Processo n.º 152/17.0IDFAR.E1
Acordam na Secção Criminal:
1. No Processo Comum Singular n.º 152/17.0IDFAR da Comarca de Faro (Lagos), foi proferida sentença a condenar o arguido (...) como autor de um crime de frustração de créditos, do art. 88.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €20,00, no montante global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros); condenar a arguida (...), como autora de um crime de frustração de créditos, do art.88.º, n.º 1 do RGIT, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de €540,00 (quinhentos e quarenta euros); a arguida (…), Lda., pela prática de um crime de frustração de créditos, dos art.s 7º, nº 1 e 88.º, n.º 1 do RGIT na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €30,00, no total de €3.600,00 (três mil e seiscentos euros).
Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:
“1) O presente recurso vem interposto do ACÓRDÃO proferido nos autos que condenou o Recorrente, nos termos seguintes, que se transcrevem (cfr. páginas 24 e 25 do ACÓRDÃO, ponto V. – DISPOSITIVO):
“a) Condenar o arguido (...), pela prática, em autoria material, de um crime de frustração de créditos, p. e p. pelo art.88.º, n.º 2 do RGIT, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €20,00, no montante global de €1.600,00 (mil e seiscentos euros);(…) d) Condenar os arguidos no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo - art. 513.º do CPP e art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais.” São as seguintes as questões que delimitam o objeto do presente recurso:
2) Questões processuais e vícios resultantes do próprio texto da decisão recorrida: O Recorrente exporá os vícios que resultam do próprio texto do ACÓRDÃO (artigo 410 n.º 2 do CPP) e, também, os aspetos dessa decisão em que se verifica a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade (artigo 410 n.º 3 do CPP).
A FALTA DE PONDERAÇÃO NO ACÓRDÃO DE MATÉRIA FÁCTICA POSTULADA PELA DEFESA E RELEVANTE PARA A DISCUSSÃO DA CAUSA (OMITINDO-A DO ELENCO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E/OU NÃO PROVADA):
3) Neste particular, o Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, na medida em que essa decisão enferma de nulidade por omissão da enumeração de todos os factos provados e não provados, menção essa obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 374 do CPP sendo a omissão em causa cominada com a nulidade prevista nos artigos 379 n.º 1 al. a) e 410, n.º 3 do CPP (neste sentido, veja-se a este respeito o Ac. STJ de 16.10.1997, que invocámos e citámos, na motivação de Recurso). Todavia, caso assim se não entenda, sempre se dirá que o ACÓRDÃO padece de insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida (artigo 410 n.º 2 al. a) do CPP; neste sentido, Pereira Madeira, citado na motivação de Recurso). Por fim, o ACÓRDÃO violou, neste particular, o disposto no artigo 32 n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e os artigos 53, 61, 287, 289, 301 n.º 2, 302, 315, 327, 348 e 360, todos do CPP que consagra o princípio do contraditório
4) Com efeito, o Tribunal a quo decidiu sem ponderar (isto é, sem levar à fundamentação da decisão proferida) um conjunto de factos que – por serem relevantes e terem sido aduzidos pelo Recorrente nos artigos 23, 29, 40, 41, 45 e 50 da contestação respetiva - conformam, juntamente com a Acusação Pública, o objeto do processo.
5) A circunstância de, no processo de execução fiscal n.º 1074200901074237 (referido no ponto 9 da matéria de facto provada), o pagamento da dívida exequenda no montante de €25.050,00 ter ocorrido em 3 de abril de 2014, ou seja, antes de terem sido outorgados o contrato-promessa de compra e venda, o acordo de sociedade e a procuração irrevogável aludidos nos pontos 16 a 21 da matéria de facto provada (os quais foram outorgado em agosto de 2014 e julho de 2015) reforçou a convicção do Recorrente de que a dívida tributária era de cerca de €16.000,00, ou seja, muito inferior a €41.894,42, que é o valor que foi, erradamente, considerado no ACÓRDÃO.
6) A convicção com que atuou o Recorrente, foi, também, muito influenciada pela circunstância de este saber que a ATA não poderia valer-se do terreno da “Urbanização da Torraltinha”, atenta a situação jurídico-registral do mesmo a qual impossibilitava (desde sempre e ainda hoje) o registo da aquisição e/ou da penhora do imóvel.
7) Esta matéria fáctica, alegada pelo Recorrente nos artigos 40 a 53 e 58 da contestação, foi, pura e simplesmente, desprezada no ACÓRDÃO que assim, não fez ressaltar as razões da defesa, nesta parte, assim violando o princípio do contraditório.
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA:
8) A decisão sobre a matéria de facto enferma de erro notório na apreciação da prova (vício previsto no artigo 410 n.º 2 al. c) do CPP), porquanto, foi dado como provado que, em consequência de determinado processo de execução fiscal a Autoridade Tributária e Aduaneira recebeu determinada quantia (ponto 9 da matéria de facto provada, página 7 do ACÓRDÃO), mas, apesar disso, considerou não provado que o valor em causa tivesse efeito no valor de dívida, (ponto ii) da matéria de facto não provada, página 11 do ACÓRDÃO).
9) É arbitrário e contrário às mais elementares regras da lógica o raciocínio, exarado no ACÓRDÃO, de que o valor de €25.050,00, arrecadado pela AT e adveniente de dívida exequenda, não pode ser imputado à referida dívida exequenda, levando a que a mesma fosse de €16.844,42, e não €41.894,42. Impondo-se, assim, a conclusão pela qual pugnou o Recorrente nos artigos 17 a 23 da sua contestação.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
10) O ACÓRDÃO violou, ainda, o disposto nos artigos 32, n.º 1, 2 e 5 e 205 n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 127 e 374, n.º 2, do CPP, sendo por isso nulo, nos termos disposto nos artigos 379, n.º 1 e 410 n.º 3 do CPP.
11) Segundo expende o ACÓRDÃO (página 15) “não obstante os arguidos não terem prestado declarações relativamente aos factos que lhe eram imputados, os factos elencados nos pontos 11 a 15 e 27 a 30 da factualidade provada, resultaram provados através da conclusão lógica retirada da atuação objetivamente desenvolvida pelos arguido, pessoas singulares, dos atos concretos descritos e de regras de normal acontecer.” (…) “Por seu turno, o arguido (…), atendendo às funções que exercia no serviço de finanças de Lagos, sabia da situação fiscal da sociedade arguida. Ao actuar como actuou, o arguido sabia que a sua acção poderia dificultar a cobrança fiscal, o que pretendeu por via da posição contratual que assumiu, ainda que de forma sub-reptícia. Ou seja, a posição contratual que assumiu tinha como condição necessária, e em contrapartida, que a administração tributária visse obstaculizada a cobrança dos seus créditos, tendo o arguido agido com o fito da verificação de tal necessidade, i.e. de fornecer tal contrapartida à sociedade arguida. “
12) Sucede que a prometida alienação de uma parcela de 6.698 m2 de terreno não podia pôr, minimamente, em causa a dívida fiscal, atento, não só o valor dessa dívida, como o património remanescente da sociedade e finalmente os pagamentos que estavam sendo feitos.
13) Com efeito, a situação fiscal e patrimonial da sociedade que era do conhecimento do Recorrente era a seguinte:
• Remanescia uma dívida fiscal no montante de €16.844,42 cfr. resulta do cruzamento entre os pontos 10 e 9 da matéria de facto provada, como já supra se disse, aquando da abordagem ao erro notório na apreciação da prova;
• Foram realizados pagamentos voluntários (ponto 25 da matéria de facto provada) e pagamentos resultantes dos processos de execução fiscal identificados no ponto 8 da matéria de facto provada sendo, particularmente relevante o recebimento pela ATA da já aludida quantia de €25.050,11 (ponto 9 da matéria de facto provada);
• Finalmente, cfr. ponto 24 da matéria de facto provada, a sociedade mantém-se proprietária de três frações autónomas do (…), encontrando-se duas oneradas com arrendamentos e uma terceira em regime de comodato.
14) Ao afirmar que a posição contratual que o Recorrente assumiu tinha como condição necessária que a administração tributária visse obstaculizada a cobrança dos seus créditos o ACÓRDÃO ignora olimpicamente o exposto e parte do pressuposto – errado – de que quem celebre negócio com uma entidade que deva dinheiro à Administração Tributária está, ispo facto, a querer dificultar a cobrança fiscal.
15) Não se provou por que razão não outorgou o próprio Recorrente o contrato-promessa de compra e venda, mas, conforme resulta do facto provado sob o n.º 26, o Recorrente juntou, durante a investigação, vários documentos, tais como o acordo de sociedade, o contrato-promessa, a procuração irrevogável e os comprovativos do pagamento do IMI. E este é o comportamento próprio de quem atua na convicção de que o seu comportamento é lícito.
16) Não foi feita qualquer prova do alegado “plano” ao qual supostamente teria aderido o Recorrente para ajudar a arguida (…) a furtar-se ao pagamento de quantias devidas pela sociedade arguida à ATAM.
17) Por muito que se amplie o sentido do disposto no artigo 127 do CPP, não deixa de se impor que na passagem do facto conhecido ao facto desconhecido com amparo nas regras de experiência comum seja, sempre, a prova a ser apreciada e não a apreciação convertida em prova.
18) No limite, é forçoso constatar que não se logrou passar além da dúvida e da conjetura, no que toca à culpabilidade do Recorrente e, logo, deveria o Tribunal a quo ter constatado a falta de prova – um non liquet – e valorar essa circunstância (como também manda a lei, neste caso a Lei Fundamental) a favor do Recorrente.
19) Os vícios invocados pelo Recorrente são supríveis pelo Tribunal de Recurso, mediante o (re)exame da prova produzida em julgamento, prova essa que infra se indicará, quando se proceder à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto nos artigos 426 n.º 1 (a contrario sensu) e 412, n.º 4, do CPP e nos termos seguintes:
• Quanto à falta de ponderação no ACÓRDÃO de matéria fáctica postulada pela defesa e relevante para a discussão da causa (omitindo-a do elenco da matéria de facto provada e/ou não provada), cumprirá ao Tribunal ad quem verificar se se provaram ou não os factos alegados pela defesa sob os artigos 23, 29, 40, 41 e 45 da contestação do Recorrente;
• Quanto ao erro notório na apreciação da prova, cumprirá ao Tribunal ad quem imputar o produto de determinada venda executiva ao valor da dívida fiscal, para assim concluir que o montante dessa dívida, aquando das operações dos autos era de €16.844,42 e não de €41.894,42 bastando, assim, a simples concatenação dos factos provados e, ainda, o reexame da prova (essencialmente documental) que a respeito desta matéria foi produzida em julgamento.
• Quanto à inobservância do princípio in dubio pro reo e falta de fundamentação, o exercício que se impõe ao Tribunal ad quem é verificar se da prova produzida resultou ou não um non liquet que deva ser, nos termos das normas já supra citadas, valorado a favor do arguido.
20) Passaremos, agora à impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, começando, desde de já por indicar que os concretos pontos da matéria de facto que o Recorrente considera incorretamente julgados são os seguintes:
21) Deviam ter sido dados como não provados no ACÓRDÃO os seguintes pontos da matéria de facto:
• Ponto 9, porquanto, sendo verdade que, em consequência de um dos processos de execução fiscal indicados no ponto 8 da matéria de facto provada, a ATA recebeu, a quantia de €25.050,11, esse recebimento ocorreu no dia 3.4.2014 e não em 28.4.2015.
• Ponto 23, na medida em que pela venda da fração C do bloco 4, a sociedade arguida recebeu, não o valor que, por manifesto lapso, foi escriturado (€60.000,00), mas sim, €45.000,00.
• Pontos 11, 12, 13, 14, 16, 28, 29 e 30, na medida em que o Recorrente não aderiu a qualquer plano visando auxiliar a arguida (…) a furtar-se ao pagamento de quaisquer quantias devidas pela sociedade arguida ao Estado, bem como nunca, com a sua conduta, impediu ou visou impedir a cobrança de créditos fiscais, por parte do Estado;
22) Deviam ter sido dados como provados no ACÓRDÃO os seguintes pontos da matéria de facto:
23) Ponto ii) – O valor de €25.050,00, arrecadado pela AT e adveniente de venda executiva, tenha efeito no valor de dívida indicado no ponto 10 da factualidade provada.
24) Ponto v) – Após os factos descritos nos pontos 16 a 20 da factualidade provada, o arguido (…) ficou convicto que a sociedade arguida mantivesse património para fazer face a eventuais dívidas que futuras.
25) Ponto vi) – A conduta da arguida (…) visasse, em determinado momento, através das vendas referidas nos pontos 22 e 23 da factualidade provada, o pagamento de credores reclamantes, no âmbito de processo executivo.
26) Ponto vii) – pelo menos na parte em que se refere que o arguido (…) agiu no sentido de ajudar a arguida (…) a regularizar dívidas fiscais.
27) E, finalmente, devia ter sido dado como provado, mutatis mutandi, o que se alegou nos artigos 9 e 50 da contestação, ou seja, que:
• Não é possível efetuar registos de atos (por ex. compra e venda, penhora, hipoteca) relativamente ao terreno (artigo matricial 6557) ou ao bloco 5 (artigo matricial 2670), uma vez que um e outro correspondem a descrição 812.
• A área total do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda é de 6.698 m2.
28) Passaremos, agora, a evidenciar as concretas provas que sustentam a posição do Recorrente no que diz respeito à impugnação da matéria de facto provada e não provada:
(A) VALOR DA VENDA DA FRAÇÃO C:
29) O ponto 23 da matéria de facto provada foi incorretamente julgado, porquanto, resulta do ponto 51 do Parecer de 28.12.2017 da Instrutora da ATA, a fls. 300/verso que pela venda da fração C do bloco 4, a sociedade arguida recebeu, não o valor que, por manifesto lapso, foi escriturado (€60.000,00), mas sim, €45.000,00.
30) Confrontada com esse segmento do seu Relatório, a Inspetora Tributária (…) (testemunha cujo depoimento ficou gravado em suporte digital das 10:40:53 horas às 11:54:53 horas, cfr. resulta da ata da sessão de 25.9.2019 da audiência de discussão e julgamento), confirmou-o, na íntegra, a instâncias da subscritora deste Recurso, cfr. depoimento que, nesta parte, se transcreve:
BMP: a primeira frase. Importa-se de ler?
MMP: “Com os referidos negócios recebeu venda da fração C do bloco 4, escriturado por € 60.000 mas que aceitamos que teria sido apenas por € 45.000 conforme declarações da gerente.”
BMP: Mantém esta sua declaração?
MMP: Acho que até foi feito uma correção à escritura, pelo que me recordo… é que alteraram os € 60.000 para os € 45.000. Pelo que consegui apurar e com as declarações da gerente.
31) Assim, impõe-se a alteração da matéria de facto provada sob o ponto 23 em conformidade com a aludida prova documental e testemunhal produzida na audiência de discussão e julgamento.
(B) ÁREA TOTAL DO PRÉDIO OBJETO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA:
32) Devia ter sido levado à matéria de facto provada, o facto – alegado no artigo 9 da contestação do Recorrente - de a área total do prédio objeto do contrato promessa de compra e venda ser de apenas 6.698 m2, atento o que demonstram os documentos de fls. 141 (contrato de promessa de compra e venda), fls. 506 (certidão permanente de fls. 524 e 525 (cadernetas prediais e urbanas juntas pelo Recorrente por requerimento de fls. 518 e seguintes).
33) Assim, o prédio urbano que foi objeto do contrato de promessa de fls. 141 correspondia ao terreno sobrante da Urbanização Aldeia da Torraltinha, inscrito na matriz e avaliado fiscalmente como sendo um prédio urbano do tipo “outros”; a área total da urbanização “Aldeia da Torraltinha” perfaz 6.938 m2, assim subdivididos: 6.698 m2 – terreno correspondente ao artigo matricial 6.557, cfr. caderneta predial e urbana de fls. 524; 240 m2 – edifício de rés do chão e 1.º andar, fração autónoma B, bloco 5, correspondente ao artigo matricial 2670, cfr. caderneta predial e urbana de fls. 525;
34) Considerando o universo patrimonial da sociedade arguida, bem patente nos documentos juntos aos autos, a parcela do património que esta prometeu alienar é ínfima.
(C) MONTANTE DA DÍVIDA FISCAL NO MOMENTO EM QUE FORAM REALIZADAS AS OPERAÇÕES DOS AUTOS, SITUAÇÃO REGISTRAL DO TERRENO PROMETIDO VENDER E INTENÇÃO COM QUE ATUOU O RECORRENTE
35) Passaremos, agora, a indicar as concretas provas que infirmam a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto ao ponto 9 da matéria de facto provada e ponto ii) da matéria de facto não provada (o valor da dívida fiscal que importa considerar) e, ainda, quanto aos factos vertidos nos pontos 11, 12, 13, 14, 16, 28, 29 e 30 da matéria de facto provada e pontos v), vi), vii), viii) e ix) da matéria de facto não provada (o alegado “plano” e a intenção com que atuou o Recorrente, considerando, não só o valor da dívida fiscal como a própria situação jurídico-registral do terreno prometido vender).
36) Antes de mais: Não se fez prova – direta ou indireta – de que o Recorrente tenha agido com a intenção específica de frustrar, no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário, proveniente de impostos ou de dívidas à segurança social. Pelo contrário, fez-se prova de que o Recorrente não representou essa possibilidade, atenta a expressão da parcela de terreno que adquiria, no universo patrimonial da sociedade arguida e, também, atento o valor da dívida fiscal, a vigência de um plano de pagamento em prestações mensais e também a circunstância de a sociedade arguida manter rendimentos advenientes de rendas.
37) No limite, o que se verificou no caso dos autos no que se refere à prova relativamente intenção como que atuou o Recorrente foi um non liquet que cumprirá, agora, valorar a favor do Recorrente.
38) O que, resumidamente, acaba de se concluir resulta da conjugação dos meios de prova que se especificarão, de seguida, os quais devem, ainda, ser conjugados com os pontos 1, 7, 8 e 24 da matéria de facto provada que não se impugnam:
a. As declarações prestadas pela arguida (…) perante o Senhor Juiz de Instrução Criminal, cfr. permite o disposto no artigo 357 n.º 1, alínea b) do CPP, particularmente os minutos 04:24-04:41, 11:20-11:30, 12:40 e 18:40, mediante as quais explicou que nunca visou, muito menos envolveu o Recorrente em qualquer plano para frustrar o crédito tributário;
b. Fls. 177, 507/ verso e 508 - documentos que comprovam que, no âmbito do processo n.º 221/12.3TBLSG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, a sociedade arguida pagou o montante de €4.150,55, para pôr termo a uma Reclamação de créditos que obstava a que a ATA reconhecesse e impusse à dívida exequenda o depósito no valor de € 25.050,11, relativo à Penhora/Venda n.º 1074.2015.367, cujo pagamento do preço ocorreu em 2014-04-03, proveniente da venda 1074.2014.147;
c. Declarações prestadas por (…) na sessão de 25.9.2019 da audiência de discussão e julgamento (minutos 47:04-52:23 quando confrontada com a referida certidão de fls. 508 dos autos) das quais resulta que, quando elaborou o respetivo Parecer de fls. 295-304, dos autos não teve em conta o exposto por desconhecimento total quanto a essa matéria;
d. Fls. 423-443, de onde resulta que a dívida tributária estava sendo paga em prestações mensais, segundo acordo celebrado entre a sociedade arguida e a ATA;
e. O contrato promessa de compra e venda de fls. 141, o acordo de sociedade de fls. 144 e a procuração irrevogável de fls. 146 verso e 148 na medida em que foram celebrados depois de a ATA ter recebido a quantia de €25.050,00, com o que a dívida exequenda diminuiu substancialmente;
f. Certidão permanente de fls. 506 e caderneta predial e urbana de fls. 525 (conjugados com o ponto 24 da matéria de facto provada), de onde resulta que acrescem ao bem que era objeto do contrato promessa, outros bens imóveis, mormente, o edifício de (…),
g. Fls. 300 (frente e verso) do Parecer de 28.12.2017 da Sr.ª Instrutora (…) atestando que a sociedade arguida mantinha outros rendimentos provenientes de rendas;
h. Excertos de fls. 297 e 298 (verso) do Parecer de 28.12.2017 da Inspetora Tributária (…) e da informação de fls. 114 (frente e verso) dos Parecer de 6.10.2017 da Inspetora Tributária (…), atestando que a situação jurídico-registral do imóvel prometido vender impedia a ATA de lançar mão do terreno que foi objeto do imóvel em causa, donde o Recorrente não representou que estivesse a retirar ou a prometer retirar do património ativo da sociedade arguida qualquer bem de que a ATA se pudesse valer para satisfazer quaisquer créditos.
i. Depoimento prestados por (…), na sessão de 7.10.2019 da audiência de discussão e julgamento, quando confrontada com Parecer respetivo, a instâncias da mandatária do Recorrente.
Assim e em suma:
39) Tendo constatado que, o valor de € 25.050,11 relativo à Penhora/Venda n.º 1074.2015.367, não estava a ser imputado à dívida fiscal da sociedade Arguida, por força da pendência da reclamação de um crédito no valor de €4.150,55, a arguida (…), procedeu ao pagamento de tal montante, a fim de agilizar a imputação do referido valor de € 25.050,11 à dívida fiscal (cfr. depoimento já supra transcrito).
40) Todavia, por inépcia e lentidão dos serviços de finanças, esse montante só foi aplicado, por compensação, nos processos de execução fiscal da sociedade arguida em 28.4.2015, ou seja, mais de depois do pagamento do preço proveniente da venda.
41) Assim, deve o ponto 9 da matéria de facto provada ser alterado, consignando-se que a ATA recebeu a quantia de €25.050,11, no dia 3.4.2014 e não em 28.4.2015.
42) Em segundo lugar, por força da imputação do referido montante de €25.050,11, à dívida de €41.894,42, então, o valor de tal dívida diminuiu para €16.844,42, pelo que o ponto 10 da matéria de facto provada deve ser alterado, em conformidade. E foi no pressuposto de que era este o valor da dívida fiscal que atuou o Recorrente.
43) Quando em 28.12.2017, a Inspetora Tributária (…) conclui o seu Parecer de fls. 295-304 dos autos, não teve em conta aquela compensação, uma vez que não teve conhecimento da mesma. Conforme explicou a instâncias da Senhora Procuradora do Ministério Público Confrontada com esse segmento do seu Relatório, a Inspetora Tributária (…) (em declarações que foram gravadas em suporte digital das 10:40:53 horas às 11:54:53 horas, cfr. resulta da ata da sessão de 25.9.2019 da audiência de discussão e julgamento), só aquando da sessão de julgamento em que depós, ou seja, no dia 25.9.2019 é que tomou conhecimento do exposto na certidão de fls. 508 dos autos. Transcrevemos nesta parte (minutos 47:04-52:23) o depoimento respetivo:
“MMP: … Pois, não, não,… isto é [impercetível] (…) [49:10]
Juiz - 508 a certidão (…) [50:00] Pronto, quando acabar de ler esse documento, pode olhar para mim [impercetível].
MMP- Sim.
Juiz – Pronto, senhor doutora tem a palavra.
MP- Aí nessa certidão as finanças referem que houve uma compensação, não é? depósito no valor de 25.050,00 para abater à dívida fiscal desta sociedade arguida por conta aqui de um processo, hã, de execução fiscal.
MMP- Sim.
MP- Hã e aqui menciona que a [impercetível] de pagamento ocorreu a 3 de abril de 2014 e a operação de compensação a 28 de abril de 2015, pelo menos é assim que eu interpreto [é interrompida]
MMP- sim, sim…
MP- Pergunto: se tem conhecimento deste valor.
MMP- Tenho conhecimento agora, que estou a ler a certidão.
Juiz – [impercetível]
Testemunha – Sim.
MP- Mas, então, não tinha conhecimento deste pagamento [é interrompida].
MMP- em concreto não.
MP- Não.
MMP- Não.
MP- então este valor… [é interrompida]
MMP- Eu trabalho na direção de finanças. Os processos de execução correm no serviço de finanças. Eu não sei o que é que consta, ou seja, o que eu sei é: vou consultar naquele momento o sistema informático e que está lá, eu não sei, não estou constantemente a consultar o sistema informático. Portanto, o que eu posso dizer é que naquela [impercetível, é interrompida]
Juiz – A senhora testemunha também já disse que a partir da elaboração do seu parecer também houve pagamento, [impercetível, é interrompido].
MMP- Sim,, foram, foram, porque entretanto consultei o sistema informático e vi que a dívida… ontem estava [impercetível]
Juiz – Já agora, [impercetível] data dessa certidão, quando foi feito o depósito, se essa data é anterior ou posterior ao seu parecer.
MMP- Ah, é de 2014, mas foram feitas, vamos ver, durante estes anos todos a empresa está constantemente a constituir dívida [?] feitos pagamentos de várias formas na execução fiscal, por causa das penhoras das rendas ou por causa das vendas, isto parece-me que é relativo a uma das vendas daqueles apartamentos, dos três apartamentos que foram vendidos em 2012, 13 e 14 e o valor foi aplicado em 2014. Pronto, na dívida que na altura existia.” (…)
44) O Recorrente só se prestou a vir a adquirir a parcela de terreno de 6.698 m2, num cenário em que a sociedade arguida devia à ATA o montante de €16.844,42, que estava a cumprir, mediante um plano de pagamento da referida dívida em prestações mensais e sendo certo que a sociedade mantinha, também e em expressão suficiente, a propriedade de outros imóveis, bem como rendimentos advenientes de rendas auferidas mensalmente. Ou seja, o Recorrente não representou a possibilidade de estar a contribuir (como não contribuiu, de facto) para a frustração do crédito tributário.
45) A todo o exposto acresce que resultou provado pela prova documental e testemunhal supra aludida que não é possível efetuar registos de atos (por ex. compra e venda, penhora, hipoteca) relativamente ao terreno (artigo matricial 6557) ou ao bloco 5 (artigo matricial 2670), uma vez que um e outro correspondem a descrição 812. Este facto deveria, também, ser dado como provado, para daí se retirar a devida ilação, que é a seguinte no que diz respeito ao apuramento da intenção com que atuaram os arguidos e, em particular, o aqui Recorrente:
46) É natural que, neste circunstancialismo, o Recorrente não representasse (como não representou) que estivesse a retirar ou a prometer retirar do património ativo da sociedade arguida qualquer bem de que a ATA se pudesse valer para satisfazer quaisquer créditos. Porque, de facto, a ATA não poderia valer-se do imóvel usando-o como garantia do seu crédito.
47) Por último, enunciar-se-ão as conclusões que se extraem da motivação do recurso na parte em que se impugna a decisão proferida quanto à matéria de Direito e partindo, aqui, do pressuposto de que se mantenha o decidido no ACÓRDÃO quanto à matéria de facto provada e não provada.
48) Ao Recorrente é imputada a conduta prevista e punida pelo n.º 2 do artigo 88 do RGIT, ou seja, outorgar em atos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social.
49) Ora, objetivamente: Nem o contrato promessa de compra e venda (fls. 141), nem o acordo de sociedade (fls. 144), nem a procuração outorgada nos autos (fls. 146 verso e 148) importaram a transferência ou a oneração do terreno identificado no ponto 16 da matéria de facto provada.
50) Assim, antes de manis, o bem em causa mantém-se propriedade da sociedade arguida tal como resulta do ponto 24 da matéria de facto provada e certidões permanentes e cadernetas prediais e urbanas relativos ao imóvel em questão.
51) Não constando de quaisquer dos aludidos contratos uma declaração no sentido de lhes se atribuída eficácia real (erga omnes), conclui-se que tais contratos só produzem efeitos entre as partes que o subscreveram (veja-se, a este respeito e a título meramente exemplificativo, o Ac. TRC de 14.9.2010 (proc. n.º 2658/06.8TBLRA.C1 cujo sumário se transcreveu em nota de rodapé, na motivação do Recurso, supra).
52) A proibição de oneração de património, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88 n.º 2 do RGIT, deve ser entendida como proibição de constituição de direitos reais de gozo (como o direito de propriedade), de direitos reais de garantia (como a hipoteca) e de direitos reais de aquisição (como a promessa real de alienação ou de oneração) - veja-se o Ac. do STA de 5.5.1994, cujos excertos pertinentes foram, também, supra transcritos.
53) Acresce que o lote de terreno objeto do contrato-promessa de compra e venda não dispunha, ao tempo da promessa, da configuração registral que lhe permitisse ser alienado.
54) Dizendo respeito a um lote de terreno que há que destacar (autonomizar e regularizar do ponto de vista do registo predial), então pode dizer-se que se trata de uma parte componente ou integrante na aceção do n.º 2 do artigo 408 do Código Civil
55) Assim, do mesmo modo que, na venda de um prédio ainda em construção, o direito de propriedade só é adquirido quando a obra estiver concluída e, na venda de partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica quando, por colheita ou separação, se tornam realidades autónomas, também no caso dos autos, a transferência só poderá operar se e quando o terreno for destacado e autonomizado da parte que atualmente ainda integra (Veja-se o Ac. do STJ de 26.4.1998, cujos excertos pertinentes foram transcritos, supra).
56) Ou seja: pela própria natureza da(s) coisa(s), o terreno não pode ser “adquirido”, contrariamente ao que se diz no ACÓRDÃO, mormente no ponto 28 da matéria de facto provada (página 10), pois este ainda não se tornou numa realidade autónomas na aceção do n.º 2 do artigo 408 do Código Civil.
57) Falha, assim, um pressuposto objetivo do tipo do ilícito previsto e punido no n.º 2 do artigo 88 do RGIT, já que, com a sua atuação o arguido não ocasionou que a ATA deixasse de ter ao seu dispor património penhorável.
58) Não podem considerar-se atos de diminuição do património para efeitos do disposto no artigo 88 do RGIT, os atos assacados ao Recorrente, uma vez que os mesmos se revelaram inócuos, face à situação jurídico-registral, em que se encontrava o imóvel.
59) Com a sua atuação o Recorrente a situação manteve-se – do ponto de vista das garantias ao dispor do credor tributário - rigorosamente igual à que vigorava antes da atuação do Recorrente: o terreno era e continuou a ser, como bem ilustram os Pareceres elaborados pelas Inspetoras Tributárias, impenhorável.”
O Ministério Público respondeu sumariamente ao recurso, não contraditando em concreto nenhum dos argumentos desenvolvidos pelo recorrente em sustentação da sua pretensão, pronunciando-se apenas genericamente no sentido da confirmação da sentença.
Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto não emitiu parecer por ter sido requerido o julgamento do recurso em audiência.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência.
2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados:
“1. A sociedade arguida (…)., é uma sociedade comercial por quotas que iniciou a sua actividade comercial em 1988, com sede na (…) e tem como objecto social o exercício da actividade comercial de compra, venda e administração de propriedades, arrendamento de locais comerciais, apartamentos e exploração de unidades hoteleiras.
2. A sociedade arguida, na qualidade de sujeito passivo de obrigações fiscais, encontrava-se colectada como contribuinte n.º (…) e registada em matéria de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.) na actividade comercial de arrendamento de bens imobiliários (CAE 68200), e enquadrada, para efeitos do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (I.V.A.), no regime normal de periodicidade trimestral.
3. A arguida (...) foi sócia gerente da sociedade arguida, desde a sua constituição, em 19/07/1988, até 26/11/2015, data em que cessou tais funções por renúncia.
4. A arguida (...), enquanto sócia gerente da sociedade arguida, no período temporal enunciado no ponto 3, pelo menos, era quem, efectivamente, tomava as decisões relativas à vida da sociedade comercial arguida e, designadamente, as decisões relativas a todos os negócios e toda a actividade da aludida empresa referente ao objecto social da mesma, incluindo as decisões relativas à relação da sociedade com a Administração Fiscal.
5. Durante toda a sua existência, a sociedade arguida, pelo menos até 27.10.2017, sistematicamente, não cumpria a suas obrigações fiscais.
6. Em consequência do exposto no ponto anterior, em 21.02.2011, a sociedade arguida era devedora à AT da quantia, a título de impostos não pagos, de €123.785,90.
7. Os Serviços de Finanças, a fim de obter coercivamente os montantes devidos pela sociedade arguida, instauraram, ao longo dos anos, os seguintes processos executivos, entre outros:
N. º Processo Data Instauração Data Citação
1074200701002139 23/01/2007 26/01/2007
1074200701005146 02/03/2007 05/03/2007
1074200701022857 26/05/2007 12/06/2007
1074200701030493 05/06/2007 20/07/2007
1074200701032992 22/06/2007 25/06/2007
1074200701041061 29/09/2007 01/10/2007
1074200701050141 28/10/2007 23/11/2007
1074200701057090 02/12/2007 05/12/2007
1074200801002686 12/01/2008 17/01/2008
1074200801011049 13/03/2008 17/03/2008
1074200801022377 10/05/2008 05/08/2008
1074200801024841 13/05/2008 19/05/2008
1074200801042882 31/05/2008 07/06/2008
1074200801044885 07/06/2008 14/06/2008
1074200801050419 30/06/2008 05/09/2008
1074200801051989 05/07/2008 10/07/2008
1074200201062689 11/09/2008 20/09/2008
1074200801075268 22/10/2008 03/11/2008
1074200801083686 04/12/2008 13/12/2008
1074200901004050 22/02/2009 28/02/2009
1074200901014153 17/05/2009 23/05/2009
1074200901024248 25/05/2009 30/05/2009
1074200901038419 02/06/2009 08/06/2009
1074200901044923 23/06/2009 29/06/2009
1074200901052047 22/08/2009 29/08/2009
1074200901055178 05/09/2009 14/09/2009
1074200901074237 30/10/2009 07/11/2009
1074201001002821 19/01/2010 19/01/2010
1074201001029770 24/05/2010 29/05/2010
1074201001033140 25/05/2010 31/05/2010
1074201001041029 10/08/2010 16/08/2010
1074201001043064 22/08/2010 28/08/2010
1074201001047558 07/09/2010 13/09/2010
1074201001052721 05/10/2010 11/10/2010
1074201001063812 23/10/2010 30/10/2010
1074201001068903 16/11/2010 22/11/2010
1074201001072781 27/11/2010 04/12/2010
1074201001076280 04/12/2010 11/12/2010
1074201101000136 06/01/2011 17/01/2011
1074201101001353 15/01/2011 22/01/2011
1074201101015095 19/04/2011 25/04/2011
1074201101081551 04/12/2011 12/12/2011
1074201201006797 08/02/2012 20/02/2012
1074201201013971 26/02/2012 03/03/2012
1074201201021923 11/04/2012 23/04/2012
1074201201025198 19/04/2012 28/04/2012
1074201201032747 21/05/2012 01/06/2012
1074201201046578 23/05/2012 01/06/2012
1074201201060171 13/08/2012 20/08/2012
1074201201072862 18/10/2012 12/11/2012
1074201201082116 22/10/2012 29/10/2012
1074201201087282 30/10/2012 05/11/2012
1074201201090151 15/11/2012 26/11/2012
1074201201094017 20/12/2012 29/12/2012
1074201301005200 29/01/2013 04/02/2013
1074201301010123 23/02/2013 03/03/2013
1074201301060171 04/08/2013 16/08/2013
1074201401034189 15/02/2014 01/03/2014
1074201501031597 08/03/2015 14/03/2015
1074201501089463 22/06/2015 02/08/2015
1074201501137948 07/10/2015 13/10/2015
1074201501166859 10/12/2015 18/12/2015
1074201501166859 10/12/2015 18/12/2015
1074200901079239 03/12/2009 12/12/2009
1074201101037722 22/05/2011 30/05/2011
1074201101039954 28/05/2011 04/06/2011
1074201101039970 28/05/2011 04/06/2011
1074201101040499 04/06/2011 11/06/2011
1074201101043730 19/06/2011 25/06/2011
1074201101055348 16/08/2011 22/08/2011
1074201101058487 13/09/2011 19/09/2011
1074201101074610 23/10/2011 05/11/2011
1074201301012037 05/03/2013 11/03/2013
1074201301038320 06/06/2013 15/06/2013
1074201301052098 21/06/2013 01/07/2013
1074201301069640 05/09/2013 13/09/2013
1074201301108522 20/12/2013 03/01/2014
1074201301114247 30/12/2013 25/01/2014
1074201401001566 01/01/2014 25/01/2014
1074201401043218 03/03/2014 16/03/2014
1074201401121774 26/04/2014 02/05/2014
1074201401151444 12/05/2014 23/05/2014
1074201401184911 30/07/2014 17/08/2014
1074201401194062 09/08/2014 18/08/2014
1074201401199188 25/08/2014 30/08/2014
1074201401215809 05/09/2014 14/09/2014
1074201401232614 23/09/2014 29/09/2014
1074201481002696 25/10/2014 13/11/2014
1074201481038259 11/12/2014 19/12/2014
1074201481042833 15/12/2014 22/12/2014
1074201481043503 15/12/2014 22/12/2014
1074201501029037 06/03/2015 13/03/2015
1074201501059157 06/05/2015 11/05/2015
1074201501060481 13/05/2015 22/05/2015
1074201501087037 14/06/2015 01/08/2015
1074201501111124 08/08/2015 14/08/2015
1074201501131842 27/09/2015 02/10/2015
1074201501151711 14/11/2015 20/11/2015
1074201501156586 05/12/2015 11/12/2015
8. No âmbito destes processos de execução fiscal, no período compreendido entre 27/12/2012 a 25/03/2014, foram penhoradas e vendidas três fracções autónomas designadas pelas letras A, B e D do prédio urbano denominado (…), correspondente ao artigo matricial 3291.º, pertencentes à sociedade arguida.
9. Em consequência de um desses processos de execução fiscal, indicado no ponto 8, com o número 1074200901074237, a AT recebeu, em 28.04.2015, a quantia de €25.050,11.
10. Assim, em consequência dos processos de execução fiscal referidos em 7 e do exposto no ponto 5, em 20.03.2015, a sociedade arguida era devedora à AT da quantia de €41.894,42.
11. Sucede que a arguida (...), perfeitamente consciente da existência das dívidas fiscais da sociedade arguida supra referidas e da pendência de processos executivos, por ser sócia gerente da mesma e por via das liquidações emitidas bem como das diligências de penhora no âmbito desses processos de execução fiscal que se iniciaram, pelo menos, a 23/01/2007, congeminou um plano para evitar o pagamento dos impostos devidos, pagamento que se reflectiria no seu património já que era sócia gerente da sociedade arguida.
12. Antevendo a penhora e subsequente venda de outros bens pertencentes à sociedade arguida no âmbito daqueles processos de execução fiscal, tal plano consistia em vender/onerar a favor de terceiros bens da sociedade, com o propósito de frustrar o crédito tributário devido pela sociedade arguida aos cofres do Estado.
13. Para dar execução ao mencionado plano, a arguida (...) contactou com o arguido (...), Chefe Adjunto da Justiça Tributária junto do Serviço de Finanças de (…), entre 2005 a 2012, e, a partir de 2012, Chefe Adjunto do Património do Serviço de Finanças de (…), e deu-lhe conta da sua pretensão em vender/onerar o património da sociedade arguida a terceiras pessoas a fim de se furtar ao pagamento das quantias devidas pela sociedade arguida aos cofres do Estado.
14. Nessa sequência, o arguido (...) aceitou colaborar em tal dissipação de património, bem sabendo, devido ao exercício das funções que desempenhava, que tal conduta constituía crime fiscal.
15. Com efeito e por conta dessas funções profissionais, o arguido (...) tinha pleno conhecimento da situação patrimonial e fiscal da sociedade arguida bem como da existência e pendência de processos de execução fiscal decorrentes de tais dívidas.
16. Assim, e em concretização do plano acima delineado, em 07/08/2014, no Cartório Notarial sito na Rua da Gafaria, Lote 11, Fracção P, em Lagos, a sociedade arguida, legalmente representada pela arguida (...), celebrou um contrato de promessa de compra e venda com (…), referente ao prédio urbano, sito na Rua (…), pelo preço de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros).
17. Contempla esse contrato promessa a quitação do preço de venda acordado (37.500,00€).
18. No mesmo dia, a aludida promitente compradora, (…), outorgou um acordo de sociedade em que foram também partes o arguido (...) e (…), este último casado com a primeira outorgante em regime de separação de bens.
19. Segundo esse acordo de sociedade, (…) obriga-se a assinar e outorgar tudo o que necessário for para o desenvolvimento e comercialização do lote de terreno descrito no antecedente artigo 14.º e passa à condição de “fiel depositária” do imóvel, enquanto o arguido (...) e o (…) passam a ser os únicos adquirentes do referido terreno.
20. Por sua vez, no dia 01/07/2015, no Cartório Notarial sito na Avenida Afonso Henriques, Edifício “A Fábrica”, Bloco C, R/C, Loja H, em Portimão, a sociedade arguida, legalmente representada pela arguida (...), outorgou uma procuração irrevogável a favor do arguido (...), que conferiu a este poderes de celebrar negócio, consigo mesmo ou terceiro, no caso a venda do terreno para construção, melhor descrito no ponto 16.
21. Também neste documento o preço de venda é fixado no montante de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros).
22. Em 24/07/2014, a sociedade arguida, legalmente representada pela arguida (...), vendeu a fracção autónoma denominada (…), a (…) e (…) pelo preço de 50.000,00€ (cinquenta mil euros).
23. Em 21/11/2014, a sociedade arguida, legalmente representada pela arguida (...), vendeu a fracção autónoma denominada pela letra (…) a (…) pelo preço de 60.000,00€ (sessenta mil euros).
24. Actualmente, a sociedade arguida mantém-se proprietária de três facções autónomas do Bloco (…), encontrando-se duas oneradas com arrendamentos e uma terceira em regime de comodato.
25. No ano de 2014, a sociedade arguida pagou voluntariamente à AT a quantia de €26.344,67, por conta de dívida de impostos não pagos.
26. O arguido (…) juntou, durante a investigação, vários documentos, tais como o acordo de sociedade, o contrato-promessa, a procuração irrevogável e os comprovativos do pagamento do IMI.
27. A arguida (...), actuando por si e em representação da sociedade arguida, sabia que através do modo descrito, ao transferir e onerar os prédios de que a sociedade arguida era titular e que constituíam bens de importante relevo no âmbito do seu património, diminuía a garantia patrimonial dos credores e, pretendendo assim, frustrar o crédito tributário, neste caso, da Administração Fiscal e, não obstante tal conhecimento, quis agir desse modo.
28. O arguido (...), por sua vez, não obstante ter conhecimento da existência dos supra referidos tributos já liquidados e já em processo de execução fiscal, representou que, ao adquirir/aceitar bens da sociedade arguida, impedia a cobrança dos créditos fiscais, por parte do Estado, bem sabendo que tal transferência tinha como fito exclusivo permitir à sociedade arguida e à arguida (...) diminuir a garantia patrimonial dos credores e, assim, frustrar o crédito tributário, neste caso, da administração fiscal, o que quis.
29. Sabiam os arguidos (...) e (…) que a sociedade arguida era devedora à Administração Fiscal de quantias a título de imposto cujo montante global ascendia a vários milhares de euros e que todo o património dessa sociedade constituía garantia patrimonial desses créditos tributários.
30. Os arguidos, pessoas singulares, agiram de modo livre e voluntário, com plena consciência de que a respectiva conduta constituía crime.
31. A sociedade arguida aufere rendimentos médios, no valor de €800 mensais, através de arrendamentos de imóveis; sendo, actualmente, devedora à AT, a título de impostos não pagos, do montante aproximado de €11.000,00.
32. O arguido (…) vive com a sua mulher, em casa própria, aufere um salário de €2.000,00, sendo que a sua mulher, aufere salário similar; e paga a quantia mensal de €1.000,00 para satisfação de crédito à habitação.
33. O arguido (…) é considerado por (…) e (…), seu conhecido e amigo, respectivamente, como sendo pessoa dotada de elevado profissionalismo.
34. A arguida (…) é professora do ensino secundário, auferindo o rendimento médio de €312,00; vive com o seu marido e duas filhas menores de idade, em casa própria.
35. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa.”
Consignaram-se os seguintes factos não provados:
“Não se provou qualquer outro facto que esteja em contradição lógica com a factualidade provada.
Não foram tidos em conta quaisquer factos alegados na contestação apresentada pelo arguido (...) que contenham matéria conclusiva ou de Direito.
No mais, com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
i) O prédio indicado no ponto 16 da factualidade provada corresponde a um lote de terreno para construção com área total de 15.500m2.
ii) O valor de €25.050,00, arrecadado pela AT e adveniente de venda executiva, tenha efeito no valor de dívida indicado no ponto 10 da factualidade provada.
iii) A sociedade arguida, legalmente representada pela arguida (...), vendeu a fracção autónoma denominada pela letra C do (…), a (…) pelo preço de 8.000,00€ (oito mil euros).
iv) A dívida fiscal da sociedade arguida ascendeu ao valor de €129.808,13.
v) Após os factos descritos nos pontos 16 a 20 da factualidade provada, o arguido (…) ficou convicto que a sociedade arguida mantivesse património para fazer face a eventuais dívidas que futuras.
vi) A conduta da arguida (…) visasse, em determinado momento, através das vendas referidas nos pontos 22 e 23 da factualidade provada, o pagamento de credores reclamantes, no âmbito de processo executivo.
vii) O arguido (…) seja amigo da arguida (...) e que tenha agido no sentido de ajudar aquela a regularizar dívidas fiscais.
viii) Em 2013, o arguido (...) indicou à arguida (...) uma solicitadora que a ajudasse a regularizar a situação registral da Urbanização da (…).
ix) Em 2016 o arguido, munido de procuração para o efeito, promoveu o destaque do terreno, relativamente ao bloco 5, estando a aguardar o desfecho desse processo junto da Câmara Municipal de Lagos.
E a motivação da decisão de facto foi a seguinte:
“O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada com base na análise crítica e conjugada, ponderada com juízos retirados da experiência comum e critérios de razoabilidade, dos meios de prova constante dos autos e da prova produzida em julgamento.
Crucial para a formação da convicção do Tribunal afiguraram-se os depoimentos das testemunhas (...) e (...), inspectoras da AT, as quais corroboraram na íntegra os relatórios, por cada uma, efectuados e constantes dos autos, suportados por extensa documentação.
(…) desenvolveu a investigação atinente à venda, por parte da sociedade arguida, de património por forma a dificultar a cobrança de dívidas tributárias, tendo concluído a investigação mediante parecer datado de 28.12.2017 – cfr. fls. 295 a 304.
Já, (...), paralelamente, averiguou e apurou infracções tributárias por parte da sociedade arguida, pelo não pagamento de impostos devidos, no exercício dos anos de 2013, 2014 e 2015 – cfr. parecer de fls. 104 a 120, datado de 27.10.2017.
Este último parecer, elaborado por (...), serviu de elemento constitutivo da fundamentação da acção de investigação levada a cabo por (...).
Com relevância para a decisão da causa, e em conjugação com os pareceres supra indicados, os quais corroborados em julgamento pelas testemunhas já indicadas, o Tribunal considerou, nomeadamente e no mais, a seguinte documentação, por correspondência à factualidade provada:
- Certidão permanente da sociedade arguida de fls. 7 a 12 (factos 1 a 4);
- Conclusões da acção de inspecção, datadas do ano de 2011 – relevante para a convicção do tribunal relativamente à factualidade elencada nos factos 5 e 6, o que de resto resultou complementado pelos depoimentos das referidas testemunhas;
- Listagens de processos executivos instaurados pela AT contra a sociedade arguida, de fls. 95 a 97 (facto 7).
- Print’s de detalhes de venda executivas de fls. 99 a 103 (facto 8).
- Certidão de dívida, datada de 20.03.2015, constante de fls. 177 (facto 10).
- Certidão da At, de fls. 508, relativamente ao facto vertido no ponto 9.
Aqui chegados, cumpre desde logo explanar a seguinte circunstância factual observada pelo tribunal:
Naturalmente que o montante exacto que a sociedade arguida devia aos cofres do Estado em determinado momento, face ao incumprimento continuado das obrigações fiscais, conjugado com a dinâmica processual de cada um dos processos executivos, apresentava-se variável no tempo, sendo certo que em 20.03.2015 era de €41.894,42.
Ou seja, o dado isolado de que a administração tributária recebeu, em 28.04.2015, a quantia de €25.050,11, proveniente de um venda executiva (facto 9), em nada abala a convicção do Tribunal exposta em sede de factualidade provada, sendo de afastar que esse valor tenha de ter efeito no montante de dívida apurado em determinado momento (20.03.2015) – conforme item ii) da factualidade não provada.
Adiante;
Relativamente aos factos 16 a 21:
- Contrato promessa de compra e venda de fls. 141;
- Acordo de sociedade de fls. 144 e 145;
- Procuração irrevogável de fls. 146 verso a 148.
- Escrituras de compra e venda de fls. 149 a 156, conjugada com documentação registal constante dos autos (factos 22 e 23).
- Extratos de gestão de pagamentos (voluntários) e tabela em anexo de fls. 168 e 169 (facto 25).
O tribunal considerou, ainda, designadamente para efeito de demonstração do facto vertido no ponto 24 da factualidade provada, toda a documentação relativa a registo de imóveis constante dos autos.
O facto vertido no ponto 33 resultou do depoimento das pessoas ali indicadas.
Tudo conjugado, e não obstante os arguidos não terem prestado declarações relativamente aos factos que lhe eram imputados, os factos elencados nos pontos 11 a 15 e 27 a 30 da factualidade provada, resultaram provados através da conclusão lógica retirada da actuação objectivamente desenvolvida pelos arguidos, pessoas singulares, dos actos concretos descritos e de regras de normal acontecer.
Ou seja, e em complemento do expresso no parágrafo anterior, a arguida (…), com a sua conduta teve a evidente e directa intenção de impedir que património imobiliário da sociedade arguida respondesse por dívidas fiscais.
Como referiu em julgamento a testemunha (…), marido da arguida (…), as vendas levadas a cabo pela sociedade arguida visaram salvaguardar “alguma coisa”, uma vez que a AT, em processos executivos, vendia o património penhorado “abaixo de preço de mercado”. Sucede que, ao contrário do que esta testemunha pretendia evidenciar, o objetivo de tais vendas não foi vender por melhor preço, a fim de pagar a dívida fiscal. Conforme decorre do confronto entre os factos elencados nos pontos 22 e 23 e o facto elencado no ponto 25 da factualidade provada, a maior parte do produto das vendas de imóveis realizadas pela sociedade arguida, não foi utilizado para pagamento de dívidas fiscais – de €110.000,00, a sociedade arguida apenas entregou à AT cerca de €26.000,00.
Por seu turno, o arguido (...), atendendo às funções que exercia no serviço de finanças de Lagos, sabia da situação fiscal da sociedade arguida. Ao actuar como actuou, o arguido sabia que a sua acção poderia dificultar a cobrança fiscal, o que pretendeu por via da posição contratual que assumiu, ainda que de forma sub-reptícia. Ou seja, a posição contratual que assumiu tinha como condição necessária, e em contrapartida, que a administração tributária visse obstaculizada a cobrança dos seus créditos, tendo o arguido agido com o fito da verificação de tal necessidade, i.e. de fornecer tal contrapartida à sociedade arguida.
Por último, o Tribunal considerou:
- as declarações dos três arguidos no que concerne às suas condições socio-económicas;
- CRC’s de fls. 489 a 491.
A demais factualidade não provada, ainda não referida na presente motivação, resultou de insuficiência de prova, nomeadamente documental, e da contradição lógica com a factualidade provada.
As declarações dos arguidos prestadas em sede de instrução não abalaram a convicção do Tribunal nos termos supra expostos.”
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar são as seguintes: (a) nulidade do art. 379, n.º 1, al. a), do CPP, por omissão da enumeração de todos os factos provados e não provados; (b) erro notório na apreciação da prova; (c) violação do princípio in dubio pro reo e falta de fundamentação; violação do princípio do in dúbio pro reo; (d) impugnação ampla da matéria de facto; (e) erro de subsunção.
(a) Da nulidade do art. 379, n.º 1, al. a), do CPP, por omissão da enumeração de todos os factos provados e não provados
O recorrente invoca esta nulidade de sentença argumentando com a “falta de ponderação no acórdão de matéria fáctica alegada pela defesa na contestação e relevante para a discussão da causa (omitindo-a do elenco da matéria de facto provada e da não provada)”. Acrescenta que “a decisão relativa à matéria de facto enferma de nulidade por omissão da enumeração de todos os factos provados e não provados, menção essa obrigatória nos termos do n.º 2 do artigo 374 do CPP sendo a omissão em causa cominada com a nulidade prevista nos artigos 379 n.º 1 al. a) e 410, n.º 3 do CPP nulidades, dos artigos 374, n.º 2, 379, n.º 1 al. a) e 410 n.º 3 do CPP”.
Adianta-se que o arguido tem razão.
Estão em causa pontos de facto relevantes para a decisão, efectivamente articulados na contestação, e que não se encontram na matéria de facto (provada e/ou não provada) da sentença.
Refere o recorrente que a factualidade da sentença é totalmente omissa no que respeita aos enunciados especificados nos artigos 23, 29, 40, 41, 45 e 50 da contestação, cujo teor se transcreve:
“Factos da contestação que não constam da sentença:
23º Conforme resulta do documento n.º 3 ora junto, só em 7.8.2019[6] é que a ATA veio a certificar que “…foi em 2015-04-28 aplicado, por compensação, nos processos de execução fiscal n.º 1074200901074237 e apensos, por dívida de IMI’s, IVA, Coimas Fiscais, Imp. Selo, IRC e respetivos juros de mora e custas, o depósito no valor de € 25.050,11 (vinte e cinco mil cinquenta euros e onze cêntimos), relativo à Penhora/Venda n.º 1074.2015.367, cujo pagamento do preço ocorreu em 2014-04-03, proveniente da venda 1074.2014.147.”[7]
29º Por sua vez o arguido João Valadares Seixas - quando outorgou o acordo de sociedade referido nos artigos 16 e 17 da Acusação e passou a agir como mandante, nos termos do artigo 18 - também nunca teve intenção de frustrar, total ou parcialmente, o crédito tributário, tendo agido, sempre, na convicção de que, naquele momento e atentos os montantes que cabia imputar à dívida exequenda, a LAGOS INVESTE o não deveria às Finanças mais do que cerca de €16.000,00, valor esse cujo pagamento estava a ser realizado em prestações.
40º Desde sempre uma parte do património da sociedade arguida manteve uma situação cadastral irregular.
41º O arguido não só não criou essa situação (que remonta a 1989), como contribuiu para sanar algumas irregularidades que inquinavam os bens imóveis da sociedade arguida.
50º Tal como assume, expressamente, a Sr.ª Instrutora, não é possível efetuar registos de atos (por ex. compra e venda, penhora, hipoteca) relativamente ao terreno (artigo matricial 6557) ou ao bloco 5 (artigo matricial 2670), uma vez que um e outro correspondem a descrição 812 (cfr. documento n.º 11 junto com o já aludido Relatório de 28.12.2017)”.
Estes factos, mormente na parte mais relevante à decisão e que precisaremos seguidamente, não se encontram na matéria de facto da sentença.
É certo que o tribunal não está amarrado à redacção dos factos articulada pela defesa, podendo (e devendo) selecionar destes apenas os que relevam para a decisão da causa e, mesmo em relação a estes, não está nunca sujeito a uma redacção pré-determinada e rígida. E também é certo que se vislumbra da “sentença de facto” (mormente do exame crítico da prova) que a ausência de especificação em certa parte se pode dever a uma oposição a outros factos tratados já na matéria de facto da sentença. Mas sucede que dois pontos de facto alegados na contestação e essenciais à decisão não se encontram na matéria de facto da sentença. São eles o “depósito no valor de € 25.050,11, relativo à Penhora/Venda n.º 1074.2015.367, cujo pagamento do preço ocorreu em 2014-04-03, proveniente da venda 1074.2014.147.” e a circunstância de “naquele momento e atentos os montantes que cabia imputar à dívida exequenda, a (…) não deveria às Finanças mais do que cerca de €16.000,00”.
Com relação com estes pontos omissos da matéria de facto (provada ou não provada) pode ler-se no exame crítico da prova:
“Naturalmente que o montante exacto que a sociedade arguida devia aos cofres do Estado em determinado momento, face ao incumprimento continuado das obrigações fiscais, conjugado com a dinâmica processual de cada um dos processos executivos, apresentava-se variável no tempo, sendo certo que em 20.03.2015 era de €41.894,42.
Ou seja, o dado isolado de que a administração tributária recebeu, em 28.04.2015, a quantia de €25.050,11, proveniente de uma venda executiva (facto 9), em nada abala a convicção do Tribunal exposta em sede de factualidade provada, sendo de afastar que esse valor tenha de ter efeito no montante de dívida apurado em determinado momento (20.03.2015) – conforme item ii) da factualidade não provada.”
Mas o que o arguido articulara na contestação, alegadamente sustentado por documento que apresentou (o qual não se mostra apreciado no exame crítico da prova) é que o depósito no valor de 25.050,11 €, relativo à Penhora/Venda n.º 1074.2015.367 e proveniente da venda 1074.2014.147, ocorreu efectivamente em 2014-04-03, embora só em 2015-04-28 tenha sido pelas finanças “aplicado, por compensação, nos processos de execução fiscal”.
Este facto articulado pela defesa e não tratado na sentença revela-se essencial à decisão, pois dele pode resultar a demonstração de um outro também articulado na contestação (e este, facto essencial): o de que ao tempo dos factos praticados pelo arguido a dívida fiscal da sociedade arguida seria de cerca de 16.000,00 €.
E tendo em conta que, designadamente, consta já da matéria de facto provada da sentença que “a sociedade arguida se mantém proprietária de três facções autónomas do (…), encontrando-se duas oneradas com arrendamentos e uma terceira em regime de comodato”, cumpriria sempre esclarecer, determinar e demonstrar se, neste contexto e em concreto, a acção do arguido teve ou não o efeito de “frustrar total ou parcialmente o crédito tributário”.
As arguidas foram acusadas e condenadas por um crime do art. 88.º, n.º 1 do RGIT. Mas já o recorrente responde por um crime do n. 2 do mesmo preceito legal.
O tipo “frustração de créditos” desdobra-se em duas modalidades, diversas quanto a alguns dos seus elementos. Sendo um crime específico próprio, as modalidades diferem quanto à pessoa do agente (no caso do n.º 1, o devedor tributário). Mas diferem também no que respeita ao grau de lesão do bem jurídico.
Se se revela claro que no caso do n.º 1 se está perante um crime de perigo, que não exige a lesão do bem jurídico protegido (o património do Estado), assim já não sucede no caso do n.º 2.
É certo que a doutrina e a jurisprudência mencionadas na sentença tratam uniformemente como “crime de perigo” as duas modalidades. Mas, com todo o respeito, não se crê que seja essa a melhor leitura a retirar da norma em causa.
O art.º 88º do RGIT dispõe o seguinte:
“1- Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2- Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.”
Referiu-se a propósito na sentença:
“A incriminação visa proteger o património do Estado, “também ele constituído pelo produto proveniente das receitas tributárias” – cfr. anotação ao artº 88º, do RGIT, por Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, pág. 416, organizado por Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco.
Conforme superiormente sumariado no Ac. do TRP, datado de 28.05.2014, proc. 15/09.4IDVRL.P1,
“I- O artigo 88° do RGIT tipifica o crime de frustração de créditos, em duas modalidades distintas:
- As condutas do n.º 1, do próprio obrigado tributário, traduzem-se em alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer, onerar bens que integrem o seu património, ou seja, actos daquele que está obrigado à entrega da prestação tributária;
- As condutas do n.º 2, não sendo do obrigado tributário, antes de um terceiro interveniente, consistem na outorga dolosa em negócio jurídico (acto ou contrato) que tenha por efeito a transferência ou oneração de património que possa responder pelas dívidas tributárias.
II- Constituem elementos objectivos do crime em causa, nos casos do n.° 1:
a) Conhecimento por parte do devedor da obrigação de proceder ao pagamento do tributo ou dívida à segurança social;
b) Estar o tributo ou a dívida à segurança social já liquidado ou em processo de liquidação;
c) Haver alienação, danificação, ocultação, desaparecimento voluntário ou oneração do património, com vista a causar a frustração total ou parcial do crédito tributário ou de dívida às instituições de Segurança Social
III- Constituem elementos objectivos do crime em causa, nos casos do n.° 2:
a) A outorga de actos ou contratos que determinem a transferência ou a oneração de património;
b) Conhecimento da existência de tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou de dívida à segurança social.
c) Intenção de frustrar total ou parcialmente o crédito tributário (…)
V- Trata-se de crime doloso, havendo uma componente de dolo específico - intenção de frustrar no todo ou em parte, a garantia patrimonial do crédito tributário (derivado de Imposto ou de dívida à Segurança Social).
VI- É crime de perigo concreto, não de dano, pois a consumação do crime não depende da efectiva frustração do crédito tributário, que apenas tem de ser almejada pelo agente.
VII- Consuma-se com a prática dos actos de alienar, danificar, ocultar, fazer desaparecer ou onerar intencionalmente o património, com intenção de frustrar, total ou parcialmente, o crédito
VIII- Não se exige, como elemento do tipo, a impossibilidade de cobrar os créditos ou a prova do dano causado ao credor tributário. (…)”.
Como adiantámos, aceita-se a interpretação exposta, mas só relativamente ao n.º 1 da norma incriminadora.
Na modalidade do n.º 2, o tipo exige expressamente que o agente actue “com a intenção e os efeitos referidos no número anterior”, ou seja, não apenas com a intenção, mas também com os efeitos do número anterior. E estes efeitos só podem ser os de “frustrar total ou parcialmente o crédito tributário”.
Independentemente do que o legislador tenha querido dizer, o certo é que a letra da lei o exige – exige que o agente actue com o efeito de frustrar o crédito tributário. E em direito penal não são admissíveis interpretações correctivas que alarguem o âmbito de abrangência do tipo incriminador.
Aparentemente, esta nossa interpretação poderia suscitar a perplexidade de punir com uma pena menor (a prevista no n.º 2) uma conduta com um maior desvalor de resultado. Mas, em rigor, a disparidade de penas encontra aqui justificação, também, nas diferenças modais no respeitante ao desvalor da acção. E este é maior no caso do n.º 1, em que agente do crime é o próprio devedor tributário, e não um terceiro, como sucede no n.º 2. Ou seja, a pena abstracta menos grave está em conformidade com o menor desvalor da acção previsto na modalidade do n.º 2.
Voltando ao caso, de tudo resulta que, estando em causa o crime do n.º 2 do art. 88º do RGIT, que nesta modalidade é um crime de dano, assumem importância acrescida, em concreto, os factos alegados pela defesa. Factos que a sentença não tratou.
Estes factos são essenciais ao juízo sobre a culpabilidade, dependendo a decisão final da resposta que lhes vier a ser dada.
A omissão em causa configura a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a) do CPP, devendo os autos regressar à primeira instância a fim de ser proferida nova sentença que a supra. Para o efeito, e caso se revele necessário, pode o tribunal proceder à reabertura da audiência e a diligências complementares de prova.
Fica por ora prejudicado o conhecimento das questões sobrantes.
4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, anulando-se a sentença, a qual deverá ser substituída por outra que supra a nulidade detectada, retirando daí todas as pertinentes consequências ao nível da decisão proferida quanto ao arguido recorrente.
Sem custas. Évora, 14.07.2020
Ana Barata Brito, relatora, com assinatura digital
Carlos Berguete, adjunto, com assinatura digital
Gilberto Cunha, Presidente de Secção, com voto de conformidade