Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
P. .. recorre da sentença proferida nos presentes autos cautelares, movidos contra o Ministério da Educação, a qual indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do ato administrativo adotado pelo Conselho de Administração da Editorial do Ministério da Educação e Ciência, em 1.10.2019, que lhe aplicou a sanção disciplinar de despedimento.
O recorrente alega e conclui o recurso do seguinte modo:
1. Entendeu o Tribunal a quo na recorrida sentença encontrar-se verificado o primeiro pressuposto para o decretamento da requerida providência cautelar, a saber, o “periculum in mora”, uma vez que, sumariamente, o operado despedimento é uma situação potenciadora de causar prejuízos de difícil reparação, consubstanciados, no caso vertente, na perda de rendimento durante um lapso de tempo que será necessariamente prolongado, que a posterior e eventual anulação do ato nunca poderá ressarcir por completo e a situação de quase certa crise no emprego que se adivinha e que causará sérias dificuldades ao Requerente na procura ativa de outro emprego.
2. Diferentemente entendeu o Tribunal a quo no que se refere ao segundo pressuposto do decretamento da requerida providência – o “fumus boni iuris” –, com fundamento na inexistência de uma séria possibilidade de a pretensão principal proceder, isto é, que seja provável a aparência do bom direito face aos factos e alegações trazidos pelo Requerente aos autos, porque entendeu não padecer a sanção de despedimento aplicada de desproporcionalidade e que os interesses públicos em presença sofreriam prejuízo injustificado.
3. A decisão assim proferida reflete uma total desconsideração da prova constante dos autos, designadamente, da prova clínico-documental junta aos autos em cumprimento do que ordenado foi por esse Tribunal Central em sede de recurso anteriormente interposto, de onde resulta ter sido ao Requerente diagnosticada esquizofrenia, circunstância esta que simplesmente não foi objeto de qualquer pronúncia pelo Tribunal a quo, inexistindo quanto à mesma qualquer referência na decisão sindicada.
4. A esquizofrenia é um conjunto de transtornos psiquiátricos graves e incapacitantes, caracterizado por alterações no pensamento, emoções e comportamento, que pode ser causado por fatores genéticos, ambientais e alteração em neurotransmissores.
5. A entidade empregadora, bem sabendo do invocado quadro clínico, omitiu na proferida decisão de despedimento a consideração do real grau de culpa do Requerente nos comportamentos tidos, desconsiderando circunstâncias atenuantes bem conhecidas e por si reconhecidas, que sempre teriam a virtualidade de diminuir substancialmente a respetiva culpa, determinando a aplicação de sanção disciplinar inferior, em estrito cumprimento do disposto no art.º 190.º n.º 3 da LGTFP.
6. Precisamente no mesmo erro de desconsideração incorreu o Tribunal a quo, ao, simplesmente, sobre a mencionada temática omitir qualquer pronúncia, não obstante encontrar-se a mesma abundantemente documentada nos autos, rectius, não apenas indiciada, mas absolutamente demonstrada, o que, tivesse sido considerado conduziria à conclusão de que indiciada estava a desproporcionalidade da aplicada sanção e, assim, verificado estava o referido segundo pressuposto, o que consubstancia uma omissão de valoração e de apreciação de prova que expressamente se invoca.
7. Por outro lado, não deixou o Tribunal a quo de, quanto a esta temática – porque sistematicamente incluída no segmento decisório referente à alegada desproporcionalidade da sanção – “abrir a porta” a um melhor e mais aprofundado apuramento da matéria de facto relevante, a saber a existência daquelas circunstâncias atenuantes da culpa.
8. Quer isto significar que, antevendo, porque é disso que se trata, que melhor e mais profundo apuramento poderia e pode ser alcançado na ação principal, é porque entendeu que, pelo menos, indiciariamente estaria demonstrada qualquer factualidade suscetível de melhor aprofundamento, qual fosse a de que circunstâncias atenuantes da culpa indiciariamente existem, suscetíveis de aprofundado apuramento.
9. Semelhante fundamentação está em contradição com a decisão que se lhe seguiu no sentido da não verificação do segundo pressuposto, mormente, no que respeita à viabilidade da procedência da ação principal, rectius, da anulação da decisão disciplinar sindicada, com fundamento na desproporcionalidade da sanção disciplinar de despedimento com justa causa subjacente a estes autos.
10. Não se dúvida que a sede própria para prosseguir essa mais aprofundada avaliação é a ação principal, atentos os constrangimentos e limitações processuais próprios de um procedimento cautelar.
11. Porém, uma coisa é liminarmente excluir-se essa possibilidade de existência de circunstâncias atenuantes com fundamento na ausência de qualquer princípio de prova; coisa diferente é essa prova estar absolutamente indiciada, não só em sede de requerimento inicial e dos documentos que o acompanharam, mas igualmente por força de documentação clínica que o próprio Tribunal a quo determinou fosse aos autos junta pelos ACES de Sintra.
12. Por fim, idêntica contradição se vislumbra no que concerne à apreciação que feita foi, ainda em sede de julgamento, da desproporcionalidade da sanção sobre a ponderação dos interesses públicos e privados em presença, sendo que não se identificam em que consistem aqueles interesses públicos dignos de tutela e proteção.
13. A este propósito, em sede de oposição apresentada nestes autos pelo Requerido após o decretamento provisório da requerida providência de suspensão de eficácia do ato de despedimento dos autos, requereu o mesmo, a manter-se a decretada suspensão, que fosse determinada a não comparência do Requerente nas instalações, sem prejuízo da manutenção de todas as respetivas regalias, designadamente, o seu vencimento, o que veio a obter deferimento por via de despacho proferido em 06/02/2020.
14. Nenhum facto superveniente determinante de prejuízo para os interesses públicos foi nestes autos alegado, tampouco demonstrado, que tivesse a virtualidade de alterar aquela que foi a provisoriamente decretada providência de suspensão e, em contraponto, a alteração da decretada providência determinará ao Requerente a perda completa de rendimentos, facto que, como inicia dizendo o Tribunal a quo, consubstancia prejuízo dificilmente reparável, circunstância esta que até lhe determinou a decisão de verificação do primeiro pressuposto de decretamento da providência cautelar dos autos, a saber, a verificação do “periculum in mora”.
15. Inexiste, por conseguinte, qualquer desproporcionalidade entre os interesses públicos e privados em presença e entendimento contrário, tal qual o que vertido está na sentença em apreço, mais não consubstancia do que contradição entre os fundamentos e a decisão, o que gera a nulidade da sentença, que expressamente se argui.
16. Sumariando, a sentença ora recorrida encontra-se totalmente inquinada do vício de omissão de pronúncia, omissão de valoração e de apreciação da prova, a que acresce encontrarem-se os respetivos fundamentos em clara contradição com a decisão, o que a torna nula, nulidade essa que expressamente se invoca e requer seja declarada, com todas as devidas e legais consequências.
Pelo exposto … deve o interposto recurso ser julgado integralmente procedente, com a consequente revogação da decisão ora recorrida com fundamento na sua nulidade por omissão de valoração e de erro na apreciação da prova, assim como de contradição entre os fundamentos e a decisão, com a sua consequente substituição por outra que determine a manutenção da decretada providência de suspensão da eficácia da decisão de despedimento dos autos.
O recorrido contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
a) O recurso em apreço não merece provimento, porque a sentença recorrida não padece de censura, tendo feito boa interpretação e valoração da matéria de facto, bem como a devida aplicação do Direito, não existindo erros de apreciação ou de julgamento;
b) Como resulta unanimemente dos respetivos depoimentos testemunhais vertidos em sede do probatório na sentença a quo, ao invés do afirmado nos pontos 27, 28, 29 e 30 das alegações de recurso, da prova carreada para os autos não ficou “demonstrado” que os colegas ou chefias do Requerente, ora Recorrente, tivessem qualquer comportamento menos adequado face àquele que é devido em contexto laboral e nem sequer que tenham efetuado “brincadeiras”, “investidas”, nem proferido “sucessivamente” as “expressões” “não aceito admito, não admito”, “vai ao psiquiatra”, ou qualquer ato “persecutório, inferiorizando-o e acicatando-o”;
c) Logo, improcede o sustentado nos pontos 30, 31 e 36 das alegações;
d) Improcede o alegado no ponto 41, já que a ficha clínica do Recorrente à qual apela, consubstancia por natureza matéria confidencial e reservada e, por conseguinte, do inteiro desconhecimento da entidade empregadora, EMEC, em contexto laboral;
e) O Recorrente, no trabalho, com as chefias e colegas, sempre negou padecer de qualquer doença que influenciasse ou determinasse os seus comportamentos;
f) Da matéria factual dos presentes autos, e sobretudo do depoimento do próprio Recorrente, resulta provado que este agiu com plena consciência de toda a sua conduta, a qual é, aliás, frequente e reiterada, não demonstrando qualquer pudor, já que imputa aos outros a responsabilidade pelas suas atitudes agastadas e violentas, comportamentos e obscenidades que profere a torto e a direito;
g) Provada está a inexistência de qualquer provocação ou perseguição prévia por parte dos trabalhadores ou chefias da EMEC que determine a natureza dos comportamentos do Recorrente;
h) Inexiste, por isso, qualquer omissão da sentença quanto à valoração dos dados clínicos do Recorrente, mormente a alegada esquizofrenia, a qual, por si só, não justifica nem desculpabiliza os comportamentos do Recorrente ocorridos no dia 22-03-2019, que motivaram a instauração do processo disciplinar, o qual culminou na aplicação da sanção suspendenda;
i) A credibilidade do depoimento da testemunha D... encontra-se inteiramente demonstrada na sentença a quo, assim como a razão pela qual foi determinante para a formação da convicção do Tribunal, pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto ao alegado nos pontos 49 a 53.
j) Não ocorre qualquer manifesta desproporcionalidade na aplicação da sanção disciplinar, uma vez que sendo o ato praticado no âmbito dos poderes discricionários da Administração, tal como sustenta a sentença recorrida, a pena aplicada cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e no n.º 7 do CPA, sendo, somente, sindicável em caso de erro manifesto, grosseiro ou de facto, o que não se verifica;
k) Os factos relativamente aos quais o Recorrente foi acusado e sancionado são suficientemente graves para justificar a inviabilização da manutenção do vínculo contratual existente, como concretiza fundamentadamente a sentença com a descrição dos comportamentos do Recorrente, qualificando-os como sendo de especial gravidade;
l) Na instrução do processo disciplinar não existiu qualquer omissão de diligências que obstasse à descoberta da verdade, nem ocorreu qualquer outra ilegalidade;
m) Ao invés do alegado, a apreciação da prova produzida nos autos e a respetiva pronúncia foi devidamente efetuada pelo Tribunal recorrido, como consta da respetiva “Motivação da decisão de facto e de Direito”;
n) E contrariamente ao que aparentemente pretende fazer crer no ponto 48 das alegações, o Recorrente não ficou “diminuído” relativamente à produção da prova testemunhal, já que arrolou cinco testemunhas, tantas quantas o n.º 4 do artigo 118.º do CPTA lhe permitia;
o) Inexiste qualquer contradição ou incongruência entre os fundamentos e a decisão, sendo a mesma inteiramente coerente e congruente, uma vez que o Tribunal a quo toma expressa posição sobre a matéria de facto, bem como quanto à apreciação da prova produzida, emitindo a respetiva pronúncia de forma fundamentada e congruente;
p) A sentença a quo debruça-se detalhadamente sobre a verificação ou não dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA;
q) Relativamente ao requisito do fumus boni iuris, a sentença a quo conclui pela não probabilidade da procedência da pretensão formulada na ação principal, por o ato em causa não ser ilegal;
r) Improcede o alegado nos pontos 68 a 71 das alegações, inexistindo contradição entre os fundamentos e a decisão;
s) A alegada contradição entre os fundamentos e a decisão reconduz-se ao entendimento expresso pelo Recorrente da existência de omissão e errada apreciação da prova, por não ter sido devidamente valorada a sua situação clínica;
t) Quanto ao requisito do periculum in mora, ao arrepio do alegado pelo Recorrente, resulta provado do depoimento das testemunhas apresentadas pela EMEC que a sua presença física no local de trabalho se afigura absolutamente incompatível com a permanência no mesmo local dos seus colegas que receiam pela respetiva integridade física, colocando em causa a realização das tarefas cometidas por lei àquele organismo no âmbito da produção editorial e tipográfica, assim como existe o risco sério de o equipamento necessário para aquele efeito ficar irremediavelmente danificado, pelo que o prejuízo que o Recorrente possa sofrer pela perda de retribuição até que seja proferida decisão final transitada em julgado não pode ser atendido;
u) Relativamente à ponderação dos interesses privados e públicos em presença, conforme previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, é apodítico que a integridade física e psíquica dos demais trabalhadores da EMEC, assim como a manutenção do “status quo” quanto aos equipamentos e condições laborais que permitam a este organismo funcionar normalmente na prossecução das suas competências e atribuições legais, deve prevalecer sobre um hipotético regresso ao local de trabalho do requerente, sendo inequivocamente incompatível a conciliação de ambos interesses, conforme se encontra demonstrado no processo disciplinar e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela EMEC;
v) Bem andou a sentença recorrida ao decidir como decidiu.
Deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, por:
… Perfilha-se em absoluto com o acerto da sentença, porquanto estamos, realmente, perante uma conduta voluntária, dolosa e afrontosa, objetivamente reveladora de uma gravidade e indignidade suscetíveis de comprometer irremediavelmente a manutenção do vínculo funcional, mostrando-se, daí, adequadamente fundamentada a sanção aplicada.
8. Pretende valer-se, o recorrente, da evocada esquizofrenia que padece, porém, a nosso ver, sem razão.
i) - Como alega no ponto 14º da motivação do recurso essa doença foi-lhe diagnosticada em 17/4/2013 e apesar disso manteve-se sempre ao serviço, até 22/3/2019, sem que o mesmo tivesse demonstrado se e em que medida, ou em que moldes, essa doença interferiu na prática da infração disciplinar.
ii) - Foi dado como provado que desde início de 2010, o recorrente, encontrava-se a ser assistido por médico-psiquiatra, apresentando em 2012 síndromes ansio-depressivo e anglo-depressivo grave (factos provados D, F e G), pelo que a gravidade do seu estado de saúde no contexto de um quadro clínico psiquiátrico já há muito era uma evidência documentada.
iii) - Também nada indica que a esquizofrenia tivesse privado acidental e involuntariamente o exercício das faculdades intelectuais do recorrente, no momento da prática da infração, ou seja que o tivesse tornado incapaz de “avaliar corretamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação”. (3 - Ac. STA de 01/03/2007, (Pº 01199/06).
Como, não cabe essa doença dentro do elenco de circunstâncias atenuantes especiais previstas no art. 190º/2 da LTFP, de molde a constituir uma a atenuante suscetível de diminuir substancialmente a sua culpa e a sustentar a aplicação da sanção disciplinar inferior.
iv) - Ademais, neste particular, há a realçar o esforço que a entidade recorrida fez no sentido de que o recorrente fosse submetido a Junta Médica, “conforme resulta cristalinamente das alíneas V), W), X), Y), FF), e GG)”.
v) - E, cremos que nunca uma doença poderá ilibar uma tal infração e legitimar a obrigatoriedade da manutenção de uma relação laboral, devendo a resposta a tal tipo de situações ser encontrada na área da saúde ou da providência social.
9. Dessa feita, quanto à aclamada omissão de pronúncia, a circunstância do Mmº Juiz recorrido não ter valorado, em especial, a esquizofrenia justifica-se porque, como tem vindo a ser reiterado pela jurisprudência, “não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido … Se, na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. (4 - Citação do Ac. do STJ de 08.02.2011, (Pº 842/04.8TBTMR.C1.S1), entre muitos).
«Só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas.» (5 - Citação do Ac. do TCAN de 5/2/2021 (Pº 00066/09.8BEBRG).
«a “pronúncia” cuja “omissão” determina a consequência prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPC, incide sobre «questões» colocadas pelas partes, nas quais não se inclui a valoração da prova e da matéria de facto que deva ser considerada na decisão da causa, por não se tratar de “questão” para efeitos do artigo 608.º, n.º 2 do CPC ...». (6 - Citação do Ac. do TCAS de 27/5/2021 (Pº 2552/14.9BELRS).
10. Em suma, o recorrente, não demonstrou, como lhe competia, a probabilidade consistente do êxito da ação principal, e abalar os fundamentos de facto e de direito, desenvolvidos na decisão, ora recorrida, que, por isso, se deverá manter tal e qual.
“O fumus boni iuris pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade” (7.Citação do Ac. do Pleno do STA de 10/12/2020 (Pº 010/20.1BEMDL-A).
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso
As questões suscitadas pelo recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consistem em saber se a sentença incorreu em:
i) Nulidade por omissão de pronúncia;
ii) Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão;
iii) Erro de julgamento de direito sobre o requisito do fumus boni iuris.
Fundamentação de facto
O Tribunal a quo deu como indiciariamente provados os factos que seguem:
A) «A Editorial do Ministério da Educação (EMEC), NIF 600 000 532, é um organismo público integrado na área governativa da Educação com vocação para a produção e distribuição de produtos gráficos destinados aos estabelecimentos de ensino público e organismos públicos _ cfr. artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil;
B) A EMEC não possui Comissão de Trabalhadores _ cfr. artigo 18.º, 1 ª parte, da Oposição;
C) Em 14.09.1992, o Requerente celebrou contrato individual de trabalho com a EMEC tendente ao exercício de funções correspondentes às da categoria profissional de “operador de fotocomposição”, como tal, tendo sido integrado na área da “pré-impressão” _ por acordo;
D) Entre 29.03.2010 e 17.06.2010, o Requerente foi seguido em consultas de psiquiatria no “Centro Clínico e de Enfermagem São Carlos”, sito em Mem Martins _ cfr. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial;
E) Em data não apurada, mas seguramente compreendida em 2012, o Requerente foi transferido para a secção de “acabamento da área fabril” da EMEC _ cfr. artigo 32.º da Oposição;
F) Em 05.12.2012, o Centro de Saúde de Algueirão – Mem Martins emitiu a seguinte Declaração Médica:
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_ cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;
G) Em 23.08.2013, o Centro de Saúde de Algueirão – Mem Martins emitiu a seguinte Declaração Médica:
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_ cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial;
H) Em 19.09.2013 e em 17.10.2013, no Diário Clínico do Requerente existente no Centro de Saúde de Algueirão – Mem Martins, foram exaradas as seguintes informações:
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_ cfr. Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial;
I) No período compreendido entre 1993 e 2017/2018, o Requerente obteve as seguintes menções de desempenho:
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_ cfr. fls. 5 do processo administrativo apenso;
J) Em 22.03.2019, foi exarado o seguinte Auto de Ocorrência:
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_ cfr. fls. 26 do processo administrativo apenso;
K) Em 22.03.2019, por terem sentido muito medo com a sua presença, receando ser alvo de alguma agressão física, quando o Requerente regressou na parte da tarde, todos os trabalhadores da secção de “acabamento da área fabril” da EMEC foram retirados da mesma, pela chefia, e colocados noutro local _ cfr. depoimento de D... ;
L) Em 22.03.2019, em função das ocorrências mencionadas em J) e K), não foi possível laborar na secção de “acabamento da área fabril” da EMEC _ cfr. depoimento de D... _ cfr. depoimento de D... ;
M) Em 22.03.2019, o Diretor Executivo da EMEC determinou a suspensão imediata de funções do Requerente, sem perda de remuneração, até à conclusão de Inquérito Disciplinar [n.º 1/2019] a despoletar _ cfr. fls.26 supra, 27 e 28 do processo administrativo apenso;
N) Em 04.04.2019, no âmbito processo de inquérito n.º 1/2019, prestou declarações M... s, a qual disse:
…
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_ cfr. fls. 30 e 31 do processo administrativo;
O) Em 04.04.2019, J... , o qual disse:
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_ cfr. fls. 33 do processo administrativo;
P) Em 15.04.2019, no âmbito processo de inquérito n.º 1/2019, prestou declarações M…, a qual disse:
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_ cfr. fls. 35 do processo administrativo;
Q) Em 15.04.2019, D…, a qual disse:
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_ cfr. fls. 37-38 do processo administrativo apenso;
R) Em 15.04.2019, M…, a qual disse:
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_ cfr. fls. 40 do processo administrativo;
S) Em 15.04.2019, no âmbito processo de inquérito n.º 1/2019, prestou declarações M…, a qual disse:
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_ cfr. fls. 42 do processo administrativo apenso;
T) Em 15.04.2019, no âmbito processo de inquérito n.º 1/2019, prestou declarações E…, a qual disse:
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_ cfr. fls. 44 do processo administrativo;
U) Em 15.04.2019, no âmbito processo de inquérito n.º 1/2019, prestou declarações C…, o qual disse:
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_ cfr. fls. 46 do processo administrativo;
V) Em 15.04.2019, no âmbito processo de inquérito n.º 1/2019, prestou declarações J…, o qual disse:
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_ cfr. fls. 48 do processo administrativo;
W) Em 19.04.2019, o Instrutor do processo de inquérito n.º 1/2019 exarou a seguinte proposta:
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_ cfr. fls. 49 do processo administrativo;
X) Em 03.05.2019 e em 14.05.2019, o Diretor Executivo da EMEC aferiu junto do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) sobre a possibilidade de submeter o Requerente a Junta Médica, de molde a ser avaliado se, clinicamente, o mesmo padeceria (ou não) de doença que tivesse, eventualmente, justificado o seu comportamento no dia 22.03.2019 _ cfr. fls. 51 e 54 do processo administrativo;
Y) Em 14.05.2019, por referência ao(s) pedido(s) mencionado(s) em V), o ISS, IP enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico:
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_ cfr. fls. 55 do processo administrativo;
Z) Em 20.05.2019, mediante mensagem de correio eletrónico, o Diretor Executivo da EMEC expôs e requereu junto do ISS, IP como se segue:
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_ cfr. fls. 57-58 do processo administrativo;
AA) Em 06.06.2019, por referência ao pedido mencionado em X), o ISS, IP enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico:
_ cfr. fls. 57 do processo administrativo;
BB) Em 19.07.2019, o Diretor Executivo da EMEC determinou a convolação do processo de inquérito em processo disciplinar [n.º 1/2019], na qual o Requerente figurou como arguido _ cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo apenso;
CC) Em 23.07.2019, no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2009, foi deduzida Nota de Culpa, na qual se lê que:
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39º
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_ cfr. fls. 8 a 23 do processo administrativo;
DD) Em 09.08.2019, no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2019, o Requerente apresentou a sua Defesa na qual conclui:
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_ cfr. fls. 70 a 88 do processo administrativo;
EE) Em 04.09.2019, no âmbito do processo disciplinar n.º 1/2019, foi ouvida a testemunha C…, padrasto do Requerente, o qual declarou que:
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_ cfr. fls. 91 do processo administrativo;
FF) Em 10.09.2019, o Requerente solicitou a audição da sua Mãe, M…, como testemunha em:
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_ cfr. fls. 92 a 94 do processo administrativo;
GG) Em 12.09.2019, o Instrutor do processo disciplinar n.º 1/2019 exarou o seguinte despacho:
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_ cfr. fls. 95 a 97 do processo administrativo;
HH) Em 13.08.2019, o Diretor Executivo da EMEC enviou a seguinte mensagem de correio eletrónico:
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_ cfr. fls. 100-101 do processo administrativo;
II) Em 23.08.2019, o ISS, IP enviou a seguinte mensagem de correio
eletrónico:
_ cfr. fls. 99 do processo administrativo;
JJ) Em 19.09.2019, foi elaborado Relatório Final do processo disciplinar n.º 1/2019, no qual se conclui que:
“(…) 15. (…).
A) O arguido, ao comportar-se da forma como o fez, não executando as ordens e instruções de trabalho que lhe tinham sido definidas para aquele dia, pelo Sr. J…, ao criar instabilidade e receio nos colegas que se sentiram intimidados pela sua presença, tendo sido necessário afastá-los para outra
zona da produção, prejudicando o normal funcionamento da área de produção e da EMEC,
violou o dever de zelo, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 73.º e tipificado no n.º 7 do mesmo artigo da LTFP.
B) O arguido, ao não obedecer às ordens que sucessivamente lhe foram dadas pelo seu superior hierárquico para se acalmar e retomar o trabalho e ao não acatar as ordens que recebeu para sair das instalações, criando um sentimento de medo e segurança nos colegas, violou o dever de obediência, previsto na al. f) do n.º 2 do artigo 73.º e tipificado no n.º 8 do mesmo artigo, da LTFP.
C) O arguido, ao não tratar com respeito o seu superior hierárquico e os colegas que se encontravam presentes na secção, violou o dever de correção, previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 73.º e tipificado no n.º 10 do mesmo artigo, da LTFP;
D) Não se constatou qualquer facto com relevância para o disposto no artigo 190.º da LTFP;
E) Verificaram-se contra o arguido as seguintes circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 191.º nomeadamente a “produção efetiva de resultados prejudiciais à secção de Acabamento e consequentemente à EMEC (alínea b) do n.º 1) e a acumulação de diferentes infrações (alínea g do n.º 1);
F) Agiu, assim, o arguido culposamente, sendo que as violações dos deveres mencionados, constituem motivo de despedimento nos termos das alíneas a) e b) do 3 do artigo 297.º da LTFP."
(…).
_ cfr. fls. 105 a 115 do processo administrativo;
KK) Em 01.10.2019, o Conselho de Administração da EMEC aprovou a seguinte
Deliberação:
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_ cfr. fls. 118-123 do processo administrativo;
LL) Mediante o Ofício n.º DAF/RH/289/2019, de 15.10, a Entidade Requerida deu conhecimento ao Requerente da deliberação aprovada, em 01.10.2019, pelo Conselho de Administração da EMEC _ cfr. fls. 124 a 126 do processo administrativo;
MM) Em 14.11.2019, foi intentada a presente providência cautelar _ cfr. fls. 1 dos autos;
NN) Em 06.12.2019, mediante o Ofício n.º DAF/RH/323/2019, de 03.12, o Diretor Executivo da EMEC deu - de novo - conhecimento ao Requerente da deliberação do Conselho de Administração da EMEC, aprovada em 01.10.2019, de molde a juntar “(…) cópia do Relatório Final e do Despacho proferido pelo Conselho de Administração de 01.10.2019 que, por lapso, não seguiram no ofício n.º 289, de 15/10/2019” _ cfr. fls. 127 a 130 do processo administrativo;
OO) Na hipótese de regresso ao trabalho do Requerente, D... , “por sentir muito medo dele”, pondera “deixar de lá trabalhar” _ cfr. depoimento de D... ;
PP) O Requerente solicitou a concessão de apoio judiciário, nos termos e para os efeitos da presente ação administrativa _ cfr. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial;
QQ) Mediante Ofício, de 20.04.2020, o Instituto da Segurança Social, I.P., informou os autos que o pedido de apoio judiciário referido em LL) foi indeferido _ cfr. fls. 344 - 346 dos autos.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Summario cognitio, o Tribunal fundou indiciariamente a sua convicção na matéria alegada pelas Partes, na prova documental carreada para os presentes autos cautelares, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, e, ainda, na prova testemunhal produzida [recorde-se que testemunha é a pessoa que, não sendo parte na ação nem seu representante, é chamada a narrar (“declaração de ciência”) as suas perceções de factos passados: o que viu, o que ouviu, o que observou, o que sentiu], conforme referido em cada alínea do probatório.
No que concerne à prova testemunhal em particular, apesar de falível e precária, é a única a que pode recorrer-se na demonstração da realidade de muitos factos. O Tribunal deve, pois, ter prudente senso crítico no interrogatório e na ponderação do depoimento testemunhal, atenta a máxima testium fides diligenter examinanda, ou seja, que o depoimento da testemunha deve ser diligentemente observado e examinado.
Neste sentido, os factos indiciariamente dados como provados em K), L) e em OO), decorrem da circunstância de o tribunal ter conferido superior e integral credibilidade ao depoimento prestado por D... , porquanto antes, durante e depois das respostas que lhe foram colocadas - inclusivamente pelo ora signatário - revelou desenvoltura no seu depoimento, firmeza na comunicação gestual, ampla convicção no “refazer do itinerário cognitivo” e, em geral, total segurança no declarado, designadamente, não hesitando por um momento perante os olhares de e para o(a)s Ilustres Mandatários.
O Direito.
Nulidade por omissão de pronúncia:
O recorrente começa por imputar à sentença recorrida vício de nulidade emergente da omissão de valoração/ apreciação da prova clínico-documental junta aos autos em 12.7.2021, em cumprimento do ordenado em anterior acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, inexistindo quanto à mesma qualquer referência na decisão recorrida.
Nos termos do art 615º, nº 1, al d) do CPC ex vi arts 1º e 140º, nº 3 do CPTA, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer.
Verifica-se esta, quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
Ao que sejam questões, para estes efeitos, respondem Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto no Código de Processo Civil Anotado, II vol, 2ª edição, pág. 704: são «todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer», não significando «considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito [artigo 511-1] as partes tenham deduzido…» (pág. 680).
E tem sido particularmente reiterada a jurisprudência que o juiz deve conhecer de todas as questões, não carecendo de conhecer de todas as razões ou de todos os argumentos [cfr, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6.12.2018, processo nº 930/12 - 26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio].
Na verdade, o não atendimento de um meio de prova – documental, testemunhal – de que podia lançar mão não se traduz em vício de omissão de pronúncia, dado que tal meio de prova e o facto que se destinava a demonstrar não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos dos artigos 615º, nº 1, al d) e 608º, nº 2 do CPC e para efeitos, neste caso, do disposto no art 120º, nº 1 e nº 2 do CPTA, ou seja, de verificação dos pressupostos cautelares (periculum in mora/ fumus boni iuris/ ponderação de interesses). Pode é o tribunal ter decidido mal a questão – do fumus boni iuris – por não ter apreciado a prova clínico-documental junta ao processo.
Como refere o Ilustre Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, «a «pronúncia» cuja «omissão» determina a consequência prevista na al d) do nº 1 do art 615º do CPC incide sobre «questões» colocadas pelas partes, nas quais não se inclui a valoração da prova e da matéria de facto que deva ser considerada na decisão da causa, por não se tratar de «questão» para efeitos do art 608º, nº 2» (cfr Ac do TCAS de 27.5.2021, processo nº 2552/14).
Efetivamente, uma coisa é não tomar em consideração determinado meio de prova, outra é não conhecer de questão de facto de que devia tomar conhecimento; o meio de prova e o facto material que pretendia demostrar pode ser um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.
Assim sendo, a alegada falta de valoração/ apreciação da prova clínico-documental junta aos autos em 12.7.2021, diferentemente do que defende o recorrente, pode reconduzir-se a erro de julgamento, por a sentença não se ter socorrido de elementos de que podia socorrer-se, mas não constitui omissão de pronúncia.
Pelo que não pode apontar-se à decisão judicial recorrida nulidade de sentença, por violação do disposto no artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC.
Nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão:
O recorrente também aponta à sentença vício de nulidade por contradição entre o fundamento da desproporcionalidade da sanção disciplinar de despedimento, por indiciariamente existirem circunstâncias atenuantes da culpa (cfr als D), F), G), H) dos factos provados), e a decisão de não verificação do segundo pressuposto, no que respeita à viabilidade da procedência da ação principal, bem como a decisão sobre a verificação do periculum in mora e sobre a ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Dispõe o artigo 615º, nº 1, al c) do CPC que é nula a sentença, designadamente, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão, quando a decisão seja em sentido contrário aos argumentos expendidos em que se fundamentou.
Está verificada tal nulidade sempre que ao fundamentar a decisão o julgador segue determinada linha de raciocínio, direcionada para uma determinada decisão e vem depois a decidir contrariamente àquela linha de raciocínio.
Tal configura um erro lógico-discursivo, na medida em que o juiz seguiu determinada linha de raciocínio que expôs e vem a decidir em sentido oposto.
No caso, não se verifica a nulidade invocada.
Porque a sentença recorrida perentoriamente decide que não ocorre a invocada manifesta desproporcionalidade na aplicação da pena disciplinar de despedimento, pois, há que entender que os factos pelos quais o requerente foi acusado (e sancionado) se revelam suficientemente graves para justificar o juízo que foi tecido, ou seja, no sentido da inviabilização da manutenção do vínculo contratual existente, independentemente de, até, pelo menos, 21.3.2019 (cfr al I) do probatório), não lhe terem sido aplicadas quaisquer penas disciplinares (ou, para o que aqui releva, atribuídos quaisquer louvores).
O recorrente «constrói» a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão a partir do seu entendimento de que existe omissão e errada apreciação da prova, por não ter sido devidamente valorada a sua situação clínica, mormente a alegada esquizofrenia.
Porém, resulta evidenciado, do texto da sentença, que inexiste qualquer concreta oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
O recorrente não concorda com a decisão, aduzindo factos que não resultaram provados e extraindo conclusões que extravasam a factualidade em que se alicerçou a decisão recorrida.
Pretende o recorrente que existe nulidade porque não ocorre a justa subsunção dos factos ao direito aplicável.
Todavia, a nulidade assacada à decisão recorrida, por contradição entre os fundamentos e a decisão, é um vício formal e o erro de julgamento constitui um vício substancial sendo, pois, realidades diversas.
O erro de julgamento da sentença ou error in judicando integra um vício substancial da sentença decorrente da incorreta ou ilegal apreciação das questões solvendas. O erro de julgamento caracteriza-se por um erro de conteúdo que gera, não a invalidade, mas a injustiça da decisão. Verificado este este tipo de vício, a proceder, importa a revogação parcial ou total da sentença. O erro de julgamento pode ser um erro de direito ou um erro de facto. Este, erro de facto, ocorre nos casos em que o juiz valore erradamente os factos, bem como sempre que não considera factos provados.
A pretensão do recorrente consiste na arguição de um erro de julgamento, de que vamos conhecer de seguida, e não de uma nulidade, pelo que improcede esta arguição.
Erro de julgamento de direito:
Neste processo o requisito do fumus boni iuris foi alicerçado nas ilegalidades assacadas ao ato punitivo, de despedimento, consubstanciadas em: desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada (por padecer à data dos factos imputados de debilitado estado de saúde emocional, tendo a sua atuação sido determinada por atos provocatórios dos seus colegas de trabalho, situações que não foram tidas em conta como circunstâncias atenuantes da infração disciplinar por violação do dever de correção, nem a prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo), nulidade insuprível por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade (a não audição como testemunha da sua mãe e não ter sido determinada a sua submissão a Junta Médica), falta de notificação do relatório do instrutor e do parecer da Comissão de Trabalhadores.
O tribunal, num juízo perfunctório, perante a factualidade indiciariamente apurada, que não vem impugnada, decidiu não ser possível concluir pela séria probabilidade de a pretensão principal proceder com fundamento em qualquer uma das razões, ilegalidades invocadas no requerimento inicial.
O recorrente discorda do julgamento de não verificação da «aparência do bom direito» por entender estar indiciariamente demonstrado que padece de um transtorno de natureza mental apto a reduzir-lhe ou a retirar-lhe o pleno controlo da sua capacidade de reação, beneficiando, por isso, de circunstância atenuante da culpa, sendo desproporcional a pena que lhe foi aplicada.
Vejamos.
Nos termos do art 120º, nº 1 e 2 do CPTA, a procedência dos pedidos formulados no presente processo cautelar depende da verificação de três requisitos:
i) Haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal - periculum in mora;
ii) Ser provável que a pretensão formulada, ou a formular nesse processo principal, venha a ser julgada procedente - fumus boni juris;
iii) Não serem os danos que resultariam para os interesses públicos da sua concessão superiores àqueles que podem resultar da sua recusa para os interesses particulares, sem que aqueles danos possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Estes três requisitos – dois positivos e um negativo - são cumulativos e, portanto, indispensáveis para a concessão da providência ou providências cautelares requeridas.
O que significa que a não verificação de um dos requisitos positivos impõe desde logo o indeferimento da providência, e que a análise do requisito negativo apenas se exigirá no caso de se verificarem os outros dois - «periculum in mora» e «fumus boni juris».
No caso sub judice, foi entendido pelo tribunal recorrido e não vem questionado no recurso estar verificado o pressuposto legal do periculum in mora.
O erro de julgamento de direito que nos pedem que seja apreciado no presente recurso jurisdicional prende-se com a decisão de não verificação do requisito do fumus boni iuris.
É sabido que com a redação dada ao art 120º do CPTA pelo DL nº 214-G/2015, de 2.10, a «aparência do bom direito» passou a depender essencialmente da formulação de um juízo de probabilidade de êxito da ação administrativa principal, ou seja, a pretensão cautelar só poderá ser deferida se for provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
Cumpre aferir, então, do seu preenchimento ou não, ou seja, determinar se, in casu, resulta demonstrada a existência de uma probabilidade de procedência da pretensão formulada na ação administrativa principal como invoca o recorrente ou se tal probabilidade inexiste como se concluiu na sentença sob recurso.
Tal como vem entendendo o STA [cfr, nomeadamente, nos acórdãos de 15.9.2016, processo nº 979/16, de 8.3.2017, processo nº 651/16, de 4.5.2017, processo nº 163/17, de 8.6.2017, processo nº 50/17, de 30.11.2017, processo nº 1197/17, de 8.2.2018, processo nº 1215/17, de 15.11.2018, processo nº 229/17] na e para a integração do requisito ora sob análise entende-se como «provável» … o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo que no domínio jurídico isso exige que algum dos vícios atribuídos (…) ao ato suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjeturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do ato.
Não se trata, portanto, dum juízo que se baste com a mera indagação de um mínimo de verosimilhança dos fundamentos de ilegalidade invocados como geradores da invalidade do ato tal como previa o art 120º, nº 1, al b) do CPTA/ 2002, em que o critério legal de decisão relativamente ao requisito da «aparência do bom direito» era, então, um critério amplo, bastando-se, para o efeito, que não fosse manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal.
Hoje exige-se que se apresente como provável a procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal para que se mostre preenchido este critério de decisão e que o requerente possa, assim, ver decretada a sua pretensão cautelar reunidos que estejam os demais requisitos cumulativamente exigidos.
Dito isto, importa regressar ao caso dos autos.
Como dissemos a sentença recorrida formulou um juízo de não probabilidade de a pretensão principal proceder por qualquer das ilegalidades imputadas ao ato suspendendo. O recorrente insurge-se nesta apelação, apenas, contra a decisão de não verificação de manifesta desproporcionalidade na aplicação da pena disciplinar de despedimento, por entender que os factos indiciariamente provados nas als D), F), G), H) do probatório e a prova clinico documental junta aos autos, de onde resulta ter sido ao requerente diagnosticada esquizofrenia, fundamentam decisão diversa.
O que se prende com saber se o estado de saúde do requerente à data da prática dos factos disciplinares, em 22.3.2019, justifica o julgamento de desproporcionalidade da sanção disciplinar aplicada de despedimento com justa causa.
Recorde-se que o recorrente foi condenado na sanção disciplinar, nos termos do art 180º, nº 1, al d) em conjugação com os arts 187º e 297º, nº 3, als a) e b), por violação dos deveres de zelo, obediência e de correção, previstos no art 73º, nº 2, als e), f) e h) da LTFP, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20/6.
O recorrente não impugna o sucedido no dia 22.3.2019, pelas 9h15m, no seu local de trabalho, a Secção de Acabamento, da área fabril da Editorial do Ministério da Educação, de que resulta:
13º no dia 22.3.2019, sexta feira, o Sr J…, como habitualmente, distribuiu as tarefas pelos trabalhadores da secção, sendo que ao arguido foi ordenado que ajudasse o colega C… na máquina de cortar.
14º Os trabalhadores da EMEC estão autorizados a fazer pequenas pausas no trabalho, para se poderem deslocar ao bar/ refeitório, onde dentro de horário estabelecido, podem consumir refeições ligeiras.
15º Pelas 9h15m, quando regressou do bar/ refeitório, para a seção de acabamento, o arguido esteva visivelmente exaltado, falando alto, dirigindo palavrões aos colegas dizendo que «os colegas eram todos uns merdas» e que «trabalhava com o pior colega da Editorial», referindo-se ao Sr C….
16º De seguida, o arguido olhou desconfiado para a Colega D…, dizendo-lhe «para se pôs no seu trabalho para se concentrar, tendo esta perguntado com quem é que ele pensava que estava a falar».
17º Em resposta, o arguido avançou para a Colega D… de forma ameaçadora, insultando-a e referindo-se ao marido desta, antigo colega na área da pré-impressão, como um «merdas» e um «psicopata» e que «tinha levado com ele lá em cima e agora tinha que levar com ela».
19º A D D…, receosa pelo comportamento ameaçador do arguido e pela forma como a situação estava a ficar descontrolada, mandou chamar o Sr J….
20º Quando chegou à secção, o Sr J… tentou acalmar o arguido, mas esta acabou por ainda ficar mais exaltado e em tom ameaçador, começou a dizer-lhe palavrões em alto e bom som, nomeadamente que ele era um «merdas» e, completamente descontrolado, levantou a mão e deu um murro violento na máquina de contar.
21º O arguido chegou mesmo a declarar que estava a fazer «assédio moral» ao Sr J…, desafiando-o de forma intimidante e repetida a responder à provocação.
22º Quando a assessora do diretor executivo, D M…. foi chamada à secção, para se inteirar do que se estava a passar, foi igualmente injuriada pelo arguido que, em tom ameaçador, lhe disse que não gostava dela, nem do Sr J……, apelidando-os de «lideres da seita e que os colegas presentes eram os seguidores» e que a partir daquele momento «estavam fodidos, porque ele passou a ser Deus».
23º O trabalhador orçamentista, da Direção de Distribuição, Sr J…, que entretanto tinha chegado à secção para falar com a D F…., foi também envolvido na discussão pelo arguido, o qual lhe encostou a cabeça à cara de forma agressiva e ameaçadora, ao mesmo tempo que gritava que ele e o irmão, o trabalhador A…, antigo colega da área da pré-impressão, «eram uma merda».
25º Em virtude da situação estar a ficar cada vez mais descontrolada e haver fundados receios que o comportamento do arguido pudesse pôr em causa a integridade física do superior hierárquico, Sr J… e dos colegas que presenciavam os desacatos, foi necessário chamar a Polícia de Segurança Pública (PSP) da esquadra de Mem Martins.
Pretende, no entanto, beneficiar da circunstância atenuante de culpa decorrente da esquizofrenia que lhe foi diagnosticada em momento anterior aos factos que lhe foram imputados e que a sentença recorrida desconsiderou.
Mas sem razão, por duas ordens de razões.
Por um lado, como bem notam a sentença recorrida e o Exmo Procurador Geral Adjunto, a decisão acerca da medida da sanção concretamente aplicável ao ora recorrente apela a competências discricionárias da Administração - por só a ela caber, no leque das várias soluções legalmente possíveis, aferir a que mais se coaduna com o interesse público em causa e os fins que se pretendem atingir com a decisão punitiva - a invocação da violação do princípio da proporcionalidade é aqui sindicável apenas quando se reconduza à invocação de erro manifesto, grosseiro ou de facto [neste sentido, v.g, cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.ºs. 0548/16, de 03.11.2016; 0245/14, de 12.03.2015; 622/11, de 15.11.2012; 412/05, de 29.03.2007; 0329/04, de 03.11.2004; 048149, de 07.02.2002 e, ainda, 40579, de 29.04.1999 (citados pelo supra mencionado Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.07.2019, proferido in processo n.º 2187/18.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt)].
Podendo acrescentar-se muita outra jurisprudência nesse sentido, de que a graduação da culpa em matéria disciplinar constitui “uma tarefa exclusiva da Administração, não sendo sindicável pelos tribunais, a não ser em casos de erro manifesto e grosseiro, ou em caso de violação de princípios como a justiça e a proporcionalidade”. (ac do STA de 23.5.2019, processo nº 2831/11.7BEPRT).
Ou, então, «Se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos (…) e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa (Acs. do STA de 11/12/86, in BMJ nº 362/434 e de 05/06/90, in BMJ nº 398/355; de 02/10/90, in BMJ nº 400/712; de 03/03/94, Proc. Nº 033069; de 23/03/95, Proc. Nº 032586; de 06/03/97, Proc. Nº 041112; de 18/01/2000, Proc. Nº 038605; de 07/02/2002, Proc. Nº 048149, entre outros).” – cfr. Acórdão do Pleno de 29/03/2007 (rec. 412/05)» (ac do TCAS de 8.5.2017, processo nº 2483/12.7BELSB).
E, neste contexto, não ocorre manifesta desproporcionalidade na aplicação da pena de despedimento ao arguido/ requerente/ recorrente dado os factos por que foi acusado e condenado se revelam suficientemente graves para justificar o juízo que foi tecido, ou seja, no sentido da inviabilização da manutenção do vínculo contratual existente.
Com efeito, um trabalhador - como o aqui Requerente - que se recusa a cumprir ordens legítimas “para se acalmar”, que põe em causa a qualidade e a execução dos serviços prestados pela entidade empregadora, na medida em que com as suas ações perturbou e amedrontou os colegas de trabalho ao ponto de os mesmos pedirem para serem deslocados para divisão distinta com receio de permanecerem no mesmo local de trabalho que aquele (o qual se mantém até à presente data) e que, ao longo de todo o processo, revela grave desrespeito para com a entidade patronal - assume condutas que quebram definitivamente a confiança que tem de existir no contrato de trabalho, sendo adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.
A descrita situação, assume, a nosso ver, uma particular gravidade, e é suscetível de colocar irremediavelmente em causa a manutenção da relação laboral que assenta na confiança entre os respetivos sujeitos e na confiança que o empregador deposita no trabalhador, no sentido de pressupor que este desempenha de modo, atento, zeloso e competente, o seu trabalho.
Acresce, por outro lado, que a doença que invoca (no recurso), de esquizofrenia (documentada no processo a 12.7.2021), foi-lhe diagnosticada em 17.4.2013, mas o recorrente, além da definição que indica, no nº 35 das alegações de recurso, e das conclusões que defende poderem ser tiradas dessa definição, nos nº 36, 37, 38 das alegações de recurso, manteve-se em exercício de funções até ao dia 22.3.2019, sem identificar qualquer interferência da sua doença no exercício da sua profissão e/ou no relacionamento com os Colegas e com as Chefias, ou ainda, como refere o Exmo Procurador Geral Adjunto, a fls 2 do seu parecer, sem que o mesmo tivesse demonstrado se e em que medida, ou em que moldes, essa doença interferiu na prática da infração disciplinar. Também, continuando a citar a pronúncia do Exmo Magistrado, nada indica que a esquizofrenia tivesse privado acidental e involuntariamente o exercício das faculdades intelectuais do recorrente, no momento da prática da infração, ou seja que o tivesse tornado incapaz de “avaliar corretamente a bondade da sua conduta e a determinar-se de acordo com essa avaliação”. (ac do STA de 1.3.2007, processo nº 1199/06).
Mesmo os factos provados nas als D), F), G), H), que atestam que o recorrente foi seguido em consultas de psiquiatria desde março de 2010 e que no ano de 2012 foi diagnosticado com síndromes ansio-depressivo e anglo-depressivo grave, tais estados reportam-se a anos muito anteriores ao dos factos que lhe vêm imputados e pelos quais vem sancionado e o recorrente não densifica, com factos, qualquer nexo causal com o sucedido a 22.3.2019.
Razão pela qual se conclui pelo acerto da decisão recorrida quando, neste processo cautelar, julga não ser possível concluir pela séria probabilidade de a pretensão principal proceder com fundamento na invocada manifesta desproporcionalidade na aplicação da pena disciplinar de despedimento.
O que significa não estar preenchido nos autos o requisito do fumus boni iuris.
E, assim sendo e bem, por não estar verificado um dos requisitos cautelares positivos, que são de existência cumulativa, o tribunal julgou prejudicado o conhecimento do requisito negativo do nº 2 do art 120º do CPTA, relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença. Decisão que se mantem.
Em consequência, improcede o recurso.
Decisão.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 2022-01-20,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).