriga a substituição das telhas, a ver (não se compreende)… a mexer no telhado para melhorar as condições de…”
D. “Justificavam a manutenção…. Isso é um edifício com as característicos que existe uma cadência de obras de manutenção mas curtas que um edifico moderno.”
E. “Mas a manutenção deverá ser sempre feita. Eu acho que foi muito tempo de espaço entre a primeira manutenção e a segunda. Isso anualmente devia ter uma manutenção até para não haver tanto a degradação e o orçamento ser maior. Se hoje viessem (não compreensível) entre 400/500…”.
F. “Este edifício o que (não compreensível) há cem anos atrás, quer dizer nem (não compreensível) uma atualização da extração dos fundos, por exemplo… não é da época…houve uma atualização… (não compreensível) da cozinha, a casa de banho…”
G. “A cozinha estava a funcionar.”
H. “Estava habitada sim, eu não sei por quem mas estava habitada, estava com móveis…(não compreensível).”
I. “Eu diria que estas obras têm para aí mais de vinte anos, pela casa de banho, (não compreensível) ……. mas seguramente serão coisas com 20 anos.? Sim seguramente.”
J. Eu vi o edifício restaurado por fora… a parte de trás também restaurada e a parte de trás…(não compreensível)…não é um edifício bolorento ou bafiento…”
23. Concluindo, o Senhor Engenheiro neste depoimento e na transcrição supra apresentada, demonstra várias coisas, a saber:
a) Que as madeiras não poderiam estar tanto tempo sem manutenção e estarem no estado em que estava aquando do momento do relatório de avaliação;
b) Que houve variadas pinturas entre 2002 e 2016;
c) Os telhados e algerozes foram mantidos e limpos variadas vezes em tal período;
d) As casas de banho tiveram de ser remodeladas há menos de vinte anos, pois não estariam nem teriam o aspeto que tinham aquando do relatório;
e) E instado sobre o valor das mesmas oras apresentado, o mesmo referiu estarem abaixo do valor médio apresentado, em edifícios que necessita das mesmas obras.
24. Consideramos que tal matéria deverá ser dada como provada e em consequência alterada para factos como provados as obras realizadas em 2008, constantes nas faturas 008 e 011, que até foram consideradas “valoradas” na motivação do douto Tribunal a quo, mas não foi determinado o seu valor para pagamento aos Autores, ora Recorrentes.
25. Cai a Sentença ora posta em crise num erro, pois que os Recorrentes só eram usufrutuários de 50% (cinquenta por cento).
26. É referida na sentença quando nos factos provados constantes nos números 5 e 6 referem “por sentença proferida no processo n.º 665/16.1..., que correu termos neste Juízo Local – J2, os Autores foram condenados a pagar aos Réus o valor de €34.060,03, o que fizeram” e “Pelo uso exclusivo do referido imóvel, os Autores pagam aos Réus o valor mensal de €375,00/mês, fixado tendo em consideração o valor de arrendamento do imóvel de €750,00/mês”.
27. Demonstrado fica que o Autor não era nem nunca foi o usufrutuário único do referido imóvel, mas foi usufrutuário de 50% (cinquenta por cento) e usou e feito uso dos outros 50% (cinquenta por cento) de sua irmã, Recorrida.
28. A Recorrida CC não deixou de ser usufrutuária, mas em sentença do processo supra referido, passou a ser remunerada pelo uso que o seu irmão AA fazia no imóvel, e tal encontra-se assente nos factos provados.
29. No caso em apreço, e com a posição estribada, notório é que a conjugação dos factos dados como provados e não provados, com a prova documental e testemunhal devidamente produzida, estamos perante uma situação de erro de julgamento.
30. Não se pode aceitar a valoração das obras de 2021 que são descritas num recibo-verde da Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme documento 8 (oito) da Petição Inicial e não a não valoração dos documentos 5 (cinco), 6 (seis) e 7 (sete) do mesmo articulado.
31. Não se pode aceitar a não aceitação dos documentos 9 (nove) a 18 (dezoito) da Petição Inicial e que contabilização a totalidade de €533,35 (quinhentos e trinta e três euros e trinta e cinco cêntimos).
32. Não há qualquer obrigação legal da emissão de recibo, sendo que a faturação em apreço não só indica o nome do Autor AA, o seu Número de Identificação Fiscal, como a sua morada.
33. As faturas ora em causa foram, em momento algum, postas em causa ou impugnadas pelos Recorridos, sendo necessariamente consideradas matéria assente.
34. Os Recorrentes apresentaram um relatório pericial onde intervieram três avaliadores, o Senhor Engenheiro FF, o Senhor Engenheiro GG e o Senhor Engenheiro HH, sendo que nenhuma das partes questionou qualquer situação e os seus representantes apresentaram qualquer posterior declaração de voto ou algo que pusesse em causa o referido relatório.
35. Prova bastante há que demonstra como provada as obras realizadas em 2008, constantes nas faturas 008 e 011, sendo que o douto Tribunal a quo, ao não o fazer, pecou em erro de julgamento.
36. Entendeu o Tribunal a quo que “…é o usufrutuário o responsável pelo pagamento das despesas originadas pela manutenção do prédio (fachadas, telhado, pintura), resultando do desgaste normal de qualquer edifício, não cabendo no conceito de “reparações extraordinárias”, pelo que tais valores apenas são da responsabilidade do usufrutuário e não podem ser exigidas ao proprietário da raiz. Funda-se tal entendimento no disposto no artigo 1446.º do Código Civil…”.
37. O Autor AA não era nem, nunca foi o usufrutuário único do referido imóvel, mas foi usufrutuário de 50% (cinquenta por cento) e usa dos outros 50% (cinquenta por cento) de sua irmã, Recorrida.
38. Pois, conforme ficou esclarecido a título de matéria provada, os Recorrentes pagam 50% pelo uso do imóvel, do valor locativo de um imóvel equivalente (conforme estabelecido no âmbito do processo n.º 665/16.1...).
39. E isto porque, a Recorrida CC não deixou de ser usufrutuária, mas em sede de sentença do processo supra referido, passou a ser remunerada pelo uso que o seu irmão AA fazia no imóvel, e tal encontra-se assente nos factos provados, como ora referido.
40. Nestes termos, o Tribunal a quo violou o artigo 1446.º e 1472.º do Código Civil, aquando da sua interpretação de que era o Autor AA o único usufrutuário, sendo que na verdade, ambos assumem tal qualidade jurídica.
41. Nestes termos, devem os Recorridos ser condenados ao valor total peticionado de €36.875,75 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), atento todos os factos assentes e prova produzida, devendo esse mui honroso Tribunal da Relação de Évora decidir nesse sentido.
Os RR. responderam, sustentando a improcedência do recurso.
II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Assim, importa avaliar:
- a impugnação da decisão sobre a matéria factual.
- os efeitos dessa impugnação, e da existência de usufruto, no mérito da causa.
III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]:
1. O Autor AA e a Ré CC são irmãos.
2. As partes estão desavindos relativamente ao imóvel de sua compropriedade, descrito na Conservatória de Registo Predial de Local 1 sob o n.º 943 da freguesia de
3. Tendo em vista solucionar tal contenda, os Réus interpuseram acção de divisão de coisa comum, pendente neste Tribunal, J2, sob o n.º 90/14.9..., tendo sido outorgada escritura de compra e venda, em 05/07/2024 através da qual os Réus adquiriram a propriedade da metade indivisa do prédio e o direito de usufruto sobre o mesmo.
4. Nesses autos foi requerida pelo Autor a declaração da nulidade da venda concretizada, estando em curso a sua apreciação por aquele Tribunal.
5. Por sentença proferida no processo n.º 665/16.1..., que correu termos neste Juízo Local – J2, os Autores foram condenados a pagar aos Réus o valor de €34.060,03, o que fizeram.
6. Pelo uso exclusivo do referido imóvel, os Autores pagam aos Réus o valor mensal de €375,00/mês, fixado tendo em consideração o valor de arrendamento do imóvel de €750,00/mês.
7. Trata-se de um edifício secular, com 840m2 de construção, divididos por 3 pisos.
8. Desde 2014, os Autores residem no imóvel.
9. Um imóvel com estas características tem obrigatoriamente de ter alguma constante manutenção, designadamente com o telhado, as caleiras e as pinturas.
10. Em 2021, o Autor despendeu a quantia de €154,29, no Bricomarchê, a título de materiais que destinou a obras de manutenção no imóvel, entregando a sua realização a II, que levou a efeito:
- toda a limpeza de telhados e algerozes;
- substituição de telhas partidas;
- pinturas de paredes, no interior e exterior do imóvel.
11. Com a realização destes trabalhos despendeu o Autor a quantia de €9.963,00.
12. Entre 2005 e 28.05.2018, o Autor foi comproprietário do imóvel juntamente com a Ré mulher.
13. Conforme Ap. 147 de 2018.05.28 do prédio descrito sob o n.º 943- ..., o Autor fez doação da nua propriedade aos filhos, na pendência da acção de divisão de coisa comum.
14. O Autor não comunicou previamente os Réus quer sobre a necessidade das obras, do seu custo e forma de pagamento, quer sobre quem as iria efectuar ou mesmo como deveriam ser efectuadas.
15. Os pais de Autor e Ré efectuaram obras de remodelação no imóvel em 1999.
16. Que consistiram entre outras, na construção de uma laje de cobertura em todo o imóvel e reconstrução dos telhados com substituição das asnas e demais elementos de suporte e implantação de prévia cobertura do telhado com placas de “onduline” com posterior assentamento de “telhas de canudo” conforme é obrigação legal por estar o imóvel localizado em zona histórica.
17. Os Réus não têm acesso ao imóvel desde 2011.
E foram tidos por não provados os seguintes factos:
18. No período dentre 2005 e 2015, o imóvel necessitou de recuperações e manutenção, sem que estivesse habitado.
19. As primeiras obras de recuperação e manutenção foram levadas a efeito pelo Sr. JJ, orçadas em €50.820,00.
20. Desde 2014, o Autor despendeu com o serviço de mão de obra mais de €10.000,00.
21. O Autor, porquanto tem vários trabalhadores ao seu serviço, muitas vezes não contabiliza pequenos trabalhos que ao longo do ano ascendem a algumas centenas ou mesmo milhares de euros.
22. As obras realizadas no imóvel foram motivadas pela sua urgência.
23. A Ré teve conhecimento das obras realizadas até 2016 e do valor que as mesmas importaram.
IV.1. Os recorrentes começam por anunciar a intenção de impugnar a decisão recorrida no que à fixação da matéria factual respeita.
Essa impugnação fica sujeita às regras decorrentes do art. 640º do CPC, do qual, na parte ora relevante, decorre que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. — No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
2. Tem sido entendido (de forma claramente dominante na jurisprudência [2]) que não cabe despacho de aperfeiçoamento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso, com razões que se julgam fundadas, assentes: na sequência das intervenções legislativas, em sentido agregador de maior exigência; na letra da norma em causa, que inculca uma sanção imediata (art. 640º n.º1 in fine e, em particular, n.º2 al. a) do CPC); na contraposição sistemática e material face ao art. 639º n.º3 e ao art. 652º n.º1 al. a) do CPC, confirmando a referida asserção literal (quanto à imediata rejeição) derivada do art. 640º e indiciando quer o carácter específico (especial) do regime do art. 640º em causa, quer a existência de razões que distinguem aqueles regimes e explicam a diferença entre eles; razões estas ligadas ao tipo de recurso, no qual o tribunal ad quem intervém após a produção da prova e sobre questões factuais específicas (sem reavaliação de toda a prova produzida nem de toda a prova produzida), exigindo-se, por razões de coerência, inteligibilidade, funcionalidade e também derivadas da sujeição do recurso ao dispositivo e ao contraditório, que a intervenção do tribunal de recurso esteja devidamente balizada (condição da possibilidade da devida discussão), obviando do mesmo passo a recursos infundados, assentes em meras considerações gerais (derivando de razões de economia mas também, com o demais, sublinhando a auto-responsabilidade das partes) – assim, a exigência legal é condição da fixação precisa do objecto da impugnação, da sua inteligibilidade e da seriedade da impugnação, condições sem as quais o recurso não merece ser aproveitado; a própria concessão do prazo adicional de 10 dias para recorrer tempera o rigor da exigência, quanto à al. a) do n.º2 do art. 640º, mas tende também a justificar a dispensa legal do aperfeiçoamento (pois a parte teve tempo adicional para cumprir, e cumprir bem).
Nesta medida, verificado fundamento de rejeição, não cabe qualquer medida paliativa prévia mas apenas operar o efeito legal.
3. Quanto aos termos da impugnação, admite-se dever valer, na sua avaliação e como sustentado pelo STJ, «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade»; os ónus previstos pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do objecto e da finalidade do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, e por isso o critério de observância dos requisitos impostos há-de medir-se pelo cumprimento destas finalidades; os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade assentam na relação a estabelecer entre a gravidade da inobservância dos ónus e a gravidade das consequências impostas, exigindo uma relação de adequação, proporcionalidade e razoabilidade entre a gravidade da falha e a consequência imposta [3]. Deve, assim, admitir-se a impugnação que, embora apresentando alguma desconformidade formal (deficiência), ainda corresponda materialmente àqueles requisitos (ou seja, ainda cumpra as funções que eles desempenham, definindo suficientemente o objecto e fundamento da impugnação e permitindo o exercício do contraditório), não traduzindo um incumprimento preclusivo, impeditivo da realização das finalidades assinaladas aos requisitos legais.
4. No que respeita ao assento formal destas obrigações, entende-se que o requisito imposto pela al. a) do n.º1 do art. 640º deve estar enunciado quer na motivação quer nas conclusões (nestas porque a indicação nessa sede se mostra essencial à definição do objecto do recurso), admitindo-se que os demais devem estar expressos nas alegações mas não têm que ter tradução, sucinta que seja, nas conclusões - porque constituem razões, as quais não definem o objecto do recurso [4]. A esta distinção se atenderá.
Também se acentua que a relativização do ónus (tido por secundário) constante da al. a) do n.º2 do art. 640º do CPC constitui firme orientação jurisprudencial, sustentando-se que o incumprimento desse ónus apenas acarreta a rejeição do recurso nos casos em que fique gravemente dificultada a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte [5]. Não obstante, não se pode perder de vista que esta relativização não pode redundar na imposição ao tribunal da reapreciação sistemática ou global da prova indicada ou da prova produzida em audiência, reapreciação esta contrária à intenção legal, pelo que a indicação da prova gravada deve permitir, de um modo ou de outro, a concreta identificação dos momentos, em cada elemento probatório gravado, que se mostram determinantes, de acordo com o impugnante.
Acresce que a rejeição, a ser devida, não opera em bloco, havendo que avaliar cada um dos concretos pontos impugnados, só se rejeitando o recurso onde fique afectada a análise do recurso ou a contraditoriedade pela parte [6] [atendendo à teleologia da regra, com lugar paralelo na parte final do n.º3 do art. 639º do CPC [7] ou também na al. a) do n.º2 do art. 640º («na parte afectada», aí se diz), que supõe que só se rejeita o recurso onde for inviável o seu conhecimento [princípio da cindibilidade]; ainda ao abrigo do princípio do máximo aproveitamento dos actos, a que a ideia da redução não é alheia, princípio este que tem expressão legal, mormente no art. 195º n.º2 do CPC [8]).
Assim, cabe apreciar a impugnação realizada, à luz das coordenadas fixadas.
5. Impugnação em cuja avaliação o tribunal não está, apesar do referido ónus decorrente do art. 640º n.º1 al. b) do CPC, limitado aos meios probatórios indicados pelo recorrente, tendo o poder-dever de envolver na discussão todos os elementos probatórios disponíveis (v. art. 640º n.º2 al. b), 1ª parte, e 662º n.º1 do CPC).
6. Pese embora os termos do recurso interposto em relação à matéria de facto não se mostrem límpidos. ainda é possível apreender o seu sentido, o qual compreende os seguintes momentos:
i. matéria atinente aos trabalhos traduzidos nos documentos 5 e 6 (facturas) - mormente em termos expressos nas conclusões 1, 2, 5, 15 e 30.
ii. matéria atinente ao documento 7, no valor de 154,29 euros - mormente em termos expressos nas conclusões 1, 2, 7 e 30.
iii. matéria atinente aos documentos 9 a 18, no valor de 533,35 euros - mormente em termos expressos nas conclusões 8 e 31.
7. Começando pelo ponto ii., a impugnação assenta num equívoco dos AA. pois a matéria em causa consta do elenco de factos provados - v. matéria descrita em 10 dos factos provados. Fica, pois, prejudicada a avaliação desta impugnação, no que à decisão sobre a matéria de facto respeita.
8. Quanto ao ponto iii., os recorrentes nunca indicam quais os pontos de facto impugnados nem os factos que pretendiam ver demonstrados, limitando-se a indicar que as despesas que constam dos documentos em causa deveriam ter sido levadas em conta na decisão. Tal não cumpre, manifestamente, os requisitos postos pelas al. a) e c) do n.º1 do art. 640º do CPC, sendo particularmente relevante a completa omissão da indicação da pretendida decisão sobre os factos que estariam em causa, pois a descrição dos factos que os recorrentes pretendiam ver apurados constitui ónus próprio, não podendo o tribunal substituir-se nessa descrição aos recorrentes: são estes, e não aquele, que deve definir com precisão o objecto do recurso. Nestes termos, o recurso oferece-se justamente com a feição genérica ou vaga que o requisito em causa quer precisamente evitar.
Omissão aquela que, contudo, até se mostra de algum modo compreensível ou antecipável, pois está em causa matéria que, em rigor, não foi sequer alegada, pois em momento algum da PI os AA. descrevem os factos pertinentes (e, convidados a aperfeiçoar a sua alegação, nada disseram). Com efeito, apenas no art. 36º da PI se referem aos documentos em causa como contribuindo para fixar o valor global das «obras, respectivos materiais e despesas» que o recorrente teria suportado, mas sem alegarem os factos pertinentes - na verdade, sem alegarem qualquer facto concreto que sustente a conclusão, e nem sequer o valor em causa nesses documentos indicaram [9]. Ora, pese embora a junção de documentos possa, em certas condições, valer como alegação factual, tal não vale manifestamente no caso, em que, de um lado, os documentos (facturas) apenas referem uma série de materiais avulsos, sendo completamente ignorada (por não alegada) a sua relação com obras realizadas, ou a natureza das obras, ou a sua localização espácio-temporal, não correspondendo, por isso e em rigor, a verdadeiros factos constitutivos do direito dos recorrentes. Pelo que, ignorando intencionalmente o convite ao aperfeiçoamento da sua alegação, passaram os recorrentes a responder pela omissão da alegação dos factos relevantes (sendo que, por isto, a falta de cumprimento daqueles ónus vem até, no caso, associado ao princípio do dispositivo, quando à alegação factual).
9. Finalmente, e quanto ao ponto i., os recorrentes não cumprem com rigor as exigências postas pelas al. a) e c) do n.º1 do citado art. 640º do CPC, não indicando de forma directa e clara qual o ponto de facto impugnado, nem qual a decisão que, sobre esse ponto, pretendem ver tomada. Não obstante, ainda deriva da alegação, e das conclusões, que discutem a matéria que consta do ponto 19 dos factos não provados, e que consideram que tal matéria (reportando-se aos valores gastos em 2008) deveria ser dada como provada (art. 49 e 50 da alegação e 24 das conclusões10). Assim, à luz de uma avaliação proporcional e razoável, no sentido já referido, ainda seria entendível o sentido da impugnação, quanto àqueles requisitos, e assim podiam ter-se por suficientemente cumpridas as exigências contidas em tais requisitos: existiria um cumprimento deficiente mas não radical, impeditivo da satisfação das finalidades legais.
Sucede porém, de forma determinante, que os recorrentes, invocando prova gravada (depoimento da testemunha EE e declarações da recorrida CC e do recorrente AA), reproduzem avaliações desses depoimentos colhidos da sentença impugnada (da motivação desta sentença) sem nunca indicarem as passagens da gravação relevantes, assim incumprindo o ónus fixado na al. a) do n.º2 do art. 640º do CPC. Sendo que as menções colhidas da sentença impugnada não suprem esta omissão pois deixam por perceber qual o ponto do depoimento/declaração que se mostra relevante, impondo, mormente ao tribunal, uma avaliação generalizada ou integral dos depoimentos/declarações em causa, a qual contraria a finalidade limitativa da amplitude da reapreciação da prova que cabe ao requisito em causa. É certo que os recorrentes já cumprem esta exigência no que respeita ao depoimento da testemunha GG. Isto não significa, contudo, que a impugnação se possa aproveitar por referência a esse depoimento (e aos elementos documentais invocados pelos recorrentes), mas apenas que o cumprimento da exigência legal foi apenas parcial. Ora, o cumprimento parcial equivale ao não cumprimento pois só existe acolhimento da exigência legal (cumprimento) quando a regra legal é cumprida em toda a sua extensão. Acresce que solução contrária defraudava a razão de ser da norma (que visa facilitar a localização do momento dos depoimentos relevante, assim permitindo um directo exercício do contraditório pela contraparte e um imediato controlo do meio probatório pelo tribunal) pois impunha à parte contrária e ao tribunal o ónus de avaliar integralmente os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte, que os recorrentes indicam como pertinentes (e, na verdade, até como determinantes [11]), em relação aos quais o ónus não foi cumprido, contra a intenção legal, e já que, sendo invocado a sua pertinência, e tendo que ser discutido o ponto factual impugnado, não podiam ser eles ignorados [12] - acabaria por constituir uma forma indirecta de impor ao tribunal aquilo que o requisito legal via evitar. Justifica-se, pois, a rejeição também deste ponto da impugnação.
10. Por também poder contender com a fixação dos factos relevantes, anota-se que, ao contrário do que os recorrentes arrojadamente afirmam, a matéria aqui em causa foi impugnada pelos recorridos (art. 57º da contestação), pelo que por essa via também inexiste razão para alterar a factualidade relevante (sendo que os documentos relevantes também foram impugnados - art. 40º e ss. da contestação, particularmente 49º).
11. Do ponto de vista do mérito da causa, os recorrentes sustentam a alteração da decisão recorrida com base na valoração dos factos cuja impugnação intentaram. Importa, assim, atender aos 3 pontos acima referidos:
i. matéria atinente aos trabalhos traduzidos nos documentos 5 e 6 (facturas).
ii. matéria atinente ao documento 7, no valor de 154,29 euros.
iii. matéria atinente aos documentos 9 a 18, no valor de 533,35 euros.
Não se alterando a matéria de facto no que aos pontos i. e iii. respeita, não pode nessa parte proceder a pretensão recursiva, por privada de suporte factual.
Já quanto ao ponto ii., deriva efectivamente dos factos provados que o valor em causa foi suportado pelo recorrente, na aquisição de materiais utilizados nos mesmos trabalhos que justificaram a procedência parcial da acção (factos 10 e 11). Tal foi, também, considerado na fundamentação de direito da sentença recorrida, a qual, porém, a final acabou por desconsiderar os 154,29 euros, não os incluindo na fixação dos direitos que atribuiu aos recorrentes (a sentença terá possivelmente considerado que esse valor se integrava no valor mais amplo referido em 11 dos factos provados; tal não é correcto, como deriva da articulação dos factos 10 e 11, de onde deriva que o facto 11 apenas se reporta a trabalhos e não aos materiais referidos no facto 10, para além de já assim decorrer da alegação [13]). Justifica-se, pois, atender também a este valor, respondendo por eles os recorridos na proporção de metade (equivalente à participação da recorrida na compropriedade: 77,15 euros) - isto também na medida em que se não discute no recurso a responsabilização do recorrido pelo pagamento dos valores em causa, à luz da sua condenação transitada (porque não impugnada) no pagamento dos demais valores fixados na sentença recorrida.
12. Ainda em sede de mérito, os recorrentes tecem considerações sobre o usufruto a que, salvo o devido respeito, se não conseguem associar efeitos precisos. Assim, dos factos provados decorre que a recorrida é comproprietária do prédio em causa, não sendo por isso clara a menção a que a recorrida «não deixou de ser usufrutuária» [14] (o recorrente é que é, a partir de 2018, usufrutuário de uma quota ideal ou na medida desta quota ideal - metade). De todo o modo, os recorrentes não atribuem qualquer efeito específico àquela afirmação, não se percebendo de que modo a sua alegação impacta a decisão recorrida (ou que efeitos pretendem ver, na sequência dessa alusão, reconhecidos), o que tornaria a alegação irrelevante. É certo que a decisão recorrida não se mostra muito feliz quando discute o relevo do usufruto também face à recorrida. A questão não releva, porém, porquanto: i. o ponto é, na verdade, irrelevante para a consideração do pedido formulado pois, do ponto de vista deste pedido, apenas se discute a responsabilidade dos recorridos e esta mostra-se justificada pela qualidade de comproprietária da recorrida, e por essa via pela sua participação proporcional nas despesas apuradas (art. 1411º n.º1 do CC); e ii. a responsabilidade do usufrutuário apenas respeita a metade do bem (pois apenas sobre essa metade tal usufruto incide) e apenas se joga face ao nu proprietário dessa metade (só perante estes dois se pode discutir qual deles suporta as despesas); já perante a recorrida, comproprietária plena, é ela sempre responsável pela sua participação nas despesas pois perante ela inexiste a mediação de qualquer usufruto (inexistente quanto à sua metade) [15], pelo que a discussão em torno do usufruto é, para a responsabilização da recorrida, indiferente [16].
13. Não tendo sido impugnada a decisão recorrida no que aos juros concerne, nenhuma valoração autónoma é nesta sede devida.
14. Decaindo ambas as partes, devem elas responder pelas custas do recurso na proporção do decaimento, que se fixa em 99% para os recorrentes e em 1% para os recorridos (de forma simplificada, os recorrentes pretendiam obter 25.754 euros no recurso, e obtêm 77,15 euros).
Atendendo ao carácter muito limitado do decaimento dos recorridos nesta sede, não se justifica alterar a distribuição, não impugnada, efectuada na primeira instância (e que corresponde tendencialmente aos decaimentos proporcionais em tal sede).
V. Pelo exposto, decide-se:
- rejeitar parcialmente a impugnação relativa à decisão da matéria de facto,
- julgar parcialmente procedente o recurso, condenando-se os recorridos a pagarem aos recorrentes 5.058,65 euros (cinco mil e cinquenta e oito euros e sessenta e cinco cêntimos), quantia a que acrescem os juros de mora vencidos desde a citação, e
- julgar improcedente o recurso na parte restante.
Custas pelos recorrentes e recorridos na proporção indicada.
Notifique-se.
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
António Marques da Silva - Relator
Maria João Sousa e Faro - Adjunta
Ricardo Manuel Neto Miranda Peixoto - Adjunto
1. Em reprodução literal.↩︎
2. V. por todos os Ac. do STJ proc. 21389/15.1T8LSB.E1.S1, proc. 4330/20.7T8OER.L1.S1, proc. 1680/19.9T8BGC.G1.S1, proc. 1229/18.0T8OLH.E1.S1, proc. 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, proc. 150/19.0T8PVZ.P1.S1 ou proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1 (3w.dgsi.pt), este com indicações doutrinais a que se podem aditar Henrique Antunes, Recurso de apelação e controlo da decisão da questão de facto, Estudos em Comemoração dos 100 Anos do Tribunal da Relação de Coimbra, Almedina 2018, pág. 80 no sentido da inadmissibilidade legal do convite (embora com reservas face ao direito constitucional a um processo equitativo); e, no sentido oposto, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 95 e 99 (também com outras indicações). No sentido da constitucionalidade da solução, v. DS 256/2021 do TC (no site do TC).↩︎
3. V. Ac. do STJ proc. 20592/16.1 T8SNT.L1.S1 (3w.dgsi.pt), que se seguiu de perto.↩︎
4. V. A. Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, Almedina 2022, pág. 197, 198, 201 e nota 348, e 202 nota 350, L. Freitas, R. Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado cit., pág. 97 a 99, Acs. do STJ proc. 10300/18.8T8SNT.L1.S1, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, proc. 326/14.6TTCBR.C1.S1, proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1, proc. 299/05, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, proc. 233/09, proc. 1572/12, proc. 449/410, proc. 1060/07 ou proc. 2351/21.1T8PDL.L1.S1 (in 3w.dgsi.pt). Para a exigência da al. c) do citado art. 640º n.º1 do CPC, vale agora o AUJ 12/2023, segundo o qual «o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações».↩︎
5. V. Acs. do STJ proc. 7430/17.7T8LRS.L1.S1, proc. 294/08.3TBTND.C3.S1 ou proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2 (3w.dgsi.pt).↩︎
6. V. Ac. do STJ proc. 1007/17.4T8VCT.G1.S1 in 3w.dgsi.pt.↩︎
7. Aqui como afloramento de princípio geral, com alcance diferente do que foi assinalado em sede de avaliação da inadmissibilidade do aperfeiçoamento.↩︎
8. E também no princípio da conservação dos (negócios e) actos jurídicos (art. 292º e 295º do CC).↩︎
9. Apenas o indicando no recurso agora interposto.↩︎
10. Nesta última conclusão os recorrentes referem-se às facturas 8 e 11 mas trata-se de manifesto lapso pois estas não respeitam a 2008 (e estão relacionadas com outros factos: a factura 8 com o descrito em 10 e 11 dos factos provados; a factura 11 com outra impugnação factual também intentada pelos recorrentes, a reportada supra como ponto iii.).↩︎
11. Já que o depoimento da aludida testemunha GG é meramente instrumental, apenas facultando dados indiciários, e dados estes que, em rigor, nem estabelecem uma relação próxima com as obras invocadas. A testemunha apenas refere obras anteriores, não se estabelecendo qualquer relação de exclusividade com as obras de 2008, sendo que outras obras houve (como os próprios recorrentes alegam).↩︎
12. Isto para além do poder-dever de avaliação geral de toda a prova que cabe ao tribunal.↩︎
13. Além da formulação usada na alegação, também se verifica que o valor global peticionado (30.735,32 euros) corresponde a metade da soma dos valores relativos a 2008 (50.820 euros), relativos a 2021 (154,29 euros e 9.963 euros) e relativos aos referidos documentos 9 e ss. (cujo valor não é indicado na PI mas que no recurso se afirma corresponder a 533,35 euros).↩︎
14. Mesmo que se quisesse dizer que a recorrida não perdeu o «uso», a expressão é incorrecta e apta a criar equívocos.↩︎
15. A asserção de que o usufrutuário de metade do bem não tem que responder pelas despesas atinentes à outra metade (de que não é usufrutuário) mostra-se evidente (axiomática, até) pela falta de título de responsabilização, dispensando desenvolvimentos.↩︎
16. Apenas relevaria para saber se a metade restante das despesas, que o recorrente pagou, deveria ser suportada pelo recorrente ou antes pelos seus filhos (nu-proprietários), questão esta aqui não discutida.↩︎